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5 DE AGOSTO DE 2015 147__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Dever de informação

1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos

termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos

organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação

pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que

têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de

ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram

o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível

com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do

Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável

pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do

ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta

de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao

Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras

toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das

administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do

cumprimento da presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar

fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das

administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação

orçamental e financeira;

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