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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4

PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)

(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO

EMPREGO)

PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os

direitos de maternidade e paternidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser feito em simultâneo pelos progenitores entre os

120 e os 150 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de

gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30