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Terça-feira, 21 de julho de 2015 II Série-A — Número 174

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 398 a 403/XII: fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008,

N.º 398/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos de 25 de julho.

Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 N.º 402/XII — Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de organização e funcionamento das associações públicas setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio. profissionais. N.º 403/XII — Regime jurídico da atividade de guarda-N.º 399/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos noturno. Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Resoluções: (a) organização e funcionamento das associações públicas — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a profissionais. Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio N.º 400/XII — Estabelece as regras e os deveres de de 2005. transparência a que fica sujeita a realização de campanhas — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a de publicidade institucional do Estado, bem como as regras Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através Operacional de Governação Eletrónica Orientada para dos órgãos de comunicação social locais e regionais, Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro. Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014. N.º 401/XII — Regula a disponibilização e a utilização das — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o Manipulação de Competições Desportivas, aberta a artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014. da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de (a) São publicadas em Suplemento.

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DECRETO N.º 398/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

ECONOMISTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de

junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

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Artigo 3.º

Regulamentação

1- A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da

presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas,

aprovado no anexo I à presente lei.

2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto

na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas

constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da

Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração

inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos

Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as

normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos

Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de

funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das

direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho

fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados

regionais.

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4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da

Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento

eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas,

de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições

para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro

de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional

são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1,

findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias

seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco

membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de

entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por

secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem

ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes

direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção

nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 174/98, de 27 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com

título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

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2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que

agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu

domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga,

Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos

Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos

domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios

deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses

profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua

prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de

quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta

profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos

direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas

suas diferentes especialidades profissionais;

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d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de

especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições

substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas

diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão de economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres

estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e

investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é

facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus

membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é

reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que

se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

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Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista

consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das

especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo

título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao

reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional,

especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade

profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento

e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização

de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais,

para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,

planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao

planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades,

incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria

interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade,

informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de

estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de

relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

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i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado,

risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial,

análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de

investimento;

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar

análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente

relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e

financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,

fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de

investimento;

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises,

estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,

projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos

específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas,

instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas

organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar

análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e

definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização

societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos,

projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

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h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para

realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos

recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a

outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para

realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento

de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas

fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no

relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o

mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política

remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência,

incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do

Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do

Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa

estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha

predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão

financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos

de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de

benefícios fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e

recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e

Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de

gestor de insolvência;

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l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e

tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de

natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de

litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir

sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título

individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector

público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

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a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de

economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos,

nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios

de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição

como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a

profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma

tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente

Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo

esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em

caso de rejeição da candidatura;

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c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que

se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do

candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no

n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como

membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional

depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das

ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma

área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha

sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório

nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo

do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência

económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação

nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências

empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se

situam nas áreas de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição

nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública

poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo

com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades

curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,

respetivamente.

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5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de

empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de

administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º

pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade

profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou

colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela

Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de

estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de

declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da

identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o

exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a

profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.

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2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do

artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos

economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às

quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

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8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas

estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao

abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as

respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei

comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades

de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta

da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares,

os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício

da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de

exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja

titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da

especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o

período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência

profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de

entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência

profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar,

tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

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e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a

Ordem organize ou em que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio

devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu

patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil

profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos

em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de

trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente

Estatuto e também quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26

de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica

da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem

prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades

profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela

assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade

profissional.

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6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promo-

vido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula

profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de

procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o

solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período

de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior

fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

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a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de

procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da

inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova

cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia

representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, um registo atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa

inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede,

número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda

indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo:

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a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que

lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades

profissionais em que se encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos

decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra

regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que

sejam pessoas singulares, para eles seremeleitos, nas condições fixadas no

presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia

regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos

pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica

e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica,

disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os

símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas

alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto,

designadamente em matéria deontológica;

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b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de

economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em

território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.º

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área

das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa,

inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais

pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais

pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados

membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma

carteira profissional europeia.

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2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações

congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem,

conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de

especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados

os outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior

corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade

profissional, de âmbito nacional.

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CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde

são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

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e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a

5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os

órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo

aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos

círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos

um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao

número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução,

fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais,

e submetê-las a referendo interno vinculativo;

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f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção,

podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua

particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da

Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas

alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das

normas do presente Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações

e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas

e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos,

membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro

conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a

sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da

Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo

os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

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p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada

exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes

instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade

profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou

oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina,

apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações

de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um

vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou

impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste

órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as

funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de

atividades e o orçamento anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e

contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao

presidente da sua mesa:

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a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de

titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e

recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia

representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de

integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de

alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços

dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras,

de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e

das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem

provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e

nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da

maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número

anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da

assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando

presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo

ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do

artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da

assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões,

por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

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2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do

conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo

28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de

especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro

conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo

eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as

insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e

disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa

as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais;

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou

sempre que tal lhe seja requerido:

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i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior

deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no

prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de

apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo

eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à

data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na

primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua

interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da

maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais

suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao

conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar,

incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os

pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

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c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino

superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no

conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro

conselheiro e membro sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de

especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a

membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros

documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem

pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de

especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas

por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas

nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior,

relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação

regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura

do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

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Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as

seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o

bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros

efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de

voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as

funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e

impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e

à comissão permanente do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e

desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

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i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de

arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do

número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos

conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i)

do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com

possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal

efetivo e dois vogais suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela

assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre,

e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por

semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes

instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade

profissional que neles consolidam;

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ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os

correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios

de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem

provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações

regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os

quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão

económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa

as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre

que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e

são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais

suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos

conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-

geral.

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Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da

Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade

exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder

disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e

disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da

Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o

disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as

medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente

Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina

profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade

legal ou estatutária de referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros

da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se

encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de

atividades profissionais e associativas.

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Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão

e disciplina observa as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu

presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos

membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos,

seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros

presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de

declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou

estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de

suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de

cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de

ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências

económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;

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21 DE JULHO DE 2015 39_____________________________________________________________________________________________________

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações

associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por

economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu

representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do

conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de

especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de

especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho

de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à

assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e

de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e

genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das

ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no

presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo

bastonário ou pela sua comissão permanente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 40_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão

observa as seguintes regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão

permanente tem reuniões mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa

do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior

deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar

no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos

membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número

de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na

alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos

membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a

presidência da reunião num membro da direção;

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21 DE JULHO DE 2015 41_____________________________________________________________________________________________________

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior,

nomeado pelos demais representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado

pelos demais representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo basto-

nário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um

requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha

sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do

conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na

reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua

participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por

outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito

científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre

que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos

membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus

membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

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a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de

orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,

elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os

correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a

consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos

da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas

alterações, remetendo-as à direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade

profissional, a remeter à direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro

efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão

permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro

sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em

causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e

genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das

ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no

presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam

apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente,

com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

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21 DE JULHO DE 2015 43_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de

especialidade profissional observa as seguintes regras:

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por

iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido

ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros

deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da

alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que

deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na

alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria

dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação

regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 44_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da

direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no

presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a

consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o

exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional

observa as seguintes regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois

secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo

anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na

alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do

primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro

trimestre do mandato;

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c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da

sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação

regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea

anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve

ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de

titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos

membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a

d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros

deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de

entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro

nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

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a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de

orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,

elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes

com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à

assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos

termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e

submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais

eles devam pronunciar-se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no

conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes

regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre

que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros

efetivos e aprovadas por maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus

membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal

efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente

da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

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21 DE JULHO DE 2015 47_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no

caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do

conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade

profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os

membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e

às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num

desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes

na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo

renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.

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2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que

em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o

mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar

para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do

substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente

e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos

eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e

regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo

presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com

o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia,

ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das

delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos

regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos

por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

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3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito

fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante

bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num

outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a

poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da

assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são

enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa

até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no

local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as

quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência

de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos

subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de

subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

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a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de

supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da

média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema

da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o

qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente

da República, com as devidas adaptações.

Artigo 62.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano

anterior ao do início do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em

cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação

dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias,

terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 63.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão

sobre inscrições irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam

detetadas;

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d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Artigo 65.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações

regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem

provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de

despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade

profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

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a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo

conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 66.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa

singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo

o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 67.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o

objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da

nacionalidade;

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21 DE JULHO DE 2015 53_____________________________________________________________________________________________________

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões

precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e

empreendimentos em que se envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 68.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito

pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que

indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua

dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou

participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses

princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham

em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional,

sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local

onde exerce a sua atividade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 54_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Deveres específicos

1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas,

nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e

iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas

multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua

atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os

interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas

possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia,

designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética

profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a

dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética

e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

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21 DE JULHO DE 2015 55_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem

como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de

especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis

aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 56_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos

ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no

presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam

pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e

disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão

disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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21 DE JULHO DE 2015 57_____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for

necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no

processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo

período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se

tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção

ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se

também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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21 DE JULHO DE 2015 59_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 60_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato,

os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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21 DE JULHO DE 2015 61_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais;

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração

disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração

disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas

por período superior a 12 meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação

do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a

reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por

infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro

que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição

desse cargo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 62_____________________________________________________________________________________________________

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva

a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 81.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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21 DE JULHO DE 2015 63_____________________________________________________________________________________________________

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a

título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período

máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do

artigo anterior.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 64_____________________________________________________________________________________________________

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode

ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula

profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a

decisão se torne definitiva.

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21 DE JULHO DE 2015 65_____________________________________________________________________________________________________

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 66_____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua

divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que

lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão

com competência disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

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4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do

prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 68_____________________________________________________________________________________________________

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar

a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de

conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre

que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e

cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o

valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias

úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

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21 DE JULHO DE 2015 69_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,

pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por

maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão

disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 70_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 97.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

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21 DE JULHO DE 2015 71_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 72_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou

em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus

direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 91.º, com

as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

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CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 101.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações

associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico

dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se

publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APEC - Associação Portuguesa de

Economistas, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

(Revogado).

Artigo 3.º

Inscrições na Ordem

(Revogado).

Artigo 4.º

Eleições

(Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 76_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação

Portuguesa de Economistas.

2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos

e obrigações de que estas sejam titulares.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com

título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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21 DE JULHO DE 2015 77_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que

agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu

domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga,

Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos

Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos

domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios

deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses

profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua

prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de

quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta

profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos

direitos e interesses legítimos;

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c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas

suas diferentes especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de

especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições

substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas

diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão de economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres

estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e

investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é

facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus

membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é

reservado.

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21 DE JULHO DE 2015 79_____________________________________________________________________________________________________

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que

se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista

consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das

especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo

título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao

reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional,

especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade

profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento

e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização

de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais,

para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,

planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 80_____________________________________________________________________________________________________

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao

planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades,

incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria

interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade,

informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de

estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de

relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores

mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado,

risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial,

análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de

investimento;

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar

análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente

relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e

financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,

fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de

investimento;

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21 DE JULHO DE 2015 81_____________________________________________________________________________________________________

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises,

estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,

projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos

específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas,

instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas

organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar

análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e

definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização

societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos,

projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para

realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos

recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a

outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para

realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento

de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas

fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no

relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o

mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política

remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência,

incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 82_____________________________________________________________________________________________________

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do

Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do

Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa

estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha

predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão

financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos

de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de

benefícios fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e

recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e

Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de

gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e

tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de

natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de

litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir

sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título

individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector

público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos

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21 DE JULHO DE 2015 83_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de

economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos,

nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios

de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição

como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a

profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma

tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 84_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente

Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo

esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em

caso de rejeição da candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que

se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do

candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no

n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como

membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional

depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das

ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma

área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha

sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório

nos termos do artigo 15.º.

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21 DE JULHO DE 2015 85_____________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo

do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência

económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação

nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências

empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se

situam nas áreas de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição

nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública

poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo

com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades

curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,

respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de

empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de

administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º

pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade

profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou

colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 86_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela

Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de

estágio profissional.

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21 DE JULHO DE 2015 87_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de

declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da

identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o

exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a

profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do

artigo seguinte.

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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos

economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às

quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas

estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao

abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as

respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei

comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades

de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta

da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares,

os seguintes títulos honoríficos:

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a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício

da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de

exercício da atividade profissional

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja

titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da

especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o

período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência

profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de

entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência

profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar,

tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a

Ordem organize ou em que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio

devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu

patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil

profissional;

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h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos

em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de

trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente

Estatuto e também quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26

de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica

da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem

prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades

profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela

assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade

profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promo-

vido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 92_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula

profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de

procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o

solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período

de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior

fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de

procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da

inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova

cédula profissional.

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21 DE JULHO DE 2015 93_____________________________________________________________________________________________________

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia

representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, um registo atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa

inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede,

número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda

indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que

lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades

profissionais em que se encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos

decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra

regulamentada pela legislação nacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 94_____________________________________________________________________________________________________

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que

sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no

presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia

regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos

pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica

e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica,

disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os

símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas

alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto,

designadamente em matéria deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de

economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em

território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

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21 DE JULHO DE 2015 95_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei

n.º 46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área

das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa,

inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais

pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais

pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados

membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma

carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações

congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem,

conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de

especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados

os outorgantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 96_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior

corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade

profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

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21 DE JULHO DE 2015 97_____________________________________________________________________________________________________

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde

são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 98_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a

5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os

órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo

aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos

círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos

um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao

número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão

ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e

submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção,

podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua

particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem

em instituições nacionais ou estrangeiras;

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h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas

alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das

normas do presente Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e

compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e

outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos,

membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro

e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a

sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da

Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo

os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada

exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes

instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade

profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração

de bens imóveis;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 100_____________________________________________________________________________________________________

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina,

apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações

de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um

vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou

impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste

órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as

funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de

atividades e o orçamento anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e

contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao

presidente da sua mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de

titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e

recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia

representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:

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21 DE JULHO DE 2015 101_____________________________________________________________________________________________________

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de

integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de

alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços

dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras,

de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e

das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem

provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e

nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da

maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número

anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da

assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando

presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo

ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do

artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da

assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões,

por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do

conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

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Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo

28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de

especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro

conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo

eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as

insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e

disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa

as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou

sempre que tal lhe seja requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;

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21 DE JULHO DE 2015 103_____________________________________________________________________________________________________

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior

deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no

prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de

apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo

eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à

data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na

primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua

interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da

maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais

suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao

conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar,

incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os

pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

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c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino

superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no

conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro

conselheiro e membro sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de

especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a

membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros

documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem

pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de

especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas

por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas

nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior,

relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação

regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura

do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

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21 DE JULHO DE 2015 105_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as

seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o

bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros

efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito

de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça

as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e

impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e

à comissão permanente do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e

desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 106_____________________________________________________________________________________________________

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de

arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do

número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos

conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i)

do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com

possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal

efetivo e dois vogais suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela

assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre,

e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por

semestre;

b) Emitir parecer sobre:

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i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes

instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade

profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os

correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios

de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem

provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações

regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os

quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão

económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa

as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre

que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e

são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

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c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais

suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos

conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-

geral.

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da

Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade

exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder

disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e

disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da

Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o

disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as

medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente

Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina

profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade

legal ou estatutária de referendos internos;

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21 DE JULHO DE 2015 109_____________________________________________________________________________________________________

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros

da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se

encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de

atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão

e disciplina observa as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu

presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos

membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos,

seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros

presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de

declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou

estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de

suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de

cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

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b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de

ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências

económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações

associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por

economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu

representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do

conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de

especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de

especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho

de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à

assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e

de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

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21 DE JULHO DE 2015 111_____________________________________________________________________________________________________

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e

genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das

ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no

presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo

bastonário ou pela sua comissão permanente.

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão

observa as seguintes regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão

permanente tem reuniões mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa

do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior

deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar

no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos

membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número

de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na

alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos

membros do conselho da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 112_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a

presidência da reunião num membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior,

nomeado pelos demais representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado

pelos demais representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo

bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um

requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha

sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do

conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na

reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua

participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por

outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito

científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre

que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos

membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus

membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

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21 DE JULHO DE 2015 113_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de

orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,

elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os

correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a

consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos

da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas

alterações, remetendo-as à direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade

profissional, a remeter à direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro

efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão

permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro

sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em

causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e

genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das

ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no

presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam

apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

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2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente,

com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de

especialidade profissional observa as seguintes regras:

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por

iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido

ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros

deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da

alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que

deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na

alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria

dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação

regional.

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21 DE JULHO DE 2015 115_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da

direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no

presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a

consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o

exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional

observa as seguintes regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois

secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo

anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na

alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do

primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro

trimestre do mandato;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 116_____________________________________________________________________________________________________

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da

sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação

regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea

anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve

ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de

titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos

membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a

d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros

deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de

entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro

nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

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a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de

orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,

elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes

com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à

assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos

termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e

submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais

eles devam pronunciar-se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no

conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes

regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre

que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros

efetivos e aprovadas por maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus

membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal

efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente

da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 118_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no

caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do

conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade

profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os

membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e

às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num

desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes

na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo

renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.

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21 DE JULHO DE 2015 119_____________________________________________________________________________________________________

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que

em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o

mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar

para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do

substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente

e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos

eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e

regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo

presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com

o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia,

ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das

delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos

regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos

por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 120_____________________________________________________________________________________________________

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito

fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante

bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num

outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a

poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da

assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são

enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa

até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no

local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as

quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência

de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos

subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de

subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

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21 DE JULHO DE 2015 121_____________________________________________________________________________________________________

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de

supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da

média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema

da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o

qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente

da República, com as devidas adaptações.

Artigo 62.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano

anterior ao do início do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em

cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação

dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias,

terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 63.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão

sobre inscrições irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam

detetadas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 122_____________________________________________________________________________________________________

d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Artigo 65.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações

regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem

provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de

despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade

profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

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21 DE JULHO DE 2015 123_____________________________________________________________________________________________________

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo

conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 66.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa

singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo

o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 67.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o

objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da

nacionalidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 124_____________________________________________________________________________________________________

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões

precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e

empreendimentos em que se envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 68.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito

pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua

dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar

em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em

causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam

quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce

a sua atividade.

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21 DE JULHO DE 2015 125_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Deveres específicos

1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas,

nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e

iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas

multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua

atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os

interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas

possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia,

designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética

profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a

dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética

e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 126_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem

como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de

especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis

aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

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21 DE JULHO DE 2015 127_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos

ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no

presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam

pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e

disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão

disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 128_____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for

necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no

processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo

período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se

tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção

ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se

também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

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21 DE JULHO DE 2015 129_____________________________________________________________________________________________________

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 130_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

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21 DE JULHO DE 2015 131_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato,

os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 132_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração

disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração

disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas

por período superior a 12 meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação

do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a

reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por

infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro

que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição

desse cargo.

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21 DE JULHO DE 2015 133_____________________________________________________________________________________________________

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva

a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 81.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 134_____________________________________________________________________________________________________

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a

título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período

máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do

artigo anterior.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

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21 DE JULHO DE 2015 135_____________________________________________________________________________________________________

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode

ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula

profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a

decisão se torne definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 136_____________________________________________________________________________________________________

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.

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21 DE JULHO DE 2015 137_____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua

divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que

lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão

com competência disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

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4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do

prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar

a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de

conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre

que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e

cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o

valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias

úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

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Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,

pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por

maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão

disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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21 DE JULHO DE 2015 141_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 97.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 142_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

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21 DE JULHO DE 2015 143_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou

em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus

direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 91.º, com

as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 144_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 101.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações

associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico

dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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21 DE JULHO DE 2015 145_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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DECRETO N.º 399/XII

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de

3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

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21 DE JULHO DE 2015 147____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente

definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional

de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares

eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de

procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem

dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números

seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos

respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e

regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor

Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o

conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas

no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando-se

o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar

em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de

180 dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados

exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto,

constante do anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à

assembleia geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho,

que continuam a ser exercidas por esse órgão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 148___________________________________________________________________________________________________

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto

da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao

termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até

à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os

venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem

o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à

presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto

na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente

lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada

em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil

seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos

diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução

ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

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21 DE JULHO DE 2015 149____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública

representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade

com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público

que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

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d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são

constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT

II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um

correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e

promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e

pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua

função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de

arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus

associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em

exclusivo, o respetivo título profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

permitam o acesso à profissão de arquiteto;

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d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e

profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os

trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre

a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder

disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre

organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio

de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e

investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para

um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;

l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em

iniciativas que visem a formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua

avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e

estrangeiras com objetivos afins;

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21 DE JULHO DE 2015 153____________________________________________________________________________________________________

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos

os assuntos relacionados com esse ensino;

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos

profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em

urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem

nos seus objetivos e participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o

exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus

órgãos.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no

domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio

profissional nos termos do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 154___________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante

no domínio da arquitetura:

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura

que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da

organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura

que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado

realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25

de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem

as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de

arquitetura e as organizações associativas de profissionais de outros Estados

membros.

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21 DE JULHO DE 2015 155____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 156___________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento

automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso,

equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte

das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a

inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos

próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão,

nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de

responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da

profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e

prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.

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21 DE JULHO DE 2015 157____________________________________________________________________________________________________

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,

desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da

profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da

Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular

tal responsabilidade com a de orientador.

4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno

exercício dos seus direitos.

5 - Compete ao orientador do estágio:

a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu

progresso em face dos objetivos do estágio;

b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário:

a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;

b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o

conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial,

nas ações de formação deontológica;

c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador,

nos prazos determinados no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1

de junho.

8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para

cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 - A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo arquiteto

estagiário não é obrigatória, salvo se for admitida a prática de atos profissionais.

10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição,

que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.

11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são

regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 158___________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a) Membros honorários;

b) Membros correspondentes;

c) Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda

distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou

estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da

Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres

estrangeiras, em condições de reciprocidade.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da

arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período

de estágio.

Artigo 10.º

Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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21 DE JULHO DE 2015 159____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser

renovados por uma vez.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 160___________________________________________________________________________________________________

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os

membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as

mesmas funções.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho

diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de

regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se

encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão

determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato

eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se

as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de

elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de

candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de

elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das

respetivas assembleias.

4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são

individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada

para o ato eleitoral.

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21 DE JULHO DE 2015 161____________________________________________________________________________________________________

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de

imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e

a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de

regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia

geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição

em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando

previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,

conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia

regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito

próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos

termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou

do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem

ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 162___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

Artigo 15.º

Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros

extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as

demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o

conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da

assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o

aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e

humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que

lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e

profissional.

Artigo 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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21 DE JULHO DE 2015 163____________________________________________________________________________________________________

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e

extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do

conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional,

ou de 5% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois

secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em

assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.

5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto

na convocatória, por determinação do presidente, ou no local onde funcione o

congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem

presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma

hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da

assembleia geral, convocadas por solicitação de 5% dos seus membros efetivos que

se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em

que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos

nacionais e os membros da mesa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 164___________________________________________________________________________________________________

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em

assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5% dos seus membros efetivos e

com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de

representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos

círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes

repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de

cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos

círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao

respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os

seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na

primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e

secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme

determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e,

extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do

presidente de qualquer outro órgão nacional.

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21 DE JULHO DE 2015 165____________________________________________________________________________________________________

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus

membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são

tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na

ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem

nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas

apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo

parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de

quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos

regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as

assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos

seus membros;

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto,

designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e

funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho

diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do

conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos

seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 166___________________________________________________________________________________________________

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da

assembleia geral e das assembleias regionais;

f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por

sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em

instituições com objetivos afins aos da Ordem;

i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da

arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;

j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre

alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data;

l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei

geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

Artigo 20.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

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21 DE JULHO DE 2015 167____________________________________________________________________________________________________

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela

assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem

inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa

representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos

órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o

presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os

seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a

estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês,

mediante convocação do presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros,

incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à

pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do

primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as

sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número

mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus

membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número

anterior.

Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 168___________________________________________________________________________________________________

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da

administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições

da Ordem;

b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a

projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de

arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes,

ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos

regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação

destes na definição das orientações nacionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os

regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins

institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de

delegados;

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da

Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil

anterior;

h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a

fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo

nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças

ou legados, bem como alienar ou onerar bens;

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos

conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento

geral da Ordem;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

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21 DE JULHO DE 2015 169____________________________________________________________________________________________________

l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação

de autoridades judiciais ou administrativas;

m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração

de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;

n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de

delegados;

p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional

nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de

2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em

livre prestação de serviços;

q) Conceder o título profissional de arquiteto;

r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do

candidato;

s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e

devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;

t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do

presente Estatuto e do respetivo regulamento;

u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;

w) Propor à assembleia de delegados a nomeação do provedor da arquitetura, o

seu regulamento e a respetiva remuneração;

x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de

especialidade;

y) Aprovar o respetivo regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 170___________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente

Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem,

exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente

no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro

vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser

apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º

Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de

disciplina regionais;

b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não

admitam a inscrição de profissionais na Ordem;

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao

abrigo da alínea p) do artigo 21.º;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por

factos praticados no exercício dos respetivos cargos;

e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na

alínea anterior;

f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio

profissional;

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21 DE JULHO DE 2015 171____________________________________________________________________________________________________

g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em

assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do

artigo 25.º.

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados

pelo conselho diretivo nacional;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis

da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 172___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Órgãos regionais

Artigo 26.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um

suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e

dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e

o respetivo relatório do conselho diretivo regional.

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da

assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu

relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

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21 DE JULHO DE 2015 173____________________________________________________________________________________________________

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos),

consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação

das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas,

sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional funciona um conselho diretivo regional, constituído por um

presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos

do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus

membros, um secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de

qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas

com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º.

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo

regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 174___________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os

organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional,

nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo

nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas

atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos

regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos

nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o

relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das

quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e

promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos

termos do plano geral de atividades e orçamento;

i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente

estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos,

para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar

assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;

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21 DE JULHO DE 2015 175____________________________________________________________________________________________________

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus

membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de

diplomas legislativos e regulamentares;

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do

valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de

quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o

respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de

deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções,

dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro

vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do

presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 176___________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem

com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do artigo 23.º;

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros,

sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais

com o presente Estatuto e regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser

apoiado por um jurista designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos

membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição

destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

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21 DE JULHO DE 2015 177____________________________________________________________________________________________________

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos

serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em

geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela

assembleia de delegados.

5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor

requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do

regulamento de inscrição.

Artigo 33.º

Colégios

1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no

domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características

técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou

económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática

profissional.

2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos

não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em

exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a

qualificação de especialista.

3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de

especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por

regulamento interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 178___________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 34.º

Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter

vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a

assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas

atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência

deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 35.º

Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a

apreciar e organizar o respetivo processo.

2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os

membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da

assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros

da Ordem devidamente identificados.

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21 DE JULHO DE 2015 179____________________________________________________________________________________________________

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros

efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não

podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em

conformidade com os cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do

voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus

direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados

após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 37.º

Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de

delegados;

b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de

âmbito nacional;

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

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d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo

de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e

locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas

extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no

plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do

conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do

conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou

parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com

iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente,

pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do

conselho fiscal nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do

conselho fiscal nacional.

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21 DE JULHO DE 2015 181____________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de

delegados;

b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de

âmbito regional;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e

gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;

d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais;

e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que

for estabelecida pela assembleia de delegados;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a

despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no

plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva,

mediante parecer favorável da assembleia regional.

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Artigo 42.º

Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos

Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do

Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e

Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de

limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da

normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de

atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e

proveitos ordinários, a nível nacional e regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de

outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado

da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados

com parecer do conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando

deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de

reserva ou de comparticipação respetivos.

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21 DE JULHO DE 2015 183____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento

que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da

fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal

diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 44.º

Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e

sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no

território nacional, praticar os atos próprios da profissão.

2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e

planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.

3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os

arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de

consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e

avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro

espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades

humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 184___________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus

direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no

presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e

experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de

profissionais sem formação adequada;

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua

responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e

a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em

nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com

atividade no domínio da arquitetura;

c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da

administração central, direta ou indireta, regional ou local;

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d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa

coletiva.

Artigo 47.º

Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:

a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos,

constituídas noutro Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 186___________________________________________________________________________________________________

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º

Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

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Artigo 50.º

Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de

arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1

e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 51.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 52.º

Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou

privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes

princípios:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse

público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse

público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior

independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com

o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da

República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores

dos respetivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e

trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;

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c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o

estatuto dos eleitos locais;

d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Atuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua

para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da

construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no

debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao

ambiente.

Artigo 55.º

Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso

profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar

o desenvolvimento das atividades profissionais;

c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o

desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

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Artigo 56.º

Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo

o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses

legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.

2 - O arquiteto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a

natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as

fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes

elementos que com ela se relacionem;

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou

cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não

abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite

desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho

por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação

profissional satisfatória.

Artigo 57.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e

pela dignidade da profissão;

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21 DE JULHO DE 2015 191____________________________________________________________________________________________________

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a

aceitar sem, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente

a situação contratual e dos direitos de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos

próprios;

b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que

tenha sido eleito;

c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou

outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer

incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem,

estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar

na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;

g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

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CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos

arquitetos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 60.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

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Artigo 61.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e

criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a mesma é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do

artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos

termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território

nacional.

Artigo 63.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

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3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O presidente da Ordem;

c) O provedor da arquitetura;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o

prestígio da Ordem ou da profissão.

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Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma

ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho

de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas

procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;

d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;

g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da

profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da

profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba

mera advertência.

4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de

negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de

acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos

artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas

alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.

6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.

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7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso

de reincidência da infração referida no número anterior.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.

10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo

38.º.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 200___________________________________________________________________________________________________

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

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21 DE JULHO DE 2015 201____________________________________________________________________________________________________

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1

considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo

de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no

regulamento de deontologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 202___________________________________________________________________________________________________

2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só

pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

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21 DE JULHO DE 2015 203____________________________________________________________________________________________________

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar;

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a

correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja

condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 79.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 204___________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as

sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

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21 DE JULHO DE 2015 205____________________________________________________________________________________________________

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se

mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo

eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 206___________________________________________________________________________________________________

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

no prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de

deontologia.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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21 DE JULHO DE 2015 207____________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção

prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 85.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 208___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 86.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de

disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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21 DE JULHO DE 2015 209____________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,

referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas

regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área

correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança,

Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área

correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa,

Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos

Açores e da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 210___________________________________________________________________________________________________

2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,

referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-

se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do

Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser

agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício

dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma

secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras

suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Página 211

21 DE JULHO DE 2015 211____________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas

de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 91.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico

na Internet, informação sobre:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 212___________________________________________________________________________________________________

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem;

e) O registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro

de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas

de organização associativa de profissionais para que prestem serviços

no Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;

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21 DE JULHO DE 2015 213____________________________________________________________________________________________________

g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

Artigo 92.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 93.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos

previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são

publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da

Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 214___________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais

de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação

do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias

contados da data de notificação da decisão que as aplica.

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21 DE JULHO DE 2015 215____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos

Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.

2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

(Revogado).

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor

do presente diploma, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais

órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de

acordo com as novas disposições estatutárias.

Página 216

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 216___________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública

representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade

com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público

que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

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21 DE JULHO DE 2015 217____________________________________________________________________________________________________

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são

constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT

II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um

correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e

promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e

pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua

função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de

arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus

associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em

exclusivo, o respetivo título profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

permitam o acesso à profissão de arquiteto;

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 218___________________________________________________________________________________________________

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e

profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os

trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre

a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder

disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre

organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio

de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e

investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para

um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;

l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em

iniciativas que visem a formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua

avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e

estrangeiras com objetivos afins;

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos

os assuntos relacionados com esse ensino;

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21 DE JULHO DE 2015 219____________________________________________________________________________________________________

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos

profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em

urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem

nos seus objetivos e participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o

exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus

órgãos.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no

domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio

profissional nos termos do presente Estatuto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante

no domínio da arquitetura:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 220___________________________________________________________________________________________________

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da

arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos

realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de

organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009,

de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura

que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado

realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25

de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem

as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de

arquitetura e as organizações associativas de profissionais de outros Estados

membros.

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21 DE JULHO DE 2015 221____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 222___________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento

automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso,

equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte

das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a

inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos

próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão,

nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de

responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da

profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e

prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.

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21 DE JULHO DE 2015 223____________________________________________________________________________________________________

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,

desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da

profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da

Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular

tal responsabilidade com a de orientador.

4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno

exercício dos seus direitos.

5 - Compete ao orientador do estágio:

a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu

progresso em face dos objetivos do estágio;

b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário:

a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;

b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o

conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial,

nas ações de formação deontológica;

c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador,

nos prazos determinados no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1

de junho.

8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para

cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 - A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo arquiteto

estagiário não é obrigatória, salvo se for admitida a prática de atos profissionais.

10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição,

que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.

11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são

regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 224___________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a) Membros honorários;

b) Membros correspondentes;

c) Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda

distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou

estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da

Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres

estrangeiras, em condições de reciprocidade.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da

arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período

de estágio.

Artigo 10.º

Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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21 DE JULHO DE 2015 225____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser

renovados por uma vez.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 226___________________________________________________________________________________________________

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os

membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as

mesmas funções.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho

diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de

regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se

encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão

determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato

eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se

as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de

elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de

candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de

elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das

respetivas assembleias.

4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são

individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada

para o ato eleitoral.

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21 DE JULHO DE 2015 227____________________________________________________________________________________________________

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de

imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e

a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de

regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia

geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição

em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando

previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,

conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia

regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito

próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos

termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou

do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem

ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 228___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

Artigo 15.º

Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros

extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as

demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o

conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da

assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o

aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e

humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que

lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e

profissional.

Artigo 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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21 DE JULHO DE 2015 229____________________________________________________________________________________________________

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e

extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do

conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional,

ou de 5% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois

secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em

assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.

5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto

na convocatória por determinação do presidente, ou no local onde funcione o

congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem

presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma

hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da

assembleia geral, convocadas por solicitação de 5% dos seus membros efetivos que

se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em

que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos

nacionais e os membros da mesa;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 230___________________________________________________________________________________________________

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em

assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5% dos seus membros efetivos e

com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de

representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos

círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes

repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de

cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos

círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao

respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os

seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na

primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e

secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme

determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e,

extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente

de qualquer outro órgão nacional.

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21 DE JULHO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus

membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são

tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na

ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem

nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas

apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo

parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de

quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos

regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as

assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos

seus membros;

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto,

designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e

funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho

diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do

conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos

seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 232___________________________________________________________________________________________________

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da

assembleia geral e das assembleias regionais;

f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por

sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em

instituições com objetivos afins aos da Ordem;

i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da

arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;

j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre

alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.

l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei

geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

Artigo 20.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

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21 DE JULHO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela

assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem

inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa

representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos

órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o

presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os

seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a

estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês,

mediante convocação do presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros,

incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à

pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do

primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as

sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número

mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus

membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número

anterior.

Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 234___________________________________________________________________________________________________

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração

pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;

b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a

projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de

arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes,

ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos

regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes

na definição das orientações nacionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os

regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins

institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de

delegados;

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da

Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil

anterior;

h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a

fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo

nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou

legados, bem como alienar ou onerar bens;

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos

conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento

geral da Ordem;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

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21 DE JULHO DE 2015 235____________________________________________________________________________________________________

l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de

autoridades judiciais ou administrativas;

m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração

de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;

n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;

p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional

nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de

2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em

livre prestação de serviços;

q) Conceder o título profissional de arquiteto;

r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do

candidato;

s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e

devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;

t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente

Estatuto e do respetivo regulamento;

u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;

w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o

seu regulamento e a respetiva remuneração;

x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de

especialidade;

y) Aprovar o respetivo regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 236___________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente

Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem,

exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente

no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro

vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser

apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º

Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de

disciplina regionais;

b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não

admitam a inscrição de profissionais na Ordem;

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao

abrigo da alínea p) do artigo 21.º;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por

factos praticados no exercício dos respetivos cargos;

e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na

alínea anterior;

f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio

profissional;

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21 DE JULHO DE 2015 237____________________________________________________________________________________________________

g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de

referendo;

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em

assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do

artigo 25.º

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados

pelo conselho diretivo nacional;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis

da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 238___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Órgãos regionais

Artigo 26.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um

suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e

dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e

o respetivo relatório do conselho diretivo regional.

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da

assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu

relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

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21 DE JULHO DE 2015 239____________________________________________________________________________________________________

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos),

consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação

das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas,

sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um

presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos

do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus

membros, um secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de

qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas

com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º.

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo

regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 240___________________________________________________________________________________________________

a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os

organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional,

nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo

nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas

atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos

regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos

nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o

relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das

quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e

promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos

termos do plano geral de atividades e orçamento;

i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente

estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos,

para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar

assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus

membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de

diplomas legislativos e regulamentares;

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21 DE JULHO DE 2015 241____________________________________________________________________________________________________

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do

valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de

quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o

respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de

deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções,

dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro

vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do

presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem

com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do artigo 23.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 242___________________________________________________________________________________________________

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros,

sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais

com o presente Estatuto e regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser

apoiado por um jurista designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos

membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição

destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos

serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em

geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela

assembleia de delegados.

5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor

requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do

regulamento de inscrição.

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21 DE JULHO DE 2015 243____________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Colégios

1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no

domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características

técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou

económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática

profissional.

2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos

não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em

exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a

qualificação de especialista.

3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de

especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por

regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 34.º

Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter

vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a

assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas

atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 244___________________________________________________________________________________________________

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência

deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 35.º

Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a

apreciar e organizar o respetivo processo.

2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os

membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da

assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros

da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros

efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não

podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em

conformidade com os cadernos eleitorais.

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21 DE JULHO DE 2015 245____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do

voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus

direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados

após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 37.º

Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de

delegados;

b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de

âmbito nacional;

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo

de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e

locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 246___________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas

extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no

plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do

conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do

conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou

parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com

iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente,

pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do

conselho fiscal nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do

conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

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a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de

delegados;

b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de

âmbito regional;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e

gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;

d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que

for estabelecida pela assembleia de delegados;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a

despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no

plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva,

mediante parecer favorável da assembleia regional.

Artigo 42.º

Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos

Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do

Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e

Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 248___________________________________________________________________________________________________

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de

limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da

normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de

atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e

proveitos ordinários, a nível nacional e regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de

outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado

da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados

com parecer do conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando

deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de

reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º

Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento

que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da

fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal

diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

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21 DE JULHO DE 2015 249____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 44.º

Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e

sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no

território nacional, praticar os atos próprios da profissão.

2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e

planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.

3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os

arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de

consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e

avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro

espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades

humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º

Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus

direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no

presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e

experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de

profissionais sem formação adequada;

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 250___________________________________________________________________________________________________

c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua

responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e

a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em

nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com

atividade no domínio da arquitetura;

c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da

administração central, direta ou indireta, regional ou local;

d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa

coletiva.

Artigo 47.º

Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:

a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

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21 DE JULHO DE 2015 251____________________________________________________________________________________________________

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos,

constituídas noutro Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 252___________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º

Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de

arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1

e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

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21 DE JULHO DE 2015 253____________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 52.º

Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou

privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes

princípios:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse

público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 254___________________________________________________________________________________________________

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse

público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior

independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com

o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da

República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos

respetivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e

trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;

c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o

estatuto dos eleitos locais;

d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua

para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da

construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;

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21 DE JULHO DE 2015 255____________________________________________________________________________________________________

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no

debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao

ambiente.

Artigo 55.º

Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso

profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar

o desenvolvimento das atividades profissionais;

c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o

desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º

Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo

o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses

legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.

2 - O arquiteto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a

natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as

fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes

elementos que com ela se relacionem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 256___________________________________________________________________________________________________

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou

cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não

abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite

desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho

por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação

profissional satisfatória.

Artigo 57.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e

pela dignidade da profissão;

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a

aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a

situação contratual e dos direitos de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos

próprios;

b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que

tenha sido eleito;

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21 DE JULHO DE 2015 257____________________________________________________________________________________________________

c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou

outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer

incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem,

estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar

na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;

g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos

arquitetos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 258___________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

Artigo 61.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e

criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a mesma é decidida no processo disciplinar.

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21 DE JULHO DE 2015 259____________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do

artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos

termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território

nacional.

Artigo 63.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 260___________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

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b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O presidente da Ordem;

c) O provedor da arquitetura;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o

prestígio da Ordem ou da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 262___________________________________________________________________________________________________

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma

ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho

de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas

procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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21 DE JULHO DE 2015 263____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;

d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;

g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da

profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da

profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba

mera advertência.

4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de

negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de

acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos

artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas

alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.

6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.

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7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso

de reincidência da infração referida no número anterior.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.

10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo

38.º.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

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3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 266___________________________________________________________________________________________________

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1

considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo

de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no

regulamento de deontologia.

2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só

pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

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21 DE JULHO DE 2015 267____________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 268___________________________________________________________________________________________________

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a

correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja

condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 79.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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21 DE JULHO DE 2015 269____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as

sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 270___________________________________________________________________________________________________

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se

mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo

eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

no prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de

deontologia.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 272___________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção

prevista na alíneag) do n.º 1 do artigo 70.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 85.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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21 DE JULHO DE 2015 273____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 86.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de

disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 274___________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,

referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas

regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área

correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança,

Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área

correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa,

Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos

Açores e da Madeira.

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2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,

referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-

se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do

Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser

agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício

dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma

secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras

suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 276___________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas

de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 91.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico

na Internet, informação sobre:

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a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem;

e) O registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 278___________________________________________________________________________________________________

g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

Artigo 92.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 93.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos

previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são

publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da

Ordem.

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21 DE JULHO DE 2015 279____________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais

de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação

do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias

contados da data de notificação da decisão que as aplica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 280___________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 400/XII

Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como

as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos

órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei

n.º 231/2004, de 13 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.

2- A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade

institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação

social locais e regionais.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das

seguintes entidades:

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21 DE JULHO DE 2015 281____________________________________________________________________________________________________

a) Serviços da administração direta do Estado;

b) Institutos públicos;

c) Entidades que integram o setor público empresarial.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e

publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas

entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de

destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover

iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins,

atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de

espaços publicitários;

b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em

qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem

que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar

ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de

acordo com o seu estatuto editorial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 282___________________________________________________________________________________________________

c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou

acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente

registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou

tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é

predominantemente dedicado a publicar ou difundir, de forma regular,

conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica,

social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo

com o seu estatuto editorial;

d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a

televisão e informação incluída em suportes eletrónicos que se dedicam a

publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;

e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos

do artigo anterior.

Artigo 4.º

Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado

1- A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser

desenvolvida na prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas

da entidade promotora, quando fundadas razões de interesse público o justificarem.

2- As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua

natureza e os fins que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos

destinatários a identidade da entidade promotora.

3- As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar

uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género e,

sempre que possível ou quando o seu objeto o permita, devem assegurar a

disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos cidadãos com

necessidades especiais.

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21 DE JULHO DE 2015 283____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Adjudicação da publicidade institucional

1- As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo

anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade

que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início

do processo de adjudicação; e

b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade

profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente

na área de publicidade institucional do Estado.

2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações

informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código

dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.

3- As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados

nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de

subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de

publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição

publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como

assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de

colocação de publicidade.

4- Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto

na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada

perante o Estado e a Segurança Social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 284___________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Publicidade institucional do Estado vedada

1- Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas

entidades referidas no artigo 2.º que:

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista,

racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos

constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos

contrários ao Estado de direito democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a

confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.

2- Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos,

direta ou indiretamente, por entidades públicas;

b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou

indiretamente, pelas entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos

de serviço público da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e da LUSA - Agência

de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços ou

departamentos deles dependentes;

c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície

superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e

encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos últimos 12

meses;

d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas.

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21 DE JULHO DE 2015 285____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Deveres de comunicação e transparência

1- A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela

entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15

dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de

suporte.

2- As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos e

relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética

sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na

regulamentação aplicável.

3- Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem

integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número

anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1- Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem

não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade

institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 15 000.

2- O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado

que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito

a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é

especialmente destinada ao estrangeiro.

3- A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e

regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem,

nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 286___________________________________________________________________________________________________

4- Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que

adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens

de afetação:

a) Imprensa: 7%;

b) Rádio: 6%;

c) Televisão: 6%;

d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%.

5- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número

anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de

fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou

determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou

outros e fazer prova da afetação realizada.

6- A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal,

S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva

para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.

Artigo 9.º

Planeamento da publicidade institucional do Estado

1- A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer

aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local

e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação;

ii) O público-alvo;

iii) O volume de tiragem e número de assinantes;

iv) A periodicidade das publicações;

v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e

vi) A qualidade de impressão da publicação;

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21 DE JULHO DE 2015 287____________________________________________________________________________________________________

b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão;

ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão;

iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado;

iv) A qualidade radiofónica;

c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão;

ii) O público-alvo a que se destina a emissão;

iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;

d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico;

ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;

iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital,

quando existam.

2- No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior,

aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e

da publicidade.

Artigo 10.º

Registo e fiscalização

1- Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e

transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da

percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha,

de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.

2- Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a

respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja

cumprido o disposto no artigo 8.º.

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3- A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos

deveres referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1- A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a

adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua

distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau

de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final

do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional

do Estado mantém-se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada

a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de

Ministros e a ERC.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;

b) A alíneai) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de

agosto;

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c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;

d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 290___________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 401/XII

Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de

contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo

22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da

Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de

contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas,

previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as

mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos

Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

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2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do

anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com

base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um

procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do

mesmo;

b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos

termos da presente lei, a atividade de gestão e exploração de plataformas

eletrónicas;

c) «Interessados», todos os que manifestam interesse nos procedimentos através

da inscrição nos mesmos;

d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar

informação preservando o seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de

forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus utilizadores, bem

como para operar com eles de forma efetiva;

e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um

conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao

funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional,

sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 292___________________________________________________________________________________________________

f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados

qualificados para efeitos de produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e

de selos temporais de validação cronológica;

g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da

solução», o momento em que o concorrente ou candidato efetiva a entrega da

proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo carregamento em

plataforma eletrónica.

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de

plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo

arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na

presente lei.

Artigo 4.º

Lista das plataformas eletrónicas

A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas

gestoras é publicitada nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), e do Gabinete Nacional de Segurança

(GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.

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Artigo 5.º

Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas

1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de

acordo com os procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de

entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida no artigo anterior.

2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de

contratação pública que pretendem utilizar, para efeitos de participação em

procedimentos de formação de contratos públicos, de entre as plataformas eletrónicas

licenciadas pelo IMPIC, I.P.

Artigo 6.º

Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica

1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os

prestadores e os serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito

dos procedimentos de formação de contratos públicos.

2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número

anterior.

CAPÍTULO II

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e

auditores de segurança

SECÇÃO I

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora

Artigo 7.º

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora

1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas

é o IMPIC, I.P.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 294___________________________________________________________________________________________________

2 - Ao IMPIC, I.P., compete, designadamente:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas

relacionadas com a contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de

pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste domínio;

b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas

eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 8.º

Entidade credenciadora

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de

segurança é o GNS.

2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os membros dos órgãos de

administração e fiscalização, os empregados e representantes das empresas

gestoras com acesso aos atos e instrumentos de gestão das mesmas, os sócios

da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com

participação igual ou superior a 10% do capital da sociedade;

c) Credenciar as plataformas eletrónicas;

d) Elaborar normas técnicas;

e) Identificar as normas internacionais aplicáveis, designadamente as previstas no

n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 5 do artigo 52.º.

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21 DE JULHO DE 2015 295____________________________________________________________________________________________________

3 - Os pedidos de credenciação previstos na alínea c) do número anterior podem ser

apresentados diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, I.P., conjuntamente

com os pedidos de licenciamento previstos no n.º 1 do artigo 14.º, que os

reencaminha, de imediato, ao GNS.

SECÇÃO II

Meios humanos e técnicos

Artigo 9.º

Estrutura organizativa da empresa gestora

1 - A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve

contemplar, pelo menos, os seguintes cargos e funções necessários à operação dos

sistemas:

a) Administrador de segurança, com a responsabilidade global de implementar as

políticas e práticas de segurança;

b) Administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter os

sistemas, mas com acesso limitado às configurações e aspetos relacionadas

com a segurança;

c) Operador de sistemas, sendo responsável por operar diariamente os sistemas,

autorizado a realizar cópias de segurança e operações de rotina;

d) Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos

sistemas e registo de eventos para auditoria.

2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior

não podem ser assegurados pela mesma pessoa.

3 - Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das

plataformas eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem

estar livres de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua imparcialidade no

exercício das funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 296___________________________________________________________________________________________________

4 - A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua

plataforma eletrónica, bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura

organizativa, mesmo quando prestados por terceiros por ela contratados.

5 - A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o

fornecimento dos respetivos componentes e meios humanos assumindo e mantendo a

inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos exigidos na

presente lei.

6 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa

gestora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das

partes e se identificam os serviços e funções prestadas pelo contratado.

Artigo 10.º

Auditores de segurança

1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou coletiva, independente da empresa

gestora, de reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área

de sistemas de informação e de segurança de informação, devidamente credenciado

pelo GNS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.

2 - O auditor de segurança deve garantir que os membros da sua equipa não atuam de

forma parcial ou discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:

a) Não realizar auditorias à mesma plataforma eletrónica em mais do que três

anos consecutivos;

b) Não realizar auditorias sempre que se verifique qualquer situação que possa

comprometer a sua independência;

c) Não ter prestado serviços de consultoria à empresa gestora nos últimos três

anos, nem manter com esta qualquer outro acordo ou vínculo contratual.

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3 - O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer contrato com a empresa gestora,

deve solicitar previamente ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para

se pronunciar.

4 - A autorização a que se refere o número anterior depende, designadamente, da

inexistência de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade para o

exercício da atividade por parte do auditor.

5 - Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem auditores de segurança

credenciados pelo GNS disponíveis, o GNS garante a realização da auditoria.

SECÇÃO III

Relatórios de segurança

Artigo 11.º

Relatório inicial de segurança

1 - O auditor de segurança, indicado pela empresa gestora, é responsável pela elaboração

do relatório inicial de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da

plataforma eletrónica.

2 - O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas

ISO/IEC 20000 e 27001 e englobar obrigatoriamente:

a) A identificação dos perfis dos técnicos que operam as plataformas eletrónicas,

com descrição das respetivas funções;

b) Uma descrição técnica detalhada da arquitetura e dos sistemas da plataforma

eletrónica, contendo uma análise e verificação:

i) Da conformidade dos certificados digitais utilizados e disponibilizados

pelas plataformas eletrónicas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 298___________________________________________________________________________________________________

ii) Do desempenho dos processos de autenticação e validação de

utilizadores;

iii) Da conformidade dos requisitos de assinatura eletrónica utilizados;

iv) Dos processos de validação cronológica;

v) Dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e

desencriptação;

vi) Dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação;

vii) Dos processos de custódia de chaves privadas;

viii) Dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas eletrónicas e do

funcionamento dos registos de acesso;

ix) Da operabilidade da plataforma eletrónica em múltiplos sistemas

operativos e múltiplos navegadores (browsers);

x) Do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas

plataformas eletrónicas;

xi) Dos processos de carregamento de documentos;

xii) Do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da

confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e soluções

apresentadas em procedimentos concorrenciais;

xiii) Da sincronização dos serviços das plataformas eletrónicas com o

serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal

coordenado (UTC);

xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital,

bem como para a interoperabilidade das plataformas eletrónicas, nos

termos decorrentes do n.º 3 do artigo 36.º.

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Artigo 12.º

Relatório anual de segurança

1 - Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria

credenciação, o respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à

plataforma eletrónica, de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar

o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao GNS até ao fim do

mês de fevereiro de cada ano civil.

2 - O relatório anual de segurança, para além de conter os elementos referidos no n.º 2

do artigo anterior, deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos

contratos já concluídos e em curso, através de uma amostragem aleatória,

considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens de

erro mínimas.

3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a

entidade gestora, no prazo de 30 dias, corrigir essas situações.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para

avaliar a correção das anomalias apontadas.

5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não

foram devidamente corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC,

I.P., para que este, após a realização da respetiva audiência prévia, promova o

cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade

contraordenacional.

6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade

gestora deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a

informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de

contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra

plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I.P.

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CAPÍTULO III

Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas

Artigo 13.º

Licenciamento para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de

plataformas eletrónicas, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P.

2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, I.P., têm validade de 10 anos, sem prejuízo da

verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do

cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.

Artigo 14.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas

eletrónicas são submetidos ao IMPIC, I.P., no respetivo sítio na Internet ou no

Balcão do Empreendedor, em formulário próprio aprovado pelo conselho diretivo.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou

de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos

documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os

requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para

efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro

de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser inferior a 15 dias nem

superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da

receção respetiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou,

quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a

respetiva apresentação.

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4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao

IMPIC, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número

anterior inicia-se após a receção efetiva do comprovativo de credenciação da

plataforma eletrónica.

5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos

de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento

Administrativo.

6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia

para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, I.P..

7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das

coimas em dívida pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.

Artigo 15.º

Requisitos gerais de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de

plataformas eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos

seguintes requisitos:

a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada junto do GNS, nos termos

do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do artigo 17.º;

d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil, ou de uma garantia

financeira ou instrumento equivalente que o substitua, destinado a assegurar a

responsabilidade emergente da sua atividade, nos termos do disposto no artigo

18.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 302___________________________________________________________________________________________________

e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, I.P., emitido pelos

representantes legais da empresa gestora, declarando, sob compromisso de

honra, o cumprimento, por parte desta, dos requisitos previstos nas secções I e

II do capítulo VI.

Artigo 16.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos

representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido

proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que

tenham sido proibidos do exercício do comércio, são também considerados, durante

o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.

3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as

pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três

decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação

social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular,

a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as

condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular tenha sido representante

legal.

5 - Não são considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se

encontrem em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 1, 2 e 3;

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21 DE JULHO DE 2015 303____________________________________________________________________________________________________

b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações

indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam

considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à

respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento

do facto que determinou a perda de idoneidade.

6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas

gestoras que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa

na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes

crimes:

a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou

emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou

perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da

atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

e) Corrupção ativa;

f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação

económica;

g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da

atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

h) Branqueamento de capitais.

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos

contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última

sanção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 304___________________________________________________________________________________________________

8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade

de todos aqueles cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou

definitivamente, ou relativamente aos quais o IMPIC, I.P., venha a considerar, de

forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta,

nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

9 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere existir uma situação de inidoneidade, deve

justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que

baseia esse juízo de inidoneidade.

Artigo 17.º

Capital próprio

1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de

€ 50 000.

2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente

realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.

Artigo 18.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d)

do artigo 15.º, é de € 150 000, por anuidade.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento

equivalente que o substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal,

satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte

integrante.

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3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos

patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas,

dos seus representantes e dos seus colaboradores.

4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado

de um ato ou omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos

patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo contrato de utilização da

plataforma eletrónica.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de

plataformas eletrónicas é cancelada:

a) Sempre que o IMPIC, I.P., comprove que a empresa gestora deixou de cumprir

qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.

2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea

a) do número anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de

audiência prévia.

3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, I.P., à

empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I.P., e do

GNS e no Portal dos Contratos Públicos.

4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora

deve fornecer ao IMPIC, I.P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência,

cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos

públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto no

n.º 6 do artigo 12.º.

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CAPÍTULO IV

Deveres das empresas gestoras

Artigo 20.º

Deveres gerais

As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:

a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no

artigo 15.º;

b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente

lei;

c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na

Norma ISO/IEC 20000, que abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita

na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto no artigo 22.º;

d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na

Norma ISO/IEC 27001, com a abrangência prevista na alínea anterior;

e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da

respetiva assinatura, cópia de todos os contratos de prestação de serviços

celebrados no exercício da atividade;

f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a

conservação da informação durante um período mínimo de cinco anos.

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Artigo 21.º

Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, I.P., e o Gabinete Nacional de Segurança

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao

IMPIC, I.P., e ao GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e

sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, a prestar-lhes

todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua

atividade que o IMPIC, I.P., ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no

prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência:

a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos

no artigo 15.º;

b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;

c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e

outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a

atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional.

2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a

informar o IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das

respetivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem atualização de dados

identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em

território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer

modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade.

3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos

meios indicados no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou

falsas informações punível nos termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 308___________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Deveres perante os utilizadores

1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos

contratos públicos na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita

às condições técnicas de utilização pelos seus utilizadores:

a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no

esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por

parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no

procedimento de formação do contrato;

b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas

específicos que se coloquem, no âmbito do procedimento de formação do

contrato;

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou

outra informação relevante, sempre que tecnicamente possível, para efeitos de

tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato

público, quando solicitada pelo respetivo júri;

d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:

i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o

efeito;

ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;

iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei

n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010,

de 18 de junho.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora

deve disponibilizar na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos

de suporte e apoio técnico.

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3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a

antecedência mínima de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de

serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como a indicar a entidade a quem

toda a documentação deve ser transmitida.

CAPÍTULO V

Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas

Artigo 23.º

Remuneração pelos serviços prestados

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de

disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros

serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os

procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da

concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.

2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa

singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos

serviços base da respetiva plataforma eletrónica.

3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos

serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela

prestação de serviços avançados.

4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a

tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua

entrada em vigor, ou última atualização.

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5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das

quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em

cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a

eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do

membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.

Artigo 24.º

Serviços base prestados aos operadores económicos

1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.ºs 2 e

3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais,

mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o

desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,

designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido

publicadas;

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na

fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que,

nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;

f) As pronúncias em audiência prévia;

g) As reclamações e as impugnações;

h) A decisão de adjudicação;

i) A entrega de documentos de habilitação;

j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades

adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.

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2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores

económicos registados numa plataforma.

3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e

condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases

do procedimento de formação dos contratos públicos.

4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades

necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à

contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e

de sustentabilidade.

5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados

nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser

disponibilizado interface adicional noutras línguas.

Artigo 25.º

Serviços avançados prestados aos operadores económicos

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não

sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-

contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser

prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e

pagamento de um preço.

Artigo 26.º

Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração

Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou

de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por

caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis

assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:

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a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação

pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para

efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento,

devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;

b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua

tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade

adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e

concorrentes.

CAPÍTULO VI

Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas

SECÇÃO I

Requisitos funcionais das plataformas eletrónicas

Artigo 27.º

Requisitos das plataformas eletrónicas

Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas

as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos

procedimentos de formação dos contratos.

Artigo 28.º

Disponibilização e livre acesso

1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator

de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos

públicos.

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2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar

permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as

limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.

3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na

modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis.

4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita

pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos

operadores económicos, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de

correio eletrónico de cada utilizador.

5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a

disponibilidade de serviço, devem ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias

úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer hora, com vista a

minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.

6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de

manutenção referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na

página de entrada da respetiva plataforma, com 72 horas de antecedência, e

comunicadas ao IMPIC, I.P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

Artigo 29.º

Não discriminação

1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos

operadores económicos, nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas

informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, devem ser compatíveis

com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da

comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade

Digital (RNID), de forma a evitar situações discriminatórias.

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2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados,

não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de

discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao sistema de contratação da

plataforma eletrónica.

3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos

utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções.

4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas

devem ser de fácil instalação e utilização, com manual de instalação e utilização,

permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das

tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 30.º

Requisitos funcionais

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos

funcionais:

a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID, que não envolvam

custos específicos de licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando

as aplicações que permitam efetuar o carregamento dos documentos na

plataforma eletrónica;

b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e

adjudicatários, relativas a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões,

pronúncias, incluindo os documentos anexos às mesmas, ficam

automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à

fase do procedimento em curso;

c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os

intervenientes na fase do procedimento de formação do contrato público em

curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam obrigatórias;

d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;

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e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores

registados;

f) Listar, ordenar e exportar para formato XML (Extensible Markup Language) e

ou para folha de cálculo em formato ODF (Open Document Format), em

todas as fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o

reporte e a monitorização, incluindo os metadados;

g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do

procedimento de acordo com o artigo seguinte;

h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de

adjudicação em cada lote;

i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos

públicos, nos termos previstos no CCP;

j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a

mensagens submetidas pelos operadores económicos;

k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo

peças do procedimento, pedidos de esclarecimento sobre as peças,

esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões,

pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de

esclarecimentos sobre as propostas, esclarecimentos prestados sobre as

propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da entidade

adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações

da entidade adjudicante, por procedimento;

l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica

com certificados qualificados emitidos por entidades que constem na Trusted-

Service Status List, nomeadamente, o constante do cartão de cidadão;

m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do

processo de contratação, com possibilidade de definição de notificações

automáticas de eventos;

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n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz

n*m) e múltiplos lotes e exportar para formatos XML e ou para folha de

cálculo em formato ODF;

o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo

do prazo restante, contado nos termos do CCP, para cada fase do

procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de esclarecimentos, para

identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência

prévia, para entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do

contrato e para prestação da caução;

p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis,

com uma ou várias rondas, ocultando a identificação dos concorrentes

participantes;

q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das

entidades adquirentes, através da plataforma de interoperabilidade da

Administração Pública, permitindo o envio de informação para a plataforma

de contratação pública e o envio de informação em sentido contrário;

r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo.

s) Garantir processo de verificação das características do certificado qualificado

para assinatura eletrónica de documentos.

t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que

permitam a monitorização dos preços apresentados pelos operadores

económicos.

2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os

procedimentos de contratação de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos

adicionais, designadamente:

a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação

inicial;

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b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio

da entidade gestora, definido pela entidade adjudicante;

c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração

Pública, a recolha de informação relativa aos procedimentos de aquisição no

âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para monitorização dos

preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).

Artigo 31.º

Fluxo do procedimento

1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias

fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada

momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.

2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para

o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu

formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as

incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.

3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:

a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;

b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;

c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e

d) A duração da comunicação.

4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a

informação cronológica nas peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem

prejuízo do disposto no artigo 74.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 318___________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica

1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos

de ordem técnica no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que

sejam imputáveis ao sistema em que a plataforma opera ou à própria plataforma.

2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica

que impossibilitem ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato

que, nos termos do CCP, deva ser praticado na plataforma eletrónica, deve a entidade

adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e concorrentes,

tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam

prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses

mesmos atos, o qual aproveita a todos os candidatos e concorrentes.

3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na página de entrada

da plataforma eletrónica, em área de acesso livre a todos os interessados, o período

de tempo durante o qual a mesma esteve inoperacional.

Artigo 33.º

Informação aos interessados

As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os

potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos

procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:

a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União

Europeia, quando existam;

b) Às peças do procedimento;

c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como

definido pela entidade adjudicante;

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21 DE JULHO DE 2015 319____________________________________________________________________________________________________

d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;

e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente

através da utilização dos certificados do cartão de cidadão;

f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;

g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das

candidaturas e das soluções devem obedecer.

SECÇÃO II

Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas

Artigo 34.º

Interoperabilidade e compatibilidade

1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e

compatibilidade previstos no RNID.

2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio

generalizado de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou

entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os requisitos fixados e

atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria

dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, I.P., a ESPAP, I.P., e a Agência para

a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), e de que depende o GNS,

designadamente:

a) A linguagem de scripting para página web;

b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas;

c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);

d) O envio seguro de correio eletrónico;

e) A representação gráfica para a especificação de processos de negócio;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 320___________________________________________________________________________________________________

f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre dois

ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;

g) A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na integração

entre dois ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração

Pública;

h) A segurança de autenticação da comunicação na integração entre dois ou mais

sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;

i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre

sistemas de informação;

j) A definição do standard universal utilizado para todos os ficheiros carregados

nas plataformas eletrónicas;

k) O tipo de assinatura eletrónica que todos os documentos assinados

eletronicamente devem utilizar.

Artigo 35.º

Interligação com plataformas públicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem

garantir, sempre que necessário e tecnicamente possível através da plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública, a sua interligação:

a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que

respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência

dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e o referido Portal;

b) Com o portal do Diário da República Eletrónico, nomeadamente para efeitos de

envio dos anúncios previstos no CCP;

c) Com o Catálogo Nacional de Compras Públicas da ESPAP, I.P., quer em

termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de

sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a

plataforma eletrónica e o referido Catálogo;

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21 DE JULHO DE 2015 321____________________________________________________________________________________________________

d) Com a solução de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo

partilhado (GeRFiP, da ESPAP, I.P.), quer em termos técnicos, quer no que

respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência

dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e a referida solução;

e) Com a solução que venha a ser implementada pelo Tribunal de Contas ou pelas

entidades do Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração

Financeira do Estado, no âmbito das suas competências na área da auditoria e

controlo dos contratos públicos;

f) Com a solução de autenticação do cartão de cidadão e com o mecanismo

central de autenticação «Autenticação.Gov.pt», disponibilizadas pela AMA,

I.P.;

g) Com o Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção

(ProNIC), gerido pelo IMPIC, I.P;

h) Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da Concorrência.

2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de

protocolo a celebrar entre as respetivas entidades envolvidas.

3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo

estabelecimento das interligações previstas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Interligação entre plataformas eletrónicas

1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e

interoperabilidade entre si, necessárias para que os operadores económicos possam

escolher livremente a plataforma eletrónica, independentemente da que for utilizada

pela entidade pública com que pretendem interagir.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 322___________________________________________________________________________________________________

2 - A ESPAP, I.P., é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas

eletrónicas, cujo desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa

Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), e que funciona através da plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública.

3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por

portaria dos membros do Governo que tutelam a AMA, I. P., a ESPAP, I.P., e o

IMPIC, I.P., de que depende o GNS e responsáveis pela INCM., a publicar no prazo

de 90 dias após a publicação da presente lei.

4 - Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a

obrigação de prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º.

Artigo 37.º

Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos

1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos

Públicos destina-se, designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a

monitorização da informação, devendo os dados transmitidos estar devidamente

codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.

2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente

sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique

qualquer perturbação na correta identificação das entidades e dos processos a que

respeita a informação transmitida.

3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos

Públicos são fixadas por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem

prever a realização de procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes,

disponibilizando para esse efeito campos para indicação dos dados de cada uma das

entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de identificação de

pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das

fichas, a definir nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 38.º

Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos

As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados

relativos à formação e à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.

SECÇÃO III

Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas

Artigo 39.º

Implementação e gestão da segurança

1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um

sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS

documentação comprovativa, nomeadamente:

a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito

de aplicação do sistema e assinale o impacto na atividade em caso de violação

da garantia da informação;

b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da plataforma eletrónica, e a

produção de um documento de análise de riscos onde se enumerem igualmente

contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas corretivas a tomar caso a

ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de

melhorias a introduzir;

c) Da identificação dos riscos residuais por escrito.

3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na

análise de riscos prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC

27002, nas seguintes áreas da segurança:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 324___________________________________________________________________________________________________

a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27005 ou outra

metodologia de avaliação de riscos equivalente;

b) Segurança física e ambiental;

c) Segurança dos recursos humanos;

d) Gestão de comunicações e operações;

e) Medidas normalizadas de controlo do acesso;

f) Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;

g) Gestão de incidentes no domínio da segurança das informações;

h) Medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação

suscetíveis de causar a destruição, a perda acidental, a alteração, ou a

divulgação ou acesso não autorizados dos dados pessoais a tratar;

i) Conformidade;

j) Segurança de redes informáticas, recomendando-se para o efeito a norma

ISO/IEC 27033.

4 - A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são

relevantes para a atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 40.º

Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios

1 - A plataforma eletrónica deve suportar perfis com diferentes privilégios, incluindo, no

mínimo, os seguintes:

a) Administrador de segurança;

b) Administrador de sistemas;

c) Operador de sistemas;

d) Auditor de sistemas.

2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar e atribuir os utilizadores aos

perfis definidos no número anterior.

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21 DE JULHO DE 2015 325____________________________________________________________________________________________________

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que um utilizador não pode ser associado a

múltiplos perfis, de acordo com o seguinte critério:

a) Um utilizador com o perfil de «administrador de segurança» não é autorizado a

assumir o perfil de «auditor de sistemas»;

b) Um utilizador com o perfil de «administrador de sistemas» não é autorizado a

assumir o perfil de «administrador de segurança» ou de «auditor de sistemas».

Artigo 41.º

Sistemas e operações

1 - A empresa gestora garante que a plataforma eletrónica é fiável, nomeadamente:

a) Os procedimentos de operação e segurança estão definidos;

b) A plataforma eletrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de

falha dos sistemas seja mínimo;

c) A plataforma eletrónica está protegida de vírus e software malicioso de modo a

assegurar a integridades dos sistemas e da informação nestes incluídos.

2 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para

todos os seus utilizadores, exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o

disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 28.º.

3 - As plataformas eletrónicas devem implementar soluções de modo a inibir e

minimizar os efeitos de ataques distribuídos de negação de serviços.

4 - A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo,

por duas origens fisicamente independentes.

5 - Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar atualizados e

ser corrigidos (patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas

vulnerabilidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 326___________________________________________________________________________________________________

6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem estar sincronizados com o NTP

(Network Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated),

devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é

obrigatoriamente a hora legal portuguesa.

7 - Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas devem disponibilizar meios capazes

de continuar as operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para

garantir a integridade e a possibilidade de recuperação da informação.

8 - A empresa gestora deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável,

na reposição dos serviços.

Artigo 42.º

Segurança aplicacional

1 - A empresa gestora deve garantir que o sistema se encontra devidamente protegido

contra vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:

a) Falhas de injeção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query

Language), LDAP (Lightweight Directory Access Protocol) ou XPath (XML

Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração de

argumentos de programa;

b) XSS (Cross-Site Scripting).

2 - O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige, no

mínimo, que:

a) As credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a

técnicas de controlo da integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos

dados;

b) As credenciais não possam ser adivinhadas nem alteradas através de funções de

gestão da conta pouco sólidas, nomeadamente, através da criação de conta,

alteração da senha, recuperação da senha ou identificadores de sessão frágeis;

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21 DE JULHO DE 2015 327____________________________________________________________________________________________________

c) Os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos

no localizador uniforme de recursos (URL);

d) Os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de

sessão;

e) Os identificadores de sessão tenham um tempo limite de operação, o que

assegura que o utilizador sai do sistema;

f) As senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados

apenas através do protocolo TLS (Transport Layer Security).

3 - O sistema deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no

mínimo, que:

a) Todos os elementos de software sejam atualizados, na medida do necessário

para mitigar eventuais vulnerabilidades, nomeadamente o SO, o servidor web e

o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases de dados (DBMS), as

aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;

b) Os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de

aplicações, sejam desativados, retirados ou não sejam instalados;

c) As senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desativadas.

4 - O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de

acesso do utilizador, exigindo-se, no mínimo, que:

a) Se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de

autenticação e verificação das autorizações de acesso às páginas, os mesmos

devem estar devidamente configurados para cada página;

b) Se for utilizada proteção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada

página pretendida.

5 - O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo a garantir uma proteção suficiente,

devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia

equivalente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 328___________________________________________________________________________________________________

a) O sistema deve exigir a versão mais atualizada do protocolo HTTPS (Hypertext

Transfer Protocol Secure) para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando

certificados que sejam válidos, não caducados, não revogados e compatíveis

com todos os domínios utilizados pelo sítio;

b) O sistema deve apor a indicação «seguro» em todos os cookies sensíveis;

c) O servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas

aceite algoritmos de cifragem de dados conformes com as melhores práticas;

d) Os utilizadores devem ser informados de que devem ativar a funcionalidade

TLS no seu navegador.

6 - O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não validados.

Artigo 43.º

Integridade dos dados

1 - As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem

quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer

outra aplicação ou sistema.

2 - Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da

plataforma eletrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de

integridade para outro estado de integridade.

3 - Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e

autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo

com as normas internacionais.

4 - Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de

segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas,

bem como os respetivos backups.

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21 DE JULHO DE 2015 329____________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Segurança de rede

1 - A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de

proteção de fronteira.

2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.

3 - As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é

necessário à utilização e à administração segura do sistema.

4 - A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção

devidamente protegido, separado de eventuais segmentos utilizados para alojar

sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento ou de testes.

5 - A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

a) Lista de acesso Layer 2/ segurança dos portos (port switch);

b) Os portos não utilizados/necessários devem ser desativados;

c) A DMZ (demilitarized zone) deve encontrar-se numa rede local virtual

(VLAN) ou LAN própria;

d) Não devem estar ativas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.

Artigo 45.º

Tratamento dos dados pessoais e livre circulação

O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados

pessoais, implica a notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos

termos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

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Artigo 46.º

Segurança física

Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos

requisitos da ISO/IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem

estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por

sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor

seguro.

Artigo 47.º

Identificação e autenticação

1 - A plataforma eletrónica deve garantir a existência de uma conta individual por

utilizador e que os dados de autenticação são únicos.

2 - Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar a plataforma

eletrónica deve requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as

suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os

seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura, designadamente

através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.

4 - Nos casos em que os dados de autenticação são criados pela plataforma eletrónica ou

por um sistema exterior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira

utilização o utilizador é obrigado a definir novos dados de autenticação, exceto

quando aquela seja feita através da interligação com os mecanismos referidos na

alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º

5 - Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma

eletrónica deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno,

do procedimento estabelecido para o desbloqueio.

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6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação

através do nome de utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar os

utilizadores para o nível de segurança associado a esse método de autenticação.

Artigo 48.º

Controlo de acessos

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o

acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às

respetivas permissões e restrições.

2 - Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação

correta e fiável dos utilizadores e do operador económico através de processo de

verificação.

3 - O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador

económico, devendo a entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação

provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a sua conclusão com a entrega do

certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.

4 - O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de

formação de contratos celebrados ao abrigo de acordo-quadro.

5 - As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso

restrito às peças concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção

elevado e verificação dos utilizadores que podem ter acesso.

6 - As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam

para esse fim.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 332___________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Gestão das chaves criptográficas

1 - Para a cifragem dos dados devem ser utilizados algoritmos correntes fortes e chaves

fortes.

2 - A integridade das senhas deve ser controlada com técnicas hash que utilizam um

algoritmo corrente forte e com técnicas salt adequadas.

3 - Todas as chaves e senhas devem estar protegidas contra qualquer acesso não

autorizado.

4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para

efeitos de confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e

procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo

multipessoal.

Artigo 50.º

Registos de acesso

1 - Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de

destino, do utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos,

quando aplicável.

2 - A plataforma eletrónica deve:

a) Disponibilizar um interface amigável que permita analisar a informação

constante dos registos de auditoria, com capacidade para efetuar pesquisas,

pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de evento e na

identidade do utilizador/processo;

b) Garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para

guardar esses dados;

c) Garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;

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21 DE JULHO DE 2015 333____________________________________________________________________________________________________

d) Garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer

utilizador, com exceção dos que, possuindo perfil de auditores de sistemas,

estejam expressamente autorizados para o efeito;

e) Gerar alarmes, designadamente, por correio eletrónico e por SMS (short

message service), sempre que se detete eventual violação de segurança.

3 - No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou

administrador de sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação

deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com o perfil de administrador

de segurança.

4 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de

cinco anos.

5 - As plataformas eletrónicas devem, obrigatoriamente, registar os seguintes eventos:

a) Ligar e desligar os servidores;

b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de

segurança do SO;

c) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do

sistema;

d) Ligar e desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma eletrónica;

e) Tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;

f) Tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;

g) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;

h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;

i) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar

informação relativa às permissões;

j) Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão

alojados os sistemas das plataformas eletrónicas;

k) Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;

l) Alterações ou atualizações de software e hardware;

m) Manutenção do sistema.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 334___________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Arquivo

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte

lógico adequado.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos

de modo a poderem vir a constituir-se como meio de prova.

3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação

de contratos públicos devem ser arquivados.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de

utilização e acesso dos documentos nela carregados.

5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com

codificação UTF-8 (unicode transformation format) e exportável.

6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente,

sendo assinados eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma

entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a

destruição de um arquivo só pode ser levado a cabo com a autorização expressa por

escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de

sistemas.

Artigo 52.º

Cópias de segurança e recuperação

1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da

informação associada aos procedimentos de contratação eletrónica.

2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o

estado do sistema.

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21 DE JULHO DE 2015 335____________________________________________________________________________________________________

3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de

invocar a função de cópia de segurança.

4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a

mecanismos de assinatura digital.

5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros

críticos de segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro,

devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes,

conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do

sistema.

6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade

para repor o sistema através da cópia de segurança.

7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de

invocar a função de recuperação.

8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser

preservados de acordo com o definido no artigo 44.º.

9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar

desativados deve ser registado no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da

data e hora de início e o registo do respetivo fim.

Artigo 53.º

Confidencialidade da informação

1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as

candidaturas, as soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos

termos das regras do procedimento.

2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas

carregados nas plataformas eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas

de criptografia assimétrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 336___________________________________________________________________________________________________

3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado

próprio e único que permite a encriptação de documentos.

4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação

no âmbito do seu procedimento.

5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as

candidaturas, as soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado

referido no n.º 3 ou no número anterior.

6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de

procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal

de duas das três seguintes funções: administrador de sistemas, administrador de

segurança e auditor de segurança.

7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir

acesso às mesmas aos membros do júri ou, caso este não exista, a um utilizador da

entidade adjudicante devidamente autorizado, para efeitos da desencriptação dos

documentos.

8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no

número anterior é efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o

segredo de acesso à chave privada por qualquer pessoa ou entidade, incluindo a

entidade gestora, que não os membros do júri ou, caso este não exista, um utilizador

da entidade adjudicante devidamente autorizado.

9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e

aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados

do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º

do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para

salvaguarda de direitos do interessado.

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21 DE JULHO DE 2015 337____________________________________________________________________________________________________

11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que

os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante

apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do

artigo 66.º do CCP.

Artigo 54.º

Assinaturas eletrónicas

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e

pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura

eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos

operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados

de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua

emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados

com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades

competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das

entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais

emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados

qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador

económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 338___________________________________________________________________________________________________

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação

como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para

serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente,

processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de

uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos

eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de

documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2

do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta

nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por

entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de

junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua

função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma

eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a

assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos,

as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a

integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita

com recurso à cadeia de certificação completa.

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21 DE JULHO DE 2015 339____________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Validação cronológica

1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os

atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado

prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade

certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos

temporais são os seguintes:

a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;

b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;

c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;

d) A apresentação de lista de erros e omissões;

e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;

f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;

g) A notificação para audiência prévia;

h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;

i) A decisão de adjudicação;

j) A notificação da minuta do contrato;

k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;

l) A apresentação dos documentos de habilitação;

m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;

n) A apresentação de reclamações e impugnações;

o) A notificação para audiência de contrainteressados.

3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos

temporais originados pelos documentos ou transações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 340___________________________________________________________________________________________________

4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos,

as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a

integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.

5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma

eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.

Artigo 56.º

Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para

validação da habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica

qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomeadamente, a capacidade de

interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os Estados membros e

da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.

2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade

sobre a habilitação do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma

deve apenas fornecer tal informação, não podendo ser feita de forma automática a

exclusão de qualquer proposta.

Artigo 57.º

Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica

1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se

mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser

utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas

plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital

referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º.

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21 DE JULHO DE 2015 341____________________________________________________________________________________________________

2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por

entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de

junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.

3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base

o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de

Certificação de Atributos Profissionais.

Artigo 58.º

Preservação digital

As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua

custódia:

a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a

preservação digital e a interoperabilidade;

b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos

procedimentos;

c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento,

indexação e recuperação dos arquivos;

d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada

em formatos normalizados para efeitos de preservação;

e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e

adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema;

f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante,

sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.

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Artigo 59.º

Conservação de documentos eletrónicos

Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser

conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP,

juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do

prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às

entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos

procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.

CAPÍTULO VII

Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de

formação de contratos públicos

Artigo 60.º

Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas

Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de

formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a

infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.

Artigo 61.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do

procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase

de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num

determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio

automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para

consulta na área exclusiva respetiva.

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21 DE JULHO DE 2015 343____________________________________________________________________________________________________

2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo

com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser

detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora

fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação

cronológica.

Artigo 62.º

Disponibilização de documentos

1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma

eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as

peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.

2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos

aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas

decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos

interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às

notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado

aos interessados registados e participantes no mesmo.

3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso

não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por

parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas

apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos

concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem

como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase

posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam

ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 344___________________________________________________________________________________________________

4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta,

nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a

disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo

138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.

5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo

por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento

classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.

6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento,

de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão

de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP,

ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de

formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os

interessados.

Artigo 63.º

Disponibilização de informação sobre datas de referência

1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora

do termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das

propostas, bem como da data e hora do termo do prazo para a apresentação da lista,

prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do

caderno de encargos.

2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não

dependendo de qualquer automatismo da plataforma eletrónica.

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Artigo 64.º

Requisitos para os ficheiros das propostas

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade

previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a

características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas

apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito,

incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo

volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta

solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos

concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma

eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de

suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso

do ajuste direto, no convite.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente,

estabelecer especificações relativas:

a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em

árvore respetiva;

b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;

c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;

d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao

documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o

número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos

definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os

códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;

e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e

explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 346___________________________________________________________________________________________________

f) Ao formato dos documentos;

g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.

4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir

os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:

a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do

mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa

do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o

interessado assim o decidir;

b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o

programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no

número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de

ficheiros próprios.

5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou

várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a

entidade adjudicante entenda relevante solicitar.

6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais

folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem

aplicáveis.

7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento

contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial,

independentemente da natureza das componentes que o constituem.

8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em

folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que

contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou

solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.

9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa

de procedimento.

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Artigo 65.º

Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta

1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas,

devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.

2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se

em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da

totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º.

3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção

eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as

candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.

4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da

transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser

inscritos na proposta no momento da sua receção.

5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.

6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer

apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de

imediato, notificado desse facto.

Artigo 66.º

Componentes de cada proposta

1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de

formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir

obrigatoriamente:

a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos

documentos que constituem a proposta, de acordo com o definido pela entidade

adjudicante;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 348___________________________________________________________________________________________________

b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por

formulário principal, conforme modelo aprovado pela portaria referida no

artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;

c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores

económicos, sempre que definido pela ESPAP, I.P., nos termos previstos na

alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º.

2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma

eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam

algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do

agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o

mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do

CCP.

4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem

ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem

como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis

nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.

5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à

proposta.

Artigo 67.º

Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes

1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,

devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.

2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que

apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do

agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.

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3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e

é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.

4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez,

através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma

eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou

aquando da prévia candidatura, caso exista.

5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes

deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da

transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para

o Portal.

Artigo 68.º

Carregamento das propostas

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo

interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão

das mesmas.

2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em

exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.

3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações

informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e

apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu

próprio computador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o

carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve

estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os

ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma

eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos

documentos até ao momento da submissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 350___________________________________________________________________________________________________

6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento

devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento

local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.ºs 3 e

4.

7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que

compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do

interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.

8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número

anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento

dos ficheiros que compõem a proposta.

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado

corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da

proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.

10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada

interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de

carregamento e já submetidas.

11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o

carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra

proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de

carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.

12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o

concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada

proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do

mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a

aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que

identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali

reproduzidos.

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21 DE JULHO DE 2015 351____________________________________________________________________________________________________

13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a

remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código

descrito no anexo II.

14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a

plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já

antes introduzidos.

15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar

aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros

novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.

16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que

lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros

objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos

termos do n.º 3 do artigo 62.º.

Artigo 69.º

Encriptação e classificação de documentos

1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são

encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.

2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do

requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do

CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para

salvaguarda de direitos do interessado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os

documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas

sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso

não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 352___________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Submissão das propostas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada,

para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.

2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o

processo de encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.

3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do

formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea

c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.

4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º

do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o

concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito

no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.

5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao

responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data

e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura

tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de

exclusão das propostas.

Artigo 71.º

Sequência da submissão das propostas

1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo anterior, um recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade

adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta,

bem como da data e hora da respetiva submissão.

2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser

enviada cópia do mesmo por correio eletrónico.

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3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos

números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que,

enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as

propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em

qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por parte do júri do

procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis

meses após a conclusão do procedimento.

Artigo 72.º

Ordenação dos interessados e dos concorrentes

1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma

eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar

aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada

concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das

suas propostas.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de

todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve

ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.

3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do

procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e,

posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e

76.º.

4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º.

5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos

dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma

eletrónica.

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Artigo 73.º

Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas

1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as

entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do

conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas

pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista

júri.

2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser

publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de

candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das

mesmas.

3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por

motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de

soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e

hora para abertura das mesmas.

Artigo 74.º

Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri

1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva

apresentação.

2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer

na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de,

pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas

um responsável pelo procedimento.

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21 DE JULHO DE 2015 355____________________________________________________________________________________________________

3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas

na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva

ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.

4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo

responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na

plataforma eletrónica.

Artigo 75.º

Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes

1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada

procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na

portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente

ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.

2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação

dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada

proposta.

3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da

ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.

4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de

propostas no que respeita aos dados que a integram.

Artigo 76.º

Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes

1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o

responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia

de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas

alterações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 356___________________________________________________________________________________________________

2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é

completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo

responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que

salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a

que se refere o n.º 4.

3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes

é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.

4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a

plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a

informação contida na ficha de abertura das propostas.

Artigo 77.º

Negociação e leilões eletrónicos

1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por

via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas

eletrónicas para a apresentação das propostas.

3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda

que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Competências de fiscalização

1 - O IMPIC, I.P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de

gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos

ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.

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21 DE JULHO DE 2015 357____________________________________________________________________________________________________

2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao

IMPIC, I.P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham

conhecimento.

Artigo 79.º

Auditorias

1 - O IMPIC, I.P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou

mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios

fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.

2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores

de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.

3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer

disposição da presente lei, o IMPIC, I.P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à

empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações

detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das

correções efetuadas.

4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não

foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o

facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da

responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do

cancelamento imediato da licença.

5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras

de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar

esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas

sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na

presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 358___________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Auto de notícia

1 - Quando o pessoal do IMPIC, I.P., ou do GNS identificar, no exercício das suas

competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma

contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os

factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias

em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação

dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que

possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo

de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando

as houver.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em

contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 81.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos

artigos seguintes.

Artigo 82.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por

empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do

n.º 1 do artigo 13.º;

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21 DE JULHO DE 2015 359____________________________________________________________________________________________________

b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede

que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos

membros do júri do procedimento;

c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede

que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento

do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo

previsto para a sua apresentação;

d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede

que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a

respetiva apresentação.

Artigo 83.º

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a

plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha

dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das

entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos

procedimentos de formação de contratos públicos;

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a

correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas

em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina

que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo

artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias,

para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos

respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que

devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo

IMPIC, I.P.;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 360___________________________________________________________________________________________________

d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I.P., de cópia eletrónica

dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na

respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo

de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos

requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea

a) do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de

sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c)

do artigo 20.º;

g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de

segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea

d) do artigo 20.º;

h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos

contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há

menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e)

do artigo 20.º;

i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de

reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;

j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I.P., e ao GNS o acesso às

instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão

da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais

elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas

entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., e ao GNS

qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos

no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1

do artigo 21.º;

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21 DE JULHO DE 2015 361____________________________________________________________________________________________________

l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., a cessação da

respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do

artigo 21.º;

m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de

cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica

indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a

antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador

económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços

base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às

funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;

p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da

plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa

plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da

atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a

procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os

arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades

adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de

leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;

r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de

contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem

qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores

económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da

atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 362___________________________________________________________________________________________________

s) A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis,

sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos

procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo

28.º;

t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas

eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os

interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem

por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo

28.º;

u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores

económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos,

aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações

técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das

tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações

discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;

v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de

contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos

injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um

fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º,

30.º, 31.º e 33.º;

x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º,

no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;

y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a

53.º, nos n.ºs 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.ºs. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos

56.º a 59.º;

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21 DE JULHO DE 2015 363____________________________________________________________________________________________________

z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso

de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que

constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora

da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;

aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação

precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das

soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua

receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;

bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o

interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;

cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é

anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;

dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação

que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para

efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da

plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;

ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições

previstas nos n.ºs 1 a 16 do artigo 68.º;

ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições

previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 70.º;

gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um

recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições

previstas nos n.ºs. 1 a 3 do artigo 71º;

hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem

consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo

71.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 364___________________________________________________________________________________________________

ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos

Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das

propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no

n.º 4 do artigo 76.º;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina

a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas

detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I.P., ou pelo GNS.

Artigo 84.º

Infrações leves

Constituem infrações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., a criação de

sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas

de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de

gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c)

do n.º 1 do artigo 21.º;

b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o

IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência,

de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da

empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas

sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei

portuguesa;

c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o

IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência,

de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade,

pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da

lei portuguesa;

Página 365

21 DE JULHO DE 2015 365____________________________________________________________________________________________________

d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando

necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais

dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da

entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os

vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias,

registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de

tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um

contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c)

do n.º 1 do artigo 22.º;

g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos

utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do

n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos

contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma

eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação

expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;

j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas

plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis,

prevista no n.º 3 do artigo 28.º;

k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos

operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores

de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 366___________________________________________________________________________________________________

l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção

das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são

realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos

e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos

utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;

m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção

são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC,

I.P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo

28.º;

n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas

informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções,

prevista no n.º 3 do artigo 29.º;

o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas

informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um

utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da

informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste

em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do

CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio

automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área

exclusiva respetiva;

q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o

registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o

artigo 469.º do CCP;

r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas

condições estabelecidas nos n.ºs 1 a 6 do artigo 62.º;

Página 367

21 DE JULHO DE 2015 367____________________________________________________________________________________________________

s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação

da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de

esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo

para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam

identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do

artigo 63.º;

t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma

proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato

público;

u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos

n.ºs. 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos

concorrentes;

v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a

construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no

n.º 1 do artigo 75.º.

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo

82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 368___________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos

a metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada

especialmente atenuada.

Artigo 87.º

Admoestação

1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em

irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos

a terceiros, pode o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo de contraordenação,

notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a

sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de

comprovação, junto do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o

incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido

admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso

dos últimos dois anos.

Página 369

21 DE JULHO DE 2015 369____________________________________________________________________________________________________

Artigo 88.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas

alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição

temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da

decisão condenatória definitiva.

Artigo 89.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Compete ao IMPIC, I.P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo

conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.

2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 90.º

Cobrança coerciva das coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,

quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução

fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

Página 370

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 370___________________________________________________________________________________________________

b) 30% para o IMPIC, I.P.;

c) 10 % para o GNS.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 92.º

Taxas

1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I.P., estão

sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do

sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da

respetiva atividade em território nacional.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto

de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia.

3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora

constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

Artigo 93.º

Norma transitória

1- O GNS dispõe de:

a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma

técnica;

b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para

concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.

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21 DE JULHO DE 2015 371____________________________________________________________________________________________________

2- As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria

anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;

b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a

credenciação das respetivas equipas de segurança;

c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º

3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva

plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;

d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento

das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;

e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores

económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.

3- As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em

vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades

adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um

sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo

do contrato objeto de denúncia.

4- A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a

notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;

b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Página 372

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 372___________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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21 DE JULHO DE 2015 373____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro

destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no

exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para

ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou

omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou

do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda

que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas

alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro

responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até

um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da

licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio

dia da sua verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior,

procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que

decorreria até à data do seu vencimento.

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6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a

suspensão da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de

seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do

seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.

8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,

I.P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa

gestora.

9 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade

para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras,

quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de

cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto

de força maior não imputável à empresa gestora;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações

resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer

fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem

como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por

indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras

reclamações de natureza semelhante.

10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes

casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou

quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou

contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de

dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;

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21 DE JULHO DE 2015 375____________________________________________________________________________________________________

c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora

para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal,

causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em

questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo

segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a

influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas

eletrónicas for nulo por vício de forma.

11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível

ao terceiro lesado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 376___________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções

(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13

do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)

Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:

a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos,

separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta

propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;

b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de

ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;

c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de

ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.

Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de

códigos de propostas:

0.0 – Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;

0.2 – Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;

3.0 – Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;

2.3 – Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.

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21 DE JULHO DE 2015 377____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 402/XII

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os

Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de

19 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da

ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do

n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro,

57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27

de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para

procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja

efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença

contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

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Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional –

Casa da Moeda, S.A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias,

aprovado pelo Decreto- Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções

atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo

à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM

assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que

tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data

da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus

conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior,

devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data

da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada

originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença,

acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa

na primeira prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado

em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da

publicação da presente lei.

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Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da

ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com

metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de

matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar

da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de

artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo

à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado

e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações

dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se

verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número

anterior é dado conhecimento às Contrastarias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 380___________________________________________________________________________________________________

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade

policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado

pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do

encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do

artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio,

365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;

b) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

c) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

d) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no

Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC,

regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços

pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de

ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos

com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem

como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por

legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 382___________________________________________________________________________________________________

a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso marcado

com os punções de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda

só parte dele, não marcado com os referidos punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso

e partes de metal comum, fora dos casos a que se refere o requisito técnico

previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos

constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não

com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os

artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria

de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham

sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias

e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes

metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície

revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste

metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro

metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um

processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal

precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se

incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os

plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de

metal precioso;

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21 DE JULHO DE 2015 383____________________________________________________________________________________________________

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos

compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as

barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso

comercializados em segunda mão;

j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso

fornecidos a países terceiros a partir do território nacional, no âmbito de

atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso

adquiridos a fornecedores de países terceiros para colocação no mercado

nacional;

l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria,

indicativa dos metais e toques;

m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais

metais preciosos;

n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa

Nacional – Casa da Moeda, S.A. (INCM), que asseguram o ensaio e a

marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de

garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências

previstas no RJOC;

o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação,

distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal

precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

p) «Distribuidor» ou «distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa

singular ou coletiva estabelecida num Estado membro da União Europeia ou no

Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além do importador,

disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as

suas características;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 384___________________________________________________________________________________________________

q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro,

no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo

com metal precioso a partir do território nacional;

r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva

responsável pela exportação a partir do território nacional de artigo com metal

precioso;

s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um

metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade

indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido

rendilhado;

t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou

no consumo no território aduaneiro da União Europeia, através do território

nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva

responsável pela colocação em livre prática ou no consumo no território

aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do

território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país

terceiro;

v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal

precioso;

w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de

metais, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de

fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal comum;

x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no

artigo com metal precioso;

y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou

impressa numa etiqueta autocolante, que identifica a Contrastaria que efetua a

marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque

legal em causa;

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21 DE JULHO DE 2015 385____________________________________________________________________________________________________

z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por

um punção de responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do

responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que

identifica o toque legal em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos

artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The

Gemstone Book» da Confederação Mundial de Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal

precioso obtidos por meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por

ordem decrescente de preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a

entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria,

incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, I.P., ou pelo organismo nacional de

acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem como a

marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque

legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja

independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta

ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo com metal precioso carecido

de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de

ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do

mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 386___________________________________________________________________________________________________

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das

extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à

Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza

e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado

para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos

e para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que

contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com

metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo

com metal precioso não transformado, em forma de barra, lâmina ou outro

artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal

precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes

por mil (milésimas), em peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em

termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do

RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total

independência face à gestão desta.

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21 DE JULHO DE 2015 387____________________________________________________________________________________________________

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do

Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer

atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos

com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou

por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria,

Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e as regiões autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto,

Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor

das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer

Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser

criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele,

desde que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de

ourivesaria o justifiquem.

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o

toque dos metais preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades

de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com vista a assegurar a

defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as

Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 388___________________________________________________________________________________________________

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque

reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque,

quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso, de forma a

garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do

setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC e organizar e manter

atualizado o registo informático desses operadores e dos respetivos punções de

responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos

previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de

Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à

atividade das Contrastarias, mediante indicação do Governo, em termos a

definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à

qualidade de organismo de ensaio e marcação independente nos termos e para os

efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de

outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos

serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

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b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos

habilitados para o efeito nos termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM

delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo

conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a

um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º

764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece

procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a

produtos legalmente comercializados noutros Estados membros da União Europeia,

comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às

Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e

sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles

previstos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 390___________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso

depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no

respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não

incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada

ou depositada na Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e

74.º;

d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do

artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de

autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a

marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no

mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos

previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que

depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos

com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de

toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos

requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado

do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da

aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número

anterior é assegurado pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é

exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito

externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento

do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um autocolante de

toque, nos termos do artigo 21.º.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou

inferior a 0,5 gramas, nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2

gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional,

consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de

um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado

português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições

fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos

neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre

circulação nos demais países contratantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 392___________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso

provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados no mercado nacional sem

necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o

toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva

marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o

controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.),

mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos

cumulativos:

i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de

contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de

toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de

contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o

consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por

um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o

controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no

RJOC.

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21 DE JULHO DE 2015 393____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas

de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas

separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de

marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de

marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e

marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem

reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c)

do n.º 1, bem como no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos

respetivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas Contrastarias para

efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao chefe

da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de

constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou

coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de

origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;

c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo

depósito se requer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 394___________________________________________________________________________________________________

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos

desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas

de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, I.P., sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o

reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros.

2 - Quando o IPQ, I.P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria

proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da

Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento mútuo

de marcas de contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, I.P., pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de

contrastaria com as autoridades competentes de outros Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham dos

organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo

nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das

marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua

aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.

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21 DE JULHO DE 2015 395____________________________________________________________________________________________________

4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da

aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção

sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para

ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs

42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a

entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições

equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a

marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal

desses artigos.

5 - O IPQ, I.P., deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE) dos acordos que celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao

exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com

metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;

b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;

c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;

d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 396___________________________________________________________________________________________________

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território

nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados

no número anterior desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio

e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.

3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no

n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo

correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de

artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do

n.º 1, bem como nos n.ºs 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse

especial marcados com punções de extintos contrastes municipais é 750‰.

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de

interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em

território nacional, desde que não inferior a 375‰.

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data

do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente

o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação

dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números

anteriores.

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21 DE JULHO DE 2015 397____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Punções de contrastaria

Artigo 16.º

Punções de contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para

aplicar as marcas de garantia do toque legal dos metais preciosos, conforme previsto

no artigo 17.º, para identificar a Contrastaria que as colocou, nos termos do número

seguinte, ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e

apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva

delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e

consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico,

consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem

existir nas Contrastarias outros punções, cujos símbolos, designação e significado se

encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais

Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e

alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e

2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidos como punções de contrastarias e, como

tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os

preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do

disposto nos n.ºs 2 ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de

marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e

venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

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Artigo 17.º

Símbolos das marcas de contrastaria

1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou

prata, para aplicar nas barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos

números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina

dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números,

em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos

toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou

375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números,

em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos

toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos

números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos

respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números,

em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos

toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e

venda ao público de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das

alíneas do número anterior.

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21 DE JULHO DE 2015 399____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas

pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de

interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos

contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se

deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas

dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos

artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de

reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à

criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida

na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse

especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico,

histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados

individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo,

e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso

importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o

responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em

leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

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Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos

de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre

Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo

Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de outubro,

39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa

Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a

apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria

a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à

Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser

em artigos com metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos

metais preciosos e dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso

que não possam suportar a marcação, nem a gravação por laser, bem como na

embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

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21 DE JULHO DE 2015 401____________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos

que não cumpram o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte

ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente

posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números

anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca

de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada

em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas

marcas gravadas por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se

referem os artigos 17.º a 19.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 402___________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura

que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo

um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma,

sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno

periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com

outros já existentes, nem extraído do reino animal.

Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os

operadores económicos licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) Industrial de ourivesaria;

b) Artista de joalharia;

c) Ensaiador-fundidor;

d) Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos com metal precioso

provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de

colocação no mercado;

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21 DE JULHO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________

e) Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, quando marca artigos

com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem

legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) Importador de artigos com metais preciosos.

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito

exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais

for registado, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários

ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de

responsabilidade fora dos casos previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas

alíneas a) a c) e f) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas

alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse do respetivo punção de

responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números

anteriores.

Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores

económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos

testes e ensaios da Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos

constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta

desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 404___________________________________________________________________________________________________

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a

respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular do punção de

responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de

marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do

seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de

responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do

n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a

apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em

formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º.

2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão

do Empreendedor dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade

ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva

ou de empresário em nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante

se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa

coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

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21 DE JULHO DE 2015 405____________________________________________________________________________________________________

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao

requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores,

diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que

determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de

ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º, no caso de ser

submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade de um

ensaiador- fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas

alíneas referidas no número anterior caso preste o seu consentimento para que a

entidade responsável pelo procedimento possa, através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar

esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à

receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em

conformidade com o desenho aprovado nos termos do número anterior, e

representado de forma legível, para efeito de registo do punção e de arquivo do

respetivo símbolo.

6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de

responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos

números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do

punção e assinar o correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 406___________________________________________________________________________________________________

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade

que exija também um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode

requerer à Contrastaria a manutenção de um único punção para o exercício de ambas

as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode

requerer à Contrastaria a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde

que o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia certificada da

alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à

correspondente utilização nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das

marcas dos punções de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade

que não se encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de

ensaiador-fundidor é independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao

exercício da atividade industrial nos termos do Sistema de Indústria Responsável,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação

decorre previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do

Empreendedor, nos termos do artigo 103.º do presente RJOC.

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21 DE JULHO DE 2015 407____________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de

responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores

económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a

inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos,

encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito

a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer

situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se

encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao

abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado,

pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de

prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das

Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho;

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x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de

responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das

circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores,

diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os

efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo

da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença

do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da

circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º

mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma

declaração escrita, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que,

nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação do punção, a que se deve juntar a

declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou

modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao

ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo

da aplicação do artigo 35.º.

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SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um

punção de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do

punção aprovado, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter

qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular

interessado efetuar o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria,

conjuntamente com a comunicação da cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade,

pode efetuar a renovação da autorização de utilização do punção junto da

Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o

punção e a matriz são inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a

presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de

um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais

devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à

Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado

no número anterior.

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3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no

n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos

herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais,

pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até

150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte

do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido

por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a

Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do

detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o

máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 e na primeira

parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo

de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria

nas seguintes situações:

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21 DE JULHO DE 2015 411____________________________________________________________________________________________________

a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos

termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo

à Contrastaria no caso de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de

responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver

conhecimento de que o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária

ou coercivamente no território nacional, notifica-o por meio de carta registada com

aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no

prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem

entregues à Contrastaria no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a

entidade fiscalizadora competente para promover coercivamente a recuperação do

punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados

de acordo com o disposto no artigo 37.º.

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à

Contrastaria, em violação do disposto nos n.ºs 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela

INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito

nos termos legais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 412___________________________________________________________________________________________________

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do

punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por

quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se

encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que

execute a reforma deste, entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do

titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à

Contrastaria são de imediato destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o

competente auto de destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação,

gravura ou por qualquer outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares

ou legítimos detentores de punção de responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de

marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marcas comerciais

pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.

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3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com

metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de

responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de

contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação

relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que

não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca

indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela

marca de toque, quando aquela não inclua o toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria

eliminar a marca de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.

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CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao

titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais,

armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os

fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores

económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em

oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos,

incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição

limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e

ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal

precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou

armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a

firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais

preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais

preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;

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g) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou

oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta

esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu

estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal

precioso;

ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios

de moda, artigos militares, papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados

como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos

artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e

mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a

título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a

particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos

subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em

estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença,

bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador-fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º

1 pode ser obtida por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia

verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 416___________________________________________________________________________________________________

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à

afinação, fundição e execução dos ensaios, bem como os punções indicativos

das espécies de metais preciosos e punções para marcar os toques das barras ou

lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.

4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a

licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico,

sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da

atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador

de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos

do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso

em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação

de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido

nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador do documento

comprovativo desta situação.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente

licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a),

b) ou c) do n.º 3 e nos n.ºs 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido

ao chefe da Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos

não tenham já sido presentes para efeitos de aprovação do punção de

responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

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21 DE JULHO DE 2015 417____________________________________________________________________________________________________

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a

atividade, bem como dos armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e a Classificação das Atividades

Económicas Portuguesas (CAE) respetiva;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada

estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do

local onde se prevê o exercício da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando

aplicável;

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de

materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no

caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a

audiência prévia no caso de deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa,

a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor,

do Documento de Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder

ao seu levantamento na Contrastaria após o pagamento da taxa a que se refere o

número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo

o seu montante fixado na portaria referida no n.º 3.

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6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo

decorre previamente ao procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial

ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165/2014, de 5 de

novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela

obtenção de licença da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos

procedimentos previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sendo, para o efeito, a Contrastaria

territorialmente competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos

termos e para os efeitos previstos no mesmo sistema.

8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser

renovada findo esse período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos

no n.º 1.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do

Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo

máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes

situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão

transitada em julgado;

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c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do

operador económico nos termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica

oficiosamente às Contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no

n.º 1 do artigo 41.º.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na

Contrastaria o punção de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a

contar da data de cessação de atividade para efeitos fiscais, da decisão condenatória

ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de

responsabilidade, e ou a falta de devolução da matriz, em violação do disposto no

n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:

a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os

punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos

respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar,

com o desenho do seu punção impresso, o número de registo do ensaio, o toque

encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que

os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam

valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição

desses objetos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 420___________________________________________________________________________________________________

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que

os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma

proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a

obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com

metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador-fundidor

pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação,

lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de

homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem

como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o

registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como

barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior

é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a

espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças

fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e

NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível

para o chefe da Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas

alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 ou 6.

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SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico

de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que

cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º.

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que

cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º.

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do

título de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e

de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos

dos artigos seguintes.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números

anteriores.

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Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais

preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo

título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do

exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas

seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no

RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida

e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de

responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais

preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos,

habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no

exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos,

que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação

temporárias.

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21 DE JULHO DE 2015 423____________________________________________________________________________________________________

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está

obrigado a observar as seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado

sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a

qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos

materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e

a importância cobrada pela avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela

Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos

termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe

da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são

responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas

avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às

tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os

contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º

1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 424___________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável

técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de

materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições

definidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o

disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à

INCM de um requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos

disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os

candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os

candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta

de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento,

das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas,

respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e

materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto

na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação,

obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de

Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de

Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de

metais preciosos e materiais gemológicos.

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21 DE JULHO DE 2015 425____________________________________________________________________________________________________

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de

responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no Catálogo Nacional de

Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional

para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., sem prejuízo do disposto no artigo

51.º.

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais

requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o

qual é composto por três membros:

a) Um presidente, a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos

conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática,

devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir

um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o

exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais,

ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de

artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a

atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames

efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da

INCM.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 426___________________________________________________________________________________________________

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com

metais preciosos e de materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova de

reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da obtenção do título profissional,

devendo a mesma ser renovada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de

reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e

nos termos definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura

dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para

avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são divulgados

em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da

INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do

Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-

fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos

abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de

junho, podendo ser acedida através do sistema de pesquisa on-line de informação

pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades

públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de abril, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e

73/2014, de 13 de maio.

Página 427

21 DE JULHO DE 2015 427____________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com

metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados

membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro,

acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor

e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo

reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade

de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem

ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º.

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título

profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a

inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 .

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Página 428

II SÉRIE-A — NÚMERO 174 428___________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor

ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos

do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade

previstas no artigo 30.º.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo

titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder

voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua

apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento

Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título

profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.

Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve

dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento

equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua atividade causados a

terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.

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21 DE JULHO DE 2015 429____________________________________________________________________________________________________

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionados no

número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000, sendo este

valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando

positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, I.P. (INE, I.P.).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são

reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas

das garantias financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas

atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento

equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que

sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de

materiais gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve

celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o

montante de capital mínimo obrigatório de € 100 000, destinado a cobrir os danos

decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas

quais possa ser civilmente responsável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 430___________________________________________________________________________________________________

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas

atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais

ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são

reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de

realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho

subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem

observar as seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos

toques legais permitidos ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos,

cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao

estritamente indispensável;

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21 DE JULHO DE 2015 431____________________________________________________________________________________________________

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque

legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência

de outras, com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia designados

por “eletrodepositados”, cujo toque legal é obtido através de uma amostra

representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo

toque legal, só se admitindo exceções, por razões técnicas, que envolvam

partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal mais

baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as

seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas

de ouro com uma diferença, para menos, de 10‰;

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o

uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750‰;

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou

superior a 585‰, salvo para os artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a

solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque

mínimo da solda de prata é de 650‰;

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque

mínimo da solda de prata é de 550‰;

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na

proporção mínima de 800 ‰;

vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos,

na proporção mínima de 700‰;

viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o

toque do metal menos precioso;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 432___________________________________________________________________________________________________

ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer

solda adequada, incluindo metal comum;

x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos;

f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só

podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e

nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar

deliberadamente aumento do peso do artefacto;

g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em

circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão

de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;

h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum,

nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça

não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou

por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais podem ser

soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não

possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência

de metal precioso e devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra

«METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais

peso ou para encher um artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas

no número anterior.

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21 DE JULHO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem

observar os seguintes requisitos:

a) O metal comum deve:

i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo

menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos

14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo

menos, 0,5 mm, sob pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser

distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não

tenham sofrido um tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro

branco ou platina com prata, ou paládio com prata, podem ser considerados

artefactos mistos nos seguintes casos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 434___________________________________________________________________________________________________

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente

clara e a marcação do artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer

perigo de confusão; ou

b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um

tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso

não distinguível pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no

mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso

a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal

precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra

matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por

essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas

de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são

autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de

fabrico deve ser removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.

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21 DE JULHO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do

utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes

condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.

3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal

precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal

precioso nas partes de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da

liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas

a) a d) do n.º 2, bem como nos n.ºs 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de

joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do

Regulamento REACH.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 436___________________________________________________________________________________________________

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade

dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em

violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os

mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à

ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional,

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde

que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda

ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do

território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo

estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos

distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa

menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

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21 DE JULHO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer

local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se

encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam

a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se

destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem

observar os seguintes requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques,

bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos

presentes;

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal

precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata

dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a

indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação

de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do

número anterior devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com

metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público

estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 438___________________________________________________________________________________________________

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se

consideram expostos para venda apenas se estiverem encerrados em condições

inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras

«consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 ou 7.

Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente

da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada

na London Bullion Market Association (LBMA), mecanismo de fixação de

cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a

substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em

local visível a cotação diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis,

em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de

marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser

atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos

consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do

mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária euro e em

unidade de medida grama;

c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as publicadas pelo Banco Central

Europeu (BCE);

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21 DE JULHO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de

medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e

imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou

ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, por qualquer operador

económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no

artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma

relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação

expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com

metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o

tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das

Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida

sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos

serviços das Contrastarias;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 440___________________________________________________________________________________________________

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas

pelas autoridades competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da

informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável

aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do

estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.

Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes

se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se

encontre disponível ao público a lupa e balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem

como a informação referida no artigo 63.º.

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à

ASAE com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua

realização, mediante a apresentação da relação dos bens a leiloar devidamente

identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e do local onde

se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente

responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que

não se encontrem devidamente marcados.

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21 DE JULHO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos

destinados a leilão devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes

da data prevista para a realização do leilão, para confirmação individualizada de que

as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e marcação, se

exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar

devidamente indicados o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de

licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de

que as peças se encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do

apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto

individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores,

quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes,

estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um

registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte

informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66.º.

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo

68.º.

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem

cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da

atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3 e 5.

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SECÇÃO II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66.º

Obrigações, registo e consulta

1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou

distribuidor de artigos com metal precioso usado a retalho está obrigado ao

cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo diário, em suporte

de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou

metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes

existentes (se adornado com materiais gemológicos), e outras componentes de

valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica;

b) Fotografia a cores do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e

toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do

artigo, as características referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais

preciosos na data de aquisição;

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a

identificação do número de cheque, do número da transferência bancária ou do

pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de

identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas;

g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de

documento válido que a ateste (carta de condução, fatura de serviços como a

água ou eletricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;

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21 DE JULHO DE 2015 443____________________________________________________________________________________________________

i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador

económico, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 69.º.

2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso

usado o recibo da transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no

número anterior, independentemente do preço pago na transação em causa.

3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o

operador económico deve ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto

no n.º 1, com as necessárias adaptações.

4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o

prazo de cinco anos, com as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se

aquele prazo desde o último registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a

partir da inscrição de cada um dos registos promovidos.

5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou

correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do

respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos referidos no n.º 1, em

modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados

decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo

Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições,

sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, quanto às primeiras.

8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra

e venda de artigos com metal precioso usados deve emitir uma declaração e

apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária da respetiva área, na qual

especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 444___________________________________________________________________________________________________

a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das

mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das

mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a

violação das obrigações constantes dos n.ºs 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e

venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de

segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria

n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril,

nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de

saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por

objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das

autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável

em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da

proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos

de vídeo para efeitos de prova em processo penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do

sistema de videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.

Página 445

21 DE JULHO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal

precioso usados de valor superior a € 250 deve ser efetuado através de pagamento

por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre

com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o

operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve

comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia

Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende

fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de

fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o

prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º.

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio

eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 446___________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de

venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico,

nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 71.º

Acesso a instalações

1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público

em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso

usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de

modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às

autoridades:

a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas

realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;

b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser

utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento

de capitais, roubo, furto ou recetação;

c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.

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21 DE JULHO DE 2015 447____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Importação e exportação de artigos com metal precioso

SECÇÃO I

Importação

Artigo 72.º

Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente

após a verificação alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado

acompanhado da respetiva documentação alfandegária a uma Contrastaria para

exame nos termos do artigo seguinte.

2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os

direitos aduaneiros e as imposições fiscais devidas.

3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o

pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.

4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de

artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua

remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 4.

Artigo 73.º

Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica

à alfândega o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.

2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 448___________________________________________________________________________________________________

a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço

aduaneiro dos artigos é transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria,

via meio eletrónico, para efeitos de libertação da mercadoria;

b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não

possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a

sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado,

acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na

legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;

c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso

porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode

o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas

partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do

operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de

Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes

inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao

operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são

sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso

indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições

legais para o efeito, após informação da alfândega de que foram pagos os direitos

aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços

prestados pela Contrastaria.

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21 DE JULHO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na

Contrastaria para ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado

internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o

Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses

instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais

nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela

Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação,

a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso

destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro

económico de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de

acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela

Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em

aperfeiçoamento ativo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 450___________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para

ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não

inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do

território nacional.

2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a

seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de

responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de

contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes

artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser

apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular

destinatário, independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação,

apresentados pela entidade oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer

retalhista;

Página 451

21 DE JULHO DE 2015 451____________________________________________________________________________________________________

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados

pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos

proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números

anteriores.

Artigo 78.º

Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria,

o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for

determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo

anterior;

b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico

suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu

acabamento;

c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma

parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de

deterioração;

d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais

presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o

respetivo ensaio;

e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar

ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola

ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união

prejudique o acabamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 452___________________________________________________________________________________________________

f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão

achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para

receber as marcas dos punções;

g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:

a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;

b) A marcação com os punções da contrastaria é efetuada na parte principal do

artefacto e, caso este seja composto por diversas peças não soldadas entre si,

todas elas são marcadas sempre que possível;

c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio

ou prata são apostas as respetivas marcas dos toques legais desses metais;

d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da

forma mais conveniente, em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do

mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;

e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com

a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra

«+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;

f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra

«METAL» ou «M» ou a designação do metal.

2 - Os artigos isentos de marcação da contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem

ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser

voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.

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21 DE JULHO DE 2015 453____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Métodos de análise e tomas de ensaio

1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos

toques dos metais preciosos, conforme se indica:

a) Ouro: Copelação ou microcopelação;

b) Prata: Titulação potenciométrica;

c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);

d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque

do metal precioso por meio de outro método de análise justificado pelo progresso

científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.

3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos

com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e

suficiente para a Contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a

extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios

específicos de amostragem definidos para o lote em causa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 81.º

Lotes homogéneos de artigos com toque inferior

1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos, a Contrastaria detetar que

o toque legal é inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um

dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 454___________________________________________________________________________________________________

b) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se

refere o número anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 82.º

Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos

1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes

toques legais, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes

procedimentos:

a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;

b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do

mesmo;

c) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com

artefactos compostos ou artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito

por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do

mesmo e a marcação dos sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a

devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a inspeção aos artigos que

compõem o lote ou análise do mesmo;

b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.

3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se

referem os números anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao

apresentante.

Página 455

21 DE JULHO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Lotes de toque inferior ao mínimo legal

1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal,

a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de

ter retirado as marcas de responsabilidade, se as possuírem.

2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a

Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a

Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade, se as possuírem.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de

exportação dos artigos com metais preciosos a que se referem os artigos

correspondentemente aplicáveis do RJOC.

Artigo 84.º

Outros lotes irregulares

São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos

estabelecidos nos artigos 56.º a 60.º

Artigo 85.º

Inspeção de lotes heterogéneos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, a Contrastaria efetua uma inspeção a cada

artigo ou uma análise do lote para subdivisão em sublotes, para determinar as

condições de marcação.

2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 456___________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer

à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca

de responsabilidade, desde que:

a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da

diferença do toque legal nesses artigos;

b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos

artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de

contrastaria e de toque.

Artigo 87.º

Certidões e relatórios de ensaio

O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal

precioso e do toque determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio,

quando solicitado.

Artigo 88.º

Repetição do ensaio

1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado

do ensaio que motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do

mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas

como se os artigos tivessem sido marcados.

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21 DE JULHO DE 2015 457____________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos

termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que

determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.

2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual

incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o

sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à

Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.

3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do

laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado

pelo apresentante, se o pretender.

4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante

deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida

como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que

haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve

ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo

ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da

entrega em função das respetivas quantidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 458___________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não

podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à

organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de

entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de

declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por

portaria do membro do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes

não cumpram os requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 269.º do

Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso

aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português

seja ou venha a ser contratante ou aderente;

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e

Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo

Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de

outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de

responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

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21 DE JULHO DE 2015 459____________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código

Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de

introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos

nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a

violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º,

209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do

Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 90/99, de

10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de

setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no

exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser

condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação

de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período

de dois a 10 anos.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da

interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave

não couber por força de outra disposição legal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 460___________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das

pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem

dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do

exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou

local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios

da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em

caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário

das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser

comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática

dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se

não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta

a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo

nos casos de dispensa dessas marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a

ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo do mercado, observando-se a

aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do

Reconhecimento Mútuo» e do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que

constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo

processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua

alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

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21 DE JULHO DE 2015 461____________________________________________________________________________________________________

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial

territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera

ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias

para fins de peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as

autoridades legalmente competentes o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos

em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida

pelas entidades legalmente competentes, sempre que estas as solicitem, suportando

as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente de ensaios,

marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem,

nos termos a acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades

administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas

específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,

às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais

entidades competentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 462___________________________________________________________________________________________________

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos

relativos a contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira

externa da União Europeia.

3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos

processos relativos a contraordenações previstas no RJOC por violação das

obrigações constantes dos n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 69.º,

cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável

por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e

das sanções acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-

geral da ASAE e do diretor-geral da AT, no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações

constantes dos n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor

nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da

matéria prevista no artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC

encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente

fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das

autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência

requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a

pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação

grave.

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21 DE JULHO DE 2015 463____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis

às infrações previstas no RJOC são os seguintes:

a) De € 700 a € 2 500, nos casos de infração leve;

b) De € 2 700 a € 7 000, nos casos de infração grave;

c) De € 7 200 a € 20 000, nos casos de infração muito grave.

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

infrações previstas no RJOC são os seguintes:

a) De € 5 000 a € 10 000, nos casos de infração leve;

b) De € 10 200 a € 37 000, nos casos de infração grave;

c) De € 37 200 a € 200 000, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da

infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as

seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da

infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em

causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria

ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou

serviços públicos;

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f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória

prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de

avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do

ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida

por sentença transitada em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e

grave do disposto no presente regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos

consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro

comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por

negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de

difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando

o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato

no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela

autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da

alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a

coima.

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Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no

RJOC, há lugar a um agravamento de 20% sobre o montante das coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador

económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 15% para a ASAE;

d) 15% para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na

sua totalidade para a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Contrastarias

sejam chamados a intervir a pedido da Polícia Judiciária, caso em que 15% do

referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o

regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de

14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

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Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das

Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para

ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu

levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo

anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou

intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça

anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se

cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de

ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são

fixados pelo conselho de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem

nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade

oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após

a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de

Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação

ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens

móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos

suportados nos termos do número anterior.

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CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes

económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico,

através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude

de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio

disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o

respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em

funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas

nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais

disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas

Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

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Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e

solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades

policiais no âmbito da aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior

designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova

pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário são objeto de

protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve

comunicar de imediato a ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via

eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco dias para responder ao fundidor e

à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do

RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da administração interna e da economia até ao dia 31 de março do ano seguinte a que

respeita.

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2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os

elementos de informação necessários à produção do relatório mencionado no número

anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos

termos do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-

fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e

provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e

informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao

retalhista de ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos

referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas

Contrastarias confere precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos,

mediante o pagamento das respetivas taxas de urgência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 470___________________________________________________________________________________________________

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base

no índice harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, I.P., para o ano

anterior, mediante comunicação do Conselho de Administração da INCM, a publicar

no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de

informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do

RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso

simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do

sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos

públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do

Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de

13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados

em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º

36/2011, de 21 de junho.

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Artigo 110.º

Regiões autónomas

1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à

ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das

mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de

harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79,

de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro, 57/98,

de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de

março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou

marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da

sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas

Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo

titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador

económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela

Contrastaria.

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3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de

oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de

licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições

exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I.P.

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I.P., ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 57/98, de

16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 403/XII

Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SEÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1- A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.

2- A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua

regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de

segurança.

3- Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de

serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o

período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.

4- A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos

serviços de segurança privada.

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Artigo 2.º

Definição

1- Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se

por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer

profissionalmente as funções previstas na presente lei.

2- O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo

município.

SEÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1- A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter

civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS).

2- O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio

que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3- No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos

princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

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Artigo 4.º

Proibições

1- É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o

desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das

autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou

outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2- A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-

noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3- É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade

pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais

cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de

pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de

armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.

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CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas

funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os

quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e

demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo

quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de

atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações

relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe

for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro,

em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição

destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

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Artigo 8.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente

competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis

ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação

de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado

ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de

proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem

organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou

careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança

social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º,

mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos

seguros obrigatórios;

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j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre

que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua

área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de

€ 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a

terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio,

devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja

solicitado pelas forças e serviçosde segurança ou pelos munícipes.

Artigo 10.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do

guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e

serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

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Artigo 11.º

Modelos

1- O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das

autarquias locais.

2- O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos

identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 12.º

Porte de arma

1- O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer

na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto,

12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2- O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-

noturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 13.º

Canídeos

1- O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança

desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

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2- A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e

licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3- O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve

possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e

demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente

franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4- Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se

devidamente identificados.

Artigo 15.º

Compensação financeira

1- A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das

pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2- O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos

seus clientes.

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Artigo 16.º

Tempo de serviço

1- O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis

horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2- Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo

direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um

período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3- O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente

competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não

prestação anual.

4- Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao

serviço, deve informar a forçade segurança territorialmente competente logo que seja

possível.

5- Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o

guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

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CAPÍTULO III

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 17.º

Criação, modificação e extinção

1- A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a

fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência

da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente

competentes.

2- As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara

municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a

fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3- As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem

requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4- Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a

modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 18.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem

constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município

a que pertence;

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b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança

territorialmente competentes.

Artigo 19.º

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de

fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos

termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e

edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente

abrangidas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 20.º

Licenciamento

1- É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o

exercício da atividade de guarda-noturno.

2- A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara

municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.

3- A licença para o exercício da atividade de guarda-noturnoé pessoal e intransmissível.

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4- A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa

determinada área faz cessar a anterior.

5- A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com

a presente lei.

6- O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa

ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 21.º

Procedimento

1- Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação

de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção

dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2- O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri

designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei,

compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das

candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da

homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3- A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e

publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

4- O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de

igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

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Artigo 22.º

Aviso de abertura

1- O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal

local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do

respetivo aviso de abertura.

2- O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com

respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a

apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista

final de ordenação dos candidatos admitidos.

3- O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de

publicitação do aviso de abertura.

4- Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias

úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com

indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação

dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

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Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1- Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União

Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de

crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional

ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de

engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de

separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos

serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das

forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de

força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de

segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de

autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades,

independentemente da função concretamente desempenhada;

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21 DE JULHO DE 2015 487____________________________________________________________________________________________________

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções,

comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual

deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos

previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos

termos estabelecidos no artigo 28.º;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2- Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do

prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de candidatura

1- O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara

municipal e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se

encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão

de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

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e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por

impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por

contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo

anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do

número anterior.

3- O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo

requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das

candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de

receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada

válida a candidatura.

4- Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal,

as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a

experiência profissional.

5- Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser

substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação

no momento da atribuição de licença.

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Artigo 25.º

Métodos e critérios de seleção

1- Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos

dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-

noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos

dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-

noturno.

2- Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam

guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3- Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária,

sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a

concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido

afastado por motivos disciplinares.

4- A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples

ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista,

considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os

candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

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5- Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança,

mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 26.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a

aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de

vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-

noturno.

Artigo 27.º

Júri

1- A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-

noturno cabe ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

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Artigo 28.º

Formação

1- O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de

segurança.

2- O curso referido no número anterior é custeado pelointeressado.

3- As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso

de atualização com periocidade anual.

4- Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações

quinquenais ministradas pelas forças de segurança.

5- O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais

características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Licença e cartão de identificação

1- A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das

respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na

presente lei.

2- No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal

emite o cartão de identificação do guarda-noturno.

3- O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o

exercício da respetiva atividade.

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Artigo 30.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da

câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do

respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passedo requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente

às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da

licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança

social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a

atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30

dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência

prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o

presidente da câmara municipal não proferir despacho.

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21 DE JULHO DE 2015 493____________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da

atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município

comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL,

sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas

tiver havido lugar.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de

guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e

para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e

proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos

às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na

base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam

incompletos ou inexatos.

Artigo 32.º

Lista de guardas-noturnos

A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente

licenciados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 494___________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados

contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso

não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser

protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados

em redes abertas.

Artigo 34.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de

guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município

respetivo.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1- De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;

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21 DE JULHO DE 2015 495____________________________________________________________________________________________________

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança

previsto na alínea d) do artigo 8.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à

integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não

autorizados;

2- São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não

aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo

8.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das

condições previstas em regulamento;

3- São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos

na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam

contraordenações graves ou muito graves.

4- As contraordenações previstas nos números anterioressão punidas com as seguintes

coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 496___________________________________________________________________________________________________

5- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao

montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo

legalmente estabelecido.

6- A tentativa e a negligência são puníveis.

7- Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações

em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da

coima são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1- Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o

exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-

noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2- Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da

aplicaçãodas sanções acessórias previstas para a contraordenação.

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21 DE JULHO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas

e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei

compete às câmaras municipais.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para

omunicípio e 20 % para a força ou serviçode segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 38.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara

municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com

fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão

do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 39.º

Entidades com competência de fiscalização

1- A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às

forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras

autoridades.

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2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto

na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara

municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denúncias particularesrelativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas

no mais curto prazo de tempo à câmara municipalquando apresentadas junto de entidade

diversa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1- As competências atribuídaspela presente leià câmara municipal podem ser delegadas

no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2- As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser

delegadas nos vereadores.

Artigo 41.º

Guardas-noturnos em atividade

1- A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já

existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2- O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são

submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua

entrada em vigor.

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21 DE JULHO DE 2015 499____________________________________________________________________________________________________

3- Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade

dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as seguintes normas:

a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95,

de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002,

de 18 de dezembro;

b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18

de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 156/2004, de

30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de

abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.

Artigo 43.º

Regulamentação

Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova

regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme,

distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o

modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 500___________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Regulamentos municipais

Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei

n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei

n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,

de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que

regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de

180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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