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Segunda-feira, 20 de julho de 2015 II Série-A — Número 173
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 745, 769, 790, 838, 959, 961, 998, 1021 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à e 1022/XII (4.ª)]: prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
N.º 745/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de das suas vítimas):
16 de setembro, e a organização tutelar de menores, — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).
garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência N.º 790/XII (4.ª) (Lei de apoio à maternidade e paternidade doméstica e de outras formas de violência em contexto pelo direito de nascer): familiar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS. apresentadas pelo PSD, CDS-PP, BE e PCP. N.º 838/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de N.º 769/XII (4.ª) (Reforça a proteção das vítimas de violência julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao objetivos e competências dos conselhos municipais de Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 segurança): de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).
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N.º 959/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 gravidez, quando realizada por opção da mulher, nas de setembro – Regime de concessão de indemnização às primeiras 10 semanas de gravidez): vítimas de crimes violentos e de violência doméstica): — Vide projeto de lei n.º 790/XII (4.ª). — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª). N.º 1022/XII (4.ª) (Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para N.º 961/XII (4.ª) (Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica): Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª). n.º 95-C/76, de 30 de janeiro):
N.º 998/XII (4.ª) (Encurta os prazos legais nas eleições para — Vide projeto de lei n.º 998/XII (4.ª).
a Assembleia da República e elimina inelegibilidade
injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade): Proposta de lei n.º 324/XII (4.ª) (Procede à terceira
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da
Liberdades e Garantias. violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas):
N.º 1021/XII (4.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei — Vide projeto de lei n.º 745/XII (4.ª).
n.º 113/2011, de 29 de novembro, através da aplicação do
pagamento de taxas moderadoras na interrupção de
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PROJETO DE LEI N.º 745/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR
DE MENORES, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR)
PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À TRIGÉSIMA
QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE
SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)
PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO – REGIME DE CONCESSÃO DE
INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)
(ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
CDS-PP, pelo BE e elo PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 745/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, e 769/XII (4.ª), da iniciativa
conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade em 13 de fevereiro de 2015, após
aprovação na generalidade. O Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na
especialidade em 2 de abril de 2015, após aprovação na generalidade. Os Projetos de Lei n.os 959/XII (4.ª), da
iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, e 961/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, e a Proposta
de Lei n.º 324/XII (4.ª), da iniciativa do Governo, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
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Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade em 29 de maio de 2015, após aprovação na
generalidade.
2. Foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das seguintes entidades e personalidades:
Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª)
Parecer - Conselho Superior do Ministério Público
Parecer - Conselho Superior da Magistratura
Parecer - Ordem dos Advogados
Contributo - APMJ - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
Contributo - Igualdade Parental - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos
Contributo - Mestre Inês Ferreira Leite e Prof.ª Doutora Carlota Pizarro Almeida do IDPCC - Instituto de
Direito Penal e de Ciências Criminais
Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª)
Parecer - Conselho Superior da Magistratura
Parecer - Conselho Superior do Ministério Público
Contributo - APMJ - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
Contributo - Igualdade Parental - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos
Filhos
Contributo - Mestre Inês Ferreira Leite e Prof.ª Doutora Carlota Pizarro Almeida do IDPCC - Instituto
de Direito Penal e de Ciências Criminais
Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª)
Parecer - Associação Nacional de Municípios Portugueses
Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª)
Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª)
Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
Novo Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)
Parecer - Conselho Superior da Magistratura
Parecer - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer - Conselho Superior do Ministério Público
Contributo - Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
3. Em 26 de março de 2014, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover um
debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações e alterações legislativas dela decorrentes. O
Grupo, coordenado pela Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD), integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados
Isabel Alves Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE) e foi incumbido
pela Comissão de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima
identificadas.
4. Foram apresentadas propostas de alteração às diversas iniciativas legislativas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP [proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) e da Proposta
de Lei n.º 324/XII], em 24 de junho de 2015 e, posteriormente, em 30 de junho de 2015 (proposta de alteração);
pelo Grupo Parlamentar do BE, em 12 de junho de 2015 [proposta de alteração da Proposta de Lei n.º 324/XII
(4.ª)] e em 23 de junho de 2015 [proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª)]; e pelo Grupo
Parlamentar do PCP, em 30 de junho [propostas de alteração da Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) e do Projeto
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de Lei n.º 745/XII (4.ª)]. Também em 30 de junho, durante a reunião do Grupo de Trabalho, os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma proposta de alteração oral do n.º 2 do
artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o seguinte teor: «Sempre que existam filhos menores,
o regime do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável».
5. Na reunião de 30 de junho de, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PS uma vez que o respetivo membro do Grupo de Trabalho estava ausente do País em trabalho
parlamentar, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação na especialidade indiciárias de todas as
iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.
6. Do debate resultaram três textos finais, o primeiro procedendo à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas); o segundo procedendo à alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
(Regime de Concessão de indemnização às vítima de crimes violentos e de violência doméstica); e o terceiro
da Lei n.º 33/98, de 18 de julho (Conselhos municipais de segurança).
7. No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as Deputadas Carla Rodrigues e Francisca
Almeida (PSD) Teresa Anjinho (CDS-PP), Rita Rato (PCP) – em substituição do Sr. Deputado António Filipe,
membro do Grupo de Trabalho – e Cecília Honório (BE), que apresentaram e fundamentaram as propostas
apresentadas pelos respetivos grupos parlamentares.
8. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos foram rejeitados, com votos contra do PSD e do
CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP. Foram igualmente rejeitadas as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP
e do BE;
Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos foram aprovados por unanimidade, registando-
se a ausência do PS.
Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – O artigo único (preambular), bem como o artigo 1.º da Lei n.º
104/2009, na redação das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
o artigo 6.º da Lei n.º 104/2009, na redação das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi igualmente aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
abstenções do PCP e do BE. Todos os artigos constantes do Projeto de Lei (à exceção dos artigos 1.º e 6.º da
Lei n.º 104/XII (4.ª), cuja votação se encontrava prejudicada pela votação anterior) foram rejeitados, com votos
contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Todos os artigos constantes da proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a
favor do BE e a abstenção do PCP.
Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) e Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – As propostas
de alteração da alínea d) do artigo 2.º, da alínea g) e corpo do n.º 2 do artigo 4.º-A e de eliminação do artigo
37.º-A da Lei n.º 112/2009, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, foram rejeitadas, com votos contra do
PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º
112/2009, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE; a proposta de alteração do mesmo preceito, apresentada em conjunto pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade; a proposta de alteração do artigo
29.º-A da Lei n.º 112/2009, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi
igualmente aprovada por unanimidade.
Na redação do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP:
Alínea d) do artigo 2.º, n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e n.º 5 do artigo 53.º
da Lei n.º 112/2009- aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 37.º-A – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
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N.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 112/2009 – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e
a abstenção do PCP.
Os demais artigos constantes do texto de substituição foram aprovados por unanimidade.
1. Na reunião de 9 de julho, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à apreciação dos projetos de textos finais apresentados pelo Grupo de
Trabalho, tendo sido ratificadas as votações indiciariamente alcançadas no Grupo, com confirmação, por parte
dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, dos sentidos de voto ali expressos e acima
registados.
2. Em 9 de julho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS indicou os seguintes sentidos de voto:
Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – abstenção em todos os artigos da iniciativa legislativa, bem como
nas propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP;
Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) (BE) – votos a favor em todos os artigos;
Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – abstenção em todos os artigos;
Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – votos contra na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 39.º,
votos a favor no artigo 37.º-A, e a abstenção nos restantes artigos constantes da proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE;
Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) e Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – alínea d) do
artigo 2.º e artigos 4.º-A e 37.º-A da Lei n.º 112/2009, na redação das propostas de alteração apresentada
pelo Grupo Parlamentar do BE – abstenção;
– Na redação do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP:
Alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
N.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
Alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
N.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
Artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 – votos contra;
Artigo 37.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
Artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009 – votos contra;
Artigo 45.º da Lei n.º 112/2009 – abstenção;
Artigo 5.º (preambular/norma revogatória) – votos contra;
Demais artigos constantes do texto de substituição – votos a favor.
Em declarações finais, as Sr.as Deputadas Francisca Almeida (PSD), Isabel Alves Moreira (PS) e Teresa
Anjinho (CDS-PP) congratularam-se com o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo, conduzido com
seriedade e sentido de conciliação pela sua Coordenadora, Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD), que foi o
corolário de um longo caminho que foi sendo trilhado ao longo dos últimos quatros anos e que colocou o tema
da violência doméstica na agenda política. Foi ainda feita uma especial referência ao contributo decisivo da Sr.ª
Deputada Cecília Honório (BE) no Grupo.
Seguem, em anexo, os textos finais e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI N.O 745/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A
ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, GARANTINDO M AIOR PROTEÇÃO A TODAS
AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM
CONTEXTO FAMILIAR)
PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO
À TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO -
LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,
DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS
VÍTIMAS)
PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)
(ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
E DA PROPOSTA DE LEI N.º324/XII (4.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º,
48.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade
física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação
ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) […];
c) […];
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d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos
vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela
área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de
abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas
específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional
de informação a vítimas de violência doméstica;
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da
segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para
atingir esses fins;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência
doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias
preventivas ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na
proteção das vítimas.
Artigo 11.º
[…]
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,
designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é
prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser
suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
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Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação
de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito
do processo penal.
4 - […].
5 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a
pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida
privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de
represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - […].
3 - […].
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se
mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio
psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se
circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.
5 - […].
6 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da
residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis
próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre
na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano
psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a
vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.
Artigo 22.º
[…]
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as
adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma
pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,
injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou
a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos
no regime jurídico correspondente.
Artigo 26.º
[…]
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de
Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas
na área da violência doméstica.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do
Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada
pelos órgãos de polícia criminal.
Artigo 30.º
[…]
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até
o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório
judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do
Código de Processo Penal.
2 - […].
3 - […]:
a) […]
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da
autoridade judiciária.
Artigo 31.º
[…]
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista
no Código de Processo Penal.
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Artigo 32.º
[…]
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são
prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a
requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação
de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos
profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a
evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,
pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou
psiquiátrico.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no
decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a
prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e
tratamento de dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,
com exceção do número único identificador de processo-crime(NUIPC).
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que
lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais,ao
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os
apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na
área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 12
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem
funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 45.º
[…]
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
[…]
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego,
à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser
realizado em condições de privacidade.
Artigo 53.º
[…]
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas
de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente,
gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Anterior n.º 8].
Artigo 55.º
[…]
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas
integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras
estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de
respostas no âmbito da rede nacional.
2 - […].
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20 DE JULHO DE 2015 13
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela
sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de
vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações
técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,
bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de
atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,
informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)].
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das
casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar
a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - […].
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades
públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado
protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,
com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,
tendo em vista a sua proteção.
2 - […].
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,
das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da
segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às
vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.
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Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes
designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser
subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas
áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua
em articulação com a equipa técnica.
5 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio
à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de
avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de
promoção dos seus direitos e autonomização.
2 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das
entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos
de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 73.º
[…]
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra
acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a
assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às
informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na
alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança
social.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-
A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência
doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência
doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias
preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio
em Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um/a representante do Ministério Público;
g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido
intervenção no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
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5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção
neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas
para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão
sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,
da saúde, da justiça e da segurança social.
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os
serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a
proteção policial das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve
assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,
elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 29.º-A
Declarações do arguido
1 – Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já
adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela
via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto
período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção
de medidas de coação relativamente ao arguido.
2 – Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à
elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos
do recebimento de demais apoio legalmente previsto.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco
atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância
de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de
conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou
local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
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2 – O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica(BDVD), sendo o respetivo tratamento da
responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se
às ocorrências participadas às forças de segurança(Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de
Segurança Pública - PSP), às respetivasavaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do
artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da
política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem
qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições
e competências do Ministério Público edas forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de
dados, que não acedem a dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a
coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos
registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de
policiamento da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o
efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação
criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base
de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos
entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os
devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência
do menor.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar
cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às
secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência
genérica da instância local.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica
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do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,
nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos
termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais
objeto de acordo de cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda
familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para
o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida
com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção
das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,
sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional
de apoio às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-
se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à
proteção das vítimas.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção
e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,
no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas
de violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos
do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente
no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da
Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no
âmbito das suas competências.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas
ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção
da sua integridade física e psicológica.»
Artigo 4.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «Rede nacional».
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e
assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou
psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no
âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta
assistência direta às vítimas;
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d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e
da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de
atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da
Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência
doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações
não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade
social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se
processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;
f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto
dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento
criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção
social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 3.º
Finalidades
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,
da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando
um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de
violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham
por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.
Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja
aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
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Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica
realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos
procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um/a representante do Ministério Público;
g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no
caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste
domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz
recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao
dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou
abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
da justiça e da segurança social.
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,
idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional
goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de
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oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua
dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento
específico, o mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais
disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.
Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o
adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser
efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,
com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência
doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência
ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante
para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a
receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se
este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-
se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e
92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para
prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por
motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização
do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma
pessoa ou instância designada nos termos da lei.
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3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
Artigo 11.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente
sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil
e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 12.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir
o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 13.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações
profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que
a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,
para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser
suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os
direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação
de queixa.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo
este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e
judiciários.
5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir
sob os ditames da boa fé.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da
lei, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
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c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Aconselhamento jurídico; ou
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.
2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do
segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
a) O seguimento dado à denúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do
estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos
excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação
de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito
do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo
penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto
com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números
anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do
assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Artigo 17.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do
crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,
quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do
processo penal em causa.
2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à
nomeação de intérprete.
Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta
jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio
judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
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Artigo 19.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade
de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos
termos estabelecidos na lei.
Artigo 20.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre
que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de
revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências
conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras
processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.
3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,
de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento
prestado em audiência pública.
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial
e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas
à proteção da vítima o justificarem.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de
teleassistência.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime
especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.
Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por
parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de
Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e
apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência
todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os
bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima
em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar
de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por
autoridade policial.
Artigo 22.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento
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psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e
terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.
Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades
que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória
futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de
teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia
junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi
cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades
competentes do território onde foi cometido o crime.
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode
solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou
regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais
ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico
correspondente.
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de vítima
1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes
indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia
ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do
Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.
3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem
consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que
tenham sido estabelecidas.
4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do
processo penal.
SECÇÃO II
Proteção policial e tutela judicial
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e
sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos
termos legais.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a
nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.
Artigo 26.º
Assessoria e consultadoria técnicas
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência
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doméstica.
Artigo 27.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a
prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de
condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas
instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços
de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial
das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar
na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela
autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 28.º
Celeridade processual
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto
no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.º
Denúncia do crime
1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários
próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e
do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que
garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência
doméstica.
3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do
Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada
pelos órgãos de polícia criminal.
Artigo 29.º-A
Declarações do arguido
1. Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas,
o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais
expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período
de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de
medidas de coação relativamente ao arguido.
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2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração
de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do
recebimento de demais apoio legalmente previsto.
Artigo 30.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido
ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para
eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante
delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,
se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades
policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa
própria, quando:
c) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
d) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da
autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a
vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de
violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista
no Código de Processo Penal.
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados
através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou
do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento
sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de
apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
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Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso
do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da
hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência
do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do
ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio
psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo
Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de
pessoa que o deva prestar.
Artigo 34.º
Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,
em dia e hora que lhe comunicará.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco
atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância
de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de
conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou
local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal
e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o
cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização
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telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com
os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos
no n.º 5 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo
à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de
controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º
e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º
Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do
agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do
consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que
o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser
afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do
defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo
agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da
execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam
posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine
que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de
dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com
exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe
tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí
resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da
responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se
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às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de
Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do
artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da
política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem
qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições
e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de
dados, que não acedem a dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a
coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos
registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de
policiamento da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o
efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação
criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base
de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos
entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os
devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência
do menor.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar
cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às
secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência
genérica da instância local.
Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos
agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais
tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,
designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.
Artigo 39.º
Encontro restaurativo
[Revogado]
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Artigo 40.º
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve
tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser
transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as
seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com
fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto
de trabalho compatível disponível.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que
ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se
solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que
exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções
públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º
Faltas
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática
do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.
Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a
admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores
que beneficiem do estatuto de vítima.
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Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de
violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo
de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado
familiar.
Artigo 47.º
Abono de família
A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos
menores que consigo se encontrem.
Artigo 48.º
Formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à
integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado
em condições de privacidade.
Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos
especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção
do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas
indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido
baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações
legalmente exigidas.
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Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima
determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.
CAPÍTULO V
Rede nacional
Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas
de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e
com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações
de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na
concretização das políticas de apoio.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos
da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas
atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de
cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,
deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento
no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional
de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das
crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem
prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se
tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção
das vítimas.
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Artigo 54.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas
na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da
rede nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das
instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom
estado de conservação das mesmas.
Artigo 56.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,
o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para
equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos
comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo
regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de
cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.
Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de
proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações
não governamentais ou outras entidades privadas;
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os
profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e
respostas sociais;
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na
área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
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h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento
das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência
doméstica;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua
relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,
procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,
comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à
monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve
atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização
das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade
e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas
às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
m) Emitir os pareceres previstos na lei.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e
promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no
âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de
violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º
1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no
âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha
Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das
suas competências.
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de
abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a
cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,
pelo menos, duas casas de abrigo.
Artigo 60.º
Casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,
acompanhadas ou não de filhos menores.
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2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas
de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas
dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de
cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de
continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua
proteção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os
organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da
segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não
de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua
integridade física e psicológica.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das
forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança
social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência
doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 63.º
Objetivos das casas de abrigo
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões
pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e
tendo em vista a sua efetiva reinserção social.
Artigo 64.º
Funcionamento das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,
uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no
seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com
acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,
é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o
correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação
com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente
competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,
assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares
sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a
celebração de acordos de cooperação.
Artigo 66.º
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à
vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação
de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos
seus direitos e autonomização.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço
social.
Artigo 67.º
Formação da equipa técnica
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas
de abrigo e dos centros de atendimento.
Artigo 68.º
Acolhimento
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades
que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia
criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo
à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na
comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer
fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.
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5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido
pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em
Perigo.
Artigo 69.º
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:
a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b) A manifestação de vontade da vítima;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 70.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal
adequados à sua idade e situação.
2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as
respetivas regras de funcionamento.
Artigo 71.º
Denúncia
1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes
as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento
criminal.
2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos
menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal
circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.
Artigo 72.º
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a
respetiva admissão.
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os
serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência
necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40
observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que
providenciou a admissão da vítima.
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações
a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 75.º
Núcleos de atendimento
[Revogado]
Artigo 76.º
Grupos de ajuda mútua
Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem
promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de
integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 77.º
Educação
Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos
do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência
doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que
frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções
básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.
Artigo 78.º
Sensibilização e informação
O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:
a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que
incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,
bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a
fim de integrarem exposições temporárias;
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d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da
comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de
proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem
estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais
escolares;
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas
públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de
saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e
estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência
doméstica.
Artigo 79.º
Formação
1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a
docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e
técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela
igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos
conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada
formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,
sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de
violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica
na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no
âmbito da recolha dos meios de prova.
Artigo 80.º
Protocolos
1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o
acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de
cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de
informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,
tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento
da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos
necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas
farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e
na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao
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desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência
doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos
procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º
1/2006, de 25 de janeiro.
2 - [Revogado].
Artigo 82.º
Disposição revogatória
São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.
Artigo 83.º
Regulamentação
1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo
de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,
é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de
género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo
20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea
c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e
da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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TEXTO FINAL
DO PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1-.ª alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de
Segurança, integrando a violência doméstica no âmbito dos seus objetivos e competências.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos
instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à
Violência Doméstica e de Género – 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção
e diminuição deste crime.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Os dados relativos a violência doméstica.
2 – […].
3 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.
2 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO FINAL
DO PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE
INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Artigo único
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de
criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de
meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido
numa única prestação.
4 – [Anterior n.º 3]”.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)
Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
“Artigo 3.º
[…]
Artigo 29.º-A
Declarações do arguido
1. Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já
adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia
criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que
habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de
proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à
elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para
efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.”
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015.
Proposta de alteração do PSD e CDS
N.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112, sendo renumerados os restantes números.
"Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser
suspenso ou condicionado, nos temos da lei aplicável".
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PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)
Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
“Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º,
53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade
física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação
ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) […];
c) […];
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos
vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela
área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), as casas de
abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas
específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional
de informação a vítimas de violência doméstica;
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da
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segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para
atingir esses fins;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica
e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento,
com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao
nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das
vítimas.
Artigo 11.º
[…]
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,
designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é
prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação
de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no
âmbito do processo penal.
4 - […].
5 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a
pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida
privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de
represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - […].
3 - […].
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se
mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio
psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se
circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.
5 - […].
6 - […].
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Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da
residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis
próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre
na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano
psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a
vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.
Artigo 22.º
[…]
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as
adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma
pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,
injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou
a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos
no regime jurídico correspondente.
Artigo 26.º
[…]
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de
Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas
na área da violência doméstica.
Artigo 29.º
[…]
1 –[…].
2 –[…].
3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa
do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima
efetuada pelos órgãos de polícia criminal.
Artigo 30.º
[…]
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até
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o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório
judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do
Código de Processo Penal.
2 - […].
3 - […]:
a) […]
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da
autoridade judiciária.
Artigo 31.º
[…]
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação
prevista no Código de Processo Penal.
Artigo 32.º
[…]
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são
prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a
requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação
de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos
profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a
evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,
pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou
psiquiátrico.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no
decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a
prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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Artigo 37.º
[…]
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e
tratamento de dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,
com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que
lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os
apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na
área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem
funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 45.º
[…]
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
[…]
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego,
à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser
realizado em condições de privacidade.
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Artigo 53.º
[…]
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas
de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente,
gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Anterior n.º 8].
Artigo 55.º
[…]
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas
integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras
estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de
respostas no âmbito da rede nacional.
2 - […].
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela
sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de
vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações
técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,
bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de
atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,
informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)].
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das
casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
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2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar
a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - […].
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades
públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado
protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,
com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,
tendo em vista a sua proteção.
2 - […].
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,
das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da
segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às
vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes
designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser
subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas
áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua
em articulação com a equipa técnica.
5 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio
à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de
avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de
promoção dos seus direitos e autonomização.
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2 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das
entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos
de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 73.º
[…]
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra
acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a
assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às
informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na
alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança
social.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-
A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência
doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência
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doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias
preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio
em Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um/a representante do Ministério Público;
g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido
intervenção no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção
neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas
para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão
sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,
da saúde, da justiça e da segurança social.
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os
serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a
proteção policial das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve
assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,
elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
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Artigo 29.º-A
Declarações do arguido
1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa
em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe
ser presente para interrogatório, no prazo máximo de 48h.
2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e
de menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais,
de medidas de coação.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de
risco atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência
doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres
ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso
se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da
vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da
responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se
às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de
Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos
do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da
política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem
qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições
e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração
de dados, que não acedem a dados pessoais.
c) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir
a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos
registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das
práticas de policiamento da violência doméstica.
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5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados
para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção
e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à
Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 – As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de
contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do
tribunal de comarca da residência do menor.
2 – Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria
tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são
dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às
secções de competência genérica da instância local.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica
do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,
nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I.P., a respetiva fiscalização,
nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas
sociais objeto de acordo de cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda
familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para
o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida
com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção
das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,
sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional
de apoio às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-
se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à
proteção das vítimas.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção
e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,
no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas
de violência doméstica;
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b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos
do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente
no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da
Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no
âmbito das suas competências.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas
ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção
da sua integridade física e psicológica.»
Artigo 4.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «rede nacional».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e
assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou
psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no
âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta
assistência direta às vítimas;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e
da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de
atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da
Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência
doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações
não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade
social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se
processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;
f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto
dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento
criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção
social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 3.º
Finalidades
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,
da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
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d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando
um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de
violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham
por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
n) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;
o) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.
Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja
aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica
realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos
procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um/a representante do Ministério Público;
g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no
caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
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5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste
domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz
recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao
dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou
abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
da justiça e da segurança social.
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,
idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional
goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de
oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua
dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento
específico, o mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais
disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.
Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o
adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser
efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,
com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência
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doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência
ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante
para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a
receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se
este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-
se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e
92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para
prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por
motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização
do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma
pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
Artigo 11.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente
sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil
e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 12.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir
o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 13.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações
profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que
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a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,
para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os
direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação
de queixa.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo
este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e
judiciários.
4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir
sob os ditames da boa fé.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da
lei, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Aconselhamento jurídico; ou
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.
2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do
segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
a) O seguimento dado à denúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do
estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos
excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação
de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito
do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo
penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto
com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números
anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do
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assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Artigo 17.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do
crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,
quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do
processo penal em causa.
2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à
nomeação de intérprete.
Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta
jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio
judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
Artigo 19.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade
de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos
termos estabelecidos na lei.
Artigo 20.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre
que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de
revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências
conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras
processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.
3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,
de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento
prestado em audiência pública.
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial
e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas
à proteção da vítima o justificarem.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de
teleassistência.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime
especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.
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Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por
parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de
Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e
apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência
todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os
bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima
em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar
de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por
autoridade policial.
Artigo 22.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento
psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e
terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.
Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades
que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória
futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de
teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia
junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi
cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades
competentes do território onde foi cometido o crime.
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode
solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou
regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais
ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico
correspondente.
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de vítima
1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes
indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia
ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do
Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.
3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem
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consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que
tenham sido estabelecidas.
4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do
processo penal.
SECÇÃO II
Proteção policial e tutela judicial
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e
sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos
termos legais.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a
nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.
Artigo 26.º
Assessoria e consultadoria técnicas
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência
doméstica.
Artigo 27.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a
prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de
condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas
instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços
de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial
das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar
na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela
autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 28.º
Celeridade processual
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto
no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
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Artigo 29.º
Denúncia do crime
1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários
próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e
do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que
garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência
doméstica.
3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do
Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada
pelos órgãos de polícia criminal.
Artigo 29.º-A
Declarações do arguido
1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa em
relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe ser presente
para interrogatório, no prazo máximo de 48h.
2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e de
menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais, de
medidas de coação.
Artigo 30.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido
ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para
eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante
delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,
se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades
policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa
própria, quando:
a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da
autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
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d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a
vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de
violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista
no Código de Processo Penal.
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados
através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou
do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento
sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de
apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso
do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da
hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência
do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do
ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio
psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo
Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de
pessoa que o deva prestar.
Artigo 34.º
Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,
em dia e hora que lhe comunicará.
Artigo 34º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco
atualizada da vítima.
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Artigo 34º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância
de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de
conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou
local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal
e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o
cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização
telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com
os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos
no n.º 5 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo
à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de
controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º
e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º
Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do
agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do
consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que
o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser
afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do
defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo
agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da
execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam
posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine
que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
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Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de
dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com
exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe
tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí
resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da
responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se
às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de
Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do
artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da
política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem
qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições
e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de
dados, que não acedem a dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a
coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos
registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de
policiamento da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o
efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação
criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base
de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º- B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos
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entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os
devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência
do menor.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar
cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às
secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência
genérica da instância local.
Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos
agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais
tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,
designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.
Artigo 39.º
Encontro restaurativo
[Revogado]
Artigo 40.º
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve
tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser
transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as
seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com
fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto
de trabalho compatível disponível.
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3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que
ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se
solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que
exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções
públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º
Faltas
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática
do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.
Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a
admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores
que beneficiem do estatuto de vítima.
Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de
violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo
de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado
familiar.
Artigo 47.º
Abono de família
A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos
menores que consigo se encontrem.
Artigo 48.º
Formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à
integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
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emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que deve ser realizado
em condições de privacidade.
Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos
especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção
do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas
indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido
baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações
legalmente exigidas.
Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima
determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.
CAPÍTULO V
Rede nacional
Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas
de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e
com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações
de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na
concretização das políticas de apoio.
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Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos
da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas
atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de
cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,
deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento
no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional
de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das
crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem
prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se
tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção
das vítimas.
Artigo 54.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas
na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da
rede nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das
instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom
estado de conservação das mesmas.
Artigo 56.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,
o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para
equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos
comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo
regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de
cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.
Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de
proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações
não governamentais ou outras entidades privadas;
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os
profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e
respostas sociais;
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na
área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento
das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência
doméstica;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua
relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,
procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,
comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à
monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve
atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização
das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade
e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas
às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
m) Emitir os pareceres previstos na lei.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e
promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no
âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de
violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º
1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no
âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha
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Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das
suas competências.
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de
abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a
cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,
pelo menos, duas casas de abrigo.
Artigo 60.º
Casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,
acompanhadas ou não de filhos menores.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas
de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas
dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de
cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de
continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua
proteção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os
organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da
segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não
de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua
integridade física e psicológica.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das
forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança
social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência
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doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 63.º
Objetivos das casas de abrigo
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões
pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e
tendo em vista a sua efetiva reinserção social.
Artigo 64.º
Funcionamento das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,
uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no
seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com
acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,
é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o
correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação
com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente
competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,
assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares
sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a
celebração de acordos de cooperação.
Artigo 66.º
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à
vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação
de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos
seus direitos e autonomização.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço
social.
Artigo 67.º
Formação da equipa técnica
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
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20 DE JULHO DE 2015 77
assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas
de abrigo e dos centros de atendimento.
Artigo 68.º
Acolhimento
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades
que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia
criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo
à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na
comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer
fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido
pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em
Perigo.
Artigo 69.º
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:
a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b) A manifestação de vontade da vítima;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 70.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal
adequados à sua idade e situação.
2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as
respetivas regras de funcionamento.
Artigo 71.º
Denúncia
1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes
as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento
criminal.
2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos
menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal
circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.
Artigo 72.º
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 78
respetiva admissão.
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os
serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência
necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem
observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que
providenciou a admissão da vítima.
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações
a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 75.º
Núcleos de atendimento
[Revogado]
Artigo 76.º
Grupos de ajuda mútua
Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem
promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de
integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 77.º
Educação
Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos
do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência
doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que
frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções
básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.
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Artigo 78.º
Sensibilização e informação
O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:
a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que
incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,
bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a
fim de integrarem exposições temporárias;
d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da
comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de
proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem
estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais
escolares;
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas
públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de
saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e
estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência
doméstica.
Artigo 79.º
Formação
1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a
docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e
técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela
igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos
conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada
formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,
sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de
violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica
na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no
âmbito da recolha dos meios de prova.
Artigo 80.º
Protocolos
1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o
acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de
cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de
informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,
tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento
da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
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3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos
necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas
farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e
na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao
desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência
doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos
procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º
1/2006, de 25 de janeiro.
2 - [Revogado].
Artigo 82.º
Disposição revogatória
São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.
Artigo 83.º
Regulamentação
1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo
de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,
é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de
género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo
20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea
c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e
da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)
Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro – Regime de Concessão de indemnização
às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo único
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).'
2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de
criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e I) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 6.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de
meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indeminização ser concedido
numa única prestação.
4 – [Anterior n.º 3]"
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª) – ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,
REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de
violência doméstica.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 20.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Como medida imprescindível para a proteção da vítima, ou dos seus familiares, quando haja
fundado receio da prática iminente de factos que ponham em perigo a vida, a integridade e a liberdade
doutra pessoa, incluindo a liberdade sexual, o órgão de polícia criminal procederá ao afastamento do
agressor da residência da vítima, no prazo máximo de 48 horas, após o qual a medida será validada e
revista por um juiz.
8 – A todo o tempo, e sempre que julgue necessário, o tribunal pode decretar a aplicação de uma
medida de proteção à vítima.
Artigo 30.º
Detenção e afastamento
1 – [...].
2 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante
delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,
se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar necessário à proteção da vítima.
3 – Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades
policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa
própria, quando se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior, devendo, no mais
curto espaço de tempo, o detido ser apresentado à autoridade judiciária para validação da detenção.
4 – As autoridades policiais determinam o afastamento dos agressores nos termos previstos no n.º 7
do artigo 20.º.
Artigo 31.º
1 – [...]:
a) [...];
b) Sujeitar a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) [...];
d) [...].
2 – [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, com a
seguinte redação:
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«Artigo 37.º-A
Suspensão da execução da pena prisão
O Tribunal subordina sempre a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada a um condenado
pela prática de um crime de violência doméstica, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras
de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos dos
artigos 51.º a 57.º do Código Penal.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 39.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Deputada do BE, Cecília Honório.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
[…]:
Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […].
b) […];
c) […];
d) Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania
e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de
atendimento, que incluem os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem
como os núcleos de atendimento devidamente reconhecidos, as respostas de acolhimento de
emergência e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência
doméstica;
e) […];
f) […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 84
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
[…]:
Artigo 4.º-A
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica composta por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Um/a representante de organizações não-governamentais com trabalho relevante na área do
homicídio/femicídio ou violência de género.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
Eliminar
A Deputada do BE, Cecília Honório.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª)
«Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Artigo 1906.º
1 – [...]
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2- O exercício comum de responsabilidades parentais e os direitos de visita devem ser avaliados quando
estiverem em causa os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência
em contexto familiar, podendo ser suspensos ou restritos.
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].»
«Artigo 4.º
Alteração à Organização Tutelar de Menores
Artigo 148.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que for decretada medida de coação ou pena acessória de proibição de contato entre os
progenitores do menor, deve ser avaliado o regime de visitas ao menor podendo ser suspenso ou restrito.»
Texto de Substituição
Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª)
Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)
Proposta de Alteração
«Artigo 14.º
1 – [...].
2 – Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser
suspenso ou restrito.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].»
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2015.
O Deputado do PCP, António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)
(LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER)
PROJETO DE LEI N.º 1021/XII (4.ª)
(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO,
ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO DE
GRAVIDEZ, QUANDO REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS DE
GRAVIDEZ)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 790/XII (4.ª), da iniciativa de um grupo de cidadãos eleitores, e 1021/XII (4.ª), da
iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 30 dias, em 3 de julho de 2015, para nova
apreciação.
2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei
n.o 790/XII (4.ª), em 16 de julho de 2015. Na reunião de 17 de julho, o Grupo Parlamentar do PS apresentou
uma proposta de alteração ao artigo 2.º proposto pelo PSD e CDS-PP.
3. Na reunião de 17 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, procedeu-se à nova apreciação das iniciativas, tendo sido submetidas a votação indiciária as
referidas propostas de alteração e as demais normas do Projeto de Lei n.º 790/XII, de que resultou o seguinte:
– proposta de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a
abstenção do PCP e do BE;
– propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
contra do PS, PCP e BE;
– demais artigos do projeto de lei (não objeto de propostas de alteração):
artigos 1.º; 9.º (corpo) e alínea a); 10.º e 13.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
contra do PS, PCP e BE;
restantes normas – rejeitadas com votos contra do PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE.
Intervieram no debate que antecedeu a votação as Sr.as e os Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS),
Helena Pinto (BE), Carlos Abreu Amorim (PSD), António Filipe (PCP), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Jorge
Lacão (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) chamou a atenção para o facto de terem sido recebidos pareceres
sobre as propostas de alteração do PSD e CDS-PP que considerou muito importantes para o debate, tendo
sumarizado o teor dos pareceres, designadamente na parte em que suscitam a inconstitucionalidade de algumas
daquelas normas. Questionou os proponentes acerca do que poderia estar a correr mal na aplicação da Lei n.º
16/2007 que justificasse as alterações propostas, as quais considerou introduzirem limitações à liberdade de
decisão e à capacidade autónoma de reflexão da mulher.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou que se pretendia adulterar o sentido do resultado do referendo
de 2007, impedindo que a mulher decidisse por si e passasse a ser tutelada pelo Estado nesse processo, tendo
de justificar a sua decisão. Considerou as propostas um ataque direto às mulheres e uma violação da sua
autonomia e liberdade de decisão.
O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) afirmou não estar a ser reaberto o debate de 2007 e defendeu
que as propostas apresentadas eram sérias e equilibradas, não pondo em causa a legalidade da IVG, nem a
liberdade de decisão da mulher, e visavam melhorar as condições em que a mulher tomaria a sua decisão
livremente.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) classificou o processo como um “golpe legislativo” e acusou a maioria
de adiar, de forma silenciosa e em final de legislatura, a decisão sobre uma ILC que passava uma ideia de
inocência, apresentando agora propostas que se traduziam num ajuste de contas com a legislação aprovada
em 2007 e que criariam obstáculos impensáveis ao exercício da liberdade da mulher, sem que a opinião pública
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se pudesse ter apercebido do que estava em causa. Formulou votos de não aprovação da iniciativa ou, pelo
menos, de que não vigorasse mais do que algumas semanas.
A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) declarou que se centraria nas propostas de alteração
apresentadas e não no quadro de intenções que considerou ter sido até então debatido, designadamente
explicando que o objetivo das alterações sobre objeção de consciência e consultas de acompanhamento
psicológico e social e de planeamento familiar pós-IVG seria o de reforçar a proteção das mulheres para um
consentimento mais informado e prevenir uma eventual reincidência, não afastando do processo médicos
objetores de consciência.
O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) assumiu o compromisso de esta ser uma das primeiras leis a revogar no
início da próxima Legislatura, por ser um retrocesso que punha em causa a dignidade da mulher, sujeitando-a
a um regime de tutela imposto pelo Estado, com violação da autonomia da vontade e da reserva da sua
intimidade.
4. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e no n.º 8 do artigo 167.º
da CRP, sem prejuízo do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), se não retirado.
5. Por não terem sido apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 1021/XII (4.ª), que também
baixara à Comissão, sem votação, para nova apreciação e que foi objeto de apreciação conjunta com a iniciativa
legislativa de cidadãos, não foi possível elaborar um seu texto de substituição, pelo que será agora promovida
a sua subida a Plenário, a fim de ser votada na generalidade, na especialidade e final global em seguida
àqueloutro processo legislativo.
6. Segue em anexo o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) e as propostas de alteração
apresentadas, tendo o Grupo Parlamentar do PS requerido que a sua proposta de alteração seja votada
autonomamente na especialidade quando da votação do texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto Final
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª) (ILC)
"LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER "
Artigo 1.º
Proteção da maternidade e paternidade
A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou
o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou
de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.
Artigo 2.º
Informação à grávida sobre os apoios sociais
1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida
informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a
que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas
monetárias ou em espécie.
Artigo 3.º
Remoção das dificuldades
À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o
recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos
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fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.
Artigo 4.º
Oferta de informação pública
Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia/obstetrícia, Conservatórias do
Registo Civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade
responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2007 de 17 de abril
Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório
referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente
reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio
psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção
voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para
uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.
Artigo 6.º
(…)
1 — (…).
2 — (Revogado).
3 — (…).
4 — (…).
5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum
pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
As alterações propostas no artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da
regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 9.º
Informação à grávida dos apoios sociais
(…)
Artigo 16.º
(Alteração à Lei 16/2007 de 17 de abril)
Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (manter a redação em vigor).
2 – (manter a redação em vigor):
a) (manter a redação em vigor)
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório
referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente
reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio
psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção
voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para
uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.
Artigo 6.º
(…)
1 — (manter a redação em vigor).
2 — (Revogado).
3 — (manter a redação em vigor).
4 — (manter a redação em vigor).
5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum
pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»
Artigo 22.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 23.º
Produção de efeitos
As alterações propostas no artigo 16.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da
regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
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PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)
(ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA
INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE)
PROJETO DE LEI N.º 1022/XII (4.ª)
DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA
ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final indiciários da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 998/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 1022/XII (4.ª), da iniciativa
dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, após aprovação na generalidade, 3 de julho de 2015, para discussão e votação na
especialidade indiciárias, uma vez que a discussão e votação na especialidade devem obrigatoriamente ter lugar
em Plenário, nos termos conjugados do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e na alínea a) do artigo 164.º da
Constituição da República Portuguesa.
2. Foram solicitados pareceres escritos, em 19 de junho de 2015, à Direção para a área de Administração
Eleitoral da DGAI, à Associação Nacional de Freguesias, à Comissão Nacional de Eleições e à ANMP –
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3. Em 7 de julho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei
n.º 998/XII (4.ª). Em 16 de julho, todos os Grupos Parlamentares subscreveram proposta de substituição integral
das duas iniciativas.
4. Na reunião de 17 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade indiciárias das iniciativas, tendo sido
aprovada por unanimidade a proposta de substituição integral das duas iniciativas.
5. Segue em anexo o texto final indiciário dos dois projetos de lei e as propostas de alteração
apresentadas, para discussão e votação na especialidade em Plenário, obrigatória nos termos conjugados do
disposto no n.º 4 do artigo 168.º e na alínea a) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à adaptação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.
Artigo 2.º
Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 23.º, 40.º, 95.º, 104.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei
n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de
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17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs
5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de
abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,
3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
(…)
1 – (…).
2 – A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente
da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma que constitua o círculo eleitoral.
3 – O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da
comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o
processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
4 – (Revogado).
Artigo 40.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das
juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância
local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que
na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência
em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
5 – (…).
Artigo 95.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas
ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma dos boletins de
voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia
seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 104.º
(…)
1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do
juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da
comarca referidas non.º 4 do artigo 40.º.
2 – (…).
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Artigo 108.º
(…)
1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade
ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em quem ele delegue;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o
administrador judiciário, que servirá de secretário.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.