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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 26

psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e

terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º

Vítima residente noutro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades

que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.

2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória

futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de

teleconferência.

3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia

junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi

cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades

competentes do território onde foi cometido o crime.

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode

solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou

regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais

ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico

correspondente.

Artigo 24.º

Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes

indícios de denúncia infundada.

2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia

ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do

Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.

3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem

consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que

tenham sido estabelecidas.

4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do

processo penal.

SECÇÃO II

Proteção policial e tutela judicial

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos

termos legais.

2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º

Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

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