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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 146__________________________________________________________________________________________________________

3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao

público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da

administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os

orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.

2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso

público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a

informação referida no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do

Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados,

respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da

República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

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