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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 40.º

[…]

1 - ………..……………………………………………………………………....

2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em

simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou

dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório

pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que

trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de

acordo com o empregador.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6)

9 - (Anterior n.º 7).

10 - (Anterior n.º 8).

11 - (Anterior n.º 9).

Artigo 43.º

[…]

1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho,

cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

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