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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1362__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Composição

1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias

classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo

da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da

magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias

de respeitarem, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres

decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição.

2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e

maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição

prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos

constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para

a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve

obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.

3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o

número de mandatos vagos a preencher.

4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse

perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da

data da sua eleição.

5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República.

6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate

nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

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