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Sexta-feira, 31 de julho de 2015 II Série-A — Número 177

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 404, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 417 e N.º 409/XII — Altera os limites territoriais entre a União das 426/XII: Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no N.º 404/XII — Transforma a Câmara dos Despachantes Município de Celorico de Basto. Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à N.º 410/XII — Altera os limites territoriais entre as Freguesias terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o no Município de Setúbal. regime jurídico de criação, organização e funcionamento das N.º 411/XII — Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações n.º 445/99, de 3 de novembro. ambientais. N.º 405/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos N.º 417/XII — Autoriza o Governo a rever o Código de Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos organização e funcionamento das associações públicas Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a profissionais. Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o N.º 406/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Informação sobre Ambiente. janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, N.º 426/XII — Regime jurídico do Sistema de Informações da organização e funcionamento das associações públicas República Portuguesa (revoga as Leis n.os 30/84, de 5 de profissionais. setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis N.º 408/XII — Consolidação da legislação em matéria de n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro). direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e a Lei n.º Nota: Os Decretos n.os 412 a 416/XII e 418 a 425 serão 10/97, de 12 de maio). publicados oportunamente.

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Resoluções: (a) Gabinete de Atendimento à Saúde Juvenil de Santa Maria da — Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde Feira. assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm — Recomenda ao Governo a manutenção da Unidade de risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos. Saúde de Mozelos e a contratação dos dois médicos em falta. — Recomenda ao Governo que dê prioridade à concretização — Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento do Museu Nacional da Floresta. da diabetes. — Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza e na prestação de cuidados a crianças e jovens. excecional que visem a proteção dos castanheiros. — Reforça os meios da Autoridade para as Condições do — Recomenda ao Governo que apoie a candidatura do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Santuário do Bom Jesus do Monte a património mundial da Discriminações em função da Maternidade e Paternidade. UNESCO. — Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e — Recomenda ao Governo que abra o processo de reprodutivos. classificação do Santuário do Bom Jesus do Monte como — Garantia da acessibilidade aos tratamentos de imóvel de interesse nacional, com vista ao seu infertilidade. reconhecimento como monumento nacional. — Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à — Soluções integradas de incentivo à natalidade. criança e à família. — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina — Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que exercício da profissão de criminólogo. estude a possibilidade de inclusão no mesmo Programa da — Recomenda ao Governo a revisão da regulamentação da vacina antimeningocócica tipo B e estude a eficácia da pesca com redes majoeiras. vacinação contra a gastroenterite pediátrica causada pelo — Recomenda ao Governo que o seguro escolar abranja os Rotavírus. alunos que se desloquem em velocípedes sem motor — Recomenda um conjunto transversal de medidas (bicicletas). destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias — Instituição do Dia Nacional do Folclore Português. e promover a natalidade. — Recomenda ao Governo que, em parceria com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, avalie a reabertura do (a) São publicadas em Suplemento.

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DECRETO N.º 404/XII

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes

Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o

Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em

Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/2001, de 26 de

fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos

Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente lei,da qual faz

parte integrante.

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Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da

Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril

de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou

ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como

feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem

dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a

ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os

respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-

se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de

administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos

Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que,

sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo

de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são

asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o

presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e

fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho

diretivo, as que competem ao conselho fiscal.

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2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no

curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de

equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na

Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos

previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo

I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto

no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade

profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos

termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros

locais, nos termos de regulamento interno.

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Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita

ao exercício da atividade profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território

nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na

lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a

formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

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Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do

conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

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Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho

diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor

Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos

artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo

renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes

oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com

90 dias de antecedência.

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SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio

universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os

despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-

presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as

eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por

despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou

designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência

mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a

enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

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Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no

aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa

considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros

presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída

validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua

convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de

três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao

presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso

convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

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Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o

parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras

contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e

demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições

da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as

contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades

para o ano económico seguinte.

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Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o

substitua, por solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde

que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser

formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia

representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e

representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são

aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

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2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em

pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de

atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição

para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e

contratos, a nível nacional e internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é

substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito

designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um

tesoureiro.

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3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes

podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o

que respeite ao exercício da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao

cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos

aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e

submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer

do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para

aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à

profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho

diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a

proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições

estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios

sociais para os despachantes oficiais;

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l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial,

previstos na lei e no presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de

despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos

órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos

da Administração Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre

proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o

relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do

bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples

dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

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SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-

presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em

pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da

atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo

interno;

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i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício

das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo

restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne

com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em

cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria

simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros

as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos

da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

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Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo,

pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal,

direto, secreto e periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para

acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a

comissão eleitoral.

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Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da

assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que

subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto,

segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com

o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a

indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de

aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia

representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um

suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em

caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio

eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da

assembleia representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia

representativa e por um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em

branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa,

com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma

decorrer através de correio registado.

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5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao

presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de

apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso

vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após

o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer

no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da

Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos

continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de

posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais

previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no

termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

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CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas

previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal

e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo

escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer

comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda

exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em

conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas

autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio

ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais

aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela

Ordem, através dos seus órgãos competentes.

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SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e

objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade

de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer

diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da

Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer

a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os

conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho

e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira

responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas

sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem

imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente,

designadamente contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não

possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.

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5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais

legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação

necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo

conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para

fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha

tomado conhecimento no exercício das mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1,

quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o

despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses

legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do

conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral,

qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las

adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha

conhecimento.

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Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional,

de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e

digna, a seguinte publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da

Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de

comunicação de que disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente

Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

profissão, quer a título individual quer a título societário.

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Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais

despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a

outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro

despachante oficial num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este

sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo

substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao

conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um

relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a

informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus

honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-

se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho

deontológico.

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Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança,

independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do

estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público

associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou

implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na

legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por

qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir,

sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as

disposições respeitantes ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a

apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente,

devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de

mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao

despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de

retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins

legais e estatutários e na dignificação da atividade.

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2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas

as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e

desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações

emanadas dos órgãos competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia

prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as

contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que

legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido

da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao

Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que

constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para

titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais,

internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo

o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo

despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência

de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.

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3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta

dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato

recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à

entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações

previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode

estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um

determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos

serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como

ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência

desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou

na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo

70.º.

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos

no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e

colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo

102.º.

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CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos

internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a

submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho

deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do

conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de

«sim» ou «não».

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito

vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno

gozo dos seus direitos.

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2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação

carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo,

supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito,

cometidas as competências previstas no artigo seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de

funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o

cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e

deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

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d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e

remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação

dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de

pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de

análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos

projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de

atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do

projeto de relatório de desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por

estes solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de

autorização da assembleia representativa.

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Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu

favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e

serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu

conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do

bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

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SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil

e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo

projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano

seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou

subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as

receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do

projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em

anexo, os seguintes documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas

variações em relação a anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos

suplementares que julgue convenientes ou necessários.

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Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o

conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas,

emitir relatório sobre as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente

realizados, bem como os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e

apreciados no relatório do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis

para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias

relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para

consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

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CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou

Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio

Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau

de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam

aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os

candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida

para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional

de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem,

considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude

aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.

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3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência

do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do

mesmo.

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil

profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral,

que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com

classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou

superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do

presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de

interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

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f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da

profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à

lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e

aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da

Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem,

salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses

legítimos dos despachantes oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja

devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos

regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos

emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

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g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto

profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do

estatuto da sociedade de despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da

constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto

social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam

crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a

legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma

vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou

em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais

regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas

de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos

prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento

voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu

pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na

falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o

tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

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Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou

indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às

mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira,

incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros,

declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios

de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos

especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de

requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados,

económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

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b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer

forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada

pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos

números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de

atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no

interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por

depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de

garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde

que estejam em pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo

despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do

despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de

despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro

de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam

resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000.

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SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é

incompatível entre si.

2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício

de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e

com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de

interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia

representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções

dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que,

fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a

multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

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CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho

deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que,

nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar

da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade

disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes

de relações de trabalho.

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5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,

devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de

cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando

existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua

iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 46________________________________________________________________________________________________________

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos

participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à

Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos

relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,

os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do

conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

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Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a

contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de

três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem

no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no

prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão

da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 48________________________________________________________________________________________________________

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa

com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido

todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se

por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente

aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a €

200 000, no caso de pessoas coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no

exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de

reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo,

às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência

grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações

profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do

despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que

constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é

muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja

gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes,

e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

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6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de

interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma

infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a

contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho

deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário

da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a

gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e

as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;

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b) As de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao

apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu

regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que

for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao

conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou

determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com

o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e

as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares

infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

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2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de

receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja

para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do

despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados

da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o

total delas exceder 10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam,

nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção

concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

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31 DE JULHO DE 2015 53________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e

assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta

registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente,

nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja

concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário

proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o

prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante

considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

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2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera

no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem

realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os

membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da

respetiva notificação ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato

àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,

ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de

suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da

inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as

autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o

cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de

representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

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Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com

fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido

daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios

de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos

membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante

requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

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CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o

exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação

aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício

de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de

despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada

aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de

despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra

forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de

sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e

nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades

profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a

maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

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Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis

por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos

termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à

da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a

sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso,

independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da

sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o

pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras

aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as

qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde

que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a

inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o

tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou

abreviadamente «SP»:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 58________________________________________________________________________________________________________

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das

alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem

como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o

regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir

com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício

noutro Estado membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes

oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

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3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços

no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à

deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das

qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não

pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem

domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou

convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para

efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de

exame de avaliação para o exercício da profissão.

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CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais

do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado

especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da

Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a

transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo

correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números

anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e

notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de

qualquer entidade administrativa nacional pode o despachante oficial ou a Sociedade

Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela

indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua

obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de

atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de

21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura

em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através

do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo

51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

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Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados

membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é

exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do

Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as

associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no

prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos

Despachantes Oficiais;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos

da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos

Despachantes Oficiais.

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31 DE JULHO DE 2015 65________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos

atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares,

de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto

no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade

profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos

termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros

locais, nos termos de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita

ao exercício da atividade profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na

lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a

formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

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m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 68________________________________________________________________________________________________________

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do

conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho

diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor

oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos

artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo

renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes

oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

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31 DE JULHO DE 2015 69________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com

90 dias de antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio

universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os

despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-

presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as

eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por

despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou

designados pelo respetivo presidente.

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Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência

mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a

enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no

aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa

considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros

presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída

validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua

convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de

três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao

presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

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Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso

convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o

parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras

contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais

regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da

Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 72________________________________________________________________________________________________________

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as

contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades

para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o

substitua, por solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde

que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser

formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia

representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e

representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são

aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

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SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em

pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de

atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição

para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e

contratos, a nível nacional e internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é

substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito

designado por si ou pelo conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 74________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um

tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes

podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o

que respeite ao exercício da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao

cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos

aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e

submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo

parecer do conselho fiscal;

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d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para

aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à

profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho

diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a

proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições

estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios

sociais para os despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial,

previstos na lei e no presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de

despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos

órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os

órgãos da Administração Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 76________________________________________________________________________________________________________

v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre

proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o

relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do

bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples

dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-

presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.

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3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em

pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da

atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício

das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo

restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne

com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em

cada trimestre.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 78________________________________________________________________________________________________________

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria

simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros

as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos

da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos

restantes órgãos da Ordem.

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Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo,

pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal,

direto, secreto e periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para

acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a

comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da

assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que

subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto,

segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com

o mesmo formato.

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3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a

indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de

aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia

representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um

suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em

caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio

eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da

assembleia representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia

representativa e por um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em

branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa,

com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma

decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao

presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de

apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso

vier a definir para o efeito.

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Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após

o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer

no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da

Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos

continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de

posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais

previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no

termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas

previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

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Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal

e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo

escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer

comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda

exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em

conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas

autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio

ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais

aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela

Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e

objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade

de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer

diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

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2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da

Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer

a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os

conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho

e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira

responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas

sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem

imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente,

designadamente contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não

possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais

legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação

necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo

conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 84________________________________________________________________________________________________________

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para

fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha

tomado conhecimento no exercício das mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1,

quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o

despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses

legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do

conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral,

qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las

adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha

conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional,

de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e

digna, a seguinte publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

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b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da

Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de

comunicação de que disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente

Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais

despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a

outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

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2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro

despachante oficial num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam

devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo

substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao

conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um

relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a

informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus

honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-

se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho

deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança,

independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do

estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público

associado ao exercício da atividade.

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31 DE JULHO DE 2015 87________________________________________________________________________________________________________

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou

implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na

legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por

qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir,

sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as

disposições respeitantes ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a

apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente,

devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de

mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao

despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de

retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins

legais e estatutários e na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas

as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e

desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações

emanadas dos órgãos competentes da Ordem.

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5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia

prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as

contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que

legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido

da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao

Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que

constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para

titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais,

internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo

o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo

despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência

de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta

dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato

recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à

entrega da provisão solicitada.

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4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações

previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode

estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um

determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos

serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como

ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência

desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou

na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo

70.º.

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos

no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e

colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo

102.º.

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CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos

internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a

submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho

deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do

conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de

«sim» ou «não».

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito

vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno

gozo dos seus direitos.

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2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação

carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo,

supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito,

cometidas as competências previstas no artigo seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de

funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o

cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e

deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

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d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e

remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos

membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento

e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de

análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos

projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de

atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do

projeto de relatório de desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes

solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de

autorização da assembleia representativa.

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Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu

favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e

serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu

conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do

bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

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SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil

e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo

projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano

seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou

subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as

receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do

projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em

anexo, os seguintes documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas

variações em relação a anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

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5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos

suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o

conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas,

emitir relatório sobre as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente

realizados, bem como os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e

apreciados no relatório do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis

para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias

relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para

consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

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CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou

Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio

Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau

de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam

aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os

candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida

para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional

de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem,

considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude

aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.

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3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência

do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do

mesmo..

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil

profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral,

que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com

classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou

superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do

presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de

interesse para a classe;

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e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da

profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à

lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e

aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da

Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem,

salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses

legítimos dos despachantes oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja

devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos

regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos

emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

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g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto

profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do

estatuto da sociedade de despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da

constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto

social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime

público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação

em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma

vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em

qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais

regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas

de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos

prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento

voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu

pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na

falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o

tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

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Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou

indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às

mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira,

incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros,

declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios

de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos

especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de

requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados,

económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

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b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer

forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada

pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos

números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de

atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no

interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por

depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de

garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde

que estejam em pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo

despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do

despachante oficial.

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5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de

despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro

de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam

resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é

incompatível entre si.

2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício

de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e

com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de

interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia

representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções

dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que,

fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

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a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a

multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho

deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que,

nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar

da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 104________________________________________________________________________________________________________

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade

disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes

de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,

devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de

cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando

existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua

iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

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c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos

participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à

Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos

relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,

os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do

conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

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Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a

contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de

três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem

no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no

prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão

da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa

com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido

todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se

por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente

aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 108________________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200

000, no caso de pessoas coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no

exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de

reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo,

às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência

grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações

profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar

que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante

oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que

constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é

muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja

gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes,

e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

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31 DE JULHO DE 2015 109________________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de

interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma

infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a

contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho

deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário

da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a

gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e

as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 110________________________________________________________________________________________________________

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao

apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu

regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que

for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao

conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou

determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com

o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

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31 DE JULHO DE 2015 111________________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e

as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares

infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de

receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja

para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do

despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados

da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o

total delas exceder 10.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 112________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam,

nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção

concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e

assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta

registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente,

nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

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31 DE JULHO DE 2015 113________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja

concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário

proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o

prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante

considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera

no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem

realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os

membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da

respetiva notificação ao arguido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 114________________________________________________________________________________________________________

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato

àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,

ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de

suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da

inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as

autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o

cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de

representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com

fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido

daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios

de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos

membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante

requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

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31 DE JULHO DE 2015 115________________________________________________________________________________________________________

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o

exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação

aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício

de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de

despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada

aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de

despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra

forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 116________________________________________________________________________________________________________

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de

sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e

nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades

profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a

maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis

por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos

termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à

da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a

sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso,

independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da

sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o

pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras

aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

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31 DE JULHO DE 2015 117________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as

qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde

que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a

inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o

tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou

abreviadamente «SP»:

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das

alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem

como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 118________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o

regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

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31 DE JULHO DE 2015 119________________________________________________________________________________________________________

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir

com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício

noutro Estado-Membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes

oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços

no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à

deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das

qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 120________________________________________________________________________________________________________

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não

pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem

domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou

convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para

efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de

exame de avaliação para o exercício da profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais

do Cidadão e da Empresa. ,

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado

especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da

Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

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3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a

transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo

correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e

notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de

qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a

Sociedade Profissional de despachantes oficiais optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a

sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de

atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de

21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura

em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através

do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo

51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados

membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é

exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

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31 DE JULHO DE 2015 123________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do

Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as

associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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DECRETO N.º 405/XII

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei

n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a ter

a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos

Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.

2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não

contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados

pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos

Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.

3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente

lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada

em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente Estatuto

apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei

n.º 117/97, de 4 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual e as demais correções materiais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 126________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de médico veterinário.

2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um

regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da

agricultura.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 128________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as

necessárias adaptações:

a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às

suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e

b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que

respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-

veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e

promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função

social, da sua dignidade e do seu prestígio;

c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios

científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;

d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em

território nacional;

e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico

veterinário;

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31 DE JULHO DE 2015 129________________________________________________________________________________________________________

f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da

medicina veterinária;

g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

h) A elaboração e a atualização do registo profissional;

i) O exercício do poder disciplinar;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios

científico, técnico e profissional;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de

médico veterinário;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao

exercício à profissão de médico veterinário;

m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão de médico veterinário;

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado

membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo

do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em

território nacional;

o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 130________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações

regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.

2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:

a) A Delegação Regional do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro;

c) A Delegação Regional do Sul;

d) A Delegação Regional da Madeira;

e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:

a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo,

de Braga, de Vila Real e de Bragança;

b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de

Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;

c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de

Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;

d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;

e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado

pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

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31 DE JULHO DE 2015 131________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia,

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros

Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 132________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou

interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

Artigo 9.º

Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem

encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas

leis de processo e da demais legislação aplicável.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem

ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.

3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é

de 30 dias.

CAPÍTULO II

Membros da Ordem

Artigo 10.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.

2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

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31 DE JULHO DE 2015 133________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das

seguintes condições:

a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7

de agosto;

b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7

de agosto;

c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que

tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);

d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora

de Portugal, nos termos do artigo 61.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração

de tratamento recíproco.

Artigo 12.º

Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das

ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de

tal distinção.

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2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no

estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros

extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,

no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros

efetivos.

3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob

parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de

suspensão;

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31 DE JULHO DE 2015 135________________________________________________________________________________________________________

c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício

da profissão de médico veterinário.

Artigo 16.º

Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;

b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de

acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;

c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos

comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;

d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os

órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que

tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela

organizadas;

f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 17.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 136________________________________________________________________________________________________________

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem;

d) Outros previstos na lei.

2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os

adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a

prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de

acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.

3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações

para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para

com os outros membros da Ordem.

4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico

veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do

presente Estatuto.

5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 18.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres

dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:

a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos

científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização,

seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;

b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;

c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter

rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a

atribuir-lhes qualidades fictícias;

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31 DE JULHO DE 2015 137________________________________________________________________________________________________________

d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais

que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;

e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o

exercício da medicina veterinária;

f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco

espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os

equilíbrios biológicos;

g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as

suas capacidades ou disponibilidades;

h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem

utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se

verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado

pelos meios tecnicamente adequados;

i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem

justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem

em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres

deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;

k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional

abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais

que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou

no desempenho de cargo na Ordem.

3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:

a) A lei o determine ou o interessado o autorize;

b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico

veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo

conselho profissional e deontológico;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 138________________________________________________________________________________________________________

c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo

na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular,

pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos

membros efetivos da Ordem para com esta:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-

veterinária;

b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros

regulamentos;

c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para

que tenha sido eleito ou designado;

e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos

pelos órgãos competentes;

f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua

situação profissional.

Artigo 20.º

Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos

membros da Ordem nas suas relações recíprocas:

a) Proceder de forma leal e urbana;

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31 DE JULHO DE 2015 139________________________________________________________________________________________________________

b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico

veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos

violadores dos princípios deontológicos;

c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro

impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja

legitimamente exigível;

d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado,

sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da

regularização contratual anterior;

e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de

atos que não respeitem a dignidade da profissão;

f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e,

bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento

profissionais.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) O conselho profissional e deontológico;

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d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais.

Artigo 22.º

Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição

em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros

efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é

incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração

Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses.

6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível

com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

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31 DE JULHO DE 2015 141________________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser

reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.

Artigo 24.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de

candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral

ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição

para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com

inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos

nacionais ou para os órgãos regionais.

4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos

os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos

regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação

à data designada para as eleições.

5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos

candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e

residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a

indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo

programa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 142________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro,

na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em

funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande

circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação à data designada para as eleições.

3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma

data.

Artigo 26.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a

seguinte composição:

a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante do conselho profissional e deontológico;

d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os

cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e

deontológico.

Artigo 27.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,

fixando a composição das mesas de voto respetivas.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções

de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 28.º

Voto

1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência,

caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou

acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.

4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios,

nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 144________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar

ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão

temporária do exercício de funções.

2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a

seis meses.

Artigo 30.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo

titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada

e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão

disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de

funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 31.º

Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,

do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião

ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e

coopta um novo membro.

2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,

de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo

membro.

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3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Do congresso

Artigo 32.º

Composição e organização

1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os

membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em

regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho

regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao congresso:

a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e

garantia;

b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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Artigo 34.º

Reuniões

1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,

quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do

conselho profissional e deontológico.

2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas

correspondentes às delegações regionais da Ordem.

3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 35.º

Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e

deontológico.

SECÇÃO III

Da assembleia geral

Artigo 36.º

Composição

1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários,

eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de

representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das

delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com

inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

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3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um

representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio

profissional na área da respetiva delegação.

4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional

na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um

representante.

Artigo 37.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;

b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas

pelo conselho diretivo;

c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações

de caráter profissional e associativo;

f) Fixar o valor das quotas e das taxas;

g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos

outros órgãos;

i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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Artigo 38.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por

um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 39.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a

discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do

orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a

que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e

aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do

respetivo exercício.

Artigo 40.º

Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem

o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico,

do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um

terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

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Artigo 41.º

Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de

órgãos colegiais.

SECÇÃO IV

Do conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da

Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos

pelas listas candidatas.

2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das

delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito

profissional.

3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege,

de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos

outros órgãos da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 150________________________________________________________________________________________________________

b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos

da Ordem;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária

de membros dos órgãos da Ordem;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo

presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V

Do conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos

em todas as delegações regionais.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.

4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus

membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

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Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração

Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as

alterações que entenda convenientes;

d) Executar as deliberações da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o

orçamento, o relatório e as contas anuais;

f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas

cédulas profissionais;

g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras

da mesma natureza;

i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar

pelos membros da Ordem;

j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;

k) Administrar o património da Ordem;

l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho

profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do

presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim

periódico, como órgão informativo da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 152________________________________________________________________________________________________________

o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das

qualificações profissionais;

p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações

regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

r) Elaborar e aprovar o seu regimento;

s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do

número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as

suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número

anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 46.º

Reuniões

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu

presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por

iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Do bastonário

Artigo 47.º

Definição

O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.

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Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d)

do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira

reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscal

Artigo 49.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao

número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na

Ordem.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela

assembleia geral.

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Artigo 50.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito

nacional quer a respeitante às delegações regionais;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados

pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que

considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da

Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÃO VIII

Das assembleias regionais

Artigo 51.º

Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

médicos veterinários inscritos nessa delegação.

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Artigo 52.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o respetivo conselho regional;

c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades,

o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;

f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo

conselho regional ou pelo conselho diretivo;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 53.º

Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente

e por um secretário.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do

conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades,

do orçamento regional e do relatório e contas regionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 156________________________________________________________________________________________________________

2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX

Dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco

membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação

proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.

3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os

seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 56.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional:

a) Representar a delegação regional;

b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela

afeto;

c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de

atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas

atribuições;

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e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do

conselho diretivo com o seu parecer;

f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio

profissional na respetiva área geográfica;

g) Convocar as reuniões da assembleia regional;

h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia

regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;

j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;

m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no

que respeita à sua área geográfica;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o

conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas

competências.

3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número

anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 57.º

Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as

necessárias adaptações.

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CAPÍTULO V

Exercício da medicina veterinária

Artigo 58.º

Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende

de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o

bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de

origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na

erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos

alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade

veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas

científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo

veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas

por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no

âmbito das ciências veterinárias.

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Artigo 59.º

Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com

inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de

médico veterinário.

2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número

anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na

alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 60.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em

nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com

atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do

seu vínculo;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica

veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

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Artigo 61.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de

estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional

do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua

atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar

aquela suspensão ou proibição.

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Artigo 62.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre

prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à

atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e

esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos

veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda

exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a

organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em

grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de médicos veterinários.

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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:

a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente

constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos

veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com

a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos

veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

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8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título

secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de

médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 64.º

Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e

atividades:

a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;

b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;

c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

d) Gestor público;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o

exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número

anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias

após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.

3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe

conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 164________________________________________________________________________________________________________

Artigo 65.º

Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em

qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma

prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade

médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou

indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as

quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na

Administração Pública.

Artigo 66.º

Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam

no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula

profissional.

Artigo 67.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de

responsabilidade civil profissional.

2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de

responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional,

desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro,

garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que

se encontre estabelecido.

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3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPITULO VI

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições

legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

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3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer

outro.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão

instrutória.

6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de

serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10

do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico

da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

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Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou

de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) Qualquer titular de órgão da Ordem;

c) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada:

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a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de

que o processo prossiga; ou

b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 76.º

Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e

deontológico o exercício do poder disciplinar.

2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional

e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem,

comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho

profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou

com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número

anterior.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

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4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 172________________________________________________________________________________________________________

c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios

Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre

10 e 100 vezes o valor do IAS;

d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da

profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da

profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física

das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal

forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o

exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do presente Estatuto.

7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento

pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza

pecuniária.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever

de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se

apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a

12 meses.

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua

extinção, caso já tenha sido aplicada.

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31 DE JULHO DE 2015 173________________________________________________________________________________________________________

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 109.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.

12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às

consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais

circunstâncias atenuantes ou agravantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 174________________________________________________________________________________________________________

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter

sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o

prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º,

podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo

anterior.

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31 DE JULHO DE 2015 175________________________________________________________________________________________________________

4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a

perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos

pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do

Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior

a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos

previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho profissional e deontológico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 176________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é

suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a

qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

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31 DE JULHO DE 2015 177________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é

comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do

arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da

mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 178________________________________________________________________________________________________________

a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver

aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.

3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não

tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem

verificado.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as

sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

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31 DE JULHO DE 2015 179________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 180________________________________________________________________________________________________________

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com

sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente

pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao

arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração; e

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes

o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e

50 vezes o valor do IAS;

b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

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31 DE JULHO DE 2015 181________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser

ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada

por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do

conselho profissional e deontológico.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2

do artigo 30.º.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção

de suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 182________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição

de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a

natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 97.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade

material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que

for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.

2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho

regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em

direito.

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31 DE JULHO DE 2015 183________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a

aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o

arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este

prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de

acusação.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 99.º

Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos

imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais

e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso

de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 100.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 184________________________________________________________________________________________________________

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado

para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não

pode exceder 20.

Artigo 101.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por

escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 102.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para

decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas

mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade

de funções do conselho profissional e deontológico.

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31 DE JULHO DE 2015 185________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e

aos interessados.

SUBSECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 104.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente

competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO V

Da revisão

Artigo 105.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 186________________________________________________________________________________________________________

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão

revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos

termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com

força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que

tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância

internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas

sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

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31 DE JULHO DE 2015 187________________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado

ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,

adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou

herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver

recebido incumbência expressa.

Artigo 107.º

Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado

ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 108.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias,

o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do

conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho

profissional e deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do

conselho profissional e deontológico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 188________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Da reabilitação

Artigo 109.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser

reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho

profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão

que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do

processo de revisão das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera

plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos

termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 110.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela

assembleia geral.

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31 DE JULHO DE 2015 189________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento

estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não

lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável

pelas suas dívidas.

Artigo 111.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) O produto das quotas dos seus membros;

b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por

remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;

c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou

concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua

alienação;

f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do

número anterior segue o processo de execução tributária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 190________________________________________________________________________________________________________

Artigo 112.º

Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais:

a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação

regional fixada pelo conselho diretivo;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos

serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;

d) Os juros dos seus depósitos bancários;

e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 113.º

Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.

2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob

proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos.

3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual

no prazo de 30 dias.

Artigo 114.º

Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

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31 DE JULHO DE 2015 191________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

na respetiva legislação complementar.

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que

obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a

aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII

Disposições complementares

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a

medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos

veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de

serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão

único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio

eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus

membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo

menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo

menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título profissional;

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31 DE JULHO DE 2015 193________________________________________________________________________________________________________

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro

de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas

de organização associativa de profissionais para que prestem serviços

no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de

organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação,

a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou

equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos

na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso

exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e

o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua

atividade;

h) Ofertas de emprego na Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 194________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 119.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares

competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas

necessitem.

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31 DE JULHO DE 2015 195________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respetivo Estatuto, anexo ao

presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e

fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-

Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

(Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 196________________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de médico veterinário.

2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um

regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da

agricultura.

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31 DE JULHO DE 2015 197________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as

necessárias adaptações:

a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às

suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e

b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que

respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-

veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da

salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança

alimentar;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua

função social, da sua dignidade e do seu prestígio;

c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios

científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 198________________________________________________________________________________________________________

d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário

em território nacional;

e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de

médico veterinário;

f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do

exercício da medicina veterinária;

g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

h) A elaboração e a atualização do registo profissional;

i) O exercício do poder disciplinar;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios

científico, técnico e profissional;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de

médico veterinário;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao

exercício à profissão de médico veterinário;

m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos

cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado

membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem

prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de

medicina veterinária em território nacional;

o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

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31 DE JULHO DE 2015 199________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações

regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.

2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:

a) A Delegação Regional do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro;

c) A Delegação Regional do Sul;

d) A Delegação Regional da Madeira;

e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:

a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do

Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;

b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de

Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;

c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de

Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;

d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da

Madeira;

e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos

Açores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 200________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado

pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia,

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros

Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

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31 DE JULHO DE 2015 201________________________________________________________________________________________________________

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou

interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

Artigo 9.º

Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem

encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas

leis de processo e da demais legislação aplicável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 202________________________________________________________________________________________________________

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem

ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.

3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é

de 30 dias.

CAPÍTULO II

Membros da Ordem

Artigo 10.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.

2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das

seguintes condições:

a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de

agosto;

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31 DE JULHO DE 2015 203________________________________________________________________________________________________________

b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de

agosto;

c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que

tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e

b);

d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas

fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração

de tratamento recíproco.

Artigo 12.º

Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das

ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de

tal distinção.

2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no

estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 204________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros

extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,

no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros

efetivos.

3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob

parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

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31 DE JULHO DE 2015 205________________________________________________________________________________________________________

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de

suspensão;

c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício

da profissão de médico veterinário.

Artigo 16.º

Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;

b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de

acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;

c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos

comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;

d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os

órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que

tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela

organizadas;

f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 206________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 17.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem;

d) Outros previstos na lei.

2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os

adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a

prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de

acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.

3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações

para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para

com os outros membros da Ordem.

4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico

veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do

presente Estatuto.

5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do

conselho profissional e deontológico.

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31 DE JULHO DE 2015 207________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres

dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:

a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos

científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização,

seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;

b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;

c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter

rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a

atribuir-lhes qualidades fictícias;

d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que

não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;

e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o

exercício da medicina veterinária;

f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco

espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os

equilíbrios biológicos;

g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as

suas capacidades ou disponibilidades;

h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade

para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem

crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios

tecnicamente adequados;

i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem

justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 208________________________________________________________________________________________________________

j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem

em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres

deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;

k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional

abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais

que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou

no desempenho de cargo na Ordem.

3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:

a) A lei o determine ou o interessado o autorize;

b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário

ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho

profissional e deontológico;

c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na

Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo

conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos

membros efetivos da Ordem para com esta:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-

veterinária;

b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros

regulamentos;

c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;

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31 DE JULHO DE 2015 209________________________________________________________________________________________________________

d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para

que tenha sido eleito ou designado;

e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos

pelos órgãos competentes;

f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua

situação profissional.

Artigo 20.º

Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos

membros da Ordem nas suas relações recíprocas:

a) Proceder de forma leal e urbana;

b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico

veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos

violadores dos princípios deontológicos;

c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro

impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja

legitimamente exigível;

d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado,

sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da

regularização contratual anterior;

e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de

atos que não respeitem a dignidade da profissão;

f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e,

bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento

profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 210________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais.

Artigo 22.º

Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição

em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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31 DE JULHO DE 2015 211________________________________________________________________________________________________________

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros

efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é

incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração

Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses.

6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível

com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

Artigo 23.º

Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser

reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.

Artigo 24.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de

candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral

ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição

para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 212________________________________________________________________________________________________________

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com

inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos

nacionais ou para os órgãos regionais.

4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos

os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos

regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação

à data designada para as eleições.

5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos

candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e

residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a

indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo

programa.

Artigo 25.º

Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro,

na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em

funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande

circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação à data designada para as eleições.

3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma

data.

Página 213

31 DE JULHO DE 2015 213________________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a

seguinte composição:

a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante do conselho profissional e deontológico;

d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os

cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e

deontológico.

Artigo 27.º

Assembleia eleitoral

4 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

5 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,

fixando a composição das mesas de voto respetivas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 214________________________________________________________________________________________________________

6 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções

de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 28.º

Voto

1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência,

caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou

acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.

4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios,

nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 29.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar

ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão

temporária do exercício de funções.

2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a

seis meses.

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31 DE JULHO DE 2015 215________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo

titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada

e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão

disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de

funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 31.º

Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,

do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião

ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e

coopta um novo membro.

2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,

de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo

membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 216________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Do congresso

Artigo 32.º

Composição e organização

1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os

membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em

regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho

regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao congresso:

a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e

garantia;

b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,

quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do

conselho profissional e deontológico.

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31 DE JULHO DE 2015 217________________________________________________________________________________________________________

2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas

correspondentes às delegações regionais da Ordem.

3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 35.º

Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e

deontológico.

SECÇÃO III

Da assembleia geral

Artigo 36.º

Composição

1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários,

eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de

representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das

delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com

inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um

representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio

profissional na área da respetiva delegação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 218________________________________________________________________________________________________________

4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional

na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um

representante.

Artigo 37.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;

b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo

conselho diretivo;

c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações

de caráter profissional e associativo;

f) Fixar o valor das quotas e das taxas;

g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos

outros órgãos;

i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por

um secretário, eleitos pela assembleia geral.

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31 DE JULHO DE 2015 219________________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a

discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do

orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a

que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e

aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do

respetivo exercício.

Artigo 40.º

Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem

o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico,

do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um

terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 41.º

Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de

órgãos colegiais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 220________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da

Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos

pelas listas candidatas.

2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das

delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito

profissional.

3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege,

de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos

outros órgãos da Ordem;

b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da

Ordem;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

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31 DE JULHO DE 2015 221________________________________________________________________________________________________________

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente

Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V

Do conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos

em todas as delegações regionais.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.

4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus

membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração

Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 222________________________________________________________________________________________________________

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as

alterações que entenda convenientes;

d) Executar as deliberações da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o

orçamento, o relatório e as contas anuais;

f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas

cédulas profissionais;

g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras

da mesma natureza;

i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar

pelos membros da Ordem;

j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;

k) Administrar o património da Ordem;

l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho

profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do

presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim

periódico, como órgão informativo da Ordem;

o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das

qualificações profissionais;

p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações

regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

r) Elaborar e aprovar o seu regimento;

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31 DE JULHO DE 2015 223________________________________________________________________________________________________________

s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do

número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as

suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número

anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 46.º

Reuniões

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu

presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por

iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Do bastonário

Artigo 47.º

Definição

O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 224________________________________________________________________________________________________________

b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d)

do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira

reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscal

Artigo 49.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao

número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na

Ordem.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela

assembleia geral.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito

nacional quer a respeitante às delegações regionais;

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31 DE JULHO DE 2015 225________________________________________________________________________________________________________

b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados

pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que

considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da

Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÃO VIII

Das assembleias regionais

Artigo 51.º

Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

médicos veterinários inscritos nessa delegação.

Artigo 52.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o respetivo conselho regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 226________________________________________________________________________________________________________

c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades,

o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;

f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo

conselho regional ou pelo conselho diretivo;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 53.º

Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente

e por um secretário.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do

conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades,

do orçamento regional e do relatório e contas regionais.

2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

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31 DE JULHO DE 2015 227________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IX

Dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco

membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação

proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.

3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os

seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 56.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional:

a) Representar a delegação regional;

b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela

afeto;

c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de

atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas

atribuições;

e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do

conselho diretivo com o seu parecer;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 228________________________________________________________________________________________________________

f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio

profissional na respetiva área geográfica;

g) Convocar as reuniões da assembleia regional;

h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia

regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;

j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;

m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no

que respeita à sua área geográfica;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o

conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas

competências.

3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número

anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 57.º

Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as

necessárias adaptações.

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31 DE JULHO DE 2015 229________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Exercício da medicina veterinária

Artigo 58.º

Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende

de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o

bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de

origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na

erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos

alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade

veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas

científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo

veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por

pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no

âmbito das ciências veterinárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 230________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com

inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de

médico veterinário.

2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número

anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na

alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 60.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em

nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com

atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do

seu vínculo;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica

veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

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31 DE JULHO DE 2015 231________________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de

estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional

do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua

atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar

aquela suspensão ou proibição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 232________________________________________________________________________________________________________

Artigo 62.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre

prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à

atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e

esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos

veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda

exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a

organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em

grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de médicos veterinários.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:

a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente

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31 DE JULHO DE 2015 233________________________________________________________________________________________________________

constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos

veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com

a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos

veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título

secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de

médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 234________________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e

atividades:

a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;

b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;

c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

d) Gestor público;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o

exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número

anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias

após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.

3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe

conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 65.º

Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em

qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma

prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade

médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou

indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as

quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na

Administração Pública.

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31 DE JULHO DE 2015 235________________________________________________________________________________________________________

Artigo 66.º

Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam

no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula

profissional.

Artigo 67.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de

responsabilidade civil profissional.

2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de

responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional,

desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro,

garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que

se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 236________________________________________________________________________________________________________

CAPITULO VI

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições

legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

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31 DE JULHO DE 2015 237________________________________________________________________________________________________________

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer

outro.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão

instrutória.

6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 238________________________________________________________________________________________________________

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de

serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10

do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico

da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

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31 DE JULHO DE 2015 239________________________________________________________________________________________________________

Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou

de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido,

por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 240________________________________________________________________________________________________________

9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação

ao arguido:

c) Da instauração do processo disciplinar;

d) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

e) Qualquer titular de órgão da Ordem;

f) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 241________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada:

c) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de

que o processo prossiga; ou

d) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 76.º

Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e

deontológico o exercício do poder disciplinar.

2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional

e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem,

comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 242________________________________________________________________________________________________________

2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho

profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou

com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número

anterior.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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31 DE JULHO DE 2015 243________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios

Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre

10 e 100 vezes o valor do IAS;

d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da

profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da

profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física

das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal

forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o

exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 244________________________________________________________________________________________________________

7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento

pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza

pecuniária.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever

de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se

apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a

12 meses.

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua

extinção, caso já tenha sido aplicada.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 109.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.

12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às

consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais

circunstâncias atenuantes ou agravantes.

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31 DE JULHO DE 2015 245________________________________________________________________________________________________________

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter

sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o

prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º,

podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 246________________________________________________________________________________________________________

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo

anterior.

4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d)do n.º 1 determina a

perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos

pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do

Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 247________________________________________________________________________________________________________

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior

a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos

previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 248________________________________________________________________________________________________________

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é

suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a

qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e)do n.º 1 do artigo 80.º é

comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do

arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

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31 DE JULHO DE 2015 249________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da

mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver

aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.

3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não

tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem

verificado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 250________________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as

sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

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a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com

sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente

pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao

arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 252________________________________________________________________________________________________________

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração; e

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes

o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e

50 vezes o valor do IAS;

b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

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31 DE JULHO DE 2015 253________________________________________________________________________________________________________

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser

ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada

por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do

conselho profissional e deontológico.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2

do artigo 30.º.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção

de suspensão.

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição

de não ser divulgado o que dele conste.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 254________________________________________________________________________________________________________

3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a

natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 97.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade

material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que

for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.

2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho

regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em

direito.

Artigo 98.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a

aguardar a produção de melhor prova.

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31 DE JULHO DE 2015 255________________________________________________________________________________________________________

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o

arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este

prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de

acusação.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 99.º

Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos

imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais

e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso

de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 100.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado

para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 256________________________________________________________________________________________________________

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não

pode exceder 20.

Artigo 101.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por

escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 102.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para

decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas

mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade

de funções do conselho profissional e deontológico.

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31 DE JULHO DE 2015 257________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e

aos interessados.

SUBSECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 104.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente

competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 258________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Da revisão

Artigo 105.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão

revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos

termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com

força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que

tenha servido de fundamento à condenação;

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31 DE JULHO DE 2015 259________________________________________________________________________________________________________

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância

internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas

sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

Artigo 106.º

Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado

ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,

adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou

herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver

recebido incumbência expressa.

Artigo 107.º

Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado

ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 260________________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias,

o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do

conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho

profissional e deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do

conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO VI

Da reabilitação

Artigo 109.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser

reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho

profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão

que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

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31 DE JULHO DE 2015 261________________________________________________________________________________________________________

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do

processo de revisão das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera

plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos

termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 110.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela

assembleia geral.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento

estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não

lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável

pelas suas dívidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 262________________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) O produto das quotas dos seus membros;

b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por

remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;

c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou

concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua

alienação;

f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b)do

número anterior segue o processo de execução tributária.

Artigo 112.º

Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais:

a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação

regional fixada pelo conselho diretivo;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos

serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;

d) Os juros dos seus depósitos bancários;

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31 DE JULHO DE 2015 263________________________________________________________________________________________________________

e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 113.º

Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.

2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob

proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos.

3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual

no prazo de 30 dias.

Artigo 114.º

Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 115.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

na respetiva legislação complementar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 264________________________________________________________________________________________________________

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que

obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a

aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII

Disposições complementares

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a

medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos

veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de

serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão

único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio

eletrónico.

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31 DE JULHO DE 2015 265________________________________________________________________________________________________________

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus

membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo

menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo

menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título profissional;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2

do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo

menos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 266________________________________________________________________________________________________________

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas

de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a

designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal

ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos

na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso

exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação

e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua

atividade;

h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 118.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

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31 DE JULHO DE 2015 267________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares

competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas

necessitem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 268________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 406/XII

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de

junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

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31 DE JULHO DE 2015 269________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à

presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de

estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a

condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa

especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes

condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea

anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º

Regulamentação

1- Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto

na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei,

devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

incompatibilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 270________________________________________________________________________________________________________

2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos

Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à

publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas,

por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo

regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.

2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:

a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

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31 DE JULHO DE 2015 271________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1. A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em

conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições

aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa,

financeira, científica e disciplinar.

3. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

5. A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

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31 DE JULHO DE 2015 273________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da

construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à

atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a

promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos

domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a

valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia,

estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de

qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que,

registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos

seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as

matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 274________________________________________________________________________________________________________

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e

atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e

participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou

estrangeiras;

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento

judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente,

constituir-se assistente em processo penal;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos

de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação

contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja

solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em

causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de

engenheiro;

k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão de engenheiro;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo

constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados

na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

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31 DE JULHO DE 2015 275________________________________________________________________________________________________________

o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade,

por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União

Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação

entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias

e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais,

nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira

profissional europeia;

q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente

Estatuto;

r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no

Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços

de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus

membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica,

científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar

ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da

engenharia;

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter

condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens

fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente

Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e

colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 276________________________________________________________________________________________________________

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte

um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o

exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autono-

mia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos

termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos

seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da

profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja

de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado,

cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

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Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes

especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,

projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de

qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação

e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei

n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres

deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o

cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos

nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas

públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de

engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização

sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

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Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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31 DE JULHO DE 2015 279________________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para

todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o

exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de

informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

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31 DE JULHO DE 2015 281________________________________________________________________________________________________________

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às

quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros

estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao

abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 282________________________________________________________________________________________________________

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da

profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em

condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de

estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a

realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos

regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham

sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

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b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da

satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau

académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com

duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o

exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro

efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior

estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida

equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 284________________________________________________________________________________________________________

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com

duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o

exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a

que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as

condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos

no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais

equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio

de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores

ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do

artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos

próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros

inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2,

logo que:

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a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter

efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º,

especificados no anexo ao presente Estatuto, ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse

nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da

sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a

sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes

títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido

com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior,

tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores

que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 286________________________________________________________________________________________________________

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida

com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior,

tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro

efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela

Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área

das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

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31 DE JULHO DE 2015 287________________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não

só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a

experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de

natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de

segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de

engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente

e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos

estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável

pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a

efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do

membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e

avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio

cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de

experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas

referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com

avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos

estágios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 288________________________________________________________________________________________________________

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as

respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja

compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos

competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade

onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de

complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício

efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

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Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro

estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em

que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de

membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio

da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros

estudantes.

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Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e

qualificação:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a

profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam

atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo

órgão competente;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram

igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior

portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a

sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no

estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que

com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de

formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada

com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no

número anterior, que pelo menos 50% dos seus membros se encontrem inscritos na

Ordem.

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Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão

da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros

que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de

suspensão ou com suspensão preventiva.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros

estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo

aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos

termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre

devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a) Territorial;

b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 292________________________________________________________________________________________________________

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de

colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A região norte, com sede no Porto;

b) A região centro, com sede em Coimbra;

c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no

número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às

ilhas.

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3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos

grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia magna;

b) O bastonário;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios;

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 294________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a

estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que

exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de

especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de

carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro,

designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e

regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades

de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de

intervenção direta das regiões;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis

com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela

Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o

empenhamento dos engenheiros;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no

plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

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h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o

conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas

com a atividade editorial e o congresso;

j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes

venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral,

designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros

efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a

coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do

conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura

por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º

Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo

dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema

de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível,

no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais,

podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao

presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à

aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 296________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho dire-

tivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho

diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação,

ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à

convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus

pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;

d) Convocar a assembleia magna;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções

específicas;

h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de

Ouro da Ordem;

i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos

nos regulamentos da Ordem;

j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo

direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da

assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar

seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

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l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e

respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento

e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das

contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem

como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de

obrigações legais;

n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos

colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem

prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que

compõem o conselho;

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos

diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou

impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem

delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

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2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e

secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a

assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul

da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da

mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve

realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das

regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que

lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao

ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo

nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem

os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para

efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do

conselho fiscal nacional;

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a

percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização

de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios

técnicos e científicos da atividade de engenharia;

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31 DE JULHO DE 2015 299________________________________________________________________________________________________________

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os

fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido

do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do

conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma

assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à

decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se

encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos

membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não

comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria,

funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da

maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas

reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de

representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão

financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 300________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois

vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos

das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais

dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual

deve contemplar as seguintes regras:

a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria

simples;

b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não

como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo

quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos

diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos

seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da

Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral

cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e

administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços

da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a

contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

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31 DE JULHO DE 2015 301________________________________________________________________________________________________________

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos

órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no

âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a

Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para

deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo

nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes,

acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e

submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do

respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos

e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri-

mento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal

nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e

respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia

professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os

prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e

operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em

livre prestação de serviços;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 302________________________________________________________________________________________________________

n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que

pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro,

incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e

qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação,

propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral

nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e

locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de

especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os

títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que

lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as

comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,

alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que

surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades

reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos

nos regulamentos da Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

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31 DE JULHO DE 2015 303________________________________________________________________________________________________________

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de

eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das

especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e

galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do

membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros

órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de

representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional,

de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos

colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número

anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas

nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe

competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar

contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros

competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 304________________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por

sufrágio universal, direto e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio

processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os

orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos

de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue

conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por

iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo

menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído

por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

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31 DE JULHO DE 2015 305________________________________________________________________________________________________________

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e

das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das

propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações

cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por

profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos

disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões

dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar

incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão

de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos

interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem

que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos

interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das

assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo

nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no

âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem

necessários para o desempenho das suas funções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 306________________________________________________________________________________________________________

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários

ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de

experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o

respetivo secretariado de apoio.

4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por

este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e

por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela

Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico

ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões

especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar

conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador

dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos,

designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de

admissão de membros estagiários;

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31 DE JULHO DE 2015 307________________________________________________________________________________________________________

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações

profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como

membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de

serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames

finais de estágio dos membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro

especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro

conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo

conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a

atribuição do título de especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser

agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à

Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela

estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e

respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia

professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de

admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das

especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 308________________________________________________________________________________________________________

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho

diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as

competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente,

por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,

pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em

caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho

nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em

sufrágio universal, direto, secreto e periódico:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos

culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e

divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do

conselho regional do colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a

voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos,

profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes

das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente,

os especialistas que para tal tenham sido convidados.

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31 DE JULHO DE 2015 309________________________________________________________________________________________________________

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo

estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.ºs 2 e 3, sendo dois

elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal

nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos

profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais

específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos

culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais

específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da

especialidade do colégio;

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b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da

especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e

especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à

Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo

conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho

diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no

domínio da respetiva especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio

dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho

coordenador dos colégios;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro

sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas

especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e

conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como

sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que

este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo

em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

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31 DE JULHO DE 2015 311________________________________________________________________________________________________________

m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos

estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação

académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no

presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este

órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou

de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências

previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos

presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de

presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de

empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo

nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

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3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado

ao conselho diretivo nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de

habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento

individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos

de mais de uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros

estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam

mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de

especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

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xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as

competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem

como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo

43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente,

por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,

pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em

caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma

comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a

efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos,

relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da

qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da

Ordem, ou pelos seus presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio

em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao

presidente do conselho coordenador de colégios.

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5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são

eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três

vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e

que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são

designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do

colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo

horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências pre-

vistas na alínea a) do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus

coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de

empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º

Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno

gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da

assembleia regional e dos órgãos regionais;

b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do

conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho

diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;

d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

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e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e

dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês

de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10

do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem,

respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos

diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o

considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem

nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º

Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-

presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de

diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com

as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e

dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 316________________________________________________________________________________________________________

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência

mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da

respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o

orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório

e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho

diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem

está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano

de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio

ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a

que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e

satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as

comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das

delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de

referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros

efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para

confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao

conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

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o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao

conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;

r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a

competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das

especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o

correspondente conselho regional de colégio;

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com

as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos

conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências

para tratar de assuntos específicos.

6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências

atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação

pela maioria dos membros que compõem o conselho.

7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os

órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas

reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe

esteja atribuído.

8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do conselho diretivo.

9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 318________________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais

eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:

a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos

diretivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos

diretivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos,

sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por trimestre.

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos

em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos disciplinares:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da

Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que,

no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o

desempenho das suas funções;

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31 DE JULHO DE 2015 319________________________________________________________________________________________________________

c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem

necessários ao desempenho das suas funções;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional,

nos termos do regulamento disciplinar.

4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de

experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os

respetivos secretariados de apoio.

5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos

disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.

6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes,

por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º

Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam

inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.

2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de

colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para

os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.

3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões

convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.

4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:

a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob

orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação

académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento de estágios;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 320________________________________________________________________________________________________________

b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de

realização dos trabalhos de estágio;

c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;

d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;

e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as

informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a

atividade profissional dos membros inscritos na região;

f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo

coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º

Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um

órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,

bimestralmente.

2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e

dirigir as reuniões do órgão executivo.

3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na

circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.

4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de

proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da

Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:

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a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às

instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de

acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho

diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando

trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do

último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do

ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover,

localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente

da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem

caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados

de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades,

podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao

conselho diretivo nacional.

6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus

delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus

membros, pelo menos uma vez por bimestre.

7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão

executivo local.

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Artigo 53.º

Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da

presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as

reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou

comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações

Artigo 54.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com

características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância

económica e social.

2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia geológica e de minas;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia florestal;

j) Engenharia de materiais;

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31 DE JULHO DE 2015 323________________________________________________________________________________________________________

k) Engenharia informática;

l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha

correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são

inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o

conselho diretivo nacional considere o mais adequado.

4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de

engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta

do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o

conselho coordenador dos colégios.

5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional

aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas

atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas

nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida

numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma

importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:

a) Especializações verticais;

b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as

que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos

respetivos títulos de especialidade.

4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:

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a) Direção e gestão da construção;

b) Estruturas;

c) Hidráulica e recursos hídricos;

d) Planeamento e ordenamento do território;

e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:

a) Luminotecnia;

b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:

a) Avaliações de engenharia;

b) Energia;

c) Acústica;

d) Aeronáutica;

e) Alimentar;

f) Climatização;

g) Refrigeração;

h) Segurança;

i) Gestão industrial;

j) Sanitária;

k) Têxtil;

l) Geotecnia;

m) Manutenção industrial;

n) Sistemas de informação geográfica;

o) Transportes e vias de comunicação.

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Artigo 56.º

Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam

resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos

termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:

a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a

especialização;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;

c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da

especialização;

f) Experiência como formador na área da especialização;

g) Produção editorial na área da especialização;

h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou

estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização

das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob

parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio,

sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a

especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.

3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição

ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos

mencionados no n.º 1.

4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e

qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos

presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas

delegadas nos respetivos coordenadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 326________________________________________________________________________________________________________

5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a

comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das

especializações.

CAPÍTULO VI

Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole

técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul,

com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do

conselho diretivo nacional.

3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a

sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros,

elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos

colégios.

Artigo 58.º

Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer

a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos

conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e

profissionais.

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31 DE JULHO DE 2015 327________________________________________________________________________________________________________

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não,

que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos

objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Artigo 59.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com

competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de

exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com

competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de

exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º

Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da

Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais

da assembleia eleitoral nacional.

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Artigo 61.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto

quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique

um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

Artigo 62.º

Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos

restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e

permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela

assembleia de representantes.

Artigo 63.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado,

consecutivamente, por mais de dois mandatos.

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31 DE JULHO DE 2015 329________________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da

Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando

aquele não o for.

Artigo 65.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º

Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato

por alheamento do cargo:

a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três

reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os

cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;

b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas

reuniões seguidas ou quatro interpoladas;

c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três

reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;

d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões

seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo

número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que

pertençam por inerência.

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Artigo 67.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência,

exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de

membro efetivo dos:

a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;

b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;

c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;

simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três

meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é

preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,

por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.

3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos

por escolha do órgão competente para a sua nomeação.

4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos

números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

5 - As eleições a que se referem os n.ºs 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para

a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for

superior a 180 dias.

Artigo 68.º

Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem

18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.

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Artigo 69.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para

mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de

lugares vagos.

4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e

no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de

especialização e do conselho de admissão e qualificação;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros

dos:

a) Conselhos diretivos das regiões;

b) Conselhos fiscais das regiões;

c) Conselhos disciplinares;

d) Conselhos regionais de colégio.

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4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de

membros da delegação distrital ou insular.

Artigo 71.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo

nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,

não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de

admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva

especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais

de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.

4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e

colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as

especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos

membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante

o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo

menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de

cada delegação distrital e insular.

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31 DE JULHO DE 2015 333________________________________________________________________________________________________________

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias

regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a

eleger.

6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do

respetivo colégio.

7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e

fechada.

8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada,

com indicação do respetivo presidente.

9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 73.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e

devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

Artigo 74.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita

com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

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Artigo 75.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à

votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta

do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do

n.º 5 do artigo 39.º.

Artigo 76.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias

regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus

legais substitutos.

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição

na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

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3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável

da maioria dos seus membros.

4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos

nacionais da Ordem:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) Dos membros da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;

f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

g) Dos membros das comissões de especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência

para:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o

secretismo do voto;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos

no número anterior;

e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que

for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a

proclamação das listas vencedoras.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 336________________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, com-

posta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um

representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as

suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do

processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com

a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é

substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da

Ordem designado pela respetiva mesa.

Artigo 79.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes

mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos.

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31 DE JULHO DE 2015 337________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:

a) Eletronicamente, pela Internet;

b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o

voto pode ainda ser exercido por correspondência.

4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a

confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de

votação.

5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel,

neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados

pela comissão eleitoral nacional.

7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os

membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados

pela respetiva mesa da assembleia regional.

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação

por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades

verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia

regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 338________________________________________________________________________________________________________

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho

jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os

interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido

interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas

das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela

comissão eleitoral nacional.

Artigo 84.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros

eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num

montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos

diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou

regionais.

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31 DE JULHO DE 2015 339________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros

da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter

deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos

conselhos diretivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito,

durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo

os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de

membro e residência.

4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser

ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos

entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 340________________________________________________________________________________________________________

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o

processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a

receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o

processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VIII

Da ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

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31 DE JULHO DE 2015 341________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for

necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no

processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um

período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 342________________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se

tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo

conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se

também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do

artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

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31 DE JULHO DE 2015 343________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 344________________________________________________________________________________________________________

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 345________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os

factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 346________________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão,

a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é

culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

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31 DE JULHO DE 2015 347________________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do

exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo,

sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar

definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 348________________________________________________________________________________________________________

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 102.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,

considera-se perdido a favor da Ordem.

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31 DE JULHO DE 2015 349________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

Artigo 104.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas

por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 350________________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 108.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é

comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

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b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de

membros divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 352________________________________________________________________________________________________________

Artigo 110.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as

sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 111.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 112.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 353________________________________________________________________________________________________________

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no

caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas

coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 354________________________________________________________________________________________________________

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 114.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

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2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de

suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 115.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 116.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho

jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho

jurisdicional.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos do número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 356________________________________________________________________________________________________________

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 357________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 118.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela

assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g) As taxas por atos ou serviços específicos;

h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros

inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em

causa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 358________________________________________________________________________________________________________

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º

Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são

suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional,

é aprovado pela assembleia de representantes.

Página 359

31 DE JULHO DE 2015 359________________________________________________________________________________________________________

Artigo 123.º

Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 124.º

Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e

revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de

representantes.

Artigo 126.º

Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela

tutela.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 360________________________________________________________________________________________________________

Artigo 127.º

Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela

tutela.

Artigo 128.º

Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao

conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é

aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 129.º

Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração

compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 130.º

Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal

nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do

conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados

pela assembleia de representantes.

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31 DE JULHO DE 2015 361________________________________________________________________________________________________________

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias

regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados

pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos

mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos

conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar

pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos

conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após

parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º

Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de

representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo

nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Página 362

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 362________________________________________________________________________________________________________

Artigo 133.º

Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em

matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho

específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de

acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º

Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário

da República.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 135.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto

e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Página 363

31 DE JULHO DE 2015 363________________________________________________________________________________________________________

Artigo 136.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e

intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;

c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções

na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos

regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes

for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

Página 364

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 364________________________________________________________________________________________________________

f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos

estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número

anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão

em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 138.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e

que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres

que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º

Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e

distritais e insulares.

Artigo 140.º

Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos

pela Ordem;

Página 365

31 DE JULHO DE 2015 365________________________________________________________________________________________________________

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes

for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO II

Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a

desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da

engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do

público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do

seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e

a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho

infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 366________________________________________________________________________________________________________

Artigo 142.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das

organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria

da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das

pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a

não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os

trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações,

em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas

funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco

exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e

tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja

subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta

circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho,

quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer

das partes.

Artigo 143.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio

da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta

irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando

individualmente, quer coletivamente.

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31 DE JULHO DE 2015 367________________________________________________________________________________________________________

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou

autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua

competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de

que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou

serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma

a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se

pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º

Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores,

contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a

importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com

respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo

bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração

possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades

profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,

devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da

dignidade da classe.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 368________________________________________________________________________________________________________

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as

razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes.

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação

pública profissional em causa.

Página 369

31 DE JULHO DE 2015 369________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 147.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 370________________________________________________________________________________________________________

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro

de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas

de organização associativa de profissionais para que prestem serviços

no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação;

h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas

nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.

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31 DE JULHO DE 2015 371________________________________________________________________________________________________________

Artigo 148.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos

n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 372________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros)

1- Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo

menos dois de categoria II.

2- Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um

da categoria II; e

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe

5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em

alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma

desta última categoria.

3- Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais,

pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras

de qualquer classe ou categoria.

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números

anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de

julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de

idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do

Estatuto.

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31 DE JULHO DE 2015 373________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente

diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1. A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em

conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições

aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 374________________________________________________________________________________________________________

2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa,

financeira, científica e disciplinar.

3. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

5. A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da

construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à

atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a

promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos

domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a

valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia,

estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

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31 DE JULHO DE 2015 375________________________________________________________________________________________________________

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de

qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que,

registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos

seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as

matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e

atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e

participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou

estrangeiras.

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento

judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente,

constituir-se assistente em processo penal;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos

de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação

contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja

solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em

causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de

engenheiro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 376________________________________________________________________________________________________________

k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão de engenheiro;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo

constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados

na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade,

por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União

Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação

entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias

e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais,

nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira

profissional europeia;

q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente

Estatuto;

r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no

Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços

de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus

membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica,

científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar

ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da

engenharia;

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31 DE JULHO DE 2015 377________________________________________________________________________________________________________

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter

condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens

fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente

Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e

colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte

um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o

exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autono-

mia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos

termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos

seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 378________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da

profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja

de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado,

cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes

especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,

projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de

qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação

e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei

n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres

deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o

cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos

nos termos da lei penal.

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31 DE JULHO DE 2015 379________________________________________________________________________________________________________

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas

públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de

engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização

sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 380________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para

todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o

exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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31 DE JULHO DE 2015 381________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de

informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 382________________________________________________________________________________________________________

c) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

d) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às

quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros

estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao

abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

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31 DE JULHO DE 2015 383________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 384________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da

profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em

condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de

estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a

realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos

regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham

sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da

satisfação cumulativa das seguintes condições:

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31 DE JULHO DE 2015 385________________________________________________________________________________________________________

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau

académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com

duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o

exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro

efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior

estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida

equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com

duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o

exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a

que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as

condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos

no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 386________________________________________________________________________________________________________

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais

equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio

de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores

ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do

artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos

próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros

inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2,

logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter

efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º,

especificados no anexo ao presente Estatuto, ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse

nível.

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31 DE JULHO DE 2015 387________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da

sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a

sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes

títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido

com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior,

tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores

que:

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da

engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de

um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida

com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior,

tenham 20 anos de experiência em engenharia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 388________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro

efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela

Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável perla

área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não

só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a

experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de

natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de

segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de

engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente

e responsável.

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31 DE JULHO DE 2015 389________________________________________________________________________________________________________

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos

estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável

pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a

efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do

membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e

avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio

cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de

experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas

referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com

avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos

estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 390________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as

respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja

compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos

competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade

onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de

complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício

efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro

estagiário não é obrigatória.

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31 DE JULHO DE 2015 391________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em

que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de

membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio

da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros

estudantes.

Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e

qualificação:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a

profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam

atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo

órgão competente;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 392________________________________________________________________________________________________________

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram

igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior

portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a

sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no

estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que

com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de

formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada

com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no

número anterior, que pelo menos 50% dos seus membros se encontrem inscritos na

Ordem.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão

da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros

que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de

suspensão ou com suspensão preventiva

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros

estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo

aplicável.

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31 DE JULHO DE 2015 393________________________________________________________________________________________________________

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos

termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre

devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

c) Territorial;

d) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

d) Nacional;

e) Regional;

f) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de

colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 394________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A região norte, com sede no Porto;

b) A região centro, com sede em Coimbra;

c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no

número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às

ilhas.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos

grupos de ilhas.

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31 DE JULHO DE 2015 395________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia magna;

b) O bastonário;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios.

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 396________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a

estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que

exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de

especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de

carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro,

designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e

regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de

âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de

intervenção direta das regiões;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis

com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela

Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o

empenhamento dos engenheiros;

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31 DE JULHO DE 2015 397________________________________________________________________________________________________________

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no

plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o

conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas

com a atividade editorial e o congresso;

j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes

venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral,

designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros

efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a

coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do

conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura

por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º

Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo

dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema

de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível,

no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais,

podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao

presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 398________________________________________________________________________________________________________

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à

aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho dire-

tivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho

diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação,

ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à

convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus

pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;

d) Convocar a assembleia magna;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções

específicas;

h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de

Ouro da Ordem;

i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos

nos regulamentos da Ordem;

j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo

direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

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31 DE JULHO DE 2015 399________________________________________________________________________________________________________

k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da

assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar

seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e

respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento

e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das

contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem

como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de

obrigações legais;

n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos

colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem

prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que

compõem o conselho;

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos

diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou

impedimentos;

b)Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem

delegadas.

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Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e

secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a

assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul

da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da

mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve

realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das

regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que

lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao

ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo

nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem

os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para

efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do

conselho fiscal nacional;

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a

percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

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f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização

de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios

técnicos e científicos da atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os

fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido

do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do

conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma

assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à

decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se

encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos

membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não

comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria,

funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da

maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas

reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

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12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de

representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão

financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois

vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos

das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais

dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual

deve contemplar as seguintes regras:

a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria

simples;

b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não

como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo

quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos

diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos

seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da

Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral

cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

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d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e

administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços

da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a

contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos

órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no

âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a

Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para

deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo

nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes,

acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e

submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do

respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos

e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri-

mento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal

nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e

respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia

professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os

prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e

operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em

livre prestação de serviços;

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n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que

pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro,

incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e

qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação,

propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral

nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e

locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de

especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os

títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que

lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as

comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,

alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que

surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades

reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos

nos regulamentos da Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

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z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de

eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das

especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e

galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do

membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a

outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de

representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e

nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos

colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número

anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas

nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe

competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar

contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros

competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

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Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por

sufrágio universal, direto e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio

processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os

orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos

de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue

conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por

iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo

menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído

por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.

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2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e

das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das

propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a

infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da

Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos

disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões

dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar

incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão

de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos

interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem

que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos

interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das

assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo

nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no

âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem

necessários para o desempenho das suas funções;

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m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários

ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de

experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o

respetivo secretariado de apoio.

4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por

este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e

por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela

Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico

ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões

especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar

conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador

dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos,

designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de

admissão de membros estagiários;

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b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações

profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como

membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de

serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames

finais de estágio dos membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro

especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro

conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo

conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a

atribuição do título de especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser

agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à

Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela

estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e

respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia

professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de

admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das

especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

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n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho

diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as

competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente,

por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,

pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em

caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho

nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em

sufrágio universal, direto, secreto e periódico:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos

culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e

divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do

conselho regional do colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a

voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos,

profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes

das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

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5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente,

os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo

estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.ºs 2 e 3, sendo dois

elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal

nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos

profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais

específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos

culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais

específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

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a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da

especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da

especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e

especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à

Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo

conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho

diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no

domínio da respetiva especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio

dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho

coordenador dos colégios;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro

sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas

especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e

conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como

sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que

este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo

em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

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m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos

estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação

académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no

presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este

órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou

de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências

previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos

presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de

presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em

caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo

nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

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3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado

ao conselho diretivo nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de

habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual

de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de

uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros

estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam

mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de

especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

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xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as

competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem

como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo

43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente,

por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,

pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em

caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma

comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a

efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos,

relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da

qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da

Ordem, ou pelos seus presidentes.

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4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio

em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao

presidente do conselho coordenador de colégios.

5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são

eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três

vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e

que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são

designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do

colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo

horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências pre-

vistas na alínea a) do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus

coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de

empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º

Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno

gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da

assembleia regional e dos órgãos regionais;

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b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do

conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho

diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;

d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e

dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês

de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10

do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem,

respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º dois.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos

diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o

considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem

nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º

Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-

presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de

diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.

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2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com

as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e

dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência

mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da

respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o

orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório

e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho

diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem

está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano

de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio

ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a

que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e

satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as

comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das

delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de

referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

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k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros

efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para

confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao

conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao

conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;

r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a

competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das

especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o

correspondente conselho regional de colégio;

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com

as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos

conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências

para tratar de assuntos específicos.

6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências

atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação

pela maioria dos membros que compõem o conselho.

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7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os

órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas

reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe

esteja atribuído.

8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do conselho diretivo.

9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

Artigo 49.º

Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais

eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:

a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos

diretivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos

diretivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos,

sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa

deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por trimestre.

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Artigo 50.º

Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos

em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos disciplinares:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da

Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que,

no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o

desempenho das suas funções;

c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem

necessários ao desempenho das suas funções;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional,

nos termos do regulamento disciplinar.

4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de

experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os

respetivos secretariados de apoio.

5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos

disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.

6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes,

por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º

Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam

inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.

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2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de

colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para

os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.

3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões

convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.

4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:

a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob

orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação

académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento de estágios;

b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de

realização dos trabalhos de estágio;

c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;

d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;

e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as

informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a

atividade profissional dos membros inscritos na região;

f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo

coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos

seus membros, pelo menos uma vez por mês.

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Artigo 52.º

Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um

órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,

bimestralmente.

2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e

dirigir as reuniões do órgão executivo.

3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na

circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.

4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de

proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da

Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:

a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às

instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de

acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho

diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando

trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do

último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do

ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover,

localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente

da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem

caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados

de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades,

podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao

conselho diretivo nacional.

6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus

delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus

membros, pelo menos uma vez por bimestre.

7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão

executivo local.

Artigo 53.º

Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da

presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as

reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou

comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações

Artigo 54.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com

características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância

económica e social.

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2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia geológica e de minas;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia florestal;

j) Engenharia de materiais;

k) Engenharia informática;

l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha

correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são

inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o

conselho diretivo nacional considere o mais adequado.

4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de

engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta

do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o

conselho coordenador dos colégios.

5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional

aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas

atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas

nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

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Artigo 55.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida

numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma

importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:

a) Especializações verticais;

b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as

que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos

respetivos títulos de especialidade.

4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:

a) Direção e gestão da construção;

b) Estruturas;

c) Hidráulica e recursos hídricos;

d) Planeamento e ordenamento do território;

e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:

a) Luminotecnia;

b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:

a) Avaliações de engenharia;

b) Energia;

c) Acústica;

d) Aeronáutica;

e) Alimentar;

f) Climatização;

g) Refrigeração;

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h) Segurança;

i) Gestão industrial;

j) Sanitária;

k) Têxtil;

l) Geotecnia;

m) Manutenção industrial;

n) Sistemas de informação geográfica;

o) Transportes e vias de comunicação.

Artigo 56.º

Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que

atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da

Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:

a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a

especialização;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;

c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da

especialização;

f) Experiência como formador na área da especialização;

g) Produção editorial na área da especialização;

h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou

estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das

mesmas.

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2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob

parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio,

sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a

especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.

3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição

ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos

mencionados no n.º 1.

4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e

qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos

presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas

delegadas nos respetivos coordenadores.

5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a

comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das

especializações.

CAPÍTULO VI

Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole

técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul,

com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do

conselho diretivo nacional.

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3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a

sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros,

elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos

colégios.

Artigo 58.º

Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer

a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos

conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e

profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não,

que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos

objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Artigo 59.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.

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3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com

competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de

exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com

competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de

exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º

Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da

Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais

da assembleia eleitoral nacional.

Artigo 61.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto

quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique

um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

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Artigo 62.º

Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos

restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e

permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela

assembleia de representantes.

Artigo 63.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado,

consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 64.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da

Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando

aquele não o for.

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Artigo 65.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º

Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato

por alheamento do cargo:

a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três

reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os

cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;

b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas

reuniões seguidas ou quatro interpoladas;

c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três

reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;

d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões

seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo

número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que

pertençam por inerência.

Artigo 67.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência,

exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de

membro efetivo dos:

a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;

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b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;

c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;

simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses

seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é

preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,

por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.

3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos

por escolha do órgão competente para a sua nomeação.

4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos

números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

5 - As eleições a que se referem os n.ºs 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para

a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for

superior a 180 dias.

Artigo 68.º

Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem

18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.

Artigo 69.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para

mandatos completos.

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3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de

lugares vagos.

4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e

no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de

especialização e do conselho de admissão e qualificação;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros

dos:

a) Conselhos diretivos das regiões;

b) Conselhos fiscais das regiões;

c) Conselhos disciplinares;

d) Conselhos regionais de colégio.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de

membros da delegação distrital ou insular.

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Artigo 71.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo

nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,

não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de

admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva

especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais

de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.

4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e

colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as

especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos

membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante

o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo

menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de

cada delegação distrital e insular.

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias

regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a

eleger.

6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do

respetivo colégio.

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7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e

fechada.

8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada,

com indicação do respetivo presidente.

9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 73.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e

devem ser apresentadas cm a antecedência mínima de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

Artigo 74.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita

com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à

votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta

do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do

n.º 5 do artigo 39.º.

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Artigo 76.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias

regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus

legais substitutos.

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição

na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável

da maioria dos seus membros.

4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos

nacionais da Ordem:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) Dos membros da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;

f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

g) Dos membros das comissões de especialização.

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5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência

para:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o

secretismo do voto;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos

no número anterior;

e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que

for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a

proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, com-

posta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um

representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as

suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do

processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com

a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é

substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da

Ordem designado pela respetiva mesa.

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31 DE JULHO DE 2015 439________________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes

mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos.

Artigo 81.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:

a) Eletronicamente, pela Internet;

b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o

voto pode ainda ser exercido por correspondência.

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4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a

confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de

votação.

5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel,

neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados

pela comissão eleitoral nacional.

7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os

membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados

pela respetiva mesa da assembleia regional.

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação

por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades

verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia

regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho

jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os

interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido

interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

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2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas

das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela

comissão eleitoral nacional.

Artigo 84.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros

eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num

montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos

diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou

regionais.

Artigo 86.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros

da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter

deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos

conselhos diretivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 442________________________________________________________________________________________________________

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito,

durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo

os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de

membro e residência.

4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser

ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos

entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o

processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a

receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

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31 DE JULHO DE 2015 443________________________________________________________________________________________________________

Artigo 88.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o

processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VIII

Da ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 90.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for

necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no

processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um

período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se

tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo

conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

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7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se

também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do

artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 94.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 446________________________________________________________________________________________________________

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados;.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 448________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os

factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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31 DE JULHO DE 2015 449________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos;

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão,

a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é

culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do

exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo,

sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 450________________________________________________________________________________________________________

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar

definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 102.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,

considera-se perdido a favor da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 452________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

Artigo 104.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas

por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

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Artigo 106.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 108.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é

comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

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b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de

membros divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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Artigo 110.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as

sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 111.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 112.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 456________________________________________________________________________________________________________

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no

caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas

coletivas ou equiparadas;

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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 458________________________________________________________________________________________________________

Artigo 114.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de

suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 115.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 459________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 116.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho

jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho

jurisdicional

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 460________________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 118.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela

assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g) As taxas por atos ou serviços específicos;

h) Outras receitas previstas na lei.

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Artigo 119.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros

inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em

causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º

Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são

suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 462________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional,

é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 123.º

Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 124.º

Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e

revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de

representantes.

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31 DE JULHO DE 2015 463________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela

tutela.

Artigo 127.º

Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela

tutela.

Artigo 128.º

Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao

conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é

aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 129.º

Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração

compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 464________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal

nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do

conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados

pela assembleia de representantes.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias

regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados

pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos

mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos

conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar

pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos

conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após

parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º

Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de

representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo

nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

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31 DE JULHO DE 2015 465________________________________________________________________________________________________________

Artigo 133.º

Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em

matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho

específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de

acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º

Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário

da República.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 135.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto

e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 466________________________________________________________________________________________________________

Artigo 136.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e

intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;

c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções

na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos

regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes

for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

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31 DE JULHO DE 2015 467________________________________________________________________________________________________________

f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos

estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número

anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão

em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 138.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e

que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres

que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º

Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e

distritais e insulares.

Artigo 140.º

Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 468________________________________________________________________________________________________________

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos

pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes

for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO II

Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a

desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da

engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do

público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do

seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e

a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho

infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

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31 DE JULHO DE 2015 469________________________________________________________________________________________________________

Artigo 142.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das

organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria

da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das

pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a

não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os

trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações,

em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas

funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco

exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e

tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja

subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta

circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho,

quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer

das partes.

Artigo 143.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio

da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta

irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando

individualmente, quer coletivamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 470________________________________________________________________________________________________________

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou

autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua

competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de

que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou

serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma

a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se

pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º

Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores,

contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a

importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com

respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo

bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração

possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades

profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,

devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da

dignidade da classe.

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31 DE JULHO DE 2015 471________________________________________________________________________________________________________

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as

razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação

pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 472________________________________________________________________________________________________________

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 147.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

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31 DE JULHO DE 2015 473________________________________________________________________________________________________________

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação;

h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas

nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 474________________________________________________________________________________________________________

Artigo 148.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos

n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO

(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros)

1. Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo

menos dois de categoria II.

2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um

da categoria II; e

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe

5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em

alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma

desta última categoria.

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31 DE JULHO DE 2015 475________________________________________________________________________________________________________

3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra:

a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais,

pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras

de qualquer classe ou categoria.

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números

anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de

julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de

idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do

Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 476________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 408/XII

Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de

mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e

a Lei n.º 10/97, de 12 de maio)

Exposição de Motivos

Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores

jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto – Garantia dos direitos das associações de

mulheres;

b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho – Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17

de agosto;

c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio – Reforça os direitos das associações de mulheres;

d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de

maio e segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho

Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de

novembro.

Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios

consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das

associações das mulheres, e as respetivas alterações.

Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância,

atualizando-se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições

mencionadas.

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31 DE JULHO DE 2015 477________________________________________________________________________________________________________

A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente

mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas

parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e

Social.

A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos

respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o

objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade

de género.

Artigo 2.º

Associação de mulheres

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que,

sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica,

prossigam o objetivoreferido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 478________________________________________________________________________________________________________

2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local,

conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região

autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o

número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.º

Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.º

Direitos de participação e intervenção

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de

participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de

promoção dos direitos das mulheres.

2 - As associações referidas no nº 1 do artigo 2º gozam do direito de representação no

conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e

demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que

tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres

com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres

representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com

direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas

na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.

Página 479

31 DE JULHO DE 2015 479________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Direito de antena

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as

associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e

coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos

mesmos termos das associações profissionais.

2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser

atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do

tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações

profissionais.

Artigo 6.º

Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam

acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres,

nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas

condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de

uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de

inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas

domésticas;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

Página 480

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 480________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões

de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente

através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos

termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º

Apoio às associações de mulheres

1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e

local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si

na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das

condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta

para a sua erradicação.

Artigo 9.º

Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a

juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher,

promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres

na vida familiar e social.

Página 481

31 DE JULHO DE 2015 481________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Registo

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das

associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente

à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de

constituição e dos respetivos estatutos.

Artigo 11.º

Norma remissiva

Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Revogação

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei

n.º 33/91, de 27 de julho;

b) A Lei n.º 33/91, de 27 de julho;

c) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei

n.º 128/99, de 20 de agosto;

d) Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto

Página 482

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 482________________________________________________________________________________________________________

2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no

número anterior.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

Página 483

31 DE JULHO DE 2015 483________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 409/XII

Altera os limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e

Infesta e a Freguesia de Rego, no Município de Celorico de Basto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a

União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no Município de

Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são

os que constam dos anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

Página 484

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 484________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

Coordenadas dos marcos de freguesia existentes

Coordenada Coordenada Marco de Cota (em

XX (em YY (em Observações freguesia metros)

metros) metros)

Marco n.º 1 6125,919 194917,129 802,230 Fotografia n.º 1

Marco n.º 2 6303,170 195245,452 811,110 Fotografia n.º 2

Marco n.º 3 6458,685 195582,104 808,550 Fotografia n.º 3

Marco n.º 4 6698,858 196151,627 724,869 Fotografia n.º 4

Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

Coordenadas dos marcos das glebas, existentes no alinhamento do limite de

freguesia definitivo

Coordenada Coordenada Marcos das Cota (em

XX (em YY (em Observações glebas metros)

metros) metros)

1 6137,223 195008,994 809,260

2 6138,287 195017,548 810,696

3 6140,392 195038,276 813,810

4 6137,017 195046,233 814,430

5 6140,359 195038,324 813,600

6 6160,619 195057,994 815,020

7 6202,400 195098,697 813,980

Página 485

31 DE JULHO DE 2015 485________________________________________________________________________________________________________

8 6230,054 195128,343 813,980

9 6244,686 195147,834 813,355

10 6265,339 195184,131 812,224

11 6288,680 195220,908 811,680

12 6296,242 195233,710 811,480

13 6309,254 195257,537 810,380

14 6314,263 195270,582 809,340

15 6318,421 195281,552 808,180

16 6321,360 195303,101 805,500

17 6321,607 195322,270 802,920

18 6321,610 195322,280 802,930

19 9322,551 195344,050 798,500

20 6321,035 195355,465 797,434

21 6328,632 195407,519 793,750

22 6370,237 195447,819 795,420

23 6382,012 195459,656 796,870

24 6461,702 195587,318 808,490

25 6486,329 195632,988 805,750

26 6486,353 195633,083 805,790

27 6487,960 195655,727 802,322

28 6495,416 195696,596 794,250

29 6471,175 195614,886 807,450

Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

Página 486

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 486________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Planta com a representação dos limites administrativos

Página 487

31 DE JULHO DE 2015 487________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 410/XII

Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da

Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as

Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de

Setúbal.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Nos termos do artigo anterior, o limite administrativo territorial da Freguesia de Gâmbia-

Pontes-Alto da Guerra e da Freguesia de São Sebastião é coincidente com a seguinte

memória descritiva: Estrada Nacional 10 (EN 10), do entroncamento com a Estrada do Vale

da Rosa (E.M. 536), para poente até ao cruzamento a executar com a via proposta “P1”

(Alto da Cascalheira); Via proposta “P1”, do cruzamento a executar com a E.N 10 ao

cruzamento a executar a norte com a Estrada de Algeruz (E.M. 542); Estrada de Algeruz

(E.M. 542), do cruzamento com a via proposta “P1” ao cruzamento com a E.M. 534

(Padeiras), conforme planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

Página 488

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 488________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

Planta com a representação dos Limites Administrativos

2

Página 489

31 DE JULHO DE 2015 489________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 411/XII

Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-

quadro das contraordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada

pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações

ambientais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º,

63.º, 73.º e 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31

de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro,

passam a ter a seguinte redação:

Página 490

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 490________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações

ambientais e do ordenamento do território.

2 - …………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos

planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal

previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de

uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos

regimes legais especiais.

Artigo 2.º

[…]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são

reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime

geral das contraordenações.

2 - (Revogado).

3 - …………………………………………………………………………….

Artigo 3.º

[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de

coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Página 491

31 DE JULHO DE 2015 491________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

[…]

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no

momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de

que depende.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser

punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 8.º

[…]

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que

somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda

que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas

são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período

do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido

por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se

tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão

definitiva que as aplicar for notificada durante o período do

exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no

âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se

forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que

resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

Página 492

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 492________________________________________________________________________________________________________

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de

declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

4 - (Revogado).

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em

responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de

ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do

agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 22.º

[…]

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações

corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa

singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no

artigo seguinte.

2 - …………………………………………………………………………….:

Página 493

31 DE JULHO DE 2015 493________________________________________________________________________________________________________

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de

negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso

de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.

3 - …………………………………………………………………………….:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso

de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso

de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.

4 - …………………………………………………………………………….:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em

caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em

caso de negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º

[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o

pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este

ainda for possível.

Artigo 25.º

[…]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados

legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais

grave.

Página 494

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 494________________________________________________________________________________________________________

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o

número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação

grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1,

inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou

mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação

em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 26.º

[…]

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou

grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou

grave.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima

cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas

às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais

elevado das contraordenações em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas

concretamente aplicadas às várias contraordenações.

Página 495

31 DE JULHO DE 2015 495________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

[…]

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o

agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das

sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando,

pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a

título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às

autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime

geral das contraordenações.

3 - (Revogado).

Artigo 30.º

[…]

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser

aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

Página 496

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 496________________________________________________________________________________________________________

m) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………......

Artigo 33.º

[…]

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam

destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em

consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem,

pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a

saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da

sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em

matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 41.º

[…]

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de

contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a

segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa

pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

Página 497

31 DE JULHO DE 2015 497________________________________________________________________________________________________________

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………….……………………………..;

f) …………………………………….……………………………......;

g) .………………………………………………………………….......

2 - .…………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………….…………………….

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 49.º-A

[…]

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos

do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima

relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante mínimo

legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também,

o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que

comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da

coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar

se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da

contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - (Anterior n.º 3).

Página 498

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 498________________________________________________________________________________________________________

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, compete à

autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o

pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 4).

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas

em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à

prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - (Anterior n.º 6).

Artigo 50.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola,

na data e hora agendadas para a diligência.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Página 499

31 DE JULHO DE 2015 499________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede

judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos

do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 57.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as

matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar

quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do

processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 63.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) A suspensão das sanções;

Página 500

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 500________________________________________________________________________________________________________

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - …………………………………………………………………………...

Artigo 73.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 74.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os

organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a

aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do

ordenamento do território.”

Página 501

31 DE JULHO DE 2015 501________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de

agosto, os artigos 20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A

e 75.ºA, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa

pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se

verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas

adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da

situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes

da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à

eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou

ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima,

nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a

execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas

obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a

regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção

de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

Página 502

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 502________________________________________________________________________________________________________

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-

se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação

judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o

respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do

ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela

prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do

ordenamento do território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava

suspensa.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade

administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem

circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou

contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do

facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre

outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente,

nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos

causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado

infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação,

mantendo o agente boa conduta.

Página 503

31 DE JULHO DE 2015 503________________________________________________________________________________________________________

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou

conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a

uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos

e máximos da coima são reduzidos a metade.

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto

na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de

plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou

de resíduos ou de qualquer natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção,

alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na

presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de

plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso

do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 504________________________________________________________________________________________________________

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de

produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de

telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e

combustíveis ou de saneamento básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação

ou de acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de

remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do

estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas

por normas provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas

ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão

dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se

definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos

territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais

e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou

regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente.

Página 505

31 DE JULHO DE 2015 505________________________________________________________________________________________________________

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização

que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas,

designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos

naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de

contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o

presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver

consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-

se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.

2 - No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte

de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a

circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o

último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime

geral das contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de

contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o

presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de

objetivos de interesse nacional ou regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de

contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas

especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes

em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o

inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do

Território.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 506________________________________________________________________________________________________________

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o

processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas

nos números anteriores.

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa

pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de

contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais

classificadas como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do

autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência

anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa

adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se

encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de

notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado

para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, a autoridade

administrativa determina o arquivamento dos autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, o procedimento

contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao

incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

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31 DE JULHO DE 2015 507________________________________________________________________________________________________________

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não

constitui uma decisão condenatória.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido

o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se

tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos

constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência e o número do documento legal

de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número

de identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi

cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante

da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua

notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se

tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da

execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura

autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital

qualificada com certificado digital.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 508________________________________________________________________________________________________________

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a

promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a

autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da

coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e

oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado

da decisão, nos seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a

€ 2 000, no caso de pessoas singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a

€ 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as

prestações.

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo

o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,

Ambiente e Ordenamento do Território.

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31 DE JULHO DE 2015 509________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão

por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e

por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico

da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela

autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei

n.º 89/2009, de 31 de agosto, passa a designar-se “Disposições gerais”.

2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei

n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a epígrafe “Contraordenações do ordenamento do

território” e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações

por violação de planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos

particulares ou até que estes regimes especiais sejam revistos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 510________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do

artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo

71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: “Inspeção-Geral do Ambiente e do

Ordenamento do Território” e “inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do

Território” deve ler-se, respetivamente, “Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,

Ambiente e Ordenamento do Território” e “inspetor-geral da Agricultura, Mar,

Ambiente e Ordenamento do Território”.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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31 DE JULHO DE 2015 511________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

PARTE I

Da contraordenação e da coima

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do

ordenamento do território.

2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha

um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares

relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se

comine uma coima.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação

ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas,

tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos

municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título

V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão

dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como

tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 512________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Regime

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo

disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - (Revogado).

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à

reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas,

cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por

lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática

do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se

a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão

definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível

como contraordenação o facto praticado durante esse período.

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31 DE JULHO DE 2015 513________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos

factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do

agente;

b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de

omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico

se tenha produzido.

Artigo 7.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer

forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem

como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de

facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente

constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente

responsáveis:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 514________________________________________________________________________________________________________

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do

exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua

que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o

seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as

aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja

imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da

presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem

várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a

insuficiência do património das entidades em causa.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de

insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

4 - (Revogado).

Artigo 9.º

Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que,

a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves,

sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

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31 DE JULHO DE 2015 515________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,

solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas

públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º

Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for

censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º

Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da

prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa

avaliação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 516________________________________________________________________________________________________________

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave,

não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem,

no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se

determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada

pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de

outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou

outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde

que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º

Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio

material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em

responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do

facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só

existam num dos comparticipantes.

Página 517

31 DE JULHO DE 2015 517________________________________________________________________________________________________________

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição

ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II

Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização

ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se

exerçam as atividades a inspecionar.

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar

a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-

lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem

exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou

vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal

obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades

inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e

navios.

Página 518

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 518________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância,

fiscalização ou inspeção, podem determinar, dentro da sua área de atuação

geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou

condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,

aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar

integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos

respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem

com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III

Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I

Da sanção aplicável

Artigo 20.º

Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da

contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios

obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior

e posterior do agente e as exigências de prevenção.

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31 DE JULHO DE 2015 519________________________________________________________________________________________________________

3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou

outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de

ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.

Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode

suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as

seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à

prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à

minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos

para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos

do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção

acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,

designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais,

à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas

e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu

início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão

condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo

período, ocorrer uma das seguintes situações:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 520________________________________________________________________________________________________________

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento

do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de

uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 21.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e

interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma

coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em

função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de

negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de

negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de

negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;

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31 DE JULHO DE 2015 521________________________________________________________________________________________________________

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de

negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de

negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de

negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º

Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a

presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a

segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa

atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou

posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por

forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as

circunstâncias seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a

reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da

norma, ordem ou mandado infringido;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 522________________________________________________________________________________________________________

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o

agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou

conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma

atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos

da coima são reduzidos a metade.

Artigo 24.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima

não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos

da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando

à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número

anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

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31 DE JULHO DE 2015 523________________________________________________________________________________________________________

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui

expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a

informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de

incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que

o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da

autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados

quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.

Artigo 26.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois

de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - (Revogado).

3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de

reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da

primeira.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um

terço do respetivo valor.

Artigo 27.º

Concurso de contraordenações

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite

máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em

concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das

contraordenações em concurso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 524________________________________________________________________________________________________________

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente

aplicadas às várias contraordenações.

Artigo 28.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é

sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias

previstas para a contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo

facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de

contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades

competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das

contraordenações.

3 - (Revogado).

CAPÍTULO III

Sanções acessórias

Artigo 29.º

Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves

e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos

seguintes e no regime geral das contraordenações.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao

infrator as seguintes sanções acessórias:

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31 DE JULHO DE 2015 525________________________________________________________________________________________________________

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido,

utilizados ou produzidos aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de

título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou

serviços públicos nacionais ou comunitários;

d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais

ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus

produtos ou às suas atividades;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que

tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de

bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou

alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o

exercício da respetiva atividade;

h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de

financiamento de crédito de que haja usufruído;

i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos

ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos

efeitos decorrentes da mesma;

l) Publicidade da condenação;

m) Apreensão de animais.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve

a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício

ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 526________________________________________________________________________________________________________

3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio,

pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos,

contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j)

do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a

notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento

desta.

6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade

administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade,

para que esta a execute.

Artigo 31.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma

contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o

arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce

ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade

a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação

em conferência, feira ou mercado.

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31 DE JULHO DE 2015 527________________________________________________________________________________________________________

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos

ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.

6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da

atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do

funcionamento do estabelecimento.

7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade

a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido

atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.

8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou

com o concurso daquele.

9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada

quando os animais objeto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para

a prática de uma contraordenação.

Artigo 32.º

Interdição e inibição do exercício da atividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição

temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que

a contraordenação respeita.

2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a

contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta

e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 528________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Perda de objetos

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a

servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram

produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas

circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou

ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de

outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações,

são aplicáveis à perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de

objetos.

Artigo 34.º

Perda do valor

Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente

inexequível a perda de objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam,

pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º

Efeitos da perda

O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a

transferência da propriedade para o Estado.

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31 DE JULHO DE 2015 529________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Perda independente de coima

A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver

procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização

ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 38.º

Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto

de publicidade.

2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na

publicação de um extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a

identificação do infrator e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou

regional, da área da sede do infrator, a expensas deste;

b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em

relação aos infratores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 530________________________________________________________________________________________________________

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal

competente, em relação às infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade

administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º

Suspensão da sanção

(Revogado)

TÍTULO IV

Da prescrição

Artigo 40.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que

sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem

prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da

contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de

interrupção e suspensão previstas no regime geral.

3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna

definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem

prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

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31 DE JULHO DE 2015 531________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO V

Contraordenações do ordenamento do território

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente

lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal

ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos

ou de qualquer natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração,

ampliação ou utilização de pedreiras.

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a

prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de

plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para

o exercício de atividades não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção,

distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de

armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento

básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de

acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 532________________________________________________________________________________________________________

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de

remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do

estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas

provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto

da Construção e do Imobiliário, I. P..

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos

programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e

tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais

intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em

causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e

desenvolvimento regional territorialmente competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em

razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que

se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.

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31 DE JULHO DE 2015 533________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por

violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal,

em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha

chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação

de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi

consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o

disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação,

por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de

coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja

em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por

violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do

artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de

recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o

mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 534________________________________________________________________________________________________________

PARTE II

Do processo de contraordenação

TÍTULO I

Das medidas cautelares

Artigo 41.º

Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação

ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o

ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes

medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da

unidade poluidora;

b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação

dos componentes ambientais;

c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo

arguido;

d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento

da legislação ambiental;

e) Selagem de equipamento por determinado tempo;

f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em

causa a melhoria das condições ambientais de laboração;

g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos

ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos

efeitos decorrentes da mesma.

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31 DE JULHO DE 2015 535________________________________________________________________________________________________________

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às

medidas previstas no artigo 30.º da presente lei;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o

arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido

decretada medida cautelar de efeito equivalente;

d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste

artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras

de energia elétrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela

indicados.

4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem

ser objeto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da

publicação suportadas pelo infrator.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das

atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no

mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do

exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º

Apreensão cautelar

1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos

termos desta lei e do regime geral das contraordenações, nomeadamente dos

seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 536________________________________________________________________________________________________________

b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou

outros documentos equiparados;

c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas

singulares ou coletivas.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu

proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação

de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de

desobediência qualificada.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I

Das notificações

Artigo 43.º

Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada,

com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação

da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma

medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou

diligências.

2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à

entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou

sede, através de carta simples.

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31 DE JULHO DE 2015 537________________________________________________________________________________________________________

4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de

expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve

constar do ato de notificação.

5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou

via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de

correio eletrónico do notificando.

7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se

que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso

onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a

data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, o qual

é junto aos autos.

8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.

9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do

ato a que assista.

10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia

posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for

assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o

aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do

destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue

àquele.

12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais

nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam,

no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 538________________________________________________________________________________________________________

13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não

cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades

administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe

quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.

Artigo 44.º

Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que

possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.

2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além

da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o

motivo da comparência.

3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve

fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar

corretamente a morada e o respetivo código postal relativo a cada uma delas.

4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com

aviso de receção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo

anterior.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 45.º

Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício

das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não

imediata, qualquer infração às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de

prova das ocorrências verificadas.

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31 DE JULHO DE 2015 539________________________________________________________________________________________________________

2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a

autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve

elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º

Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que

possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou

detetada;

c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de

identificação do infrator e da sua residência;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus

elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e

residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;

e) A identificação e residência das testemunhas;

f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de

contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias

úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º

Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma

contraordenação a respetiva identificação sob pena de crime de desobediência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 540________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar

por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o

autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas

como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por

contraordenação ambiental grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior

relativa à mesma contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o

autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma

ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da

situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção

das medidas necessárias para reparar a situação.

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, a autoridade administrativa determina

o arquivamento dos autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, o procedimento

contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao

incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma

decisão condenatória.

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31 DE JULHO DE 2015 541________________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao

respetivo instrutor.

3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a

autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o

prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º

Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser

tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os

elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos

relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias

úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.

2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos

probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada

facto, num total de sete.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o

número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os

elementos necessários à sua notificação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 542________________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º-A

Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do

artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a

contraordenações leves e graves até 25% do montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o

pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que

a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido

comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação

ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido

para os casos de negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, compete à autoridade

administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em

prestações, em função da situação económica do arguido.

6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento,

sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites

legais.

7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para

efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções

acessórias.

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em

conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo

procedimento contraordenacional.

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31 DE JULHO DE 2015 543________________________________________________________________________________________________________

9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto

no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo

legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é

extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de

contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência e o número do documento legal de

identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o

das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao

devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa

autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado

digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover

pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 544________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa

onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a

possua.

2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a

pedido da autoridade administrativa.

3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas

são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa

competente para a instrução do processo.

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e

hora agendadas para a diligência.

5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o

impeça de comparecer no ato processual.

6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma

única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 51.º

Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados,

não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

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31 DE JULHO DE 2015 545________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo

este ato como acusação.

2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.

3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou

parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que

considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da

autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A

Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou

preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º

Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão

proferida em processo de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente

confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros

contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao

arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 546________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações

muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento

voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.

2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de

comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o

arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo

valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.

4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de

reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas

sempre antes da decisão.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade

administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações,

não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao

carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no

caso de pessoas singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no

caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

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31 DE JULHO DE 2015 547________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo,

esta poder participar na audiência.

2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os

elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.

3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os

despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe

recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime

geral das contraordenações

TÍTULO III

Processo sumaríssimo

Artigo 56.º

Processo sumaríssimo

(Revogado)

TÍTULO IV

Custas

Artigo 57.º

Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a

sanção.

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2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação

regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do

processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar,

incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento

voluntário da coima.

4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não

dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 58.º

Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por

telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros

elementos de informação e de prova;

f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio,

necessários à obtenção da prova;

g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa

tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu

ao processo de contraordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima,

admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da

impugnação.

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31 DE JULHO DE 2015 549________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º

Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade

administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de

10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação

quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º

Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade

administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público

para a instauração da competente ação executiva.

2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade

administrativa.

3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na

lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º

Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 550________________________________________________________________________________________________________

PARTE III

Cadastro nacional

Artigo 62.º

Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade,

veracidade e segurança das informações recolhidas.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos

termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos

seguintes.

Artigo 63.º

Objeto

1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e

acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de

contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após

decisão definitiva ou trânsito em julgado.

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) A suspensão das sanções;

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo

constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;

b) A identificação do arguido;

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31 DE JULHO DE 2015 551________________________________________________________________________________________________________

c) A data e a forma da decisão;

d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) O pagamento da coima e das custas do processo;

f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º

Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o

organismo responsável pelo cadastro nacional.

2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território

assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a

correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação

da informação.

3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação

criminal e de instrução de processos criminais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a

prática de atos de inquérito ou instrução;

c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º

Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos

responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas

cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de

contraordenação.

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2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados

em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de

dados pessoais.

3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados

constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de

contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações

graves.

Artigo 66.º

Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da

Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de

contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem

os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º

Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem

efetuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro

ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º

2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a

definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável

pela área do ambiente.

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Artigo 68.º

Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos

os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito

graves;

b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.

PARTE IV

Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º

Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.

2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de

120 dias.

Artigo 70.º

Objetivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos

definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de

atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis

não os possam ressarcir em tempo útil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 554________________________________________________________________________________________________________

PARTE V

Disposições finais

Artigo 71.º

Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa

para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da

Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para

os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.

2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda

competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito

ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é

instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento

do Território.

Artigo 72.º

Atualização das coimas

(Revogado)

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Artigo 73.º

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de

contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos

previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte

das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º

Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a

quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos

processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 75.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos

desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas

as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 556________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por

contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por

contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização

e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da

impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos

tribunais administrativos

Artigo 76.º

Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da

poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.

Artigo 77.º

Disposição transitória

(Revogado)

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31 DE JULHO DE 2015 557________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 417 /XII

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos

Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de

Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime

Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de

Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o

Governo rever o CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, nos

seguintes termos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 558________________________________________________________________________________________________________

a) Rever o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito

ou interesse legalmente protegido corresponda uma adequada proteção junto

dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a

prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de

Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela

Administração Pública ou particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar

que diretamente decorram de normas jurídicas-administrativas e não

envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de

disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o

pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um

facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas

públicas, pelos seus órgãos e respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução

de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito

útil das decisões a proferir em processo declarativo.

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios

declarativos urgentes e de meios cautelares, tendo em vista a concessão da

tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a salvaguarda da

utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

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31 DE JULHO DE 2015 559________________________________________________________________________________________________________

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a

cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados

corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser,

nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a

comunicação das entidades administrativas ao tribunal da revogação e anulação

do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades públicas e privadas

com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso

administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida

legitimidade ativa a qualquer pessoa, bem como às associações e

fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao

Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em

processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens

constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o

urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o

património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais, assim como para promover a execução das

correspondentes decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos

intentados contra entidades públicas, a parte demandada ser a pessoa

coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as

regiões autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos

integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a

parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou

secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados

ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou

observar os comportamentos pretendidos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 560________________________________________________________________________________________________________

f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando

a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos mesmos termos previstos

no Código de Processo Civil e permitindo que as entidades públicas possam

fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou

licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico;

g) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

i) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos

tribunais administrativos quando exista uma pluralidade de autores,

determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da residência

habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área

da residência habitual ou sede de qualquer deles;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais

administrativos em matéria de contratos, no sentido de as pretensões relativas a

contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato,

salvo convenção das partes em sentido diverso;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais

administrativos em matéria de prática ou omissão de normas e atos

administrativos das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como das

entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no

sentido de os processos respeitantes a estas matérias serem intentados no

tribunal da área da sede da entidade demandada;

l) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais

administrativos em matéria de pedidos de intimação para prestação de

informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de o

conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva

ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida;

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31 DE JULHO DE 2015 561________________________________________________________________________________________________________

m) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial

para os processos executivos;

n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em

matéria de entrega ou remessa de peças processuais, duplicados dos

articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização de

citações e notificações;

o) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de

documentos, no sentido de ser consagrada a possibilidade de os atos

processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito,

e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

p) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema

informático dos tribunais administrativos e fiscais assegurar a distribuição

diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se deve

realizar automaticamente por forma eletrónica;

q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª

instância ou em via de recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil

para juízes e funcionários;

r) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos

tribunais administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo

Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das

sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao

valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em

primeira instância e que tipo de recurso;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 562________________________________________________________________________________________________________

t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação

administrativa com a tramitação prevista no CPTA os processos que tenham

por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos

tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa

sejam objeto de regulação especial;

u) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação

administrativa;

v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo

inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios processuais

o efeito que resultaria da anulação deste ato;

w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação,

explicitando a sua aplicabilidade aos casos de inexistência de ato

administrativo, e da condenação à não emissão de atos administrativos, no

sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser

pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses

legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível;

x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria

impugnatória, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo;

y) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da

indemnização devida, no sentido de, depois de verificar que a pretensão do

autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia

devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da

pretensão, a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia

solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto, e convida as

partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias,

que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a

concretizar-se dentro daquele prazo;

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31 DE JULHO DE 2015 563________________________________________________________________________________________________________

z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual

que, na falta de acordo sobre o montante da indemnização, disciplina a sua

fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos resultantes da atuação

ilegítima da Administração;

aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido

deduzido pedido respeitante à invalidade do contrato por violação das regras

relativas ao respetivo procedimento de formação;

bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o

presidente do tribunal deve determinar, no respeito pelo contraditório, que seja

dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-se a tramitação dos

demais;

cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas

em diferentes tribunais, com a possibilidade do impulso para o andamento

referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes dos tribunais

envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos

quais deve ser dado andamento prioritário, com suspensão dos demais,

oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;

dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo

ou processos selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos

urgentes, com a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção;

ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de

o autor, nos processos suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da

sentença proferida no processo ou nos processos selecionados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 564________________________________________________________________________________________________________

ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos,

incluindo a suspensão de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas

em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e a

intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer

o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da

prescrição desse direito, nos termos gerais;

gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no

exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos

externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser admitida a

impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e

das decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração

Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-

administrativos;

hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de

decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões

que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo

procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma

pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de

competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí

referidos e que não ponham termo a um procedimento só podem ser

impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o

procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha

determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato a que a lei

especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;

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31 DE JULHO DE 2015 565________________________________________________________________________________________________________

jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de

tais atos e fixando as condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de

execução de atos administrativos;

kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido

de ser admitida a impugnação de atos que não tenham começado a produzir

efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente

por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente

de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja

provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar

atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às

situações que alegadamente comprometam as condições do exercício de

competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos

anuláveis, os quais se passam a contar nos termos do artigo 279.º do Código

Civil;

nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos

legalmente estabelecidos para a impugnação dos atos anuláveis,

designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do interessado em

erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do

quadro normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à

sua qualificação como ato ou norma;

oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos

administrativos, incluindo as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato

deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer outros interessados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 566________________________________________________________________________________________________________

pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da

modificação objetiva da instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos

impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de

impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em

primeira instância, o objeto do processo ser ampliado à impugnação de

atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em

que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas

pretensões que com aquela possam ser cumuladas;

qq) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado

com efeitos retroativos, incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação

de atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou sanções que, durante o

processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com esse

fim, com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos

efeitos lesivos produzidos por tais atos durante o período de tempo que

precedeu a respetiva sanação;

rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo,

incluindo os casos em que pode ser pedida a condenação à prática de ato

administrativo quando não tenha sido apresentado requerimento que constitua

o órgão competente no dever de decidir;

ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato

administrativo de modo a incluir entidades públicas ou privadas quanto aos

direitos e interesses que lhes cumpra defender e órgãos administrativos

relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências

legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos

quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

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31 DE JULHO DE 2015 567________________________________________________________________________________________________________

tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido,

no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou

de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o

prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática

do ato devido poder ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data

da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do

requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende

ver substituído por outro;

uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática

de ato devido, no sentido de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de

processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de

requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo

que não satisfaça integralmente a sua pretensão, aquele poder promover a

alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial

do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão;

vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de

condenação à prática do ato devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido e não se limitando a devolver a questão

ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento

apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 568________________________________________________________________________________________________________

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido,

explicitando as vinculações a observar na sua emissão, nos casos em que

for pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo

determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um

ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo;

ww) Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à

emissão das mesmas, com a indicação de quem é que pode pedir a declaração

de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa

ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma

imediatamente operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos

no artigo 281.º da Constituição da República;

xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória

geral de normas, incluindo os efeitos da retroatividade da declaração de

ilegalidade e a repristinação das normas revogadas, salvo quanto estas sejam

ilegais ou tenham deixado de vigorar;

yy) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal

administrativo apreciar e verificar a existência de situações de ilegalidade por

omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito

administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos

carentes de regulamentação, podendo condenar a entidade competente à

emissão do regulamento em falta e fixando prazo para que a omissão seja

suprida;

zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade,

total ou parcial, de contratos, especificando os casos de quem tem tal

legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a dedução destes pedidos, e

para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

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31 DE JULHO DE 2015 569________________________________________________________________________________________________________

aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição

inicial, sua instrução, recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do

desconhecimento dos contrainteressados, citação dos demandados, prazo da

contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação, reconvenção,

envio do processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e

tréplica, articulados supervenientes, despacho pré-saneador, audiência prévia e

situações em que a mesma pode não se realizar, tentativa de conciliação e

mediação, despacho saneador, exceções, despacho de prova, instrução,

audiência final e alegações escritas;

bbb) Rever o funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e prever o

julgamento em formação alargada no tribunal administrativo de círculo ou a

consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas situações em

que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite

dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios;

ccc) Fixar o regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o

objeto e limites da decisão;

ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido

de, quando não puder ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o

processo, o resultado ser anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e

vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo para lavrar a

decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida

em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela

tenham intervindo, se estiverem presentes;

eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do

contencioso dos procedimentos de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição,

intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos

casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja

inscrição haja sido omitida;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 570________________________________________________________________________________________________________

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações

respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de

procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos

concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos

procedimentos de recrutamento;

fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de

ausência de reação contra atos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou

ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com eficácia externa anteriores

ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos

processos;

ggg) Fixar o regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as

ações que compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente

para o seu conhecimento, casos de apensação obrigatória e prazos a observar

na tramitação dos processos;

hhh) Fixar o âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos

por ele abrangidos, os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de

pedidos, prazos de propositura dos respetivos processos, sua tramitação e

regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de

adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a

execução do contrato, se este já tiver sido celebrado;

jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a

entidade demandada e os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento

do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o interesse público ou

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses

envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o

prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o momento a partir do qual ele

deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos

também prevista para a adoção das providências cautelares;

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31 DE JULHO DE 2015 571________________________________________________________________________________________________________

kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por

objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a

adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de situações de

facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-

contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;

lll)No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode

ser recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem supe-

riores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser

evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação

procedimental, incluindo o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações

e sua contagem;

nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos

arquivos e registos administrativos, incluindo os prazos para requerer a

intimação, bem como o momento em que se inicia a sua contagem;

ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,

incluindo a sua tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a

convolar a intimação numa providência cautelar, fixando-se os respetivos

termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;

qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial

urgência que o justifique, pode o juiz decidir, sem quaisquer outras

formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada, aplicando-

se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de

providências;

rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus

efeitos, incluindo as consequências do seu incumprimento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 572________________________________________________________________________________________________________

sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, o

embargo de obra nova, o arrolamento e a intimação para adoção ou abstenção

de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada

violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de

modo a que, na pendência do processo cautelar, o requerente possa proceder à

substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento de novos meios de

prova, para que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a

providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento

do interessado, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que

julgue mais adequada;

vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo

máximo de 48 horas;

www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição

liminar do requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento

da pretensão formulada, de manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de

manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;

xxx) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são

citados por anúncio a emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer

publicar em jornais diários;

yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as

testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local

designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento por falta das

testemunhas ou dos mandatários;

zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da

procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;

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31 DE JULHO DE 2015 573________________________________________________________________________________________________________

aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam

antecipatórias quer conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja

fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da

produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente

visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada

ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;

bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso

de se verificar que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos

necessários para o efeito e que a simplicidade do caso ou a urgência na sua

resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o

juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final

desse processo, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito meramente

devolutivo;

cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no

sentido de esta decisão determinar a notificação com urgência às partes para

cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades

que lhe devam dar cumprimento;

dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que

podem conduzir a tal caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do

requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo prazo e sua contagem,

quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do

processo cautelar ou da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio

do contraditório;

eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser

consagrada a possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de

providências cautelares, desde que transitada em julgado, ser revogada ou

alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em

alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 574________________________________________________________________________________________________________

ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente,

com a possibilidade de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos

da lei processual civil;

gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da

decisão cautelar correr termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as

formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou sob as formas

previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra

particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;

hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério

Público e as pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem

pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma

em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de

declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;

iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no

caso de se reconhecer a existência de uma situação de especial urgência, o juiz

pode decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue

mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do

requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio

de comunicação que se revele adequado, e previsão de que o decretamento

provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório

deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do

processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da

providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual

aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento

de levantamento e de alteração da providência passíveis de impugnação nos

termos gerais;

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jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de

contratos não abrangidos pelo regime do contencioso pré-contratual urgente

designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de atos praticados no

âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição

da celebração ou da execução do contrato;

kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever o respetivo regime

processual em matéria de instrução de requerimentos, prazos para resposta do

requerido e contrainteressados, o critério da decisão judicial para a concessão

da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere

demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos

conformadores do procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua

imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;

llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de

jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de

estes processos serem disciplinados pelos preceitos próprios da ação

administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil,

com as seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da

entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de

tais recursos poderem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a

apelação e a revista, e extraordinários o recurso para uniformização de

jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual civil,

salvo o disposto no CPTA;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 576________________________________________________________________________________________________________

nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a

reconhecer a legitimidade para a interposição de recurso das decisões dos

tribunais administrativos de quem seja direta e efetivamente prejudicado por

elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos

recursos sobre a decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de

jurisdição, conheçam do mérito da causa nos processos de valor superior

à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada for

desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse

tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da

sucumbência, somente ao valor da causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão

recorrida, excetuando, para além de outros a que a lei reconheça tal

efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos,

liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e

respetivos incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo

sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito

meramente devolutivo;

pppp) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu

modo de interposição, junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou

recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo, com acréscimo de mais

prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada;

qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso,

incluindo os casos de indeferimento do requerimento, reclamação do despacho

que não admita o recurso e reclamação para a conferência do despacho do

relator que não receba o recurso interposto da secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo

Tribunal;

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31 DE JULHO DE 2015 577________________________________________________________________________________________________________

rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais

superiores seja de 30 dias;

ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de

conhecer de certas questões, designadamente por as considerar

prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões,

conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do

pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que

nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste

no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à

produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for

julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as

necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão,

alegações e julgamento em primeira instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a

decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver

absolvido da instância em decisão final proferida após a instrução, o

processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja

decidido pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em

primeira instância;

tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão

de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante

decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das

providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 578________________________________________________________________________________________________________

uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se

preenchem os pressupostos do recurso de revista, compete ao Supremo

Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária

a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da

Secção de Contencioso Administrativo;

vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

prevendo que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por

tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal

Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas questões de

direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada,

designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de

declaração de ilegalidade por omissão de norma;

wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao

Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão

definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para que o

recurso aí seja julgado como apelação;

xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:

i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se

identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de

identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada

ao acórdão recorrido;

ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar

qualquer decisão anterior àquela que tiver sido impugnada, nem as

situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;

iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o

acórdão recorrido, substituindo-o e decidindo a questão controvertida;

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31 DE JULHO DE 2015 579________________________________________________________________________________________________________

iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo

Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste

caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de

jurisprudência;

yyyy) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos, no sentido de:

i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de

atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a

devida execução;

ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para

obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará

ilegalmente recusado ou omitido;

iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda

utilizado para obter a execução de qualquer outro título executivo

passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público,

um ministério ou secretaria regional;

iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos

produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que

careçam de execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais

administrativos, aplicando-se-lhes, na falta de legislação especial, o

disposto na lei processual civil;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 580________________________________________________________________________________________________________

zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais

administrativos, estatuindo que a inexecução também constitui crime de

desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente

fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o

órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar

execução à sentença, sem invocar a existência da causa legítima de inexecução

ou não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que

o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução;

aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que

tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou

reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido

objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas

na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença

transitada em julgado;

bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que

existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do

emprego público e em matéria de concursos e só quando se preencherem

cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco

sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em

massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da

seleção de processos com andamento prioritário;

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31 DE JULHO DE 2015 581________________________________________________________________________________________________________

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas

em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na subalínea

anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente

pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de

jurisprudência;

ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se

que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o

excecional prejuízo para o interesse público na execução;

ddddd) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva

tramitação, prazo de apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando

a Administração não der execução espontânea à sentença, no máximo, no prazo

procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério Público, quando tenha

sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de

valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o

ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o

património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha

proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;

eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a

especificação da situação e do prazo que interessado dispõe para pedir a

respetiva execução ao tribunal competente;

fffff) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos

da réplica do exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica

e prazo para decisão judicial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 582________________________________________________________________________________________________________

ggggg) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia

certa com o regime do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em

caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de, sem

prejuízo da iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para efeitos de abertura de

créditos extraordinários, o exequente requerer, em alternativa, que o tribunal

administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para

pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil, ou requerer a

fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento,

com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão

competente para determinar tal pagamento;

hhhhh) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos

administrativos, designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados

de eficácia retroativa desde que não envolvam a imposição de deveres,

encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular, reformar ou

substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as

situações de facto entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível

com a execução da sentença de anulação;

iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os

beneficiários de boa-fé de atos consequentes é que beneficiam dos efeitos já

previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção da sua situação

jurídica;

jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode

exigir o dever de execução no caso de a Administração não dar execução

espontânea à sentença no prazo legalmente estabelecido, prevendo o modo de

instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma e o modo da

sua contagem;

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31 DE JULHO DE 2015 583________________________________________________________________________________________________________

kkkkk) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais,

introduzindo a previsão de que podem ser submetidas ao julgamento desses

tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração

de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo

determinação legal em contrário, questões respeitantes à validade de atos

administrativos, em que os árbitros decidem estritamente segundo o direito

constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade

da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade;

lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das

decisões arbitrais nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de

Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das sentenças arbitrais e a

enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos

centros de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo

rever o ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de

soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos

litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e

compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes

e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a

apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 584________________________________________________________________________________________________________

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente

protegidos no âmbito de relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados

por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no

exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por

quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas não integrados na

Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de

contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados,

nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas

de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito

público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções

política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas

coletivas públicas e respetivos trabalhadores, incluindo ações de

regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja

aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais

pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem

título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre

órgãos públicos regulados por disposições de direito administrativo e

fiscal;

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31 DE JULHO DE 2015 585________________________________________________________________________________________________________

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens

constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, habitação,

educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por

entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que

apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por

violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito

público para que não seja competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações

decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos

coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação

especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que

não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence

à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos

quais devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas e privadas

entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por

terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem

celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de

círculo e tributários e de constituição de secções especializadas ou tribunais

especializados, no sentido de:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 586________________________________________________________________________________________________________

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários

funcionarem agregados, o tribunal administrativo e fiscal dispor de um

único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou

tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da

composição das suas secções, no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-

presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para

aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de

Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção

de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo

presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes

juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal

Administrativo, no sentido de, sem prejuízo das exceções previstas na lei, não

poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a

decisão recorrida;

h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para

conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de

círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso

Administrativo e de Contencioso Tributário;

i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo

prevendo que, excetuando os casos em que a lei processual administrativa

preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de

círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o

julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

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31 DE JULHO DE 2015 587________________________________________________________________________________________________________

j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de

círculo, especificando:

i) Que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, que pode ser

renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de

auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão

do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa,

designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, e

ii) Que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em

tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe

habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo

Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas

de competência, nos termos definidos por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo

regulamento;

k) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de

círculo, no sentido de este possuir poderes de representação e direção, de

gestão processual, administrativas e funcionais;

l) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no

sentido de caber a estes tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os

processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre

matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,

não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os

agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam

da competência dos tribunais administrativos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 588________________________________________________________________________________________________________

m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de,

quando estiver em causa uma situação de processos com andamento

prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar que o

julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o

quórum de dois terços;

n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e

competência, o regime estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo;

o) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas

execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das

competências próprias dos órgãos da administração tributária;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais

administrativos de círculo e tributários, no sentido de:

i) Lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e

promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os

poderes que a lei lhe conferir; e de

ii) Ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais

tributários por procuradores da República e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, no sentido de este poder nomear, de entre juízes

jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição

administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da

arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de

Arbitragem Administrativa.

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31 DE JULHO DE 2015 589________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei

de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela

Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de

Acesso à Informação sobre Ambiente

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo

rever o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei

n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação

popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1

de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos

administrativos e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso à informação

sobre ambiente, nos seguintes termos:

a) Alterar o artigo 285.º do CCP prevendo a aplicabilidade aos contratos com

objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o

ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta,

incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais

contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e

vícios de vontade e respetivo prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no

sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a

autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e

para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu

consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por

parte de funcionários municipais;

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c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei de Participação Procedimental e de

Ação Popular, prevendo que a ação popular administrativa pode revestir

qualquer das formas previstas no CPTA, revendo o estatuto do Ministério

Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de

representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e

revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em julgado

proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses

individuais homogéneos;

d) Alterar o artigo 15.º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, prevendo

que as ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos

autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem os termos

do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei de Acesso aos Documentos

Administrativos, prevendo, designadamente:

i) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o

interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal

administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos

termos previstos naquele diploma e no CPTA;

ii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir

queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de

modo uniforme e reiterado;

f) Alterar o artigo 14.º da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente, prevendo

que no caso de não ser dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o

interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal

administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos

previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no CPTA,

dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da informação

também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.

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31 DE JULHO DE 2015 591________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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DECRETO N.º 426/XII

Regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa (revoga as

Leis n.ºs 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis

n.ºs 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, finalidades e estrutura do sistema

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do Sistema de Informações da República

Portuguesa, doravante designado por SIRP, e estabelece:

a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;

b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;

c) O especial regime do segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime

sancionatório agravado aplicável à quebra, comprometimento e violação do

correspetivo dever de sigilo reforçado;

d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;

e) O regime orçamental da sua dotação geral global;

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31 DE JULHO DE 2015 593________________________________________________________________________________________________________

f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus

dirigentes e pessoal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções

aplicável aos trabalhadores com prévio vínculo de emprego público;

b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos

de direção;

c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do

corpo especial, integrado numa das carreiras especiais de informações, para

exercício de funções noutros organismos públicos, em instituições ou

organizações internacionais, ou em país estrangeiro no âmbito de convénio de

cooperação;

d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa

das seguintes carreiras especiais de informações: carreira de oficial de

informações, carreira de oficial adjunto de informações, carreira de técnico

superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações, carreira

de técnico auxiliar de informações, carreira de segurança da informação e

carreira de vigilante da informação;

e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP,

independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de

emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o

pessoal integrado em qualquer das carreiras especiais de informações e o

pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional;

f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado

na carreira de oficial de informações e na carreira de oficial adjunto de

informações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 594________________________________________________________________________________________________________

g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP

integrado nas carreiras de técnico superior de informações, de técnico-adjunto

de informações, de técnico auxiliar de informações, de segurança e de

vigilante da informação;

h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

Artigo 2.º

Finalidades

O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito

respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda

da segurança interna e externa, da independência e interesses nacionais e da unidade e

integridade do Estado.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou

do membro do Governo com competências por aquele delegadas, de acordo com a

Constituição e nos termos da presente lei.

2 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de

direção e controlo, por órgãos de coordenação e consulta, bem como pelos serviços

de informações e respetivas Estruturas Comuns.

3 - São órgãos do SIRP:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio;

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d) O Conselho Superior de Informações;

e) O Secretário-Geral;

f) O Conselho Consultivo de Informações.

4 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:

a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por

SIED;

c) As Estruturas Comuns.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e

prioridades definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de

Informações, sob a direção superior, inspeção, superintendência e coordenação do

Secretário-Geral.

2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento,

exploração e difusão de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais

e da segurança interna e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem

como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela

legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua

proliferação, a criminalidade altamente organizada de natureza transnacional e

a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

Direito democrático constitucionalmente estabelecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 596________________________________________________________________________________________________________

3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de

sensibilização no quadro da segurança nacional e no âmbito da cooperação

internacional, estabelecer parcerias com serviços congéneres e com universidades e

centros de investigação credenciados, e editar publicações especializadas.

4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as

perícias de segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os

relatórios de segurança que lhes sejam superiormente requeridos e colaboram, nos

termos legais, nas ações de credenciação de segurança da Autoridade Nacional de

Segurança.

5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a

participar em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e

humanitárias, bem como em missões de cooperação internacional.

CAPÍTULO II

Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 5.º

Limites da atividade

1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos

princípios de direito internacional comum, da separação e interdependência de

poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda do regular funcionamento das

instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de Direito democrático.

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31 DE JULHO DE 2015 597________________________________________________________________________________________________________

2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver

atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério

Público ou das entidades com funções policiais.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as

competências dos serviços públicos previstos na presente lei.

2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e

atividades idênticos aos que a presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.

3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo

pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e

à garantia da segurança militar.

4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao

exercício dos poderes dos órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime

especial do segredo de Estado e ao dever de sigilo reforçado, são aplicáveis, com as

necessárias adaptações, às atividades de produção de informações no âmbito

específico das missões das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Especialidade

1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e

exploração de informações respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro

dos objetivos e finalidades legais e de harmonia com as orientações e diretivas

adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 598________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de

comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à

prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução

das finalidades do SIRP.

Artigo 8.º

Dispensa de publicitação

1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais

relativos à gestão de recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços

de informações, e do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem

ser classificados em razão da matéria, por decisão dos membros do Governo

competentes ou do Secretário-Geral.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno

dos centros de dados do SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao

regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e estágio, aos

concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à

composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas

de pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.

3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro

do Governo de que dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública relativamente às matérias atinentes ao

regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e estágio, aos

concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à

composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas

de pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.

4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o

cumprimento do dever de informação interna e de notificação dos atos aos

administrados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

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5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou

informação, ainda que agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos

serviços de informações e das Estruturas Comuns processa-se através do Primeiro-

Ministro para salvaguarda da informação classificada.

6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos

regulamentos administrativos do SIRP, nos termos das respetivas normas de

competência especializada.

SECÇÃO II

Da cooperação

Artigo 9.º

Cooperação institucional

1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos

os órgãos consultivos do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e

serviços de segurança e o Centro Nacional de Cibersegurança um dever reforçado de

cooperação com os serviços de informações.

2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga,

nomeadamente, a facultar ao SIS e ao SIED todas as notícias e os elementos de

informação de que tenham conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com

a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança

externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem,

da espionagem e da ciberespionagem, do terrorismo e do ciberterrorismo, e sua

proliferação, do cibercrime e do crime organizado transnacional e a prática de atos

que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito

constitucionalmente estabelecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 600________________________________________________________________________________________________________

3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das

orientações gerais de política externa e dentro dos limites das suas atribuições legais

específicas, o SIRP pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-

Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres e

organismos internacionais.

Artigo 10.º

Dever geral de colaboração

1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração

Pública, central, regional e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem

como os membros dos órgãos de gestão das empresas com capitais públicos e as

concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao pessoal

dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente,

lhes for solicitada.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades

privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com

o Estado Português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do

SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância,

proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.

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SECÇÃO III

Do processamento de dados pessoais

Artigo 11.º

Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza

do respetivo serviço para a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete

processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações

recolhidos e tratados.

2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor

designado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o

outro.

Artigo 12.º

Processamento de dados pessoais

1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas

em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento

dos dados pessoais nos termos da lei.

3 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes

e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.

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Artigo 13.

Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados

do SIS e do SIED, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança

das informações processadas, são apreciados no âmbito do Conselho Superior de

Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são

objeto de parecer prévio obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 14.

Acesso

1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos

centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de

conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom

exercício das funções que lhe forem cometidas.

2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos

centros de dados do SIS e do SIED é regulado por despacho do Secretário-Geral.

3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados

ou informações em violação do disposto no n.º 1, incorre em infração disciplinar

grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que

implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto no

artigo 164.º.

4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são

definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de

dados do SIS e do SIED podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na

presente lei e na legislação de segurança interna.

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31 DE JULHO DE 2015 603________________________________________________________________________________________________________

5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções

policiais só podem ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de

informações desde que autorizados por despacho do competente membro do

Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da

legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de

dados de informações com violação do disposto no número anterior é punido com

prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da

medida disciplinar que ao caso couber.

7 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo

30.º.

SECÇÃO IV

Do regime especial do segredo de Estado e dever de sigilo

Artigo 15.º

Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja

suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos

na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers

e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número

anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha

aos serviços, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de competência dos

órgãos próprios de fiscalização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 604________________________________________________________________________________________________________

3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática

de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades

competentes para a sua investigação ou instrução.

4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja

retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da

segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 16.º

Regime do segredo de Estado

1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é

objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação

ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de

delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a

todo o tempo e do disposto nos n.ºs 6 e 7.

2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos

constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é

assegurada pelo respetivo Conselho de Fiscalização.

3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da

presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não

podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de

Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.

4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no

número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da

eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos

fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses

fundamentais do Estado.

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5 - Exceciona-se do previsto no número anterior, a matéria respeitante à proteção da

vida privada.

6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de

fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de

desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para

processamento de informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP,

não estão sujeitos ao regime previsto nos n.ºs 1, 2 e 4 e só são passíveis de

desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Artigo 17.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do

SIRP chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os

quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação

nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou

sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.

2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do

Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar

declarações adotada nos termos do número anterior, comunica o facto ao Primeiro-

Ministro, que confirma ou não tal recusa.

3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em

audiência de julgamento de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou

elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o disposto na segunda parte do n.º 1

do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na

Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e

42/2010, de 3 de setembro.

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4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais

pessoal do SIRP do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível

com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a

imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e

164.º.

Artigo 18.º

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do

SIRP, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações,

não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas,

bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de

dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.

2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou

demais pessoal do SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada

como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a

autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de

relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância

fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao

Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.

4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria

que considera relevante para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode

requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as

fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de

dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.

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Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na

disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso

sigilo.

2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal

do SIRP são obrigados a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa,

análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento

em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento do SIRP.

3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não

podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão

ou cessação de funções no SIRP.

4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de

prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda

punível com pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato

afastamento do infrator.

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CAPÍTULO III

Regime de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Órgãos de fiscalização externa

Artigo 20.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos

de soberania, a atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da

competência exclusiva das seguintes entidades independentes:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio.

SECÇÃO II

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 21.º

Composição do Conselho de Fiscalização

1 - O controlo do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela

Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

soberania nos termos constitucionais.

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2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida

idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias

de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres

decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois

terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição

pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos,

liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos,

do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.

4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o

número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da

cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.

5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do

território nacional com caráter regular por período igual ou superior a seis meses,

bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.

6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na

violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa

de suspensão de funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela

comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos

deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de

funções.

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Artigo 22.º

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao

Conselho de Fiscalização do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de

interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo

declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as

atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissões

liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com

o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer

entidades de natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas

estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de

qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou

pelos filhos, disponha de capital.

2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração

superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou

cessação do mandato, conforme o caso.

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4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal

da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 23.º

Competência do Conselho de Fiscalização

1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do

Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da

Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de

direitos, liberdades e garantias.

2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista

integral dos processos em curso, bem como uma lista dos pedidos de

autorização de acesso a informação e a dados submetidos à Comissão de

Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das

funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental

dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de

Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do SIRP;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima

trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a

atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados do SIS e do SIED que entenda

necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de

eventuais irregularidades ou violações da lei;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 612________________________________________________________________________________________________________

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos

procedimentos de segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos

relativos aos centros de dados do SIS e do SIED, bem como apreciar eventuais

desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão

de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo

relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de

incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam

afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno

exercício das funções de fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do

SIRP, a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou

sancionatórios, em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o

determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o

SIRP, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa,

financeira e de pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de

controlo e fiscalização;

n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral

Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor do SIED devidamente atualizados.

3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades

admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de

relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia,

incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

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4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República,

que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências,

nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico

adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a

garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta

do mesmo.

5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos

técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da

atividade de inspeção.

Artigo 24.º

Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente

da Assembleia da República, no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do

resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a

qual é publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.

3 - A suspensão de mandato de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode

ocorrer por motivo relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em

funções e por período que não podeexceder 45 dias, salvo autorização de

prorrogação da Assembleia da República por idêntico período, decorrido o qual se

considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.

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Artigo 25.º

Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e

disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício

das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são

aplicáveis nos termos da presente lei.

2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso

preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime

punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização

do SIRP e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de

crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia da República delibera se o

mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 26.º

Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão

inerentes à função que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação

da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.

2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos

respetivos mandatos.

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Artigo 27.º

Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na

sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude

do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as

faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa,

de montante a estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

Artigo 28.º

Prerrogativas da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização

do SIRP, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos

sobre o exercício da sua atividade.

2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea

j) do n.º 2 do artigo 23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando

todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo

19.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 616________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED

Artigo 29.º

Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que

incumbem nos termos da presente lei ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do

Ministério Público, que elegem entre si o presidente.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da

República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros

designados e empossados pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 30.°

Procedimento oficioso

1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de

verificações periódicas dos programas, dados e informações, por amostragem,

fornecidos sem referência nominativa.

2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo

acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP entenda estar perante denúncia ou

suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou

retificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e

garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a

correspondente ação penal.

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4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento,

através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 31.º

Fiscalização mediante participação

1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se,

no SIRP, através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular

da pretensão do cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os

procedimentos legais no processamento informatizado dos dados.

3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Cancelamento e retificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na

imputação de dados ou informações ou irregularidades no seu tratamento, a entidade

processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP.

2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de

processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e

que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos,

liberdades e garantias pessoais, pode, sem prejuízo de outras garantias legais,

requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações

necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem

incompletos ou erróneos.

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3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como das operações de

cancelamento e retificação determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRPdar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do

SIRP.

Artigo 33.º

Restrição de acesso aos dados

Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do

Secretário-Geral, através dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma

entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto aos dados e informações conservados

nos respetivos centros de dados.

Artigo 34.º

Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP

Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações

e naquilo que não for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério

Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos e

regalias.

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SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 35.º

Comissão de Controlo Prévio

A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados

pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo

Tribunal de Justiça, com pelo menos três anos de serviço nessa qualidade.

Artigo 36.º

Competência

1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de

autorização prévia de acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo

78.º.

2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é

decidido ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos

direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que

remete à comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,

direitos, liberdades e garantias e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 37.º

Procedimento

1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da

competência dos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de

ausência ou impedimento, com conhecimento ao Secretário-Geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 620________________________________________________________________________________________________________

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os

seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que

aconselham a adoção das medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos

factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local

onde as mesmas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, prorrogáveis mediante autorização expressa.

3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo

haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade.

4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho

fundamentado proferido no prazo máximo de 72 horas.

5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de

informações, pode ser solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no

número anterior.

6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de

Estado nos termos do artigo 15.º.

7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação

recolhidos mediante a autorização prevista no presente artigo, sempre que não

tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer

procedimentos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º,

bem como participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos

conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou informações.

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31 DE JULHO DE 2015 621________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio

Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que

não for incompatível com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos

25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.

TÍTULO II

Do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de

Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

CAPÍTULO I

Direção, coordenação e consulta

SECÇÃO I

Tutela, direção e controlo

Artigo 39.º

Competências do Primeiro-Ministro

1 - Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos

referentes à condução da atividade do SIRP, diretamente ou através do

Secretário-Geral;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;

d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o

Diretor do SIS e o Diretor do SIED;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 622________________________________________________________________________________________________________

e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;

f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;

g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e

as suas alterações;

h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e

instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIS e pelo SIED;

i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao

Conselho de Fiscalização do SIRP nos termos do artigo 23.º;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas

alíneas f) a i) do n.º 1.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do

Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista

na alínea e) do n.º 1.

Artigo 40.º

Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela

área das finanças

Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela

área das finanças:

a) O plano de programação orçamental quinquenal;

b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e

das Estruturas Comuns, do SIS e do SIED;

c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;

d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;

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31 DE JULHO DE 2015 623________________________________________________________________________________________________________

e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e

grau, e o limite máximo de lugares do mapa de direção superior e de direção

intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, do SIS e

do SIED;

f) A regulamentação do disposto no título III;

g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do

grupo de pessoal dirigente e das carreiras de informações do corpo especial do

SIRP.

Artigo 41.º

Designação do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.

2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em

sede de comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos,

liberdades e garantias e de comissão parlamentar competente para a defesa nacional,

sendo precedida do envio do correspondente currículo.

3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho

de Fiscalização do SIRP.

Artigo 42.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à

sua designação e exoneração, a secretário de Estado.

2 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do

SIED e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a

assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 624________________________________________________________________________________________________________

b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;

c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de

fiscalização previstos na presente lei;

d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou

mediante delegação deste, informações pontuais e sistemáticas às entidades que

lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a

comunicação mútua dos dados e informações que, não interessando apenas à

prossecução das atribuições específicas de um serviço, possam ter interesse

para a consecução das finalidades do SIRP;

f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de

Informações;

g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP,

de acordo com as orientações gerais do Primeiro-Ministro;

h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns;

i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das

Estruturas Comuns, até ao limite máximo legalmente fixado para os casos de

delegação de competência em secretário de Estado, sem prejuízo das

competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a dispensa

por razões de segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua

realização;

j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a

efetuar pelos membros do seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais

pessoal do SIRP;

k) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;

l) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns;

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31 DE JULHO DE 2015 625________________________________________________________________________________________________________

m) Aprovar o plano anual de atividades, bem como o relatório anual das Estruturas

Comuns;

n) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas

flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da

matéria, os diretores do SIS e do SIED;

o) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos

os respetivos diretores;

p) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e

demais pessoal das Estruturas Comuns;

q) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do

vínculo funcional do pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os diretores do SIS e

do SIED, bem como do seu Gabinete e das Estruturas Comuns;

r) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

s) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;

t) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;

u) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados

nos centros de dados do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial

do SIRP;

v) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos

a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de

formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos

serviços;

w) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;

x) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.

3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das

competências previstas no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 626________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Secretário-Geral Adjunto

1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências,

nomeadamente em matéria de direção das Estruturas Comuns;

b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo

Secretário-Geral;

c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro

grau.

Artigo 44.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e,

subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o

exercício das competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das

que lhe forem delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012,

de 20 de janeiro, e ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-

Geral integra necessariamente técnicos especialistas para o exercício de funções de

assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED, designados de entre

elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.

4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os

membros do Gabinete do Secretário-Geral.

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31 DE JULHO DE 2015 627________________________________________________________________________________________________________

5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias

adaptações, o regime de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos

gabinetes ministeriais.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do

Secretário-Geral podem optar pelo vencimento de origem e têm direito ao

suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante designado por

suplemento de condição do SIRP.

SECÇÃO II

Coordenação e consulta

Artigo 45.º

Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em

matéria de informações.

2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a

seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo

em quem o Primeiro-Ministro tenha delegado competências;

c) Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Defesa Nacional, da

Administração Interna e da Justiça;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) O Secretário-Geral;

g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 628________________________________________________________________________________________________________

h) Dois deputados, designados pela Assembleia da República por maioria de dois

terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções.

3 - O Primeiro-Ministro pode, em razão da matéria, determinar a participação de outras

personalidades nas reuniões do Conselho Superior de Informações.

4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de

Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação da atividade de

produção de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de

informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer

dos seus membros;

c) Conhecer e pronunciar-se sobre as prioridades anuais e plurianuais dos serviços

de informações propostas, pelo Secretário-Geral, na Diretiva de Informações;

d) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de

informações;

e) Reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Primeiro-Ministro,

para coordenação da atividade de informações em situações de crise ou de

alerta;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento e as atas das reuniões, que são

classificados.

Artigo 46.º

Conselho Consultivo do SIRP

1 - O Conselho Consultivo do SIRP é o órgão de consulta direta em matéria de

informações de Estado, que funciona na direta dependência e sob a presidência do

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral.

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31 DE JULHO DE 2015 629________________________________________________________________________________________________________

2 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O Secretário-Geral;

b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

3 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O Secretário-Geral;

b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa

Nacional;

d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.

4 - Participam no Conselho Consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua

reunião, o Secretário-Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.

5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral,

podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo do SIRP representantes de

outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas

atribuições.

6 - O Conselho Consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral,

sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza

dos assuntos a tratar.

7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o Conselho Consultivo do SIRP

pode reunir de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.

8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as

normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades

previstas nos n.ºs 2 e 3.

9 - O secretariado do Conselho Consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do

Secretário-Geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 630________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Competência do Conselho Consultivo do SIRP

Compete ao Conselho Consultivo do SIRP:

a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos

interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, sobre a

tomada de decisões relativas à prossecução das atribuições e ao exercício das

competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP, nomeadamente quanto à

articulação deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações e

de segurança militares, as entidades responsáveis pela política de defesa e pela

política externa, e as forças e serviços de segurança;

b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à

centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à

prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no

âmbito das atribuições do SIS e do SIED.

CAPÍTULO II

Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 48.º

Natureza

1 - O SIRP integra:

a) As Estruturas Comuns;

b) O SIS;

c) O SIED.

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31 DE JULHO DE 2015 631________________________________________________________________________________________________________

2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da

administração direta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão

sedeados em Lisboa.

Artigo 49.º

Símbolos

1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem

como a brasão de armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a

galhardete, a selo branco e a condecoração privativa.

2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação

em Diário da República da respetiva lei orgânica original.

3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o

regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.

Artigo 50.º

Estrutura orgânica

1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura

hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de

serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível de divisão.

2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das

suas unidades orgânicas e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são

fixados por despacho classificado do Primeiro-Ministro e do membro do Governo

responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral,

ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.

3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são

criadas, alteradas ou extintas por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores

do SIS e do SIED em razão da matéria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 632________________________________________________________________________________________________________

4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão

dos serviços o determinem, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral,

que define as suas competências e dependência hierárquica, ouvidos os diretores do

SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas de projeto enquanto

estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

SECÇÃO I

Estruturas comuns

Artigo 51.º

Organização

1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:

a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);

b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);

c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);

d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).

2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços,

dirigidas por um titular de cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser

criadas áreas, que são unidades orgânicas de nível de divisão, nos termos do n.º 3 do

artigo anterior.

Artigo 52.º

Departamento Comum de Recursos Humanos

1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.

2 - Ao DCRH compete, designadamente:

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31 DE JULHO DE 2015 633________________________________________________________________________________________________________

a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de

pessoal do SIRP e mapas privativos de pessoal do SIS, do SIED e das

Estruturas Comuns;

b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho

do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

c) Elaborar o balanço social dos serviços do SIRP, nos termos da legislação

aplicável;

d) Promover as medidas tendentes a assegurar a higiene e segurança no trabalho e

o apoio psicológico ao pessoal do SIRP;

e) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras, incluindo a

mobilidade interna, a promoção e a progressão, em colaboração com os

serviços do SIRP;

f) Apoiar a preparação e execução dos planos de atividades e a apresentação de

relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor, e outras ações e

procedimentos respeitantes à gestão dos recursos humanos.

3 - A Escola Nacional de Informações (ENI) integra o DCRH, devendo estas duas

unidades orgânicas coordenar-se para efeitos do planeamento e realização dos

procedimentos de seleção, recrutamento e formação de estagiários e do pessoal do

SIRP, bem como dos cursos de formação de quadros no âmbito da cooperação

nacional e internacional.

4 - À ENI incumbe o desenvolvimento de atividades relativas ao recrutamento, seleção e

formação, designadamente:

a) Identificar as necessidades de formação, elaborando o plano anual de

formação;

b) Promover a formação inicial e contínua, interna e externa, do pessoal do SIRP,

incluindo ações de formação de cariz obrigatório e o intercâmbio de formação;

c) Promover a formação prestada no domínio da cooperação nacional e

internacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 634________________________________________________________________________________________________________

d) Promover o recrutamento, seleção e provimento de pessoal;

e) Assegurar a gestão da biblioteca, da mediateca, do centro de documentação

aberta e das demais organizações de existências documentais e respetivo

tratamento.

Artigo 53.º

Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral

1 - Ao DCFAG incumbe o desenvolvimento de atividades quanto à administração de

pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio

instrumental.

2 - Ao DCFAG compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;

b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo

biográfico dos efetivos;

c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços, e à

administração do património imobiliário e mobiliário;

d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão

orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida

pela legislação em vigor;

e) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;

f) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira

e patrimonial.

3 - Ao Diretor do DCFAG compete preparar a elaboração do orçamento do Gabinete do

Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do

SIS e do SIED, bem como as respetivas alterações.

Página 635

31 DE JULHO DE 2015 635________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Departamento Comum de Tecnologias de Informação

1 - Ao DCTI incumbe o desenvolvimento de atividades de gestão e manutenção dos

meios informáticos, comunicações e respetivas redes e o apoio técnico aos sistemas

de comunicações seguras e aos centros de dados do SIS e do SIED.

2 - Ao DCTI compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema

informático;

b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos

equipamentos e redes;

c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros

serviços e instituições nacionais e estrangeiras;

e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança

informática;

f) O apoio técnico aos centros de dados do SIS e do SIED e ao DCS na

prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;

g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização

do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;

h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e

comunicações.

Artigo 55.º

Departamento Comum de Segurança

Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal e da

informação classificada, competindo-lhe designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 636________________________________________________________________________________________________________

a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do

subregisto e arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das

Estruturas Comuns;

b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;

c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam

superiormente determinados.

SECÇÃO II

Serviços de informações

Artigo 56.º

Serviço de Informações de Segurança

1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo

incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da

segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e da deteção de ameaças nos

domínios da sabotagem, da espionagem, do terrorismo, e sua proliferação, do crime

organizado transnacional e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza,

possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.

2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for

determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos

acordados no âmbito da política comum de segurança e defesa.

3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes

soberanos do Estado Português.

Página 637

31 DE JULHO DE 2015 637________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo

incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da

independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado

Português.

Artigo 58.º

Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa

Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º,

promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a

difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a

produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as

orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e

diretivas emanadas do Secretário-Geral;

b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhes forem determinados;

c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às

entidades que lhes forem indicadas;

d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades

anualmente fixadas no Conselho Superior de Informações e das demais

instruções e diretrizes superiormente fixadas no quadro das respetivas

atribuições.

Página 638

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 638________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Órgãos

1 - São órgãos do SIS e do SIED:

a) O Diretor;

b) O Conselho Administrativo.

2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro

grau, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção

da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro dos

poderes delegados, instruções e diretivas emanadas do Secretário-Geral.

3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido

o Secretário-Geral.

Artigo 60.º

Competência dos diretores dos serviçosdo SIS e do SIED

1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e

das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal

atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem

delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:

a) Representar o respetivo serviço;

b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente

cometidas ao respetivo serviço;

c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;

d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as

deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;

e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

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31 DE JULHO DE 2015 639________________________________________________________________________________________________________

f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do

serviço.

SUBSECÇÃO I

Centros de dados do SIS e do SIED

Artigo 61.º

Funcionamento

1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do

Secretário-Geral, em articulação com os diretores do SIS e do SIED, através do

respetivo Diretor.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais

pela proteção dos dados pessoais no SIS e no SIED, nos termos da legislação

nacional e da União Europeia, respondendo unicamente perante a hierarquia, a tutela

e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.

3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia

prevista no número anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável

designado do DCTI, sob a supervisão do Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial

regime do segredo de Estado a que estão sujeitos todos os dados e informações

processados e conservados no SIRP.

Artigo 62.º

Diretores dos centros de dadosdo SIS e do SIED

1 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia

de primeiro grau, designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do

Secretário-Geral, preferencialmente de entre indivíduos licenciados em Direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 640________________________________________________________________________________________________________

2 - As comissões de serviço dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED têm a

duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias

antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado

não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser

dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e

sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

SUBSECÇÃO II

Serviços desconcentrados

Artigo 63.º

Direções regionais

Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas

por elementos pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica

adequada às específicas finalidades e prioridades operacionais.

Artigo 64.º

Estações no exterior

1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no

exterior, cuja natureza, tipologia e composição, organização e atividade são fixadas

em regulamento próprio.

2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o

Diretor do SIED, devendo a escolha recair preferencialmente em indivíduos da

carreira de oficial de informações.

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31 DE JULHO DE 2015 641________________________________________________________________________________________________________

3 - O diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito

a um suplemento remuneratório fixado de acordo com a equiparação constante do

anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no regime em vigor para

o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem

prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas

quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão

colocados ou fora dele, a fixar nos termos do número anterior.

5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no

estrangeiro é objeto de despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros.

SECÇÃO III

Disposições de gestão financeira, logística e administrativa

Artigo 65.º

Autonomia administrativa e financeira

O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns,

gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 66.º

Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e

detém voto de qualidade, pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.

2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e

detém voto de qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 642________________________________________________________________________________________________________

3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é

composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo

Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do Gabinete do Secretário-Geral e pelo Diretor

do DCFAG.

4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na

presidência dos conselhos administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.

5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do

Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Secretário-

Geral.

Artigo 67.º

Competência dos conselhos administrativos

Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e

Estruturas Comuns compete, relativamente a cada orçamento:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a

despesas que devam ser imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita

às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

Artigo 68.º

Receitas

1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas

Comuns, de acordo com o plano de programação orçamental, de meios e recursos

humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:

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31 DE JULHO DE 2015 643________________________________________________________________________________________________________

a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de

ano;

c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras

receitas que lhes sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro

título.

2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do

SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte.

Artigo 69.º

Orçamento e execução orçamental

1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de

orçamentos anuais do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas

Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo

responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos.

2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e

Estruturas Comuns, bem como a desagregação por rubricas dessas dotações são

matérias cobertas pelo segredo de Estado e dispensadas de publicação por motivos de

segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação global

atribuída ao SIRP.

3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões

parlamentares competentes em razão da matéria podem conhecer a proposta de

orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda do dever de sigilo previsto no artigo

19.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 644________________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem

como do SIS e do SIED, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhes são cometidas.

2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total

ou parcial, das formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública

para a realização de despesas, até ao limite máximo legalmente fixado para os casos

de delegação de competência em secretário de Estado e das que sejam da

competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões

de segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do

SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns.

Artigo 71.º

Despesas classificadas

1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento

da atividade e funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação

operacional e à segurança da identidade e das atividades para a produção de

informações, incluindo a cooperação internacional.

3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais,

classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações

globais contempladas em cada um dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns.

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31 DE JULHO DE 2015 645________________________________________________________________________________________________________

4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de

fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais

formalidades, e são justificadas e processadas por simples documento do conselho

administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.

Artigo 72.º

Isenção de tributos, taxas e emolumentos

Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações,

eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de

segurança, destinados ao Gabinete do Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o

membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder

isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.

Artigo 73.º

Interesse e utilidade pública

As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para a segurança nacional,

sendo equiparadas a instalações militares para efeitos de aplicação do regime de

constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como do Código das

Expropriações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 646________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Meios legais

Artigo 74.º

Meios operacionais

1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da

criminalidade altamente organizada, no respeito pelos princípios da necessidade,

adequação e proporcionalidade, podem os oficiais de informações do SIS e do SIED

desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público ou privado de

acesso público.

2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem

direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e

privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas

competências.

Artigo 75.º

Identidade e registos codificados

1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a

identidade e a categoria dos oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos

documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o

Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios

materiais e equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações,

nomeadamente às viaturas de serviço operacional.

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31 DE JULHO DE 2015 647________________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Uso e porte de arma

É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna e do Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre

legalmente autorizado, por pessoal do SIRP, independentemente de licença ou

autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.

Artigo 77.º

Utilização de meios de transporte

1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço,

têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos,

terrestres, fluviais e marítimos.

2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos

transportes previstos no número anterior, dentro da área em que exercem funções.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a

deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.

4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.ºs 1 e 2, é

suportado pelos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

Artigo 78.º

Acesso a dados e informação

1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm

acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências,

contidos em ficheiros de entidades públicas, nos termos de protocolo, ouvida a

Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências próprias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 648________________________________________________________________________________________________________

2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação

bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou

para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de

comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a

sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa

sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de

informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo

Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.

Artigo 79.º

Passaporte especial e livre-trânsito

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP em missão oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a

regulamentar por despacho do Secretário-Geral.

2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são

aprovados por despacho do Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados

em Diário da República.

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31 DE JULHO DE 2015 649________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO III

Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Objeto

O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a

estrutura e regime das carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de

avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar próprios do pessoal do SIRP.

Artigo 81.º

Âmbito

1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente

da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício

permanente ou temporário de funções, incluindo os membros do Gabinete do

Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer das carreiras

especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço

funcional, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.

2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, sob proposta do Secretário-Geral, o Regulamento do

Pessoal do Corpo Especial do SIRP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 650________________________________________________________________________________________________________

Artigo 82.º

Definição

O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao

princípio de comando, sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do

Secretário-Geral, sujeito a deveres funcionais reforçados sancionados por regime

disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente dependente do

reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.

Artigo 83.º

Prevalência e regime excecional

1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas

gerais e especiais em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente

lei.

2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de

seleção e recrutamento, é excecionado o regime geral da função pública em tudo o

que seja incompatível com a salvaguarda da segurança e com o regime especial do

segredo de Estado, nomeadamente a dispensa de publicitação, de notificação e de

recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.

3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável

ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do respeito pelos princípios aplicáveis relativos ao

vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º,

designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de

garantias de imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de

procedimento concursal, de organização das carreiras e de remunerações.

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31 DE JULHO DE 2015 651________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO I

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 84.º

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral

para os trabalhadores em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que

integram a condição de oficial do SIRP, nos termos previstos na presente lei.

2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e

direitos específicos, designadamente:

a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de

contribuir para a dignificação do SIRP;

b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam

determinadas, incluindo para a própria vida;

c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos

previstos na presente lei, com penas agravadas e restrições ao direito de defesa

do arguido;

d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à

apresentação de um registo de interesses e de uma declaração de património e

rendimentos;

e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de

desclassificação do currículo profissional, e de restrições ao exercício de

funções no setor privado por um período de três anos após a cessação de

funções;

f) Neutralidade política;

g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de

interesses pessoais, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas

necessárias ao adequado funcionamento das atividades dos serviços;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 652________________________________________________________________________________________________________

h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem

proporcionadas pelo SIRP como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua

capacitação profissional.

3 - O oficial do SIRP, no exercício das suas funções, é um trabalhador em funções

públicas em regime de nomeação munido da autoridade.

Artigo 85.º

Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico

da atividade profissional do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições

de funcionamento próprias da atividade, é-lhes garantido o direito ao seguinte:

a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como

garantia da sua objetividade, profissionalismo, imparcialidade e isenção no

exercício de funções;

b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras

especiais de informações;

c) Exercício das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à

categoria de que são titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;

d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas

competências, qualificações, experiência, avaliação de desempenho e tempo

de serviço;

e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um

sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de

formação internas e externas, sem prejuízo do direito à autoformação;

g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e

à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;

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31 DE JULHO DE 2015 653________________________________________________________________________________________________________

h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção

social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de

aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue

e de outras formas de assistência e de apoio social;

i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em

serviço, bem como a um seguro de vida;

j) Período anual de férias remuneradas;

k) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Regime.

2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:

a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem-estar e lazer dos seus

associados, precedendo autorização do Secretário-Geral;

b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as

condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às

condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de

formação e aperfeiçoamento profissional.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 86.º

Procedimentos de segurança

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de

segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo

conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade

orgânica responsável pela segurança.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 654________________________________________________________________________________________________________

2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos

após cessação de funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-

Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever

de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que

organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados

pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.

4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela

segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio

classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.

5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.

Artigo 87.º

Credenciação de segurança

O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS,

bem como a credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete

Nacional de Segurança.

Artigo 88.º

Registo de interesses

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do

SIRP devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou

conducente à designação, todas as atividades suscetíveis de gerarem

incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de

interesses, em especial:

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31 DE JULHO DE 2015 655________________________________________________________________________________________________________

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo

declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo

atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissões

liberais;

b) Filiação, participação ou exercício de quaisquer funções em quaisquer

entidades de natureza associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas

estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de

qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto

ou pelos filhos, disponha de capital.

3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de

funções, desde logo no processo de recrutamento ou de designação, e depois do

início de funções é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações

previstas nos números anteriores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da

relação jurídica de emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-

Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.

5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida

é considerada classificada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 656________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP ficam impedidos de exercer funções em organismo ou entidade do setor

privado, pelo período até três anos após cessação de funções, em caso de manifesta

incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do SIRP ou com a

segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho

declarando o impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de

cessação de funções, e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do

Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao

exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-

Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se

for esse o caso, ou pela integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o

impedimento, na pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de

pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em

posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se

encontra posicionado na carreira especial do SIRP.

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31 DE JULHO DE 2015 657________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do

Gabinete do Secretário-Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP,

implica a impossibilidade de exercício de funções em serviços da administração direta

do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou em entidades da

administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem

como uma sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

Artigo 91.º

Declaração de património e rendimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP têm o dever de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do

património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da

riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de

funções e no momento da sua cessação, e fazem parte do processo individual de

segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime de confidencialidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 658________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Exclusividade funcional

1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade

profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do

Secretário-Geral, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou de

investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os

interesses dos serviços.

2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não pode exercer qualquer outra

atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante

autorização prévia, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou

de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses do SIRP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do

SIRP as normas de autorização excecional de cumulação de funções por manifesto

interesse público, bem como as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da

exclusiva competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o

Diretor do SIS ou o Diretor do SIED, quando se trate de oficial ou oficial adjunto de

informações.

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31 DE JULHO DE 2015 659________________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Processo individual de segurança

1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a

conservação e guarda do processo individual de segurança de todo o pessoal do

SIRP, de natureza estritamente reservada para as finalidades de segurança do

prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,

nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:

a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação

de cada membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do

SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de responsabilidade e a

declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável,

preenchidas pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança

funcional para o acesso, manuseamento ou transporte de informação

classificada do SIRP;

b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para

o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

c) O registo de interesses;

d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;

e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo

administrativo do trabalhador em funções públicas, incluindo os cursos

classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou internacional e a

informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de

cargos operacionais.

2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais

classificados sujeitos a regras que podem ser diferenciadas em função das finalidades

que determinam a sua constituição, manutenção e o responsável ou destinatário

autorizados.

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Artigo 94.°

Usurpação e desvio de funções

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver

atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais, do Ministério Público

ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de

qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres

funcionais e é passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra

medida que implique o imediato afastamento de funções do infrator,

independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de

harmonia com o disposto na presente lei e na lei geral.

Artigo 95.º

Cessação de funções a todo o tempo

1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera

conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional,

bem como o exercício de funções a qualquer título no SIRP.

2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e

suficiente para a decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se

como justa causa e presumindo-se que é sempre fundamentada na inadaptação

funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando outra

fundamentação não for expressamente indicada.

3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no

organismo público de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 118.º.

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31 DE JULHO DE 2015 661________________________________________________________________________________________________________

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de

serviço ou que peça a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho

e carreira compatível com as suas habilitações legais, auferindo pela posição

remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP, incluindo a

perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP, em lugar existente

ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros.

5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos

trabalhadores em funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito

à remuneração, suportada pela dotação de pessoal do orçamento a que estava afeto

até ao final do ano em curso.

6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que o pessoal

para quem são destinados os lugares cessa funções no serviço em causa.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são

criados os lugares necessários para a execução do previsto no n.º 4, os quais são

extintos à medida que vagarem.

8 - Na instrução do procedimento para a execução do previsto no n.º 4, compete aos

diretores do SIS ou do SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do

trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns e dos diretores do

SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo que a omissão

de tal parecer não obsta à integração.

9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos, contra elemento do corpo especial do

SIRP e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito

previsto no n.º 4 e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa

automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, sem prejuízo do previsto no artigo 164.º.

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SECÇÃO III

Exercício de funções

Artigo 96.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns

exige disponibilidade total, obrigatória e permanente.

2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens emanadas do Secretário-Geral ou dos diretores

do SIS e do SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo

recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para

além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço,

desde que compatível com as suas categorias funcionais.

Artigo 97.º

Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP

é fixado por despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da

natureza das atividades funcionais, uma ou, simultaneamente, mais do que uma

modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível, rígido,

desfasado e jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados

nos termos da lei geral.

2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos

para assegurar o serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a

suplemento de prevenção e de turno.

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Artigo 98.º

Residência

1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do

local onde exercem as suas funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade

permanente exigida para o exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser

autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que exceda esse limite.

Artigo 99.º

Subsídio de residência mensal

1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em

localidade fora da área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de

residência mensal, fixado por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;

b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;

c) Quando o requerente esteja em colocação originária;

d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.

3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da

apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente

ou do cônjuge.

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Artigo 100.º

Regulamento de Colocações e Deslocações

1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de

Colocações e Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do

Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços

do SIRP apresentam as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade

orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de atividades.

3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP,

fundamentada em critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP,

procedendo à sua divulgação através da rede interna.

Artigo 101.º

Compensação por deslocação em serviço

1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a

um ano, por mais de 100 km dentro do continente, tem direito:

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 15 dias, contados da

notificação, para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de

ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado

familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos

menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam exclusivamente a cargo

do oficial do SIRP.

2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da administração, seja deslocado do continente

para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período

superior a um ano, bem como o pessoal deslocado para o estrangeiro, tem direito:

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a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da

notificação para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de

ajudas de custo;

c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e

respetivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas

regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao

exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.

3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 117.º tem direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as

equiparações ali previstas e ao abono da compensação de despesas fixadas nos

termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 102.º

Subsídio de fixação nas regiões autónomas

O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas

tem direito a um subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública, atualizável anualmente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 666________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Proteção e benefícios

Artigo 103.º

Higiene e segurança no trabalho

1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina

preventiva e está sujeito a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos

pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do

Secretário-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de

comportamento ou determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em

qualquer momento, ser oficiosamente submetido a vacinação preventiva, bem como

a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual, para se aferir da

necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções

exercidas, do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença

de uso e porte nos termos da lei, bem como da adoção de outro procedimento

adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.

3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o

dever de se apresentar na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado

pelos serviços, ainda que se encontre fora do território nacional.

4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a

serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as

remunerações auferidas.

5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação

funcional com o SIRP, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do

direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na

ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.

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Artigo 104.º

Proteção social

O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema

de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de

preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social,

nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 105.º

Assistência judiciária

Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela

contratação de advogado para assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado

criminalmente por atos praticados em serviço.

Artigo 106.º

Regime especial de detenção

A detenção e transporte, bem como a aplicação de qualquer medida de prisão preventiva

ou de pena de privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na

situação de aposentação, decorre no regime de separação dos restantes detidos ou presos

previsto para o pessoal das forças e serviços de segurança.

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Artigo 107.º

Seguro de vida

Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem

direito ao pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por

despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 108.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 503/99, de 20 de novembro.

2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no exercício de funções, tem

direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei,

enquanto se mantiver em tratamento e convalescença, nos termos do diploma referido

no número anterior.

Artigo 109.º

Incapacidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os

deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do

SIRP, com as devidas adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por

despacho do membro do Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de

delegação.

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da

Procuradoria-Geral da República deve ser garantido o sigilo da identificação do

funcionário.

4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela

junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao

uso do cartão de identificação de caraterísticas e condições de utilização idênticas às

do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho do

Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa

exercer funções para cujo perfil de saúde reúna aprovação, pode ser admitido à

frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI, em

igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da

dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com

condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.

7 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro

respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo Secretário-Geral, de harmonia

com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das normas

imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.

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CAPÍTULO II

Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Mapa de pessoal

Artigo 110.º

Mapa único de dotação global

1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de

dotação global e que integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns.

2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o

SIRP, independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas

Estruturas Comuns.

3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de

provimento de pessoal efetivo.

Artigo 111.º

Mapas privativos de provimento

1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho

classificado do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública, de acordo com o plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos, que prevalece sobre as

normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.

2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral

que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.

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31 DE JULHO DE 2015 671________________________________________________________________________________________________________

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas

Comuns depende de despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o

regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do

SIRP, compete ao Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de

procedimento de seleção para promoção ou para ingresso nas carreiras do corpo

especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou

de comissão de serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de

emprego público é efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto

no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por

causa do exercício transitório das suas funções na estabilidade do seu emprego, na

sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem

como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem

na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação

jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço

dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público

oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, de

magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de

pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços

públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de

serviço funcional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 672________________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com

a duração prevista na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal

do corpo especial do SIRP ou uma única vez por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o

relatório dos resultados obtidos durante o desempenho do cargo, tendo como

referência a carta de missão, os planos e os relatórios de atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no

respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a

primeira comissão de três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode

ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-

funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na categoria

de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional exercido,

nos termos previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção

intermédia podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por

despacho do Secretário-Geral, para outras funções em departamento ou área diversos

para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP

designado dirigente de qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito

ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de

promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.

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31 DE JULHO DE 2015 673________________________________________________________________________________________________________

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma

vez por igual período se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a

intenção de as fazer cessar.

2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-

Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do

órgão dirigente máximo do serviço de origem.

3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em

pessoal com vínculo de emprego público por nomeação, designadamente diplomata,

militar, ou pessoal das forças e serviços de segurança, respeitam-se as respetivas leis

estatutárias.

4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga

no organismo de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus

anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação

jurídica de emprego público por tempo determinado considera-se de interesse

público e determina a suspensão do decurso do termo resolutivo, sendo garantido o

posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos

inerentes à sua relação jurídica de emprego público e ao desempenho dos seus

anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de contagem de tempo de

serviço, de promoção e de progressão profissional.

6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras

especiais do SIRP, sendo remunerado pela posição remuneratória de ingresso na

carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo funcional a exercer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 674________________________________________________________________________________________________________

7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único

do SIRP, na categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo

funcional desempenhado, extinguindo-se o vínculo de emprego público de origem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem

parecer obrigatório de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do

requerente, competência que, no caso das Estruturas Comuns, cabe ao Secretário-

Geral.

Artigo 115.º

Comissão de serviço externa

1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções

públicas noutros organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e

depende de autorização do Secretário-Geral.

2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviço externa ao pessoal do corpo

especial do SIRP com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo

renováveis uma única vez, por igual período.

4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de

serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de

cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do oficial do SIRP nesse

país tem o prazo que durar essa atividade.

5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham

decorrido três anos sobre a cessação do último período, os oficiais de informações

que tenham exercido funções nesse regime durante seis anos consecutivos.

6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos,

implica a extinção definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero

decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do exercício de funções ou missões

expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para o SIRP.

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31 DE JULHO DE 2015 675________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação

e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em

organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da

cooperação na segurança e defesa do Atlântico Norte e do reforço da segurança

interna da União Europeia.

2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do

SIRP visa a antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para

a proteção de infraestruturas críticas e a antecipação de ameaças terroristas, o

aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo internacional e do

crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia

cooperativa, nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos

competentes do país terceiro beneficiário e da prestação de assessoria técnica,

designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade de

informações para a consolidação do Estado de Direito.

3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira

e categoria de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório

fixado de acordo com as equiparações constante do anexo I à presente lei, com base

no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em

serviço no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de

despesas quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que

estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do número anterior.

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5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação

do SIRP em organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º

da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, rege-se quanto ao estatuto funcional e

remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da

sua condição no SIRP pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da

salvaguarda do poder de cessação do vínculo ao SIRP previsto no artigo 95.º.

Artigo 117.º

Missão internacional

1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções

de oficial de ligação, em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por

despacho do Secretário-Geral.

2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios

estrangeiros o exercício de funções de representação do País em organismos e

instituições internacionais, por pessoal oficial de informações que para eles sejam

designados ou a eles se candidatem.

3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou

oficiais de ligação do SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares

beneficiários dos serviços de assistência na doença da Administração Pública, são

comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em despacho

do ministro da tutela.

4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de

reconhecido interesse público, não suspende o direito à contagem do tempo para

efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar os descontos para o subsistema

da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última

remuneração auferida à data do início de funções.

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5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações

mantém o direito à ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.

6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se

pela legislação aplicável em matéria de direitos, compensações, regalias e

imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas ou às forças e serviços de

segurança.

Artigo 118.º

Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP

podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e

sem que haja lugar a qualquer indemnização.

2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser

integrado no mapa de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou

organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e

competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria

que possuir no serviço de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o

trabalhador pode optar pela integração em posição remuneratória igual ou

imediatamente superior à que possui à data da cessação de funções no SIRP,

incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP.

3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os

lugares necessários para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior,

os quais são extintos à medida que vagarem.

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4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

da tutela, produzindo efeitos a partir da data de cessação da comissão de serviço, no

SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os lugares se

destinam.

SECÇÃO II

Recrutamento e provimento

Artigo 119.º

Início de funções

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do

Secretário-Geral ou nas Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data

do despacho da sua designação ou da data que nele for mencionada.

2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da

República.

Artigo 120.º

Requisitos especiais de provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a

reconhecida idoneidade cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a

cessação do exercício de funções, a deontologia inerente ao exercício de funções no

SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das

funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do SIRP:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

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31 DE JULHO DE 2015 679________________________________________________________________________________________________________

b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;

d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e

formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;

e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela

presente lei e demais legislação aplicável;

f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos

na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e

mantê-lo atualizado, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 121.º

Cargos de direção superior

1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são

providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor

do SIED o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.

3 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de

Diretor do SIED deve recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional,

habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o desempenho do

cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de

independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais

que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 680________________________________________________________________________________________________________

4 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de

serviço dirigente, que cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a

todo o tempo por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a

qualquer indemnização.

Artigo 122.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do

Secretário-Geral, ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair

preferencialmente em pessoal da carreira de oficial de informações.

2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do

SIED, a que corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas

competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado na categoria

de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal integrado nessa

categoria.

3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho

do Secretário-Geral, de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove

ou seis anos de serviço efetivo, consoante se trate de cargo de direção intermédia de

primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair

preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.

4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos

de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em

licenciaturas específicas e a formação profissional adequada, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

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5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que

corresponda uma área específica de atividade, cujas competências sejam

essencialmente asseguradas por pessoal integrado em categorias do corpo especial do

SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal integrado

nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas

no despacho de criação das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 123.º

Carta de missão

Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro

e de segundo grau, o Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual,

subscrita necessariamente pelo dirigente a título de compromisso de gestão, onde são

definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no decurso de

funções.

Artigo 124.º

Recrutamento e seleção

1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras

especiais do SIRP é da competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS

e do SIED, de acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios

e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de preenchimento de

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.

2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio,

regulado por despacho do Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do

concurso e da igualdade de oportunidades no acesso às carreiras especiais do SIRP,

sem prejuízo das especiais exigências de segurança e de sigilo que cobrem a

atividade do SIRP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 682________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação

do serviço e as caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.

SECÇÃO III

Grupos de pessoal e carreiras especiais

Artigo 125.º

Princípios gerais e conteúdos funcionais

1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado

nas carreiras especiais de informações previstas na presente lei.

2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.

3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em

que se desdobram, do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional

e do número de posições remuneratórias de cada categoria constam do anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 126.º

Grupos de pessoal

O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de

oficial adjunto de informações;

c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de

informações, de técnico-adjunto de informações e de auxiliar de informações;

d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da

informação e de vigilante da informação.

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Artigo 127.º

Corpo dirigente

O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da

qual faz parte integrante, e compreende os seguintes cargos:

a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;

b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;

c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro

grau;

h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segundo grau;

i) Coordenador, cargo de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

Artigo 128.º

Carreira de oficial de informações

1 - A carreira de oficial de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o

ingresso faz-se na categoria de oficial de informações de nível 1, precedido de

aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre

indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de

saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o

domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais e estágio profissional

obrigatório.

2 - A carreira de oficial de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e

compreende as seguintes categorias:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 684________________________________________________________________________________________________________

a) Oficial superior de informações;

b) Oficial coordenador de informações;

c) Oficial de informações de nível 2;

d) Oficial de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de

informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.

5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de

entre oficiais adjuntos de informações, com a categoria de oficial adjunto

coordenador de informações de nível 2, que possuam um currículo profissional

revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por

mérito excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de

informações de nível 2, na primeira posição remuneratória.

Artigo 129.º

Carreira de oficial adjunto de informações

1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e

o ingresso faz-se na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido

de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre

indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de

saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o

domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais Adjuntos e estágio

profissional obrigatório.

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31 DE JULHO DE 2015 685________________________________________________________________________________________________________

2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;

b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;

c) Oficial adjunto de informações de nível 3;

d) Oficial adjunto de informações de nível 2;

e) Oficial adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de

nível 1.

Artigo 130.º

Carreira de técnico superior de informações

1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3

e o ingresso faz-se na categoria de técnico superior de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício

de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e

o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de

veículos e o domínio de pelo menos uma língua estrangeira, aprovados no concurso

de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12

meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de

nível 3.

2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 686________________________________________________________________________________________________________

a) Técnico coordenador de informações de nível 2;

b) Técnico coordenador de informações de nível 1;

c) Técnico superior de informações de nível 2;

d) Técnico superior de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico superior

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de

nível 1.

Artigo 131.º

Carreira de técnico-adjunto de informações

1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2

e o ingresso faz-se na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 2.

2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Especialista técnico de informações de nível 2;

b) Especialista técnico de informações de nível 1;

c) Técnico-adjunto de informações de nível 3;

d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;

e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.

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31 DE JULHO DE 2015 687________________________________________________________________________________________________________

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de

nível 1.

5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e

falado de uma ou mais línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso

tecnológico adequado e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 132.º

Carreira de técnico auxiliar de informações

1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1

e o ingresso faz-se na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 1.

2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;

b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;

c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar

estagiário de informações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 688________________________________________________________________________________________________________

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de

nível 1.

5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma

língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 133.º

Carreira de segurança da informação

1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o

ingresso faz-se na categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de

aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre

indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da informação de nível 2.

2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias

e compreende as categorias de:

a) Segurança da informação de nível 3;

b) Segurança da informação de nível 2;

c) Segurança da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de

segurança da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio

escrito e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em

áreas específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.

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31 DE JULHO DE 2015 689________________________________________________________________________________________________________

Artigo 134.º

Carreira de vigilante da informação

1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade

funcional 1 e o ingresso faz-se na categoria de vigilante da informação de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução,

o perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no

concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório

de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da

informação de nível 1.

2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Vigilante da informação de nível 3;

b) Vigilante da informação de nível 2;

c) Vigilante da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante

da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito

e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas

específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 690________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 135.º

Disposições gerais

1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição

remuneratória dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade

e mediante avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o

mérito excecional.

2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas

as condições especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de

abertura do procedimento de seleção, de entre as seguintes:

a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;

b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito

excecional;

c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por

ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de

classificação obtida neste;

e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;

f) Outros requisitos de natureza específica.

3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se

para a posição remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou

para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no

caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.

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Artigo 136.º

Acesso às categorias da carreira de oficial de informações

1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais coordenadores de informações

com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de

procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de

nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, aprovados no Curso Superior de Oficiais.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo

admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de

classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 1, com

pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 137.º

Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2

efetiva-se através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de

avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos

coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria,

com avaliação positiva de desempenho.

Página 692

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 692________________________________________________________________________________________________________

2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1

efetiva-se através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais

adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis anos nessa categoria, com

avaliação positiva de desempenho, aprovados no Curso de Oficiais Adjuntos de

Informações.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de

Informações, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em

caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível

2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível

1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 138.º

Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações

1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se

através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação

curricular e profissional, a que se podem candidatar os técnicos coordenadores de

informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

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31 DE JULHO DE 2015 693________________________________________________________________________________________________________

2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se

através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores

de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Informações de nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Superior de Informações de nível

2, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria, em caso de

igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de

nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho.

Artigo 139.º

Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se

através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação

curricular e profissional, a que se podem candidatar os especialistas técnicos de

informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se

através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos

de informações de nível 3, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho, aprovados no Curso Geral de Informações de nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2,

sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso de

igualdade de classificação de aptidão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 694________________________________________________________________________________________________________

4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível

2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível

1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 140.º

Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações

1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os técnicos auxiliares de informações de

nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Elementar de Informações de

nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso

de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através

de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os técnicos auxiliares de informações de

nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho.

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31 DE JULHO DE 2015 695________________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

Acesso às categorias da carreira de segurança de informação

1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças de informações

de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2,

com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da

Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças da informação de

nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação

curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

Artigo 142.º

Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação

1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de

nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1,

com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 696________________________________________________________________________________________________________

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da

Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de

nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação

curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho

Artigo 143.º

Norma de prevalência

1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é

imperativo e fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração

Pública compatíveis com o princípio da tutela direta do Primeiro-Ministro, a natureza

das atividades de soberania desenvolvidas e o regime do segredo de Estado a que

está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.

2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por

despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

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31 DE JULHO DE 2015 697________________________________________________________________________________________________________

Artigo 144.º

Princípios e âmbito subjetivo

1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um

procedimento trienal e rege‐se pelos seguintes princípios:

a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos

serviços;

b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do

SIRP e do perfil de segurança;

c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e

comportamentais do pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e

valorizando o mérito;

d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de

um trabalho em equipa ou esforço convergente;

e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos,

em articulação com as políticas de recrutamento e seleção, formação

profissional e desenvolvimento de carreira;

f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos

e da reengenharia de processos.

2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que

devam ser desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de

melhoria;

d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e

atribuição de prémios de desempenho, nos termos legais e regulamentares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 698________________________________________________________________________________________________________

3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de

março, da qual deve ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de

avaliação, para a realização da autoavaliação e avaliação anuais, e da

contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:

a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a

obtenção de resultados;

b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;

c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e

processos de trabalho;

d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e

excelência dos desempenhos.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que

se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do

Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer a sua avaliação através de

ponderação curricular extraordinária.

5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo

especial do SIRP são avaliados como o demais pessoal.

6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de

avaliação por ponderação curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre

que necessário para efeitos de promoção na carreira de origem, emitida pelo imediato

superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para validação

e homologada pelo Secretário-Geral.

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31 DE JULHO DE 2015 699________________________________________________________________________________________________________

Artigo 145.º

Procedimento

1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho relevante;

b) Desempenho adequado;

c) Desempenho insuficiente.

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a

classificação do pessoal para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório

na carreira é de desempenho adequado.

3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são

atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista

excelente desempenho e, no segundo caso, quanto se regista um desempenho

insatisfatório.

4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho

nos termos regulados de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo

mínimo de serviço exigido para promoção ou a dispensa de concurso, caso esteja a

decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração obrigatória para

a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se

encontra, ou ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do

avaliador ao Conselho Coordenador de Avaliação.

5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de

segurança por constituir indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo

obviar à alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte

àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 700________________________________________________________________________________________________________

Artigo 146.º

Avaliação por ponderação curricular

1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que

inviabilize a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de

avaliação por ponderação curricular, devendo o requerimento do trabalhador para o

efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos termos do

Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os

seguintes fatores:

a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;

b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação

classificada;

c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;

d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;

e) A liderança; e

f) A disciplina e espírito de corpo.

2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo

Diretor do SIS ou do SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas

Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral Adjunto, sendo um deles

necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o

trabalhador num dos dois últimos triénios.

3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação

ordinária no período trienal imediatamente posterior ao período da respetiva

validade.

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31 DE JULHO DE 2015 701________________________________________________________________________________________________________

Artigo 147.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que

tem voto de qualidade, e composto pelos diretores de departamento e pelos diretores

das direções regionais.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED,

que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação das Estruturas Comuns é presidido pelo

Secretário-Geral Adjunto, que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores

de departamento das Estruturas Comuns.

4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e

homologada pelo Secretário-Geral.

Artigo 148.º

Prémios de desempenho

1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na

lei.

2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios

pecuniários de desempenho a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento

de Avaliação de Desempenho, devendo as dotações orçamentais do SIRP contemplar

anualmente as verbas necessárias à sua execução.

3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de

desempenho a equipas ou unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns que se distingam no cumprimento da missão legal do SIRP, evidenciado

pelos resultados obtidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 702________________________________________________________________________________________________________

Artigo 149.º

Louvores e menções elogiosas

Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de

elevado interesse à prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores

ou menções elogiosas pelo Secretário-Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta

daquele.

Artigo 150.º

Menção de mérito excecional

1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional

em situações de relevante exercício de funções, em ações perigosas, ou por conduta e

atos que revelem coragem física e moral.

2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para

efeitos de progressão ou a promoção por distinção, nos termos da lei e

regulamentares.

SECÇÃO V

Estágio e formação

Artigo 151.º

Estágio

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS,

no SIED ou nas Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de

recrutamento e seleção para admissão a estágio.

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31 DE JULHO DE 2015 703________________________________________________________________________________________________________

2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por

despacho do Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:

a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante

o estágio, o direito ao lugar na situação jurídica de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os

estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não

possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao

lugar de origem ou são dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos

trabalhadores com prévio vínculo de emprego público, não lhes sendo devida,

num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir

condições de adaptação às funções a que se destinam são providos na categoria

de ingresso da carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é

contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção

remuneratória prevista na presente lei.

3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-

Geral, excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do

SIED sob proposta fundamentada dos respetivos diretores, a frequência do estágio

para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.

Artigo 152.º

Formação

1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 704________________________________________________________________________________________________________

2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações,

de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas

adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que

exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.

3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa

pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.

4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários

constitua requisito de provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de

promoção nas carreiras especiais do SIRP, a inexistência de ações de formação por

inércia da administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do

trabalhador.

5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e

114.º para o pessoal em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional,

depende da frequência com aproveitamento da formação inicial exigida para a

carreira em que ingressa.

6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto

de regulamentação, por despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de

formação a considerar na avaliação de desempenho e para efeitos de procedimento

concursal.

7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes

modalidades:

a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os

conhecimentos técnico-profissionais para o ingresso e o exercício de funções

no SIRP, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica

de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o

pessoal integrado em carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções

em regime de comissão de serviço funcional;

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31 DE JULHO DE 2015 705________________________________________________________________________________________________________

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira

especial do SIRP para o exercício de funções de nível e responsabilidade mais

elevados e que constitui condição especial de acesso a algumas categorias;

c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se

destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do

pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais,

para as quais são requeridos conhecimentos específicos.

8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas

formativos da Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à

remuneração fixada no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura e

às ajudas de custo devidas.

SECÇÃO VI

Disponibilidade e aposentação

Artigo 153.º

Disponibilidade e aposentação

1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a

passagem à disponibilidade do contingente de candidatos do SIRP.

2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna

cumulativamente 55 anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito

anos de serviço efetivo no SIRP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 706________________________________________________________________________________________________________

3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a

apresentar-se ao serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral,

não podendo exercer funções dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se,

sem motivo justificado, a desempenhar qualquer missão de serviço atribuída, desde

que compatível com o seu estado físico e intelectual e com as funções

anteriormente exercidas, em conformidade com os respetivos conhecimentos e

experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.

4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação

de disponibilidade é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando

fora de disponibilidade de serviço é igual à remuneração de base média do último

ano, auferida em 14 mensalidades, acrescida dos suplementos a que porventura

tenha direito.

5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime

geral da Administração Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo

menos oito anos de serviço efetivo, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os

65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo

de garantia do regime geral de segurança social.

6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação

inclui todo o período no qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na

situação de disponibilidade.

7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada

pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, das normas do regime de aposentação do

pessoal do SIRP não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos na

lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de

2005 e de 15% até 7 de março de 2014.

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31 DE JULHO DE 2015 707________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Estatuto remuneratório

Artigo 154.º

Remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é

constituída pelo valor da posição remuneratória da tabela remuneratória única

correspondente à carreira, categoria e escalão em que está integrado e pelo

suplemento de condição do SIRP.

3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é

constituída pela remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, e pelo suplemento de condição do SIRP.

4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo

início e tem como índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.

5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do

SIRP consta do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, sendo o valor do

índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência ao

valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.

6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo

especial do SIRP é aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos

termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado anualmente na

percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 708________________________________________________________________________________________________________

Artigo 155.º

Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais

pessoal do SIRP têm direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em

virtude da natureza do exercício de funções no SIRP, dos condicionalismos próprios

na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas funções,

designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e

sensível, a permanente disponibilidade para o serviço, o acervo de deveres,

limitações e incompatibilidades, a especial restrição de direitos e liberdades

fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a

penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.

2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a

remuneração base, que corresponde ao fator de disponibilidade funcional

permanente.

3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número

anterior, uma componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo

quantitativo é fixado por despacho classificado do Secretário-Geral, sendo graduado

em função das concretas condições de trabalho, designadamente:

a) O grau de prioridade das matérias processadas;

b) O acesso à informação classificada;

c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão,

nacional ou internacional;

d) O acervo de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à

sua raridade e complexidade técnica e científica;

e) O exercício de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED,

designadamente de motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio

administrativo nos respetivos gabinetes;

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31 DE JULHO DE 2015 709________________________________________________________________________________________________________

f) O exercício de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como

oficial de ligação do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União

Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico Norte, no Secretariado do

Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais

de cooperação multilateral ou bilateral;

g) O exercício de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias,

previstas no n.º 4 do artigo 50.º.

4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14

mensalidades, com os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de

Natal e da pensão de aposentação ou reforma.

5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua

atribuição em cada caso são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro

do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da alínea g) do artigo

40.º.

Artigo 156.º

Suplemento de missão internacional

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal

do SIRP que participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral

aufere, com as necessárias adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei

n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 348/99, de 27 de agosto,

e 299/2003, de 4 de dezembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 710________________________________________________________________________________________________________

Artigo 157.º

Abono de formação

A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em

ações de formação promovidas pelo SIRP em regime de acumulação aufere um

acréscimo remuneratório proporcional ao número de horas de formação prestadas,

fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 158.º

Despesas de representação

Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei

e de acordo com as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 159.º

Ajudas de custo

1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas

de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas

no número anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-

lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com

limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

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31 DE JULHO DE 2015 711________________________________________________________________________________________________________

Artigo 160.º

Opção de remuneração

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais

pessoal do SIRP com prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e

outras entidades da Administração Pública, magistrados da magistratura judicial ou

do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças e serviços

de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de

auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.

2 - O pessoal militar e policial oriundo das Forças Armadas e das forças e serviços de

segurança mantém o direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo

suplemento policial ou de inspeção auferido nas forças e serviços de segurança.

3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números

anteriores.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina

do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele

superintendem.

2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança,

sendo subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as adaptações

decorrentes do disposto na presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 712________________________________________________________________________________________________________

Artigo 162.º

Sanções especiais

1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções

disciplinares previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou de

demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:

a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no

afastamento definitivo do SIRP e no regresso ao serviço ou organismo com o

qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;

b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação

compulsiva do desempenho de cargo dirigente e na impossibilidade de

desempenho no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o

período de três anos;

2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento

compulsivo por motivos disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser

aplicada, como sanção acessória, a perda do direito à integração na Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.

Artigo 163.º

Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para decidir sobre a cessação

definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das

Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que

respeita a matéria disciplinar.

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31 DE JULHO DE 2015 713________________________________________________________________________________________________________

2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena

disciplinar até à de inatividade, inclusive.

3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os

diretores dos serviços desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços

que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a

pena de repreensão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao

Secretário-Geral de todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento

disciplinar.

Artigo 164.º

Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for

condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou

reserva da vida privada dos cidadãos tem a pena máxima aplicável agravada de um

terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais

pessoal do SIRP que seja condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal,

ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória

de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 714________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Normas de pessoal

Artigo 165.º

Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República

Portuguesa

Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do

SIED e das Estruturas Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.

Artigo 166.º

Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos

titulares dos cargos de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção

asseguradas em gestão corrente até à data de designação dos novos titulares.

2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP

à data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou

designação em novo cargo dirigente no SIRP, quando ainda não seja titular da

categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser integrado na

categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço

prestado em regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento

concursal.

Página 715

31 DE JULHO DE 2015 715________________________________________________________________________________________________________

3 - O tempo de serviço prestado no desempenho de cargo de direção intermédia do

SIRP, à data de entrada em vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais,

como prestado no lugar de origem, nomeadamente para efeitos de progressão na

carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado o

titular do cargo.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo

tem direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do

exercício de funções dirigentes, exceto quando esteja posicionado na categoria mais

elevada da carreira do SIRP.

Artigo 167.º

Comissões de serviço dirigente

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos

operacionais e serviços desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas

Comuns, à data de entrada em vigor da presente lei, que sejam oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser

reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de

origem.

2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de

direção intermédia tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos

de exercício efetivo de funções no SIRP, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a

optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao

ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo

funcional desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e

posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado

com dispensa de procedimento concursal.

Página 716

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 716________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela

integração deve apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo

de 30 dias, a contar da data do despacho de designação do seu substituto.

4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,

não prejudica a exigência de frequência da formação específica legalmente requerida

para o ingresso ou a promoção na carreira, a promover pela ENI num prazo razoável,

sem o que não pode vir a ser novamente promovido.

Artigo 168.º

Comissão de serviço funcional

1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço

funcional ou designado no Gabinete do Secretário-Geral à data de entrada em vigor

da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar desta última data:

a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e

posição remuneratória igual ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a

perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP; ou

b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na

carreira especial de informações a que corresponde o conteúdo funcional

desempenhado, na categoria e posição remuneratória correspondente ao tempo

de serviço prestado, extinguindo-se a relação jurídica de emprego público de

origem.

2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,

é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Página 717

31 DE JULHO DE 2015 717________________________________________________________________________________________________________

Artigo 169.º

Transição de carreiras

1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns nas carreiras previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes

regras:

a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de

pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial superior de

informações;

b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos

quadros de pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial adjunto

de informações;

c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de

pessoal das Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico superior de

informações;

d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente ao quadro

de pessoal das Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-

profissional de apoio geral, designadamente os chefes de setor e os chefes de

núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de

informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;

e) O pessoal motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o

pessoal vigilante da carreira de técnico de segurança transitampara ascarreiras

de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação do

grupo de pessoal técnico de segurança, atento o grau de complexidade e o

conteúdo funcional de cada carreira;

f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal

auxiliar, telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e

auxiliar de limpeza pertencentes ao quadro de pessoal das Estruturas Comuns

transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 718________________________________________________________________________________________________________

2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição

remuneratória da tabela remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral,

considerando-se excecionado o congelamento do tempo de serviço nos termos

previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança, contando-

se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no

escalão para o qual se opera a transição.

3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições

remuneratórias é aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a

contar da data de entrada em vigor da presente lei.

4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de

informações, que em 1 de janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do

SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende integrar do corpo especial do

SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 170.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da

lei geral, o SIS e o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por

ponderação curricular quanto aos desempenhos dos anos em falta,

independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras especiais do

SIRP.

2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que

a mesma deve obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho

do Secretário-Geral, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

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31 DE JULHO DE 2015 719________________________________________________________________________________________________________

3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja

lugar no caso dos elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham

avaliação de desempenho realizada nos anos de 2004 a 2014 por motivo que não lhes

seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções de avaliador

de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo

menos um avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto

no período de avaliação a suprir.

4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data de

entrada em vigor da presente lei, substitui a avaliação de desempenho por

ponderação curricular prevista nos números anteriores, valendo como tal por um

período de três anos.

CAPÍTULO II

Regulamentação e disposições finais

Artigo 171.º

Execução orçamental

1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no

prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por despacho

do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são

proferidos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do

SIRP, bem como a autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada

em vigor do novo estatuto remuneratório do pessoal do SIRP consta dos despachos

previstos no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 720________________________________________________________________________________________________________

Artigo 172.º

Direito subsidiário e prevalência

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei

e na demais legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no

SIRP as normas e os princípios gerais da Administração Pública, nomeadamente em

matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração financeira e

património.

2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais

incompatíveis.

Artigo 173.º

Estrutura orgânica

1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns mantém-se até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 50.º.

2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se

com a cessação da comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares,

regendo-se transitoriamente pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 50/2014, de 13 de agosto.

3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as

respetivas competências transitoriamente cometidas à DCRH.

Artigo 174.º

Norma transitória

O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a

entrada em vigor da presente lei.

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31 DE JULHO DE 2015 721________________________________________________________________________________________________________

Artigo 175.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de

fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis

Orgânicas n.ºs 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;

b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de

agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior;

e) O Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 176.º

Regulamentação

1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei,

deve ser aprovada a respetiva regulamentação.

2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam

a aplicar-se os regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.

Página 722

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 722________________________________________________________________________________________________________

Artigo 177.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

Página 723

31 DE JULHO DE 2015 723________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

Suplemento remuneratório por equiparação

(a que se referem o n.º 3 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 116.º)

SIRP MNE

Oficial superior de informações….…….............. Conselheiro de Embaixada

Oficial coordenador de informações…...............

Oficial de informações de nível 2…………......... Secretário de Embaixada

Oficial de informações de nível 1……………...

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 724________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Carreiras, categorias e conteúdos funcionais

(a que se referem o n.º 3 do artigo 125.º e o n.º 5 do artigo 154.º)

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Oficial superior de Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do

4

informações ciclo de produção de informações de segurança e estratégicas de apoio à

Oficial coordenador de decisão do Governo no quadro do planeamento e gestão estratégicos do

4

informações Estado.

Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, Oficial de informações

5 tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações

Oficial de de nível 2

superiores. 3

informações

Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com

responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento

Oficial de informações superior qualificado, em várias vertentes do processo de produção de

5

Oficial de de nível 1 informações.

informações Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com

diversos graus de complexidade.

Oficial adjunto Funções técnicas especializadas de recolha e processamento de

coordenador de 4 informações, com vista à produção de informações de segurança

informações de nível 2 estratégicas no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado.

Oficial

Oficial adjunto Realização de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e

adjunto de 2

coordenador de 5 desenvolvimento de ações e projetos, com diversos graus de complexidade

informações

informações de nível 1 pericial.

Oficial adjunto de Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que

5

informações de nível 3 com enquadramento superior qualificado.

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31 DE JULHO DE 2015 725________________________________________________________________________________________________________

Oficial adjunto de

5

informações de nível 2

Oficial adjunto de

5

informações de nível 1

Grupo de Carreira

Categoria PR Conteúdo Funcional GCF

Pessoal Especial

Técnico coordenador de

4

informações de nível 2 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas

Técnico coordenador de jurídica, de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de

4

informações de nível 1 recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de

Técnico segurança e tecnologias da informação. Técnico superior de

5 superior de Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com 3

informações de nível 2

informações responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento

superior qualificado, em várias vertentes de apoio ao processo de produção

Técnico superior de de informações.

5

Técnico de informações de nível 1 Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das

informações matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.

Especialista técnico de Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas de

3

informações de nível 2 gestão administrativa e secretariado, financeira e patrimonial, de

Especialista técnico de recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de

Técnico- 3

informações de nível 1 segurança e tecnologias da informação.

adjunto de 2

Técnico-adjunto de Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das

informações 5

informações de nível 3 matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.

Funções de natureza executiva, exercidas com relativo grau de autonomia e Técnico-adjunto de

4 responsabilidade.

informações de nível 2

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 726________________________________________________________________________________________________________

Técnico-adjunto de

4

informações de nível 1

Técnico auxiliar de Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico,

4

informações de nível 3 enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de

complexidade variáveis, com observância das instruções nacionais de Técnico auxiliar de

5 segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.

informações de nível 2

Técnico de Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento

1

informações dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e noções

elementares de higiene, saúde e nutrição. Técnico auxiliar de

6 Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta

informações de nível 1

utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos

mesmos.

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31 DE JULHO DE 2015 727________________________________________________________________________________________________________

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Segurança da 4 Funções de assessoria técnica especializada em matéria de segurança da

informação de nível 3 informação classificada, segurança do pessoal e segurança física das

instalações, meios e veículos.

Segurança da

5 Implementação e execução de medidas e planos de segurança,

informação de nível 2

designadamente o acompanhamento de entidades sobre as quais impenda

risco elevado em território nacional no âmbito das missões exclusivas ou da

Segurança da

cooperação do SIRP. 2

informação

Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que

com enquadramento superior qualificado.

Segurança da

6 Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoas ou

informação de nível 1

cargas, e realização de verificações básicas de manutenção da segurança e

Técnico de operacionalidade dos veículos.

segurança Treino especializado em motricidade humana e nas vertentes de defesa

pessoal e uso de arma de fogo.

Vigilante da informação 4 Funções de natureza executiva, enquadradas em diretivas gerais bem

de nível 3 definidas e com graus variáveis de complexidade e perícia, em matéria de

Vigilante da informação 5 segurança física das instalações, meios e veículos, do pessoal e da

de nível 2 informação classificada.

Vigilante da

Controlo de acessos e monitorização do cumprimento das regras de 1

informação

segurança aprovadas.

Vigilante da informação Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoal ou

6

de nível 1 cargas, e realização de verificações básicas de manutenção da segurança

dos veículos.

Treino em motricidade humana e defesa pessoal e uso de arma de fogo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 728________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

Corpo dirigente

(a que se refere o artigo 127.º)

Designação do cargo Categoria do cargo Dotação

Equiparado a secretário

de Estado para todos os Secretário-Geral 1

efeitos, exceto os de

designação e exoneração

Secretário-Geral Adjunto 1 Direção superior

de primeiro grau Diretor 2

Diretor do Centro de Dados 2

Diretor da Escola Nacional de Informações 1

Diretor de Estação do SIED Direção intermédia

de primeiro grau

Diretor de Direção Regional do SIS

Aprovado nos

Diretor de Departamento Central termos da

alínea e) do

Direção intermédia artigo 40.º Diretor de Unidade

de segundo grau

Direção intermédia

Coordenador de terceiro grau

ou inferior

Página 729

31 DE JULHO DE 2015 729________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

Despesas de representação por equiparação

(a que se refere o artigo 158.º)

Cargo dirigente no SIRP Regime geral

Secretário-Geral Secretário de Estado

Secretário-Geral Adjunto Diretor-Geral

Diretor

Diretor do Centro de Dados

Diretor da Escola Nacional de

Informações Subdiretor-Geral

Diretor de Estação do SIED

Diretor de Direção Regional do SIS

Diretor de Departamento Central

Diretor de Unidade Chefe de divisão

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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