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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6

Artigo 8.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Artigo 9.º

Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente

Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da

respetiva profissão.

2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número

anterior:

a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos

termos do presente Estatuto;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade,

desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a

inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 121.º.

4 - Os profissionais mencionados nos n.ºs 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista

certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados

portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º

Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que

possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis

ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios

contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização

contabilística;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades

referidas na alínea anterior;

c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas

demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições

definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e

fiscal aos respetivos órgãos.

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:

a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;

b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase

graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é

obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências

específicas;