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4 DE AGOSTO DE 2015 1363__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Competências

1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado,

pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria

deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em

matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Compete, em especial, à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos

classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade

classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos

interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a

classificação;

b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os

elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea

anterior;

c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da

caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de

caducidade;

d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos,

para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o

ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de

Estado;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de

acesso a documentos classificados como segredo de Estado;

f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos

e matérias classificados como segredo de Estado;

g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e

fiscalização;

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