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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 14.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) ………………………………………………………………………….

2 - ……...………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as

alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor

com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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