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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 92

17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de

abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

(…)

1 – (…).

2 – A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente

da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma que constitua o círculo eleitoral.

3 – O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da

comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o

processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.

4 – (Revogado).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância

local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que

na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência

em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.

5 – (…).

Artigo 95.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma dos boletins de

voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia

seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 104.º

(…)

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da

comarca referidas non.º 4 do artigo 40.º.

2 – (…).

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