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22 DE JULHO DE 2015 5

dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode

ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não

pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 127.º

[…]

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente

ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no

mesmo toda essa legislação.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].