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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 6__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua

entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada

em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.