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5 DE AGOSTO DE 2015 527__________________________________________________________________________________________________________

3- São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de

cooperativas.

4- As cooperativas podem integrar membros investidores.

Artigo 6.º

Cooperativas de interesse público

1- É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de

cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela

participação do Estado, de outras pessoas coletivas de direito público e de

cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da

economia social.

2- O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies

cooperativas, em tudo o que não contrarie a respetiva legislação especial.

Artigo 7.º

Iniciativa cooperativa

1- Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem

exercer livremente qualquer atividade económica.

2- Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o

exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por

outras entidades da Economia Social.

3- São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades

resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que

regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas

privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer

entidades da Economia Social.

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