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31 DE JULHO DE 2015 5________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no

curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de

equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na

Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos

previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo

I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.