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21 DE JULHO DE 2015 3_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Regulamentação

1- A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da

presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas,

aprovado no anexo I à presente lei.

2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto

na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas

constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da

Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração

inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos

Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as

normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos

Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de

funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das

direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho

fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados

regionais.