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20 DE JULHO DE 2015 85

2- O exercício comum de responsabilidades parentais e os direitos de visita devem ser avaliados quando

estiverem em causa os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência

em contexto familiar, podendo ser suspensos ou restritos.

3- [...].

4- [...].

5- [...].

6- [...].

7- [...].

8- [...].»

«Artigo 4.º

Alteração à Organização Tutelar de Menores

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que for decretada medida de coação ou pena acessória de proibição de contato entre os

progenitores do menor, deve ser avaliado o regime de visitas ao menor podendo ser suspenso ou restrito.»

Texto de Substituição

Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª)

Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)

Proposta de Alteração

«Artigo 14.º

1 – [...].

2 – Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou restrito.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

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