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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 6_____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com

título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.