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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 154__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um

atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional

ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou

omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no

artigo 152.º do Código Penal;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o

conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas,

incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela

área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da

Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), as casas de abrigo, as estruturas

de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as

respostas específicas de organismos da Administração Pública e o

serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a

vítimas de violência doméstica;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ………………………………………………………………………

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