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20 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito

do processo penal.

4 - […].

5 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a

pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida

privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de

represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - […].

3 - […].

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se

circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - […].

6 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da

residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis

próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre

na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano

psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a

vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 22.º

[…]

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as

adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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