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4 DE AGOSTO DE 2015 5__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposição transitória

1- No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral

aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do

anexo I à presente lei.

2- Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências

previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.

3- No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar

concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as

eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam

extraordinariamente nesse prazo.

4- O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo

com o disposto no número anterior.

5- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo

de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos

previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela

Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.