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5 DE AGOSTO DE 2015 3__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 431/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE

EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO

VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E

DA PATERNIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Proteção da maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum,

podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou

prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos

filhos na primeira infância.

Artigo 2.º

Informação à grávida sobre os apoios sociais

1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é

fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes,

incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do

nascimento.

2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente

reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.