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31 DE JULHO DE 2015 471________________________________________________________________________________________________________

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as

razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação

pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

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