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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10____________________________________________________________________________________________________

Artigo 206.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos

dos n.ºs 1 ou 2 nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

5 - ………...……………………………………………………………………...

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ………………………………………………………………...……………...

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos

dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

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