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d) Consumidores;

e) Crédito;

f) Cultura;

g) Ensino;

h) Habitação e construção;

i) Pescas;

j) Produção operária;

k) Serviços;

l) Solidariedade social.

2- É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por

poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo,

tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como

elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.

3- A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.

4- As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no

artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade

pela Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de

solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e

benefícios, designadamente fiscais.

.

Artigo 5.º

Espécies de cooperativas e membros

1- As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.

2- São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas

singulares ou coletivas.

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