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20 DE JULHO DE 2015 31

às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do

artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público e das forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de

dados, que não acedem a dados pessoais.

b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a

coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de

policiamento da violência doméstica.

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o

efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação

criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base

de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos

entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os

devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar

cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às

secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência

genérica da instância local.

Artigo 38.º

Medidas de apoio à reinserção do agente

1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos

agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais

tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.

2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 39.º

Encontro restaurativo

[Revogado]

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