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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 814, 816, 846, 867, 868, 870, 896, 963 — Vide projeto de lei n.º 814/XII (4.ª). e 976/XII (4.ª)]: N.º 868/XII (4.ª) (Cria um mecanismo para proteção das N.º 814/XII (4.ª) (Igualdade na parentalidade para proteção trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes): das mulheres na maternidade e no emprego): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 870/XII (4.ª) (Criação de uma comissão especializada e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e permanente interdisciplinar para a natalidade): pelo PS. — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. N.º 816/XII (4.ª) (Reforço dos direitos de maternidade e N.º 896/XII (4.ª) (Procede à criação da Ordem dos Assistentes paternidade): Sociais): — Vide projeto de lei n.º 814/XII (4.ª). — Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, N.º 846/XII (4.ª) (Alarga a obrigatoriedade de registo dos solicitando a subida a Plenário para votação na generalidade, acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários na especialidade e final global. últimos das entidades que participem no seu capital): N.º 963/XII (4.ª) (Altera o Regime Geral das Instituições de — Relatório da discussão e votação na especialidade da Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo e proposta de substituição apresentada pelo BE. medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do N.º 867/XII (4.ª) (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela sistema financeiro português): Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo Assembleia da República. PSD/CDS-PP e pelo PS. N.º 1021/XII (3.ª) (Sobre o sector da Assistência em Escala N.º 976/XII (4.ª) [Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de (Handling) no transporte aéreo): setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Regimento da Assembleia da República. 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º N.º 1122/XII (4.ª) (Propõe a extinção da Empresa Metro 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º Mondego, modernização e eletrificação da linha do ramal da 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de Lousã e melhoria dos Serviços Municipalizados de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de Transportes Urbanos de Coimbra): controlo das populações de animais errantes e estabelece — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas condições adicionais para criação e venda de animais de relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do companhia (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]: Regimento da Assembleia da República. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 1248/XII (4.ª) [Contra a privatização do serviço público de Território e Poder Local.

Transporte Fluvial no Tejo (Transtejo e Soflusa)]:

os — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Propostas de lei [n. 293, 299, 329, 333 e 334/XII (4.ª)]: Administração Pública relativa à discussão do diploma ao

N.º 293/XII (4.ª) (Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera República. o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,

N.º 1254/XII (4.ª) (Em defesa do caminho-de-ferro nacional – de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de

pela reunificação e gestão integrada da ferrovia, contra a sua 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

liquidação e desmembramento): organização e funcionamento das associações públicas

— Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª). profissionais): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 1270/XII (4.ª) (Por uma solução rápida e definitiva para o

e propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo problema do IP8 e do IP2 e por garantias de intervenção na

PCP e pelo PSD/CDS-PP. (a) rede rodoviária do distrito de Beja): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas

N.º 299/XII (4.ª) (Adequa o Estatuto da Ordem dos relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de Regimento da Assembleia da República.

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas N.º 1300/XII (4.ª) (Defende o futuro da CP Carga):

profissionais): — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).

— Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 1310/XII (4.ª) (Fim das penhoras de habitação própria

e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, permanente):

pelo PS e pelo PCP. (a) — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e

N.º 329/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Enquadramento Administração Pública relativa à discussão do diploma ao

Orçamental): abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

— Relatório da votação na especialidade e texto final da República.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública N.º 1501/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão das

bem como propostas de alteração apresentadas pelo reprivatizações da CP Carga, SA, e EMEF, SA):

PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. (b) — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).

N.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, N.º 1528/XII (4.ª) (Contra as portagens na A23):

de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas

dos serviços e organismos da administração central, regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, Regimento da Assembleia da República.

de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de N.º 1552/XII (4.ª) (Pelo cancelamento das privatizações da

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção EMEF e CP Carga):

superior da Administração Pública): — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).

— Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 1558/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a implementação Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública das recomendações e conclusões relativas ao aeroporto de bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS. Beja saídas do grupo de trabalho criado pelo Governo para o

N.º 334/XII (4.ª) (Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de efeito):

Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais Regimento da Assembleia da República.

e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica N.º 1559/XII (4.ª) (Pela reposição dos descontos aos interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento reformados e estudantes nos transportes públicos): Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas requisitos específicos para a revisão legal de contas das relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do entidades de interesse público): Regimento da Assembleia da República. — Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 1564/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo o imediato Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública depósito e publicação dos Acordos Coletivos de Entidade bem como propostas de alteração apresentadas pelo Empregadora Pública): PSD/CDS-PP e pelo PS. (c) — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao Projetos de resolução [n.os 93/XII (1.ª), 1021/XII (3.ª), 1122, abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da 1248, 1254, 1270, 1300, 1310, 1501, 1528, 1552, 1558, 1559, República. 1564, 1574, 1582, 1583 e 1584/XII (4.ª)]:

N.º 1574/XII (4.ª) (Rejeita a criação do Grupo Hospitalar da N.º 93/XII (1.ª) (Construção urgente do hospital no concelho Península de Setúbal): do Seixal):

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— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Comunidades Portuguesas. Assembleia da República.

N.º 1582/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a anulação da Proposta de resolução 119/XII (4.ª) (Aprova o Protocolo

subconcessão e a contratação de 120 novos motoristas para de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do

a empresa de transportes coletivos do Porto, STCP): Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de

— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas 2003, em matéria de cooperação judiciária):

relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Regimento da Assembleia da República. Comunidades Portuguesas.

N.º 1583/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a não criação do (a) São publicados em Suplemento.

Grupo Hospitalar da Península de Setúbal): (b) É publicado em 2.º Suplemento.

— Vide projeto de resolução n.º 1574/XII (4.ª). (c) É publicado em 3.º Suplemento.

N.º 1584/XII (4.ª) (Deslocação do Presidente da República à Alemanha):

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PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)

(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO

EMPREGO)

PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os

direitos de maternidade e paternidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser feito em simultâneo pelos progenitores entre os

120 e os 150 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de

gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

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dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode

ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não

pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 127.º

[…]

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente

ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no

mesmo toda essa legislação.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].

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7 — [Anterior n.º 6].

Artigo 144.º

[…]

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação

do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito

a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada

e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 206.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes

situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

5 – […].

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas

seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

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b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;

b) (…).

2 – (...).

3 – (...).”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade

no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco

dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) (…)

2 – (…)

3 – (…).”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração para o artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem as alterações ao artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril,

constantes dos artigos 3.º e 4.º da presente lei entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)

(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO

EMPREGO)

Propostas de Alteração

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (...).

3 – (...).

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade

no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

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Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco

dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) (…)

2 – (…)

3 – (…)

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Propostas de Alteração

Artigo 40.º

[…]

1 - O gozo de licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, por nascimento de filho, a que a mãe

e o pai trabalhadores têm direito após o parto, pode ser exercido separada ou simultaneamente, sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – A licença parental inicial, independentemente do seu gozo separado ou simultâneo conforme previsto no

número anterior, será no mínimo de 120 dias

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.

7 – (anterior n.º 5).

8 – (anterior n.º 6).

9 – (anterior n.º 7).

10 – (anterior n.º 8).

11 – (anterior n.º 9).

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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———

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Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino.

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PROJETO DE LEI N.º 846/XII (4.ª)

(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO

DOS BENEFICIÁRIOS ÚLTIMOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e proposta de substituição do BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) baixou, em 5 de junho de 2015, à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, nos termos e para os efeitos dos artigos

150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho - Regime

Geral das Instituições de Crédito e Conselho Nacional de Supervisores Financeiros [PJL 846-XII (BE) e 963-

XII (PS)], que, no âmbito da apreciação do Projeto de Lei em apreço, procedeu à audição das seguintes

entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do

GT):

Data Entidades

2015-07-02 Associação Portuguesa de Bancos

Banco de Portugal 2015-07-09

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

2015-07-14 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Conforme deliberado em Comissão, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei até 16

de julho de 2015, por parte do Grupo Parlamentar do BE. Na reunião do Grupo de Trabalho de 17 de julho, foi

efetuada a discussão e votação, indiciária, na especialidade, do Projeto de Lei.

2. Resultado da Discussão e Votação indiciária

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou as propostas de alteração submetidas, e a sua

fundamentação, após o que o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou de imediato a votação do articulado

do Projeto de Lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes, tendo-se registado os sentidos de voto que

abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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 Artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Artigo 66.º

Elementos sujeitos a registo

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea g) do Artigo 66.º do RGIC, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea g) do Artigo 66.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

Artigo 3.º

Entrada em vigor

PREJUDICADO

3. Ratificação das votações

Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações

indiciárias efetuadas em Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20

Proposta de substituição apresentada pelo BE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo

dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Identificação de acionistas detentores de participações superiores a 2%, bem como dos seus

beneficiários efetivos;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

———

Página 21

22 DE JULHO DE 2015 21

PROJETO DE LEI N.º 868/XII (4.ª)

(CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E

LACTANTES)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,

ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 – Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de

grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de

Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos

ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de

condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a

todas as entidades concorrentes.

2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de

procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita

contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos,

ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os quatro

artigos do projeto de lei foram aprovados por unanimidade.

———

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22

PROJETO DE LEI N.º 870/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE INTERDISCIPLINAR PARA A

NATALIDADE)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo único

O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Lei do Conselho Económico e Social), passa a ser a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

(..)

1. (…).

2. (…):

a) (…);

b) (…);

c) Interdisciplinar para a Natalidade;

d) [Anterior alínea c)].

3. (…).

4. (…).

5. (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).»

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, solicitando a subida a Plenário para votação na

generalidade, na especialidade e final global

Por não ter sido possível aprovar um texto de substituição, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º

do RAR, cumpre solicitar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a subida a Plenário para

votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª) (PS) – Procede à

criação da Ordem dos Assistentes Sociais, que baixou, por unanimidade, sem votação, para nova apreciação

na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 26 de junho de 2015.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———

Página 23

22 DE JULHO DE 2015 23

PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)

(ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E O

ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS,

PREVENDO MEDIDAS ESPECIFICAS COM VISTA AO REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA

FINANCEIRO PORTUGUÊS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e

pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 963/XII (4.ª) (PS) baixou, em 5 de junho de 2015, à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, nos termos e para os efeitos dos artigos

150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou criar um Grupo de Trabalho -

Regime Geral das Instituições de Crédito e Conselho Nacional de Supervisores Financeiros [PJL 846-XII (BE) e

963-XII (PS)], que, no âmbito da apreciação do Projeto de Lei em apreço, procedeu à audição das seguintes

entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do

GT):

Data Entidades

2015-07-02 Associação Portuguesa de Bancos

Banco de Portugal 2015-07-09

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

2015-07-14 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Conforme deliberado em Comissão, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei até 16 de

julho de 2015, por parte dos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS. Na reunião do Grupo de Trabalho

de 17 de julho, foi efetuada a discussão e votação, indiciária, na especialidade, do Projeto de Lei.

2. Resultado da Discussão e Votação indiciária

Em sede de debate, intervieram os Srs. Deputados Conceição Bessa Ruão (PSD) e Pedro Nuno Santos

(PS), para fundamentação das propostas apresentadas, após o que o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou

de imediato a votação do articulado do Projeto de Lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes:

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 1.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24

 Artigo 1.º

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Artigo 30.º-C

Recusa e revogação da autorização

 Epígrafe [Recusa, revogação ou suspensão da autorização] do Artigo 30.º-C do RGIC,

constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.os 5, 7 e 8 do Artigo 30.º-C do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADOS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 9 ao Artigo 30.º-C do RGIC,

constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 (Renumeração) N.º 9 do Artigo 30.º-C do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL (a

renumerar como n.º 10 em caso de aprovação da proposta de alteração anterior)

PREJUDICADO

Artigo 77.º

Dever de informação e de assistência

 Alíneas a) a e) do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADAS

Página 25

22 DE JULHO DE 2015 25

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC,

constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 (Renumeração) N.os 3 a 8 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

***

Artigo 85.º

Crédito a membros dos órgãos sociais

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do Artigo 85.º do RGIC, com a

seguinte alteração: a proposta de alteração apenas altera a redação até a “afim em 1.º grau”.

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 9 do Artigo 85.º do RGIC

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Artigo 86.º

Outras operações

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 86.º do RGIC

APROVADA POR UNANIMIDADE

***

Artigo 101.º

Relações das participações com o capital das sociedades participadas

 N.º 5 do Artigo 101.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26

Artigo 102.º

Comunicação das participações qualificadas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC,

constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC, constante

do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC,

constante do Artigo 2.º do PJL, com a seguinte alteração: onde consta “artigo anterior”, deve

constar “número anterior”.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 (Renumeração) N.os 7 e 8 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

APROVADOS POR UNANIMIDADE

***

Página 27

22 DE JULHO DE 2015 27

Artigo 105.º

Inibição dos direitos de voto

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1 do Artigo 105.º do

RGIC

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 109.º

Crédito a detentores de participações qualificadas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7 ao Artigo 109.º do RGIC

APROVADA POR UNANIMIDADE

***

Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5 do Artigo 121.º do RGIC, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 121.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 6 do Artigo 121.º do RGIC, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 28

 N.º 6 do Artigo 121.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

Artigo 145.º-M

Alienação parcial ou total da atividade

 N.os 10 a 13 do Artigo 145.º-M do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADOS

Artigo 145.º-R

Cessação da atividade da instituição de transição

 N.º 9 do Artigo 145.º-R do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

Artigo 201.º

Aplicação no espaço

 Alínea c) do Artigo 201.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 (Reletração) Alínea d) do Artigo 201.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

Página 29

22 DE JULHO DE 2015 29

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do Artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 2.º-A ao PJL

(consta na proposta de alteração como artigo 3.º)

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Artigo 2.º

Competência

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea c) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea c) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30

 Alínea g) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

APROVADA POR UNANIMIDADE

 (Reletração) Alínea h) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alínea i) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante

do Artigo 4.º do PJL (emenda da alínea h) atualmente em vigor)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 (Reletração) Alínea j) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alínea k) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 (Reletração) Alínea l) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 8 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,

de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 8 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo

4.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 9 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,

de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 31

22 DE JULHO DE 2015 31

 N.º 9 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo

4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

Artigo 3.º

Definições

 Corpo da Alínea a) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

Artigo 4.º

Composição

 Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL, com a alteração da redação consensualizada: onde consta

“O membro”, passa a constar “Um membro”.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 2 ao Artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32

Artigo 6.º

Deliberações

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 1 ao Artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 228/2000, de 23 de setembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 8.º

Sessões

 N.os 1 e 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do

Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

Artigo 10.º

Dever de segredo

 Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do

PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

***

 Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo do Artigo 4.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do Artigo 4.º do PJL

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 33

22 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

 Novo Artigo 9.º-A [Secretariado Técnico Permanente], constante do Artigo 5.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Novo Artigo 9.º-B [Funções do Secretariado

Técnico Permanente], constante do Artigo 5.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Novo Artigo 9.º-B [Funções do Secretariado Técnico Permanente], constante do Artigo

5.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

 Corpo do Artigo 5.º do PJL

PREJUDICADO

Artigo 6.º

Norma transitória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 7.º

Entrada em vigor

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34

3. Ratificação das votações

Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias

efetuadas em Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração do

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,

prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1 – [...].

2 – Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto,

parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade

direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida

antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem

cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir

por instrução.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere,

são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 86.º

[…]

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários

Página 35

22 DE JULHO DE 2015 35

das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou

indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes

ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente

dominem.

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008,

de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal

pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com

a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de resposta no prazo fixado pelo

mesmo.

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 109.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de

crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É alterado o ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008., de 5 de junho, que define o conceito de beneficiário

efetivo, o qual passa a ter a seguinte redação.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36

5) Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o

controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, incluindo pelo menos:

a) No caso das entidades societárias:

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma

pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios

sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais

equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma

participação no capital do cliente superior a 25% é um indício de propriedade direta. A detenção de uma

percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25% por uma

entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades

societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade

indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma

percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser

determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva n.º 2013/34/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ii) Se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não

tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa

ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção

de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários

efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i) O fundador (settlor),

ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii) O curador, se aplicável,

iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse

principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou

exerce a sua atividade,

v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou

indireta ou através de outros meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou

similares às mencionadas na alínea b).

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […].

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

Página 37

22 DE JULHO DE 2015 37

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se

insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h];

j) [Anterior alínea i)];

k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das

entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;

l) [Anterior alínea j)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 963/XII (4.ª):

«(…)

Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira

alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 85.º

(…)

1 – (…)

2 –Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de

facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma

sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção

ser ilidida antes da concessão de crédito a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco

de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes

se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Página 39

22 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 86.º

(…)

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários

das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou

indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto,

parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente

dominem.

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 –Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações

posteriores à mesma.

6 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de

Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações

relacionadas com a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de

resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 – […]

8 – […]

Artigo 109.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação

de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de

crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela

instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É alterado o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008., de 5 de junho, que define o conceito de beneficiário

efetivo, o qual passa ater a seguinte redação.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40

3 – […]

4 – […]

5 – Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada

uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:

a) No caso das entidades societárias:

i) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto

ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no

capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem

controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado

regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União

ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações

relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma

participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma

percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %

por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias

entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício

de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a

decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através

de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os

1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii) se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita,

não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de

que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares

que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para

identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i) o fundador (settlor),

ii) o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii) o curador, se aplicável,

iv) os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de

pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a

pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

v) qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta

ou indireta ou através de outros meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com

posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b).

6 – […]

7 – […]

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2015

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) —

Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

Página 41

22 DE JULHO DE 2015 41

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 30.º-C

Recusa, revogação ou suspensão da autorização

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 (NOVO) – A suspensão mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

10 – [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários sobre intermediação financeira, o

Banco de Portugal explicita, em documento de informação pré-contratual, as informações que as instituições de

crédito, quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, devem prestar

aos clientes não profissionais sobre os instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostos,

designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos da participação qualificada, na aceção do n.º 5

do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, bem como de quaisquer alterações posteriores à mesma

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6]

8 –Eliminar.

Artigo 105.º

Inibição dos direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal

pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na

medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha

resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes

situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (NOVO) Não terem as entidades titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em especial

as que não estão sujeitas a supervisão, prestado ao Banco de Portugal todas as informações solicitadas

relacionadas com a entidade supervisionada por si autorizada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 121.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O mandato, incluindo renovações, dos revisores oficiais de contas e dos auditores externos numa

instituição de crédito tem a duração máxima de oito anos.

6 – Após o termo do mandato os revisores oficiais de contas e os auditores externos não podem voltar a

prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período subsequente de quatro anos.»

Artigo 4.º

[…]

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

Página 43

22 DE JULHO DE 2015 43

a) […];

b) […];

c) Determinar, por unanimidade dos seus membros, a realização conjunta de ações de supervisão

presencial junto das entidades supervisionadas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) [...];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

9 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do Conselho ou o secretário-geral podem prestar

informações, exercer funções de consulta ou emitir pareceres específicos, no âmbito das respetivas

competências, à Assembleia da República.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) […];

c) […];

d) […].

2 (NOVO) – A presidência do Conselho deve obedecer ao princípio da rotatividade entre os seus membros,

nos moldes a definir em regulamento interno.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 6.º

Deliberações

1 (NOVO) – A cada autoridade de supervisão corresponde um voto.

2 – [anterior n.º 1]

3 – [anterior n.º 2]

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].»

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44

Artigo 5.º

[…]

«Artigo 9.º-B

[…]

1 – Compete ao Secretariado Técnico Permanente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo

Conselho, nomeadamente:

a) […];

b) […]; e

c) […].

2 – Compete ainda ao Secretariado Técnico Permanente, por sua iniciativa, apresentar propostas ao

Conselho no âmbito das suas competências.

Assembleia da República, 16 de julho de 2015.

O Deputado, Pedro Nuno Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 976/XII (4.ª)

[TERCEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

313/2003, DE 17 SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À PORTARIA N.º 421/2004, DE 24 DE ABRIL – PROÍBE O ABATE INDISCRIMINADO DE ANIMAIS PELAS

CÂMARAS MUNICIPAIS, INSTITUI UMA POLÍTICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS

ERRANTES E ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA CRIAÇÃO E VENDA DE ANIMAIS DE

COMPANHIA (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Quarenta e três mil e nove cidadãos eleitores tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 29 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-

Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro,

Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24

de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de

Página 45

22 DE JULHO DE 2015 45

controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para criação e venda de animais

de companhia).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 6.º desta Lei.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer no dia 8 de julho.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 15 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Miguel

Tiago.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Consideram os subscritores da Iniciativa Legislativa de Cidadãos que o problema da sobrelotação animal

não poderá ser resolvido eficazmente apenas através da esterilização, mas que é imperioso garantir que as

condições de criação e de doação, onerosa ou gratuita, dos animais de companhia, desincentivam a sua

reprodução descontrolada e promovem a doação junto dos centros de recolha oficial. Consideram ainda que

este desiderato apenas poderá ser eficazmente alcançado se Portugal seguir os melhores exemplos

internacionais proibindo designadamente a venda animais de companhia nas designadas “lojas de animais” e

impondo condições especialmente para a criação de animais.

Tendo em conta o objeto da iniciativa, o Projeto de Lei em apreço promove alterações aos diplomas que

estabelecem as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a proteção

dos Animais de Companhia; ao Sistema de Identificação de Caninos e Felinos; ao Programa Nacional de Luta

e Vigilância Epidemiológica da Raiva; ao Regime Jurídico das Autarquias Locais; à Lei de Proteção dos Animais

e, ainda, ao Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Do conteúdo da iniciativa:

Tendo em conta o objeto definido a presente iniciativa legislativa de cidadãos centra-se nos seguintes

aspetos:

- Define normas para ar recolha de animais;

- Define competências próprias das autarquias locais;

- Altera o regime contraordenacional a aplicar;

- Estipula regras para a detenção de animas de companhia;

- Estabelece os requisitos comuns para criação e comércio de animais;

- Define obrigações dos detentores e dos cuidados de animais; e

- Cria o Programa RED (Recolha, Esterilização e Devolução) de animais.

3 – Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal não reconhece no seu texto Constitucional, qualquer direito aos animais colocando-os, no Código

Civil, na categoria de coisas.

A aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro – Proteção aos Animais, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o

Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), constitui-se como o primeiro

grande marco na proteção do bem-estar animal, onde existem já algumas disposições relativas a animais

perigosos e à correspondente responsabilização dos seus proprietários, nomeadamente:

Proibição de todo o tipo de violência injustificada contra animais (artigo 1.º), especificando o n.º 3, alínea f),

a utilização de “animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou d ivertimentos consistentes

em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça”; Licenciamento do comércio

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46

de animais de companhia (artigo 2.º); Esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de

estimação aos transportes públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para "as sanções para a violação desta

lei”, assinalando-se que esta teria de ser objeto de aprovação de lei especial, lei que nunca se materializou.

Contudo, a questão dos animais perigosos só veio a ser regulada mais tarde, através do Decreto-lei n.º

276/2001, de 17 de outubro – Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos –, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, e com as alterações

introduzidas pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais

perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

49/2007 de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003,

de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o

regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de

caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Decreto-

lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos

(SICAFE); Decreto-lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro – Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia; Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho - Estabelece as regras de

execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de

2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18

de setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-

Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro; Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis

n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia;

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de

animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto Animais de companhia; Decreto-lei n.º 260/2012, de

12 de dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as

normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado

interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.

Iniciativas parlamentares sobre a matéria:

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificam-

se as seguintes iniciativas na XII Legislatura versando sobre idêntica matéria:

Estabelece o quadro de sanções acessórias aos Projeto de Lei 1024/XII 4 PS

crimes contra animais de companhia

Proibição do abate compulsivo de animais nos Projeto de Lei 1012/XII 4 BE

centros de recolha

Regime jurídico da modernização de Centros de Projeto de Lei 1008/XII 4 Recolha Oficial de Animais e dos serviços PCP

municipais de veterinária

Terceira alteração a Lei n.° 92/95, de 12 de Projeto de Lei 976/XII 4 setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.° Iniciativa Legislativa de Cidadãos

276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao

Página 47

22 DE JULHO DE 2015 47

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.° 421/2004, de 24 de abril - Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia

Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Projeto de Lei 859/XII 4 PCP

Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou

Projeto de Lei 848/XII 4 psíquico ou provoquem a morte de animais e BE proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública

Projeto de Garantir um novo paradigma de controlo da 1550/XII 4 PEV

Resolução população de animais

Altera o Código Penal, criminalizando os maus Projeto de Lei 475/XII 3 PSD

tratos a animais de companhia.

Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das

Projeto de Lei 474/XII 3 PS associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à

Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção

Proposta de 135/XII 2 de animais perigosos e potencialmente perigosos, Governo

Lei enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Impede o apoio institucional à realização de Projeto de Lei 189/XII 1 espetáculos que inflijam sofrimento físico ou BE

psíquico ou provoquem a morte de animais

Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto Projeto de Lei 173/XII 1 PS

jurídico dos animais

Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN para a construção do biotério central até

Projeto de 100/XII 1 à conclusão de um estudo sobre as necessidades

Resolução de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Todavia, refira-se que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou em 19 de junho de 2015 o Projeto de Lei n.º

1008/XXII (4.ª) (Regime jurídico da modernização de Centros de Recolha Oficial de Animais e dos serviços

municipais de veterinários) onde se propõe que seja criado um programa de modernização dos centros oficiais

de recolha de animais em sede de Orçamento do Estado e que sejam criados mecanismos legais que estimulem

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48

campanhas de esterilização e de vacinação gratuita. Ora, se é verdade que ter um animal é uma opção de cada

pessoa, não é menos verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por

a todos dizerem respeito. Essas implicações, independentemente de ser um animal de companhia ou errante,

poderiam ser bastante limitadas com a proposta que o PCP apresentou. Ao mesmo tempo, as autarquias devem

poder dotar-se desse serviço para a sua prestação gratuita às populações, sem uma prestação de cuidados

veterinários que vá além das matérias que têm implicações na saúde pública e no controlo de animais errantes

e doenças animais.

PARTE III – CONCLUSÕES/PARECER

1. Quarenta e três mil e nove cidadãos apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 976/XII

(4.ª) «Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira

alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras

municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para

criação e venda de animais de companhia».

2. Esta iniciativa visa dar uma “resposta completa e coerente ao flagelo da sobrepopulação animal, do

abandono e do abate,” garantindo-lhes condições de vida condignas.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

976/XII/4ª, (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

agendado para apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O

ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 333/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, que deu entrada

na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 03 de

Página 49

22 DE JULHO DE 2015 49

julho de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a

respetiva apreciação, na especialidade.

A Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das

audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública 2015-07-16

Secretário de Estado da Administração Pública 2015-07-17

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – deram entrada

até ao dia 20 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação na especialidade, artigo a artigo, em

reunião ocorrida a 21 de julho.

2. Resultados da Votação na Especialidade

No âmbito da discussão da iniciativa e das respetivas propostas de alteração, intervieram os Srs. Deputados

Jorge Machado (PCP) e Isabel Santos (PS). Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele

incidentes, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior

 N.os 1, 2 e 3 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 N.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50

 N.os 5 a 7 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 19.º

Selecção e provimento nos cargos de direcção superior  N.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS: Eliminação do N.º 4 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS: Eliminação do N.º 5 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Renumerações: N.os 6 e 7 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

Página 51

22 DE JULHO DE 2015 51

 Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 8 (N.º 6 atualmente em vigor) do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Renumeração: N.º 8 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 9 (N.º 7 atualmente em vigor) do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 9 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 10 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 10 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 N.os 11 e 12 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 N.º 13 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52

 Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 14 ao Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Renumerações: N.os 14 a 21 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADAS

Artigo 27.º Designação em substituição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

***

 Corpo do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública

Artigo 1.º

Natureza e missão

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 5.º Composição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 53

22 DE JULHO DE 2015 53

Artigo 6.º Provimento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 11.º Competências

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 13.º Funcionamento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 15.º Dever de sigilo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 17.º Publicidade

 Nova Epígrafe [Informação e publicidade] do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 1 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54

 Renumerações: N.os 2 e 3 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 N.º 4 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, constante do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***  Corpo do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 4.º Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública

 Novo artigo 11.º-A [Competências do presidente] dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***  Corpo do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 5.º Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 55

22 DE JULHO DE 2015 55

Artigo 6.º Republicação

 Anexo a que se refere o artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 7.º Entrada em vigor

 Proposta de Alteração do PS: Substituição do Artigo, incluindo a epígrafe [Entrada em vigor e

produção de efeitos]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

O Grupo Parlamentar do PS apresentou, no final das votações, uma declaração de voto, que se anexa ao

presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 56

Declaração de voto

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª) (GOV)

Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda

alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,

seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Com a presente iniciativa o Governo procede a um conjunto de alterações aos procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior na Administração Pública. Contudo, o

Governo mantém concetualmente o mesmo modelo de recrutamento que implementou em 2011, sobre o qual o

Partido Socialista tem manifestado imensas reservas, uma vez que, na prática, corresponde a um modelo de

nomeação politica, “dissimulado” de concurso público.

Aliás, o Partido Socialista em 2011 votou contra a PPL 15/XII/1ª, tendo inclusive apresentado uma declaração

de voto denunciando que a proposta do Governo não correspondia a “um verdadeiro concurso, mas sim uma

espécie de concurso (…). No fundo trata-se de uma nomeação disfarçada de concurso. A despartidarização da

nomeação, anunciada nas intenções do Governo não se realizará”.

Passados 3 anos e meio é possível verificar, sem sombra de dúvidas, que o Partido Socialista tinha razão.

O Governo abriu a “porta a uma discricionariedade mascarada de concurso”, sendo hoje percetível o enorme

peso de dirigentes na Administração Pública ligados aos Partidos do Governo (cerca de 75%).

Para que o Governo possa afirmar, de forma rigorosa, que implementou um verdadeiro modelo de concurso

para seleção de dirigentes de 1º nível, a CRESAP teria que designar apenas um único candidato, em vez dos

três atuais, motivo pelo qual o Partido Socialista apresentou propostas de alteração nesse sentido.

Verifica-se ainda que o Governo reintroduz a regra que impede a nomeação de cargos dirigentes após

marcação de eleições por parte do Sr. Presidente da República. O Governo não só reintroduz uma norma

semelhante àquela que revogou em 2011, passados poucos meses da sua entrada em funções, como fá-lo de

forma extemporânea face às próximas eleições legislativas, uma vez que a presente iniciava provavelmente

entrará em vigor apenas no dia 1 de outubro, ou seja, alguns dias após ou alguns dias antes das eleições.

Assistimos a mais um ato de falsa moralização do Governo uma vez que legisla de modo a continuar a manter

a capacidade de proceder a nomeações mesmo quando já se encontra em gestão.

Apesar dos nossos esforços os partidos da maioria rejeitaram as propostas do PS, demonstrando mais uma

vez que, de facto, há uma grande diferença entre aquilo que o Governo e os deputados da maioria dizem aos

portugueses e o que fazem, de forma intencional, na prática. Se assim não fosse teriam aprovado as propostas

do Partido Socialista.

Assembleia da República, 21 de julho de 2015.

A Deputada do PS, Isabel Santos.

Página 57

22 DE JULHO DE 2015 57

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento

nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo

menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados

ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e

formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,

cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o

mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a

respetiva carta de missão.

4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de

competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas

e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis

para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.

5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se

integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação

profissional e aptidão.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 58

Artigo 19.º

[…]

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos

procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de

avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o

estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - […].

3 - […].

4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento

concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no

n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no

artigo anterior.

5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao

júri a sua exclusão da lista de candidatos.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de

aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e,

verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a

recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais

são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada

pela Comissão.

10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente

para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes,

pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa

desistência.

11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-

se o disposto no n.º 9.

12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no

prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8

ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade

de recurso a procedimento concursal, por igual período.

13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para

a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

14 - [Anterior n.º 9].

15 - [Anterior n.º 10].

16 - [Anterior n.º 11].

17 - [Anterior n.º 12].

18 - [Anterior n.º 13].

19 - [Anterior n.º 14].

20 - [Anterior n.º 15].

21 - [Anterior n.º 16].

Página 59

22 DE JULHO DE 2015 59

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição

cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida

no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação.

5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a

Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo

Governo.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior

da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5

do artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências

das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a

qualquer título.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

mesmo ministério.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 60

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de

entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão

a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado

para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

Artigo 11.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação

de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) […];

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades

que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional

à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 15.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

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Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos

concursais e de emissão de pareceres.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.»

Artigo 4.º

Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,

é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior

da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do

artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber

instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da

Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

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b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício

de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo

ministério.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos

humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direção superior na Administração Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se

encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma

função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticos.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 64

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam

à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos

ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

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22 DE JULHO DE 2015 65

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a

antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido

direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respetivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas

forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos

respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de

outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de

direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que

apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares

de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de

conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção

superior.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 66

Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria geral do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à

Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto

de qualidade

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo

menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

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Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a

remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho

das suas competências.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

Página 68

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2 – […].

3 – […].

4 – Eliminar

5 – Eliminar

6 – […].

7 – […].

8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, procede à ordenação dos

candidatos e elabora a proposta de designação, indicando aquele que obteve a classificação mais elevada, com

os fundamentos da escolha e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal.

9 – Na situação de procedimento concursal em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser

designado ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura

referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo

resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de

entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não

vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

10 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o

provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência do candidato nela constante, pode aquele

solicitar ao júri a indicação de outro candidato que tenha por adequado para colmatar essa desistência.

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 (NOVO) – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da designação.

15 – [Anterior n.º 9].

16 – [Anterior n.º 10].

17 – [Anterior n.º 11].

18 – [Anterior n.º 12].

19 – [Anterior n.º 13].

20 – [Anterior n.º 14].

21 – [Anterior n.º 15];

22 – [Anterior n.º 16].»

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação e aplica-se aos procedimentos concursais em curso.

Assembleia da República, 20 de julho de 2015.

A Deputada do PS, Isabel Santos.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (1.ª)

(CONSTRUÇÃO URGENTE DO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 93/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de setembro de 2011, tendo sido admitida a 04

de outubro, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 93/XII (4.ª), em Comissão, ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a «Construção Urgente do

Hospital no Concelho do Seixal», salientando que o Hospital Garcia de Orta (HGO) foi projetado para dar

resposta a 150 mil habitantes, mas atualmente abrange cerca de 400 mil habitantes, situação que é agravada

pelo encerramento dos serviços de atendimento permanente de Almada, Corroios e Seixal. O PJR faz uma

cronologia dos factos desde 2002, referindo que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

(ARS-LVT) menciona num documento de trabalho a necessidade de construir um novo hospital na área de

Amora/Seixal. Em 2006, a Escola de Gestão do Porto apresentou um «Estudo de Avaliação de Prioridades de

Investimento em hospitais», com vista a apoiar o processo de decisão, seguindo-se outras diligências, até que

em 2009 foi assinado o «Acordo Estratégico de Colaboração para o Lançamento do Novo Hospital Localizado

no Seixal», entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal. Lembrou que «a construção do Hospital

do Seixal ficou na gaveta com o Governo anterior e que com este Governo não saiu da gaveta», porque após

as eleições legislativas de 5 de Junho de 2011, o atual Governo anunciou a suspensão da construção do hospital

referindo que «a avaliação desta situação e das restantes congéneres será objeto de estudo no âmbito do

processo de reorganização da rede hospitalar que se prevê ser definido até 31 de dezembro de 2011», em

resposta a uma questão levantada pelo PCP. Assim, a iniciativa legislativa recomenda ao Governo que proceda

à construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal, retomando o processo com toda a celeridade, com

vista à máxima recuperação do tempo perdido com os sucessivos atrasos e dê cumprimento ao acordo assinado

entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal a 26 de agosto de 2009, nomeadamente nos aspetos

referentes ao perfil assistencial do hospital.

O Deputado Nuno Matias agradeceu a oportunidade de, mais uma vez, intervir na Comissão de Saúde. Deu

nota de que a reivindicação apresentada pelo PCP, que exige melhores cuidados de saúde, é um anseio de

todos os cidadãos e com o qual todos concordam. Lembrou que o anterior Governo deixou feito o projeto do

Hospital, mas não deixou dinheiro para o construir, assinalando no entanto que ter uma boa unidade de saúde

sem recursos humanos disponíveis, pouco adianta. Sobre os cuidados de saúde primários (CSP) disse que

foram abertas 15 vagas para os concelhos de Almada e do Seixal, e foi informado de que 11 delas estão

acordadas. É fundamental que os CPS funcionem em rede, assim como os cuidados de saúde hospitalares,

para haver uma melhor resposta às necessidades.

A Deputada Isabel Galriça Neto considerou que é uma preocupação de todos a melhoria dos cuidados de

saúde às populações. Concordando com os factos apresentados pelo Deputado Nuno Matias, disse que, sem

menosprezo pela construção de um novo Hospital na área, têm sido feitos investimentos nos cuidados de saúde.

Salientou que há prioridades a ter em conta, sendo uma delas a de não aumentar a dívida. Concorda com a

necessidade de trabalhar em rede nos cuidados de saúde primários, nos cuidados continuados e nos cuidados

paliativos. Trata-se de um processo que certamente requer uma nova avaliação.

A Deputada Mariana Aiveca lembrou que o Serviço Nacional de Saúde deve ser um promotor da saúde, e

aqui cabem os cuidados de saúde primários. A saúde é um bem maior, não se podendo encarar a saúde só

como tratamento ou só como promoção, a saúde é um todo. É muito importante que haja uma rede de cuidados,

mas nesta zona é mais do que evidente que a mobilidade é difícil, funcionando alguns centros de saúde em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 70

prédios de habitação. Reconhece que há falta de profissionais de saúde, principalmente devido ao seu êxodo.

Falar do aumento da dívida para não construir o Hospital não colhe, porque todos os dias ela está a aumentar.

Esse argumento é apenas desculpa, o que estão é a negar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde nas

melhores condições.

O Deputado Ivo Oliveira disse que já foram aduzidos os argumentos centrais, os quais mostram que a

dificuldade de acesso à saúde por parte dos portugueses é uma realidade, mas o cidadão tem de ser colocado

em primeiro lugar. A zona do Seixal teve um grande aumento populacional e não pode haver uma discriminação

negativa relativamente a outras populações.

A Deputada Paula Santos discorda da afirmação de que o investimento feito nos cuidados de saúde seja

suficiente, dada a dificuldade do acesso por parte das populações. Lembrou que os partidos da maioria

localmente dizem que o hospital é necessário, mas na Assembleia da República não assumem essa posição.

Concluiu, reiterando a recomendação sobre a construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal.

4. O Projeto de Resolução n.º 1183/XII (4.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 21 de julho de 2015.

5. A informação relativa à discussão do PJR 1183/XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1021/XII (3.ª)

(SOBRE O SECTOR DA ASSISTÊNCIA EM ESCALA (HANDLING) NO TRANSPORTE AÉREO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1021/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de abril de 2014, tendo sido admitido a 02 de

maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1021/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), que apresentou o projeto de resolução

em análise, tendo afirmado que existiam dois operadores da assistência em escala: a SPdH/Groundforce e a

Portway. Lembrou a experiência concreta que existe num conjunto de países europeus e a pressão exercida

sobre os trabalhadores do setor e as empresas fornecedoras deste setor, por causa da atribuição ou não das

licenças, tendo referido, a este propósito, a situação que se verificou quanto à escala de Faro, quando esta foi

retirada à Groundforce, no quadro da privatização da empresa. Afirmou que com este projeto de resolução, o

seu grupo parlamentar estava já a ter em conta o Despacho n.º 14886-A/2013, que determina o alargamento do

número mínimo de operadores no Aeroporto de Lisboa, e no qual o Governo fundamenta a sua decisão para

esse alargamento em condições, orientações e trabalhos de análise e reflexão no âmbito da União Europeia,

sendo que essa fundamentação colide com a realidade, porque em dezembro de 2014 a Comissão Europeia

decidiu suspender a liberalização do setor, porque considerava que podia estar em risco a segurança e

exequibilidade das operações de assistência em escala com a proliferação de operadores e a repartição de

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licenças por categorias. Concluiu argumentando que este tipo de atividade não podia ser concebido como um

consumidor que em sua casa escolhe por exemplo um operador de telecomunicações, pois com a proliferação

de licenças pode comprometer-se a sustentabilidade operacional e a segurança destas operações.

Intervieram, a este respeito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Fernando

Serrasqueiro (PS).

O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) afirmou que este assunto era recorrente e que o PSD não acompanhava

o projeto de resolução. Teceu ainda críticas ao ponto 2 do projeto de resolução, defendendo que os reguladores

têm um papel forte e independente, não passando por este tipo de relação e determinação do Governo ao INAC,

atualmente ANAC, que consta desse ponto. Concluiu reiterando a independência dos reguladores.

Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que não defende que o Governo seja aqui o

defensor das empresas privadas, que as regras são claras e constam dos contratos. Percebendo os argumentos

da segurança e qualidade de serviço, afirmou que eram esses os objetivos que estavam subjacentes à decisão

do Governo, ao permitir que, caso se atingisse 15 milhões de passageiros nos Aeroportos de Lisboa, Porto ou

Faro, em três anos consecutivos, se atribuísse licença a mais um operador.

O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) afirmou compreender o objetivo desta iniciativa,

designadamente no que tocava à proteção dos postos de trabalho, tendo em consideração o que se tinha

passado em Faro. Defendeu que o problema devia ser resolvido por via da legislação do trabalho, permitindo

que os trabalhadores transitem de uma empresa para outra, e não por via do constrangimento da atividade

económica.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) encerrou a discussão, defendendo que o handling deveria ser reintegrado

na TAP, que esta empresa não deveria ser privatizada, tal como o handling não deveria tê-lo sido. Referiu ainda

que o problema não era apenas laboral, pois havia o risco de degradação dos padrões de qualidade quando se

tem ofertas de operadores à la carte para cada vertente de atividade. Concluiu, reiterando que, para o PCP, esta

era uma questão estrutural e não apenas de licenças.

4. O Projeto de Resolução n.º 1021/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XII (4.ª)

(PROPÕE A EXTINÇÃO DA EMPRESA METRO MONDEGO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA

LINHA DO RAMAL DA LOUSÃ E MELHORIA DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES

URBANOS DE COIMBRA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 72

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 03 de outubro de 2014, tendo sido admitido a 8 de

outubro, e baixado posteriormente à Comissão de Economia e Obras Públicas a 6 de julho de 2015.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), que apresentou o projeto de resolução nos

seus termos, frisando os termos resolutivos do mesmo. Fez referência ao relatório do Tribunal de Contas no

âmbito da auditoria à empresa Metro Mondego, aos impactos e consequências da opção política de ter destruído

a linha do ramal da Lousã e ter aceitado um projeto que considerou desadequado face à geografia da região e

aos impactos que teve nas populações. Afirmou que o PCP sempre se opôs a esta opção, que não se adequa

às características da linha e às necessidades dos utentes, por ser mais caro, aumentar o tempo de transporte,

sem capacidade de transporte de mercadorias e sem ligação à rede ferroviária nacional. Referiu o abandono do

projeto, depois de em 2010 terem sido arrancados os carris, o seu impacto para as populações e defendeu a

reposição dos carris e eletrificação urgente da linha. Concluiu, afirmando também que o projeto Metro Mondego

tinha sido construído “de costas voltadas” para os SMTUC (Serviço Municipalizado de Transportes Urbanos de

Coimbra), o que colocava em causa a necessidade de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Usaram da palavra a este propósito os Srs. Deputados Nuno Encarnação (PSD), Paulo Campos (PS) e

Hélder Amaral (CDS-PP).

O Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) referiu que o PSD tinha preocupação com esta questão e tem

acompanhado este processo. Afirmou que a linha tinha sido destruída pelo Governo que levantou os carris, que

tinha sido o anterior, e este estava a tentar resolver o problema. Referiu também que não era extinguindo a

sociedade Metro Mondego que se resolvia o problema. Precisou também que os SMTUC são propriedade da

Câmara Municipal de Coimbra, mas esta tem também participação na Metro Mondego, pelo que a Câmara

Municipal está nos dois processos com interesse comum.

Pelo Sr. Deputado Paulo Campos (PS) foi afirmado que este tema repetia também a matriz dos últimos quatro

anos: paragem, suspensão, encerramento. Argumentou também que de tudo o que tinha sido dito em campanha

eleitoral nada tinha sido feito nestes quatro anos em relação a esta infraestrutura.

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) fez referência às perguntas feitas à tutela sobre este assunto e às

respostas dadas por esta. Afirmou não haver ainda solução visível para o Metro Mondego, mas este Governo

sempre tinha assumido que o projeto não era sustentável e estava em conversações com os municípios da

região. Concluiu, afirmando que não acompanhava esta iniciativa legislativa porque o Governo tinha já

respondido às perguntas colocadas e estava a estudar uma solução.

Encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), reafirmando que o PCP desde o início se tinha oposto

à solução de metro ligeiro, porque era incompatível com a orografia do terreno e com o desenvolvimento do

transporte de mercadorias. Reiterou a proposta de extinção da Metro Mondego, devido à existência de um

processo de investigação no DCIAP de Coimbra quanto à utilização de valores da empresa para despesas

pessoais. Concluiu que, independentemente de o Governo atual não ter encontrado solução para este problema,

apesar de afirmações em contrário de Deputados do PSD eleitos por Coimbra, a verdade era que as populações

tinham sido profundamente prejudicadas.

4. O Projeto de Resolução n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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22 DE JULHO DE 2015 73

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XII (4.ª)

[CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL NO TEJO

(TRANSTEJO E SOFLUSA)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1254/XII (4.ª)

(EM DEFESA DO CAMINHO-DE-FERRO NACIONAL – PELA REUNIFICAÇÃO E GESTÃO INTEGRADA

DA FERROVIA, CONTRA A SUA LIQUIDAÇÃO E DESMEMBRAMENTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XII (4.ª)

(DEFENDE O FUTURO DA CP CARGA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS REPRIVATIZAÇÕES DA CP CARGA, SA, E EMEF,

SA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1552/XII (4.ª)

(PELO CANCELAMENTO DAS PRIVATIZAÇÕES DA EMEF E CP CARGA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 1248/XII (4.ª) (BE) – Contra a privatização do serviço público de Transporte

Fluvial no Tejo (Transtejo e Soflusa) - deu entrada na Assembleia da República, a 4 de fevereiro de 2015, tendo

sido admitido a 5 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP) para discussão.

2. O Projeto de Resolução n.º 1254/XII (4.ª) (PCP) – Em defesa do caminho-de-ferro nacional - pela

reunificação e gestão integrada da ferrovia, contra a sua liquidação e desmembramento - deu entrada na

Assembleia da República, a 6 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 11 do mesmo mês, data na qual

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.

3. O Projeto de Resolução n.º 1300/XII (4.ª) (BE) – Defende o futuro da CP carga - deu entrada na

Assembleia da República, a 11 de março de 2015, tendo sido admitido a 18 do mesmo mês, data na qual baixou

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.

4. O Projeto de Resolução n.º 1501/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão das

reprivatizações da CP Carga SA e EMEF SA - deu entrada na Assembleia da República, a 29 de maio de 2015,

tendo sido admitido a 3 de junho data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP) para discussão.

5. O Projeto de Resolução n.º 1552/XII (4.ª) (PCP) – Pelo cancelamento das privatizações da EMEF e CP

Carga - deu entrada na Assembleia da República, a 25 de junho de 2015, tendo sido admitido a 26 do mesmo

mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para

discussão.

6. A discussão destes Projetos de Resolução ocorreu, a solicitação dos proponentes, em reunião da

COFAP de 16 de julho de 2015, em conjunto.

7. O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou os Projetos de Resolução da autoria do PCP, fazendo

uma breve exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.

8. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou os Projetos de Resolução da autoria do BE,

fazendo uma breve exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.

9. O Sr. Deputado Ivo Oliveira (PS) apresentou o Projeto de Resolução da autoria do PS, fazendo uma

breve exposição da sua fundamentação e das propostas dele constantes.

10. O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) e o Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) intervieram para

declarar que irão votar contra estes projetos de resolução, aquando da votação em plenário, criticando o teor

dos projetos de resolução apresentados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 74

11. Os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Ivo Oliveira (PS) intervieram novamente, reiterando o conteúdo

dos seus projetos de resolução e as posições políticas subjacentes.

12. Apreciados os projetos de resolução acima identificados, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho

de 2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1270/XII (4.ª)

(POR UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DEFINITIVA PARA O PROBLEMA DO IP8 E DO IP2 E POR

GARANTIAS DE INTERVENÇÃO NA REDE RODOVIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 25

de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado João Ramos (PCP), que apresentou o projeto de resolução

n.º 1270/XII (4.ª), tendo destacado a degradação da rede viária do distrito de Beja, o facto de haver um conjunto

de itinerários principais (IP) e complementares (IC) que nunca foram construídos e de o IP2, o IP8 e o IC4

estarem previstos no Plano Rodoviário Nacional, há 30 anos, e ainda não estarem construídos. Referiu também

o IC27, que estava previsto no mesmo Plano há 17 anos, tinha sido iniciado no Algarve e ainda não estava

construído na região do Alentejo, e frisou que o distrito de Beja não tinha um IP ou IC que o servisse, apesar de

ser o mais extenso do país. Concluiu dando conta dos termos resolutivos desta iniciativa.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Paulo Campos (PS) e Helena

Pinto (BE).

Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que o tema era recorrente e que também o PSD estava

preocupado com a requalificação do IP8 e do IP2, mas saudava o início da intervenção, que podia não ser a

que estava projetada inicialmente, mas correspondia a uma solução equilibrada que se estava a desenvolver

para este problema.

O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) referiu que tema já tinha sido debatido várias vezes na Comissão e

evidenciava o que tinham sido os quatro anos de política do Governo nesta área. Afirmou serem conhecidos os

compromissos assumidos pelos diferentes partidos quanto a esta matéria e deu conta do processo relativo à

ligação do IP8 até à fronteira e Vila Verde de Ficalho, até ao momento em que, em 2011, o atual Governo

suspendeu essas obras, o que coincidiu com uma suspensão prévia por parte do concessionário e implica que

o Governo desresponsabilizasse o operador privado em relação ao contrato que tinha assinado. Em

consequência, afirmou, a sinistralidade rodoviária nestas vias aumentou significativamente. Concluiu, afirmando

que o seu partido se associava ao projeto de resolução quanto ao seu ponto essencial, que era a de que esta

obra tem de ser resolvido, em prol do interesse público e dos habitantes do distrito de Beja.

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Pela Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) foi referido que este problema era já antigo e quem viajava pelo

Alentejo iria deparar-se com estradas em avançado estado de degradação. Afirmou que nesta legislatura nada

foi feito a este respeito. Concluiu, defendendo a necessidade de se fazer uma avaliação dos custos e dos pontos

de equilíbrio deste tipo de obras públicas.

Finalmente, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) reiterou que o distrito de Beja não tinha nenhum IP ou IC

construído e que o facto de existirem agora algumas movimentações não deixavam o PCP e as populações

daquela região descansados, porque o mesmo se tinha verificado antes das últimas eleições legislativas e

depois as obras tinham sido suspensas. Concluiu afirmando que o concessionário poderia ter tido dificuldades

internas mas o Governo anterior tinha-o avaliado e considerado que tinha capacidade para fazer a obra e o atual

Governo nada tinha feito em quatro anos.

4. O Projeto de Resolução n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XII (4.ª)

(FIM DAS PENHORAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 1310/XII (4.ª) (BE) – Fim das penhoras de habitação própria permanente -

deu entrada na Assembleia da República, a 17 de março de 2015, tendo sido admitido a 18 do mesmo mês,

data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.

2. A discussão do Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP de 16

de julho de 2015.

3. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o Projeto de Resolução, fazendo uma breve

exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.

4. O Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD) e a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) intervieram para

declarar que irão votar contra este Projeto de Resolução, aquando da votação em plenário, considerando o

mesmo desatualizado face à atual realidade.

5. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) e o Sr. Deputado João Galamba (PS) intervieram declarando que votarão

a favor do Projeto de Resolução, na votação em plenário, corroborando, no essencial, o conteúdo do projeto.

6. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) interveio novamente, reiterando o conteúdo do Projeto de

Resolução e a posição política subjacente.

7. Apreciado o Projeto de Resolução acima identificado, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho de

2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos

e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 76

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1528/XII (4.ª)

(CONTRA AS PORTAGENS NA A23)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2015, tendo sido admitido a 15 de

junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

(O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado António Filipe (PCP), que apresentou o projeto de resolução,

alertando para o desenvolvimento mais recente na questão das portagens na A23 que tem a ver com o anúncio

da concessão a privados das portagens do troço entre o Entroncamento e Abrantes, que está neste momento

sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal. Reiterou que a A23 tinha sido construída em perfil SCUT

e que as portagens são muito lesivas para a população servida por esta via, sendo que não há qualquer

alternativa à autoestrada. Referiu também a importância da A23 no acesso aos três hospitais da região, que são

complementares entre si, sendo os utentes prejudicados adicionalmente pela introdução de portagens.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Hélder Amaral (CDS-PP), Nuno Matias (PSD) e

Fernando Serrasqueiro (PS).

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) reafirmou o princípio do utilizador/pagador, a necessidade de

equilíbrio das contas públicas e as poupanças obtidas com as renegociações das parcerias público-privadas

rodoviárias. Afirmou que a fatura era pesada, penalizava contribuintes e populações e o Governo tinha procurado

soluções. Considerou o modelo de portagens injusto para todo o país, mas só existia porque o Plano Rodoviário

Nacional previa a construção das autoestradas e os benefícios decorrentes da sua existência tinha de ser pago.

Reiterou a sua defesa do princípio do utilizador/pagador, defendeu que deveria haver benefícios para aqueles

que utilizam as portagens com mais frequência e lembrou que neste ano se iam pagar sete concessões que

tinham sido feitas com taxas de juro muito elevadas e que, se calhar, teria sido preferível fazer menos

autoestradas e não ter portagens do que fazer tantas e ter de cobrar portagens.

Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que tema tinha sido corrente ao longo da Legislatura.

Lembrou que a rede de autoestradas tinha sido idealizada e realizada com custos associados para os

contribuintes que eram desequilibrados, apesar de ser uma das melhores do mundo. Afirmou que a introdução

do princípio do utilizador/pagador teve de ser introduzido para minimizar custos. Afirmou que, sendo certo que

havia regiões que têm um nível menor de desenvolvimento, as portagens eram uma resposta ao nível de custo

associado à rede de infraestruturas. Defendeu também que, assim que for possível, dever-se-ia repensar o

regime de aplicação de portagens, o custo associado, com eventuais discriminações positivas.

O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) argumentou que a A23 tinha sido aprovada ainda antes das

parcerias público-privadas, num regime de sem custo para o utilizador. Quando se falou em introduzir portagens,

o PS tinha assumido uma posição de que não deveriam ser pagas em regiões mais débeis em termos

económicos, tendo em atenção o princípio da solidariedade nacional, e tudo isso se verificava na A23. Aquando

da introdução de portagens na A23, por pressão do PSD, o PS tinha defendido um conjunto de descontos para

utilizadores da região. Ora, o Governo do PSD acabou com essa discriminação positiva, afirmou, tendo lembrado

também declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, anunciando

novas tarifas que compensavam o fim da discriminação positiva, o que até ao momento não tinha acontecido.

Concluiu, afirmando o seu grupo parlamentar não acompanhava todos os pontos deste projeto de resolução.

Finalmente, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) encerrou a discussão, afirmando que as posições dos

diversos grupos parlamentares ficariam claras aquando da votação desta iniciativa em Plenário.

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4. O Projeto de Resolução n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1558/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES

RELATIVAS AO AEROPORTO DE BEJA SAÍDAS DO GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO GOVERNO

PARA O EFEITO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 1 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado João Ramos (PCP), que apresentou brevemente o projeto

de resolução, referindo que o grupo de trabalho para a utilização civil do aeroporto de Beja, criado por este

Governo, tinha apresentado recomendações sobre a rentabilização desta infraestrutura em setembro de 2012,

no relatório que entregou ao Governo, mas até ao momento o Governo nada fez para as aplicar. Concluiu,

defendendo que o Governo não podia “meter na gaveta” estas recomendações e devia pugnar para que fossem

cumpridas, apesar das declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações

na reunião da Comissão dessa manhã, que afirmou que a utilização do aeroporto tinha passado a ser da

responsabilidade da empresa concessionária.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e

Paulo Campos (PS).

Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que, na audição dessa manhã, tinha ficado claro que não

se tinha esquecido as recomendações desse grupo de trabalho e as mesmas tinham sido transmitidas à

concessionária, para que fossem integradas na busca de utilizações alternativas do aeroporto de Beja. Concluiu,

reiterando que não tinha razões para duvidar que a concessionária estaria a identificar entidades que quisessem

utilizar aquele aeroporto para os fins referidos pelo grupo de trabalho.

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) lembrou que em 2007 previa-se que o aeroporto de Beja atingisse

179 000 passageiros em 2009 e questionou a base da qual partiu este estudo. Considerou que o aeroporto de

Beja era o exemplo claro de como uma economia assente em investimento público como solução para os

problemas podia não funcionar, pois tanto o estudo como o aeroporto tinham custado muito dinheiro, sem que

houvesse agora qualquer retorno. Concluiu, reconhecendo a reivindicação presente no projeto de resolução,

porque considerava a mesma razoável, mas não descortinava que solução se podia dar a este problema.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 78

Por sua vez, o Sr. Deputado Paulo Campos (PS) lembrou que quem tinha anunciado o aeroporto internacional

de Beja tinha sido o então Primeiro-Ministro Durão Barroso e que depois o então Primeiro-Ministro Santana

Lopes tinha nomeado duas administrações para a empresa de desenvolvimento do aeroporto de Beja.

Considerou que a opção de fazer estes estudos e avançar para o aeroporto tinha feito sentido, numa lógica de

um país que olha para o seu interior como uma região com oportunidades de desenvolvimento. Prosseguiu,

afirmando que nestes quatro anos tinha ficado o exemplo claro do abandono do investimento e desenvolvimento

do interior, transferindo o investimento público para o litoral e as suas zonas urbanas. Concluiu que ostracizar

esta região, limitando e impedindo que a infraestrutura rodoviária lá chegue, levando ao cancelamento dos

investimentos turísticos que estavam previstos, para os quais o aeroporto seria fundamental, conduziu ao

problema existentes.

Encerrou esta discussão o Sr. Deputado João Ramos (PCP), afirmando que o transporte de passageiros

nunca tinha sido o objetivo principal deste aeroporto e lembrando que havia um modelo de desenvolvimento

agrícola que estava associado à necessidade de transporte. Recordando que o aeroporto tinha sido construído

com baixo custo, por fazer o aproveitamento de uma infraestrutura militar, referiu que o mesmo teve

interessados, mas os dossiers relativos a esse interesse nunca foram desenvolvidos. Reafirmou que a questão

não era se se construía ou não o aeroporto, porque ele estava construído, mas, sim, se se rentabilizava ou não

essa infraestrutura. Concluiu reiterando que as recomendações apresentadas pelo grupo de trabalho não tinham

sido implementadas.

4. O Projeto de Resolução n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1559/XII (4.ª)

(PELA REPOSIÇÃO DOS DESCONTOS AOS REFORMADOS E ESTUDANTES NOS TRANSPORTES

PÚBLICOS)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 01 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), para apresentar o projeto de resolução,

tendo considerado que a reposição dos descontos aos reformados e estudantes nos transportes públicos era

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22 DE JULHO DE 2015 79

uma condição essencial à melhoria das condições de vida às populações. Referiu os impactos no dia-a-dia das

populações da política do Governo para os transportes, que considerou contribuir para a descredibilização do

serviço prestado. Reiterou os termos resolutivos e argumentou ainda que uma família que aufira mais de

503€/mês não usufrui do passe social+, tendo de pagar o título de transporte na sua totalidade, inclusive as

crianças, que pagam o mesmo que um adulto.

Intervieram, a este respeito, os Srs. Deputados Paulo Campos (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Nuno Matias

(PSD).

Pelo Sr. Deputado Paulo Campos (PS) foi referido o aumento das tarifas, a diminuição dos passageiros nos

transportes públicos e a manutenção de enormes prejuízos, sem que tivesse sido melhorada a disponibilidade

da oferta de serviços de transporte público às populações. Concluiu, expressando concordância com o projeto

de resolução, considerando que o saldo destes 4 anos foi um desastre para a política de mobilidade e de

transporte do país.

Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu a dívida das empresas públicas de transportes,

o facto de as empresas se queixarem do não pagamento de indemnizações compensatórias e a existência de

uma comissão de inquérito aos swaps realizados no setor. Afirmou que o Governo podia ser atacado pela

solução encontrada mas não por nada ter feito para resolver o problema, porque se tinha comprometido a

reestruturar o setor e, no momento atual, a situação financeira das empresas era melhor do que no passado.

Argumentou que ter passes sociais que têm como base a condição de recurso era mais justo do que ter como

base a condição da idade, pois pretende-se dar acesso ao transporte a quem de facto precisa. Concluiu

afirmando que a realidade do INE desmente os autores do projeto de resolução, porque aumentaram os

utilizadores dos transportes públicos, com exceção do Metropolitano de Lisboa.

O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) afirmou que na visão do PSD a condição de recurso não era a questão

etária mas sim a de existência de uma maior dificuldade que leva a que exista um maior apoio, pelo que a

solução do passe social + foi uma resposta integrada a uma estratégia para o setor, paralelamente ao repensar

dos transportes públicos em função da sua sustentabilidade. Lembrou que em 2011 o passivo acumulado neste

sector era de 17000 milhões de euros. Considerou que atualmente o setor estava mais sustentável, com

resultados operacionais melhores do que no passado, com um sistema de passe social mais equilibrado, pelo

que não fazia sentido repor descontos a estudantes e reformados, porque muitos deles não necessitam desse

apoio. Concluiu afirmando que o passe social + foi a resposta possível do sistema.

Finalmente, encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), afirmando que nas áreas metropolitanas

de Lisboa e Porto havia milhares de pessoas que não tinham alternativa aos transportes públicos, porque não

podiam ter transporte próprio. Reiterou que os 503€ que determinam a atribuição do passe social + não eram

per capita mas, sim, o rendimento global da família, pelo que a existência de um salário mínimo no agregado

familiar impedia a atribuição do passe social +. Concluiu que só utilizava transportes públicos quem realmente

precisava e que atualmente o preço dos transportes públicos era insustentável para a maior parte das famílias

portuguesas.

4. O Projeto de Resolução n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 80

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1564/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O IMEDIATO DEPÓSITO E PUBLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS

DE ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 1564/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo o imediato depósito e

publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública - deu entrada na Assembleia da República,

a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 1 de julho, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública (COFAP) para discussão.

2. A discussão do Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP de 16

de julho de 2015.

3. A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução, fazendo uma breve exposição

da sua fundamentação e das propostas deles constantes.

4. A Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) intervieram declarando

que votarão a favor do projeto de resolução, na votação em plenário, corroborando, no essencial, o conteúdo

do projeto.

5. A Sr.ª Deputada Maria José Moreno (PSD) e o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) intervieram para

declarar que irão votar contra este projeto de resolução, aquando da votação em plenário, criticando o teor do

mesmo.

6. A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) interveio novamente, reiterando o conteúdo do Projeto de Resolução

e a posição política subjacente.

7. Apreciado o Projeto de Resolução acima identificado, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho de

2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos

e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1574/XII (4.ª)

(REJEITA A CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DA PENÍNSULA DE SETÚBAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1583/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DA PENÍNSULA DE

SETÚBAL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e BE tomaram a iniciativa de apresentar,

respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1574/XII (4.ª) e 1583/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da República (RAR).

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22 DE JULHO DE 2015 81

2. O PJR n.º 1574 deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitido a 08

de julho, data em que baixou à Comissão de Saúde.

O PJR n.º 1583 deu entrada na AR a 8 de julho de 2015 e foi admitido a 10 de julho, data em que baixou à

Comissão de Saúde.

3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.

A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução que rejeita a «criação do Grupo Hospitalar da

Península de Setúbal», salientando que a Península de Setúbal tem perdido serviços e valências, que foram

concentrados nos hospitais de Santa Maria e de São José, em Lisboa. É invocada a Portaria n.º 82/2014, de 10

de abril, que divide as unidades hospitalares do país em três grupos (I, II e III), sendo que os hospitais da

Península de Setúbal se enquadram no grupo I, grupo em que são perdidas valências, o que implica uma

redução da resposta às populações. A pretensão de concentrar serviços e valências não é de hoje, mas o PCP

entende que o que é preciso é reforçar os serviços e valências nas unidades hospitalares existentes, bem como

construir os Hospitais do Seixal e do Montijo/Alcochete porque esta solução, do ponto de vista da saúde, é a

que traz mais-valias para as populações. Considera que devem ser assegurados os cuidados de saúde tendo

em conta as necessidades da população, devem ser reforçados os cuidados de saúde primários e deve ser

atribuído médico de família e enfermeiro de família a todos os utentes.

A Deputada Mariana Aiveca apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo a não criação

do Grupo Hospitalar da Península de Setúbal» justificando que esta pretensão tem merecido uma generalizada

reprovação por parte das populações. Recordou que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do

Tejo (ARS-LVT) encomendou um estudo, a uma consultora privada, sobre a reorganização da oferta hospitalar

na região da ARS-LVT, que produziu um relatório onde propõe a criação de dois centros hospitalares, sendo um

deles o da Península de Setúbal que seria integrado pelo Hospital de Setúbal, Centro Hospitalar Barreiro/Montijo

e Hospital Garcia de Orta. Disse esperar que a discussão destes PJR, que são iguais, permita que os Deputados

da maioria manifestem a sua discordância relativamente à criação deste novo Grupo Hospitalar, a acontecer,

será uma má decisão.

A Deputada Catarina Marcelino disse que por princípio não tem nada a objetar quanto à criação de centros

hospitalares. O problema reside na desqualificação de que são alvo alguns hospitais, retirando-lhes serviços e

recursos humanos. Falou do caso do Hospital do Montijo, para exemplificar a situação, que esteve quase a

fechar quando um conjunto de profissionais de saúde saíram para o Hospitalar do Barreiro. Entende que o mais

importante neste caso é a contratação de mais médicos de família e de mais enfermeiros. Considera contudo

que esta não é a altura para apresentar estes PJR, que têm um efeito que só serve objetivos eleitorais.

A Deputada Mercês Borges agradeceu a oportunidade de discutir os PJL em apreço. Disse que se está

perante uma falsa questão, porque a primeira vez que se falou deste Grupo Hospitalar foi num estudo técnico

que a ARS - LVT mandou fazer, e não passou daí. Frisou que a criação do Grupo Hospitalar não está

equacionada, o objetivo do Governo é o de introduzir melhorias nas unidades existentes bem como manter as

valências. Entende que a apresentação destes PJR não passa de oportunismo de campanha eleitoral.

A Deputada Isabel Galriça Neto recordou que houve um estudo que propunha um novo Centro Hospitalar

para a região de Setúbal, mas foi anunciado que não era oportuno levar por diante essa proposta. Ouvindo os

partidos subscritores destas iniciativas parece que é um facto consumado. O que é importante é melhorar os

cuidados de saúde, reduzindo as ineficiências, pois só com uma boa gestão, uma gestão mais eficiente, se

conseguem melhores cuidados, sendo que no limite os prejudicados são os cidadãos.

A Deputada Paula Santos lembrou que os problemas existentes no Hospital do Montijo se devem à criação

do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, ficando este desqualificado. E agora o que se pretende é alargar esta

experiência a toda a Península de Setúbal. Renovou a recomendação ao Governo, propondo que a maioria

aprove os PJR uma vez que referem que não há qualquer problema.

A Deputada Mariana Aiveca lembrou que o estudo da ARS-LVT propunha a criação do Grupo Hospitalar,

mas se o Governo ainda não tomou qualquer decisão, então ainda bem. Entende que este é um compromisso

importante, porque o que os PJR pretendem é que não se dê sequência ao estudo. Perguntou à maioria se está

em condições de dizer na campanha eleitoral que não vai ser criado o Grupo Hospitalar da Península de Setúbal,

uma vez que isso foi assumido pela Deputada Mercês Borges. Considera-se assim esclarecida e entende que

já foi vantajoso fazer este debate.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 82

4. Os Projetos de Resolução n.º 1574/XII (4.ª), do PCP, en.º 1583/XII (4.ª), do BE,foram objeto de discussão

na Comissão de Saúde, em reunião de 21 de julho de 2015.

5. A informação relativa à discussão dos PJR n.º 1574/XII (4.ª) en.º 1583/XII (4.ª) será remetida à Presidente

da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1582/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO E A CONTRATAÇÃO DE 120

NOVOS MOTORISTAS PARA A EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, STCP)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 1582/XII (4.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitida a 8 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras

Públicas, na reunião de 15 de julho de 2015.

4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) – “Recomenda

ao Governo a anulação da subconcessão e a contratação de 120 novos motoristas para a Empresa de

Transportes coletivos do porto, STCP”, em torno de três questões fundamentais:

o A necessidade de anular o contrato de subconcessão dos STCP,

o A contratação imediata de 120 motoristas para assegurar os horários, e

o A garantia das condições de segurança dos trabalhadores dos STCP.

Sublinhou a degradação dos serviços prestados pelos STCP: incumprimento de horários e tempo de espera,

número de viagens perdidas, aumento do preço dos bilhetes, incumprimento das indemnizações

compensatórias, não contratação de motoristas e autocarros imobilizados, em suma, a perda de 30 milhões de

passageiros, em 3 anos.

Concluiu que a situação é incomportável para a mobilidade das pessoas na área do Porto e que o Governo

devia travar a subconcessão dos STCP.

O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) referiu-se à problemática geral dos transportes públicos e aos custos

envolvidos, onerando o Orçamento de Estado.

Notou que o Governo pretende devolver sustentabilidade financeira ao setor, sem pôr em causa o serviço às

populações.

Sublinhou a necessidade de, com a subconcessão, obter equilíbrio financeiro e economias significativas.

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O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) recordou que os STCP têm sofrido acentuada degradação,

concordando com a contratação proposta de 120 motoristas para cumprir os horários e garantir a segurança, e

criticando o recurso sistemático às horas extraordinárias.

Concordou que é preciso parar o processo de subconcessão, para salvaguarda do património dos STCP.

Discordou do Sr. Deputado Nuno Matias (PSD), considerando tratar-se de negócio lesa-pátria, e criticou a

entrega a privados.

Recordou a supressão de carreiras, a subida de preços dos bilhetes e que o PCP apresentara anteriores

iniciativas.

Concordou com o Projeto de Resolução do BE e com o Serviço Público de transportes.

O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) sublinhou a posição de crítica do processo de subconcessão dos

STCP e do Metro do Porto, com alterações dos cadernos de encargos e dos procedimentos, e benefícios

ilegítimos aos privados.

Criticou a falta de diálogo do Governo com os autarcas da região, de todos os partidos.

Considerou que este assunto terá que ser revisitado no futuro, à luz dos benefícios para a mobilidade e da

racionalidade económico-financeira, e concluiu que o processo não devia ser consumado.

O Sr. Deputado Altino Bessa (CDS/PP) manifestou-se contra o Projeto de Resolução do BE, salientando a

poupança de cerca de 178 milhões € com esta medida do Governo e que já houve quatro providências cautelares

rejeitadas.

Defendeu que o Serviço Público pode ser feito por privados, devidamente contratualizado e regulamentado.

A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) concluiu que as posições ficaram claras, criticando, em nome do Serviço

Público, as concessões feitas pelos Governos aos privados, sem garantias das obrigações.

Sublinhou a necessidade do Transporte Público com vantagens para a Sociedade de uma boa rede de

Transportes Públicos, duvidando das boas contas mencionadas.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1584/XII (4.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação entre os dias 20 a 22 do próximo mês

de setembro, para participar no 11.º Encontro de Chefes de Estado do "Grupo de Arraiolos", a convite do seu

homólogo alemão.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD,PS, eCDS-PP.

Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e BE

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 84

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 119/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003, EM MATÉRIA DE

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de junho de 2015, a Proposta

de Resolução n.º 119/XII (4.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do

Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é salientado na exposição de motivos da iniciativa legislativa que o Governo apresenta à

Assembleia da República, “a prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo

à grande inquietação social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações”.

Considera então o Governo que “pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar

gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar

ou a abster-se de praticar um ato, ou a destabilizar ou destruir as estruturas políticas, constitucionais,

económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.”

Assim, conclui que é “necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar

este flagelo”.

A luta contra o terrorismo é, desde há muito, uma prioridade do Conselho da Europa, que adotou em 1977 a

Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo (atualizada em 2003) e, em 2005, convenções sobre a

prevenção do terrorismo e sobre o branqueamento, busca, apreensão e confisco de produtos do crime e o

financiamento do terrorismo.

Em 2005, o Conselho da Europa, reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas

na presente Convenção, independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões

de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas

as Partes de prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e

garantirem que tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade procedeu, tal como foi

referido acima, a uma atualização da Convenção tendo em conta a necessidade de reforçar a luta contra o

terrorismo e reafirmando que todas as medidas tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações

terroristas devem respeitar o Estado de Direito e os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades

fundamentais, bem como outras disposições do direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito

internacional humanitário.

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Assim, o objetivo da Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do

terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida,

através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração

os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Protocolo que agora se pretende ratificar vai ao encontro da vontade dos estados-membros do Conselho

da Europa em “reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presente as

Diretrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa a 11 de julho de 2002”.

Para isso as Partes afirmam, na assinatura deste Protocolo, ter “presente a Declaração do Comité de

Ministros do Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001 e a sua Decisão, de 21 de setembro de 2001,

sobre a Luta contra o Terrorismo Internacional, bem como a Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional

e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande Europa, adotada pelo Comité de Ministros na sua

110.ª sessão em Vilnius, a 3 de maio de 2002, a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa sobre a luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos e, finalmente, a

Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas tendentes a eliminar o

Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, que complementa a Declaração de 1994 sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a sua Resolução A/RES/49/60 sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, sobre as Medidas tendentes a

eliminar o Terrorismo Internacional;

Para alcançar estes objetivos as Partes entendem que será conveniente alterar a Convenção Europeia para

a Repressão do Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977, atualizar

a lista das convenções internacionais no artigo 1.º da Convenção e instituir um procedimento simplificado para

depois atualizá-la, se necessário, reforçar o acompanhamento da aplicação da Convenção e, ainda, que será

conveniente rever o regime das reservas. Finalmente, entendem que será conveniente abrir a Convenção à

assinatura de todos os Estados interessados.

Com o presente Protocolo são introduzidas várias alterações à Convenção Europeia para a Supressão do

Terrorismo, destacando-se as seguintes:

O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complementado pelas quatro alíneas seguintes:

g As infrações abrangidas pela Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988;

h As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança

das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma, a 10 de março de 1988;

i As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à

Bomba, adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997;

j As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do

Terrorismo, adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999.

O texto do artigo 1.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 O mesmo se aplica, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em

autoria de infrações principais que não estejam abrangidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também:

a À tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações principais;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações

principais;

c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma dessas infrações principais ou de determinar outra pessoa

à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 86

No que diz respeito ao artigo 3.º e muito particularmente tendo em conta a figura jurídica da extradição,

mecanismo que as Partes procuram agilizar e reforçar neste Protocolo. Assim, o texto do artigo 4.º da Convenção

passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no final desse número, uma nova frase com o

seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar tais infrações como infrações passíveis

de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a concluir entre si.» e o texto do artigo 4.º da

Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 Se um Estado Contratante, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido

de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado

Contratante requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para

a extradição relativamente a qualquer uma das infrações previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»

Independentemente da necessidade de reforçar este mecanismo da extradição as Partes signatárias

acordam que “nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido

uma obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito à

pena de morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua

sem possibilidade de concessão de liberdade condicional, a menos que nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar se o Estado requerente der garantias consideradas

suficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte não será aplicada ou, se o for, não será executada,

ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de concessão de

liberdade condicional.”

O Protocolo prevê também a constituição de uma Conferência dos Estados Contratantes contra o Terrorismo

(doravante designada por «COSTER») responsável:

 Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de

qualquer problema com ela relacionado, em estreito contacto com o CDPC;

 Pela análise das reservas formuladas em conformidade com o artigo 16.º, nomeadamente o

procedimento previsto no n.º 8 do artigo 16.º;

 Pela troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos e políticos importantes no domínio da luta

contra o terrorismo;

 Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no

domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, pela elaboração de propostas de medidas

adicionais necessárias para melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo,

em consulta com o CDPC, sempre que se trate de cooperação em matéria penal;

 Pela elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e pela execução dos mandatos

atribuídos pelo Comité de Ministros.

A COSTER deverá ser composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes e reunirá,

em sessão ordinária, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do Conselho

da Europa ou de pelo menos um terço dos Estados Contratantes.

A COSTER adotará o seu próprio regulamento interno. As despesas relacionadas com a participação dos

Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da

Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das suas funções

nos termos do presente artigo.

Finalmente resta dizer que Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as

infrações sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade

com caráter perpétuo no Estado requerente e que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para

a Repressão do Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República

Portuguesa, que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e

publicação oficial.

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22 DE JULHO DE 2015 87

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A luta contra o terrorismo assume uma prioridade absoluta na salvaguarda da ordem internacional

estabelecida e no respeito pela integralidade da vida humana e da soberania dos estados. Mas essa prioridade

deve promover a salvaguarda dos direitos humanos, o estado de direito e o propósito do direito internacional

humanitário expresso na generalidade de inúmeros acordos internacionais.

Todos os meios que permitam aos Estados e às organizações internacionais melhorarem os mecanismos de

combate ao terrorismo internacional são bem vindos. Este objetivo que promove uma declaração de todos os

subscritores contra o terrorismo deve acautelar os princípios básicos dos estados em matéria de direitos

fundamentais nomeadamente de extradição e de pena de morte.

A este nível se exige uma crescente e cada vez mais afirmada cooperação designadamente em matéria de

direito penal.

O acesso à informação, os mecanismos de colaboração entre os estados, o reconhecimento de situações

cada vez mais complexas de redes e de financiamento de terrorismo, exige o estabelecimento de uma mais

adequada capacidade de entendimento entre legislações, autoridades e que conduzam à punição dos

responsáveis ou cúmplices em atos que lesam a humanidade.

Nesse sentido entendemos como prioridade política o estabelecimento de novos mecanismos que

proporcionem esse resultado, mas sempre com a salvaguarda dos princípios fundamentais que assegurem a

observância dos direitos humanos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de junho de 2015, a Proposta de Resolução n.º 119/XII

(4.ª) que pretende “aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em

Estrasburgo, em 15 de maio de 2003”.

2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de

Resolução n.º 119/XII (4.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, António Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto

Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, eCDS-PP.

Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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