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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 4________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da

Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril

de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou

ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como

feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem

dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a

ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os

respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-

se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de

administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos

Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que,

sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo

de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são

asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o

presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e

fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho

diretivo, as que competem ao conselho fiscal.