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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 329/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental):

— Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 2

PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)

(APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e

pelo PCP

Relatório da votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 329/XII (4.ª) (GOV) – Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, que deu

entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária

de 05 de junho de 2015.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação

na especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou criar um Grupo de Trabalho – Lei

de Enquadramento Orçamental, que procedeu à audição de um conjunto de entidades, tendo outras audições

decorrido em plenário da Comissão:

Entidades Data

Presidente da Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental 2015-07-14

Conselho das Finanças Públicas

Tribunal de Contas 2015-07-15

Associação Nacional de Municípios Portugueses

Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

O Grupo de Trabalho recebeu em audiência a seguinte entidade (o registo da audiência, gravação e outras

informações relevantes pode ser consultado na respetiva página internet):

Entidade Data

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas 2015-07-14

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,

PS e PCP – deram entrada até ao dia 20 de julho. Na reunião do Grupo de Trabalho de 21 de julho, foi efetuada

a discussão e votação, indiciária, na especialidade, da proposta de lei.

2. Resultados da Votação na Especialidade

No âmbito da discussão do diploma e das propostas de alterações sobre ele incidentes, intervieram os Srs.

Deputados Eduardo Cabrita (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD), Paulo Sá (PCP), Pedro

Filipe Soares (BE) e Elsa Cordeiro (PSD). De seguida, o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou a votação

do articulado da Proposta de Lei e das respetivas propostas de alteração, registando-se os sentidos de voto que

abaixo se apresentam:

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22 DE JULHO DE 2015 3

ARTICULADO

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º

Aprovação

 Anexo a que se refere o artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º

Alterações legislativas

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4

Artigo 4.º

Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.os 3 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.os 3 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Página 5

22 DE JULHO DE 2015 5

Artigo 5.º

Regulamentação

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 4

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.os 5 e 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo

PREJUDICADA

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 7.º

Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2

PREJUDICADA

 N.º 2

PREJUDICADO

Página 7

22 DE JULHO DE 2015 7

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DA PPL

TÍTULO I Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito institucional

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 3 e 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 8

 N.º 5

PREJUDICADO

N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 4.º

Valor reforçado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 9

22 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Artigo

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um NOVO N.º 2

APROVADA POR UNANIMIDADE

NOTA: O n.º 1 constante da proposta de alteração ficou prejudicado, por ser igual ao corpo do Artigo constante da

proposta de alteração do PCP, aprovada.

 Artigo

PREJUDICADO

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 10

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 11

22 DE JULHO DE 2015 11

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 12

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 13

22 DE JULHO DE 2015 13

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 15.º

Não compensação

 N.os 1, 2 e Alínea a) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Subalíneas i) a iii) da Alínea b) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Subalínea iv) da Alínea b) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Subalínea iv) da Alínea b) do N.º 3

PREJUDICADA

 Corpo da Alínea b) do N.º 3, Corpo do N.º 3 e N.os 4 e 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Página 15

22 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 16.º

Não consignação

 Alínea a) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Restante Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 17.º

Especificação

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4

PREJUDICADA

 N.º 4

PREJUDICADO

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

Artigo 19.º

Transparência orçamental

 N.os 1, 2 e 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADOS

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

Página 17

22 DE JULHO DE 2015 17

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alíneas a) e b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 22.º

Desvio significativo

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 23.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Página 19

22 DE JULHO DE 2015 19

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

PREJUDICADA

N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Alíneas a) e b) do N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADAS

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 24.º

Situações excecionais

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 24.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alíneas a) e b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 21

22 DE JULHO DE 2015 21

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 3 e 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22

Artigo 26.º

Regras interpretativas

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 26.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 27.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

APROVADO

Página 23

22 DE JULHO DE 2015 23

 N.os 4 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 29.º

Limites do endividamento

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 29.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24

 N.os 2 a 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

CAPÍTULO IV

Regras orçamentais

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 30.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 (consta como N.º 3 na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Página 25

22 DE JULHO DE 2015 25

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26

 Alínea b) e corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 33.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Página 27

22 DE JULHO DE 2015 27

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Alínea a) do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Alínea b) e corpo do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo 35.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 28

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 3

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Página 29

22 DE JULHO DE 2015 29

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 5

PREJUDICADO

 N.os 6 a 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea a) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 2

PREJUDICADA

 Alínea a) do N.º 2

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea b) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Alínea b) do N.º 2

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alínea c) e d) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Página 31

22 DE JULHO DE 2015 31

Contra X

APROVADA

 Alíneas c) e d) do N.º 2

PREJUDICADAS

 Alíneas e) a g) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alíneas h) e i) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Alíneas h) e i) do N.º 2

PREJUDICADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma NOVA Alínea j) ao N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alíneas j) a o) e corpo do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Alínea a) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 3

PREJUDICADA

 Alínea c) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea d) ao N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma NOVA Alínea d) ao N.º 3

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea d) do N.º 3 (consta como Alínea e) na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea d) do N.º 3

PREJUDICADA

 Alíneas e) a i) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

Página 33

22 DE JULHO DE 2015 33

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 3

PREJUDICADO

Artigo 38.º

Discussão e votação

 N.os 1 a 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 6

APROVADA POR UNANIMIDADE

NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “O Tribunal de

Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado,

relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado”.

 N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34

TÍTULO IV

Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da Lei Orçamental

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

 Alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Alíneas c) a n) e corpo do N.º 1 e N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 35

22 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

 Alíneas a) e b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea c) – Mapa 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alíneas c) a m)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma Alínea n) – Mapa 14

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

CAPÍTULO II

Estruturado Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caracterização dos programas orçamentais

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 37

22 DE JULHO DE 2015 37

 N.os 3 a 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 10 (consta como N.º 11 na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “No caso da

missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à

entidade indicada pelo órgão de soberania”.

 N.º 10

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 11 (consta como N.º 12 na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 11 (não consta, por lapso, na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 N.º 11

PREJUDICADO

 N.os 12 e 13

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 39

22 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

 Alíneas a) a c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea d) do N.º 1

PREJUDICADA

 Alíneas e), f) e corpo do N.º 1 e N.os 2 a 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 41

22 DE JULHO DE 2015 41

TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

 N.os 1 e 2 e Alíneas a) e b) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Alínea c) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Corpo do N.º 3 e N.os 4 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 N.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42

Artigo 53.º

Competência

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 43

22 DE JULHO DE 2015 43

 N.º 4

PREJUDICADO

 N.os 5 e 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.os 4 a 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 7

PREJUDICADO

 N.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 45

22 DE JULHO DE 2015 45

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 4 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 57.º

Receitas próprias

 N.os 1 e 2 e Alínea a) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46

 Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea b) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 3

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma NOVA Alínea c) ao N.º 3

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alíneas c), d) e corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação dos N.os 4 e 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 5

PREJUDICADO

Página 47

22 DE JULHO DE 2015 47

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 6

PREJUDICADA

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

 Alínea c) do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Restante Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Restante N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Página 49

22 DE JULHO DE 2015 49

TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

CAPÍTULO II

Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

Artigo 65.º

Relato anual das entidades públicas

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a redação a ser: “O Governo

submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as

demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social,

que integram a Conta Geral do Estado”.

Página 51

22 DE JULHO DE 2015 51

 N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5

PREJUDICADA

 N.º 5

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

NOTA: A proposta de alteração foi alterada, oralmente, durante a discussão, passando a N.º 6, com a seguinte redação: “A

Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que

a deve emitir até 30 de setembro”.

Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

 Alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 53

22 DE JULHO DE 2015 53

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 N.os 4 e 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 70.º

Controlo cruzado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54

Artigo 71.º

Controlo político

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 3

PREJUDICADO

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 5

RETIRADA

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Página 55

22 DE JULHO DE 2015 55

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADOS

Artigo 74.º

Dever de informação

 Alíneas a) e b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 56

 Alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea e) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea e) do N.º 1

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um NOVO N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alíneas a) a d) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 2 (consta como N.º 3 na proposta)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 2

PREJUDICADO

Página 57

22 DE JULHO DE 2015 57

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 3

PREJUDICADA

Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

3. Ratificação das votações

Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias

efetuadas em Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 58

Texto Final

(Resultante da reunião ocorrida no Grupo de Trabalho – Lei de Enquadramento Orçamental, ratificado na

reunião de 21 de julho de 2015 da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Alterações legislativas

É aprovada a alteração dos seguintes diplomas, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, de forma a compatibilizá-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:

a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de

31 de dezembro;

d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de

janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28

de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março;

e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011,

de 22 de dezembro;

h) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

i) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro; e

j) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de

dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como

«Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão

assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos

maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

Página 59

22 DE JULHO DE 2015 59

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação dos Projetos.

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos;

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental;

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação dos Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-

lei a que se refere o n.º 13 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente

lei.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-

lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto

de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor do

presente diploma.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso

e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-

se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental

e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, as garantias da estabilidade orçamental, bem como as disposições finais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 60

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do

presente diploma.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao

perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é

aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas

leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais

e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30

de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.

5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

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22 DE JULHO DE 2015 61

6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo

57.º.

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da

Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais

particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira

das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as

normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei,

resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem

assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e

Monetária.

2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades

políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos

relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças

públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 62

das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,

bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que

compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito,

na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas

estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento

regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na

presente lei.

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22 DE JULHO DE 2015 63

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º

e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na

distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos

termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas,

sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental

das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da

segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 - O ano económico coincide com o ano civil.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 64

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;

b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com

as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e

ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do

Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidos às despesas com juros da

dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são abatidas

às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos

financeiros, ainda que meramente escriturais, associadas às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal

ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas

têm caráter excecional e temporário.

Página 65

22 DE JULHO DE 2015 65

Artigo 17.º

Especificação

1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores

orgânico, funcional e económico.

2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial

ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que

excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,

sob proposta do Governo.

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de

investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos

globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no capítulo IV do título VI.

2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução

dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por

subsetor.

3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 - O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização

orçamental que a esta competem;

b) O dever de informação financeira entre os subsetores, nos termos do artigo 30.º;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 66

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo

com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas

extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de

Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB)

a preços de mercado.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a

60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de

crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com

juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas

com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar incumprimento do limite da dívida pública prevista no

n.º 1 do artigo 25.º;

b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

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Artigo 22.º

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes

da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de

pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir

o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente

àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se

verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que

resulta da regra prevista no artigo 25.º.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não

vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do Programa de Estabilidade constam:

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

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b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em

situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade

orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das

Finanças Públicas.

3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser

observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60%, o Governo está

obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como

previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, com a redação que lhe foi

dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme

definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio.

3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 26.º

Regras interpretativas

Os artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, são interpretados e

aplicados de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central

devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados

positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a

conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

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2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas

a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano

anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio

estabelecida no mesmo número.

5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a

lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global

consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das amortizações

previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a

lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele

que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração

regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade

e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

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Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal

de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido

devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as

medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada

os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

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Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do

ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social

apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários

do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.

5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na

alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes

de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de

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lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no

presente capítulo.

2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais

específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo

nas situações previstas no Capítulo seguinte.

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é

acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a

justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e

respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica

e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos

setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;

d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;

e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos

e transferência para outros subsetores;

f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;

i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;

j) Análise de riscos orçamentais;

k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado;

n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações

públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, pelos seguintes

elementos informativos:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;

b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das

administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o

subsetor da segurança social;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

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g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade e na especialidade, a proposta

de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais

e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei

do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta

Geral do Estado.

7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento

do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no

respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico

seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia

da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do

Governo.

3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que

se refere o artigo 32.º.

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TÍTULO IV

Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da Lei Orçamental

A lei do Orçamento do Estado integra:

a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da Administração Central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização

prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

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2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

f) Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança

social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 76

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere

o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes

despesas obrigatórias:

a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

CAPÍTULO II

Estrutura do Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caraterização dos programas orçamentais

1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e

das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão

de base orgânica faz-se por programas e ações.

4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-

se em atividades e projetos.

7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na

missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo

seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes

de financiamento e as metas a alcançar.

8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos

respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

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concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.

6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano

da criação do programa.

3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve

incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º

e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades

de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade,

tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais

necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.

4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

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a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes

de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação, transferências de fundos da União

Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,

financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências

que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros

subsetores das administrações públicas.

2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as

demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na

base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar

pela sua cobrança.

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação

económica e funcional;

c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em

decreto-lei.

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:

a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;

b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

subsistema;

c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são

igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;

d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;

e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.

2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:

a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

b) Demonstrações financeiras previsionais.

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TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:

a) Seja legal;

b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

c) Esteja classificada.

2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;

b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique

se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;

c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços

ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e

serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços

do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

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4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique

para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração

central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do

Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem como

a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na

administração central.

5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco

referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em

responsabilidade financeira.

8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer

do IGCP, EPE.

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os

seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;

b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

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2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos

nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido

mensalmente à ECE.

4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da solidariedade social

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação

com a Tesouraria do Estado.

4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde que

não dê origem a dívida fundada.

6 - O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e

disponibilidades de tesouraria.

Artigo 57.º

Receitas próprias

1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das

transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os

montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.

2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as

provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente

destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam

pertencer.

3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:

a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos

termos da lei;

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições

de ensino superior;

d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde

e as de regulação e supervisão;

e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

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4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas

próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número

anterior, reverte a favor do tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade

se o saldo for inferior.

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do

ano económico a que respeitava aquela lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo

da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais

devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.

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CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções

no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de

Segurança Social.

2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no

Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do

Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados

na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

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contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos, e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma

imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição

financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da

presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma

contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro

e os fluxos de caixa.

4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.

5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

Artigo 65.º

Relato anual das entidades públicas

1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 - Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.

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2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações

orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor

para as administrações públicas.

4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas.

5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República

até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às

questões que esse órgão lhes formular.

6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado

da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de

outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que a integram.

3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade

de auditoria nos termos da lei.

4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado

nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente

aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva

as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da

Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 86

administrações públicas.

2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela

execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou

de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por

sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de

Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar

auditorias suplementares.

4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República

no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as

auditorias referidas no n.º 3.

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões

que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e

demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.

2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os

objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor

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22 DE JULHO DE 2015 87

e entidade.

2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do orçamento do Estado, o Orçamento

do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas

as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou

entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da

presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas

instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública

de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.

3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a

habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 88

relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das

Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;

c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado,

com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são disponibilizados

pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do

mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se

nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas

em prazo não superior a 60 dias.

5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado

ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à

apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas

responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.

2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da

efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente

sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir

em diploma próprio.

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22 DE JULHO DE 2015 89

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

j) (anterior alínea i)).

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 5.º

[…]

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira

das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis

as normas legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior

autonomia.

2 - O disposto nos números 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 90

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 5.º

[…]

O disposto na presente lei não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das

instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, nomeadamente em matéria

de saldos, de receitas própria e de unidade de tesouraria, sendo aplicáveis as normas legais sempre que

confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Artigo 6.º

[…]

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

Página 91

22 DE JULHO DE 2015 91

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.ºe 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em

vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 15.º

[…]

1 - […]

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são

abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 - […]:

a) […];

b) […].

5 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 92

2 - […].

3 - […].

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio a aprovar no

prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 23.º

[…]

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Artigo 31.º

[…]

1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria

de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do

Página 93

22 DE JULHO DE 2015 93

Estado em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até

que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 35.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento

do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da

legislatura.

4 - […]

5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos

na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 - […]

7 - […]

8 - […]

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e

respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 94

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União

Económica e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e

dos setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;

d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;

e) […];

f) […];

g) […];

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;

i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;

j) Análise de riscos orçamentais;

k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado;

n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das

administrações públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de

financiamento;

p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, pelos seguintes

elementos informativos:

a) […];

b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das

administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

c) […];

d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o

subsetor da segurança social;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Página 95

22 DE JULHO DE 2015 95

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 41.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A aprovação dos mapas contabilísticos;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 48.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades

de controlo interno competentes, garantindoo cumprimento dos objetivos de cada programa e à

fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de

custeio;

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 96

4 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 49.º

[…]

1 - […]

2 - […].

3 - […].

4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas

e zelar pela sua cobrança.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se

justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.

5 - […].

6 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

Página 97

22 DE JULHO DE 2015 97

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco

referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em

responsabilidade financeira.

8 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no

número anterior, reverte a favor do tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais,

ou na sua totalidade se o saldo for inferior.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 98

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 59.º

[…]

1 - […]:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […]

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 66.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A Conta Geral do Estado é submetida dentro do prazo referido no n.º 1 a certificação do Tribunal de

Contas.

5 - A certificação do Tribunal de Contas é emitida até 15 de setembro e é acompanhada das respostas

das entidades às questões que esse órgão lhes formular.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

Página 99

22 DE JULHO DE 2015 99

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 67.º

[…]

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º, e, bem assim, do

acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 68.º

[…]

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 100

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 74.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes

daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização

pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por

subsector.

3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)

“APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

É aprovadaa alteração dos seguintes diplomas, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, de forma a compatibiliza-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:

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22 DE JULHO DE 2015 101

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (NOVO). Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

Artigo 4.º

[…]

1- […].

2- A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

3- (Eliminar)

4- (Eliminar).

5- (Eliminar).

6- (Eliminar).

7- (Eliminar).

Artigo 5.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso

e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5- O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por lei.

Artigo 6.º

[…]

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 8.º

[…]

1- […].

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do

presente diploma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 102

ANEXO AO ARTIGO 2.º DA PROPOSTA DE LEI

Artigo 2.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6- […].

7- (NOVO). Possuem um regime especial para a gestão de receitas próprias, assim como para as

alterações orçamentais e utilização de saldos transitados, as instituições de ensino superior públicas.

Artigo 5.º

[…]

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das

instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas

legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

Artigo 8.º

[…]

1- Os documentos de programação orçamental previstos na presente lei têm subjacentes projeções

orçamentais e devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação detalhada das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

2- (Eliminar).

3- […].

Artigo 12.º

[…]

1- […].

2- […].

3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são submetidas à

apreciação do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação

Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

[…]

1- A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na

Página 103

22 DE JULHO DE 2015 103

distribuição de benefícios e custos entre gerações, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de

uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2- […].

3- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 17.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.º

[…]

1- Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) […];

b) […].

2- […].

Artigo 23.º

[…]

1- Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir

o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2- […].

3- […].

4- O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, de aumento

discricionário de elementos da receita pública ou de ambos, bem como a distribuição do ajustamento entre

os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.

5- […].

6- Do plano de correção constam:

a) […];

b) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 104

Artigo 24.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de aprovação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das

Finanças Públicas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é considerado o saldo da gerência do ano anterior

apurado na contabilidade orçamental.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - (NOVO). Os limites de endividamento devem ser fixados para os vários subsetores de forma

equitativa, de acordo com a sua participação no endividamento do conjunto das administrações

públicas.

3 - [anterior n.º 2].

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - (NOVO). A redução de transferências previstas no número anterior deve ser refletida no Quadro

Orçamental Plurianual, de forma a garantir a aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos

subsetores, num quadro de quatro anos.

3 - A possibilidade de redução prevista no n.º 1, bem como os ajustamentos na programação orçamental

plurianual, dependem da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa

observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade,

não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores

envolvidos

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22 DE JULHO DE 2015 105

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 - […].

4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitando ao subsetor da segurança social

apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direito dos beneficiários

do sistema de segurança social.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e

respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (NOVO). Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e) [anterior alínea d)].

f) [anterior alínea e)].

g) [anterior alínea f)].

h) [anterior alínea g)].

i) [anterior alínea h)].

j) [anterior alínea i)].

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 106

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O Tribunal de Contas é sempre ouvido pela Assembleia da República no âmbito do exame e da discussão

da proposta de lei do Orçamento do Estado.

7 - [anterior n.º 6].

Artigo 42.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - (NOVO) O orçamento da segurança social constitui uma missão de base orgânica autónoma.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - [anterior n.º 5].

7 - [anterior n.º 6].

8 - [anterior n.º 7].

9 - [anterior n.º 8].

10 - [anterior n.º 9].

11 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos

respetivos programas cabe ao membro do Governo responsável, mediante prévia indicação do órgão de

soberania.

12 - [NOVO) No caso da missão de base orgânica correspondente ao subsetor da segurança social,

a entidade gestora correspondente é o IGFSS, IP.

13 - [anterior n.º 12].

14 - [anterior n.º 13].

Página 107

22 DE JULHO DE 2015 107

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O membro do Governo responsável pela condução política e responsabilidade orçamental dos

programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.

5 - (Eliminar).

6 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - (NOVO). Cabe à Direção-Geral do Orçamento identificar, previamente a cada exercício orçamental,

todas as entidades administradoras de receitas do Estado, especificando as receitas administradas sob

a responsabilidade direta de cada uma dessas entidades.

5 - (NOVO). Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas

receitas e zelar pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respetiva

contabilização.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - (Eliminar).

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do

Estado e da dívida pública direta do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 56º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 108

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) (NOVO) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das

instituições de ensino superior;

d) [anterior alínea c)].

e) [anterior alínea d)].

4 - […].

5 - […].

6 - Não é aplicável às instituições do ensino superior públicas a obrigatoriedade de reposição nos cofres do

Estado dos saldos de gerência, nem a redução do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais

no valor que lhe é correspondente.

Artigo 64.º

[…]

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - […].

3 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - […].

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de abril do ano seguinte ao ano económico a

Página 109

22 DE JULHO DE 2015 109

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da

República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das

entidades às questões que esse órgão lhes formular.

6 - As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 43.º são definidas por diploma próprio no

prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 68.º

[…]

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de

Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar

auditorias suplementares.

4 - […].

5 - (Eliminar).

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - (NOVO). Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a

disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações

públicas e por subsetor».

Assembleia da República, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PS, Eduardo Cabrita — João Galamba.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 110

Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª)

Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental

(propostas de alteração e de eliminação referentes a artigos do anexo a que se refere o artigo 2.º da

Proposta de Lei

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Possuem autonomia especial para a gestão de receitas próprias e respetiva despesa, assim como para

a aprovação de alterações orçamentais, utilização de saldos transitados e assunção de compromissos

plurianuais, as instituições de ensino superior públicas.

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[…]

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das

instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normais

legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

Proposta de Eliminação

Artigo 6.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Alteração

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

Página 111

22 DE JULHO DE 2015 111

2 – […].

3 – [Eliminar].

Proposta de Alteração

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir.

Proposta de Alteração

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – [Eliminar]

3 – […].

Proposta de Eliminação

Artigo 20.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Alteração

Artigo 21.º

[…]

1 – [Eliminar].

2 – […].

Proposta de Eliminação

Artigo 22.º

[…]

[Eliminar].

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 112

Proposta de Eliminação

Artigo 23.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 24.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 25.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 26.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 27.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 29.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 30.º

[…]

[Eliminar].

Página 113

22 DE JULHO DE 2015 113

Proposta de Alteração

Artigo 32.º

[…]

[…]:

a) [Eliminar].

b) […].

Proposta de Eliminação

Artigo 33.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de Alteração

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Eliminar].

5 – [Eliminar].

Proposta de Eliminação

Artigo 35.º

[…]

[Eliminar]

Proposta de Alteração

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – [Eliminar].

Proposta de Alteração

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 114

2 – […]:

a) […];

b) [Eliminar];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

Proposta de Alteração

Artigo 42.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) Mapa 14 – Mapa relativo às despesas de investimento das atividades e projetos integrados nas ações e

programas dos subsetores da administração central e da segurança social, por unidade territorial NUTS 3.

Página 115

22 DE JULHO DE 2015 115

Proposta de Alteração

Artigo 44.º

[…]

1 – [Eliminar].

2 – […].

Proposta de Alteração

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de

natureza fundacional, nos termos estabelecidos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Proposta de Alteração

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Eliminar].

5 – [Eliminar].

6 – Não é aplicável às entidades referidos no n.º 3 a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos

saldos de gerência, nem a redução do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais no valor que

lhe é correspondente.

O Deputado do PCP, Paulo Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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