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Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 II Série-A — Número 180

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 451 a 464/XII: N.º 457/XII — Aprova o regime jurídico da supervisão de N.º 451/XII — Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a

N.º 452/XII — Procede à nona alteração ao Código do Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica

reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.

N.º 453/XII — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. N.º 458/XII — Décima quarta alteração ao Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. N.º 454/XII — Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade. N.º 459/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 N.º 455/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos

de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

organização e funcionamento das associações públicas estabelece o regime jurídico de criação, organização e

profissionais. funcionamento das associações públicas profissionais.

N.º 460/XII — Transforma a Câmara dos Solicitadores em N.º 456/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados,

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º estabelece o regime jurídico de criação, organização e

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de funcionamento das associações públicas profissionais, e

criação, organização e funcionamento das associações revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º

públicas profissionais. 229/2004, de 10 de dezembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 2

N.º 461/XII — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de contraordenações cujo processamento compete à Autoridade Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à organização e funcionamento das associações públicas primeira alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, profissionais. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à

N.º 462/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de

Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

criação, organização e funcionamento das associações N.º 464/XII — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos públicas profissionais. Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º

N.º 463/XII — Aprova o Regime Jurídico de Acesso e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem criação, organização e funcionamento das associações

como o regime processual aplicável aos crimes especiais do públicas profissionais.

setor segurador e dos fundos de pensões e às

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6 DE AGOSTO DE 2015 3____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 451/XII

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis

n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de

24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de

julho, pelo Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março, e pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

[…]

1 - …………………………………..………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

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II SÉ RIE-A — NÚMERO 180 4____________________________________________________________________________________________________

a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada

com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação

mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para

todos os clientes finais do correspondente município;

b) ………………………………………………………..……………..

4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em

local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 - ……………………………………………………………………………”

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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6 DE AGOSTO DE 2015 5____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 452/XII

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

REFORÇANDO OS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE,

À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL,

E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de

25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 40.º

[…]

1 - ………..……………………………………………………………………....

2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em

simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou

dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório

pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que

trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de

acordo com o empregador.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6)

9 - (Anterior n.º 7).

10 - (Anterior n.º 8).

11 - (Anterior n.º 9).

Artigo 43.º

[…]

1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho,

cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

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6 DE AGOSTO DE 2015 7____________________________________________________________________________________________________

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - …………………………………………………………………………….….

5 - …………………………………………………………………………….….

Artigo 55.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - ……………………………………………………………………………......

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos

do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de

progressão na carreira.

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 56.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 8____________________________________________________________________________________________________

5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos

termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de

avaliação e de progressão na carreira.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 127.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………..…………………………………..;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………….…;

j) ……………………………………………………………………….….

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - ……………………………………………………………………………......

4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação

sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado

regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa

legislação.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Página 9

6 DE AGOSTO DE 2015 9____________________________________________________________________________________________________

Artigo 144.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………......

4 - ……………………………………………………………………………......

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 e

contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho

com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a

entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos

números anteriores.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10____________________________________________________________________________________________________

Artigo 206.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos

dos n.ºs 1 ou 2 nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

5 - ………...……………………………………………………………………...

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ………………………………………………………………...……………...

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos

dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

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6 DE AGOSTO DE 2015 11____________________________________________________________________________________________________

4 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema

de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos

quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o

nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) …………………………………………….…………..….………....

2 - ................................................................................................................

3 - ..............................................................................................................”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e

adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 14.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) ………………………………………………………………………….

2 - ……...………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as

alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor

com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 453/XII

CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS

GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções

públicas, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento

ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de serem beneficiárias dos

mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham

condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável,

nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças

condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas

ou lactantes emanadas no território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 14____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as

entidades concorrentes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no

âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos,

elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das

sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas,

puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos, ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 454/XII

CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE

INTERDISCIPLINAR PARA A NATALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social),

alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de

20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ser a

seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………...…….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………...…;

c) Interdisciplinar para a natalidade;

d) [Anterior alínea c)].

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4- ………………………………………………….………………………....

5- ………………………………...………………………………………….”

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 455/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

BIÓLOGOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 183/98, DE 4 DE

JULHO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que

criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4

de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante.

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Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente

definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até

à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os

venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem

o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente

lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser

objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto

apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela

Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

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a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,

Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a

melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de

biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses

públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda

do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita

à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 22____________________________________________________________________________________________________

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função

social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da

profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em

exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em

ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,

embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder

disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir

parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado

exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as

suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela

promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,

reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção

e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na

sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no

domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a

Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através

da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a

profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou

internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 23____________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua

e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados

membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos

ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,

podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou

regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

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Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em

Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de

formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido

conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que

tenha sido reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a

seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se

proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)

do mesmo número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 26____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 27____________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que

frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura

nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou

estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade

promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências

biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital

social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a

prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais

ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo

para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 29____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,

respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de

membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem

a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,

mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do

conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição

como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho

diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os

estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho

diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a

perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do

interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos

comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do

presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser

informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à

influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na

segurança.

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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima

responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos

assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos

seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um

instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,

nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por

pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,

apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os

utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código

deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,

constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e

empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da

Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a

sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de

responsabilidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32____________________________________________________________________________________________________

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o

número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o

sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e

técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com

responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria

da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e

manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança

através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente

seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a

integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a

alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de

adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,

não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo

aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade

profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser

potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,

direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 33____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a

independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no

código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da

Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos

mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou

designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como

nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou

qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas

suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte

de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da

opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da

reputação de cada biólogo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34____________________________________________________________________________________________________

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,

dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades

profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria

atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos

demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

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i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,

biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que

tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios

de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser

renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 36____________________________________________________________________________________________________

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente,

por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos

candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na

reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os

seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos

eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de

funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via

eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão

da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do

mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a

decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior

à de advertência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 38____________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem

deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus

membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou

morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo

membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o

conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar

regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das

cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho

diretivo relativos ao ano findo;

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f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo

para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo

conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam

presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros

órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e

dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus

trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano

findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como

para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do

conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês

de março.

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Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as

suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua

própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do

conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no

pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa

por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à

data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da

reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins

de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a

convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das

secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em

vigor.

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6 DE AGOSTO DE 2015 41____________________________________________________________________________________________________

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do

mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão

de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a

representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de

cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,

pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,

pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três

membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,

um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos

outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de

membro honorário;

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b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do

conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere

de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente

Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído

por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais

seja consultado por outros órgãos da Ordem;

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c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um

tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as

deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos

pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que

entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades

e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer

outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da

Ordem nos mesmos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 44____________________________________________________________________________________________________

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas

profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e

funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e

suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de

especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,

sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como

nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros

da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,

técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer

as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com

a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos

seus órgãos sociais.

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2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou

assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho

fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do

conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do

conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das

competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da

Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto

na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 46____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista

na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer

regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo

conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral

as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e

patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez

por ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 47____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída

por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções

e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda

convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional

ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-

presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e

do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do

plano de atividades da respetiva delegação.

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2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas

adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um

presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois

vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas

dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os

demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas

mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da

delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-

los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,

para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação

regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

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i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da

Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no

artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha

características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias

específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos

colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e

educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício

profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados

níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a

dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao

cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

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4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no

colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área

e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos

do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não

inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,

praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de

especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido

por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição

em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer

das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem

da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para

as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de

especialidade;

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b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-

profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da

dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou

avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho

diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras

entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a

criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três

secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os

biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho

diretivo.

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CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho

diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para

respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e

organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente

identificados.

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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências

biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio

das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do

ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 54____________________________________________________________________________________________________

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,

agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e

alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e

reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são

dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com

aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de

parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de

aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem

biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e

qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,

animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e

saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e

para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da

Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos

e atividades do âmbito da Biologia;

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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser

realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais

especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao

exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,

que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não

podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante

a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua

profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e

categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

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a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente

vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as

entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo

19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no

que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados

como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

Artigo 70.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente

Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em

violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais.

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Artigo 73.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o

correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

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a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 64____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou

de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em

caso de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

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8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 66____________________________________________________________________________________________________

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis

anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

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6 DE AGOSTO DE 2015 67____________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 68____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 69____________________________________________________________________________________________________

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros

da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe

tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 70____________________________________________________________________________________________________

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 71____________________________________________________________________________________________________

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.º s 6 e 7.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 72____________________________________________________________________________________________________

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo

Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando

daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar

e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 74____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou

capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras

atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar

adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas

singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,

bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 76____________________________________________________________________________________________________

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas

atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na

sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional

e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em

partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer

positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,

consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente

Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou

outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 77____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de

profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

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e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 80____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os

regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza

regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

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6 DE AGOSTO DE 2015 81____________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a

contar da data de notificação da decisão que as aplica.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se

publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB - Associação Portuguesa de

Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

(Revogado).

Artigo 3.º

Eleições

(Revogado).

Artigo 4.º

Regime de transição

(Revogado).

Página 83

6 DE AGOSTO DE 2015 83____________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela

Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,

Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma dos Açores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 84____________________________________________________________________________________________________

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a

melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de

biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses

públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda

do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita

à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função

social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da

profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em

exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em

ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,

embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder

disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 85____________________________________________________________________________________________________

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir

parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado

exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as

suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela

promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,

reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção

e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na

sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no

domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a

Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através

da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a

profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou

internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 86____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua

e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados

membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 87____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos

ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,

podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou

regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 88____________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em

Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de

formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências

biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça

os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido

reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a

seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se

proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)

do mesmo número.

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6 DE AGOSTO DE 2015 89____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que

frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura

nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou

estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade

promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências

biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital

social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a

prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais

ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo

para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

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Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,

respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de

membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem

a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,

mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do

conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição

como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho

diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os

estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho

diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a

perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do

interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos

comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do

presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser

informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à

influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na

segurança.

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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima

responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos

assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos

seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um

instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,

nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por

pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,

apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os

utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código

deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,

constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e

empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da

Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a

sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de

responsabilidade;

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d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o

número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o

sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e

técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com

responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria

da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e

manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança

através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente

seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a

integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a

alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de

adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,

não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo

aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade

profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser

potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,

direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 96____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a

independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código

deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos

mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou

designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como

nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou

qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas

suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte

de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da

opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da

reputação de cada biólogo;

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c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,

dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades

profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria

atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos

demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

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h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,

biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que

tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios

de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser

renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral.

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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais regionais são subscritas, respetivamente, por

um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos

candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na

reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os

seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos

eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de

funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via

eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão

da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do

mandato por um período nunca superior a seis meses.

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Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a

decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior

à de advertência.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem

deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus

membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou

morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo

membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 102____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o

conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar

regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das

cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho

diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo

para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo

conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam

presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros

órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e

dois secretários.

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2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus

trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano

findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como

para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do

conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês

de março.

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as

suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua

própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do

conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no

pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa

por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à

data designada para a reunião.

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2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da

reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins

de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a

convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das

secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em

vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do

mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão

de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a

representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de

cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 105____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,

pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,

pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três

membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,

um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos

outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de

membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do

conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere

de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entenda necessário;

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f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente

Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído

por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja

consultado por outros órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 107____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um

tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as

deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos

pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que

entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades

e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer

outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da

Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas

profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e

funções destes;

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k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e

suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de

especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,

sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como

nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros

da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,

técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer

as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com

a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos

seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou

assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho

fiscal, sem direito a voto.

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SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do

conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do

conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das

competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da

Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto

na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente em assembleia geral.

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2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista

na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer

regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo

conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral

as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e

patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez

por ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 111____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída

por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções

e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda

convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional

ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-

presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

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Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e

do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do

plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas

adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um

presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois

vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas

dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os

demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas

mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

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6 DE AGOSTO DE 2015 113____________________________________________________________________________________________________

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da

delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-

los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,

para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação

regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da

Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no

artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha

características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias

específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

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2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos

colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e

educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício

profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados

níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a

dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao

cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no

colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área

e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos

do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não

inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,

praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de

especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido

por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

3 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição

em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer

das áreas referidas.

4 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem

da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para

as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

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Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de

especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-

profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da

dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou

avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho

diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras

entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a

criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três

secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os

biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho

diretivo.

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CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho

diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para

respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e

organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente

identificados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 117____________________________________________________________________________________________________

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências

biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio

das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do

ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 118____________________________________________________________________________________________________

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,

agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e

alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e

reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são

dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com

aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de

parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de

aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem

biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e

qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,

animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e

saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e

para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da

Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos

e atividades do âmbito da Biologia;

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6 DE AGOSTO DE 2015 119____________________________________________________________________________________________________

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser

realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais

especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao

exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,

que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não

podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante

a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua

profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e

categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de biólogos.

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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as

entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo

19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no

que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados

como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente

Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em

violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais.

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Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o

correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 127____________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou

de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 129____________________________________________________________________________________________________

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso

de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 130____________________________________________________________________________________________________

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

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6 DE AGOSTO DE 2015 131____________________________________________________________________________________________________

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis

anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 132____________________________________________________________________________________________________

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 133____________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros

da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

c) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 134____________________________________________________________________________________________________

d) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe

tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 135____________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 136____________________________________________________________________________________________________

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.º s 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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6 DE AGOSTO DE 2015 137____________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo

Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando

daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 138____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar

e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou

capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras

atividades da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 140____________________________________________________________________________________________________

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar

adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas

singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,

bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas

atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na

sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional

e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em

partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer

positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,

consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente

Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

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b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou

outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de

profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 142____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

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e) Registo atualizado dos membros com:

iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

v) A designação do título e das especialidades profissionais;

vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 144____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os

regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza

regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

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6 DE AGOSTO DE 2015 145____________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a

contar da data de notificação da decisão que as aplica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 146____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 456/XII

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM

CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS, E REVOGA A LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, E

O DECRETO-LEI N.º 229/2004, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da

Ordem dos Advogados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 147____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se

iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de

entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados,

aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na

Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo

aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.

3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e

instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.

4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos

Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem

incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de

incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem

dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos

resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral

da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no

Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 148____________________________________________________________________________________________________

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem

dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em

vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais

lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as

disposições conformes a estes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,

de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos

profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais

disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício

dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função

regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma

na sua atividade.

3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em

sete regiões:

a) Lisboa;

b) Porto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 150____________________________________________________________________________________________________

c) Coimbra;

d) Évora;

e) Faro;

f) Açores;

g) Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade

dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva

profissão fora do território português.

3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao

presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora,

Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

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6 DE AGOSTO DE 2015 151____________________________________________________________________________________________________

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos e colaborar na administração da justiça;

b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de

advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da

respetiva profissão;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,

promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito

pelos valores e princípios deontológicos;

e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos,

prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as

instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;

f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados

estagiários;

h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da

elaboração do Direito;

j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as

alterações legislativas que se entendam convenientes;

k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres

estrangeiros;

l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente

Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos

presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos

delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos

conselhos regionais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da

profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se

trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles

praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal,

pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes

assistentes, se os houver.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas

atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 153____________________________________________________________________________________________________

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre

especialmente previsto na lei.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso

contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados

corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais,

bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de

despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a

remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem

satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos

de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da

Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração

com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

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CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente

Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;

b) A assembleia geral;

c) O bastonário;

d) O presidente do conselho superior;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais;

c) Os presidentes dos conselhos regionais;

d) Os conselhos de deontologia;

e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f) As assembleias locais;

g) As delegações e os delegados.

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4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a

seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente do conselho superior;

c) O presidente do conselho fiscal;

d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;

e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

g) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos

Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro

mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica

ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o

mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de

funções no órgão em causa.

5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o

conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado

como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 156____________________________________________________________________________________________________

6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número

de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até

ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas

mais votadas no primeiro sufrágio.

7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a

representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

8 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao

conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em

mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes

dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só

podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e,

para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos,

cinco anos de exercício da profissão.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o

conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

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Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados

depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em

exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do

triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e

ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em

vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de

deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com

inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos

regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados

com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas

em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e

individualizando os respetivos cargos.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos

regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os

candidatos a presidente do respetivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho

regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo

tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com

competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da

cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e

entidade emitente do respetivo documento de identificação.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os

candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

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7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição

dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da

assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data

para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data

designada nos termos do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à

tomada de posse dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa

do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a

apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias

15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal,

conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 159____________________________________________________________________________________________________

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios

eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por

correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do

conselho regional.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,

acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela

forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa

de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a

Ordem dos Advogados.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de

qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta

dirigida ao conselho regional respetivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada

improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de

30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.

7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos

Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a

recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo

conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

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2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de

bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade

profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções

como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de

deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.

3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da

Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a

aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo

quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem

dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas

funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da

Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão,

mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

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4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o

tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos

membros.

Artigo 18.º

Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados

caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção

superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto

recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não

seja passível de recurso.

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-

presidente do conselho geral assume o cargo.

2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em

reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam

previamente sobre a verificação do facto.

3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário,

exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo

vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na

falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 162____________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente

e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos

Advogados, designa um novo membro do referido órgão.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo

anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário,

exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o

segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes,

o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos

de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos presidentes, são os substitutos

designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os

advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

quanto à prévia verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de

deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.

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Artigo 22.º

Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão

a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a

sua substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na

forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.

3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é

determinada pelos respetivos órgãos.

4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Artigo 23.º

Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou

designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período

de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º

Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e

tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado

imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

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a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do

conselho superior, o presidente do conselho fiscal e os presidentes dos

conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;

b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são

equiparados aos juízes desembargadores;

c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são

equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos

Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo

regulamento.

4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da

Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica

isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção

prevista no número anterior.

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva

honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

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6 DE AGOSTO DE 2015 165____________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título

vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do

bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou

decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de

natureza financeira.

2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob

iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de

um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato

correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.

4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo

não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.

5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

SECÇÃO II

Congresso dos advogados portugueses

Artigo 27.º

Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados

honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por

efeito de reforma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 166____________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas

nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros

países.

3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das

delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores,

podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º

Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e

um secretariado.

2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o

respetivo programa.

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3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de

soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários,

os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de

honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho

superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades

nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e

científico.

4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um

representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os

antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser

convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes

designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 30.º

Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente

para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.

2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de

advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um

delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no

regimento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada

conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 168____________________________________________________________________________________________________

6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos

termos dos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 31.º

Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em

cinco anos.

2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro

meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.

3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da

comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e,

tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos

Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a

debater.

Artigo 32.º

Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior,

tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos

expressos pelos membros em exercício;

b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os

quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão

organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 169____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados

com inscrição em vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos

Advogados, e ainda sobre:

a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;

b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;

c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;

d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;

e) A aprovação de quotas e taxas;

f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam

submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.

Artigo 34.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho

geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do

orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e

votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da

Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 170____________________________________________________________________________________________________

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for

solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos

advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e

conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º

Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do

conselho superior e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de

atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano

anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem

dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do

exercício respetivo.

Artigo 36.º

Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que

consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com,

pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da

assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem

os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em

vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis

para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser

enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 171____________________________________________________________________________________________________

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos

compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto

correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se

determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa

do envio de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas

essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 37.º

Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os

efeitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º.

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no

entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição

em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao

bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma

referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por

correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 38.º

Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento

orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

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SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 39.º

Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do

congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente

perante os órgãos de soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do

conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a

norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo

caso seja da sua competência;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar

despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários,

quando necessários;

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6 DE AGOSTO DE 2015 173____________________________________________________________________________________________________

g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de

atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil

seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da

Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou

para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos

membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem

às atribuições da Ordem;

j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou

indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;

k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos

Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia

geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho

superior;

l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a

que presida;

m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que

não pertençam à mesma região;

n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo

profissional;

o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de

patrocínio oficioso;

p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos

da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à

lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos

seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 174____________________________________________________________________________________________________

q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das

suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da

Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer

advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em

reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de

funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V

Presidente do conselho superior

Artigo 41.º

Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados

inscritos em diferentes regiões;

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que

exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho

superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos

conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos

conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

superior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 175____________________________________________________________________________________________________

e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que

lhe são conferidas;

f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre

matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

superior;

h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao

mesmo na primeira reunião seguinte;

i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI

Conselho superior

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,

composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e

por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos,

cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas

restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou

mais secretários e um tesoureiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 176____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas

constituída por sete membros.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com

direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos

vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de

qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas

b) e e) do n.º 3;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos

regionais e dos conselhos de deontologia;

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos

bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;

d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos

órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de

qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para

o seu exercício;

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e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e

suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do

respetivo processo;

f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,

quando tal não seja da competência do bastonário;

g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;

j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;

k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos

membros do conselho superior e do conselho geral;

b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e

regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de

deontologia;

b) Ratificar as sanções de expulsão;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários

e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos

os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou

atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 178____________________________________________________________________________________________________

e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros

conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu

representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII

Conselho geral

Artigo 45.º

Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-

presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos

diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela

região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais,

um ou mais secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos

conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar

por um membro do conselho respetivo.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania

e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de

direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;

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b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão,

aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não

estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada

preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter

atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados

honorários;

f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos

clientes;

g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses,

regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros

Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento

de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente

atribuição do título de advogado especialista, regulamento de inscrição de

juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito,

regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo

profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a

prestar pelos novos advogados;

h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente

Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;

i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos

Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu

pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem

dos Advogados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 180____________________________________________________________________________________________________

j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível,

a atuação dos diversos conselhos regionais;

k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo

bastonário a outros advogados;

l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;

m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de

atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;

n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,

devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de

interesse da Ordem dos Advogados;

q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de

atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o

respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo

bastonário;

r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não

pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos

pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta

do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e

legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem

destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional

ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 181____________________________________________________________________________________________________

u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da

sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo

respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal

solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem

ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;

v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais

relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou

transação nos mesmos;

x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários

votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas

delegações;

y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a

advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo

menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou

estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de

direito ou à advocacia;

bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no

presente Estatuto;

cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências

indicadas no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 182____________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou

mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

SECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de

contas.

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas

anuais da Ordem dos Advogados;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o

cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios

orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o

conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

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d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos

Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que

seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou

pelo conselho geral.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal

pode solicitar:

a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao

desempenho dessas funções;

b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral,

para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre

que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer

dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou do

conselho geral.

SECÇÃO IX

Assembleias regionais

Artigo 51.º

Constituição e competência

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os

advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 184____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no

orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório

de atividades e contas dos conselhos regionais;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos

conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do

orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e

relatório de atividades.

2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do

conselho regional.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

SECÇÃO X

Conselhos regionais

Artigo 53.º

Constituição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho

regional.

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2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de

qualidade.

3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais

de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo

ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra,

seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.

4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que

desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa

do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao

conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja

solicitado pelo conselho geral;

c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o

respeito dos direitos dos advogados;

d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a

administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as

magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área

territorial;

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões

na prossecução das respetivas atribuições;

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f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a

toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com

inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados

estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e

sessões de estudo;

i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de

atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o

respetivo relatório de atividades;

j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados

diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;

k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos

advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas

próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos

do orçamento e de créditos extraordinários;

l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos

advogados estagiários;

m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a

respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para

assegurar o funcionamento permanente das delegações;

n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem

aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que

realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 187____________________________________________________________________________________________________

p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea

anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas

contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a

fundamente;

q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da

respetiva região;

r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às

atribuições e competências do seu pessoal;

s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e

notariado instalados na área da sua competência territorial;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;

u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos

de procuradoria ilícita na área da sua região;

v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou

alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por

sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da

decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a

competência que tenha delegado.

4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou

algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a

determinadas delegações.

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5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações

constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º.

SECÇÃO XI

Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência

territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

regional respetivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam

atividades apenas na respetiva região;

c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são

conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;

f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento

e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as

contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho

regional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 189____________________________________________________________________________________________________

h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

regional;

i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem

direito a voto;

j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;

k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos

previstos no presente Estatuto;

l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo

profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente

Estatuto;

m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,

apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;

n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;

o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do

facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a

competência prevista na alínea k) do número anterior.

3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas

restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas

delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes

delegados funcionar em comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 190____________________________________________________________________________________________________

SEÇÃO XII

Conselhos de deontologia

Artigo 56.º

Composição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de

deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-

presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e

do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16

vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e

Açores.

2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e

um tesoureiro.

Artigo 57.º

Funcionamento

1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de

deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por

cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as

restantes pelos vice-presidentes.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 58.º

Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

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6 DE AGOSTO DE 2015 191____________________________________________________________________________________________________

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os

processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio

profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas

competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no

artigo 44.º;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários

com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de

deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua

própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e

convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do

cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o

caso;

c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil

seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de

atividades;

d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XIII

Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;

b) Convocar e presidir às reuniões;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 192____________________________________________________________________________________________________

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de

pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre

advogados da respetiva região;

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento

do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

de deontologia;

g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do

conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIV

Delegações

Artigo 60.º

Assembleias locais

1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10

advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os

advogados inscritos pela respetiva delegação.

2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera

sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.

3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 193____________________________________________________________________________________________________

4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.

5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 61.º

Delegação

1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma

delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um

secretário e um tesoureiro.

2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser

composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante

deliberação da assembleia local.

3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo

regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do

número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos

Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados

inscritos por esse município.

2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local

não proceda à eleição da respetiva delegação.

3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 194____________________________________________________________________________________________________

4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 63.º

Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras

delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou

modificada sob a égide do conselho regional.

2 - Os agrupamentos de delegações devem:

a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;

b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes

no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e

delegados das suas áreas de intervenção;

c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos

regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;

d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos

regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das

suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas

circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários

conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de

conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através

dos conselhos regionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 195____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:

a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos

pelo município;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a

colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em

comum tenham organizado;

c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o

orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano

anterior e o respetivo relatório de atividades;

d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos

geral e regional e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes

seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;

f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;

g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido

delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional,

designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como

exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 196____________________________________________________________________________________________________

b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo

município;

c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se

pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados

a fim de serem enviadas às entidades competentes;

d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e

notariado instalados na área da sua competência territorial;

e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados

estagiários;

f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita,

sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.

SECÇÃO XV

Provedor dos clientes

Artigo 65.º

Designação e funções

1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar,

ser designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.

2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser

destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.

3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos

destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto

para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do

desempenho da Ordem dos Advogados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 197____________________________________________________________________________________________________

4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo

regimento.

5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes

requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.

6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem

colaborar nas suas averiguações.

TÍTULO II

Exercício da advocacia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios

da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal

se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos

Advogados.

3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre

admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de

relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera

averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 198____________________________________________________________________________________________________

4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 67.º

Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato

forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os

tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;

b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a

constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;

c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos

administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas

públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam

apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo

que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 68.º

Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos

na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 199____________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Liberdade de exercício

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários

com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou

privada, de praticar atos próprios da advocacia.

Artigo 70.º

Título profissional de advogado e advogado especialista

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a

façam seguir da indicação dessa qualidade.

3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos

Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Fiscal;

c) Direito do Trabalho;

d) Direito Financeiro;

e) Direito Europeu e da Concorrência;

f) Direito da Propriedade Intelectual; e

g) Direito Constitucional.

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Artigo 71.º

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para

defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 72.º

Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem

assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento

compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal

desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem

falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os

princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via

do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles

princípios.

3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora

que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo,

violem os princípios deontológicos da profissão.

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4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas

empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos

a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados

nos números anteriores.

5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos

contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou

de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando

pleiteiem oralmente.

2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de

advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no

escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo,

assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de

telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão,

constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e

presididos pelo juiz competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 202____________________________________________________________________________________________________

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de

selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito,

bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado

da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro

membro do conselho regional ou da delegação.

3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou

havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve

nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de

entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não

seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo

pertencer.

4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o

juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser

tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou

desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de

quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que

respeite ao exercício da profissão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 203____________________________________________________________________________________________________

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe

tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora

ainda não dado ou já recusado.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o

assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao

qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 77.º

Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado

interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes,

bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer

reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo

profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos

ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou

examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no

tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao

presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se

refere o número anterior.

4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do

mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 204____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente,

com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em

estabelecimento civil ou militar.

Artigo 79.º

Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer

tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não

tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por

escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade

de exibir procuração.

2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser

atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de

ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 80.º

Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o

advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que

considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem

necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 205____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não

for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a

matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.

3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como

arguição de nulidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 81.º

Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados

sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade

que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada,

designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a

exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as

demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções

da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou

que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho

geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a

validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número

anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 206____________________________________________________________________________________________________

6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes

cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para

as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas,

presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e

vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras

municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos

respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do

número seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo

de emprego público ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados;

d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou

contratado de qualquer tribunal;

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g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego

público ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer

serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades

de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de

representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com

vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas

funções;

n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e

espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,

qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com

exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos

adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego

público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou

na reserva;

c) Dos docentes;

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d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de

comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no

âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de

funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

163/2012, de 31 de julho.

3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,

quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço

de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto

no artigo 86.º.

4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do

n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário,

sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro.

Artigo 83.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em

vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por

inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer

influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha

desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma

incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras

deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais

enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º.

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3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias

locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou

serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por

intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias

locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam

sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio

de sociedade de advogados a que pertençam.

4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em

qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,

em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que

sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer

atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse

profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo

assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.

Artigo 84.º

Verificação

1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem

os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as

informações que entendam necessárias para a verificação da existência de

incompatibilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 210____________________________________________________________________________________________________

2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados

da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que

se alude no n.º 3 do artigo 195.º.

3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se

no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos

termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os

direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 87.º

Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas

têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o

exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.

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2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali

indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e

responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

TÍTULO III

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 88.º

Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um

comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da

função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados

no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições

profissionais lhe impõem.

2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações

profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a

sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte

dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a

deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou

a terceiros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 212____________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar

pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo

aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.

2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem

promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para

a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

b) Recusar os patrocínios que considere injustos;

c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como

os poderes de representação conferidos a estes últimos;

d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação

ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o

interessado não pretende abster-se de tal operação;

e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam

estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;

f) Colaborar no acesso ao direito;

g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam

profissionais;

h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

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6 DE AGOSTO DE 2015 213____________________________________________________________________________________________________

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer

os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos

que lhe forem confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de

incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo

máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados

quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as

obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias,

devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos

regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o

cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por

deliberação do conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação

permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de

deliberações do conselho geral.

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os

factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação

dos seus serviços, designadamente:

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a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por

revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado

na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o

qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu

constituinte ou pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe

tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr

termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações

malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao

advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não

ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a

representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta

ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se

relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal

seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses

legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia

autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o

bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem

fazer prova em juízo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 215____________________________________________________________________________________________________

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o

segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as

pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional,

com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de

declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em

momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a

violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de

comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.

2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado

pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse

direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à

dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.

3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das

questões sobre que entende dever pronunciar-se.

4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se

tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.

5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso

para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 216____________________________________________________________________________________________________

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o

advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e

contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente

do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e

do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade

profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade

de advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;

c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras

localidades;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;

e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;

g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do

advogado;

i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de

que disponha;

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j) O horário de atendimento ao público;

k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

l) A indicação do respetivo sítio na Internet;

m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa

da sua existência.

3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de atividade;

b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de

advogado;

d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax

e de outros dados relativos ao escritório;

e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular,

em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;

g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos

sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar

com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional

que integre;

h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do

advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao

nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal

divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em

determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;

i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou

relação de emprego que tenha exercido;

j) A menção à composição e estrutura do escritório;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 218____________________________________________________________________________________________________

k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento

e de comparação;

b) A menção à qualidade do escritório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 95.º

Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente

para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes

nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de

outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer

outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a

sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de

procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 219____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Relações com os clientes

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.

2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do

cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços

profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por

outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o

efeito, por entidade legalmente competente.

2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber,

que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a

menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e

disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em

qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha

representado a parte contrária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 220____________________________________________________________________________________________________

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por

si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais

clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os

interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer

risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o

advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse

conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o

cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de

um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens

ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de

sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer

a cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão

que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado,

informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre

os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que

possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a

forma de obter apoio judiciário;

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6 DE AGOSTO DE 2015 221____________________________________________________________________________________________________

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e

atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões

confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão

cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não

deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a

assistência de outro advogado.

Artigo 101.º

Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe

tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste

que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de

honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores,

objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.

3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção

sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia

do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo

cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários

para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos

irreparáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 222____________________________________________________________________________________________________

4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do

pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo

conselho regional.

5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do

cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em

poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 102.º

Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar

pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de

advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito

num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento

de despesas;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições

que este tiver aceite;

c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as

operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes

por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares

aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização

num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a

honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Página 223

6 DE AGOSTO DE 2015 223____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários

ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa

razoável dos honorários e despesas prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do

assunto ou recusar aceitá-lo.

3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente

e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde

que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 104.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos

inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado

pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do

regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo

38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o

montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para

o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel

timbrado a expressão «responsabilidade limitada».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 224____________________________________________________________________________________________________

3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o

estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua

responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de

responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares

todos os advogados não suspensos.

Artigo 105.º

Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica

adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e

que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a

respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços

prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da

sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele

assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

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6 DE AGOSTO DE 2015 225____________________________________________________________________________________________________

2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu

cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o

direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão

e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado

que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer

outro bem ou valor.

3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do

montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto

confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de

outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 107.º

Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra

forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores

com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

CAPÍTULO III

Relações com os tribunais

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na

condução do processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 226____________________________________________________________________________________________________

2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros

quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos

interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com

testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir,

influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas,

prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem

prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.

2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra

o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária,

magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

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CAPÍTULO IV

Relações entre advogados

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os

advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando,

tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a

procuram.

Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque

pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro

advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou

indevidas para o seu cliente;

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se

previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição

legal ou contratual;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 228____________________________________________________________________________________________________

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que

não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer

diligência aos outros advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro

advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este

serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo

expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-

lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro

advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal

intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de

prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.

3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha

condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente

sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

Página 229

6 DE AGOSTO DE 2015 229____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Ação disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar

exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que tenha aplicado aquela sanção.

5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados

para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 230____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou

omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente

Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A tentativa é punível.

3 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais

a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que

se encontra adstrito no exercício da advocacia;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma,

a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado

o exercício da advocacia.

4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 116.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do

despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de

acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é

independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração

dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 117.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 232____________________________________________________________________________________________________

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu

início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de

prescrição acrescido de metade.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto,

requerer a continuação do processo.

Artigo 118.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação

nele proferida;

2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar

o prazo máximo de 18 meses.

3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação

ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta

imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados

ou da profissão.

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos

Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados

por advogados.

2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à

Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas

apresentadas contra advogados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 234____________________________________________________________________________________________________

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa

1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por

estes.

2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo

relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por

conveniente.

3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o

titular tiver tido conhecimento dos factos.

4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para

cada um deles.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos

com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa

devidamente identificada.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de

procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao

advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 235____________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem

os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário

nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo

arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao

arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho

competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em

qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes,

podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de

desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do

processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 236____________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for

contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são

subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são

independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Artigo 128.º

Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não

podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem

dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do

exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode

ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular

dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.

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6 DE AGOSTO DE 2015 237____________________________________________________________________________________________________

4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da

Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a

de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois

terços de todos os membros do conselho superior.

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares

em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em

exercício de funções.

CAPÍTULO III

Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o

valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o

valor do triplo da alçada da Relação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 238____________________________________________________________________________________________________

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os

deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a

repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é

aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda de

forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a

advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das

consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia

durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares

graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma

grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem

prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que

ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra

ou o património alheio ou valores equivalentes.

7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no

presente Estatuto.

8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,

pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.

9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 239____________________________________________________________________________________________________

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem

a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional,

respetivamente.

11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado

que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja

passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 131.º

Medida e graduação da sanção

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às

consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais

circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente

atenuada.

Artigo 132.º

Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem

qualquer sanção disciplinar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 240____________________________________________________________________________________________________

b) A confissão;

c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua

conduta.

Artigo 133.º

Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar

ou de suspensão da respetiva execução;

g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos

tribunais de Relação.

Artigo 134.º

Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de

infração anterior.

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Artigo 135.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 136.º

Punição do concurso de infrações

1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se

tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado

pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não

tenham sido apensados.

2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias

infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de

suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de

sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de

expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de

suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é

a de expulsão;

b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às

várias infrações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 242____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior,

quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de

suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza

destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos

nos números anteriores.

4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de

restituição imposta nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas

determinada por uma das infrações em concurso.

Artigo 137.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar

cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou,

anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras

do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem

sido separadamente objeto de condenações definitivas.

Artigo 138.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às

circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de

suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre

um e cinco anos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 243____________________________________________________________________________________________________

2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja

proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de

censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.

Artigo 139.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 140.º

Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão

1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de

expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência

pública realizada nos termos do artigo 161.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração

superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por

deliberação do conselho superior, tomada em plenário.

3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo

ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por

período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o

pagamento voluntário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 244____________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.

2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos

Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.

Artigo 142.º

Publicidade das sanções

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão

efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na

deliberação que as aplique.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital

afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem

dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele

constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do

advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,

cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito

nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de

suspensão efetiva.

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6 DE AGOSTO DE 2015 245____________________________________________________________________________________________________

Artigo 143.º

Incumprimento da sanção

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão

da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que

se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido

condenado na sanção de expulsão ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 8 e 9 do

artigo 130.º

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado

estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 246____________________________________________________________________________________________________

3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um

particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja

claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a

realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos

participados.

4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou,

logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos

participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata

conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer

sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,

removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,

fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim

em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 146.º

Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são

aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.

Página 247

6 DE AGOSTO DE 2015 247____________________________________________________________________________________________________

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no

âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com

competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras

constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o

relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o

relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser

redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser

comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 248____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Processo

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à

respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos

temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o

justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite

escusa do relator.

4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos

a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer

punição de caráter disciplinar superior a advertência.

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que

em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só

decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em

simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao

disposto no número anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 249____________________________________________________________________________________________________

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a

disciplina nos respetivos atos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver

conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser

requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com

indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.

4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da

distribuição.

5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente

justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo

previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o

limite máximo de mais 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito

permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da

participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que

considerem necessárias ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de

três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o

limite definido no número anterior.

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Artigo 152.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do

advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado

em que conclua pelo arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do

processo.

3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de

diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser

designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham

votado a continuação do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os

mesmos foram praticados;

c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a

possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e

d) O prazo para a apresentação da defesa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 251____________________________________________________________________________________________________

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao

advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de

perturbação do decurso do processo;

b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por

crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda

pena superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por

maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus

termos.

3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho

superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão

onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas

sanções de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter

urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem

subida imediata e efeito devolutivo.

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Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da

respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o

julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente

de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de

expulsão.

2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de

receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido,

consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é

notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra

pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a

afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados,

pelo período de 20 dias.

Artigo 156.º

Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação

da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60

dias.

3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada

extemporaneamente.

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4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de

incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um

curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de

interdição nos termos da lei civil.

5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de

defesa facultados ao arguido.

6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por

qualquer familiar deste.

7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na

secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no

seu escritório.

8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de

despacho do relator.

9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a

secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo

meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 157.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente,

devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três

testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar

documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante

despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou

desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.

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3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a

fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.

4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2

seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 158.º

Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova

que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o

conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,

nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.

Artigo 159.º

Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de

10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se

pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação

e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento

dos autos.

2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou

na secção respetivos, para julgamento.

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6 DE AGOSTO DE 2015 255____________________________________________________________________________________________________

Artigo 160.º

Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da

secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e

assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é

dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é

novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas

diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.

5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e

ao bastonário.

Artigo 161.º

Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela

devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da

secção.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou

pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do

interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam

constituído.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu

defensor.

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4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos

termos do artigo anterior.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à

produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que

deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.

6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos

respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização

de novas diligências.

8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar,

lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.

CAPÍTULO V

Recursos ordinários

Artigo 162.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o

conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de

disciplina dos trabalhos.

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Artigo 163.º

Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da

decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões

finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da

deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.

2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não

admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.

3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e

terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos

documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido

apresentados até à decisão final objeto do recurso.

4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do

sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

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5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto

fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer

ou por falta da motivação, quando exigível.

6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder

no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este

não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do

recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia

respetivo.

CAPÍTULO VI

Recurso de revisão

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos

Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos

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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da

oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o

único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

Artigo 168.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo

disciplinar;

b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões

condenatórias.

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2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que

o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados,

ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os

herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado

mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido

incumbência expressa.

3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas

condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 169.º

Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência

disciplinar que proferiu a decisão a rever.

2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos

meios de prova.

3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários

à instrução do pedido.

Artigo 170.º

Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no

prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.

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3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for

distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da

verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de

reprodução integral, as declarações prestadas.

4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no

processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou

que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 171.º

Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas,

quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer

fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo

máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para

deliberação.

2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem

lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos

do número anterior.

3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo

é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.

4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do

conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.

5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da

deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo

disciplinar não prejudica a revisão deste.

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Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso

disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a

revisão tiver sido admitida.

2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade

devida, nos termos do artigo 142.º.

CAPÍTULO VII

Execução de sanções

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 8 e 9 do

artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva

impugnação contenciosa.

2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da

inscrição.

3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente

de execução.

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Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a

execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes

esses órgãos.

Artigo 175.º

Cancelamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as

decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua

extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 176.º

Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou

sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição

definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a

decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar os meios de prova admitidos em direito.

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2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 167.º a 171.º.

3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade

reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida,

nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 177.º

Instauração do processo

1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional

sempre que o advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada

em julgado;

d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da

advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o

cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade

profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;

e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz

respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;

f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por

reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são

impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

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2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes

gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de

furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de

confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência

dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração

danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,

corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade

seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais

ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo

55.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 178.º

Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é

instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.

2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações,

havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.

3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser

proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros

do conselho competente.

4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 266____________________________________________________________________________________________________

Artigo 179.º

Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o

exercício da profissão

1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial

podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição,

sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de

deontologia.

2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do

requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos

três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da

profissão.

TÍTULO V

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 180.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a

contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em

regulamento.

2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao

conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao

advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.

3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar

ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a

decisão final.

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6 DE AGOSTO DE 2015 267____________________________________________________________________________________________________

4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.

5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado,

e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da

cobrança na proporção das respetivas receitas.

6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às

delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba

no produto da cobrança das quotas.

7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez,

podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no

produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas

possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 181.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito,

proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem

como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para

pagamento no prazo de 15 dias.

Artigo 182.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro

de cada ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 268____________________________________________________________________________________________________

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização

contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as

contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano

subsequente.

6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para

inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas

para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser

objeto de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.

9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica

sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 183.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos

Advogados.

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Artigo 184.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham

instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou

administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 185.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos

serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo

conselho geral.

TÍTULO VI

Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I

Inscrição

Artigo 186.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado

preparatoriamente pelo conselho regional competente.

2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem

dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o

domicílio profissional.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 270____________________________________________________________________________________________________

Artigo 187.º

Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula

profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas

profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem

obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a

identificação dos advogados e advogados estagiários.

3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve

obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a

ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento

de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula

profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de

15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o

emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos

Advogados.

6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 188.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

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c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença

transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da

advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que,

mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados,

reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição

de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da

profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente

desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º.

4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações

enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.

5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos

termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:

a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da

região onde tenha sido requerida a inscrição;

b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 189.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida

junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter

o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.

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2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,

documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou

pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de

advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos

termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três

fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento

comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos

arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,

nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com

outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver

concordado.

Artigo 190.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação

judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por

despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação

apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a

requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos

legítimos interesses das partes.

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3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia

advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do

prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a

nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 191.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação

da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o

candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da

atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e

regulamentos para a aquisição do título de advogado.

2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-

profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos

serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.

Artigo 192.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de

estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da

advocacia.

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2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo

menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição

disciplinar superior à de multa.

3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário

nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por

patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.

4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de

patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser

livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal

decisão para o conselho geral.

5 - Incumbe ao patrono:

a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;

b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;

c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;

d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser

apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.

Artigo 193.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do

presente Estatuto e demais regulamentos.

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Artigo 194.º

Inscrição no estágio

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha

sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que

tenha sido reconhecido com o nível deste.

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da

profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos

conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos

a definir pelo conselho geral.

2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a

habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos

estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos

adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos

integrantes da prova de agregação.

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4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva

dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas

tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a

atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e

apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação

temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal

vigente.

5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a

realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir,

devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os

conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do

título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas

várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros

aspetos, a estrutura da prova de agregação.

7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período

máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de

estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.

8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a

prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.

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9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação

inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de

formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por

outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob

orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos

no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e

sempre esta sua qualidade profissional.

4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e

formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

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d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que

lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do

estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos

e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de

estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa

condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e

regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e

regulamentares no exercício da atividade profissional.

5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição

da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou

contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e

por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização

do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe

forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o

sempre que necessário até à sua conclusão.

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CAPÍTULO III

Formação contínua

Artigo 197.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da

responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação

destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-

jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,

incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das

ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 198.º

Regulamentação

1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de

formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo

anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e

dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se

constituam como polos de formação permanente.

2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas

parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou

instituições.

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CAPÍTULO IV

Inscrição como advogado

Artigo 199.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na

prova de agregação, nos termos do presente Estatuto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua

inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa

instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência

exercida antes e depois do doutoramento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de

um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono

escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 200.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de

juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título

seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão,

sem necessidade de realização de estágio.

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2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras

deontológicas que regem o exercício da profissão.

3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que

demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do

direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica,

com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito

designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional

por, pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na

Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de

consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições

do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 201.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus

académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na

Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país

conceder reciprocidade.

2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no

Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de

reciprocidade.

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Artigo 202.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados

bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao

exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série

do Diário da República.

CAPÍTULO V

Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu

Artigo 203.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a

exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que,

nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos

profissionais seguintes:

Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca - Advokat;

Na Alemanha - Rechtsanwalt;

Na Grécia - dijgcóqoy;

Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França - Avocat;

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Na Irlanda - Barrister/Solicitor;

Em Itália - Avvocato;

No Luxemburgo - Avocat;

Nos Países Baixos - Advocaat;

Na Áustria - Rechtsanwalt;

Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;

Na Suécia - Advokat;

No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa - Advokát;

Na Estónia - Vandeadvokaat;

No Chipre - dijgcóqoy;

Na Letónia - Zverinats advokáts;

Na Lituânia - Advokatas;

Na Hungria - Ügyvéd;

Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;

Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;

Na Bulgária - адвокат;

Na Roménia - Avocat;

Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia – Lögmaður;

No Liechtenstein – Rechtsanwalt;

Na Noruega - Advokat.

2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que

gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

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Artigo 204.º

Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por

advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,

exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso

na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que

pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu

Estado de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais

perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União

Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a

orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal

com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 205.º

Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por

advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio

conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio

registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 206.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio

eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos

aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009,

de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 207.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da

União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem

estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados

portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a

sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e

registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao

congresso dos advogados portugueses.

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Artigo 208.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de

direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na

Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização

do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º.

Artigo 209.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os

advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em

colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual

é informada da sanção aplicada.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da

responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado

de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que

determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção

a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação

disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que

tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional

do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em

Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou

proibição.

Artigo 210.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,

constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados,

com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas

noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional

cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto

caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,

constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Advogados,

sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente

Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do

artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem

se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior,

carecem de registo na Ordem dos Advogados.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo

seguinte com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO VI

Sociedades de advogados

Artigo 213.º

Sociedades de advogados

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades

de advogados, como sócios ou associados.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:

a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos

Advogados;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados

constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos

de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do

artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.

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6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente

da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua

atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões,

atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.

9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os

sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os

demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de

regulamento próprio.

10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos

seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,

devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões

imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada

e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o

pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

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14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas

dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 214.º

Sócios

Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de

advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se

o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse

sentido por todos os sócios.

Artigo 215.º

Associados

1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados

não sócios que tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar

definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no

momento da sua integração na sociedade.

Artigo 216.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada

por maioria de 75% dos votos expressos

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Artigo 217.º

Aprovação do projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos

Advogados, que decide em 30 dias.

2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem

dos Advogados.

Artigo 218.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da

correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais

dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações

abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,

bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

Artigo 219.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva

participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 220.º

Votos

Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto

por outro sócio, mandatado para o efeito.

Página 293

6 DE AGOSTO DE 2015 293____________________________________________________________________________________________________

Artigo 221.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do

sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 222.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente

convencionado no contrato de sociedade.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet

da Ordem dos Advogados.

Página 294

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 294____________________________________________________________________________________________________

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a)ec) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 224.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;

Página 295

6 DE AGOSTO DE 2015 295____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;

e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde

conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Página 296

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 296____________________________________________________________________________________________________

Artigo 225.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros

Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 226.º

Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a

sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta

de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.

2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 227.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade

com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.

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6 DE AGOSTO DE 2015 297____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)

Correspondência territorial das regiões

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro,

Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,

Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra,

Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional do Porto da Ordem dos Advogados

Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez,

Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto,

Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto,

Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à

Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco

de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela,

Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,

Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes,

Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de

Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira,

Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira,

Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de

Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do

Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia,

Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.

Página 298

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 298____________________________________________________________________________________________________

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Faro da Ordem dos Advogados

Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,

Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila

Real de Santo António.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Évora da Ordem dos Advogados

Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar,

Alpiarça, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos,

Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca,

Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do

Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte,

Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de

Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos,

Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas,

Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa.

Página 299

6 DE AGOSTO DE 2015 299____________________________________________________________________________________________________

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados

Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça,

Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede,

Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra,

Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo

Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda,

Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande,

Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré,

Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital,

Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono,

Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal,

Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua,

Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa,

Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Rodão, Viseu e Vouzela.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional da Madeira da Ordem dos Advogados

Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,

Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional dos Açores da Ordem dos Advogados

Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lages das

Flores, Lages do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória,

Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico,

Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Página 300

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 300____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 457/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA

2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E

CONSOLIDADAS, E ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA

INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS

DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a

Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;

b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades

de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

Página 301

6 DE AGOSTO DE 2015 301____________________________________________________________________________________________________

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação

do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro;

c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2

de setembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria

É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente

designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização das entidades de interesse público

1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e

fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais,

sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade,

do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades

de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:

Página 302

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 302____________________________________________________________________________________________________

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica

adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou

contabilidade;

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias

para o sector em que opera a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada

independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam

imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos

seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e

explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de

preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o

órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e

apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão

do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de

preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua

independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,

nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e

conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),

enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º

6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014;

Página 303

6 DE AGOSTO DE 2015 303____________________________________________________________________________________________________

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da

sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo

6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a

prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos

do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente

a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de

fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade

gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de

potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da

sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às

pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional,

quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com

as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do

Código dos Valores Mobiliários.

Página 304

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 304____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

……………………………………………………………….………………..……:

a) …………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………….…………………………………………………………...;

d) …………………….…………………………………………………...;

e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo

35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.

Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto,

conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão

da atividade de auditoria.

4 - (Anterior n.º 3).

Página 305

6 DE AGOSTO DE 2015 305____________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….....

2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas registados na CMVM.

3 - ………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………...”

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira

anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:

a) ………………………………………………………………………....;

b) …………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………….

Página 306

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 306____________________________________________________________________________________________________

2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas

referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por

auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

3 - (Revogado).

Artigo 245.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………;

b) Relatório elaborado por auditor;

c) ………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………;

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades

Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - …………………………………………………………………………….….

5 - …………………………………………………………………………….….

6 - …………………………………………………………………………….….

Artigo 389.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………….………….

3 - …………………………………………………………………………….…:

Página 307

6 DE AGOSTO DE 2015 307____________________________________________________________________________________________________

a) …………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………;

d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de

relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração

de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;

e) ...…………………………………………………………………….….

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 7.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 413.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

a) ………………………………………………………………………….

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

b) ………………………………..………………………………………...

3 - ……………….……………………………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….….

Página 308

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 308____________________________________________________________________________________________________

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 8.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a

avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no

quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera,

em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de

supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor

da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.

2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da

presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.

3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas

pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente

cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos

termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução

e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.

Página 309

6 DE AGOSTO DE 2015 309____________________________________________________________________________________________________

4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos,

documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente

feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.

5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.

6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais

entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de

entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os

efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos

Valores Mobiliários.

7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a

manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de

contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na

Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da

presente lei.

8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso

dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse

público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou

cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos

órgãos.

Artigo 10.º

Disposição final

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de

contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o

efeito.

Página 310

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 310____________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei

mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos

regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho;

b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores

Mobiliários.

3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em

vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de

Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

Página 311

6 DE AGOSTO DE 2015 311____________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1

de janeiro de 2016.

2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da

presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 312

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 312____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da supervisão de auditoria (doravante designado regime jurídico)

regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das

sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria

de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,

definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão,

em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento

(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos

respetivos atos delegados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa,

independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma

SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;

b) «Auditor de Estado membro», a pessoa singular que revê as contas anuais

individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia,

registada num Estado membro;

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6 DE AGOSTO DE 2015 313____________________________________________________________________________________________________

c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais

individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União

Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;

d) «Entidade de auditoria de Estado membro», a entidade que, independentemente

da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de

sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;

e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da

sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma

sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como

entidade de auditoria em qualquer Estado membro;

f) «Estado membro», Estado membro da União Europeia;

g) «Estado membro de acolhimento»:

i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro

de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou

ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu

Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos

termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas;

h) «Estado membro de origem», o Estado membro em que um auditor ou uma

entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;

i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas

empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois

dos três critérios seguintes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 314____________________________________________________________________________________________________

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250;

k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria

(ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras

normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas

(IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board

(IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;

l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de

contabilidade (IAS – International Accounting Standards), as normas

internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial

Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC),

alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas

futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International

Accounting Standards Board (IASB);

m) «Órgão de fiscalização»,

i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por

imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos

no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de

auditoria ou o conselho geral e de supervisão;

ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de

fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na

subalínea anterior;

n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os

limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 4 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 50;

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6 DE AGOSTO DE 2015 315____________________________________________________________________________________________________

o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a

sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos

imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal

das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou

equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de

fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a

qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;

p) «Rede», a estrutura mais vasta:

i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma

SROC; e

ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da

propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de

controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial

comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos

recursos profissionais;

q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de

disposição legal ou estatutária;

r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento

de vinculação contratual;

s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto

da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto

da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas

consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva

com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 316____________________________________________________________________________________________________

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como

primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de

contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por

uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou

voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou

relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como

entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado;

b) As instituições de crédito;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária,

previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado

pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de

risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital

de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado

pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

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6 DE AGOSTO DE 2015 317____________________________________________________________________________________________________

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de

investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,

aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de

créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações

detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto

nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as

sociedades gestoras de participação de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um

volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior

a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a

supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de

Estados membros e de países terceiros registados em Portugal nos termos previstos

no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como de

toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 318____________________________________________________________________________________________________

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as

entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições,

incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela

OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e

para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos

termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM

previstas no n.º 1.

4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela

legislação nacional e europeia:

a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC

sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse

público, bem como as inspeções sobre os demais auditores que decorram de

denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público,

nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da

sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;

d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de

carácter contraordenacional.

5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

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6 DE AGOSTO DE 2015 319____________________________________________________________________________________________________

6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da

Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do

mercado de prestação de serviços de revisão legal das contas e avaliam-no nos

termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se

pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

Acesso e registo

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC,

SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros

que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no

presente regime jurídico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 320____________________________________________________________________________________________________

2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades

de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados

na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.

3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de

auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse

público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas

nas funções de interesse público.

4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no

presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público,

designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e

entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem

entidades de interesse público.

Artigo 7.º

Requisitos do registo

O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM

mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na

comunicação referidos no artigo 10.º.

Artigo 8.º

Finalidades do registo

O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade

assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse

público e permitir a organização da supervisão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 321____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de

contas

Artigo 9.º

Instrução e procedimento de registo

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da

CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e

acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.

2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação

adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

Artigo 10.º

Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita

à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de

instrução do pedido efetuado junto da CMVM.

2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias

contados da apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data

da receção do pedido devidamente instruído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 322____________________________________________________________________________________________________

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no

n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do

pedido.

Artigo 12.º

Recusa do registo

1 - A CMVM recusa o registo sempre que:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos

necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação,

experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros

e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica

o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do

processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 13.º

Cancelamento e suspensão do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não

tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro

meio irregular.

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6 DE AGOSTO DE 2015 323____________________________________________________________________________________________________

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo,

nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica,

idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo

razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que

considere adequado.

3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do

próprio.

4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do

requerente devidamente fundamentado.

5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo

antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 14.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas

pela OROC à CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.

SECÇÃO III

Entidades de auditoria de outros Estados membros

Artigo 15.º

Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros

1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar

revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu

nome seja um ROC;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 324____________________________________________________________________________________________________

b) Estejam inscritas na OROC.

2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de

interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de

que a mesma está inscrita junto da OROC.

3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à

CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.

4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do

registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro

de origem.

5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo

da entidade de auditoria.

6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de

Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.

7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em

outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou

consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de

valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto

exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o

exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 325____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 16.º

Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de

revisão de contas em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da

União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da

isenção prevista no n.º 7.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de

auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade

de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e formação prática;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da

entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos

estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no

número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal,

bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade,

preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários

estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

Página 326

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 326____________________________________________________________________________________________________

d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de

informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram

requisitos de divulgação equivalentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países

terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número

anterior.

4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas

um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos

equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.

5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da

Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006,

alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a

alínea c) do n.º 2.

6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os

requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro

estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de

controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os

requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros

que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto

no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por

reembolsar:

a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar

num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal

unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos

de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão,

a pelo menos € 50 000; ou

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6 DE AGOSTO DE 2015 327____________________________________________________________________________________________________

b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar

num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal

unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de

títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de

emissão, a pelo menos € 100 000.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a

exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no

artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos

atualizados:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio

profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de

auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem

como do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e

dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que

tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 328____________________________________________________________________________________________________

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e

dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor

em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir

os seguintes elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da

pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de

auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu

número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e

dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus

órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a

revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em

Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que

tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal;

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e

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6 DE AGOSTO DE 2015 329____________________________________________________________________________________________________

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e

dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor

em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e

na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas de

auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários

aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente

de outro Estado membro.

4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e

acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em

língua portuguesa ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo

de ROC e SROC.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados

na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 18.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria

referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro

como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos

equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 330____________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da

CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão

sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e

aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais

ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países

terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor

jurídico, salvo disposição legal em contrário.

SECÇÃO V

Registo público

Artigo 20.º

Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:

a) ROC e SROC;

b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.

2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos

que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando

aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

Página 331

6 DE AGOSTO DE 2015 331____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através

de um número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são

objeto de divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo

público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela

aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime sancionatório e

supervisão pública das pessoas registadas.

4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na

qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados

membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo.

5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:

a) Firma, sede e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso

disso, o endereço na Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela

associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 332____________________________________________________________________________________________________

f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de

administração ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que

pertence;

i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados

membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo;

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos

no artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista

específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e

SROC.

7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica

contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.

Artigo 22.º

Divulgação pública

1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e

estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.

2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC,

pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na

medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança

pessoal de qualquer pessoa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 333____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Deveres de informação

Artigo 23.º

Relatório de transparência

Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse

público, tal como definidas no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de

transparência, nos termos e condições definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 24.º

Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público apresenta um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade

auditada o mais tardar na data da entrega da certificação legal das contas referida no

artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2

a 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão

legal das contas das entidades de interesse público.

3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate

com o órgão de fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais

decorrentes da revisão legal das contas referidas no relatório adicional e, em

particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 334____________________________________________________________________________________________________

4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de

imediato o relatório adicional àquela autoridade de supervisão.

5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades

judiciárias que o requeiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse

público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada

que os seus sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que

executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os

serviços distintos de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços

estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e

c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua

independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças,

documentadas nos termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO IV

Supervisão, cooperação e informação

Artigo 25.º

Exercício da supervisão

1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os

poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e

373.º a 377.º-A desse Código.

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6 DE AGOSTO DE 2015 335____________________________________________________________________________________________________

2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada

supervisão pública da atividade de auditoria:

a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a

prestá-las;

b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.

3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento

no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.

4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades

competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no

desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.

5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os

respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as

ações previstas no número anterior.

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser

recusadas quando:

a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a

segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança

nacional;

b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas

e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;

c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente

às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.

7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por

autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo

também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser

autorizados a acompanhar as referidas ações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 336____________________________________________________________________________________________________

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de

qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de

controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas

que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não

pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de

auditoria.

Artigo 26.º

Cooperação geral

1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de

Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras

entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas

atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de

auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam

necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

Artigo 27.º

Utilização e transmissão da informação

1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas

pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o

exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de

processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 337____________________________________________________________________________________________________

2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de

ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções

relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos,

nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido,

quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que

tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão

ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;

b) A transmissão seja realizada através da CMVM;

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos

considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da

Comissão Europeia;

d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente

requerente dessa informação, com base na reciprocidade;

e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são

definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de

cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;

b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou

que tenham estado vinculados à autoridade competente;

c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua

propriedade industrial e intelectual;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 338____________________________________________________________________________________________________

d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de

funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção ou de

instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou

contraordenacionais;

e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação

desses documentos:

i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou

do Estado membro requerido;

ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma

informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou

iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto

ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em

relação aos mesmos ROC ou SROC.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional,

transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade

competente de país terceiro quando:

a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro

requerente da informação;

b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país

terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de

reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o

acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de

auditoria do país terceiro;

c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem

antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto

autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e

da respetiva fundamentação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 339____________________________________________________________________________________________________

6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países

terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto

nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 28.º

Troca de informação com outras entidades

1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por

autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de

supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes

à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a

CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.

3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela

obrigação de segredo profissional.

4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se

verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias

adaptações.

5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por

autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de

supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as

medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.

6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no

território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade

competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e

solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos

relevantes que venham a ter lugar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 340____________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Colégios de autoridades competentes e delegação de funções

No exercício das suas atribuições a CMVM pode:

a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos

termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado

membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Artigo 30.º

Qualificação académica, estágios e provas de aptidão

1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de

auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica,

tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de

auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já

alcançada no exercício da profissão em causa.

2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos

relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da

transparência e previsibilidade dos requisitos.

Artigo 31.º

Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades

de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades,

discriminando essas receitas em:

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6 DE AGOSTO DE 2015 341____________________________________________________________________________________________________

a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;

b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no

n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação

aplicável; e

c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no

n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são

exigidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas

definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria

de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício

da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.

2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de

forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho

das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes,

dos produtos financeiros e do mercado financeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 342____________________________________________________________________________________________________

3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários

à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de

supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes

com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação

entre departamentos da CMVM.

Artigo 33.º

Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho

de administração atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de

auditoria.

2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se

refere o número anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro

outros pelouros de supervisão ou de contencioso.

Artigo 34.º

Decisões do conselho de administração

1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de

auditoria que lhe são submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro

de supervisão de auditoria.

2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho

responsável pelo pelouro ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta

em ata, devidamente, a sua posição.

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6 DE AGOSTO DE 2015 343____________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em

matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças de entre

personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de

auditoria;

b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro

de supervisão de auditoria;

c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar

por este;

d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;

e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre

os subinspetores gerais.

2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:

a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei

ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de

administração da CMVM responsável pelo pelouro;

b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com

eficácia externa;

c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal

aplicável;

d) Aprovar o regimento interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 344____________________________________________________________________________________________________

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de

administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria

endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de

parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades

com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.

4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar

presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto

e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou

representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a

apreciar em cada reunião.

5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma

frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo,

cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o

estabelecimento das respetivas agendas.

6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos

dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam

válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na

reunião onde a deliberação seja tomada.

7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de

supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou

estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.

8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou

participando em substituição nos termos do número anterior.

9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada

pelos respetivos membros.

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6 DE AGOSTO DE 2015 345____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Departamento de supervisão de auditoria

As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo

regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos

Estatutos.

Artigo 37.º

Peritos e outros profissionais

1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal

desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a

qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal

seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente

em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.

2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em

causa;

b) Formação profissional adequada;

c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da

informação financeira;

d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.

3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das

equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de

decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 346____________________________________________________________________________________________________

4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos

colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de

segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento

no exercício das suas funções.

Artigo 38.º

Partilha de informação

A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades

reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo

sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 39.º

Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o

artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório

anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação

de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo

de qualidade sempre que o considere relevante para o público.

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6 DE AGOSTO DE 2015 347____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Controlo de qualidade

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o

controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de

países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado

pela OROC sobre os demais ROC e SROC.

2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de

exercício incorreto da atividade de auditoria.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e inspeções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema

de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:

a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;

b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e

de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e

específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos

domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 348____________________________________________________________________________________________________

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de

controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que

assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o

serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências

da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos

membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que

inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das

contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria

aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos

utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação

do sistema interno de controlo de qualidade;

f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de

qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões

das verificações efetuadas;

g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas

com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem

revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores

que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em

conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto

de controlo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das

pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os

seguintes critérios:

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6 DE AGOSTO DE 2015 349____________________________________________________________________________________________________

a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da

revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação

específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade

objeto de controlo de qualidade;

b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de

cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou

de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;

c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de

interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo

de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e

médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se

destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das

atividades da entidade auditada.

4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no

sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo

de qualidade a que respeita.

5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de

países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa

verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja

reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três

anos precedentes.

6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Página 350

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 350____________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da

CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de

recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de

serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os

regulamentos aplicáveis.

2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de

controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.

3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável,

no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o

modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de

controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela

prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 43.º

Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros

As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em

Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem

e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.

Página 351

6 DE AGOSTO DE 2015 351____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Regulamentação

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao

desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;

b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;

c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;

d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de

auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de

países terceiros;

g) Taxas;

h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação

de infrações;

i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;

j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse

público.

2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro

dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as

mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em

matéria de supervisão de auditoria.

Página 352

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 352____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e

€ 5 000.000, a violação:

a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas

de opinião;

b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em

áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova

de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das

respetivas conclusões;

c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da

atividade de auditoria;

d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a

violação:

a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem

como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à

organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao

planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho,

incluindo as suas opiniões;

b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por

entidade pública;

c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;

d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de

contas e respetiva conservação;

Página 353

6 DE AGOSTO DE 2015 353____________________________________________________________________________________________________

e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à

CMVM;

f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção

acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;

g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do

cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou

de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a

violação de:

a) Deveres de comunicação previstos na lei;

b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;

c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste

regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.

4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos

termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro.

Artigo 46.º

Direito aplicável

1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o

regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto

no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Página 354

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 354____________________________________________________________________________________________________

2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico

todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a

autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 47.º

Determinação da sanção aplicável

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção

aplicável é também tido em conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas

as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício

obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;

c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício

de funções.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a

três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na

proibição, nomeadamente, de que:

a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias

de contas;

b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou

direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em

entidade de interesse público.

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6 DE AGOSTO DE 2015 355____________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Comunicação sobre infrações

1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas

sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.

2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das

sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.

3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de

infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e

que é objeto de regulamento da CMVM.

4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores

comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 50.º

Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões

que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no

presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo

de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou

caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a

natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam

colocar em perigo a segurança pessoal daquele.

2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:

a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores

Mobiliários;

Página 356

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 356____________________________________________________________________________________________________

b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente

diminuído.

CAPÍTULO IX

Regime financeiro

Artigo 51.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de

supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente

pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º

daqueles Estatutos.

2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de

auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.

Página 357

6 DE AGOSTO DE 2015 357____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 458/XII

DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º,

180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de

janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002,

de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1

de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e

46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e

138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

Página 358

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 358____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………...……….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da

circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 13.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60

a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

Página 359

6 DE AGOSTO DE 2015 359____________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias

referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante

deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima

de € 120 a € 600.

Artigo 139.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator

relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a

situação económica do infrator, quando for conhecida.

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 360

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 360____________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………..……………………..:

a) (Revogada);

b) ………………………………………………………..…………….;

c) ………………………………………………………...…………….

4 - …………………………………………………………………………......

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - (Revogado).

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

Página 361

6 DE AGOSTO DE 2015 361____________________________________________________________________________________________________

n) ……………………………………………………………………...;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a

travessia de pões ou velocípedes;

p) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos

termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a

subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão

condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes

termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três

pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,

excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou

ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens

assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois

pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de

cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,

condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de

velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas

demais contraordenações muito graves.

Página 362

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 362____________________________________________________________________________________________________

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o

arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código

de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que

alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a

subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por

contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a

subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando

esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução

sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas,

cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de

segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em

regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem

prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de

condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento,

quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se

encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de

contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza

rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao

condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze

pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

Página 363

6 DE AGOSTO DE 2015 363____________________________________________________________________________________________________

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem

registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de

infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes

coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis

pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de

mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem

que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um

ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de

dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à

frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em

regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à

prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de

acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito

necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da

submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados

pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é

ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda

total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - (Anterior n.º 3).

12 - (Anterior n.º 4).

13 - (Anterior n.º 5).

Página 364

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 364____________________________________________________________________________________________________

Artigo 149.º

Registo de infrações

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) A pontuação atualizada do título de condução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério

Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os

despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos

termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando

tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo

281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos

condutores ao registo de infrações.

Artigo 171.º-A

[…]

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos

agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal

quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que

confirmada por declaração da entidade competente.

Página 365

6 DE AGOSTO DE 2015 365____________________________________________________________________________________________________

Artigo 173.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de

substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo

julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os

mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento

nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 175.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………..;

Página 366

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 366____________________________________________________________________________________________________

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo

nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da

possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos

referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem

como das consequências do não pagamento;

f) ……………………………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..;

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor

mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.

3 - …………………………………………………………………………......

4 - …………………………………………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….

Artigo 180.º

[…]

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada

diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou

para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça

atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela

entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no

exercício dessa atividade.

Página 367

6 DE AGOSTO DE 2015 367____________________________________________________________________________________________________

Artigo 185.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência ou sede social, o número do

documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de

identificação fiscal;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução

a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos

contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do

trânsito em julgado da sentença.”

Página 368

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 368____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21

de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de

julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010,

de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5

de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, o artigo 121.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 121.º-A

Atribuição de pontos

1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser

acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas

situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser

acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas

situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Página 369

6 DE AGOSTO DE 2015 369____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito

graves cometidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 370

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 370____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 459/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

PSICÓLOGOS PORTUGUESES, APROVADO PELA LEI N.º 57/2008, DE

4 DE SETEMBRO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada

pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e

aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de

julho, passa a ter a seguinte redação:

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6 DE AGOSTO DE 2015 371____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 4.°

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos

Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.”

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º

57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a

redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor

com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em

vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não

contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado

em anexo à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 372____________________________________________________________________________________________________

4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem

pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das

habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto

aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da

psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.

5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das

habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado

em anexo à presente lei.

6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem

optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o

regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente

lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:

a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em

psicologia no ensino superior público;

b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros

licenciados em psicologia no ensino superior público;

c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos

primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de

psicologia em Portugal;

d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da

psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o

definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado

em anexo à presente lei, apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada

em vigor da presente lei.

Página 373

6 DE AGOSTO DE 2015 373____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela

Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei

n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 374____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,

é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade

com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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6 DE AGOSTO DE 2015 375____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,

bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar

autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização

profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e

exercício da profissão de psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 376____________________________________________________________________________________________________

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o

presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os

que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e

independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam

a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

A Ordem tem âmbito nacional.

1 - A Ordem tem sede em Lisboa.

2 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

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6 DE AGOSTO DE 2015 377____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela

assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e

na separação de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 378____________________________________________________________________________________________________

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Desempenho de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos

permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em

regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 379____________________________________________________________________________________________________

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções

de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia

de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os

nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada

órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as

candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao

ato eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 380____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes

da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no

número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,

devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados

conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu

âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio

disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias

subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

Página 381

6 DE AGOSTO DE 2015 381____________________________________________________________________________________________________

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da

mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os

membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato

eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,

através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 382____________________________________________________________________________________________________

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao

quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data

das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias

relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos

restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser

exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos

estatutários.

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6 DE AGOSTO DE 2015 383____________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede

nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo

da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de

todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das

delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o

encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de

oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da

decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos

oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Página 384

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 384____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da

data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o

qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão

respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por

motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos

respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser

apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade

dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições

terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de

eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Página 385

6 DE AGOSTO DE 2015 385____________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à

Assembleia da República e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o

respetivo regime de cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta

da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e

contas da direção.

Página 386

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 386____________________________________________________________________________________________________

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as

circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a

pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar

presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas

funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,

pelo menos, um terço dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas

da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de

atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia

20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso

postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos

15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de

realização da assembleia.

Página 387

6 DE AGOSTO DE 2015 387____________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois

secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por

um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos

próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas

especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres

e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da

Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 388____________________________________________________________________________________________________

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de

atividades, as contas e o orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta

dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos

seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos

nacionais;

Página 389

6 DE AGOSTO DE 2015 389____________________________________________________________________________________________________

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas

situações em que tal competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do

presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no

mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de

um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo

para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício

do mandato que lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado

presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,

tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração

consignada na respetiva ata.

Página 390

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 390____________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus

membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus

membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de

regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,

a requerimento dos interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o

membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Página 391

6 DE AGOSTO DE 2015 391____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu

presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade, e não há lugar a abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à

assembleia de representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Página 392

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 392____________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo

domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação

regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no

mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido

da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as

entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o

efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia

regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela

assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

Página 393

6 DE AGOSTO DE 2015 393____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de

psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da

especialidade correspondente.

3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,

composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos

membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela

direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção

e aprovado pela assembleia de representantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 394____________________________________________________________________________________________________

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita

por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada

ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes

para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,

sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 395____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no

presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,

dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade

o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do

exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes

de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das

sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 396____________________________________________________________________________________________________

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um

ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da

organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo

de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na

sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com

estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora

de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número

anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos

de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

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6 DE AGOSTO DE 2015 397____________________________________________________________________________________________________

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e

ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da

decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o

disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha

sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional

promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio

submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por

regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de

representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 398____________________________________________________________________________________________________

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente

prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,

até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os

documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer

no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de todos os documentos por

parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real

de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,

desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como

membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,

designadamente:

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6 DE AGOSTO DE 2015 399____________________________________________________________________________________________________

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e

nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o

recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos

direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de

experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a

entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio

e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,

trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio

profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar

obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio

profissional, nos termos do regulamento de estágio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 400____________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e

supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional

pode assumir a orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes

deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação

concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no

regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período

de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer

fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o

exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o

profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de

orientador de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o

desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 401____________________________________________________________________________________________________

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios

profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração

previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou

interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o

estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos

de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve

apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas

no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída

classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao

interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do

estágio ser de “Não aprovado”, a inscrição como estagiário caduca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 402____________________________________________________________________________________________________

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a

comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder

18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de

membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo

bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da

direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da

profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 404____________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 405____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e

beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição

previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de

organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,

inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo

54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio

profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 406____________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual

tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e

contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção

e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam

consideradas como merecedoras de tal distinção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 407____________________________________________________________________________________________________

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela

direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 408____________________________________________________________________________________________________

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não

se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros

da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da

presente lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 409____________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição

da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 410____________________________________________________________________________________________________

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao

exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no

presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos

termos do presente Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da

Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não

sejam incompatíveis com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Página 411

6 DE AGOSTO DE 2015 411____________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos

profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de

vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do

artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do

artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 412____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Direito dos membros honorários e beneméritos

Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e

plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de

proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 413____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou

mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas

diferente consoante a antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no

orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,

manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e

nos respetivos regulamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 414____________________________________________________________________________________________________

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o

prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva

decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 415____________________________________________________________________________________________________

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 416____________________________________________________________________________________________________

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar

da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 417____________________________________________________________________________________________________

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar

competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 418____________________________________________________________________________________________________

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 419____________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem

para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alíneab) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que

reincida nas infrações referidas nos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 420____________________________________________________________________________________________________

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese

direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever

de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,

tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse

sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de

interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste

território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

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a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com

exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a

responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados

prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse

geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo

menos, 24 horas antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos

sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de

infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma

ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 422____________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser

suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a

simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e

de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois

e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do

cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é

comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por

conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por

razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos

de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

92.º são sempre tornadas públicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 424____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12

meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 425____________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja

necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização

dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 426____________________________________________________________________________________________________

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar

quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o

objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua

profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

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b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar

em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em

causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam

quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce

a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha

recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao

contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em

procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da

profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos

termos do presente Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

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Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a

factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à

divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que

é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da

saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente

o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico

e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 431____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade

de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou

que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes

na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de

estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza

sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a

Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas

de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são

realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,

referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 432____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

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6 DE AGOSTO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 434____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

(Revogado).

Artigo 3.º

Atribuições

(Revogado).

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em

conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o

respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 436____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

(Revogado).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,

é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade

com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 438____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,

bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar

autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização

profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e

exercício da profissão de psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o

presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os

que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e

independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam

a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 440____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela

assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e

na separação de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Desempenho de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos

permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em

regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 442____________________________________________________________________________________________________

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções

de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia

de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os

nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada

órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as

candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao

ato eleitoral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 443____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes

da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no

número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,

devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados

conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu

âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio

disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias

subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 444____________________________________________________________________________________________________

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da

mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os

membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato

eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,

através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

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6 DE AGOSTO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao

quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data

das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias

relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos

restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser

exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos

estatutários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 446____________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede

nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo

da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de

todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das

delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o

encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de

oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da

decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos

oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 447____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da

data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o

qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão

respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por

motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos

respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser

apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade

dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições

terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de

eleições para o órgão respetivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 448____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à

Assembleia da República e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o

respetivo regime de cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta

da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e

contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as

circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a

pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar

presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas

funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,

pelo menos, um terço dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas

da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de

atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia

20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso

postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos

15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 450____________________________________________________________________________________________________

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de

realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois

secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por

um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos

próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas

especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 451____________________________________________________________________________________________________

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres

e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da

Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de

atividades, as contas e o orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta

dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos

seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Página 452

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 452____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos

nacionais;

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas

situações em que tal competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do

presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no

mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de

um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo

para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 453____________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício

do mandato que lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado

presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,

tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração

consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus

membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus

membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de

regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 454____________________________________________________________________________________________________

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,

a requerimento dos interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o

membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu

presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade, e não há lugar a abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à

assembleia de representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo

domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação

regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no

mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido

da direção regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 456____________________________________________________________________________________________________

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as

entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o

efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia

regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela

assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de

psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da

especialidade correspondente.

3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

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6 DE AGOSTO DE 2015 457____________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,

composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos

membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela

direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção

e aprovado pela assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita

por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada

ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 458____________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes

para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,

sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no

presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,

dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo seguinte.

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6 DE AGOSTO DE 2015 459____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade

o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do

exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes

de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das

sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um

ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da

organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo

de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na

sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com

estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 460____________________________________________________________________________________________________

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora

de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número

anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos

de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e

ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da

decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o

disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 461____________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha

sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional

promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio

submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por

regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de

representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente

prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,

até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os

documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer

no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação de todos os documentos por

parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real

de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,

desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 462____________________________________________________________________________________________________

9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como

membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,

designadamente:

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e

nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o

recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos

direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de

experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a

entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio

e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

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6 DE AGOSTO DE 2015 463____________________________________________________________________________________________________

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,

trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio

profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar

obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio

profissional, nos termos do regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e

supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional

pode assumir a orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes

deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação

concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 464____________________________________________________________________________________________________

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no

regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período

de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer

fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o

exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o

profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de

orientador de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o

desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios

profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração

previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou

interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o

estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos

de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 465____________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve

apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas

no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída

classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao

interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do

estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a

comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder

18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de

membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo

bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 466____________________________________________________________________________________________________

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da

direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da

profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 467____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 468____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e

beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição

previstos no presente Estatuto;

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6 DE AGOSTO DE 2015 469____________________________________________________________________________________________________

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de

organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,

inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo

54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio

profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual

tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e

contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 470____________________________________________________________________________________________________

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção

e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam

consideradas como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela

direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 471____________________________________________________________________________________________________

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não

se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Página 472

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 472____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros

da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da

presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição

da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 473____________________________________________________________________________________________________

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 474____________________________________________________________________________________________________

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao

exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no

presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos

termos do presente Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da

Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não

sejam incompatíveis com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

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h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos

profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de

vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do

artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do

artigo anterior.

Artigo 78.º

Direito dos membros honorários e beneméritos

Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 476____________________________________________________________________________________________________

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e

plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de

proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou

mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas

diferente consoante a antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no

orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,

manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

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CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e

nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o

prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva

decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 479____________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar

da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar

competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem

para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que

reincida nas infrações referidas nos números anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese

direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever

de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,

tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do regulamento disciplinar.

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7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse

sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de

interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste

território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com

exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a

responsabilidade disciplinar do visado.

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3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados

prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse

geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo

menos, 24 horas antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos

sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de

infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma

ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser

suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a

simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da punição.

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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e

de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois

e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do

cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções~

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do do n.º 1 do artigo 92.º é

comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por

conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por

razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos

de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

92.º são sempre tornadas públicas.

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12

meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

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Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja

necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização

dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

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Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar

quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o

objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua

profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

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c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar

em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em

causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam

quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce

a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha

recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao

contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em

procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da

profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos

termos do presente Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

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Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a

factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à

divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que

é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da

saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente

o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico

e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

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Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade

de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou

que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes

na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de

estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza

sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a

Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas

de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são

realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,

referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

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6 DE AGOSTO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

v) A designação do título e das especialidades profissionais;

vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 498____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 499____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 460/XII

TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS

SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O

RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara

dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um

mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após

as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,

nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do

colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de

comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as

funções cometidas aos órgãos equiparáveis:

a) A mesa da assembleia-geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 501____________________________________________________________________________________________________

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número

anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26

de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril,

e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles

órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo

à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara

dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se

em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir

eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente

lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve

constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de

Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de

entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para

estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na

data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional

para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.

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11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes

de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado

ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,

respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da

entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela

legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não

prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução

regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se

verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas

situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de

poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada

em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar

pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de

execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante

valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para

designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções

regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto

solicitador, são transferidos para o conselho superior.

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16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos

devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que

devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos

instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos

próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado

em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e em

40 % à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em

anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das

antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser

conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da

entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente

lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder

ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no

artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de

dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra

metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

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21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes

de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de

cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução,

contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a

sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a

partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não

se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor

daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26

de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da

Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,

de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

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Artigo 5.º

Disposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de

Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser

apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de

apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de

novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do

órgão de gestão da CAAJ:

a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções

que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do

presidente;

b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de

julho;

c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a

Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de

contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das

funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias

após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 506____________________________________________________________________________________________________

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos

eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em

vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso

esta seja anterior.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE

EXECUÇÃO

TÍTULO I

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada

abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos

solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma

independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia

administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites

impostos pela lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 508____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Selo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das

armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a

legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional

dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas

técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem

exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente

cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ),

contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados,

estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que

considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de

execução;

c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução,

emitindo as respetivas cédulas profissionais;

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e

profissional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 509____________________________________________________________________________________________________

f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas

atribuições;

g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos

seus associados;

h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a

formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e

princípios deontológicos;

i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre

legalmente atribuído a outras entidades;

k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras

associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a

uniões e federações internacionais;

l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o

exercício das profissões;

n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de

serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das

profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;

o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e

adequadas à sua defesa contra quem os use ilegalmente;

p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica

solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele

necessário;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 510____________________________________________________________________________________________________

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente

Estatuto e da lei.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º

Previdência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 6.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se

com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com

órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas,

documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de

processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os

organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Página 511

6 DE AGOSTO DE 2015 511____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de

polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das

suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração

com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Território

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.º

Organização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos

solicitadores e dos agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 512____________________________________________________________________________________________________

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios

profissionais:

a) Colégio dos solicitadores;

b) Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios

profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade,

nos termos legais.

Artigo 10.º

Divisão em regiões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem

coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da

Relação.

2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de

Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de

Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do

Porto e de Guimarães.

3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros,

podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de

associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a

10% dos associados.

4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da

Relação respetivo é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar

a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.

5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os

meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do

disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela

assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

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6 DE AGOSTO DE 2015 513____________________________________________________________________________________________________

6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 11.º

Divisão em delegações distritais

1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos

administrativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o

número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são

agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.

3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe

podendo ser agregadas outras delegações distritais.

4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto

no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90

dias.

5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou

desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei

de Organização do Sistema Judiciário.

6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um

tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação

distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo

essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida no

prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Determinação do número de associados

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de

associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 514____________________________________________________________________________________________________

2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional

declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 13.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia-geral;

c) A assembleia de representantes;

d) O bastonário;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal;

h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) Os conselhos profissionais.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais;

b) As delegações distritais;

c) Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário;

b) Presidente do conselho superior;

c) Presidente da mesa da assembleia-geral;

d) Provedor;

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e) Presidente do conselho fiscal;

f) Presidentes dos conselhos profissionais;

g) Presidentes dos conselhos regionais;

h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios

profissionais;

j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;

k) Presidentes das delegações distritais;

l) Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu

substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são

chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Artigo 14.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a

garantir:

a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa

daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no

presente Estatuto;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;

d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter

nacional, designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 516____________________________________________________________________________________________________

a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no

presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de

disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de

âmbito nacional;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários

para a admissão de associados;

f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de

especialização;

g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;

h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados,

designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção

social;

i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o

conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas

regiões e pelas delegações;

j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas

com a biblioteca e a atividade editorial;

k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou

locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser

concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste,

com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia-geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada

órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

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6 DE AGOSTO DE 2015 517____________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Proporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a

candidatura de associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a

candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações

distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem

no mínimo uma quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de

qualquer colégio.

Artigo 16.º

Escolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado

pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse

num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública

profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem

às funções na outra associação pública.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 518____________________________________________________________________________________________________

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor;

b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores

expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e

aos contratados para o mesmo efeito;

c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e

delegados concelhios.

Artigo 18.º

Regra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente

ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por

via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é

convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os

trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Bastonário

Artigo 19.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 519____________________________________________________________________________________________________

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem

direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso

exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha

direito de voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos

de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos

regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;

c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;

d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de

representantes, do conselho superior e do conselho geral;

e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à

constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de

ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;

f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a

elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da

Ordem;

g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais

funções;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar

intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos

da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos

regulamentos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 520____________________________________________________________________________________________________

j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

k) Convocar a assembleia de representantes;

l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou

mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do

artigo 18.º;

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo

conselho geral ou pela assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam

delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de

representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir

certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;

o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.

2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por

deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no

todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.

3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do

conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda

em grupos de trabalho por estes dirigidos.

4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea

d) do n.º 1.

Artigo 21.º

Competências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou

impedimentos;

b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que

resultem do presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 521____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 22.º

Composição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o

conselho geral e a assembleia de representantes;

b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de

eleições;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a

legalidade do mesmo pelo conselho superior;

f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do

conselho geral;

g) Aprovar o código deontológico;

h) Aprovar os regulamentos eleitorais;

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos

previstos no presente Estatuto;

j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;

l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.

3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os

regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as

exceções seguintes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 522____________________________________________________________________________________________________

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho

superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos

conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas

que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de

gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;

c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem

exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o

conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a

apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente

ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;

d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos

colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente

determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências

definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas

na assembleia de representantes, no todo ou em parte.

Artigo 23.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo

secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário

e, na falta deste, pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a

assembleia-geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou

completar a mesa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 523____________________________________________________________________________________________________

4 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das

realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as

reuniões nacionais sobre as restantes;

b) Convocar a assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a

assembleia;

e) Rubricar e assinar as atas;

f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas

respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de

presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais

eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de

representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de

votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do

regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Convocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de

10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem,

sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em

jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de

deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser

disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 524____________________________________________________________________________________________________

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,

desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de

referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação

de um mínimo de 10% dos associados inscritos e votação favorável de dois terços

destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que

constituem a assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do

número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de

presenças.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - A assembleia-geral reúne:

a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o

orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho

geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização

de referendos;

d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um

décimo dos associados com inscrição em vigor;

e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.

2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de

trabalhos.

3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 525____________________________________________________________________________________________________

4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no

caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.

5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia-geral no prazo de 10 dias, para

reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na

alínea d) do n.º 1.

6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de

trabalhos numa mesma assembleia.

7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora

ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de

15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta,

promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto dos restantes

associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.

8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas

essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Assembleia de representantes

Artigo 26.º

Composição

A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 27.º

Reunião

1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a) Do bastonário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 526____________________________________________________________________________________________________

b) Do conselho geral;

c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) Do conselho fiscal;

e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios

profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de

dois terços dos seus membros.

2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de

antecedência.

3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser

convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual

deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas

a submeter à apreciação da assembleia.

4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos

números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na

ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do

conselho geral.

5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:

a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em

segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus

membros;

b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de

alteração do presente Estatuto.

6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de

proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos

os representantes.

7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita,

entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a

quem incumbe a condução dos trabalhos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 527____________________________________________________________________________________________________

8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída

pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse

assunto na ordem de trabalhos.

9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa,

em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma

hajam sido designados.

10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de

representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este

designe, sem direito de voto.

11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante

solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em

mesa própria e sem direito de voto.

12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a

ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à

realização da reunião.

13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo

reunir noutra localidade por decisão do bastonário.

Artigo 28.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;

c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do

conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 528____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 29.º

Composição

1 - Compõem o conselho geral:

a) O bastonário;

b) Três vice-presidentes;

c) Dois secretários;

d) O tesoureiro;

e) Cinco vogais.

2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:

a) Os presidentes dos conselhos profissionais;

b) Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de

impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de

impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de

deliberação escrita obtida por meios informáticos.

3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos

que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato

para o efeito.

4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do

bastonário ou de um dos seus substitutos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 529____________________________________________________________________________________________________

5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta

possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o

participante não ser associado da Ordem.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral

têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.

7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e

por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais

declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que

tenham caráter reservado.

Artigo 31.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem

submetidas à assembleia-geral;

b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e

dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o

plano de atividades;

c) Propor à assembleia-geral o regulamento das especializações, ouvidos os

respetivos colégios profissionais e os interessados;

d) Submeter à assembleia-geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre

matérias de especial relevância para a Ordem;

e) Propor à assembleia-geral alterações ao presente Estatuto e a realização de

referendos;

f) Propor à assembleia-geral a designação de associado honorário;

g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de

despesa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 530____________________________________________________________________________________________________

i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que

pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;

j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre

quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das

inscrições de associados e de sociedades profissionais de associados;

l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições

e referendos;

m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência

de ações judiciais;

n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e

legados;

o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos

no âmbito de serviços da Ordem;

p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e

dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se

trate de matéria respeitante às atividades profissionais;

q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto,

designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como

relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer

dos respetivos colégios profissionais;

s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios

profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à

assembleia-geral;

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6 DE AGOSTO DE 2015 531____________________________________________________________________________________________________

t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo

os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à

contratação e despedimento do pessoal da Ordem;

u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar

contratos de prestação de serviços;

v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções

específicas;

w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por

solicitadores ou agentes de execução previstas no presente Estatuto;

x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;

y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de

outros órgãos.

2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em

quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.

3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas

alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Conselho superior

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de

qualidade.

2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva

composição pode incluir até um terço de elementos que não sejam associados.

3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 532____________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das

competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros

órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias,

designando os respetivos instrutores;

c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às

entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal

competentes;

e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade

com a lei e o presente Estatuto;

f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam

apresentados;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de

inscrição como associado da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais

de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.

2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do

poder disciplinar cometido à CAAJ;

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em

causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os

associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no

artigo 125.º e no artigo 130.º;

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6 DE AGOSTO DE 2015 533____________________________________________________________________________________________________

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da

assembleia-geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos

colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de

execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética,

deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do

presente Estatuto;

e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo,

designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar

declarações;

f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados,

de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando

conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes

de execução;

g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis

de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu

registo e eventual divulgação;

h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de

recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a

associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução,

para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;

i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre

pedidos de dispensa de segredo profissional;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por

regulamento.

3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os

seguintes pressupostos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 534____________________________________________________________________________________________________

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os

processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes

das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo

130.º;

b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação

deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;

c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente,

designadamente por força da existência de outros processos disciplinares

pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são

suscetíveis de lesar terceiros não associados.

4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades,

escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.

5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1,

pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e

dos contratos celebrados.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções,

compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a

cada uma das atividades profissionais, designando os membros que as presidem e

secretariam.

2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local

ou destinadas à liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre

presididas por um membro do conselho superior.

Página 535

6 DE AGOSTO DE 2015 535____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos

disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e

suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional, podendo a prática

dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito ou

numa das comissões referidas no número anterior.

4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.

5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:

a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados

contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros dos conselhos

profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa

o exercício de funções como agente de execução;

c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;

d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos,

escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;

e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito

do exercício profissional numa das especialidades.

6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não

esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções

acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles

associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria

qualificada de dois terços dos seus membros.

7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais

administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 536____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 35.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.

2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma

pessoa singular ou coletiva.

Artigo 36.º

Competências

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar as contas;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício,

apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de

atividades e de orçamento;

c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da

Ordem;

d) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando considere que existem

falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.

2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos

os membros do conselho fiscal.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor

oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar

todos os exames e verificações necessários para o efeito.

4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas

das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 537____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VII

Congresso

Artigo 37.º

Composição

1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da

Ordem, bem como os estagiários.

2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações

públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos

membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação

distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais

alta de Hondt.

4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em

território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de

livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores,

podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 38.º

Realização

1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e,

extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria

qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por

deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia-geral.

2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem

mencionar a ordem de trabalhos.

3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 538____________________________________________________________________________________________________

a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;

b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.

4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo

conselho geral.

5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.

6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o

regimento do congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais

exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas

consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

SUBSECÇÃO VIII

Assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.º

Composição

1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por

21 membros.

2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio

profissional em mesa própria, sem direito de voto.

Artigo 41.º

Reuniões

1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

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a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta

de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da

Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional

respetivo;

b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de

atividades e contas do ano anterior;

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho

profissional, do bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito,

pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.

2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto

quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as

necessárias adaptações.

3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar,

preferencialmente, na sede da Ordem.

Artigo 42.º

Competência

Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades

profissionais a sujeitar à assembleia de representantes;

c) Propor à assembleia-geral a criação de especializações;

d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;

e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;

f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.

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SUBSECÇÃO IX

Conselhos profissionais

Artigo 43.º

Composição

Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-

presidente e três vogais.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo

reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.

2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços

administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.

Artigo 45.º

Competência

Compete a cada conselho profissional:

a) Representar os colégios profissionais;

b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da

atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação,

atualização e especialização dos respetivos associados;

c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio

profissional;

d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;

e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 541____________________________________________________________________________________________________

f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;

g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados,

pelos tribunais ou por outros interessados;

h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de

conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos,

honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que

exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade

profissional;

i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade

profissional;

j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através

do seu presidente;

k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no

colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares

competentes;

l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em

articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de

processos de inscrição;

m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano

de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os

relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes

do colégio profissional respetivo;

n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de

plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de

atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.

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SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleias regionais

Artigo 46.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em

vigor nas respetivas regiões.

Artigo 47.º

Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a mesa;

b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados

no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam

submetidos pelos conselhos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;

h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

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Artigo 48.º

Reuniões das assembleias regionais

1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem

as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

2 - As assembleias regionais reúnem:

a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por

deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;

b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10% dos seus membros.

3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da

Ordem.

4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições

previstas para a assembleia-geral quanto à sua convocação e funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Conselhos regionais

Artigo 49.º

Composição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.º

Competências

Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a Ordem nas regiões;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas

competências;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 544____________________________________________________________________________________________________

c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e

dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias regionais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano

e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios

de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de

plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o

orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos

regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as

determinações dos órgãos responsáveis;

j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir

pelos conselhos profissionais;

k) Coordenar as atividades das delegações distritais;

l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores

administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das

competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;

m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões

proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados

com domicílio profissional na respetiva região;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

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SECÇÃO IV

Órgãos locais

SUBSECÇÃO I

Assembleias distritais

Artigo 51.º

Composição

As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em

vigor no respetivo território.

Artigo 52.º

Competência

Compete às assembleias distritais:

a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;

b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o

orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os

respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas

delegações distritais;

c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;

f) Eleger os delegados ao congresso;

g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 546____________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Reuniões

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para

aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro

para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o

orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas

delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu

funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a

assembleia-geral.

3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou

regionais da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Delegações distritais

Artigo 54.º

Composição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a) Um delegado, que preside;

b) Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de

representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de

distrito.

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Artigo 55.º

Competências

Compete às delegações distritais:

a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas

competências;

c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias locais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o

orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de

atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano,

proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da

Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos

respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou

pelo conselho regional;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as

determinações da comissão eleitoral;

j) Presidir às assembleias locais;

k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas

competências;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a

referendo e antes dos atos eleitorais;

m) Receber os novos associados da Ordem;

n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

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SUBSECÇÃO III

Delegações concelhias

Artigo 56.º

Composição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de

delegação distrital é eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a

eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o

delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de

concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da

delegação distrital no concelho.

SECÇÃO V

Provedor

Artigo 57.º

Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em

assembleia-geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.

2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o

mandato.

3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no

exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

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6 DE AGOSTO DE 2015 549____________________________________________________________________________________________________

a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados

pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando

esclarecê-los nos seus direitos;

b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados

ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual

participação aos órgãos disciplinares competentes;

c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a

resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do

desempenho da associação;

d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia-geral.

CAPÍTULO III

Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com

inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio

profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada

colégio profissional.

3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

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Artigo 59.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus

direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.

2 - Pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com

competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a

respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete,

pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva

profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para

apresentação de candidaturas.

Artigo 60.º

Membros da assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas

no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total

de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o

número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na

assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações

distritais, iniciando-se pela menos representativa.

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4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e

sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de

associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um

representante.

5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre

as listas candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a

assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam

inscritos.

Artigo 61.º

Bastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e

no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante,

pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.º

Membros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos

validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o

número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual

devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua

candidatura.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 552____________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Membros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio

à assembleia-geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia-geral,

perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito

pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos

de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título

profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos

nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 66.º

Membros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

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Artigo 67.º

Membros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.º

Membros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em

cada delegação distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva

delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos

termos do artigo 15.º.

Artigo 69.º

Regras comuns

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o

número máximo de candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes,

arredondado para a unidade imediatamente superior.

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a

um máximo de dois órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que

um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão

pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de

eleição para o órgão que já integra.

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5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do

mandato.

6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital

ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia-geral e conselho geral são apresentadas

em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Artigo 70.º

Regulamento eleitoral

Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do

previsto no presente Estatuto;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas

de candidatos ou das tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada

candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

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SECÇÃO II

Mandatos

Artigo 71.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo

atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa

com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro

mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se

aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão

decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão

em causa.

5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de

novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao

conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em

mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 72.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos

membros eleitos do órgão, após a chamada dos suplentes;

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b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia de representantes dos

colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução,

respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho fiscal,

dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao

conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de

eleições ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada

de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente

convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões

expressamente convocadas para esse fim.

Artigo 73.º

Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a

definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral.

2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas

decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos

termos previstos em regulamento.

3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de

provedor não pode ser diminuída no decurso do respetivo mandato.

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6 DE AGOSTO DE 2015 557____________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os

membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por

motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para

localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante

requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes

órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de

funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos

requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.

Artigo 75.º

Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário

1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao

conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros,

de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias

contados da data em que foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do

bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de

bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão

eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 558____________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos

pelos suplentes, pela ordem em que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número

anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição

dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem

que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido

delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição

temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.

2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento

Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos

respetivos conselhos regionais.

Artigo 78.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a

cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;

c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 559____________________________________________________________________________________________________

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião

seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo

próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos

membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é

reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três

quartos dos votos dos seus membros.

Artigo 79.º

Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a

designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando

compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional

insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.

SECÇÃO III

Referendos

Artigo 80.º

Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;

b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;

c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia-geral, devendo ser

precedida de parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 560____________________________________________________________________________________________________

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à

mesa da assembleia-geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 81.º

Efeitos e regulamento do referendo

1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles

votarem, pelo menos, 40% dos associados efetivos.

2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo,

considera-se aprovada a questão sujeita a referendo.

3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece

do voto validamente expresso de mais de metade dos associados efetivos.

4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do

conselho geral.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 82.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas,

taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se

encontrem legalmente afetas a outras entidades;

c) O rendimento dos bens da Ordem;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à taxa de justiça.

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6 DE AGOSTO DE 2015 561____________________________________________________________________________________________________

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos

objetivos estatutários.

Artigo 83.º

Quotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem

através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da

retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano

anterior:

a) 5%, a título de quota geral;

b) 1%, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de

competências nos órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra

periodicidade pelo conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela

assembleia-geral:

a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por

qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à

retribuição mínima mensal garantida;

c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;

d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas

liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser

aprovado pela assembleia-geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 562____________________________________________________________________________________________________

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois

duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo

conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao

órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Artigo 84.º

Cobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos

órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e

outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para

pagamento no prazo de 15 dias.

3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as

regras do Código de Processo Civil.

4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho

geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de

compensações.

5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias,

pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos

termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 85.º

Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos

profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança

documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.

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2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o

desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança

daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional

previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2% de uma

unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:

a) Citações e notificações sob a forma de citação;

b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;

c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;

d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer

autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em

processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no

momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que

devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a

segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos

no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela

assembleia-geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a

metade por deliberação da assembleia-geral, é cobrado através de conta corrente,

conforme regulamento aprovado pela assembleia-geral, que defina os procedimentos

necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de

quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.ºs 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5% de uma unidade

de conta processual, por deliberação da assembleia-geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 564____________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Finalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.º

Orçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela

assembleia-geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano

seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao

conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica

própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria

única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de

dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos

regionais e locais.

Artigo 88.º

Dotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b)do n.º 2 e

na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual

assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia-

geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada

tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada

colégio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 565____________________________________________________________________________________________________

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar

dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo

a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.

TÍTULO II

Das atividades profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício

profissional destas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio

profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a) Efetivo;

b) Estagiário;

c) Honorário;

d) Correspondente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem

votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista,

nos termos de regulamento em que se definam:

a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 566____________________________________________________________________________________________________

b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do

título;

c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em

termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de

formação contínua.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da

atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade

profissional.

Artigo 91.º

Associado efetivo

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de

licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios

profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução nos

respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o

candidato se pretenda inscrever.

2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

Artigo 92.º

Associado estagiário

1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito

definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à

realização de estágio num dos colégios.

2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda

inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em

relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido,

associado estagiário.

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6 DE AGOSTO DE 2015 567____________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Associado honorário

A assembleia-geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a

individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e

prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como

merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Artigo 94.º

Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:

a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da

sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como

correspondentes;

b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da

atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral

considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;

c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º.

2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações

públicas da Ordem.

3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na

prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas

que sejam definidas em regulamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 568____________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Sociedades de profissionais

1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem

exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades

profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma

sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que

sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder

disciplinar da entidade competente.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente

Estatuto.

4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de

agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades

multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.

6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e

funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos

seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,

devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

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6 DE AGOSTO DE 2015 569____________________________________________________________________________________________________

8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões

imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada

e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o

pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas

dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto

para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores

constituídas noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente àqueles profissionais,

podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, como

sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo

país.

2 - As entidades referidas no número anterior são, enquanto tal, equiparadas a

sociedades profissionais de solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a

forma jurídica adotada pela organização associativa em causa, esta não disponha de

capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição dos direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 570____________________________________________________________________________________________________

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes de execução.

Artigo 97.º

Domicílio profissional

1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.

2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.

3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço

de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos

e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia-geral.

Artigo 98.º

Comunicações da Ordem aos seus associados

1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem

aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a

definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral.

2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são

endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico,

para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

Artigo 99.º

Formação contínua

1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de

formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da

evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em

regulamento aprovado pela assembleia-geral, sob proposta de cada um dos colégios

profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 571____________________________________________________________________________________________________

2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas

periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de

execução ou para o uso de título de especialista.

Artigo 100.º

Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet,

destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos

profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de

execução em território nacional.

2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação

da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio

profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional,

número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico,

datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e

número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento

equivalente, quando obrigatório;

b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na

Ordem;

c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus

números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais,

associados, gerentes ou administradores e capital social;

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre

prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios

profissionais referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública

profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que

pertençam nesse mesmo Estado membro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 572____________________________________________________________________________________________________

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa

por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional,

cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem

como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do

escritório ou sociedade;

f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número

de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes,

administradores ou liquidatários;

g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a

suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º.

3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem

como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados

constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos

com as atividades profissionais.

Artigo 101.º

Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve

promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de

importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de

execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham

falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções

no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade

profissional ou suspensos por período superior a dois anos.

2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:

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a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja

manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos

particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos

de registo cujo original não esteja em arquivo público;

b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não

esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos

de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por

terceiros.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo,

dos associados e da Ordem, definindo:

a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente

em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;

b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de

execução ou das respetivas sociedades;

d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que

assegurem a manutenção destes arquivos;

e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado

que esteja em risco de perda ou deterioração.

4 - Compete ainda à assembleia-geral definir as taxas devidas pela prestação dos

seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:

a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e

pretendam usar estes serviços;

b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;

c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou

digital.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 574____________________________________________________________________________________________________

5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente

artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se

revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da

responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, impedimentos e inscrição

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 102.º

Incompatibilidades genéricas

1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são

incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no

presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para

as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões

autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos

presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das

câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos

respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do número seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou contratados;

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6 DE AGOSTO DE 2015 575____________________________________________________________________________________________________

d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou

contratado de qualquer tribunal;

g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do

respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer

serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades

de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de

representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou

contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas

funções;

n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o

título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em

geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade,

com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos,

assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou

outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com

licença ilimitada ou na reserva;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 576____________________________________________________________________________________________________

c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador,

expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e

dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que

constem do presente Estatuto;

d) Dos docentes;

e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas

i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em

exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.

4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas

alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com

caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 103.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua

independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes

e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e

da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os

assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades

profissionais, o associado está impedido de:

a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos

casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

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b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha

prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial,

mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;

c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades,

públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo

exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos

ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no

presente Estatuto.

3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias

locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou

serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por

intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias

locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam

sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio

de sociedade a que pertençam.

4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em

qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,

em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que

sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer

atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse

profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo

assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.

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SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 104.º

Cédula profissional

1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se

encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do

título profissional de solicitador ou de agente de execução.

2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas

nos números anteriores.

4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada,

da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

Artigo 105.º

Requisitos de inscrição na Ordem

1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no

estágio e respetivo exame final:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um

grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a

que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;

b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício

da profissão;

c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional

nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;

d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos

termos do artigo seguinte.

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2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas

qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:

a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de

estágio;

b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a

conclusão do estágio com aproveitamento.

3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores

legalmente regulada;

c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;

d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com

aproveitamento;

e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame

previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.

4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações

associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 106.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não

preencha os requisitos previstos no artigo anterior.

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2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para

o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis

de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente

Estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da

atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:

a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela

prática de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira

transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa

por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha

sido membro;

c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções

de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de

diferente colégio profissional ou associação pública profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes

desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo,

burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação,

infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de

créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem

provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do

sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência,

peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis,

prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de

pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime

previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores

Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos.

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5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de

considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para

o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo

decorrido desde a prática dos factos.

6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é

instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os

seus trâmites, com as necessárias adaptações.

7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação

por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade

para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as

razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando

a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de

associados.

9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria

disciplinar.

Artigo 107.º

Formalidades do pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o

qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.

2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao

conselho geral a decisão e o respetivo registo.

3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

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4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas,

devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar

obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que

dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se

encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções

após:

a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento

aprovado pela assembleia-geral;

b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e

o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que

assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos

termos da lei e do presente Estatuto.

2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer

em regulamento da assembleia-geral.

4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas

sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma

unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

Artigo 109.º

Emissão do diploma e da cédula profissional

Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional,

sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde

o associado foi inscrito.

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SECÇÃO III

Suspensão da inscrição

Artigo 110.º

Causas de suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:

a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;

b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;

c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos

termos definidos no regulamento disciplinar;

d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se

apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;

e) Requerer a suspensão;

f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado

inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do

conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar

competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o

exercício dessa outra atividade profissional.

Artigo 111.º

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre

cumprida a sanção disciplinar de suspensão;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja

absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o

cancelamento ou a suspensão da inscrição;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 584____________________________________________________________________________________________________

c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida

a decisão ou efetuado o pagamento;

d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as

formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria,

previstas no artigo 116.º;

e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente

declarada o fim da interdição ou inabilitação.

Artigo 112.º

Suspensão por iniciativa própria

1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição,

em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e

condições previstos no presente Estatuto.

2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios

profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente

Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição

previstos no artigo 105.º.

3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em

qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e

publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º.

4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu

arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja

depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou

sociedade que manifeste a sua aceitação.

5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade

disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas

compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.

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6 - A assembleia-geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a

liquidar.

Artigo 113.º

Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade

profissional respetiva.

Artigo 114.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou

equiparada, sua extinção;

b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional;

c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade

profissional;

d) A requerimento do interessado.

Artigo 115.º

Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica

obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo

pedido, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º.

2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a

sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 586____________________________________________________________________________________________________

3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre

a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a

realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do

pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto

superior a:

a) Cinco anos no caso de solicitador;

b) Três anos no caso de agente de execução.

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia-geral,

ouvidos os conselhos profissionais.

Artigo 116.º

Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a

requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se

encontra em situação de incompatibilidade.

2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da

Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para

comprovar o declarado.

3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao

bastonário.

4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

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Artigo 117.º

Apreensão da cédula e dos selos profissionais

A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao

associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição,

notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem

prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados

convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer

entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles

documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 118.º

Das garantias em geral

1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas

devem assegurar aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da

profissão, tratamento compatível com a dignidade e as condições adequadas ao cabal

desempenho das suas funções.

2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no

atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços

públicos, nos termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 588____________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Independência

Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer

circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores,

abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu

cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários

ou a terceiros.

Artigo 120.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no

escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local

onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou

comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos

associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser

decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no

número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual

pode delegar noutro membro do conselho.

3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.

4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência

incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer

associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que

hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for

indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.

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5 - Às diligências referidas nos n.ºs 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem

ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.

6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências

indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou

objetos.

7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de

quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 121.º

Integridade

1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de

interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um

comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade

associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os

deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições

legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes

imponham.

2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e

deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a

retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.

3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência

relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder

com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer

trabalhadores.

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Artigo 122.º

Contas-cliente

1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos

seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas,

devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu

nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente.

2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do

associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos.

3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo

para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e

regulamentares sobre esta matéria.

4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de

movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por

especialidade pela assembleia-geral, devendo ser diferenciadas no caso de o

associado ter mais do que uma especialidade.

5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados

relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao

cliente sempre que este o solicite.

6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o

registo das contas-cliente.

7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em

qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva

movimentação.

8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as

medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão

preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade

da gestão das respetivas contas-cliente.

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Artigo 123.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos

inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado

pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades e

do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades

profissionais pelos seguintes valores mínimos:

a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;

b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente

a 50% do valor da faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000;

3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter

um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não

podendo ser inferior a 50% do valor da faturação da sociedade no ano anterior, com

um limite máximo de € 5 000 000.

4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade

profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de

responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é

obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o

montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para

o seguro no n.º 2.

6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no

presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem,

relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com

a Ordem.

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SECÇÃO II

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Deveres para com a comunidade

1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do

direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da

profissão.

2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados,

advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham

contacto profissional;

b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou

atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o

interessado não pretende abster-se de tal atuação;

c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente

a uma questão que lhe tenha sido confiada;

d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no

exercício das suas funções;

e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias

devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe

foram confiadas;

f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem

prejuízo do disposto no artigo 128.º;

h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;

i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado

oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;

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j) Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua

alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas caraterísticas essenciais em

função da atividade profissional exercida;

k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do

regulamento aprovado pela assembleia-geral;

l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios,

nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do

direito, administração da justiça e descoberta da verdade;

m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos

competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha

dúvidas sobre a sua aplicação;

n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do

acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares.

Artigo 125.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres do associado para com a Ordem:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades

profissionais reguladas pela Ordem;

b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;

c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;

d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os

mandatos que lhe forem confiados;

e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade,

qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar

uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;

f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando

ocorrer incompatibilidade superveniente;

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g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a

falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;

h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela

Ordem e outras quantias, designadamente as decorrentes da aplicação de penas

pecuniárias ou sanções acessórias, devidas à Ordem, que sejam estabelecidas

no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis;

i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.

Artigo 126.º

Direitos perante a Ordem

O associado tem direito a:

a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e

interesses profissionais;

b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e

nelas intervir;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem,

ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser

nomeado para comissões;

d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate

sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;

e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos

regionais respetivos e ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos

dos seus direitos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 595____________________________________________________________________________________________________

Artigo 127.º

Segredo profissional

1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade

profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias

que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras

questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes

envolvidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se

destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

Artigo 128.º

Informação e publicidade

1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira

e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e

das normas legais sobre publicidade e concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou

da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos

colaboradores;

b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da

sociedade;

c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das

matérias jurídicas de exercício preferencial;

d) Os cargos exercidos na Ordem;

e) O horário de atendimento ao público;

f) Os idiomas falados ou escritos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 596____________________________________________________________________________________________________

g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;

h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou

tabuleta identificativa da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;

b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes

ou análogas;

c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas

regulamentares aplicáveis;

d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários

profissionais, nacionais ou estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre

temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a

indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da

organização profissional que integre;

g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do

associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao

nome do cliente, salvo quando autorizada por este;

h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de

emprego que tenha exercido;

i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;

j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;

k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento

aprovado pela assembleia-geral;

l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de

sociedade;

m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;

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6 DE AGOSTO DE 2015 597____________________________________________________________________________________________________

n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante

máximo de cobertura.

5 - São atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e

de comparação;

b) A promessa ou indução da produção de resultados;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de

qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título

individual ou em sociedade, cabendo à assembleia-geral concretizar, por

regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.

Artigo 129.º

Aceitação da prestação de serviços e competência

1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para

tal não tiver sido livremente solicitado ou mandatado pelo cliente, ou por

representante deste, ou se não tiver sido designado para o efeito por entidade

legalmente competente.

2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever

saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar

prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a

menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários

para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 598____________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Deveres recíprocos dos associados

1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre

os associados em benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios

inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da

justiça ou daqueles que a procuram.

2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque

pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro

associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou

indevidas para o seu cliente;

e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não

tenha colaborado;

f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer

diligência aos outros associados que nela devam intervir.

3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro

associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este

serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor

ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como

dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

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6 DE AGOSTO DE 2015 599____________________________________________________________________________________________________

Artigo 131.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais

pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre

que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a

remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das

partes ou do próprio.

2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se

pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se

considerar tacitamente deferido.

3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma

restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco

dias úteis.

SECÇÃO III

Regras gerais sobre o estágio

Artigo 132.º

Organização

1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de

coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram

representantes dos respetivos conselhos profissionais.

2 - Compete à assembleia-geral aprovar os regulamentos de estágio.

3 - Os regulamentos de estágio:

a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos

patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 600____________________________________________________________________________________________________

b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos

que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a

respetiva formação em estágio;

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do

exame de estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham

prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de

avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental, nos termos

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela

orientação e direção do exercício profissional do estagiário.

2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3

do artigo anterior.

3 - O patrono tem os seguintes direitos:

a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a

presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;

b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu

estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de

confidencialidade.

4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de

estágio;

b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;

c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização

destas;

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6 DE AGOSTO DE 2015 601____________________________________________________________________________________________________

d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que

este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.

5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de

execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional

respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.

6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita

apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a

nomeação.

Artigo 134.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - São direitos dos associados estagiários:

a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;

b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.

2 - São deveres dos associados estagiários:

a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações

profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;

b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela

estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;

c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono

ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;

d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou

pela sociedade profissional em que este se insira;

e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional

em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 602____________________________________________________________________________________________________

f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos

e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de

estágio;

g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento

aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;

h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa

condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e

regulamentares inerentes ao estágio;

i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e

regulamentares no exercício da atividade profissional.

3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo

profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.

Artigo 135.º

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da

apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e

por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização

do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe

forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o

sempre que necessário até à sua conclusão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 603____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Dos solicitadores

SECÇÃO I

Exercício da atividade de solicitador

Artigo 136.º

Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os

profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços,

podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância,

autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão,

designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de

profissão liberal remunerada.

2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Artigo 137.º

Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados

1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas

qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas

qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 604____________________________________________________________________________________________________

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 138.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de

solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 605____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os

profissionais referidos nos números anteriores ficam sujeitos, no que se refere ao

exercício da profissão em território nacional:

a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;

b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e

suspeições;

c) Às regras de segredo profissional;

d) Às regras deontológicas em geral;

e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o

disposto no artigo 84.º;

f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em

território nacional, para receção de citações e notificações, salvo nos processos

em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de

informação;

g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores

para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

Artigo 139.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador

podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com

sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o

disposto no artigo 84.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 606____________________________________________________________________________________________________

Artigo 140.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres

deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 141.º

Segredo profissional do solicitador

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo

profissional abrange ainda:

a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado

na Ordem;

b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o

qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.

2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou

cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não

remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.

3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou

indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se

relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização

de comentários sobre qualquer processo pendente.

6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal

seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos

interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes,

mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho

superior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 607____________________________________________________________________________________________________

7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem

fazer prova em juízo.

8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter

o segredo profissional.

9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o

associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no

n.º 7.

10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do

dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

Artigo 142.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que

respeite ao exercício da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe

tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer,

mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o

assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao

qual o solicitador tenha sido constituído arguido.

Artigo 143.º

Conflito de interesses

1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha

intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente,

ou tenha representado, a parte contrária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 608____________________________________________________________________________________________________

2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa

pendente, preste serviços.

3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais

clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses

entre esses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer

risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o

solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse

conflito.

5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o

cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de

um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens

ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de

sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em

função dos associados.

Artigo 144.º

Outros deveres na relação com clientes

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente,

assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o

andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza

na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante

total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio

judiciário;

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6 DE AGOSTO DE 2015 609____________________________________________________________________________________________________

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que

lhe são confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que

lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o

solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo

útil, a assistência de outro solicitador.

Artigo 145.º

Valores e documentos do cliente

1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe

tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste

que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de

honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores,

objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.

3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de

retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para

garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam

devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam

necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este

prejuízos irreparáveis.

4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do

pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo

conselho profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 610____________________________________________________________________________________________________

5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou

do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que

permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir

o pagamento do crédito.

Artigo 146.º

Contas-cliente de solicitadores

1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as

normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático

disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.

2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou

por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas

nesse sentido.

Artigo 147.º

Liquidação das contas-cliente

1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:

a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;

b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito

definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;

c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio

profissional.

2 - Procede-se à liquidação das contas-cliente das sociedades quando estas tenham sido

dissolvidas por qualquer razão.

3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros

que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos

existentes, respeitando os princípios do contraditório.

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6 DE AGOSTO DE 2015 611____________________________________________________________________________________________________

4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja

selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.

5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do

solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe

entregues os registos das contas-cliente a liquidar.

6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a

estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.

7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para

efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito,

mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.

8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.

Artigo 148.º

Provisões

1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos

honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma

estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do

assunto ou recusar-se a aceitá-lo.

3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça,

despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito

pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para

honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos

termos do n.º 2 do artigo 147.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 612____________________________________________________________________________________________________

Artigo 149.º

Honorários

1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica

adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro,

podendo assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a

respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços

prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade

intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às

responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a

prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de

honorários.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do solicitador

Artigo 150.º

Direitos do solicitador

1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou

oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou

documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de

certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser

justificada imediatamente e por escrito.

3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus

clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 613____________________________________________________________________________________________________

Artigo 151.º

Audiências de julgamento

Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 152.º

Deveres específicos do solicitador

Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais

disposições legais e regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos

solicitadores cumpre:

a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como

os poderes de representação conferidos a estes últimos;

b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com

outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;

c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra-

interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por

estes forem previamente autorizados;

d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado

das diligências que lhes foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua

realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas;

e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas

traduções, na certificação de traduções, na certificação de fotocópias e na

autenticação de documentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 614____________________________________________________________________________________________________

Artigo 153.º

Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados

1- Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro

associado ou a advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal

intenção.

2- As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de

prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.

3- O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha

condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente

sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

SECÇÃO III

Infrações disciplinares

Artigo 154.º

Infrações disciplinares do solicitador

1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos

deveres específicos do solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos

associados da Ordem, bem como das demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre

prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de

solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as

organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são

passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no

número anterior lhes sejam aplicáveis.

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6 DE AGOSTO DE 2015 615____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Fundo de garantia dos solicitadores

Artigo 155.º

Fundo de garantia dos solicitadores

1 - A assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos

solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de

um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão

das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que

cessem involuntariamente as suas funções.

2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia-geral,

ouvido o conselho profissional de solicitadores.

SECÇÃO V

Estágio para solicitador

Artigo 156.º

Estágio

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos

atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos

solicitadores.

2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição,

incluindo as fases de formação e avaliação, e inicia-se uma vez por ano em data a

fixar pelo conselho geral.

3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no

relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus

representados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 616____________________________________________________________________________________________________

4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos

conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão

definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que

tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 132.º.

Artigo 157.º

Serviços de estágio

1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas

delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar

a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.

2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores,

podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de

coordenação de estágio.

Artigo 158.º

Inscrição no estágio

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do

artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente

requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão

equiparada no respetivo Estado de origem.

2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade,

emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 617____________________________________________________________________________________________________

3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de

outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, como medida de

compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Lei n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 159.º

Primeiro período de estágio

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de

elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro

período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser

tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes do exame final.

Artigo 160.º

Segundo período de estágio

No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas

por lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono,

efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e

acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do

Estado.

Artigo 161.º

Regime de suspensão e cessação do estágio

1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao

bastonário.

2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente

seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 618____________________________________________________________________________________________________

3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para

admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu

cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho

geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não

for efetuado para o estágio seguinte.

CAPÍTULO V

Dos agentes de execução

SECÇÃO I

Exercício da atividade e estágio

Artigo 162.º

Definição e exercício da atividade de agente de execução

1 - O agente de execução é o auxiliar da justiçaque, na prossecução do interesse

público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que

realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas

vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza

similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados

ou ser dos mesmos instrutórios.

2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe

forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.

3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é

mandatário desta nem a representa.

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Artigo 163.º

Estágio de agente de execução

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o

conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de

execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do

pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.

3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de

estágio.

4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em

solicitadoria.

5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade,

emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.

6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução

são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de

agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o

conselho profissional e a CAAJ.

7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e

sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração

do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por

entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por

um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo

conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.

8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida

no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é

fixada em cada exame pelo júri.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 620____________________________________________________________________________________________________

9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de

execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de

valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que

lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.

10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no

n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução

estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o

agente de execução.

11 - A entidade externa e independente referidano n.º 7 não pode:

a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;

b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o

exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.

12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do

estágio previsto no artigo 161.º.

Artigo 164.º

Direitos e deveres dos patronos e estagiários

1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda

vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza

executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite

sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de

natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e

direção;

b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças

forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as

funções de agente de execução;

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6 DE AGOSTO DE 2015 621____________________________________________________________________________________________________

c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente

com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.

2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no

âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos

agentes de execução.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação

Artigo 165.º

Incompatibilidades

1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de

agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial;

b) O exercício da atividade de administrador judicial;

c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar

uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.

2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de

contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:

a) Um agente de execução;

b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.

3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de

trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar

atos específicos determinados pela entidade empregadora.

4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos

solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou

tenham sociedade profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 622____________________________________________________________________________________________________

5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve

informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a

identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos

seus atos.

Artigo 166.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos

juízes.

2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente

de execução:

a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na

obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido

como ato próprio de agente de execução;

b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos

últimos dois anos.

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos

sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura,

derivando igualmente da atividade destes.

4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a

circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem

partilhe instalações.

5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em

processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução

quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 623____________________________________________________________________________________________________

Artigo 167.º

Limites de designação para novos processos

1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de

processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem

podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos

agentes de execução.

2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho

profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos

processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos

para os quais sejam designados a qualquer título.

3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho

profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito,

no prazo de 30 dias.

4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º.

SECÇÃO III

Deveres do agente de execução

Artigo 168.º

Deveres dos agentes de execução

1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,

são deveres dos agentes de execução:

a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos

termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;

b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos

termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 624____________________________________________________________________________________________________

c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os

objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação

como agentes de execução;

d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de

atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente

de execução, nos termos do presente Estatuto;

e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;

f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade

organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos

regulamentos das contas-cliente;

g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que

tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a

condução normal dos mesmos;

h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de

designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam

designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo

acompanhamento;

i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema

informático de suporte à atividade dos agentes de execução;

j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a

prática de atos determinados quando não realizados atempadamente,

procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles;

k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;

l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;

m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;

n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de

certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com

exceção dos emitidos telematicamente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 625____________________________________________________________________________________________________

2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e

regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a:

a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;

b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações

com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;

c) Uso de endereço eletrónico;

d) Estruturas e meios informáticos;

e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;

g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha

como parte.

3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos

processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:

a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a

tramitação processual;

b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são

disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual;

c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e

previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas.

4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil

profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de

execução para novos processos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 626____________________________________________________________________________________________________

Artigo 169.º

Deveres de informação

1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve

disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja

solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva

perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de

responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação

de outras medidas de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos

deveres de informação a que se referem os números anteriores, por prazo superior a

30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser

emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação

violado.

Artigo 170.º

Formação contínua

1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória,

definido por regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:

a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;

b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período

de dois anos;

c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o

agente de execução não obtenha o número de créditos mínimo, referido na

alínea anterior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 627____________________________________________________________________________________________________

d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após

o exame referido na alínea anterior, podendo haver lugar a suspensão de

designação para novos processos caso o agente de execução mantenha uma

avaliação negativa;

e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos

dois anos sem que se verifique a aprovação no exame referido na alínea

anterior.

3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de

execução estão igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial

e contínua, obrigatória, destinado a verificar e garantir a aquisição e a permanente

atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto

cumprimento da lei.

4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a

aprovar pela assembleia-geral, devendo nele prever-se a possibilidade de

cancelamento do registo do empregado forense junto da Ordem quando este

demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e

ao correto cumprimento da lei.

Artigo 171.º

Contas-cliente do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares

aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e

148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números

seguintes.

2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma

com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a

outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais

obrigatoriamente deposita:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 628____________________________________________________________________________________________________

a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de

justiça, despesas e honorários;

b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao

pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo.

3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do

agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais

normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1.

4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução

operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via

eletrónica.

5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do

agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles

tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC),

sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia

dos agentes de execução.

6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente

disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.

7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não

decorram dessa sua qualidade.

8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de

aplicação informática aprovada pelo conselho geral.

9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-

cliente, o saldo credor que venha a ser apurado:

a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada

pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de

execução;

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6 DE AGOSTO DE 2015 629____________________________________________________________________________________________________

b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente

de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após

serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos.

11 - As contas-cliente constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são

obrigatoriamente conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-

geral.

12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito

que devam ter lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.

Artigo 172.º

Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente

1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta

de provisão nas contas-cliente, de existência de indícios de irregularidade na

respetiva movimentação, bem como a falta de registo dos valores recebidos e pagos

nas contas-cliente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem

que cumpra as regras legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das

medidas cautelares que considere necessárias, previstas no artigo 205.º.

4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o

bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designa agente de execução

liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens

penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de

execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela

comissão.

5 - As verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são

consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução

substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º.

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6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ

pode também designar um agente de execução liquidatário se considerar que há

necessidade de proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do

processo disciplinar.

Artigo 173.º

Tarifas

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as

tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça, ouvida a Ordem.

2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa,

estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável,

dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação

do agente de execução.

3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas

aplicáveis nas execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja

legalmente incumbido e informar os interessados, desde logo, do montante provável

dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no processo.

4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos

honorários e despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos

associados aos processos ou atos que lhe sejam confiados.

5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de

forma manifesta, no exercício da sua atividade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 631____________________________________________________________________________________________________

Artigo 174.º

Caução

1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que

tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro,

através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas

decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem,

quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade,

em função do número de processos.

2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução

quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus

sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no

número anterior.

3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que

ultrapasse algum dos limites referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator

fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.

5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de

valor equivalente ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação

da CAAJ e garanta liquidez imediata.

6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 3, o modo de prestação da caução, os

limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por

regulamento a aprovar pela assembleia-geral, sob proposta do conselho geral.

7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes

de execução deve designar colega que o substitua em caso de impedimento

temporário e que possa assegurar a tramitação dos processos, a gestão do escritório e

das contas-cliente, devendo observar as seguintes regras:

a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da

designação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 632____________________________________________________________________________________________________

b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes

necessários para exercer as funções a qualquer momento, assumindo as funções

para todos os atos equivalentes a agente de execução delegado;

c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis

meses, o agente de execução deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;

d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade

não prevista, compete à CAAJ determinar a substituição do agente de execução

e o respetivo prazo de duração.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias,

constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos

processos até ser prestada a caução em falta ou indicado o agente de execução

substituto.

9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.

10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de

substituição previsto no presente artigo.

Artigo 175.º

Caixa de compensações

1 - A caixa de compensações destina-se a:

a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria

comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os

seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça;

b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta

atividade profissional;

c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas

necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de

agente de execução;

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6 DE AGOSTO DE 2015 633____________________________________________________________________________________________________

d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;

e) Financiar a atividade da CAAJ;

f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;

g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos

processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não

possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por

caução;

h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos

executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da

atividade dos agentes de execução.

2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos

valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça após proposta fundamentada

da Ordem, podendo aquela variar em função das caraterísticas dos processos que lhes

são confiados.

3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado

para o efeito, nomeado pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a

CAAJ.

4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das

receitas anuais da caixa de compensações.

5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas

da caixa de compensações para financiar a CAAJ.

6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até

ao termo do mês seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo

entre a Ordem e a referida comissão, poderem ser acordadas outras condições de

transferência ou utilização do cativo.

7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de

forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada,

ou previamente à movimentação do processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 634____________________________________________________________________________________________________

8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa

de compensações é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à

CAAJ.

9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de

compensações são regulamentados pela assembleia-geral, nos termos previstos no

artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito direto automático do valor devido à

caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um honorário

determinado.

10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo

agente de execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que

durar o não pagamento, a indisponibilização:

a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser

efetuados por meios próprios, nomeadamente as consultas, as penhoras

eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma e os

serviços postais protocolados;

b) Do acesso a atendimento no apoio informático;

c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de

caráter gratuito ou subsidiado;

d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;

e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado

pela Ordem.

11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se

pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número

anterior.

12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de

execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.

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6 DE AGOSTO DE 2015 635____________________________________________________________________________________________________

Artigo 176.º

Fundo de garantia dos agentes de execução

1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo,

solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante

determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de

provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva

movimentação, respondendo até ao valor máximo de € 100 000 por agente de

execução.

2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam

as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do

fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.

3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada

prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes

nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade

de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.

4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela

CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.

5 - O fundo é gerido pela CAAJ.

6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento

e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação.

Artigo 177.º

Delegação

1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de

agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num

processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 636____________________________________________________________________________________________________

2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma

sociedade profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua

suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do agente de execução

inicialmente designado pela sociedade.

3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a

prática de atos específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais,

pela verificação da regularidade dos atos praticados pelo agente de execução

delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a

prática de todos os atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais

interessados processuais e aos executados, se citados, nos seguintes termos:

a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado

proposto é remetida uma nota de liquidação provisória, podendo o exequente,

no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para efetuar a

substituição;

b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o

agente de execução delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os

valores e os bens que tenha depositado;

c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e

bens ao agente de execução substituto.

5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas

nos termos de acordo celebrado entre delegante e delegado.

6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela

assembleia-geral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 637____________________________________________________________________________________________________

Artigo 178.º

Agente de execução liquidatário

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça

funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de

sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de

execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou

interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução

liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens

penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente

de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.

2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de

regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo

222.º.

4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo das execuções pendentes;

b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do

agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;

c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário

nessa qualidade.

5 - O agente de execução liquidatário deve:

a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que

considere devidos;

b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os

valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do

qual cabe recurso para o juiz do processo.

6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 638____________________________________________________________________________________________________

7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos

processos a cargo do agente de execução em liquidação.

8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao

juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente

necessários.

9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido

para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o

próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo

da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.

10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a

apresentação de certidão emitida pela entidade competente:

a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente

do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do

agente de execução;

b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-

cliente do agente de execução, após a liquidação do respetivo processo;

c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo

processo.

11 - Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das

obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.

Artigo 179.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são

fiscalizados pela CAAJ.

2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem

solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao

órgão requerente da mesma o relatório respetivo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 639____________________________________________________________________________________________________

3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no

artigo 98.º.

SECÇÃO IV

Infrações disciplinares

Artigo 180.º

Infrações disciplinares dos agentes de execução

1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão,

dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos

associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização

disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam

aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Poder disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 181.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que

viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos

aplicáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 640____________________________________________________________________________________________________

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 182.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução

estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em

causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e) a h) e

k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela

CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto

tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem e da CAAJ.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente

às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela

sanção.

6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes

do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 641____________________________________________________________________________________________________

7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder

disciplinar dos órgãos desta última e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da

lei que estabelece o regime da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 183.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal

decorrente dos mesmos atos.

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua

apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a

esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo

seguinte, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a

qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado

por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,

do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a

prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 642____________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate

de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do

despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido

apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

superior, pelo bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os

respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de

trabalho.

Artigo 184.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente num período de um ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 643____________________________________________________________________________________________________

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode

ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício do poder disciplinar

Artigo 185.º

Participação

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto

praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de

constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho geral e os conselhos regionais;

c) Os conselhos profissionais;

d) O provedor;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 644____________________________________________________________________________________________________

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ,

quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados

daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ,

quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 186.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer

uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste

caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

Artigo 187.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa,

denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica de

imediato os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

associado visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo

entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 645____________________________________________________________________________________________________

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

superior em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do

conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 188.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar, à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado

por agente de execução, a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que

tiverem por conveniente.

Artigo 189.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 190.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 646____________________________________________________________________________________________________

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas

coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos

associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração

cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados

às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das

consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão

durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a

integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no

afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é

aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade

física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o

exercício da atividade profissional em causa.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

106.º.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

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6 DE AGOSTO DE 2015 647____________________________________________________________________________________________________

9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as

sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ,

respetivamente.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da

Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o

exercício de outra profissão organizada pela Ordem.

13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela

CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional

respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

Artigo 191.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um

período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção

disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 648____________________________________________________________________________________________________

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os

prejuízos que excedam o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 192.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio

de despesas;

d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo

arguido;

e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 649____________________________________________________________________________________________________

2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de

solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou

por um período determinado.

3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por

um período máximo de dois anos;

b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para

novos processos, por um período determinado;

c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de

um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a

expensas do arguido.

4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante

parecer favorável do conselho superior.

5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 193.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não

pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 650____________________________________________________________________________________________________

Artigo 194.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as

circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores

à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas

por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 195.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva

do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva

do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos

termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva

do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente, nos casos em que este pertença à Ordem.

Artigo 196.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do

requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 651____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente,

da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba

impugnação, devem ser comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à

Ordem dos Advogados, quando o associado for também agente de execução ou

advogado.

Artigo 197.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 198.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância

em dívida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 652____________________________________________________________________________________________________

Artigo 199.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é

comunicada pelo conselho geral ou pela CAAJ:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do

exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade:

a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas

permanentes de associados divulgada informaticamente;

b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;

c) No portal Citius;

d) No boletim da Ordem;

e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha

domicílios profissionais registados e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação

para novos processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do

exercício da atividade profissional, o conselho geral deve inserir a correspondente

anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

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6 DE AGOSTO DE 2015 653____________________________________________________________________________________________________

Artigo 200.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, num ano;

b) A de multa, em dois anos;

c) A de suspensão, em três anos;

d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco

anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 201.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as

sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos

órgãos disciplinares da Ordem ou da CAAJ.

3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c)do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.

6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se

encontrem inscritos no colégio dos agentes de execução.

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SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 202.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 203.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

associado da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 655____________________________________________________________________________________________________

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso

de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 656____________________________________________________________________________________________________

Artigo 204.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 205.º

Medidas cautelares

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ,

quando seja competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar grave.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

duração da sanção de suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos,

até à decisão final, por meio de ato fundamentado da entidade competente para a

aplicação da suspensão preventiva.

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6 DE AGOSTO DE 2015 657____________________________________________________________________________________________________

4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão

preventiva de funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere

necessárias, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da

proporcionalidade e da adequação:

a) Bloqueio a débito das respetivas contas-cliente;

b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;

c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de

um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a

expensas do agente de execução visado;

d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de

um plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade.

Artigo 206.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 658____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 207.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do

número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos

termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 208.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da

CAAJ, com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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6 DE AGOSTO DE 2015 659____________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 209.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente

fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e

desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção

se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os

seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º,

com as necessárias adaptações.

3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta

sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção

tenha sido por si decretada.

4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.

5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 660____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Resolução de litígios

Artigo 210.º

Recurso a arbitragem

Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de

execução, ou entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a

tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

Artigo 211.º

Tentativa de conciliação

1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos,

as partes interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem

assim, respeitantes à interpretação ou aplicação das regras de fixação de honorários,

devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão

composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do

respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.

2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento

dirigido ao presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das

partes, a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.

3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de

acordo com as regras e trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia-

geral, terminando com a assinatura de um acordo extrajudicial entre as partes ou com

a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão, de não ter sido

possível a conciliação no termo daquele prazo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 661____________________________________________________________________________________________________

4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em

processo arbitral ou judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações

feitas e as propostas apresentadas pela parte contrária ou pelo presidente do conselho

superior, no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista a uma

eventual solução do litígio.

5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição

e de caducidade aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da

tentativa de conciliação extrajudicial.

CAPÍTULO VIII

Sociedades profissionais dos associados

SECÇÃO I

Sociedades de solicitadores

Artigo 212.º

Sócios

1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de

solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo

se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito

nesse sentido por todos os sócios.

2 - Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de

solicitadores:

a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores

constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos

de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 662____________________________________________________________________________________________________

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as

organizações associativas não disponham de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do

artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de idade vigente.

Artigo 213.º

Associados

1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional

solicitadores não sócios que tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar

definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no

momento da sua integração na sociedade.

Artigo 214.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada

por maioria de 75% dos votos expressos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 663____________________________________________________________________________________________________

Artigo 215.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da

correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais

dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso de denominações

abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,

bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

Artigo 216.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva

participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 217.º

Votos

Em assembleia-geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto

por outro sócio, mandatado para o efeito.

Artigo 218.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do

sócio enquanto solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 664____________________________________________________________________________________________________

Artigo 219.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no

contrato de sociedade;

SECÇÃO II

Sociedades de agentes de execução

Artigo 220.º

Regime aplicável

Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de

solicitadores, com as necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos

artigos seguintes.

Artigo 221.º

Objeto, capital social, direitos de voto e administração

1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o

exercício das competências específicas de agente de execução.

2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os

direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por

agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração

das referidas sociedades.

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6 DE AGOSTO DE 2015 665____________________________________________________________________________________________________

Artigo 222.º

Designação para processo ou procedimento

1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou

procedimento, pode ser confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a

sociedade designar um sócio, agente de execução, responsável pelo processo,

observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º.

2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução,

sendo designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as

integrem.

3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser

nomeados individualmente para processos.

4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos

termos do n.º 1, a sociedade assegura a tramitação do processo de execução,

designando um novo sócio responsável pelo processo.

5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades

como sócios.

6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem, nestas

qualidades, participar em sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados,

respetivamente, desde que a sociedade e os seus sócios declarem aceitar as

incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 666____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Sociedades de solicitadores e agentes de execução

Artigo 223.º

Regime aplicável

Às sociedades de solicitadores e agentes de execução aplica-se, com as devidas

adaptações, o disposto nas secções anteriores.

TÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 224.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações

associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico

dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos do número anterior,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a)do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 667____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico,

ou por outros meios que esta disponibilize.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 225.º

Informação na Internet

Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no

artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio

eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 668____________________________________________________________________________________________________

Artigo 226.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 227.º

Especializações

As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de

especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno.

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6 DE AGOSTO DE 2015 669____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(Quadro a que se refere o artigo 88.º)

Acréscimo de atividade Órgão Quotização

profissional

Conselho geral 35% 30%

Conselho superior 5% -

Conselhos regionais 50% 10%

Conselhos profissionais 50%

Delegações distritais 10% 10%

Página 670

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 670__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 461/XII

Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,

de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos

Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro,

em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Redenominação

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas

Certificados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 671__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código

Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de

outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter

a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos

Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos

Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto

na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as

necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento

Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas os princípios que regem as associações

de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na

legislação civil ou comercial, conforme o caso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 672__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se

em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo

IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 310/09, de 26 de outubro.

3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem

como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do

normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em

data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.

5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas

Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo

máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.

6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do

mesmo.

7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

8 - O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que

consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

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6 DE AGOSTO DE 2015 673__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 674__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa

coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente

Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de

contabilista certificado.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a

respetiva cédula profissional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 675__________________________________________________________________________________________________________

b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar

pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses,

direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista

certificado;

d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus

membros;

e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em

consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística

e de outros organismos com competências na matéria;

f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou

privadas;

g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;

h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se

encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente

Estatuto;

j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas

certificados, de acordo com o presente Estatuto;

k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar

informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;

l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e

realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de

assuntos de natureza contabilística e fiscal;

m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do

exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus

interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos

mesmos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 676__________________________________________________________________________________________________________

n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do

presente Estatuto;

o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de

contabilista certificado;

q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social

para os contabilistas certificados;

r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos

serviços prestados por contabilistas certificados;

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação

profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando

como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os

membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código

de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a

Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de

Trabalho;

t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e

regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;

u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras

disposições legais.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

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6 DE AGOSTO DE 2015 677__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de

impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.

2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte

um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o

exercício da profissão.

Artigo 6.º

Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se

representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter

técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.

2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração

que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º

Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) O produto das multas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 678__________________________________________________________________________________________________________

f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,

permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as

quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.

3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das

cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada

com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela

área das finanças.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Artigo 9.º

Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos

termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse

título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.

2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos

previstos no número anterior:

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6 DE AGOSTO DE 2015 679__________________________________________________________________________________________________________

a) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das

respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em

condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das

qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição,

nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º.

4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de

contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas

aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do

Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º

Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades,

públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade

organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema

de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais,

os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com

competências em matéria de normalização contabilística;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e

fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 680__________________________________________________________________________________________________________

c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na

alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais,

fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem,

sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei

comercial e fiscal aos respetivos órgãos.

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:

a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;

b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam

responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo

tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a

constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas

competências específicas;

c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o

exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos

tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,

a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos

aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão

de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico,

com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da

empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos

legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em

vigor.

4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do

objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da

conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente

aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

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6 DE AGOSTO DE 2015 681__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

a) Como profissionais independentes;

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de

contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;

c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores

que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista

certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração

regional ou local;

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista

certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de

contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome

individual.

2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade

como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas

certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no

n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a

responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 682__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Contabilista certificado suplente

1- O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado

como suplente do contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional

como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como

contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.

2- O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções

definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista

certificado nomeado, desde que solicitado por este.

3- Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por

motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em

serviço hospitalar reconhecido nos termos da lei, assume-se que o contabilista

certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista

no número anterior.

4- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista

certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos

termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e

produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

5- Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao

contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos

declarativos que sejam praticados por este.

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6 DE AGOSTO DE 2015 683__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 13.º

Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de

contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.

3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade

profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na

respetiva qualidade.

4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou

estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito

e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.

5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito

na Ordem na respetiva qualidade.

6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no

regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 684__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia

representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade

ao mesmo formalismo.

Artigo 15.º

Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários:

a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da

Ordem;

b) Informar-se das atividades da Ordem.

CAPÍTULO IV

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 16.º

Condições de inscrição

1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:

a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;

b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de

incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais

regulamentação aplicável;

c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por

sentença transitada em julgado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 685__________________________________________________________________________________________________________

d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;

e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a

organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no

regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não

idóneos para o exercício da profissão:

a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em

julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a

reabilitação;

b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;

c) Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre

objeto de processo disciplinar.

4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam

domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1,

desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser

exigidos os requisitos do número seguinte.

5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a

realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos

termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

Artigo 17.º

Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 686__________________________________________________________________________________________________________

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade,

gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa;

b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea

anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou

doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por

transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo

acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil e fiscal;

b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data

de entrega dos documentos;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a

respetiva cédula profissional.

Artigo 19.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas

certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 687__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que

não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de

contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as

funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo

máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da

sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início

do exercício das mesmas.

3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente

no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e

deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como

nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.

4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista

certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos

termos do presente Estatuto.

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos

eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e

assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Artigo 21.º

Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista

atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade,

das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas

alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 688__________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros

que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua

inscrição.

Artigo 22.º

Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o

cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número

anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente

atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos

identificativos.

3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.

4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo

conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam

serviços.

Artigo 23.º

Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão

judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente

suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.

2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando

tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 689__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário

1- Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a

todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a

reinscrição.

2- A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a

suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.

3- A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser

exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos

termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções

em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4- O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.

5- O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se

desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º.

6- O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo

de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o

prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou

continuada.

CAPÍTULO V

Acesso à profissão

Artigo 25.º

Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de

contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 690__________________________________________________________________________________________________________

2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência

exclusiva da Ordem.

3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:

a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à

profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma

experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade

profissional;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o

conhecimento das regras deontológicas.

4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800

horas.

5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame,

nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados

do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data

de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus

estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º.

6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de

responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio

profissional.

Artigo 26.º

Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que

revelem possuir experiência profissional.

2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio

profissional:

Página 691

6 DE AGOSTO DE 2015 691__________________________________________________________________________________________________________

a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de

contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a

dispor de contabilista certificado; ou,

b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de

entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com

o plano de contas legalmente aplicável;

3 –A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos

termos previstos no regulamento de estágio.

Artigo 27.º

Suspensão do estágio

1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de

comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.

3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido

de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário

pelo patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 28.º

Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:

a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no

presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;

b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista

certificado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 692__________________________________________________________________________________________________________

c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em

qualquer ato de natureza profissional;

d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento

aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;

e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas

com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e

métodos de trabalho próprios da profissão.

2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:

a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as

alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na

inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;

b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos

que forem devidos à Ordem;

c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.

3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:

a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde

que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do

escritório do patrono;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no

Código Deontológico.

Artigo 29.º

Direitos do estagiário

Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:

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6 DE AGOSTO DE 2015 693__________________________________________________________________________________________________________

a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das

suas funções;

b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;

c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em

condições idênticas às dos membros efetivos.

Artigo 30.º

Condições gerais, deveres e direitos do patrono

1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados

mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções.

b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência

nos últimos cinco anos.

2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:

a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;

b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;

c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no

regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 31.º

Exame de acesso

1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato,

bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em

vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da

profissão de contabilista certificado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 694__________________________________________________________________________________________________________

2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou

profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo

26.º.

3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para

realização do exame de acesso.

4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não

Aprovado».

5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de

0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI

Colégios da especialidade

Artigo 32.º

Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:

a) Contabilidade financeira;

b) Contabilidade de gestão;

c) Contabilidade pública;

d) Impostos sobre o consumo;

e) Impostos sobre o rendimento;

f) Impostos sobre o património;

g) Procedimento tributário gracioso;

h) Segurança social.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos

de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante

na respetiva área.

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6 DE AGOSTO DE 2015 695__________________________________________________________________________________________________________

3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e

sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das

direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.

4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios

a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um

presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas

respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.

2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:

a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento

dos colégios de especialidade;

b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;

c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de

especialistas;

d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 34.º

Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia

representativa a proposta de regulamento dos colégios.

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CAPÍTULO VII

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia representativa;

b) Assembleia geral eleitoral;

c) Bastonário;

d) Conselho diretivo;

e) Conselho jurisdicional;

f) Conselho fiscal.

Artigo 36.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.

2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa,

nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas

deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível

de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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Artigo 37.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo

renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.

2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos

da Ordem.

3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a

ordenação que ocupam na lista.

Artigo 38.º

Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;

b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;

c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente

fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;

d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de

sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.

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SECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 39.º

Constituição

1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo

com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos

círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República

e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou

fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.

2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes

que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado

ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.

3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia

representativa, por outro membro da assembleia representativa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de

representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo

representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.

5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante

cinco anos.

6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro

membro.

7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.

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6 DE AGOSTO DE 2015 699__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Competência

São da competência da assembleia representativa:

a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;

b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do

conselho fiscal;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;

d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição,

quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;

e) Discutir e aprovar a realização de referendos;

f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.

g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos

sociais;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 41.º

Mesa da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-

presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos

membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as atas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.

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3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são

exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo

presidente da mesa.

5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes

elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do

regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 42.º

Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da

lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da

reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos

membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros

representados, bem como dos seus representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes

e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 43.º

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e

contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho

fiscal relativos ao ano civil anterior;

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b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e

do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente

da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo,

pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo

dos seus direitos.

Artigo 44.º

Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por

comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica,

sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de

antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim

como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de

antecedência.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia

representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 45.º

Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja

presente ou representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o

número de membros presentes ou representados.

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3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda

convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir

na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 46.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da

respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não

constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente

Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 47.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa

da assembleia representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados

que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em

assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o

respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de

doze horas, na sede e nas instalações regionais;

b) Por correspondência;

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6 DE AGOSTO DE 2015 703__________________________________________________________________________________________________________

c) Por meios eletrónicos.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da

votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não

eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral

eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se

verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de

membros de órgãos sociais.

Artigo 48.º

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras

competências, previstas no presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;

d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 49.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos

diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de

escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez,

com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.

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3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao

bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo,

na qual figura como presidente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia

geral eleitoral.

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a

lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia

geral eleitoral;

b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver

maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias

seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos

será a eleita.

6- O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a

antecedência mínima de 90 dias da data designada.

Artigo 50.º

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do

conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

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SECÇÃO III

Bastonário e conselho diretivo

Artigo 51.º

Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Executar as deliberações do conselho diretivo;

b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea

p) do artigo 54.º;

c) Dirigir os serviços da Ordem;

d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;

e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de

trabalhos;

f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;

g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;

h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes

de exploração e de execução orçamental;

i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do

conselho diretivo.

Artigo 52.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-

presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 706__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a

solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de

trabalhos.

2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os

membros presentes.

Artigo 54.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento

para o ano civil seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do

orçamento aprovado em assembleia representativa;

c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas

respeitantes ao ano civil anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a

criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;

h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações,

a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;

i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão

aplicadas aos membros da Ordem;

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j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia

representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;

k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;

l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por

entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição,

quotas e taxas;

n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação

profissional;

o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e

tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência

exclusiva e específica de outros órgãos;

p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no

caso de impedimento do bastonário;

q) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 55.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em

assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 708__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Competência

O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da

Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

Artigo 57.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de

supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes

situações:

a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos

da Ordem;

b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de

membros dos órgãos da Ordem;

c) Processos de reabilitação;

d) Processos de verificação de falta de idoneidade;

e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de

suspensão e expulsão.

2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros

designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício

das demais funções disciplinares.

Artigo 58.º

Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode

requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para

apreciação da sua legalidade.

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2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade

legal, nas seguintes matérias:

a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua

conformidade com a lei e o Estatuto;

b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia

representativa;

c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 59.º

Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:

a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear

o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser

contabilista certificado;

b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento

disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por

qualquer membro.

Artigo 60.º

Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho

diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas

contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no

exercício das suas funções.

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SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 61.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído:

a) Por um presidente; e

b) Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 62.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da

contabilidade da Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo

obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia

representativa de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas

competências.

f) Aprovar o seu regimento.

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CAPÍTULO VIII

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 63.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em

vigor.

Artigo 64.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e

por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende

da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.

3 - Só podem candidatar-se:

a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas

certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da

profissão;

b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho

fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de

representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da

profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 712__________________________________________________________________________________________________________

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data

marcada para o ato eleitoral.

5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados

inscritos no circulo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com

inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os

órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva

declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso

estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma

das listas por cada circulo eleitoral.

Artigo 65.º

Data de realização

1- As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato

dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios

eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que

for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2- No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição

intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter

lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.

3- Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos

seus direitos.

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SECÇÃO II

Referendos

Artigo 66.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo,

incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente

relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser

submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do

conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.

4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da

Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 67.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo

processo para apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e

debate junto de todos os membros da Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões

a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante

o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem

devidamente identificados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 714__________________________________________________________________________________________________________

4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares

da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo

parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Artigo 68.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a

metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

CAPÍTULO IX

Direitos e deveres

Artigo 69.º

Direitos

1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os

seguintes direitos:

a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que

necessitem para o exercício das suas funções;

b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem

necessário;

c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e

que lhe foram integralmente transmitidas;

d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.

2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

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6 DE AGOSTO DE 2015 715__________________________________________________________________________________________________________

a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do

contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;

b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou

que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;

c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes

especializados da Ordem;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os

documentos relacionados com a sua contabilidade;

f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que

julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos

serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao

exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades

são responsáveis.

4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de

atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante

exibição da respetiva cédula profissional.

5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados

apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas

certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente

Estatuto.

6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam

dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 716__________________________________________________________________________________________________________

7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da

contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou

privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade

com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das

contabilidades pelas quais são responsáveis.

8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua

natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão

indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo

em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor

final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às

regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.

9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de

provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o

direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 70.º

Deveres gerais

1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão,

desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de

qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.

2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os

quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de

acordo com as normas legais e técnicas vigentes.

3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as

demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas

funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos

pela Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 717__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem,

devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de

valor nunca inferior a € 50 000,00.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas

certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.

6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários

adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a

prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.

7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do

dever de lealdade profissional.

Artigo 71.º

Publicidade

1- A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva

dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados,

sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade,

desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da

Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

2- A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar

a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos

deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 72.º

Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos

contabilistas certificados:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 718__________________________________________________________________________________________________________

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;

c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código

Deontológico;

d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem

conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados

por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem

conhecimento em razão do exercício das suas funções;

f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam

confiados.

2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente

reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as

demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços,

quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se

reportem.

Artigo 73.º

Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:

a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as

normas técnicas em vigor;

b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos,

documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços,

prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o

exercício das suas funções;

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6 DE AGOSTO DE 2015 719__________________________________________________________________________________________________________

c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam

a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e

das declarações fiscais a seu cargo;

d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das

declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

Artigo 74.º

Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados

colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções

anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-

lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a

responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro

contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade,

contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os

honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.

3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista

certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor

técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em

falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas

ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela

entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a

responsabilidade pela contabilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 720__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres dos membros para com a Ordem:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo

diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e

desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;

c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;

d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio

profissional;

e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da

Ordem;

f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e

prestígio da Ordem.

Artigo 76.º

Participação de crimes públicos

Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos

de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes

públicos.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre

que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses

conflituantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 721__________________________________________________________________________________________________________

2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do

exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha

contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa,

interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam

prejudicar a sua isenção e o seu rigor.

3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem

ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o

exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade,

devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

CAPÍTULO X

Disciplina

Artigo 78.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 722__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder

disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um

período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso,

ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia

4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 80.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 723__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 82.º

Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das

sanções ao conselho diretivo.

Artigo 83.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da

prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como

infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal

devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas

certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.

4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a

Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista

certificado.

Artigo 84.º

Notificações

As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são

efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica

de dados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 724__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 85º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a

data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade

competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o

procedimento disciplinar.

2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração

criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três

anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

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6 DE AGOSTO DE 2015 725__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que

cometerem são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão até três anos;

d) Expulsão.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo

conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos

prestem serviços.

3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 87.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo

registada em livro próprio.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o

quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em

vigor à data da prática da infração.

3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do

exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.

4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por

parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 726__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 88.º

Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o

exercício de funções nos órgãos da Ordem.

Artigo 89.º

Aplicação das sanções

1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da

profissão.

2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício

efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.

3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um

período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem

e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar

à aplicação de sanção não superior a multa.

4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de

negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:

a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora

das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;

b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do

n.º 1 do artigo 72.º;

c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;

d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou

comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento

no exercício das suas funções;

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6 DE AGOSTO DE 2015 727__________________________________________________________________________________________________________

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem

conhecimento no exercício das suas funções;

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a

12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro;

g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações

financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;

h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de

clientela;

i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código

Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;

j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que

lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;

k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;

l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções

profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais

sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.

5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:

a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua

conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;

b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à

ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das

declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;

c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham

induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 728__________________________________________________________________________________________________________

d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por

crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas

certificados.

Artigo 90.º

Medida e graduação das sanções

Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau

de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais

circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 91.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção

disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam

apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de

um processo desde que apensadas.

Artigo 92.º

Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) A colaboração com as entidades competentes;

c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer

sanção disciplinar.

Página 729

6 DE AGOSTO DE 2015 729__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais

ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;

d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção

disciplinar;

e) A reincidência;

f) A cumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.

3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o

dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração

anterior.

4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião

ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornar definitiva:

a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 730__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão

condenatória.

3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 96.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 97.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam

imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 731__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 99.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade

material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo

do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo,

sobre a matéria da participação.

4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que

considerem necessárias ao apuramento da verdade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 732__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que

este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do

processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo

prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de

acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 101.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as

circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e

o prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 102.º

Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido

caso:

a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a

tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da

profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou

multa superior a 700 dias.

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6 DE AGOSTO DE 2015 733__________________________________________________________________________________________________________

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de

suspensão.

3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso

preventivamente prefere a todos os demais.

4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à

entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.

Artigo 103.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado

para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo

exceder 20 no seu total.

Artigo 104.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por

escrito no prazo de 20 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 734__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento,

sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser

aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do

plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão,

consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º.

3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade

que haja participado a infração.

Artigo 106.º

Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja

participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.

2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à

entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.

Artigo 107.º

Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja

concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário

proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em

tudo o que não esteja especialmente previsto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 735__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Termo de instrução em processo de inquérito

3 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o

prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante

considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

4 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera

no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem

realizadas diligências complementares.

5 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os

membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.

Artigo 109.º

Execução das decisões

1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da

respetiva notificação.

2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato

àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,

ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.

Artigo 110.º

Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a

quem seja aplicada a sanção de suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 736__________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre

que, relativamente a estes:

a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;

b) Seja aplicada a sanção de expulsão.

3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o

disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da

legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 111.º

Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva

Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e

deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.

Artigo 112.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria

disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 737__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com

fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido

daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar,

ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova

determinantes da decisão a rever.

2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo

disciplinar.

Artigo 114.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão

que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento

passados três anos da data do indeferimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 738__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XI

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

Artigo 115.º

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos

termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do

presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a

atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 116.º

Natureza e tipos jurídicos

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de

sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos

previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de

contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas

certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas

sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.

Artigo 117.º

Sócios

1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a

profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a

inscrição em vigor.

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6 DE AGOSTO DE 2015 739__________________________________________________________________________________________________________

2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra

sociedade com a mesma natureza.

Artigo 118.º

Projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o

qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e

com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.

2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis,

considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos

casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente

de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o

mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do

caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em

território nacional por prestadores estabelecidos

4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de

admissibilidade da firma.

Artigo 119.º

Constituição e alteração

1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das

sociedades profissionais e do presente Estatuto.

2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos

anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 740__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades

profissionais de contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os

contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que

pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.

2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Artigo 121.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade

limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para

cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000.

3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade

ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de

incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 122.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 741__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XII

Normas do mercado interno

Artigo 123.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional

cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o

exercício noutro Estado-Membro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 742__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto,

podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não

pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem

domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou

convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para

efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de

exame de avaliação para o exercício da profissão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 743__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 125.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de abril.

4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em

posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à

autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua

obtenção.

5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos

não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de

21 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 744__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Disponibilização de informação

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 127.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com

inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou

independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de

contabilidade.

Artigo 2.º

Deveres gerais

No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais

e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta

das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal,

evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do

exercício da profissão.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos gerais

1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação

pelos seguintes princípios:

a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por

padrões de honestidade e de boa fé;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 746__________________________________________________________________________________________________________

b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem

apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;

c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se

mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios

interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua

independência técnica;

d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados

assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas

funções;

e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam

as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos

e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os

critérios éticos;

f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e

seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos

de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções;

g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam

igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam

serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;

h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas

relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de

qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo

respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por

forma a dignificar a profissão.

2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da

lei, não sejam da sua competência profissional.

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6 DE AGOSTO DE 2015 747__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Independência e conflito de deveres

1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua

isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o

Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.

2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em

causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma

solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar

um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.

3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a

sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência

de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam

contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício

das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.

2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de

sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista

certificado.

Artigo 6.º

Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os

contabilistas certificados devem, nomeadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 748__________________________________________________________________________________________________________

a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus

conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;

b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam

responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;

c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade;

d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se

revele necessário.

Artigo 7.º

Princípios e normas contabilísticas

1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as

normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e

patrimonial das entidades a quem prestam serviços.

2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que

não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados

em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e

reconhecida na matéria.

Artigo 8.º

Relações com a Ordem e outras entidades

1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas

estatutárias e deontológicas.

2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e

com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência,

contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 749__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Contrato escrito

1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços

deve ser sempre reduzido a escrito.

2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho

independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de

um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.

3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de

entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e

o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de

pagamento.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo

profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício

das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.

2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem,

direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo

após a cessação de funções.

4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham

sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial

ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos

devidamente justificados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 750__________________________________________________________________________________________________________

5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação

confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos

associativos, expecto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º

Deveres de informação

Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às

quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria,

nomeadamente:

a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas

exclusivamente com o exercício das suas funções;

b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e

documentos de análise contabilística.

Artigo 12.º

Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os

contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das

entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à

prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.

2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,

desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam

advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas

Certificados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 751__________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a

ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico

ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e

fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.

4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte

contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de

qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.

5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos

deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do

contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada

com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a

mesma se torna eficaz.

6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a

exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade,

por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou

informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de

poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.

Artigo 13.º

Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de

interesses entre entidades a quem prestam serviços.

2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no

respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem

adotar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento

contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 752__________________________________________________________________________________________________________

b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os

colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.

3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver

prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou

cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º

Honorários

1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a

quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.

2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta

registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a

rescisão se torna eficaz.

3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos

honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não

estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo,

nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.

4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar

ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos

lucros conexos com o serviço prestado.

5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas

certificados a título de reposição de despesas.

6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em

regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas

aplicáveis ao sector.

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6 DE AGOSTO DE 2015 753__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem

prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que

tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado

documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos

entregues.

2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica

desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos

devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 16.º

Lealdade entre contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade

e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.

2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista

certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos

sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto

não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e

exigíveis.

3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o

contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.

4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:

a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a

comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 754__________________________________________________________________________________________________________

b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam

influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.

5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os

serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu

consentimento prévio.

6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro

contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem

prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.

7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais,

procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem

do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 17.º

Infração deontológica

Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas

constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos

Contabilistas Certificados.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas

certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em

sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.

Página 755

6 DE AGOSTO DE 2015 755__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro

Artigo 1.º

A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos

termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a

designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente

diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam

possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas

oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.

2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades

da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a

outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 756__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos

Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se

encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do

artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado

deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.

Artigo 5.º

Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos

membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5

euros.

Artigo 6.º

1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente,

entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas,

aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação

específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado

após essa data e até ao ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido

reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.

2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos

e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de,

pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de

técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo

15.º do novo estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 757__________________________________________________________________________________________________________

3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por

certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de

contas da entidade onde a experiência foi adquirida.

4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a

organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.

5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento

referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos

Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham

a frequentar os respetivos cursos.

Artigo 7.º

No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

compete ao Ministro das Finanças, por despacho:

a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho

disciplinar;

b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos

respetivos órgãos.

Artigo 8.º

As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da

Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua

publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se

inscreveram.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 758__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos

Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 759__________________________________________________________________________________________________________

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa

coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente

Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de

contabilista certificado.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a

respetiva cédula profissional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 760__________________________________________________________________________________________________________

b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar

pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses,

direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista

certificado;

d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus

membros;

e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em

consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística

e de outros organismos com competências na matéria;

f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou

privadas;

g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;

h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se

encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente

Estatuto;

j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas

certificados, de acordo com o presente Estatuto;

k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar

informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;

l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e

realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de

assuntos de natureza contabilística e fiscal;

m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do

exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus

interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos

mesmos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 761__________________________________________________________________________________________________________

n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do

presente Estatuto;

o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de

contabilista certificado;

q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social

para os contabilistas certificados;

r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos

serviços prestados por contabilistas certificados;

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação

profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando

como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os

membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código

de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a

Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de

Trabalho;

t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e

regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;

u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras

disposições legais.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 762__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de

impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.

2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte

um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o

exercício da profissão.

Artigo 6.º

Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se

representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter

técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.

2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração

que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º

Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) O produto das multas;

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6 DE AGOSTO DE 2015 763__________________________________________________________________________________________________________

f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,

permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as

quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.

3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das

cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada

com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela

área das finanças.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Artigo 9.º

Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos

termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse

título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.

2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos

previstos no número anterior:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 764__________________________________________________________________________________________________________

a) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas

qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, nos termos do presente Estatuto;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em

condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das

qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição,

nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º.

4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de

contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas

aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do

Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º

Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades,

públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade

organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema

de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais,

os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com

competências em matéria de normalização contabilística;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e

fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 765__________________________________________________________________________________________________________

c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na

alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais,

fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem,

sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei

comercial e fiscal aos respetivos órgãos.

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:

a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;

b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam

responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo

tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a

constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas

competências específicas;

c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o

exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos

tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,

a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos

aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão

de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico,

com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da

empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos

legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em

vigor.

4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do

objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da

conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente

aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 766__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

a) Como profissionais independentes;

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de

contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;

c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores

que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista

certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração

regional ou local;

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista

certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de

contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome

individual.

2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de

serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da

gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,

obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º,

devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela

contabilidade a seu cargo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 767__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Contabilista certificado suplente

1- O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado

como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional

como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como

contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.

2- O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções

definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista

certificado nomeado, desde que solicitado por este.

3- Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por

motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em

serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista

certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista

no número anterior.

4- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista

certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos

termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e

produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

5- Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao

contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos

declarativos que sejam praticados por este.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 768__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 13.º

Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de

contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.

3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade

profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na

respetiva qualidade.

4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou

estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito

e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.

5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito

na Ordem na respetiva qualidade.

6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no

regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 14.º

Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia

representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade

ao mesmo formalismo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 769__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários:

a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da

Ordem;

b) Informar-se das atividades da Ordem.

CAPÍTULO IV

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 16.º

Condições de inscrição

1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:

a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;

b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de

incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais

regulamentação aplicável;

c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por

sentença transitada em julgado;

d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;

e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a

organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no

regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não

idóneos para o exercício da profissão:

Página 770

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 770__________________________________________________________________________________________________________

a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em

julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a

reabilitação;

b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;

c) Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre

objeto de processo disciplinar.

4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam

domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1,

desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser

exigidos os requisitos do número seguinte.

5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a

realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos

termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

Artigo 17.º

Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade,

gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa;

b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea

anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou

doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

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6 DE AGOSTO DE 2015 771__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por

transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo

acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil e fiscal;

b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data

de entrega dos documentos;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a

respetiva cédula profissional.

Artigo 19.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas

certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que

não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de

contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as

funções de diretor técnico, por estabelecimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 772__________________________________________________________________________________________________________

2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo

máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da

sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início

do exercício das mesmas.

3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente

no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e

deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como

nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.

4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista

certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos

termos do presente Estatuto.

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos

eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e

assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Artigo 21.º

Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista

atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade,

das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas

alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros

que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua

inscrição.

Página 773

6 DE AGOSTO DE 2015 773__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o

cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número

anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente

atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos

identificativos.

3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.

4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo

conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam

serviços.

Artigo 23.º

Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão

judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente

suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.

2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando

tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 774__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário

1- Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a

todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a

reinscrição.

2- A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a

suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.

3- A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser

exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos

termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções

em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4- O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.

5- O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se

desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º.

6- O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo

de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o

prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou

continuada.

CAPÍTULO V

Acesso à profissão

Artigo 25.º

Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de

contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.

Página 775

6 DE AGOSTO DE 2015 775__________________________________________________________________________________________________________

2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência

exclusiva da Ordem.

3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:

a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à

profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma

experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade

profissional;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o

conhecimento das regras deontológicas.

4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800

horas.

5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame,

nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados

do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data

de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus

estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º.

6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de

responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio

profissional.

Artigo 26.º

Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que

revelem possuir experiência profissional.

2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio

profissional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 776__________________________________________________________________________________________________________

a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de

contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a

dispor de contabilista certificado; ou,

b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de

entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com

o plano de contas legalmente aplicável;

c) A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem,

nos termos previstos no regulamento de estágio.

Artigo 27.º

Suspensão do estágio

1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de

comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.

3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido

de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário

pelo patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 28.º

Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:

a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no

presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;

b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista

certificado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 777__________________________________________________________________________________________________________

c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em

qualquer ato de natureza profissional;

d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento

aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;

e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas

com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e

métodos de trabalho próprios da profissão.

2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:

a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as

alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na

inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;

b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos

que forem devidos à Ordem;

c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.

3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:

a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde

que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do

escritório do patrono;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no

Código Deontológico.

Artigo 29.º

Direitos do estagiário

Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 778__________________________________________________________________________________________________________

a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das

suas funções;

b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;

c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em

condições idênticas às dos membros efetivos.

Artigo 30.º

Condições gerais, deveres e direitos do patrono

1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados

mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções.

b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência

nos últimos cinco anos.

2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:

a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;

b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;

c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no

regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 31.º

Exame de acesso

1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato,

bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em

vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da

profissão de contabilista certificado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 779__________________________________________________________________________________________________________

2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou

profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo

26.º.

3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para

realização do exame de acesso.

4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não

Aprovado».

5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de

0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI

Colégios da especialidade

Artigo 32.º

Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:

a) Contabilidade financeira;

b) Contabilidade de gestão;

c) Contabilidade pública;

d) Impostos sobre o consumo;

e) Impostos sobre o rendimento;

f) Impostos sobre o património;

g) Procedimento tributário gracioso;

h) Segurança social.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos

de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante

na respetiva área.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 780__________________________________________________________________________________________________________

3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e

sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das

direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.

4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios

a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um

presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas

respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.

2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:

a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento

dos colégios de especialidade;

b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;

c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de

especialistas;

d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 34.º

Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia

representativa a proposta de regulamento dos colégios.

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CAPÍTULO VII

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia representativa;

b) Assembleia geral eleitoral;

c) Bastonário;

d) Conselho diretivo;

e) Conselho jurisdicional;

f) Conselho fiscal.

Artigo 36.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.

2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa,

nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas

deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível

de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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Artigo 37.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo

renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.

2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos

da Ordem.

3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a

ordenação que ocupam na lista.

Artigo 38.º

Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;

b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;

c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente

fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;

d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de

sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.

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SECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 39.º

Constituição

1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo

com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos

círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República

e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou

fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.

2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes

que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado

ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.

3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia

representativa, por outro membro da assembleia representativa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de

representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo

representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.

5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante

cinco anos.

6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro

membro.

7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.

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Artigo 40.º

Competência

São da competência da assembleia representativa:

a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;

b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do

conselho fiscal;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;

d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição,

quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;

e) Discutir e aprovar a realização de referendos;

f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.

g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos

sociais;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 41.º

Mesa da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-

presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos

membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as atas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.

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3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são

exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo

presidente da mesa.

5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes

elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do

regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 42.º

Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da

lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da

reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos

membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros

representados, bem como dos seus representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes

e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 43.º

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e

contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho

fiscal relativos ao ano civil anterior;

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b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e

do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente

da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo,

pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo

dos seus direitos.

Artigo 44.º

Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por

comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica,

sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de

antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim

como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de

antecedência.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia

representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 45.º

Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja

presente ou representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o

número de membros presentes ou representados.

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3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda

convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir

na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 46.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da

respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não

constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente

Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 47.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa

da assembleia representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados

que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em

assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o

respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de

doze horas, na sede e nas instalações regionais;

b) Por correspondência;

c) Por meios eletrónicos.

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5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da

votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não

eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral

eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se

verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de

membros de órgãos sociais.

Artigo 48.º

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras

competências, previstas no presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;

d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 49.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos

diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de

escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez,

com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 789__________________________________________________________________________________________________________

3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao

bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo,

na qual figura como presidente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia

geral eleitoral.

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a

lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia

geral eleitoral;

b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver

maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias

seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos

será a eleita.

6- O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a

antecedência mínima de 90 dias da data designada.

Artigo 50.º

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do

conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO III

Bastonário e conselho diretivo

Artigo 51.º

Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 790__________________________________________________________________________________________________________

a) Executar as deliberações do conselho diretivo;

b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea

p) do artigo 54.º;

c) Dirigir os serviços da Ordem;

d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;

e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de

trabalhos;

f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;

g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;

h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes

de exploração e de execução orçamental;

i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do

conselho diretivo.

Artigo 52.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-

presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a

solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de

trabalhos.

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2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os

membros presentes.

Artigo 54.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento

para o ano civil seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do

orçamento aprovado em assembleia representativa;

c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas

respeitantes ao ano civil anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a

criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;

h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações,

a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;

i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão

aplicadas aos membros da Ordem;

j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia

representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;

k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;

l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por

entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 792__________________________________________________________________________________________________________

m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição,

quotas e taxas;

n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação

profissional;

o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e

tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência

exclusiva e específica de outros órgãos;

p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no

caso de impedimento do bastonário;

q) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 55.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em

assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 56.º

Competência

O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da

Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

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Artigo 57.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de

supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes

situações:

a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos

da Ordem;

b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de

membros dos órgãos da Ordem;

c) Processos de reabilitação;

d) Processos de verificação de falta de idoneidade;

e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de

suspensão e expulsão.

2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros

designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício

das demais funções disciplinares.

Artigo 58.º

Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode

requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para

apreciação da sua legalidade.

2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade

legal, nas seguintes matérias:

a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua

conformidade com a lei e o Estatuto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 794__________________________________________________________________________________________________________

b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia

representativa;

c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 59.º

Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:

a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear

o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser

contabilista certificado;

b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento

disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por

qualquer membro.

Artigo 60.º

Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho

diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas

contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no

exercício das suas funções.

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SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 61.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído:

a) Por um presidente; e

b) Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 62.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da

contabilidade da Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo

obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia

representativa de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas

competências.

f) Aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 796__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 63.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em

vigor.

Artigo 64.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e

por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende

da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.

3 - Só podem candidatar-se:

a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas

certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da

profissão;

b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho

fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de

representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da

profissão.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data

marcada para o ato eleitoral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 797__________________________________________________________________________________________________________

5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados

inscritos no circulo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com

inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os

órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva

declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso

estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma

das listas por cada circulo eleitoral.

Artigo 65.º

Data de realização

1- As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato

dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios

eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que

for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2- No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição

intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter

lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.

3- Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos

seus direitos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 798__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Referendos

Artigo 66.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo,

incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente

relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser

submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do

conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.

4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da

Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 67.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo

processo para apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e

debate junto de todos os membros da Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões

a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante

o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem

devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares

da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo

parecer em contrário do conselho jurisdicional.

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6 DE AGOSTO DE 2015 799__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a

metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

CAPÍTULO IX

Direitos e deveres

Artigo 69.º

Direitos

1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os

seguintes direitos:

a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que

necessitem para o exercício das suas funções;

b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem

necessário;

c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e

que lhe foram integralmente transmitidas;

d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.

2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do

contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;

b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou

que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 800__________________________________________________________________________________________________________

c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes

especializados da Ordem;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os

documentos relacionados com a sua contabilidade;

f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que

julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos

serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao

exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades

são responsáveis.

4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de

atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante

exibição da respetiva cédula profissional.

5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados

apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas

certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente

Estatuto.

6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam

dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei

n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da

contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou

privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade

com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das

contabilidades pelas quais são responsáveis.

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6 DE AGOSTO DE 2015 801__________________________________________________________________________________________________________

8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua

natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão

indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo

em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor

final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às

regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.

9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de

provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o

direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 70.º

Deveres gerais

1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão,

desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de

qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.

2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os

quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de

acordo com as normas legais e técnicas vigentes.

3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as

demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas

funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos

pela Ordem.

4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem,

devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de

valor nunca inferior a € 50 000,00.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas

certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 802__________________________________________________________________________________________________________

6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários

adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a

prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.

7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do

dever de lealdade profissional.

Artigo 71.º

Publicidade

1- A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva

dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados,

sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade,

desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da

Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

2- A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar

a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos

deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 72.º

Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos

contabilistas certificados:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;

c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código

Deontológico;

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6 DE AGOSTO DE 2015 803__________________________________________________________________________________________________________

d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem

conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados

por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem

conhecimento em razão do exercício das suas funções;

f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam

confiados.

2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente

reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as

demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços,

quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se

reportem.

Artigo 73.º

Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:

a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as

normas técnicas em vigor;

b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos,

documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços,

prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o

exercício das suas funções;

c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam

a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e

das declarações fiscais a seu cargo;

d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das

declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 804__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados

colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções

anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-

lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a

responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro

contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade,

contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os

honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.

3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista

certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor

técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em

falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas

ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela

entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a

responsabilidade pela contabilidade.

Artigo 75.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres dos membros para com a Ordem:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo

diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e

desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;

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6 DE AGOSTO DE 2015 805__________________________________________________________________________________________________________

c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;

d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio

profissional;

e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da

Ordem;

f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e

prestígio da Ordem.

Artigo 76.º

Participação de crimes públicos

Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos

de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes

públicos.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre

que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses

conflituantes.

2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do

exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha

contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa,

interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam

prejudicar a sua isenção e o seu rigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 806__________________________________________________________________________________________________________

3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem

ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o

exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade,

devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

CAPÍTULO X

Disciplina

Artigo 78.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 79.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder

disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 807__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um

período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso,

ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia

4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 80.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 82.º

Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das

sanções ao conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 808__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da

prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como

infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal

devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas

certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.

4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a

Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista

certificado.

Artigo 84.º

Notificações

As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são

efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica

de dados.

Artigo 85.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a

data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade

competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o

procedimento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 809__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração

criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três

anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 86.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que

cometerem são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão até três anos;

d) Expulsão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 810__________________________________________________________________________________________________________

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo

conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos

prestem serviços.

3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 87.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo

registada em livro próprio.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o

quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em

vigor à data da prática da infração.

3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do

exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.

4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por

parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.

Artigo 88.º

Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o

exercício de funções nos órgãos da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 811__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Aplicação das sanções

1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da

profissão.

2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício

efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.

3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um

período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem

e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar

à aplicação de sanção não superior a multa.

4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de

negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:

a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora

das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;

b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do

n.º 1 do artigo 72.º;

c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;

d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou

comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento

no exercício das suas funções;

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem

conhecimento no exercício das suas funções;

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a

12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro;

Página 812

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 812__________________________________________________________________________________________________________

g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações

financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;

h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de

clientela;

i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código

Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;

j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que

lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;

k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;

l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções

profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais

sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.

5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:

a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua

conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;

b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à

ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das

declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;

c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham

induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;

d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por

crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas

certificados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 813__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Medida e graduação das sanções

Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau

de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais

circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 91.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção

disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam

apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de

um processo desde que apensadas.

Artigo 92.º

Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) A colaboração com as entidades competentes;

c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer

sanção disciplinar.

Artigo 93.º

Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 814__________________________________________________________________________________________________________

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais

ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;

d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção

disciplinar;

e) A reincidência;

f) A cumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.

3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o

dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração

anterior.

4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião

ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornar definitiva:

a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 95.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 815__________________________________________________________________________________________________________

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão

condenatória.

3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 96.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 97.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam

imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 816__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 99.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade

material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo

do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo,

sobre a matéria da participação.

4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que

considerem necessárias ao apuramento da verdade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 817__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que

este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do

processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo

prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de

acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 101.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as

circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e

o prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 102.º

Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido

caso:

a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a

tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da

profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou

multa superior a 700 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 818__________________________________________________________________________________________________________

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de

suspensão.

3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso

preventivamente prefere a todos os demais.

4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à

entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.

Artigo 103.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado

para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo

exceder 20 no seu total.

Artigo 104.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por

escrito no prazo de 20 dias.

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6 DE AGOSTO DE 2015 819__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento,

sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser

aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do

plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão,

consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º.

3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade

que haja participado a infração.

Artigo 106.º

Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja

participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.

2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à

entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.

Artigo 107.º

Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja

concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário

proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em

tudo o que não esteja especialmente previsto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 820__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o

prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante

considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera

no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem

realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os

membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.

Artigo 109.º

Execução das decisões

1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da

respetiva notificação.

2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato

àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,

ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.

Artigo 110.º

Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a

quem seja aplicada a sanção de suspensão.

2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre

que, relativamente a estes:

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6 DE AGOSTO DE 2015 821__________________________________________________________________________________________________________

a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1

do artigo 16.º;

b) Seja aplicada a sanção de expulsão.

3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o

disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da

legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 111.º

Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva

Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e

deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.

Artigo 112.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria

disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 822__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com

fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido

daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar,

ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova

determinantes da decisão a rever.

2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo

disciplinar.

Artigo 114.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão

que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento

passados três anos da data do indeferimento.

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6 DE AGOSTO DE 2015 823__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XI

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

Artigo 115.º

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos

termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do

presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a

atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 116.º

Natureza e tipos jurídicos

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de

sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos

previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de

contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas

certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas

sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.

Artigo 117.º

Sócios

1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a

profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a

inscrição em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 824__________________________________________________________________________________________________________

2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra

sociedade com a mesma natureza.

Artigo 118.º

Projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o

qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e

com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.

2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis,

considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos

casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente

de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o

mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do

caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em

território nacional por prestadores estabelecidos

4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de

admissibilidade da firma.

Artigo 119.º

Constituição e alteração

1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das

sociedades profissionais e do presente Estatuto.

2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos

anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 825__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades

profissionais de contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os

contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que

pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.

2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Artigo 121.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade

limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para

cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000.

3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade

ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de

incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 122.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 826__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XII

Normas do mercado interno

Artigo 123.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional

cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o

exercício noutro Estado membro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 827__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto,

podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não

pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem

domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou

convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para

efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de

exame de avaliação para o exercício da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 828__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 125.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de abril.

4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em

posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à

autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua

obtenção.

5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos

não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de

21 de junho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 829__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Disponibilização de informação

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 127.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 830____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 462/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

ENGENHEIROS TÉCNICOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei

n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,

de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação

constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

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6 DE AGOSTO DE 2015 831____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Bacharelatos em engenharia

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,

designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e

atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma

das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea

anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º

Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011,

de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no

Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente lei,

mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 832____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da

publicação da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem

dos Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Engenheiros Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao final do

mesmo.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 349/99, de 2 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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6 DE AGOSTO DE 2015 833____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de engenheiro técnico.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem

como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor

da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das

ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de

investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e

controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras

com elas relacionadas.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 834____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do

exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder

disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;

b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em

território nacional;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e

engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a

cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico

conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro

técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados

e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de

engenheiros técnicos;

f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;

g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar

com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa

matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de

interesse público relacionados com a profissão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 835____________________________________________________________________________________________________

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração

da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao

exercício da profissão de engenheiro técnico;

i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;

j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre

os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a

atividade de engenharia no território nacional;

k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com

organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação

interdisciplinar;

l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um

melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da

engenharia;

m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades,

escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação

dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;

n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;

o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso à profissão de engenheiro técnico;

p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de

reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional,

incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de

outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 836____________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e

da Madeira.

3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto,

Viana do Castelo e Vila Real.

4 - A secção regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco,

Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,

Portalegre, Santarém e Setúbal.

6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

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CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o

seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja

de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de

inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres

deontológicos.

3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes

da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, e de

outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.

4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas

públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de

engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou

fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros

efetivos da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 838____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 839____________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico

para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o

exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,

através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 840____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em

grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de

engenheiros técnicos.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:

a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como

membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com

a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros

técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 841____________________________________________________________________________________________________

7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras

atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem

em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros

técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos

constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização

associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na

Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja

um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 842____________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 12.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da

profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de

acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de

estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a

realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas

qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 843____________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Categorias de membros

A Ordem integra as seguintes categorias de membros:

a) Estudantes;

b) Estagiários;

c) Efetivos;

d) Honorários.

Artigo 14.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos

termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º

Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações

tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto

de estágio.

2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e

acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de

regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo

membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 844____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do

estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação

académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das

condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos

humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão,

de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma

competente e responsável.

Artigo 17.º

Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam

experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de

engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa;

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b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a

alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.

3 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do

estagiário.

Artigo 19.º

Duração máxima

O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários

que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de

agosto;

b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários

que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou

licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25

de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 20.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 846____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia

profissional.

2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação

técnica.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja

compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos

competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade

onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de

complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo

da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

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6 DE AGOSTO DE 2015 847____________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico

estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que

o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com

indicação de aproveitamento pelo patrono.

2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 27.º

Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido

obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio

profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e

podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam

expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como

membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 848____________________________________________________________________________________________________

a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da

aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha

sido reconhecido com o nível daquele.

3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos

próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes

condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos

nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um

daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos

termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa

especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido

reconhecido com esse nível.

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6 DE AGOSTO DE 2015 849____________________________________________________________________________________________________

5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º.

6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social

em território nacional.

7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no

artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade

quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a

tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 28.º

Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob

proposta do conselho diretivo nacional:

a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que,

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído

para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam

consideradas merecedoras de tal distinção;

b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua

profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico,

sejam considerados merecedores de tal distinção.

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Artigo 29.º

Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:

a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;

b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos

direitos à mesma inerentes ao membro que:

a) O requeira;

b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é

culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º

Outros títulos profissionais

1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua

inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua

formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:

a) Engenheiro técnico sénior;

b) Engenheiro técnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15

anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com

10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração

mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não

possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado

perante a Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 851____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos nacionais

Artigo 31.º

Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral nacional;

b) O bastonário;

c) A assembleia representativa nacional;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho da profissão;

h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente,

por mais de dois mandatos.

4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos

nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.

5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período

mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 852____________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no

pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e

extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.

2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente

e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do

respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia

representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300

membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral nacional:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à

Ordem;

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia

representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;

c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros

eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de

exoneração.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto,

às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este

órgão o solicite.

Artigo 33.º

Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o

conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 853____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;

c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;

d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;

e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de

provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas

ausências e impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 34.º

Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-

presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Compete à assembleia representativa nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda

submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem,

aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo

em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta

o parecer do conselho fiscal nacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 854____________________________________________________________________________________________________

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e

regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos

profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas

receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante

proposta do conselho diretivo nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua

iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de

novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,

respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute

necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que

tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos

presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.

2 - Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de

atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

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e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação,

propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de

especial relevância para a Ordem;

g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os

competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;

j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários

e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro

técnico especialista;

l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre

o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do conselho

da profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão

acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio

de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros

e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,

alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e

legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles

adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

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t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a

atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho

diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando

esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número

anterior.

Artigo 36.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e

dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos

presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos

nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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6 DE AGOSTO DE 2015 857____________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois

vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em

plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto,

dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos

competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria

disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das

propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de

competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou

ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de

serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de

secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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Artigo 38.º

Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes,

eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes

de direção de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico

ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões

especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente

Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de

especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem

como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de

engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho

diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade,

de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo

nacional.

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o

solicite.

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6 DE AGOSTO DE 2015 859____________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos

profissionais.

2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com

características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância

económica e social.

3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia do ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

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4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda

não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão

considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com

o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º

Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.

2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e

científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de

especialização.

3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização de acústica;

b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização de térmica;

d) Núcleo de especialização de certificação energética;

e) Núcleo de especialização de auditoria energética;

f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização de segurança;

h) Núcleo de especialização de auditoria;

i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e

de telecomunicações:

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6 DE AGOSTO DE 2015 861____________________________________________________________________________________________________

a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e

sistemas de potência:

a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações

de elevação;

b) Núcleo de especialização de produção de energia;

c) Núcleo de especialização de climatização;

d) Núcleo de especialização de auditoria;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g) Núcleo de especialização de certificação energética;

h) Núcleo de especialização de auditoria energética;

i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de climatização;

c) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de térmica;

g) Núcleo de especialização de auditoria energética;

h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do

petróleo;

i) Núcleo de especialização de segurança;

j) Núcleo de especialização de auditoria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 862____________________________________________________________________________________________________

7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e

biológica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria;

d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e) Núcleo de especialização de climatização;

f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do

petróleo;

g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

informática:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica

e minas:

a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização de segurança;

d) Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

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6 DE AGOSTO DE 2015 863____________________________________________________________________________________________________

f) Núcleo de especialização de segurança;

g) Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

geográfica/topográfica:

a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do

ambiente:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de

segurança:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

aeronáutica:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de

transportes:

a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção

civil:

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a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e

da qualidade:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da

profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se

integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º

Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são

constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do

respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve

ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo

colégio que para tal sejam convidados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 865____________________________________________________________________________________________________

5 - Compete a cada direção de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da

especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização

e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de

qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à

Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da

profissão;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do

respetivo colégio pertence.

7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais

onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 42.º

Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias gerais de secção;

b) Os conselhos diretivos de secção;

c) Os conselhos fiscais de secção;

d) Os conselhos disciplinares de secção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 866____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no

pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias gerais de secção:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à

Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;

b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho

diretivo de secção;

c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;

d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda

submeter-lhe;

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do

conselho fiscal de secção;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto

pelo conselho diretivo de secção;

g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um

presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico

dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas

secções regionais.

4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem

ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número

seguinte.

5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos

respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5%

ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos

seus direitos o requeira à mesa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 867____________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-

presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus

direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com

as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;

c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;

e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência

mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das

assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e

contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o

relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o

plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e

satisfazer despesas;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos

atos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de

referendos;

k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 868____________________________________________________________________________________________________

l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais,

eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais,

acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos

respetivos conselhos diretivos de secção;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos

diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;

c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas

reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º

Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois

vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções

regionais.

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos

disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são

da competência do conselho jurisdicional.

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6 DE AGOSTO DE 2015 869____________________________________________________________________________________________________

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho

jurisdicional.

Artigo 47.º

Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho

diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das

regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.

2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências

e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Congresso

Artigo 48.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole

técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração

do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos

órgãos nacionais.

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CAPÍTULO V

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo

nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das

mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo

presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de

cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da

apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com

a apresentação das candidaturas.

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3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é

substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da

Ordem designado pela respetiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às

correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos.

Artigo 52.º

Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios

afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da

Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de

60 dias.

Artigo 53.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias

antes da data da realização das eleições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 872____________________________________________________________________________________________________

2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta

decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º

Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros

efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão

igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de

identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º

Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da

Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 873____________________________________________________________________________________________________

2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção,

até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um

representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de

cada lista concorrente.

Artigo 58.º

Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, pre-

senciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente

assinada pelos elementos da mesa eleitoral.

2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º

Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em

irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo

de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão

da mesa eleitoral.

4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 874____________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é

feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas

respetivas mesas das assembleias gerais de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como

dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.

4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet

e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência

desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma

ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do

documento de identificação;

c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via

postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira

responsabilidade do membro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 875____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 62.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno

gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho

jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao

conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer

outro órgão.

3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros

efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 63.º

Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional,

mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de

secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas

de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 876____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um

termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os

respetivos programas de ação.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da

Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e

residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível,

assinatura e número de membro.

Artigo 65.º

Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos

órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os

cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação

da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar

nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos

de um ano para o início de novo mandato.

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Artigo 66.º

Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos

cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de

candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º

Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de

ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem

desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

SECÇÃO III

Referendos internos

Artigo 68.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo

ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a

assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem

relevantes.

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2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo

mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.

5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua

conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º

Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo

nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem

devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração

pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

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CAPÍTULO VI

Provedor da Ordem

Artigo 71.º

Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou

sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno,

e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o

aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do

bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e

não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo

nacional.

4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve

requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

Deontologia

SECÇÃO I

Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 880____________________________________________________________________________________________________

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;

c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos

dessas especialidades;

e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º

Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;

c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d) Pagar as quotas;

e) Participar na vida da Ordem;

f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se

encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º

Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 881____________________________________________________________________________________________________

c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias

gerais de secção;

e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º

Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas

atividades.

Artigo 76.º

Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias

gerais de secção.

Artigo 77.º

Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e

colaborar nas suas atividades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 882____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Deveres profissionais

Artigo 78.º

Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso

da engenharia;

b) Defender o ambiente e os recursos naturais;

c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade

das obras que projetar, dirigir ou organizar;

e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de

garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º

Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o

cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das

organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a

melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não

prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os

trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 883____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;

b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que

seja autor ou colaborador;

c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal;

b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;

d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o

aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 884____________________________________________________________________________________________________

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 885____________________________________________________________________________________________________

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é

decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho

jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem

consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do

artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 886____________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 887____________________________________________________________________________________________________

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho diretivo nacional;

c) Os conselhos diretivos de secção;

d) O provedor da Ordem;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 888____________________________________________________________________________________________________

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os

factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

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6 DE AGOSTO DE 2015 889____________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 93.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 890____________________________________________________________________________________________________

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da

profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a

infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das

pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da

atividade profissional de engenheiro técnico.

6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção

disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que

aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de

interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste

território.

8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva

a condenação por cometimento da infração anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 891____________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior

a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período

igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;

g) A lesão dos interesses da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 892____________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,

consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

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6 DE AGOSTO DE 2015 893____________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as

circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores

à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco

anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser

aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros

do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o

seu domicílio profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 894____________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é

comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela

prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado mmembro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado mmembro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade

através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas

listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão

disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

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6 DE AGOSTO DE 2015 895____________________________________________________________________________________________________

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que

lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 896____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 104.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 897____________________________________________________________________________________________________

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo

de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares,

ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica

a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.ºs

6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe

devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 898____________________________________________________________________________________________________

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,

pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por

maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão

competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 108.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 899____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 109.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas

alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 110.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 900____________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus

direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Receitas e despesas

Artigo 112.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do

artigo 34.º;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados de outras atividades;

d) As heranças, os legados e as doações;

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6 DE AGOSTO DE 2015 901____________________________________________________________________________________________________

e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do

artigo 34.º;

b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas

áreas territoriais de jurisdição;

d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º

Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas

funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no

exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de

secção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 902____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes.

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação

pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 903____________________________________________________________________________________________________

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 904____________________________________________________________________________________________________

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação;

h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão

de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade

de inscrição.

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

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6 DE AGOSTO DE 2015 905____________________________________________________________________________________________________

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO XI

Revisão do Estatuto

Artigo 119.º

Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe

para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.

2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente

Estatuto deva ser revisto.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante

designada como Associação, associação de direito público representativa dos

engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do

Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do

presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu

regulamento interno.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove

membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros

técnicos.

3 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da

Associação;

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6 DE AGOSTO DE 2015 907____________________________________________________________________________________________________

b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;

d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;

e) Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;

f) Prestar contas do mandato exercido.

4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a

investidura dos órgãos nacionais da Associação.

Artigo 3.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros

técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas

ativas e passivas.

2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão

instaladora.

Artigo 4.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para

os órgãos nacionais e regionais da Associação.

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ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de engenheiro técnico.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem

como membro efetivo e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da

competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das

ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de

investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e

controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras

com elas relacionadas.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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6 DE AGOSTO DE 2015 909____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do

exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder

disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;

b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em

território nacional;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior

e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista

relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro

técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro

técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus

associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de

engenheiros técnicos;

f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;

g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e

colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em

causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins

de interesse público relacionados com a profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 910____________________________________________________________________________________________________

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na

elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao

acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;

i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;

j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre

os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a

atividade de engenharia no território nacional;

k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com

organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação

interdisciplinar;

l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para

um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da

engenharia;

m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos,

faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem

a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho

profissional;

n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;

o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso à profissão de engenheiro técnico;

p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de

reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional,

incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de

outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua

Portuguesa;

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6 DE AGOSTO DE 2015 911____________________________________________________________________________________________________

q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional. e sede em Lisboa.

2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e

da Madeira.

3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto,

Viana do Castelo e Vila Real.

4 - A secção Regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco,

Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,

Portalegre, Santarém e Setúbal.

6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 912____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico,

o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional,

seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de

inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres

deontológicos.

3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes

da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, e de

outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.

4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas

públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de

engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou

fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros

efetivos da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 913____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 914____________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico

para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o

exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,

através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em

grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de

engenheiros técnicos.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:

a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como

membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com

a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros

técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 916____________________________________________________________________________________________________

7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras

atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem

em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros

técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos

constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização

associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na

Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja

um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 917____________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 12.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da

profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de

acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de

estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a

realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas

qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 918____________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Categorias de membros

A Ordem integra as seguintes categorias de membros:

a) Estudantes;

b) Estagiários;

c) Efetivos;

d) Honorários.

Artigo 14.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos

termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º

Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações

tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto

de estágio.

2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e

acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de

regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo

membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 919____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do

estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação

académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das

condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos

humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão,

de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma

competente e responsável.

Artigo 17.º

Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam

experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de

engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 920____________________________________________________________________________________________________

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a

alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.

3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do

estagiário.

Artigo 19.º

Duração máxima

O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários

que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de

agosto;

b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários

que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou

licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7

de agosto.

Artigo 20.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

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6 DE AGOSTO DE 2015 921____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia

profissional.

2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação

técnica.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja

compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos

competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde

está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de

complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo

da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 922____________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico

estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que

o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com

indicação de aproveitamento pelo patrono.

2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 27.º

Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido

obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio

profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e

podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam

expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como

membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:

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6 DE AGOSTO DE 2015 923____________________________________________________________________________________________________

a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da

aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha

sido reconhecido com o nível daquele.

3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos

próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes

condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos

nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um

daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos

termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa

especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido

reconhecido com esse nível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 924____________________________________________________________________________________________________

5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao

seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º.

6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social

em território nacional.

7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no

artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade

quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a

tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 28.º

Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob

proposta do conselho diretivo nacional:

a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que,

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído

para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro técnico, sejam

consideradas merecedoras de tal distinção;

b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua

profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico,

sejam considerados merecedores de tal distinção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 925____________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:

a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;

b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos

direitos à mesma inerentes ao membro que:

a) O requeira;

b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é

culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º

Outros títulos profissionais

1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua

inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua

formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:

a) Engenheiro técnico sénior;

b) Engenheiro técnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15

anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com

10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração

mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não

possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado

perante a Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 926____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos nacionais

Artigo 31.º

Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral nacional;

b) O bastonário;

c) A assembleia representativa nacional;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho da profissão;

h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente,

por mais de dois mandatos.

4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos

nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.

5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período

mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 927____________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no

pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e

extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.

2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente

e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do

respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia

representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300

membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral nacional:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à

Ordem;

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia

representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;

c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros

eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de

exoneração.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto,

às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este

órgão o solicite.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 928____________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o

conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;

c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;

d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;

e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de

provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas

ausências e impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 34.º

Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-

presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Compete à assembleia representativa nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda

submeter-lhe;

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6 DE AGOSTO DE 2015 929____________________________________________________________________________________________________

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem,

aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo

em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta

o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e

regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos

profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas

receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante

proposta do conselho diretivo nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua

iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de

novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,

respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute

necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que

tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos

presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.

2 - Compete ao conselho diretivo nacional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 930____________________________________________________________________________________________________

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de

atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou

deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho

diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os

competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente

Estatuto;

j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros

honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e

engenheiro técnico especialista;

l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos

sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas

do conselho da profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal

que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do

respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos

membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

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6 DE AGOSTO DE 2015 931____________________________________________________________________________________________________

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir,

transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações,

heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam

eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar

a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo

conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do

bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e

deontologia quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas

alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 36.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e

dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos

presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos

nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 932____________________________________________________________________________________________________

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois

vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em

plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto,

dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos

competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria

disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das

propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de

competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou

ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de

serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de

secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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6 DE AGOSTO DE 2015 933____________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes,

eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes

de direção de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico

ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões

especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente

Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de

especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem

como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de

engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho

diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade,

de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo

nacional.

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões

do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o

solicite.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 934____________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos

profissionais.

2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com

características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância

económica e social.

3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia do ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda

não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão

considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 935____________________________________________________________________________________________________

5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com

o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º

Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.

2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e

científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de

especialização.

3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização de acústica;

b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização de térmica;

d) Núcleo de especialização de certificação energética;

e) Núcleo de especialização de auditoria energética;

f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização de segurança;

h) Núcleo de especialização de auditoria;

i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e

de telecomunicações:

a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e

sistemas de potência:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 936____________________________________________________________________________________________________

a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações

de elevação;

b) Núcleo de especialização de produção de energia;

c) Núcleo de especialização de climatização;

d) Núcleo de especialização de auditoria;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g) Núcleo de especialização de certificação energética;

h) Núcleo de especialização de auditoria energética;

i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de climatização;

c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios;

d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de térmica;

g) Núcleo de especialização de auditoria energética;

h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do

petróleo;

i) Núcleo de especialização de segurança;

j) Núcleo de especialização de auditoria.

7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e

biológica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

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6 DE AGOSTO DE 2015 937____________________________________________________________________________________________________

c) Núcleo de especialização de auditoria;

d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e) Núcleo de especialização de climatização;

f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do

petróleo;

g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

informática:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica

e minas:

a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização de segurança;

d) Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

f) Núcleo de especialização de segurança;

g) Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

geográfica/topográfica:

a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 938____________________________________________________________________________________________________

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do

ambiente:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de

segurança:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia

aeronáutica:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de

transportes:

a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção

civil:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

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6 DE AGOSTO DE 2015 939____________________________________________________________________________________________________

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e

da qualidade:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da

profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se

integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º

Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são

constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do

respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve

ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo

colégio que para tal sejam convidados.

5 - Compete a cada direção de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da

especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização

e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de

qualificação;

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d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à

Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da

profissão;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do

respetivo colégio pertence.

7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais

onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 42.º

Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias gerais de secção;

b) Os conselhos diretivos de secção;

c) Os conselhos fiscais de secção;

d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 43.º

Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no

pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias gerais de secção:

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a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à

Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;

b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo

conselho diretivo de secção;

c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;

d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda

submeter-lhe;

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer

do conselho fiscal de secção;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto

pelo conselho diretivo de secção;

g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um

presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico

dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas

secções regionais.

4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem

ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número

seguinte.

5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos

respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5%

ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos

seus direitos o requeira à mesa.

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Artigo 44.º

Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-

presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus

direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com

as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;

c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;

e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência

mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das

assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório

e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o

relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o

plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e

satisfazer despesas;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos

atos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de

referendos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 943____________________________________________________________________________________________________

k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a

realizar;

l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais,

eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros

efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais,

acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos

respetivos conselhos diretivos de secção;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos

diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;

c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas

reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º

Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois

vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções

regionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 944____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos

disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são

da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho

jurisdicional.

Artigo 47.º

Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho

diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das

regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.

2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências

e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Congresso

Artigo 48.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole

técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração

do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos

órgãos nacionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 945____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo

nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das

mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo

presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de

cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da

apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com

a apresentação das candidaturas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 946____________________________________________________________________________________________________

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é

substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da

Ordem designado pela respetiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às

correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos.

Artigo 52.º

Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios

afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da

Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de

60 dias.

Artigo 53.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias

antes da data da realização das eleições.

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2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta

decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º

Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros

efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão

igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de

identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º

Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da

Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 948____________________________________________________________________________________________________

2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção,

até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um

representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de

cada lista concorrente.

Artigo 58.º

Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, pre-

senciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente

assinada pelos elementos da mesa eleitoral.

2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º

Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em

irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo

de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão

da mesa eleitoral.

4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 949____________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Divulgação de resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados , é

feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas

respetivas mesas das assembleias gerais de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como

dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.

4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet

e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência

desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma

ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do

documento de identificação;

c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via

postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira

responsabilidade do membro.

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SECÇÃO II

Eleições

Artigo 62.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno

gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho

jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao

conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer

outro órgão.

3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros

efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 63.º

Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional,

mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de

secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas

de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

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6 DE AGOSTO DE 2015 951____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um

termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os

respetivos programas de ação.

2- As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da

Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e

residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível,

assinatura e número de membro.

Artigo 65.º

Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos

órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os

cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação

da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar

nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos

de um ano para o início de novo mandato.

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Artigo 66.º

Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos

cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de

candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º

Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de

ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem

desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

SECÇÃO III

Referendos internos

Artigo 68.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo

ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a

assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem

relevantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 953____________________________________________________________________________________________________

2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo

mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.

5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua

conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º

Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo

nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem

devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração

pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

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CAPÍTULO VI

Provedor da Ordem

Artigo 71.º

Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou

sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno,

e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o

aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do

bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e

não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo

nacional.

4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve

requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

Deontologia

SECÇÃO I

Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

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a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;

c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos

núcleos dessas especialidades;

e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º

Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;

c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d) Pagar as quotas;

e) Participar na vida da Ordem;

f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se

encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º

Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 956____________________________________________________________________________________________________

d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias

gerais de secção;

e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º

Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas

atividades.

Artigo 76.º

Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias

gerais de secção.

Artigo 77.º

Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e

colaborar nas suas atividades.

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SECÇÃO II

Deveres profissionais

Artigo 78.º

Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso

da engenharia;

b) Defender o ambiente e os recursos naturais;

c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade

das obras que projetar, dirigir ou organizar;

e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de

garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º

Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o

cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações

em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da

qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não

prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os

trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

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Artigo 80.º

Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;

b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja

autor ou colaborador;

c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal;

b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;

d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o

aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da

Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos

regulamentos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 959____________________________________________________________________________________________________

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é

decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho

jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem

consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do

artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 962____________________________________________________________________________________________________

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo

disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

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6 DE AGOSTO DE 2015 963____________________________________________________________________________________________________

a) O bastonário;

b) O conselho diretivo nacional;

c) Os conselhos diretivos de secção;

d) O provedor da Ordem;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os

factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 964____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 91.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 93.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

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6 DE AGOSTO DE 2015 965____________________________________________________________________________________________________

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos

membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da

profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a

infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das

pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da

atividade profissional de engenheiro técnico.

6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção

disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que

aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de

interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste

território.

8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 966____________________________________________________________________________________________________

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento

ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva

a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 94.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior

a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período

igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 967____________________________________________________________________________________________________

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;

g) A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,

consideram-se perdidas a favor da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 968____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

Artigo 97.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as

circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores

à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco

anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser

aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros

do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede

de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

Página 969

6 DE AGOSTO DE 2015 969____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o

seu domicílio profissional.

Artigo 100.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é

comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática

da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade

através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 970____________________________________________________________________________________________________

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas

listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão

disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que

lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

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6 DE AGOSTO DE 2015 971____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 104.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 972____________________________________________________________________________________________________

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo

de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares,

ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica

a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos

n.ºs 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe

devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento

disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

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6 DE AGOSTO DE 2015 973____________________________________________________________________________________________________

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,

pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por

maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão

competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 108.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 974____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 109.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas

alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 110.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

Página 975

6 DE AGOSTO DE 2015 975____________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus

direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Receitas e despesas

Artigo 112.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do

artigo 34.º;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados de outras atividades;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 976____________________________________________________________________________________________________

d) As heranças, os legados e as doações;

e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do

artigo 34.º;

b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas

áreas territoriais de jurisdição;

d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º

Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas

funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no

exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de

secção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 977____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes.

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação

pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública

profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 978____________________________________________________________________________________________________

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

Página 979

6 DE AGOSTO DE 2015 979____________________________________________________________________________________________________

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro

de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas

de organização associativa de profissionais para que prestem serviços

no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação;

h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão

de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade

de inscrição.

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Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO XI

Revisão do Estatuto

Artigo 119.º

Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe

para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.

2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente

Estatuto deva ser revisto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 981____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 463/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEGURADORA E RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME

PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR

SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES

CUJO PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE

SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA

2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE

NOVEMBRO DE 2009, PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 12/2006, DE 20 DE JANEIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME

JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO, E REVOGA O DECRETO DE 21 DE OUTUBRO

DE 1907 E O DECRETO-LEI N.º 90/2003, DE 30 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à

atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas

2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,

2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,

2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 982____________________________________________________________________________________________________

2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:

a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora (RJASR);

b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e

dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo

quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;

c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6

de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de

pensões;

d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril;

e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora

É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).

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6 DE AGOSTO DE 2015 983____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aprovação do regime processual especial

É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual

aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja

especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º,

45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º

12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio,

357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto

à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de

benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao

financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei

n.º 70/2013, de 30 de agosto;

Página 984

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 984____________________________________________________________________________________________________

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao

participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que

lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser

consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a

que se destinam, e que permita uma reprodução exata das

informações armazenadas;

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do

cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na

gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal

qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade

dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

Página 985

6 DE AGOSTO DE 2015 985____________________________________________________________________________________________________

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à

prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de

contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de

saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a

membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal

conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-

reforma/educação.

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os

planos de pensões de benefício definido em que as contribuições

efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por

lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime

aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais

participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Página 986

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 986____________________________________________________________________________________________________

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade

gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o

reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no

presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do

momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos

mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em

suporte de papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante

tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições

do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o

direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se

de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que

preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar

Artigo 9.º

[…]

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a

possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em

caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes

da verificação das contingências que determinam o recebimento dos

referidos benefícios.

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 987

6 DE AGOSTO DE 2015 987____________________________________________________________________________________________________

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para

determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados

em norma regulamentar da ASF.

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de

pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de

pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que

envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo

16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente

as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e

depositários.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de

repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e

residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e

aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos

participantes e beneficiários.

Página 988

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 988____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

[…]

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como

gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou

de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e

invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem

como contratos de seguro de rendas imediatas.

Artigo 17.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de

pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados

podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF

estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem

indispensáveis à respetiva operacionalização.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 19.º

[…]

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente

diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na

Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação

obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração

ou formalização.

Página 989

6 DE AGOSTO DE 2015 989____________________________________________________________________________________________________

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem

efeitos meramente declarativos.

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões

abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que

financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a

requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados

fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso

de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial,

elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e

beneficiários abrangidos.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - (Revogado).

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de

pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades

gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato

constitutivo.

Página 990

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 990____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) (Revogada);

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a

financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos

direitos adquiridos dos participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo

fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras

previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta

garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;

j) [Anterior alínea h)];

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um

associado;

m) [Anterior alínea i)];

n) [Anterior alínea j)];

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se

extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou

abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) [Anterior alínea m)];

Página 991

6 DE AGOSTO DE 2015 991____________________________________________________________________________________________________

q) [Anterior alínea n)];

r) [Anterior alínea o)];

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes

e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da

comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) (Revogada);

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) (Revogada);

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) (Revogada).

Página 992

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 992____________________________________________________________________________________________________

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do

que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições

constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de

contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e

cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e,

subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de

investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou

formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é

remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de

participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o

número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados

com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês

subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade

gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo

mínimo de um ano.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Página 993

6 DE AGOSTO DE 2015 993____________________________________________________________________________________________________

6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis

n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos

planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º

3.

Artigo 24.º

[…]

1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos

constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do

artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g),

h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de

associados.

2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos

de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i),

j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração

de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos

de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não

carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.

4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão,

incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação

obrigatória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 994____________________________________________________________________________________________________

5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado

das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração,

salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias

do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os

participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em

qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em

pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades

em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos

relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições

previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração

substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do

fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos

contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes

conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para

o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas

unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro

fundo de pensões.

7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias

adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.

Página 995

6 DE AGOSTO DE 2015 995____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

[…]

1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da

subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um

contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo

de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou

divulgação aos participantes.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que

uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e

atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma

regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva

operacionalização.

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que

uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade

gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou

grupo de associados e a entidade gestora.

5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de

benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações,

o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º

6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de

contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no

prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 996____________________________________________________________________________________________________

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os

seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e

beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se

for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do

que um associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado

por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade

gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa

e atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo

fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do

disposto no artigo 8.º;

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo

fundo de pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva

adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou

qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem

prejuízo do disposto no artigo 30.º;

j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta,

sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de

modificar o contrato de adesão;

Página 997

6 DE AGOSTO DE 2015 997____________________________________________________________________________________________________

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para

outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que

lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes

e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da

comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que

financiam planos contributivos, forma de representação dos

participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no

associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - (Anterior n.º 6).

9 - (Anterior n.º 7).

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5

dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os

elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou

quando aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações

aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de

autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30

dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as

necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva,

sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas

aos participantes.

Página 998

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 998____________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao

regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os

mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem

prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão

individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha

razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo

de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de

gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução

do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este

valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem

direito à devolução do valor das referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor

patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por

acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do

cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

7 - (Anterior n.º 5).

Página 999

6 DE AGOSTO DE 2015 999____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

[…]

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da

data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar

aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade

gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

2 - (Revogado).

Artigo 28.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são

deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de

desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de

emissão, caso tenha sido cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade

gestora assuma o risco de investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for

inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade

gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida

no valor do fundo de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for

superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença

reverte a favor da entidade gestora.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de

qualquer indemnização.

Página 1000

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1000____________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não

determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste,

se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o

disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no

contrato de adesão coletiva.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um

fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização

prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede

através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua

iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo

de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão

coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte

deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-

parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Página 1001

6 DE AGOSTO DE 2015 1001____________________________________________________________________________________________________

9 - (Revogado).

10 - ……………………...……………………………………………………

Artigo 31.º

[…]

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de

pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de

extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.

2 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de

fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de

pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as

regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão

coletiva ou no regulamento de gestão;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das

responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos

termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente

aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições

estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das

responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos

quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições

previstas no plano de pensões;

g) (Revogada);

Página 1002

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1002____________________________________________________________________________________________________

h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem

direitos adquiridos;

i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento,

desde que esta esteja contratualmente estipulada.

3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora,

num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de

extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da

ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência

dos mesmos para outro fundo de pensões.

4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões

para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos

participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da

notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora

proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência

realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30

dias a contar do final do referido prazo.

5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos

participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.

6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário,

é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e),

f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em

vigor à data da liquidação.

7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da

respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas

responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com

recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em

que for necessário.

Página 1003

6 DE AGOSTO DE 2015 1003____________________________________________________________________________________________________

8 - (Anterior n.º 4).

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido

positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do

número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser

utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam

em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela

redução.

10 - (Anterior n.º 6).

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas

no artigo 31.º-A.

Artigo 32.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão

de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso

e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL

326/XII – Decreto n.º ].

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Página 1004

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1004____________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

[…]

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo

independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e

associados.

2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e

competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de

custos na gestão dos fundos de pensões.

3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as

demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da

informação exigida nos termos da lei.

Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve

tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões

por si geridos.

2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes

para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os

riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a

entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários,

participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes

conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.

Página 1005

6 DE AGOSTO DE 2015 1005____________________________________________________________________________________________________

3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de

pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com

as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a

transparência dos processos em que exista conflito de interesses.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como

qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo

37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos

seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para

si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem

vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta

pessoa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como

os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se

encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si

elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem

vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa

6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:

a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de

negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou

b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o

fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e

as condições a definir por norma regulamentar da ASF.

7 - (Anterior n.º 3).

8 - (Anterior n.º 4).

Página 1006

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1006____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário

aos seus trabalhadores.

2 - …………………………………………………………………………….:

a) [Anterior alínea b)];

b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo

hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos

previstos no contrato constitutivo do fundo;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por

inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros,

qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia,

exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de

valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira,

nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 38.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as

necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

[PPL 326/XII – Decreto n.º ], relativas a:

Página 1007

6 DE AGOSTO DE 2015 1007____________________________________________________________________________________________________

a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;

b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a

fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;

c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem

efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por

funções-chave ou exercem funções-chave;

d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;

e) Registo de acordos parassociais;

f) Uso ilegal de denominação.

Artigo 39.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício

da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL

326/XII – Decreto n.º ].

5 - (Revogado).

Artigo 45.º

Margem de solvência disponível

1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível

suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.

Página 1008

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1008____________________________________________________________________________________________________

2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da

sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os

elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer

compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a

pagar;

d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao

limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de

solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao

limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo

fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:

i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora,

existam acordos vinculativos nos termos dos quais os

empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem

uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os

outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento

de todas as outras dívidas da sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos

subordinados pela ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que

preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos

empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem

representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da

margem de solvência exigida, consoante a que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem

autorização prévia da ASF;

Página 1009

6 DE AGOSTO DE 2015 1009____________________________________________________________________________________________________

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o

diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante

sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores

não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos

títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não

pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em

simultâneo, a continuação da atividade da sociedade

gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes

efetivamente realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior

devem preencher ainda as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente

realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo

menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF,

para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um

plano indicando a forma como a margem de solvência disponível

será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo,

podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do

empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem

tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco

anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF

autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado

desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer

abaixo do nível exigido;

Página 1010

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1010____________________________________________________________________________________________________

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para

os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos

que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de

solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o

reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa

esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso,

indicando a margem de solvência disponível e a margem de

solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a

referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível

não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que

estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da

dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em

caso de liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização

prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível

pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não

tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de

elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a

parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social,

até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da

margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são

deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes

a:

Página 1011

6 DE AGOSTO DE 2015 1011____________________________________________________________________________________________________

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não

tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de

elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ], no âmbito do título relativo à

supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem

parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um

país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de

um país terceiro, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos

seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e

sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das

alíneas w), z) e kk)do artigo 2.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do

artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro;

Página 1012

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1012____________________________________________________________________________________________________

d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a

sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na

alínea anterior em que detém uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do

artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de

dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente

às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma

regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse

efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição

de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição

financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou

de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações

no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência

financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode

autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se

referem as alíneas c) a e) do número anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de

solvência disponível são fixados pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos

compromissos assumidos, nos seguintes termos:

Página 1013

6 DE AGOSTO DE 2015 1013____________________________________________________________________________________________________

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem

de solvência exigida corresponde a 4% do montante dos respetivos

fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a

margem de solvência exigida corresponde a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que

o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas

no contrato de gestão esteja fixado para um período superior

a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último

exercício, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja

fixado para um período superior a cinco anos.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 50.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato

referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….

Página 1014

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1014____________________________________________________________________________________________________

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por

eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo

associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja

possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e

beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo

sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a

convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos

diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.

5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam

designados os representantes dos participantes e beneficiários, a

comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado.

6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando

prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados

no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de

adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

7 - (Anterior proémio do n.º 6):

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

Página 1015

6 DE AGOSTO DE 2015 1015____________________________________________________________________________________________________

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de

pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes

aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões

fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões

abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de

uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao

associado de excessos de financiamento;

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6].

8 - (Anterior n.º 7).

9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos

votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade

gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Revogado).

12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros

da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de

contas elaborados no âmbito das respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo

o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma

regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

14 - (Anterior n.º 12).

Página 1016

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1016____________________________________________________________________________________________________

15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as

situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os

representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída

uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões

e ou fundos de pensões.

Artigo 55.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………….:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem

a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave

relacionada com a administração ou com a organização

contabilística do fundo de pensões;

b) ……………………………………………………………………....

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 56.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

Página 1017

6 DE AGOSTO DE 2015 1017____________________________________________________________________________________________________

2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa,

nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão

atuarial do plano de pensões.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior próemio do n.º 3):

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem

a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave

relacionada com a administração ou com a organização

contabilística do fundo de pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou

o financiamento do plano de pensões;

c) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 60.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora

controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo,

em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em

substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao

participante, em papel ou noutro suporte duradouro.

Página 1018

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1018____________________________________________________________________________________________________

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer,

caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das

características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,

elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da

ASF.

Artigo 61.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber,

a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a

que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo

laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de

contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de

reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo

de pensões.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de

pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos

informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes,

considerando o tipo de plano de pensões, e especificando

nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se

encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à

data da verificação da contingência que confere o direito ao

seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;

Página 1019

6 DE AGOSTO DE 2015 1019____________________________________________________________________________________________________

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das

contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor

bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais

encargos que incidam sobre o mesmo;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………....

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número

anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme

aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário

ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do

ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem

acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva

compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de

pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a

respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos

planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo

com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a

contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor

a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos

termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos

participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.

9 - (Anterior n.º 5).

Página 1020

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1020____________________________________________________________________________________________________

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora

controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação,

devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da

comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de

informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato

de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as

condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se

os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da

prestação de informação referida no número anterior.

4 - (Anterior n.º 2).

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior,

a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do

fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de

pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos

beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.

7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso

se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos

beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma

regulamentar da ASF.

Página 1021

6 DE AGOSTO DE 2015 1021____________________________________________________________________________________________________

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode

estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de

adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente

artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de

acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da

entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora

controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo,

em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em

substituição de tais entidades.

Artigo 63.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora

informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de

pensões abertos sobre:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………....

4 - ……………………………………………………………………………..

Página 1022

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1022____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar

anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida

no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de

contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se,

subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º

Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder

ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do

montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade

gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de

acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a

iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 1023

6 DE AGOSTO DE 2015 1023____________________________________________________________________________________________________

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de

insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento,

a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se

mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação,

e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento,

devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão

coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de

contribuição definida.

Artigo 79.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a

direitos adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos

termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da

respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em

pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os

pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do

montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser

cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de

pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do

n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva

quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento,

das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo

com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do

disposto no presente número as contribuições próprias.

Página 1024

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1024____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

[…]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma

situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das

responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou

adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e

isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre

utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações,

o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-

Decreto n.º ].

Artigo 81.º

[…]

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões

estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente

ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na

parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um

plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor

atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser

devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem

mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma

regulamentar, as condições que se revelem necessárias à

operacionalização da referida devolução.

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 1025

6 DE AGOSTO DE 2015 1025____________________________________________________________________________________________________

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso

originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o

interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos

pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades,

de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do

número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos

cinco anos consecutivos.

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões,

a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao

associado quando este resulte de redução drástica do número de

participantes, independentemente do período decorrido desde a sua

verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram

devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número

de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia

expressa aos direitos consignados no plano de pensões.

Artigo 93.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e

entidades que tenham sido subcontratadas.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Página 1026

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1026____________________________________________________________________________________________________

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão

obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos,

incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a

beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou

operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra

informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a

permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade

independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre

que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de

fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização,

pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação

de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente

habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente

coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de

gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização.

9 - (Anterior n.º 5).

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - …………………………………………………………………………….:

Página 1027

6 DE AGOSTO DE 2015 1027____________________________________________________________________________________________________

a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade

gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no

artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-

Decreto n.º ];

b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos,

com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 97.º

[…]

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos

aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à

atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação

laboral.”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro,

e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-

A a 96.º-S, com a seguinte redação:

Página 1028

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1028____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 5.º-A

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo

equivalente

1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de

agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é

aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para

os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição

definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto.

3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas

e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos

planos de pensões e planos de benefícios de saúde.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente

um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios

de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara

identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao

financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de

transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade

gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do

respetivo património.

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do

funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de

financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma

regulamentar o regime aplicável.

Página 1029

6 DE AGOSTO DE 2015 1029____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º-B

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e

respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º-A

Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam

fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação

aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da

forma que revistam.

Artigo 31.º-A

Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do

artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões

fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o

associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da

ASF.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou

de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra

adesão coletiva.

Página 1030

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1030____________________________________________________________________________________________________

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de

pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para

outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de

pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a

celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à

ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões

de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado

ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a

publicação obrigatória.

Artigo 62.º-A

Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos

artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º

10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à

entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos

participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.

Página 1031

6 DE AGOSTO DE 2015 1031____________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º-A

Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de

financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem

como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de

reforma prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do

fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os

valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem

ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos

no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.

Artigo 96.º-A

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por

conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização,

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos

termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 96.º-B

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF,

emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma,

obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa

cominação.

Página 1032

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1032____________________________________________________________________________________________________

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a

execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em

processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as

seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências

jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo

agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões,

por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de

funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de

representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa

coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em

meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral

do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de

pensões.

Artigo 96.º-D

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção

em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente,

aos factos praticados:

Página 1033

6 DE AGOSTO DE 2015 1033____________________________________________________________________________________________________

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados

em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações,

os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo

podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e

pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como

associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente

capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente

para a sua verificação.

Artigo 96.º-F

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo

anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos

membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais

pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são

responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por

quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito

dos poderes e funções em que haja sido investido.

Página 1034

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1034____________________________________________________________________________________________________

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue

contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação

entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à

responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G

Responsabilidade das pessoas singulares

1 -A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui

a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do

artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem

outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de

certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente

pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no

interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração,

de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção

prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba

por força de outra disposição legal.

Página 1035

6 DE AGOSTO DE 2015 1035____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-H

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas

em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do

agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,

designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado

dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos

associados, participantes ou beneficiários dos produtos

comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da

infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os

danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às

enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às

seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em

causa que implique um dever especial de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de

parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de

empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma

participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo,

quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes

individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

Página 1036

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1036____________________________________________________________________________________________________

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que

o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado

da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável

e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele

valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no

presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou

transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos

sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima

aplicável são elevados em um terço.

Artigo 96.º-J

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a

aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator

do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar

ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for

fixado.

Página 1037

6 DE AGOSTO DE 2015 1037____________________________________________________________________________________________________

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente

exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito

graves.

Artigo 96.º-K

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir

simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos

responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar

apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação

tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as

sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em

causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da

decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 96.º-L

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma

prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do

Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são

objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a

partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

Página 1038

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1038____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da

prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-

se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar

do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão

final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no

número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão

prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido

recurso para o Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a

contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do

dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e

sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF,

sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei

n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às

contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é

aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º

[PPL 336/XII – Decreto n.º ].

Página 1039

6 DE AGOSTO DE 2015 1039____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-N

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes

contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de

acordos parassociais nos termos legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não

autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso

indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao

âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias

nos termos previstos no presente diploma;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos

legal ou regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos

fixados, da documentação determinada por lei ou por

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave

ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados,

da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem

como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos

fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas

por lei ou por regulamentação;

Página 1040

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1040____________________________________________________________________________________________________

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de

dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos

no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave

ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou

dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente

diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação,

que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de

distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para

cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de

ativos conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos

contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade

gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade

gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a

alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou

adesões coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e

beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de

menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de

regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução,

bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito,

que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Página 1041

6 DE AGOSTO DE 2015 1041____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-O

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500

000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes

contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao

abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades

gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação

portuguesa, sem prévia autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos

constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente

devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos

constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando

legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de

funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no

presente diploma e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do

regime de capitalização previsto no artigo 12.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações

subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a

certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais

pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam

responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do

n.º 2 do artigo 38.º;

Página 1042

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1042____________________________________________________________________________________________________

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada

deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação,

avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente diploma e respetiva

regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo

interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no

presente diploma e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme

o disposto na regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário

responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a

que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o

exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada

fundo de pensões ou do dever de garantia das condições

necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em

conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva

regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de

publicidade;

n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de

acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições

necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em

conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva

regulamentação;

Página 1043

6 DE AGOSTO DE 2015 1043____________________________________________________________________________________________________

o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos

participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no

presente diploma e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de

informação ou esclarecimento para com o público em geral ou

para com os associados, participantes ou beneficiários;

q) A inobservância das disposições relativas à realização ou

representação do capital social das sociedades gestoras de fundos

de pensões;

r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação

qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem

comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em

sociedade gestora de fundos de pensões;

t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento,

quando obrigatório nos termos do presente diploma;

u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela

ASF nos termos do presente diploma;

v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para

o caso individualmente considerado;

w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF

para o caso individualmente considerado;

x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas

por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave

para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de

pensões por si geridos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1044____________________________________________________________________________________________________

y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da

obrigação de constituição de contas individuais ou separação do

património em quotas-partes;

z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à

remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo

de renda nos termos dos planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante

determinado em função das contribuições efetuadas pelos

participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do

dever de celebração de seguro em nome e por conta do

beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de

pensões de contribuição definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao

pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de

contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões,

das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos

adquiridos e à portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de

pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da

composição discriminada das aplicações do fundo ou do número

de unidades de participação em circulação com a periodicidade

legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de

pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si

geridos e à liquidação do respetivo património;

Página 1045

6 DE AGOSTO DE 2015 1045____________________________________________________________________________________________________

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade

gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no

âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente

diploma e demais legislação aplicável ou respetiva

regulamentação, quando precedido de determinação concreta da

ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade

gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no

âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma

e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação,

quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações

de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o

efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com

entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os

títulos e demais documentos representativos dos valores

mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos

pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas

pensões ou para a transferência de valores correspondentes a

direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do

regime de liquidação previsto no artigo 31.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade

gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou

da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento

das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos

montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1046____________________________________________________________________________________________________

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de

poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever

de atuação independente e no exclusivo interesse dos

beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência

profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões,

depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação

de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja

considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de

administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam

funções de decisão e execução de investimentos não exercerem

funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um

resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de

contraordenação simples ou grave.

Artigo 96.º-P

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000

000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes

contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de

atividades que não integrem o seu objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de

fundo de pensões;

Página 1047

6 DE AGOSTO DE 2015 1047____________________________________________________________________________________________________

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade

gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade

gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela

ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,

designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das

instruções ditadas no caso individual considerado, para

cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de

administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que

dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são

responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os

associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos

que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente

da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos

de pensões por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de

regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão

coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente

devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e

adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando

legalmente devida;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1048____________________________________________________________________________________________________

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de

informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou

para com os associados, participantes e beneficiários, que induza

em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de

fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir

em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que

teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de

pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição

expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à

obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos

interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia

patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto

no artigo 36.º;

q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade

subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas

em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para

si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos,

nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas

com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do

dever de não comprar para si elementos do património do fundo de

pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1049____________________________________________________________________________________________________

s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades

dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d)do n.º 2 do

artigo 38.º;

t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos

limites e condições previstas no artigo 45.º;

u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um

resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de

contraordenação muito grave;

v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente

da entidade.

Artigo 96.º-Q

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado,

especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são

reduzidos a metade.

Artigo 96.º-R

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P

podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1050____________________________________________________________________________________________________

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do

benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática,

com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral

das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de

funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos

sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades

sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em

relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos,

nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de

celebração de contratos com novos associados, participantes,

beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a

contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da

atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício

do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à

supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na

íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local,

consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Página 1051

6 DE AGOSTO DE 2015 1051____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-S

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em

tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.”

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de

fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o

atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:

a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;

b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes

secções:

i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-

D a 96.º-M;

ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos

96.º-N a 96.º-S.

2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de

outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a

epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo

29.º-A.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1052____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do

contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido

diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º,

32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do

artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3

do artigo 117.º e do artigo 119.º

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 1053

6 DE AGOSTO DE 2015 1053____________________________________________________________________________________________________

4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de

agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco

agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos

termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de

pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco

específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas

não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos

termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos

no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a

decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma

reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável

por parte do segurador.

6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do

mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da

possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 38.º

Apólice nominativa ou à ordem

1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo

nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva

modalidade.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………………………………..

Página 1054

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1054____________________________________________________________________________________________________

Artigo 158.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao

portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que

seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.

Artigo 181.º

[…]

1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos

direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê

causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a

prestações indemnizatórias do segurador.

2 - Para efeito do previsto no número anterior:

a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por

serem necessárias para a reparação do dano;

b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do

segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse

sentido.

3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em

carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo

22.º.

Página 1055

6 DE AGOSTO DE 2015 1055____________________________________________________________________________________________________

Artigo 185.º

[…]

1 - ……………………………………….….………………………………..:

a) ……………………………….……………………………………..;

b) ……………………………….……………………………………..;

c) ……………………………….……………………………………..;

d) ……………………………….……………………………………..;

e) ……………………………….……………………………………..;

f) ……………………………….……………………………………..;

g) ……………………………….……………………………………..;

h) ……………………………….……………………………………..;

i) ……………………………….……………………………………..;

j) ……………………………….……………………………………..;

k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação

financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao

tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;

l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro

necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do

seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si

assumidos.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..

Página 1056

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1056____________________________________________________________________________________________________

5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração

de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso

potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve

fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o

potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da

aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro

diferentes.

6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e

compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo

de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar

quaisquer direitos contratuais.

Artigo 205.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte

dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos

resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a

evolução real e os dados inicialmente comunicados.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 208.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

Página 1057

6 DE AGOSTO DE 2015 1057____________________________________________________________________________________________________

b) ……………………………………………………………………...;

c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer

momento, as seguintes informações:

i) ………………………………………………………………..;

ii)………………………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

Página 1058

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1058____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………….…..;

b) ……………………………………………………………………...;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua

supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros,

fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades

competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por

este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das

respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e

sanções acessórias, são:

a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua

supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos

referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades

gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não

sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número

anterior;

b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não

incluídas na alínea anterior.”

Página 1059

6 DE AGOSTO DE 2015 1059____________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data

da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em

Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo

Vida podem continuar essa exploração cumulativa.

Artigo 10.º

Direitos adquiridos

O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não

prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em

Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados

membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em

livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros

que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício

de atividade vigente.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais

1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da

produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da

legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer

processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem

prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Página 1060

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1060____________________________________________________________________________________________________

2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31

de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da

produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da

legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado

qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei,

sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser

aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior,

sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 12.º

Requerimentos pendentes

As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos

pendentes à data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 13.º

Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo

prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista

Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros

e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:

a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados

no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como

investidores de longo prazo;

Página 1061

6 DE AGOSTO DE 2015 1061____________________________________________________________________________________________________

b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de

congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de

recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo

de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes

transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;

c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do

ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento

simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista

previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco

acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes

transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem

identificação nominativa, para cada empresa;

d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do

ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco

acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de

risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação

das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento,

indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de

capital;

e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo

306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros

para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o

requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de

assegurar o cumprimento do referido requisito;

f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios

previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os

planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as

perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes

transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela

ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.

Página 1062

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1062____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de

aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:

a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;

b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo

113.º do RJASR;

c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º

do RJASR;

d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º

do RJASR;

e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto

específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do

RJASR;

f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no

setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do

RJASR;

g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do

artigo 273.º do RJASR;

h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção

típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os

5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;

i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de

juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;

j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro

sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;

Página 1063

6 DE AGOSTO DE 2015 1063____________________________________________________________________________________________________

k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos

do artigo 24.º;

l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do

artigo 25.º.

2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes

relativamente às seguintes matérias:

a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do

grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;

b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;

c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do

RJASR.

3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes

para:

a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do

RJASR;

b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos

termos do artigo 260.º do RJASR;

c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º

e 299.º do RJASR;

d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às

regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do

RJASR;

e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos

301.º e 302.º do RJASR;

f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos

artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a

6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1064____________________________________________________________________________________________________

4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados

pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 15.º

Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de

cessação de atividade

1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de

celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a

respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o

Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:

a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão

cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou

b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador

para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros

que:

a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que

fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de

resseguro;

b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados

relativamente à cessação da sua atividade; e

c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número

anterior.

3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação

da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1065____________________________________________________________________________________________________

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere

insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e

de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;

b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere

insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e

de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º

Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de

supervisão

1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do

RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos

seguintes prazos:

a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse

exercício;

b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse

exercício;

c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse

exercício;

d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse

exercício.

2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do

RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes

prazos:

a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao

trimestre anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1066____________________________________________________________________________________________________

b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao

trimestre anterior;

c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao

trimestre anterior;

d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao

trimestre anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às

empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do

grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos

números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.

Artigo 17.º

Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira

1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros

divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira

referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:

a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse

exercício;

b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse

exercício;

c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse

exercício;

d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse

exercício.

Página 1067

6 DE AGOSTO DE 2015 1067____________________________________________________________________________________________________

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas

de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos

dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior

respetivamente prorrogados por seis semanas.

3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na

subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de

2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os

acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros

específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea

a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.

Artigo 18.º

Regime transitório aplicável aos fundos próprios

1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são

incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de

base que:

a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada

em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, consoante o que ocorrer primeiro;

b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de

solvência disponível, até ao máximo de 50% da margem de solvência exigida,

nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo

122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação;

c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos

do artigo 112.º do RJASR.

Página 1068

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1068____________________________________________________________________________________________________

2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são

incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de

base que:

a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada

em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, consoante o que ocorrer primeiro;

b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de

solvência disponível, até ao máximo de 25% da margem de solvência exigida,

nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo

122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 19.º

Regime transitório aplicável aos investimentos

Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores

mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de

empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a

que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são

aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições

subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.

Página 1069

6 DE AGOSTO DE 2015 1069____________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao

requisito de capital mínimo

1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo

120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de

concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do

requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou

bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro

Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:

a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas

exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;

b) Em 2018 são reduzidos em 80%;

c) Em 2019 são reduzidos em 50%;

d) A partir de 2020 não são reduzidos.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo

120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela

empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de

acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média

ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e

sem a aplicação do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.

3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao

parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR

aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0% no ano de 2016 para

100% em 1 de janeiro de 2023.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1070____________________________________________________________________________________________________

4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo

do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de

resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de

solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo

99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e

respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito

de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a

empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos

próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o

cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.

5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros

apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação,

expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí

previstos.

6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da

situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do

incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do

relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no

mesmo número.

7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de

resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR

exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-

padrão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1071____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo

Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do

n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de

seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à

margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do

artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e

respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos

próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a

mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do

RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da

autorização.

Artigo 22.º

Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos

seguradores e resseguradores

Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem

apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma

parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros

incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado

membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco

substancialmente diferente do resto do grupo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1072____________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e

resseguradores

1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime

transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a

26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.

2 - Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime

transitório previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas

adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de

resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de

solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17

de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.

Artigo 24.º

Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da

ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem

risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do

ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:

a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro

de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data

ou posteriormente;

b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos

81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja

aplicável; e

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6 DE AGOSTO DE 2015 1073____________________________________________________________________________________________________

c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do

RJASR.

2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado

como uma percentagem da diferença entre:

a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros

nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e

respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;

b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada

aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor

estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à

estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do

artigo 93.º do RJASR.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de

cada ano, passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.

4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do

RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja

aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.

5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de

volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro

sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal

ajustada nos termos do referido artigo.

6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório

previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos

termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo

98.º do RJASR;

b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1074____________________________________________________________________________________________________

c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira

previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento

transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem

como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na

sua situação financeira.

Artigo 25.º

Regime transitório aplicável às provisões técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da

ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma

percentagem da diferença entre:

a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis

de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização

de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1

de janeiro de 2016;

b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis

de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização

de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do

artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.

2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco

homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.

3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano,

passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.

4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de

volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o

montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de

volatilidade à referida data.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1075____________________________________________________________________________________________________

5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes

das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade,

podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de

risco da empresa se altere significativamente.

6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em

que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis

à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei

n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de

2015.

7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista

no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;

b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a

aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório

expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do

período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios

elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para

reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido

requisito;

c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira

previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução

transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não

aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1076____________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco

e às provisões técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios

previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem

que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos

regimes transitórios.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de

resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito

de capital de solvência no final do período transitório.

3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de

capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros

apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas

para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o

requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a

assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período

transitório.

4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado

pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.

5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório

expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o

cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.

6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos

artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior

evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período

transitório não é expetável.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1077____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência

No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam

aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do

risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos

regimes transitórios.

Artigo 28.º

Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do

processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um

acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de

resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em

que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos

nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge

significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.

2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do

n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.

Artigo 29.º

Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões

Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo

máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,

promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos

contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de

fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às

disposições da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1078____________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a

fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave

1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do

n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da

produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm

esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.

2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do

n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da

produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas

que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem

solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma

regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.

3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do

RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de

janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo

43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de

20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei

exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de

idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.

Artigo 31.º

Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes

Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador

vigentes à data de publicação da presente lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1079____________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados

sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando

esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão

cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados,

participantes e beneficiários.

2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na

presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável

aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade

com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se

realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de

busca.

Artigo 33.º

Remissões

1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas

para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as

correspondentes normas do RJASR.

2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas

para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes

normas desta Diretiva.

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Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;

b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo

11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º,

no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do

n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do

artigo 25.º;

c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;

d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do

n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g)

do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3

do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o

artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro,

18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;

e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;

f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato

de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 35.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas

regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1081____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP»

deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».

Artigo 37.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2016.

2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da

presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula:

a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;

b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;

c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;

d) A liquidação das empresas de seguros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1083____________________________________________________________________________________________________

a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou

pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no

âmbito institucional das zonas francas;

b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro

que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;

c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que

exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;

d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que

exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União

Europeia;

e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades

gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e

outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos

previstos no título VI.

2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com

sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros

com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União

Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos

termos desses acordos.

Artigo 3.º

Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em

Portugal

1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento

só pode ser exercida por:

a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1084____________________________________________________________________________________________________

b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente

regime;

c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado

membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;

d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro,

autorizadas nos termos do presente regime;

e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais

públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a

realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes

às das empresas de direito privado.

2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de

seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da

legislação que lhes for aplicável.

3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação

de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede

em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

SECÇÃO II

Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 4.º

Exclusões

1 - O presente regime não se aplica:

a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam

prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição

dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1085____________________________________________________________________________________________________

b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado

português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse

público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente

quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é

inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;

c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia

do Estado português, ou quando este for segurador;

d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não

excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em

espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos

não exceda € 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem

dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com

objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda € 5 000 000,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior

se:

a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;

b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro

através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;

c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora

cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem

dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com

objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um

dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.

3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em

relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:

a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido

durante três anos consecutivos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1086____________________________________________________________________________________________________

b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco

anos subsequentes à verificação.

4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas

que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que

afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território

português;

b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:

i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na

maior parte dos casos, pessoal e material próprios;

ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais

apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual

acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro,

do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual

possam prosseguir a sua viagem por outros meios;

iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e

dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino

original no interior do território português;

c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente

regime.

5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b)do número anterior, a condição

de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o

beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria

ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de

membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo

semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1087____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Definições

Artigo 5.º

Definições gerais

1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização

administrativa para o exercício da atividade seguradora;

b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa

financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo

segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma

empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de

seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de

uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;

c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a

dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua

sede estivesse situada na União Europeia;

d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização

administrativa para o exercício da atividade resseguradora;

e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma

empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou

um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou

por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma

cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a

que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;

f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a

dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a

sua sede estivesse situada na União Europeia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1088____________________________________________________________________________________________________

g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma

empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de

resseguros de um país terceiro;

h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

i) «Estado membro de origem»,

i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no

qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;

ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se

situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;

iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede

da empresa de resseguros;

j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado

membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe

de uma sucursal ou presta serviços;

k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que

exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de

seguros e de resseguros;

l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de

representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território

de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal

considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia,

mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da

própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir

permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1089____________________________________________________________________________________________________

n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros

cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território

de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no

território de um outro Estado membro;

o) «Estado membro em que se situa o risco»:

i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a

imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último

esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;

ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre

que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o

contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro

meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias,

qualquer que seja o ramo em questão;

iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em

que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate

de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que

o contrato diz respeito;

p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a

residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa

coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a

operação dizem respeito.

q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio,

proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre

em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e

sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em

espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação

ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto

intermediário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1090____________________________________________________________________________________________________

r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado

em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros

e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

dezembro;

ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade

comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados

regulamentados do Estado membro de origem;

s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:

i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade

de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii)

do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro;

ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade

gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do

artigo 252.º;

iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo

252.º;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1091____________________________________________________________________________________________________

t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de

fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;

u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special

purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja

uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de

seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos

através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro

mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores

nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às

obrigações de resseguro da empresa em questão;

v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do

artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do

referido Regulamento;

w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de

risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco

central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do

referido Regulamento;

x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e

um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não,

nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante

nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma

seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;

y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de

execução de determinadas tarefas práticas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1092____________________________________________________________________________________________________

z) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de

auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da

empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal

qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos

inerentes à respetiva atividade;

aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de

administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela

gestão da empresa de seguros ou de resseguros;

2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:

a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g),

k) e l) do artigo 8.º;

b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do

artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma

atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;

c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j),

m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam

excedidos dois dos seguintes valores:

i) Total da demonstração da posição financeira: € 6 200 000;

ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º

158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.ºs

66-B/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: € 12 800 000;

iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.

3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o

qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do

número anterior são aplicados com base nessas contas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1093____________________________________________________________________________________________________

4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.

5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange

igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.

Artigo 6.º

Definições relativas a relações societárias

1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa

singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes

situações:

i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de

voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do

órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou

acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é

sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de

cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite

que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão

de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em

curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas

consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício

dos seus direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência

de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria

dos direitos de voto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1094____________________________________________________________________________________________________

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo

sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas

constituíssem uma única entidade;

b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa

coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada

por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista

na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de

uma empresa-mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou

coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou

participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou

coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa

através de uma relação de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de

pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 %

do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra

possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa,

sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e

167.º;

g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou

de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo

grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse

grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual

ou não, e remunerada ou não.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1095____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a)do número anterior,

deve considerar-se que:

a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante

adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante

ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer

pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer

outra das referidas empresas;

b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às

ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das

referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste

último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções

recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de

empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no

interesse do prestador da garantia.

3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser

deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa

dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por

uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas

empresas.

Artigo 7.º

Definições relativas a riscos

Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável

do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido

à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no

provisionamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1096____________________________________________________________________________________________________

b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação

financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da

volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem

como dos instrumentos financeiros;

c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação

financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de

valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de

seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela

contraparte, risco de spread ou risco de concentração;

d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos

inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos

externos;

e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter

capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as

suas obrigações financeiras na data de vencimento;

f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma

perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou

a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;

g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de

seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para

terceiros;

h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de

seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da

diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o

resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco,

quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;

i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui

uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros

mutuamente exclusivos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1097____________________________________________________________________________________________________

j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante

pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é

monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a

essa distribuição.

SECÇÃO IV

Ramos de Seguros

Artigo 8.º

Ramos Não Vida

Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:

a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas

modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias,

combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.

b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas,

prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;

c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os

danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não

motorizados;

d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos

ferroviários;

e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;

f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos

por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;

g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias,

bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1098____________________________________________________________________________________________________

h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros

bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:

i) Incêndio;

ii) Explosão;

iii) Tempestade;

iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;

v) Energia nuclear;

vi) Aluimento de terras;

i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que

não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos

previstos no número anterior;

j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a

responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados,

incluindo a responsabilidade do transportador;

k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade

resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do

transportador;

l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que

abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas,

lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;

m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade

que não os referidos nas alíneas j) a l);

n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:

i) Insolvência;

ii) Crédito à exportação;

iii) Vendas a prestações;

iv) Crédito hipotecário;

v) Crédito agrícola;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1099____________________________________________________________________________________________________

o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:

i) Caução direta;

ii) Caução indireta;

p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:

i) Riscos de emprego;

ii) Insuficiência de receitas;

iii) Mau tempo;

iv) Perda de lucros;

v) Persistência de despesas gerais;

vi) Despesas comerciais imprevistas;

vii) Perda de valor venal;

viii) Perda de rendas ou de rendimentos;

ix) Outras perdas comerciais indiretas;

x) Perdas pecuniárias não comerciais;

xi) Outras perdas pecuniárias;

q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de

assistência jurídica;

r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:

i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou

ausências do domicílio ou do local de residência habitual;

ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das

referidas na subalínea anterior.

Artigo 9.º

Ramo Vida

O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:

a) Seguro de vida:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1100____________________________________________________________________________________________________

i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com

contrasseguro;

ii) Renda;

iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os

relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o

trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de

acidente ou doença;

b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;

c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das

modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um

fundo de investimento;

d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada

numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos

determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de

uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;

e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:

i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de

investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas

ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte,

em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;

ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando

conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do

capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1101____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos

ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

Artigo 11.º

Riscos acessórios

1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de

um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não

Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam

ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e

sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.

3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no

ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na

alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso

sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:

a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em

dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de

residência habitual; ou

b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações

marítimas ou relacionadas com essa utilização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1102____________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Grupos de ramos ou modalidades

As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos

seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:

a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e

doença»;

b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos

referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;

c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos

referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e

transportes»;

d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos

referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;

e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e

outros danos»;

f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de

responsabilidade civil»;

g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e

caução».

SECÇÃO V

Disposições diversas

Artigo 13.º

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva

regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1103____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Língua

1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em

língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.

2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente

regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são

elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e

legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

Artigo 15.º

Regime fiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território

português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos

aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei

aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da

atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.

2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em

território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um

risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos

pelo mesmo contrato de seguro.

3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede

em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de

serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não

estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa,

oneram os prémios de seguros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1104____________________________________________________________________________________________________

4 - O estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.

5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos

impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem

nas condições previstas no presente regime.

Artigo 16.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização

Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de

contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua

supervisão.

Artigo 17.º

Revisão dos montantes expressos em euros

1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no

n.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do

montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices

harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados

pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com

arredondamentos até um múltiplo de € 100 000.

2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a

5%, os montantes não são revistos.

3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1

de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no

Jornal Oficial da União Europeia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1105____________________________________________________________________________________________________

4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os

montantes revistos.

Artigo 18.º

Resseguro finito

1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou

exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar,

monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses

contratos ou atividades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o

resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco

económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de

seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas

significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo

menos, uma das seguintes caraterísticas:

a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou

b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados

financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco

pretendidas.

Artigo 19.º

Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros

Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto

específico de titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal,

mediante aprovação prévia da ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1106____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 20.º

Supervisão pela ASF

1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:

a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal,

incluindo a atividade exercida no território de outros Estados membros pelas

respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem como

da atividade exercida em território fora da União Europeia;

b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de

seguros e de resseguros de um país terceiro;

c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas

aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado

membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em livre

prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de

supervisão do Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;

d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários relativamente a produtos de seguros ligados a fundos de

investimento.

3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas

seja no âmbito do presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a

atividade das entidades supervisionadas nos termos do n.º 1, presume-se, até prova

em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Página 1107

6 DE AGOSTO DE 2015 1107____________________________________________________________________________________________________

4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para

terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada

mediante ação de regresso da ASF e se a gravidade da conduta do agente o justificar,

salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 21.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da

constituição de provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das

empresas de seguros e de resseguros, bem como a verificação do regime contabilístico,

do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu relacionamento com os

tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime

aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais,

regulamentares e administrativas em vigor.

Artigo 22.º

Principal objetivo da supervisão

O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários.

Artigo 23.º

Estabilidade financeira e prociclicalidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas

atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na

estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em

situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento

disponíveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1108____________________________________________________________________________________________________

2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em

consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.

Artigo 24.º

Convergência no domínio da supervisão

1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma

adequada, a integração na União Europeia.

2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a

convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de

supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em

vigor.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma (EIOPA);

b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e

recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de

incumprimento;

c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem

prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem

as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1109____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Princípios gerais da supervisão

1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a

verificação permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e

de resseguros e pelos grupos seguradores e resseguradores e do respetivo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e

utilizar os instrumentos e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma

combinação adequada de realização de inspeções nas respetivas instalações e de

atividades de outra natureza.

3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou

regulamentação complementar são aplicados de forma proporcional à natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e

de resseguros.

Artigo 26.º

Princípios gerais de transparência

1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de

caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;

c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos

referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;

d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da

aplicação do regime prudencial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1110____________________________________________________________________________________________________

e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para

permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de

supervisão dos restantes Estados membros.

Artigo 27.º

Poderes gerais de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em

tempo útil e de forma proporcional:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade

das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e

de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da

recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da

atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar

nas instalações das empresas;

c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades

gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de

participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua

supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,

demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as

controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e

necessárias para:

i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as

disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são

aplicáveis;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1111____________________________________________________________________________________________________

ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os

interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;

d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito

de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão,

avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem

possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam

influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir

que estas realizem os testes correspondentes;

e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de

seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que

corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através

da emissão de instruções e recomendações;

f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se

necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação

complementar.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de

seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.

3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a

facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os

informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações,

informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no

âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e

traslados dessa informação.

4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente,

por si designada, a expensas da empresa auditada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1112____________________________________________________________________________________________________

5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha

fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de

resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas

singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer

atividades supervisionadas pela ASF;

b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a

dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar

habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de

resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.

6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números

anteriores.

Artigo 28.º

Processo de supervisão

1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de

seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de

prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas em vigor.

2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:

a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a

autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de

seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua

capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que

exercem as suas atividades;

b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com

os tomadores de seguros, segurados,beneficiários e terceiros lesados;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1113____________________________________________________________________________________________________

c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de

capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de

investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se

utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em

vigor;

d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como

dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos

contabilísticos.

3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam

detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de

resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.

4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de

seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das

condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação

financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.

5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas

periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito,

atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de

seguros e de resseguros.

Artigo 29.º

Acréscimo do requisito de capital de solvência

1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais,

fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros

ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos

seguintes casos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1114____________________________________________________________________________________________________

a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de

resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o

requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:

i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou

ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos

da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;

b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de

resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o

requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total

ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos

quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo

a refletir melhor o perfil de risco em causa;

c) Quando considerar que:

i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros

diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do

título III;

ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de

identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os

riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e

iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija

suficientemente as deficiências num prazo adequado;

d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o

ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de

volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da

empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos

ajustamentos ou regimes transitórios.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1115____________________________________________________________________________________________________

2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito

de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou

de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.

3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de

solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que

estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.

4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de

solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.

5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de

seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que

levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.

6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo

menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de

seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.

7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o

requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da

margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja

imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 30.º

Cooperação e informação a prestar à EIOPA

1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2010.

2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual

necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE)

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1116____________________________________________________________________________________________________

3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:

a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência

fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de

solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:

i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente

o ramo Vida;

iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente

os ramos Não Vida;

iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram

cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;

v) Para o conjunto das empresas de resseguros.

b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a

proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos,

respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação

da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o

número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa

relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos

termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de

requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em

percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,

provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de

resseguros que operam em Portugal;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1117____________________________________________________________________________________________________

d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da

limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de

supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à

obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de

requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em

percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,

provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.

Artigo 31.º

Supervisão das funções e atividades subcontratadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que

subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as

medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:

a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função

ou atividade subcontratada;

b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm

acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;

c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.

2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o

efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.

3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado

membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou

de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de

efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.

4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão,

a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade

de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1118____________________________________________________________________________________________________

5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do

Estado membro em que o prestador de serviços está situado.

6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros

ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que

tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços

situado em Portugal, após informação à ASF.

7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado

membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a

uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção

nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o

diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do

artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente

por duas ou mais autoridades de supervisão.

SECÇÃO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 32.º

Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido

uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta

autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo

conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1119____________________________________________________________________________________________________

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer

informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser

comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada,

e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser

individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou

seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não

digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser

divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 33.º

Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros

O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações

necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as

autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas

informações ao dever de sigilo profissional.

Artigo 34.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos

anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade

seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de

exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões

técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo,

do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros,

segurados, beneficiários e terceiros lesados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1120____________________________________________________________________________________________________

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões

tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

Artigo 35.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros

Estados membros

1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as

seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da

sujeição da informação trocada a esse dever:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras

empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos

mercados financeiros;

b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de

empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;

c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e

de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de

outras empresas financeiras;

d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam,

nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;

e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b)

a d);

f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco

Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto

autoridades monetárias;

g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas

de pagamento;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1121____________________________________________________________________________________________________

h) Comité Europeu do Risco Sistémico;

i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das

sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às

entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos

de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício

das respetivas funções.

Artigo 36.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do

artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de

supervisão ou decontrolo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da

alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a

supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e

liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema

financeiro.

2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos

centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central

Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no

número anterior.

3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo

anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do

direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do

sistema financeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1122____________________________________________________________________________________________________

4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro

Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades

competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso,

exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem

dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso

das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

Artigo 37.º

Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou

autoridades de países terceiros

A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora

ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras

autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.o 1 e n.º 2 do

artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na

presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto

no artigo anterior.

Artigo 38.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as

informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela

legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, empresas de

investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1123____________________________________________________________________________________________________

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao

abrigo do artigo 33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas

através das inspeções a efetuar nas instalações da empresa de seguros ou de

resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da

autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade

competente do Estado membro em que tenha sido efetuada a inspeção.

SECÇÃO III

Supervisão de contratos

Artigo 39.º

Supervisão de seguros obrigatórios

1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a

utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros

obrigatórios.

2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à

ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes

alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um

mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de

alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.

3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a

conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do

número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas

que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.

4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações,

comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde

que reconhecida a respetiva conformidade legal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1124____________________________________________________________________________________________________

5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos

quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.

6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam

uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com

exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.

Artigo 40.º

Supervisão dos restantes seguros

1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos

contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em

Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro

Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições

gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e

outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com

os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.

2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria

de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em

Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação

sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das

prestações, das contribuições e das provisões técnicas.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer

caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de

resseguros.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1125____________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Registo de contratos

1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos

de seguro e das operações de capitalização.

2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do

registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos

aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos

quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda

satisfeitas:

a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;

b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se

distintos;

c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se

distintos;

d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a

denominação dos beneficiários;

e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o número de

identificação fiscal dos beneficiários;

f) O ramo e a modalidade do seguro;

g) O capital seguro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1126____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 42.º

Registo das empresas de seguros e de resseguros

1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com

informação relativa às empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em

território português, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre

prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas de resseguros

autorizadas a exercer atividade em território português em regime de

estabelecimento.

2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) Os elementos sujeitos a registo;

b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 43.º

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave

1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante

requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos

interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram

preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam

efetivamente a empresa;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem

compete emitir a certificação legal de contas;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1127____________________________________________________________________________________________________

2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de

contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e

financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento

de requisitos específicos de independência.

3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das

respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício

transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da

empresa.

4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa

ou dos interessados.

5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou

irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as

suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos

resultados das consultas a realizar nos termos do n.º 6 artigo 68.º, em averiguações

diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o

interessado.

7 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta as

autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.

8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a

contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou,

se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30

dias após a receção destas.

9 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de

fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas

singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1128____________________________________________________________________________________________________

10 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou

fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo

efetuado nos termos do presente artigo.

11 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao

mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete

emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por

funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um

país terceiro que exerça a sua atividade em território português.

12 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar;

d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao

desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a

certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de

independência que deve cumprir para efeitos do registo

Artigo 44.º

Recusa inicial do registo

1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos

artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de

resseguros.

2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos

definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos

membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais

ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um

prazo para que seja regularizada a situação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1129____________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Falta superveniente de adequação

1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos

respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer

factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos

mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos

da apresentação do pedido de registo.

2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo,

como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.

3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou,

no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma

ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do

requisito em falta;

b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e

apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a

avaliação da adequação e registo de membros substitutos.

4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo

registo.

5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou

outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros

proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1130____________________________________________________________________________________________________

6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado

pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de

seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas adequadas para que aquela

cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da

cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo

comercial.

Artigo 46.º

Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros

sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser

registados na ASF, sob pena de ineficácia.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no

número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela

empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.

TÍTULO II

Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de

seguros ou resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

Artigo 47.º

Objeto

1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o

exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente

decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1131____________________________________________________________________________________________________

2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o

exercício da atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício

de funções de gestão de participações sociais relacionadas com atividades do setor

financeiro.

Artigo 48.º

Âmbito da autorização

1 - Sem prejuízo do previsto nos nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização

para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em

relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

3.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser

autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos

ramos Não Vida.

3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade

seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do

artigo 8.º.

4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo,

salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a

totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de

ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º.

5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às

atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º.

6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a

atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização

para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1132____________________________________________________________________________________________________

7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de

resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os

tipos de atividades de resseguro.

8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é

concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 49.º

Uso ilegal de firma ou denominação

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade

seguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso

no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de seguros»,

«seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou

outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.

2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade

resseguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples

uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros»,

«resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de

resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.

3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer

das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade

que pode exercer.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1133____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros

Artigo 50.º

Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou

de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1

ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu

objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e,

subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação

complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras

disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 51.º

Autorização específica e prévia

A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização

prévia da ASF.

Artigo 52.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode

ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1134____________________________________________________________________________________________________

b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora

nos termos do artigo 47.º;

c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido

no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se

integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;

d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação

qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e

prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;

e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em

Portugal;

f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no

artigo 54.º;

g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para

respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no

n.º 3 do artigo 147.º;

h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de

fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de

solvência previsto no artigo 116.º;

i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de

fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de

capital mínimo previsto no artigo 146.º;

j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de

governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;

k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas

singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao

exercício das funções de supervisão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1135____________________________________________________________________________________________________

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão

fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas

singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;

l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo

referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do

transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um

representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no

país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro

distinto do da residência desta.

Artigo 53.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes

elementos:

a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou

indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital

social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os

elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;

d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o

cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;

e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea

k) do artigo anterior;

f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do

artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do

seguro de responsabilidade civil automóvel;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1136____________________________________________________________________________________________________

g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.

2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos

termos do artigo seguinte.

3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais

de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda

instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma

memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas

relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou

entidades portuguesas.

4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a

emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

Artigo 54.º

Programa de atividades

1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os

seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação

do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar

com empresas cedentes;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo

absoluto do requisito de capital mínimo;

e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede

comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a

cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa

dispõe para a prestação de assistência.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1137____________________________________________________________________________________________________

2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros

exercícios:

a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas

de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro

direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional

referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa

previsão;

c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional

referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões

técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;

e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a

previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de

instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem

como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;

f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões

pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como

para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas

no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente

fundamentados, incluindo cenários adversos.

Artigo 55.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos

anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos

requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para

as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1138____________________________________________________________________________________________________

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que

considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as

averiguações que considere necessárias.

3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é

emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos

termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente

instruído.

4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente,

sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a

atividade que a empresa se propõe realizar.

5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela

supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de

crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma

autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma

instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

autorizada em outro Estado membro; ou,

b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de

resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou

de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou

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6 DE AGOSTO DE 2015 1139____________________________________________________________________________________________________

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa

de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma

empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado

membro.

6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros

ou de resseguros que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou

de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou

registada em Portugal por essa autoridade; ou

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de

investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma

instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por

essa autoridade.

7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do

prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.

8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão,

designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a

gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos

requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1

do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão

da autorização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1140____________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Notificação e comunicação da decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do

requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares

solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da

entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de

indeferimento tácito.

3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.

4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros

Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de

uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura

do respetivo grupo.

Artigo 57.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se:

a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo

de seis meses; ou

b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo

de 12 meses contados a partir da data da autorização.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro

dos prazos referidos no número anterior.

3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no

artigo 177.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1141____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Mútuas de seguros ou de resseguros

Artigo 58.º

Forma e regime aplicável

As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de

responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais

solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial,

regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo disposto no

Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o

presente regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou

resseguradora.

Artigo 59.º

Constituição e transformação

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica -se, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo

52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão

subscrever o maior número de títulos de capital.

3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem

transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências

de carteiras nos termos do presente regime.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1142____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Capital e reservas

Artigo 60.º

Capitais mínimos

1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades

anónimas de seguros é de:

a) € 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção

jurídica ou Assistência;

b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea

anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;

c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;

d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo

ou ramos Não Vida.

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa

de resseguros é de:

a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades

de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;

b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os

tipos de atividades de resseguro;

c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de

atividade de resseguro que pretendem exercer.

3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de

seguros é de € 3 750 000.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1143____________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

Ações

São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das

sociedades anónimas de seguros e de resseguros.

Artigo 62.º

Reserva legal

Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas

sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à

formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

TÍTULO III

Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de

seguros e de resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em

Portugal

Artigo 63.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável

máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas

aplicáveis à atividade da empresa.

Página 1144

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1144____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Requisitos gerais em matéria de governação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação

eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve

cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com

responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de

transmissão de informação;

b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da

empresa de seguros ou de resseguros.

3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de

resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas

devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo

as áreas referidas no n.º 4 do artigo 72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à

remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.

5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou

estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente

aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas sempre que se verifique uma

alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo revistas,

no mínimo, anualmente.

6 - As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e

procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas

necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas

atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1145____________________________________________________________________________________________________

7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a

fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através

de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.

Artigo 65.º

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a

adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam

efetivamente a empresa;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem

compete emitir a certificação legal de contas;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave.

2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de

assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de

resseguros, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos

tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem

cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência,

disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos artigos 67.º a 70.º

4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser

acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o

próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e

disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias

em todas as áreas relevantes de atuação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1146____________________________________________________________________________________________________

5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da

proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a

complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros e as exigências e

responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de

qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando

objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a

atingir os referidos objetivos.

Artigo 66.º

Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros

1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas

identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação

necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma

política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º

1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis

na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os

requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação

de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo

anterior devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua

designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e

necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no

âmbito do processo de registo junto da ASF.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1147____________________________________________________________________________________________________

4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros

quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo

da declaração prevista no número anterior.

5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é

apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de

resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das

informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos

de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada

ao órgão de administração.

6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não

reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não

podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos

supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da

falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do

cargo em causa.

7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de

seguros ou de resseguros devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de

pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no

âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas

identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício

de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não

preenchimento dos requisitos exigidos.

9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas

a registo nos termos do artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo

dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1148____________________________________________________________________________________________________

Artigo 67.º

Requisito de qualificação

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a

posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente

da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa

demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas

funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada

apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração,

bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em

consonância com as caraterísticas e seja proporcional à natureza, dimensão e

complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação

profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da

qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a

garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício

das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Artigo 68.º

Requisito de idoneidade

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º em

empresa de seguros ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.

Página 1149

6 DE AGOSTO DE 2015 1149____________________________________________________________________________________________________

2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere

habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em

especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e

criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para

ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado,

tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o

comportamento profissional para as funções em causa.

3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes

circunstâncias consoante a sua gravidade:

a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas

relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou

estrangeiras;

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização,

admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial

ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo

com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a

destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional

ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou

gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de

crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da

autoridade competente para o efeito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1150____________________________________________________________________________________________________

f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades

geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma

participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de

recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva

qualificação;

h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como

quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um

impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.

4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos

enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se

toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que,

pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam

fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração,

pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada

ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou

gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por

crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a

realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas,

crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda,

crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1151____________________________________________________________________________________________________

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das

normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades

financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das

normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora

ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no

âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa,

de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade

comercial;

f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de

qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos

causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal,

contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade

para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de resseguros, devendo a sua

relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito

cometido e da sua conexão.

7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto

do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando

esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos

supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em

sentido contrário.

8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um

certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade

judicial ou administrativa competente do Estado membro de origem ou do país de

proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1152____________________________________________________________________________________________________

9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro

de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração

sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade

judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do

Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.

10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja

previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.

11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do

juramento ou da declaração solene.

12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua

apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 69.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de

administração ou fiscalização

1 - A ASF pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização

das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso

entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por

existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar

disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências

particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa

de seguros ou de resseguros.

3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção,

comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a

regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna

de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1153____________________________________________________________________________________________________

4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de

oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício

do cargo.

5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF

a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data

prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro

desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros

e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades

Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo

previstas no presente regime.

Artigo 70.º

Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros

dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas

ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com

isenção.

2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a

independência, nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou

de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de

natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão

de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da

sua empresa-mãe ou das suas filiais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1154____________________________________________________________________________________________________

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de

natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha

participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua

empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto

por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do

Código das Sociedades Comerciais.

4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e

fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as

matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes,

nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 71.º

Suspensão provisória de funções

1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a

gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a

estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória

das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de

fiscalização.

2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao

titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto

no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções

reveste caráter preventivo.

3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo

45.º;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1155____________________________________________________________________________________________________

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado

procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e

c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o

titular do cargo em causa.

Artigo 72.º

Sistema de gestão de riscos

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de

riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de

informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e

comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar

expostas e as respetivas interdependências.

2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no

processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a

empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.

3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não

considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6

do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.

4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:

a) Subscrição e provisionamento;

b) Gestão ativo-passivo;

c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e

compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos

artigos 149.º a 152.º;

d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;

e) Gestão do risco operacional;

f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1156____________________________________________________________________________________________________

5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência

previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º

estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de

saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos

referidos ajustamentos.

6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros

avaliam regularmente:

a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos

pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro

sem risco relevante prevista no artigo 95.º;

b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja

aplicado:

i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis

aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência,

incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo

97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos

próprios elegíveis;

ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a

alterações na composição da carteira de ativos afeta;

iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;

c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:

i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis

aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e

o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios

elegíveis;

ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1157____________________________________________________________________________________________________

7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as

avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao

abrigo do artigo 81.º.

8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do

ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no

incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de

resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas

para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o

requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim

de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.

9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo

98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do

artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento

de volatilidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão

de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de

riscos.

11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial

ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes

tarefas:

a) Conceber e implementar o modelo interno;

b) Testar e validar o modelo interno;

c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;

d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre

esse desempenho;

e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno,

sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção

das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1158____________________________________________________________________________________________________

12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de

risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no

cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no

âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso,

sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência

excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática

de avaliações de risco de crédito externas.

13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de

resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações

de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios

gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

Artigo 73.º

Autoavaliação do risco e da solvência

1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros

devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.

2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de

negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou

de resseguros.

3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como

imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de

seguros ou de resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada

autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações

prevista no artigo 81.º.

5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1159____________________________________________________________________________________________________

a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco

específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de

negócio da empresa de seguros ou de resseguros;

b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas

secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas

estabelecidos na secção III do capítulo III;

c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros

diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a

que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a

fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de

resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam

identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que

está ou poderá vir a estar exposta.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos

utilizados na avaliação referida no número anterior.

8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento

de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no

artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos

referidos ajustamentos.

9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a

avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores

internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de

capital de solvência.

10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular

requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser

ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1160____________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Sistema de controlo interno

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo

interno eficaz.

2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos

administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos

adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de

seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.

3 - A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das

disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento

legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 75.º

Função de auditoria interna

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria

interna eficaz.

2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de

controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.

3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções

operacionais.

4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de

administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das

conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1161____________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Função atuarial

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.

2 - Compete à função atuarial:

a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;

b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos

utilizados no cálculo das provisões técnicas;

c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões

técnicas;

d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os

valores efetivamente observados;

e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do

cálculo das provisões técnicas;

f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do

artigo 103.º;

g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;

h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;

i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial

no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do

requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à

autoavaliação do risco e da solvência.

3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática

atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos

inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem

possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1162____________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º

Atuário responsável

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros

devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica

seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma

regulamentar.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma

opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial

face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e

técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de

contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos

de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com

esses itens.

3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de

certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a

formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no

número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão

materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais

situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na

sequência da sua proposta.

4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente,

cumprir as seguintes condições:

a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer

de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências

atuariais;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1163____________________________________________________________________________________________________

b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses

aplicáveis;

c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.

6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o

candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo

curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;

b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade

seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de

relacionamento dos conceitos fundamentais;

c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade

seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou

interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.

7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou

cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:

a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da

ASF;

b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;

c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou

deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos

na presente lei;

d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de

interesses com a função de atuário responsável.

8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve

dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que

reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a

composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza,

dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em

que exerce funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1164____________________________________________________________________________________________________

9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência,

devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros

sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.

10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário

responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo

causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum

dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos

seguintes casos:

a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros

meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;

b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa

situação de incompatibilidade;

c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas

funções:

i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações

falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou

contraordenacionais que no caso couberem;

ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios

apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão

da empresa de seguros ou de resseguros;

iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de

incumprimento das disposições legais, regulamentares ou

administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica

seguradora ou resseguradora.

11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:

a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;

b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;

c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e

meios de reporte ou publicação;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1165____________________________________________________________________________________________________

d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;

e) Os documentos que suportam os elementos a registar;

f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;

g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação

profissional do atuário responsável.

Artigo 78.º

Subcontratação

1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das

obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou

atividades de seguros ou de resseguros.

2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais

fundamentais ou importantes se da mesma resultar:

a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;

b) Um aumento indevido do risco operacional;

c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou

de resseguros cumpre as suas obrigações;

d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos

tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da

intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem

como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas

funções ou atividades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1166____________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Códigos de conduta

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o

cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em

matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de

interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos

responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que

venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de

conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.

Artigo 80.º

Funções dos revisores oficiais de contas

1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a

definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º

2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a

prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a

solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos

por norma regulamentar da ASF.

3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das

empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em

cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas

empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer

facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que

seja suscetível de:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1167____________________________________________________________________________________________________

a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que

regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;

b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;

c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer

reservas às mesmas contas;

d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;

e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores

oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação

estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de

resseguros.

5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não

constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por

contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não

acarretando qualquer tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO II

Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de

resseguros com sede em Portugal

Artigo 81.º

Informação a prestar à ASF

1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar

a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os

objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de

outras competências legais que lhe estejam cometidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1168____________________________________________________________________________________________________

2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva

regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e

clara.

3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos

necessários para a ASF:

a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as

atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de

avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram

expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as

necessidades e a gestão do capital;

b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências

de supervisão;

c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar

estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.

4 - A ASF pode:

a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das

informações a prestar nos termos dos números anteriores:

i) Em momentos previamente definidos;

ii) Após a ocorrência de eventos pré-definidos;

iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa

de seguros ou de resseguros;

b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse

de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com

terceiros; e

c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e

atuários.

5 - A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos

mesmos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1169____________________________________________________________________________________________________

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos

mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos

mesmos.

6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de

seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas

atividades;

b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e

coerente ao longo do tempo; e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos

nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de

administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

Artigo 82.º

Limitações à obrigação de prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos

previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo

anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação

regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para

efeitos de supervisão, caso:

a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1170____________________________________________________________________________________________________

2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de

seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo

252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para

efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em

conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de

supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20% da quota de mercado

nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de

resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não

Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa

a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de

resseguro.

4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos

números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de

mercado.

5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento

uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:

a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma

supervisão efetiva da empresa;

c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e

d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.

6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou

de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º,

salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é

desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos

inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1171____________________________________________________________________________________________________

7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas

pode ser concedida até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente

à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro,

respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida

calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a

seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.

8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos

n.ºs 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de

supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de

seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:

a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;

b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;

c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:

d) O nível de concentrações de risco;

e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos

quais tenha sido concedida autorização;

f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos

ativos da empresa;

g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo

anterior;

h) A adequação do sistema de governação da empresa;

i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de

solvência e o requisito de capital mínimo;

j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça

uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou

comercial de que faz parte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1172____________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira

1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório

anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as

informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos

no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:

a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;

b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da

empresa de seguros ou de resseguros;

c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da

concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao

risco;

d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo,

das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma

explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos

utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;

e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva

qualidade;

ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital

mínimo;

iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender

corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes

à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de

seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de

solvência;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1173____________________________________________________________________________________________________

iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital

mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de

solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo

relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma

explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas

eventualmente adotadas;

v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º

utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.

3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a

solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força

de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações

sejam de natureza e âmbito equivalentes.

4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a

descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:

a) Uma descrição do ajustamento de congruência;

b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos

quais o ajustamento de congruência é aplicado;

c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de

congruência na situação financeira da empresa.

5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se

o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do

impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação

financeira da empresa.

6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de

quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório

anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao

valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição

da transferibilidade do capital em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1174____________________________________________________________________________________________________

7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea

e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das

subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de

capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros

específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do

artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela

ASF.

8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso,

por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação

pela ASF.

9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a

não divulgação de determinada informação se:

a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de

seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;

b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras

contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou

confidencialidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar

determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no

relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.

11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:

a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável

em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira

b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a

adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do

presente artigo e artigo subsequente.

12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação

pelo órgão de administração.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1175____________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas

1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a

relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de

seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações

adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes,

pelo menos, os seguintes:

a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF

considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de

apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente

fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a

contar da data em que se verificou o incumprimento;

b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital

de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da

data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação

devidamente fundamentado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de

resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante,

causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas

eventualmente adotadas.

4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se

verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no

prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as

consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma

fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem

como quaisquer novas medidas corretivas previstas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1176____________________________________________________________________________________________________

5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um

incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no

prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as

consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma

fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem

como quaisquer novas medidas corretivas previstas.

6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar

informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja

divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.

Artigo 85.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação

ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de

prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação

de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da

mesma autoridade.

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a

realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das

Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são

remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de

contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.

4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF

certificados pelo revisor oficial de contas.

5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a

demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1177____________________________________________________________________________________________________

6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação

dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em

conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas.

7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos

documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,

os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO III

Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em

Portugal

SECÇÃO I

Regras gerais relativas às condições financeiras

Artigo 86.º

Disposição geral relativa às condições financeiras

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir

o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o

regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos elementos do ativo e do

passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente capítulo.

2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às

condições financeiras exigidas às empresas de seguros e de resseguros.

3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido

nos termos do artigo 16.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1178____________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Reconhecimento mútuo do regime

1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de

seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros

autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões

diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de

resseguros.

2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de

resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros

autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de

seguros ou de resseguros.

Artigo 88.º

Suficiência dos prémios

1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da

modalidade de seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa

de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir

as provisões técnicas adequadas.

2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta

todos os aspetos da situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de

recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha caráter sistemático e

permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da empresa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1179____________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida

1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades

seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta

para cada uma dessas atividades.

2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a

atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida

fiquem separadas, a fim de que:

a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos

interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não

Vida;

b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos

tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros

apenas explorasse o ramo Vida.

3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente,

prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas,

nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou

reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das

operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das

atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de

imputação aceites pela ASF.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas

no n.º 1 devem calcular:

a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de

seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas

exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1180____________________________________________________________________________________________________

b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade

de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa

apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no

n.º 3.

6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um

montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:

a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de

seguro do ramo Vida;

b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de

seguro dos ramos Não Vida.

7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à

atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não

podem ser suportadas pela outra atividade.

8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras

mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para

cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios

elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.

9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um

documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos

de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam

claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º.

10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base

elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras

mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos

resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no

capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de

transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos

próprios de base elegíveis.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1181____________________________________________________________________________________________________

11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha

ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros

autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de

contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de

afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.

SECÇÃO II

Avaliação dos elementos do ativo e do passivo

Artigo 90.º

Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo

1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas

empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte

modo:

a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser

transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação

em condições normais de mercado;

b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser

transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade

numa transação em condições normais de mercado.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos

destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de

resseguros.

3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, a avaliação dos elementos do

ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em

ato delegado da Comissão Europeia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1182____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Provisões técnicas

Artigo 91.º

Disposições gerais relativas a provisões técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em

relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.

2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa

de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas

obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.

3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas

pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de

seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.

4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e

objetividade.

5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no

artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos

92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.

Artigo 92.º

Cálculo das provisões técnicas

1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de

risco definidas nos artigos 93.º e 94.º.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor

estimativa e a margem de risco.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1183____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de

resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos

financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das

provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de

mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em

separado referida no número anterior.

Artigo 93.º

Cálculo da melhor estimativa

1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros,

ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do

dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e

credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos

adequados, aplicáveis e relevantes.

3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em

conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as

responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de

vigência.

4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes

recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de

titularização de riscos de seguros.

5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto

específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente,

nos termos do artigo 102.º.

Página 1184

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1184____________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Cálculo da margem de risco

1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente

ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente

exigir para assumir e cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros.

2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor

estimativa e a margem de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é

calculada através da determinação do custo da disponibilização de um montante de

fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para

assegurar o cumprimentos das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante

a totalidade do respetivo período de vigência.

3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos

próprios elegíveis nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do

capital, é igual para todas as empresas de seguros e de resseguros e é revista

periodicamente.

4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de

juro sem risco relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros

detentora de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital

de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de

seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas

responsabilidades.

Página 1185

6 DE AGOSTO DE 2015 1185____________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida

no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos

instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os

mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e

transparentes.

2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as

maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de

obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.

3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um

conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os

instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num

mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.

Artigo 96.º

Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

relevante

1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem

aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem

risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de

contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:

Página 1186

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1186____________________________________________________________________________________________________

a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos,

composta por obrigações e outros ativos com caraterísticas de fluxos de caixa

similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de

seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas

responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de

caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos

de caixa se tenham alterado de forma material;

b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o

ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas,

organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a

carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes

das outras atividades da empresa;

c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos

fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem

a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de

seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;

d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de

prémios futuros;

e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade,

de despesas, de revisão e de mortalidade;

f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade,

a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros não aumente em mais de 5% quando aplicado um cenário adverso

de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;

Página 1187

6 DE AGOSTO DE 2015 1187____________________________________________________________________________________________________

g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou

incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o

valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as

responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de

resgate seja exercida;

h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser

alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;

i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de

resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam

divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de

seguros ou de resseguros.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e

de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as

variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se

encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou

de resseguros que dependam igualmente da inflação.

3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um

ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe

permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com

uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não

desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.

4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o

ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e

resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse

ajustamento.

Página 1188

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1188____________________________________________________________________________________________________

5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de

congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.ºs 1 a 3, informam de

imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento

dessas condições.

6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número

anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois

meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de

congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros,

não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do

referido prazo de dois meses.

7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades

de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à

estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de

volatilidade previsto no artigo 98.º.

Artigo 97.º

Cálculo do ajustamento de congruência

1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado

de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:

a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada

aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do

artigo 90.º;

Página 1189

6 DE AGOSTO DE 2015 1189____________________________________________________________________________________________________

b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada

aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido

com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.

3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos

retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que

necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com

qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o

ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma

duração e classe de ativos.

5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no

cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da

Comissão Europeia.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes

requisitos:

a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de

incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à

perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;

b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos

centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30% da média do spread

de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma

duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados

financeiros;

c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35% da

média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com

a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos

mercados financeiros.

Página 1190

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1190____________________________________________________________________________________________________

7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve

basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo

em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.

8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base

nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread

fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de

juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.

Artigo 98.º

Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

relevante

1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem

aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem

risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º.

2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-

se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos

incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal

das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.

3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos

denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem

para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de

resseguros denominadas nessa moeda.

4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a

65% do spread relativo à moeda corrigido do risco.

5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread

referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das

perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.

Página 1191

6 DE AGOSTO DE 2015 1191____________________________________________________________________________________________________

6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das

taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos

termos do artigo 95.º.

7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se

nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.

8 - Para cada país o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos

n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65%, da

diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread

relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o

spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.

9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da

melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de

produtos comercializados nesse país.

10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o

spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto,

numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de

resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das

responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos

comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.

11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de

seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das

taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto

no artigo 96.º.

12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não

cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do

ajustamento de volatilidade.

Página 1192

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1192____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas

1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros

devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:

a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de

seguros ou de resseguros;

b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;

c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários,

incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros

ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.

2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida

em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º,

autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de

seguros ou resseguros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são

considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para

distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Artigo 100.º

Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais

1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter

em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais

incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.

2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à

probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções

contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e

basear-se em informações atuais e credíveis.

Página 1193

6 DE AGOSTO DE 2015 1193____________________________________________________________________________________________________

3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma

explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições

financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.

Artigo 101.º

Segmentação

No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem

segmentar as respetivas responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de

risco homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como fixadas em ato delegado

da Comissão Europeia.

Artigo 102.º

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto

específico de titularização de riscos de seguros

No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com

objeto específico de titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de

resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:

a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os

pagamentos diretos;

b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas

esperadas por incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da

probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda decorrente do

mesmo.

Página 1194

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1194____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Qualidade dos dados e aplicação de aproximações

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos

internos que garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no

cálculo das provisões técnicas.

2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não

disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação

de um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas

responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de

contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos

de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens

casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.

Artigo 104.º

Comparação com os dados historicamente observados

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos

que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos

subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.

2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um

desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente

observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos

métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.

Página 1195

6 DE AGOSTO DE 2015 1195____________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Adequação do nível das provisões técnicas

A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a

adequação do nível das respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e

pertinência dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos utilizados.

Artigo 106.º

Reforço das provisões técnicas

Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que

as empresas de seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões

técnicas de forma a que estas correspondam ao montante determinado nos termos

daqueles artigos.

SECÇÃO IV

Fundos próprios

SUBSECÇÃO I

Determinação dos fundos próprios

Artigo 107.º

Fundos próprios

Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos

próprios complementares.

Página 1196

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1196____________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Fundos próprios de base

1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:

a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;

b) Passivos subordinados.

2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o

montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 109.º

Fundos próprios complementares

1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com

exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver

perdas.

2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que

os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:

a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha

sido mobilizada;

b) Cartas de crédito e garantias;

c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela

empresa de seguros ou de resseguros.

3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir

reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no

decurso dos 12 meses seguintes.

4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou

mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios

complementares.

Página 1197

6 DE AGOSTO DE 2015 1197____________________________________________________________________________________________________

Artigo 110.º

Aprovação dos fundos próprios complementares

1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em

consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia

pela ASF.

2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve

refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos

prudentes e realistas.

3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor

nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse

valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.

4 - Compete à ASF aprovar:

a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios

complementares; ou

b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos

próprios complementares.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do

método indicado deve ser concedida para um período especificado.

6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela

ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:

a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as

suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;

b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do

elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou

mobilização;

Página 1198

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1198____________________________________________________________________________________________________

c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de

fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de

seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser

utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou

mobilizações futuras.

SUBSECÇÃO II

Classificação dos fundos próprios

Artigo 111.º

Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios

1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os

critérios definidos no artigo seguinte.

2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos

constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios

complementares e da medida em que apresentem as seguintes caraterísticas:

a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou

poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente,

tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de

liquidação;

b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo

montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser

recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes

obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para

com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro

ou de resseguro.

Página 1199

6 DE AGOSTO DE 2015 1199____________________________________________________________________________________________________

3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as

caraterísticas definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em

particular, se têm prazo fixado.

4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração

a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de

seguros e de resseguros da empresa.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos

fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:

a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor

nominal;

b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;

c) Se os elementos estão isentos de ónus.

Artigo 112.º

Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis

1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:

a) No nível 1, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas

alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos

nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;

b) No nível 2, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas na alínea

b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5

do mesmo artigo.

2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se

possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo.

3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo

disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1200____________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Classificação dos fundos próprios em níveis

1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus

fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em

consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida

em ato delegado da Comissão Europeia.

2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número

anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da

ASF.

Artigo 114.º

Classificação de certos elementos dos fundos próprios

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia,

os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte

modo:

a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam

considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no

nível 1;

b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros

por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito

autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de Junho de 2006, são classificadas no nível 2;

c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram

exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam

exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à

data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;

Página 1201

6 DE AGOSTO DE 2015 1201____________________________________________________________________________________________________

d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as

mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses

subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2,

se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as

caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em

conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Elegibilidade dos fundos próprios

Artigo 115.º

Elegibilidade e limites aplicáveis

1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital

de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível

2 e o montante elegível do nível 3.

2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis

dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato

delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento

das seguintes condições:

a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser

superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;

b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total

dos fundos próprios elegíveis.

3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de

capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos

fundos próprios de base classificados no nível 2.

Página 1202

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1202____________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos

fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos

estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no

mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base

elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base

elegíveis.

SECÇÃO V

Requisito de capital de solvência

SUBSECÇÃO I

Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência

Artigo 116.º

Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente

regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de

solvência.

2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios

constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da

subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.

Artigo 117.º

Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência

1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da

continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.

Página 1203

6 DE AGOSTO DE 2015 1203____________________________________________________________________________________________________

2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos

em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os

negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham

a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.

3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre

unicamente perdas imprevistas.

4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao

valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de

99,5%, para o período de um ano.

5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

a) O risco específico de seguros não vida;

b) O risco específico de seguros de vida;

c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;

d) O risco de mercado;

e) O risco de crédito;

f) O risco operacional.

6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos

e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.

7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de

resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde

que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam

corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.

Artigo 118.º

Frequência do cálculo e reporte

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de

solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.

Página 1204

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1204____________________________________________________________________________________________________

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis

suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.

3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos

próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.

4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie

significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de

solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do

requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.

5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou

significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de

solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do

requisito de capital de solvência.

SUBSECÇÃO II

Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão

Artigo 119.º

Estrutura da fórmula-padrão

O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à

soma dos seguintes elementos:

a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;

b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;

c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e

dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º.

Página 1205

6 DE AGOSTO DE 2015 1205____________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Requisito de capital de solvência de base

1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos,

agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz

parte integrante.

2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes

módulos de risco:

a) Risco específico de seguros não vida;

b) Risco específico de seguros de vida;

c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;

d) Risco de mercado;

e) Risco de incumprimento pela contraparte;

f) Risco de ativos intangíveis.

3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de

resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita

a natureza técnica dos riscos subjacentes.

4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º

2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem

resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios

definidos no artigo 117.º.

5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em

risco, a um nível de confiança de 99,5 %, para o período de um ano.

6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação

no desenho de cada módulo de risco.

7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as

empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de

solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º.

Página 1206

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1206____________________________________________________________________________________________________

8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se

justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de

seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de

acidentes e doença.

9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no

cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de

seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no

desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por

parâmetros específicos da empresa.

10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados

internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as

operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.

11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a

completude e exatidão dos dados utilizados.

Artigo 121.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida

1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:

a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida,

atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da

atividade; e

b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades

de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se

espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.

2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto

no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os

requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

Página 1207

6 DE AGOSTO DE 2015 1207____________________________________________________________________________________________________

a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao

momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos

contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;

b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível

ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de

outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;

c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável

do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos

pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura

de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

Artigo 122.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida

1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das

responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos

utilizados no exercício da atividade.

2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto

no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os

requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no

nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um

aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos

passivos;

Página 1208

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1208____________________________________________________________________________________________________

b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no

nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma

diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos

referidos passivos;

c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no

nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;

d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável

do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou

volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de

resseguro;

e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável

do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou

volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no

enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;

f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução

desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível

ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de

outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;

g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável

do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos

pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura

de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

Página 1209

6 DE AGOSTO DE 2015 1209____________________________________________________________________________________________________

Artigo 123.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença

1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco

decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos

riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.

2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos

termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante,

combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes

submódulos:

a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica

não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de

prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o

efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;

b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica

semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de

mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de

risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade,

considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do

n.º 2 do artigo 122.º;

c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste

no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de

seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de

provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes

epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias

extremas.

Página 1210

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1210____________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Cálculo do módulo de risco de mercado

1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:

a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de

mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do

ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;

b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz

respeito à sua duração.

2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo

ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital

respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do

ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura

temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;

b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e

do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na

volatilidade dos preços de mercado das ações;

c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do

ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na

volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;

d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo

e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade

dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;

e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e

do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na

volatilidade das taxas de câmbio;

Página 1211

6 DE AGOSTO DE 2015 1211____________________________________________________________________________________________________

f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa

de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira

de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de

um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes

relacionados entre si.

Artigo 125.º

Cálculo do submódulo de risco acionista

1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de

risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos

decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.

2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do

nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.

3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de

tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de

resseguros.

4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o

risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de

capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.

5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a

aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor

em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de

investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de

confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um

nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros

que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:

Página 1212

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1212____________________________________________________________________________________________________

a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de

prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações

beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação

portuguesa;

b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em

território português;

c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12

anos;

d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade

estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras

atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;

e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos

referidos na alínea anterior;

f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de

reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a

permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por

um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em

ações da empresa em questão;

g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o

nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo

117.º.

6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea

d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em

consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da

necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários noutros Estados membros.

Página 1213

6 DE AGOSTO DE 2015 1213____________________________________________________________________________________________________

7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista

previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente

justificadas e mediante autorização da ASF.

Artigo 126.º

Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte

1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas

possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de

crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante

os 12 meses seguintes.

2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de

mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e

instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em

risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou

outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta,

bem como os riscos associados.

4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte

deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros

ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma

jurídica das obrigações contratuais subjacentes.

Artigo 127.º

Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis

O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos

específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de

solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.

Página 1214

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1214____________________________________________________________________________________________________

Artigo 128.º

Requisito de capital para o risco operacional

1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na

medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo

120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.

2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento

seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de

capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais

respeitantes a essas responsabilidades de seguros.

3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos

previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco

operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios

adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades

de seguros e de resseguros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco

operacional não pode exceder 30% do requisito de capital de solvência de base,

correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.

5 - O requisito de capital para o risco operacional deve ainda refletir os riscos

operacionais decorrentes das operações de gestão de fundos coletivos de pensões.

Artigo 129.º

Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos

impostos diferidos

1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a

capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos,

deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução

simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação

de ambas.

Página 1215

6 DE AGOSTO DE 2015 1215____________________________________________________________________________________________________

2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação

do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em

que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de

tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.

3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode

exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com

esses benefícios.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios

discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses

benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o

cálculo da melhor estimativa.

Artigo 130.º

Cálculo simplificado da fórmula-padrão

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para

um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza,

dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em

que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros

apliquem o cálculo da forma estabelecida.

2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do

artigo 117.º.

Página 1216

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1216____________________________________________________________________________________________________

Artigo 131.º

Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão

1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na

fórmula-padrão, em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de

resseguros divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo

da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada, exigir que a

empresa:

a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-

padrão por parâmetros específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos

módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não

vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a

11 do artigo 120.º;

b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou

os módulos de risco relevantes.

2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados

de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.

SUBSECÇÃO III

Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais

ou parciais

Artigo 132.º

Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base

em modelos internos totais ou parciais

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de

solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.

Página 1217

6 DE AGOSTO DE 2015 1217____________________________________________________________________________________________________

2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no

cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:

a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de

solvência de base definidos nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;

b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;

c) O ajustamento referido no artigo 129.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser

aplicada à totalidade da atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas

a uma ou mais das unidades de negócio principais.

Artigo 133.º

Responsabilidade do órgão de administração

Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:

a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como

os pedidos subsequentes de aprovação de eventuais alterações significativas

desse modelo;

b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno

numa base contínua;

c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo

interno e que este continue a refletir adequadamente o perfil de risco da

empresa.

Artigo 134.º

Pedido de aprovação do modelo interno

1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no

mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos

estabelecidos nos artigos 139.o a 144.o.

Página 1218

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1218____________________________________________________________________________________________________

2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos

estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o

âmbito de aplicação limitado do modelo interno.

3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de

receção do pedido completo.

4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração,

monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros

ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os

requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.

5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem

ser fundamentadas.

Artigo 135.º

Aprovação de modelos internos parciais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos

parciais depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente

fundamentada pela empresa;

b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de

modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente,

os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;

c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos

116.º a 118.º, permitindo a sua integração completa na fórmula-padrão de

cálculo do requisito de capital de solvência.

Página 1219

6 DE AGOSTO DE 2015 1219____________________________________________________________________________________________________

2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas

abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de

negócio principais de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um

módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um

plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo

interno.

3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a

empresa pretende alargar o âmbito de aplicação do modelo interno a outros

submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo interno

abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao

relevante módulo de risco específico.

Artigo 136.º

Política de alteração dos modelos internos totais e parciais

1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF

aprova a política de alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de

resseguros.

2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações

significativas e de alterações não significativas.

3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno

de acordo com a política referida nos números anteriores.

4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria

política, são sempre sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º

e 134.º.

5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação

prévia da ASF na medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.

Página 1220

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1220____________________________________________________________________________________________________

Artigo 137.º

Utilização da fórmula-padrão

1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo

modelo interno tenha sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do

requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de

resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não

podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com

base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e

mediante aprovação da ASF.

Artigo 138.º

Incumprimento do modelo interno

1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a

aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o

disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à ASF um plano para

restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou

demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.

2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o

requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o

plano referido no número anterior.

Artigo 139.º

Teste de utilização

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é

amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação,

em especial:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1221____________________________________________________________________________________________________

a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;

b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência,

nomeadamente na autoavaliação do risco e da solvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros

devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência

utilizando o modelo interno é consistente com a frequência com que o utilizam para

os outros fins previstos no número anterior.

Artigo 140.º

Normas de qualidade estatística

1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades

previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.

2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades

previsional devem:

a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e

relevantes;

b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;

c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos,

devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por

ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de

probabilidades previsional.

4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os

pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.

5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de

riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e

relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1222____________________________________________________________________________________________________

6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros

e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo

117.º.

7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:

a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de

cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere

que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;

b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e

outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente

refletidos no modelo;

c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em

circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo

necessário para a execução de tais medidas.

8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão

no modelo interno:

a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais,

quando significativos;

b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e

segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração

o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não

financeiras no exercício dessas opções.

9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno,

todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e

beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1223____________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

Normas de calibragem

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um

período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.o,

desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o

requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo

artigo.

2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o

requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de

probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando

a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º.

3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do

número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a

empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários

beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.o.

4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu

modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados

em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a

conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.

Artigo 142.º

Atribuição dos ganhos e perdas

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à

análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de

negócio principais, bem como demonstrar de que forma a categorização de riscos

adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de ganhos e

perdas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1224____________________________________________________________________________________________________

2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de

risco da empresa.

Artigo 143.º

Normas de validação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação

regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo

da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação

dos seus resultados com a experiência.

2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico

eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital

dele resultantes são adequados.

3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de

distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas

e com os novos dados e informações materiais relacionados.

4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva

estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a

alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da

adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.

Artigo 144.º

Normas de documentação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:

a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;

b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º.

2 - A documentação deve:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1225____________________________________________________________________________________________________

a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.o a 143.o;

b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos

e as bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno; e

c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com

eficácia.

Artigo 145.º

Modelos e dados externos

A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada

justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo

interno nos artigos 139.º a 144.o.

SECÇÃO VI

Requisito de capital mínimo

Artigo 146.º

Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo

As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime,

de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital

mínimo.

Artigo 147.º

Cálculo do requisito de capital mínimo

1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base

elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários

ficam expostos a um nível de risco inaceitável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1226____________________________________________________________________________________________________

2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a

garantir que o cálculo possa ser auditado.

3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:

a) € 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo

empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns

dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso

em que o limite é de € 3 700 000;

b) € 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo

empresas de seguros cativas;

c) € 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de

resseguros cativas, em que o limite é de € 1 200 000;

d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros

referidas no artigo 9.º da Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como

função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas

pelo valor líquido de resseguro:

a) Provisões técnicas;

b) Prémios emitidos;

c) Capital em risco;

d) Impostos diferidos;

e) Despesas administrativas;

f) Medidas de volume relativas às operações de gestão de fundos coletivos de

pensões.

5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a

corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de

confiança de 85%, para o período de um ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior

a 25% nem superior a 45% do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer

acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1227____________________________________________________________________________________________________

Artigo 148.º

Frequência do cálculo e reporte

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo

pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.

2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular

trimestralmente o requisito de capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites

referidos no n.º 6 do artigo anterior.

3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de

capital mínimo de uma empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que

permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.

SECÇÃO VII

Investimentos

Artigo 149.º

Princípio do gestor prudente

1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos

segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e

instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar,

gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na

avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5

do artigo 73.º.

3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o

requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a

segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1228____________________________________________________________________________________________________

4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar

a sua disponibilidade.

5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma

adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros,

bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários,

tendo em conta os objetivos divulgados.

6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial

que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de

resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses

créditos.

7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a

terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa

garantia.

Artigo 150.º

Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de

investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para

cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de

investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:

a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao

valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em

valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de

investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da

empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as

provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o

mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta

destas, por esses ativos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1229____________________________________________________________________________________________________

b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a

um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na

alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser

representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação

que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por

ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que

correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o

valor de referência específico;

c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de

determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os

ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais

ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.

2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos

ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos

contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que

seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais

restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.

Artigo 151.º

Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco

de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados

Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos

de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de

seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:

a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para

a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;

b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado

regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1230____________________________________________________________________________________________________

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a

dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou

área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;

d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes

pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma

concentração excessiva de riscos.

Artigo 152.º

Conflito de interesses

1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou

de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos

interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as

entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o

investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários.

2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e

dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.

3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado

pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras

deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou

segurados.

4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos

afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos

para todos os beneficiários da participação nos resultados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1231____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 153.º

Princípios gerais de conduta de mercado

1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no

seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e

terceiros lesados.

2 - As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política de

conceção e aprovação de produtos de seguros e das correspondentes alterações

significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases contratuais e

assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo

cumprimento monitorizado.

3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número

anterior deve incluir a identificação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou

segurados que constituem o mercado alvo do produto e garantir que todos os riscos

relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia de

distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.

4 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os

produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas

componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os

interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

5 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que

prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados

ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por

induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os

seus interesses.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1232____________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF, antes de

adotar uma decisão nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários.

Artigo 154.º

Política de tratamento

1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de

seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é

difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o

respetivo cumprimento monitorizado.

2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que

sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que

impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos

necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou

operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos

respetivos tomadores de seguros ou segurados.

3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da

respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e

terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes

últimos.

Artigo 155.º

Acordos entre empresas de seguros

São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre

empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os

tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em

matéria de regularização de sinistros.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1233____________________________________________________________________________________________________

Artigo 156.º

Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações

empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado

em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos

de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

ouvida a ASF.

2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão

do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou

especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas

associações empresariais compete à ASF.

3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF,

relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem

prejuízo das sanções aplicáveis, pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número

anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores

na prática do ato.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1234____________________________________________________________________________________________________

Artigo 157.º

Gestão de reclamações

1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a

verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as

medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da

instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades

reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.

2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela

gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e

terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada

por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma

empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de

controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições

necessárias a evitar conflitos de interesses.

4 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe

sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros

lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das

mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1235____________________________________________________________________________________________________

Artigo 158.º

Provedor do cliente

1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido

prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os

tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar

reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas

não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo

anterior.

2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado

para exercer essa função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o

mesmo grupo segurador.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos

tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com

os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento,

elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas

de seguros em resultado da apreciação das reclamações.

5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a

mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a

menção da sua adoção pelos destinatários.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da

empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo

ser imputadas ao reclamante.

8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente

designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que

incumpre os deveres previstos no presente regime ou na respetiva regulamentação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1236____________________________________________________________________________________________________

Artigo 159.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas

de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de

seguros ou de resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 160.º

Alteração do âmbito da autorização

1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma

autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é

autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de

seguros ou de resseguros:

a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;

b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer

os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do

artigo 116.º e no artigo 146.º;

c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.

2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a

exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas

atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e

b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes

condições pela empresa de seguros:

Página 1237

6 DE AGOSTO DE 2015 1237____________________________________________________________________________________________________

a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite

mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a

operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo

para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do

artigo 147.º; e

b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras

mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros

autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não

Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as

suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.

Artigo 161.º

Alteração dos estatutos

1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das

empresas de seguros e de resseguros:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Redução do capital social;

d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;

e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à

ASF no prazo de cinco dias após a respetiva aprovação.

3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da

autorização da ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1238____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Participações qualificadas

Artigo 162.º

Comunicação prévia

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta

ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou

de resseguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de

tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse

qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a empresa se

transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de

aquisição.

2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas

projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no

número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.

3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem

acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista

no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da

data de receção da referida comunicação.

5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e

informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos

elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida

comunicação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1239____________________________________________________________________________________________________

Artigo 163.º

Apreciação

1 - A ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa

reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros

ou de resseguros ou se a informação prestada for incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa

reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros

ou de resseguros.

2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização

do projeto comunicado.

3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem

como realizar as averiguações que considere necessárias.

4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60

dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por

escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o

prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do

requerente.

6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da

União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no

caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva

85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva

2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da

Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de

2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1240____________________________________________________________________________________________________

7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da

receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do

termo do prazo de apreciação.

8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a

fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do

termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua

iniciativa ou a pedido do requerente.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao

projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas

pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo

seguinte.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso

lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento

de participação qualificada na mesma empresa de seguros ou de resseguros, trata os

requerentes de forma não discriminatória.

12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 164.º

Cooperação

1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem,

caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de

investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1241____________________________________________________________________________________________________

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de

entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de

Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.

3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF

comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso

sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 165.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte,

direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de

seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma

disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data

em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.

Artigo 166.º

Imputação de direitos de voto

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das

participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o

participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de

domínio ou estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha

celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver

vinculado a seguir instruções de terceiro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1242____________________________________________________________________________________________________

d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos

de administração e de fiscalização;

e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os

respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este

administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido

atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante

poderes discricionários para o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante

que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou

que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de

influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por

aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das

outras alíneas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram

imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de

investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de

fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o

serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de

fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de

resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou

o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da

sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício

concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações

representativas do capital social da sociedade participada.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1243____________________________________________________________________________________________________

4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante

prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência,

efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na

totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão

do respetivo exercício.

6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de

crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de

instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou

de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos

no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de

compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação,

aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do

artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que

estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações

sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado

que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital

social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada,

nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

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Artigo 167.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de

investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio

sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades

associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de

direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício

dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do

fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de

decisão no exercício do direito de voto.

2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade

que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro

deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários

financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal

estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora

ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das

entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto,

que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que

existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade

dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém

participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das

partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

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3 - Para efeitos da alínea c)do número anterior, as entidades relevantes devem adotar,

no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o

acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.

4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as

sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração

fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que

confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por

força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações

estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do

n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a)

desse número.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra

entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos

de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular,

independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante

ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade

associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto

de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante

ou de outra entidade por esta dominada.

7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade

gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em

empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF

notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre

o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda,

o órgão de administração da sociedade participada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1246____________________________________________________________________________________________________

8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade

dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de

investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as

respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da

entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto

inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento

coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de

contrato de gestão de carteiras.

Artigo 168.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do

exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se

devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade

necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares

estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força

da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1

do artigo 162.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de

ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a

ASF se ter pronunciado;

c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação

comunicado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1247____________________________________________________________________________________________________

2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa,

determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente,

direitos de voto na empresa participada, se essa medida for considerada suficiente

para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver

restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto

exercidos pela empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa

relação de controlo ou estreita.

4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao

interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa

participada e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a

este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos

direitos de voto inibidos.

5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade

autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.

6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata,

no sentido em que os mesmos sejam exercidos.

7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é

anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido

idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.

8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 - Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder

posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1248____________________________________________________________________________________________________

Artigo 169.º

Inibição por motivos supervenientes

1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento

após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio

justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã

e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode determinar a

inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 170.º

Diminuição da participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que

pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa

empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda diminuir essa participação de

tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a

um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de

ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo

montante da sua participação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º.

Artigo 171.º

Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros

1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham

conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação

qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um

dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1249____________________________________________________________________________________________________

2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da

assembleia geral, as empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à

ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do

capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base

designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos

valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.

Artigo 172.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que

garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem

em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a

solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos

n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos

membros dos órgãos de administração da empresa de seguros ou de resseguros,

a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de

atividade exercida ou a exercer na empresa de seguros ou de resseguros;

d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma

continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em

consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita

o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as

autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades

entre as mesmas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1250____________________________________________________________________________________________________

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou

foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do

artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de

outubro de 2005, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição

projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 173.º

Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro

A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros

Estados membros de qualquer aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à

lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em

Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-

mãe.

Artigo 174.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de

constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital

que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros

deve ser comunicado à ASF.

2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de

não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de

gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem

acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

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CAPÍTULO III

Revogação

Artigo 175.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de

seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da

atividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência

ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes

situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,

independentemente das sanções penais aplicáveis;

b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a

atividade por período superior a seis meses;

c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da

atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;

d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização

contabilística, no controlo interno ou na conduta de mercado da empresa, de

modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento

do mercado segurador;

e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar

que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a

empresa em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de

três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital

mínimo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1252____________________________________________________________________________________________________

f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita

a registo nos termos do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa

pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;

g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que

disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos

tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de

funcionamento do mercado segurador.

2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número

anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de

prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela

ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou

beneficiários.

3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se,

no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à

designação de outra pessoa que seja aceite.

Artigo 176.º

Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou

de resseguros.

3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a

fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.

5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1253____________________________________________________________________________________________________

Artigo 177.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para

salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários

designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;

c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que

a empresa de seguros ou de resseguros seja impedida de iniciar novas

operações no respetivo território.

CAPÍTULO IV

Fusão, cisão e transferências de carteira

SECÇÃO I

Fusão ou cisão

Artigo 178.º

Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros

1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de

resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora

ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem

preenchidas.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão,

o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes

elementos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1254____________________________________________________________________________________________________

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;

d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em

conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como

na secção seguinte.

SECÇÃO II

Transferência de carteira

Artigo 179.º

Cedente e cessionária com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos

legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da

respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade

de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe,

tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para

satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de

supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro

do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos

contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o

Estado membro da sucursal deve também ser consultado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1255____________________________________________________________________________________________________

4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não

comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a

partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido

parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 180.º

Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos

legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da

respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade

de prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida noutro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária

certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios

elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido

no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de

supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro

do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos

contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o

Estado membro da sucursal deve também ser consultado.

4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não

comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a

partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido

parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1256____________________________________________________________________________________________________

Artigo 181.º

Publicidade da transferência

As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da

presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território

português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser

redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois

jornais diários de ampla difusão.

Artigo 182.º

Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras

autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados

membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de

seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações

emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva

autorização.

2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em

território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os

tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir

da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a

resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é

oponível.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1257____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO V

Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

CAPÍTULO I

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por

sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 183.º

Notificação

A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no

território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os

seguintes elementos:

a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;

b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;

c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem

ser reclamados e entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário

geral da sucursal;

d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes

bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a

representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro de

acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e

respetiva regulamentação;

e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do

gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de

acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos

referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do

transportador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1258____________________________________________________________________________________________________

Artigo 184.º

Comunicação

1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de

supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da

receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o

requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos

termos do presente regime.

2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação

referida no número anterior.

3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões

de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado

membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da

data da receção da comunicação referida no n.º 1.

Artigo 185.º

Recusa de comunicação

1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha

dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação do sistema de governação da empresa;

b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido

solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e

n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de

seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em

risco;

c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e

independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1259____________________________________________________________________________________________________

2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três

meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a

recusa.

3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe

recurso nos termos gerais.

Artigo 186.º

Início da atividade

A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:

a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;

b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro

de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;

c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo

de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º.

Artigo 187.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo

183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração,

deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1260____________________________________________________________________________________________________

Artigo 188.º

Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos

contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por

norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado

membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos

prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de

negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos

definidos em ato delegado da Comissão Europeia.

2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na

alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange

também a frequência e custo médio dos sinistros.

3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma

agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros

interessados que lhas tenham solicitado.

Artigo 189.º

Risco para a solidez financeira

Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que

as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem

afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os

princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1261____________________________________________________________________________________________________

Artigo 190.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de

que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma

sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são

aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas

para que a empresa ponha fim à situação irregular.

2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das

medidas adotadas.

Artigo 191.º

Liquidação de empresas de seguros

Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações

resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são

cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de

seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de

seguros, dos segurados ou dos beneficiários.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por

sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal

Artigo 192.º

Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas

de resseguros com sede em Portugal

1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma

sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF,

comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1262____________________________________________________________________________________________________

2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à

autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a

contar da receção dos mesmos.

3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da

comunicação referida no número anterior.

4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros

interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos

elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.

5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da

comunicação referida no n.º 3.

6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de

resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la

por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos

termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

Artigo 193.º

Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de

empresa de resseguros com sede em Portugal

Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em

Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º.

Artigo 194.º

Liquidação de empresa de resseguros

Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as

obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas

sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros

contratos de resseguro da mesma empresa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1263____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de

sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de

resseguros com sede em Portugal

Artigo 195.º

Notificação

A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer

uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve

notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos

previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º.

Artigo 196.º

Autorização

1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de

três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando

a decisão.

2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação

nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º.

Artigo 197.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo

183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a

essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo

anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1264____________________________________________________________________________________________________

Artigo 198.º

Exercício de atividade fora do território da União Europeia

1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma

empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º a 191.º e 194.º.

2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma

empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º.

Artigo 199.º

Dificuldades em países terceiros

A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com

que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se

estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de

seguros com sede em outro Estado membro

Artigo 200.º

Comunicação

1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de

que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em

território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela

autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação,

das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício

da atividade seguradora por essa sucursal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1265____________________________________________________________________________________________________

2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número

anterior.

3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma

regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de

interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.

Artigo 201.º

Início da atividade

A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:

a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da

informação referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois

meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 202.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de

supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa

de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por

escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1266____________________________________________________________________________________________________

Artigo 203.º

Participação em sistemas de garantias nacionais

A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal

através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de

seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a

assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados,

nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a

responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas

para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel

(FGA).

Artigo 204.º

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal

através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro

obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e

regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à

supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva

competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

Artigo 205.º

Supervisão

1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal

através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos

que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1267____________________________________________________________________________________________________

2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à

autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação

dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º.

3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que

opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder,

diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a

inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.

4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.

5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha

informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e

for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de

exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior,

qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e

requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do

artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente

por duas ou mais autoridades de supervisão.

Artigo 206.º

Risco para a solidez financeira

Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro

Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez

financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de

origem da referida empresa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1268____________________________________________________________________________________________________

Artigo 207.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro

que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e

regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa

situação irregular.

2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a

autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas

adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à

inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado

membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após

ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as

medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas

situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a

celebrar novos contratos de seguro em território português.

4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do

Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva

assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de

emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a

proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território

português.

6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam

solicitados para os efeitos dos números anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1269____________________________________________________________________________________________________

Artigo 208.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam

sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.

2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens

imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as

sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses

bens.

3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a

aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

Artigo 209.º

Fundamentação e recurso

As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora

previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à

empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 210.º

Revogação ou caducidade da autorização

A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em

outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a

autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou

caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1270____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com

sede em outro Estado membro

Artigo 211.º

Supervisão

À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que

operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.

Artigo 212.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado

membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas

legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha

fim a essa situação irregular.

2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a

autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas

adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à

inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado

membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º.

4 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam

solicitados para os efeitos dos números anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1271____________________________________________________________________________________________________

Artigo 213.º

Sanções, fundamentação e recurso

1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com

sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das

normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 208.º.

2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade

resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 209.º.

CAPÍTULO VI

Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de

seguros e de resseguros de um país terceiro

Artigo 214.º

Autorização específica e prévia

O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de

um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.

Artigo 215.º

Condições para a concessão da autorização

1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de

resseguros cumprir as seguintes condições:

a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade

seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1272____________________________________________________________________________________________________

b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou

resseguradora, nos termos do artigo 47.º;

c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à

atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos

negócios celebrados;

d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições

previstas no artigo 222.º;

e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do

limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital

mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;

f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de

capital mínimo;

g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo

referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do

transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um

representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no

país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro

distinto do da residência desta.

h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo

217.º;

i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º

a 80.º.

2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para

os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem

exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos

ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1273____________________________________________________________________________________________________

Artigo 216.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes

elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da

empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;

b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e,

nomeadamente, nas relações com o mercado português;

c) Estatutos;

d) Identificação do mandatário geral;

e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e

perdas relativamente aos três últimos exercícios;

f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do

país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de

acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e

modalidades que se encontra autorizada a explorar;

g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o

cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1

do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do

seguro de responsabilidade civil automóvel.

2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes

a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1274____________________________________________________________________________________________________

Artigo 217.º

Programa de atividades da sucursal

1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior

inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação

do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar

com empresas cedentes;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base

elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao

requisito de capital mínimo;

e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede

comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a

cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a

sucursal dispõe para a prestação de assistência.

2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros

exercícios:

a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de

estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro

aceite e resseguro cedido;

b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional

referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa

previsão;

c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional

referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

Página 1275

6 DE AGOSTO DE 2015 1275____________________________________________________________________________________________________

d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões

técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;

e

e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de

gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as

despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios

e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido,

por linha de negócio;

f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões

pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como

para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas

no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente

fundamentadas, incluindo cenários adversos.

Artigo 218.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos

artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das

irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob

pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que

considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as

averiguações que considere necessárias.

3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é

emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos

termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente

instruído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1276____________________________________________________________________________________________________

4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma

fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação

constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.

Artigo 219.º

Notificação da decisão

1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no

prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção

das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de

decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de

indeferimento tácito.

Artigo 220.º

Caducidade e alteração da autorização

Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º.

Artigo 221.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de

seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às

infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou

insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes

situações:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1277____________________________________________________________________________________________________

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,

independentemente das sanções penais aplicáveis;

b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período

superior a seis meses;

c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da

atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;

d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização

contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os

interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as

condições normais de funcionamento do mercado segurador;

e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita

a registo nos termos do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade

que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;

f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de

resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;

g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar

que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a

sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três

meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital

mínimo;

h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros

que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;

i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de

modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou

beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado

segurador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1278____________________________________________________________________________________________________

2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número

anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de

prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela

ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou

beneficiários.

3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se,

no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à

designação de outra pessoa que seja aceite.

4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades

de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação

das respetivas autorizações.

5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-

se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º.

Artigo 222.º

Mandatário geral

1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o

respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:

a) Terem residência habitual em Portugal;

b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;

c) Serem registados nos termos do artigo 43.º.

2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:

a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;

b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de

resseguros estrangeiras;

c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;

d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto,

devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1279____________________________________________________________________________________________________

3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto,

devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa

de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro

e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como

para a representarem judicial e extrajudicialmente.

4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições

legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar

simultaneamente novo mandatário geral.

6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa

que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15

dias.

Artigo 223.º

Condições financeiras

1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:

a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou

de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e

assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;

b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o

requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1

do artigo 115.º;

c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir

o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito

constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui

a caução depositada por força do disposto na alínea e)do n.º 1 do artigo 215.º;

d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade

do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1280____________________________________________________________________________________________________

e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos,

aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III

do título III.

2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de

seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º.

3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de

empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na

secção IV do capítulo III do título III.

4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem

calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos

termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o

efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais

estabelecidas no território português.

5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados

em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no

território da União Europeia.

Artigo 224.º

Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros

1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido

autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados

membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:

a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que

exercem em Portugal e nos outros Estados membros;

b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º,

desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos

outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1281____________________________________________________________________________________________________

c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em

Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a

sua atividade.

2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas

em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território

da União Europeia.

3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de

prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de

supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização

para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de

supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas

atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia,

acompanhada da fundamentação desta escolha.

4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das

autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o

pedido.

5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado

membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.

6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade

de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá

verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao

conjunto das suas atividades.

7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade

exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto

das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a

sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos

respetivos territórios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1282____________________________________________________________________________________________________

8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve

fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de

que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal

deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de

supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a

empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente

artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a

empresa exerça a sua atividade.

11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe

relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º.

Artigo 225.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:

a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território

português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem

como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma

autoridade;

b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a

conta de ganhos e perdas;

c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da

supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de

abril.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1283____________________________________________________________________________________________________

3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as

informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são

apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º

4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos

documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,

os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 226.º

Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos

termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos

contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em

Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro

escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária

dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis

necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do

artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de

supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro

do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal

cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1284____________________________________________________________________________________________________

Artigo 227.º

Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos

termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos

contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com

sede noutro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que,

cumulativamente:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária

certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios

elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido

no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de

supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro

do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal

cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 228.º

Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida

noutro Estado membro

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país

terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade

ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro

Estado membro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1285____________________________________________________________________________________________________

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária

ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido

nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:

i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios

elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência

referido no n.º 1 do artigo 116.º;

ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;

iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária

concordam com a transferência;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de

supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro

do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal

cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 229.º

Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de

carteira

Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não

comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a

partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido

parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1286____________________________________________________________________________________________________

Artigo 230.º

Publicidade da transferência de carteira

As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos

artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território

português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser

redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois

jornais diários de ampla difusão.

Artigo 231.º

Oponibilidade da transferência de carteira

As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de

supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são

oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de

direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da

respetiva autorização.

Artigo 232.º

Outras regras relativas ao exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o

presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável

às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja

previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.

2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas

adaptações:

a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;

b) O artigo 42.º referente ao registo;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1287____________________________________________________________________________________________________

c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas,

a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e

aos responsáveis por funções-chave;

d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;

e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;

f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação

financeira;

g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;

h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em

processo de liquidação.

Artigo 233.º

Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a

exploração de seguros dos ramos Não Vida

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na

Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da

ASF nos termos do presente artigo.

2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo

com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das

condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º

3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes

elementos:

a) Os referidos no artigo 216.º;

b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da

empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e

nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;

c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a

empresa de seguros dispõe:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1288____________________________________________________________________________________________________

i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em

relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;

ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de

serviços administrativos e da rede de produção.

4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é

remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à

autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses,

findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.

5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito

de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime

estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.

6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo

221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.

7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime

geral.

CAPÍTULO VII

Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de

seguros com sede em Portugal

Artigo 234.º

Notificação

A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as

suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados

membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou

compromissos que se propõe cobrir ou assumir.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1289____________________________________________________________________________________________________

Artigo 235.º

Comunicação

1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no

artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados

membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades

em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:

a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital

de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente

regime;

b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;

c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe

cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.

2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas

atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do

artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a

empresa apresente os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e

regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num

Estado membro distinto do da residência desta;

b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do

gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de

acolhimento.

3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de

seguros interessada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1290____________________________________________________________________________________________________

Artigo 236.º

Recusa de comunicação

1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha

dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;

b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido

solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e

n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de

seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em

risco.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a

contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada,

fundamentando a recusa de comunicação.

Artigo 237.º

Início de atividade

A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir

da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º.

Artigo 238.º

Alterações

As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à

tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1291____________________________________________________________________________________________________

Artigo 239.º

Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado

membro por empresa de seguros com sede em Portugal

Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado

membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º.

CAPÍTULO VIII

Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de

resseguros com sede em Portugal

Artigo 240.º

Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro

Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal

Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado

membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º.

CAPÍTULO IX

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em

outro Estado membro

Artigo 241.º

Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de

seguros com sede em outro Estado membro

Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de

seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º

a 210.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1292____________________________________________________________________________________________________

Artigo 242.º

Representante para sinistros

1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no

território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem

comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente

habitualmente ou estabelecido em Portugal.

2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações

necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes

suficientes para:

a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar

uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;

b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante

os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de

indemnização;

c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo

da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos

do artigo 42.º.

3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números

anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na

alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de

seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos

sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado

distinto do da residência desta.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1293____________________________________________________________________________________________________

Artigo 243.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros

que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco

referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:

a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua

portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete

Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os

elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no

prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num

acidente;

b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às

empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;

c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de

acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação

menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma

empresa de seguros estabelecida em território português.

CAPÍTULO X

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em

outro Estado membro

Artigo 244.º

Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por

empresas de resseguros com sede em outro Estado membro

Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de

resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1294____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XI

Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de

resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal

Artigo 245.º

Exercício da atividade de resseguro

A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de

resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal,

estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro,

sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 246.º

Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência

A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de

resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a

Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face

ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 247.º

Reconhecimento da equivalência do regime de solvência

Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros

referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia

tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são

tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas

autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1295____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XII

Cosseguro comunitário

Artigo 248.º

Condições de acesso

A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está

dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre

prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.

Artigo 249.º

Provisões técnicas

1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados

em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas

regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado

membro de origem do cossegurador líder.

Artigo 250.º

Dados estatísticos

As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos

que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que

participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1296____________________________________________________________________________________________________

Artigo 251.º

Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação

Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da

participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira

que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem

distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos

beneficiários.

TÍTULO VI

Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo

CAPÍTULO I

Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros

que fazem parte de um grupo

Artigo 252.º

Definições

Para efeitos do presente título, considera-se:

a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa

que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por

relação da seguinte natureza:

i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato

concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas

empresas; ou,

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6 DE AGOSTO DE 2015 1297____________________________________________________________________________________________________

ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem

compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções

durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;

b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é

detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma

relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;

c) «Grupo», o grupo de empresas que:

i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em

que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem

como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto

subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,

ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e

sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e

que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma

dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação

centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente

financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o

estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente

título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo

que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a

empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;

d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão

do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;

e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de

cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à

supervisão de um grupo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1298____________________________________________________________________________________________________

f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que

não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na

aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas

empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de

resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo

pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de

resseguros;

g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não

seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo

pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de

resseguros;

h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade

regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos

uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União

Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições

da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;

j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros

ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora

autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;

k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,

bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão,

exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1299____________________________________________________________________________________________________

l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem

como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão,

uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;

m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo

6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital

numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é

efetivamente exercida uma influência significativa.

Artigo 253.º

Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo

1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de

resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no

presente título aplica-se às seguintes empresas:

a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de

pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma

empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos

artigos 258.º a 298.º;

b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade

gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira

mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;

c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade

gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira

mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a

302.º;

d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade

gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1300____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de

resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou

a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa

participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista,

ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira

mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva

2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o

supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se

refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo

282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira

mista em causa.

3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o

supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva

2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à

companhia financeira mista em causa.

4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o

supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela

supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento,

aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos

termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1301____________________________________________________________________________________________________

5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das

decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.

Artigo 254.º

Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo

1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não

pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de

desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país

terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de

participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade

gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem

prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.

2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na

supervisão ao nível do grupo se:

a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à

transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo

269.º;

b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos

objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

ou

c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro,

atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.

3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao

nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se,

coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1302____________________________________________________________________________________________________

4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros

não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c)

do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar

uma decisão.

5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na

supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de

supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que

lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de

seguros ou de resseguros em causa.

SECÇÃO II

Níveis de aplicação do regime

Artigo 255.º

Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem

as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa

de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos

seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os

artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de

resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de

topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1303____________________________________________________________________________________________________

2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo

com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa

sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva

2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o

supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se

refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo

282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.

Artigo 256.º

Empresa-mãe de topo a nível nacional

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem

as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-

mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede

em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo

e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de

seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos

seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.

2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à

empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º.

4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível

nacional a uma ou várias secções do capítulo II.

5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível

nacional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1304____________________________________________________________________________________________________

a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do

grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é

reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;

b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do

artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de

capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do

grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como

determinante e aplicada pela ASF;

c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar,

ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter

qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.

6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil

de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do

modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não

der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:

a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa

empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou

b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja

adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência

do grupo segundo a fórmula-padrão.

7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao

supervisor do grupo.

8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos

n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º.

9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de

topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União

Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização

para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1305____________________________________________________________________________________________________

Artigo 257.º

Empresa-mãe que abranja vários Estados membros

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as

autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de

topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de

um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.

2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível

da União Europeia e ao supervisor do grupo.

3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1,

nos termos da alínea a) do artigo 285.º.

4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode

ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado

membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número

anterior.

CAPÍTULO II

Condições financeiras e sistema de governação

SECÇÃO I

Solvência dos grupos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais relativas à solvência dos grupos

Artigo 258.º

Supervisão da solvência dos grupos

1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo

283.º e dos artigos 284.º a 298.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1306____________________________________________________________________________________________________

2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de

resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos

próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo,

calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º.

3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de

resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos

próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo,

calculado nos termos do artigo 274.º.

4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do

grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º.

5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do

grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses

subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.

6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras

autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais

devem analisar a situação do grupo.

Artigo 259.º

Frequência do cálculo

1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo

anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de

resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos

seguros ou pelas companhias financeiras mistas.

2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos

resultados são comunicados ao supervisor do grupo:

a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou

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6 DE AGOSTO DE 2015 1307____________________________________________________________________________________________________

b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela

sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia

financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do

grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao

próprio grupo.

3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito

de capital de solvência do grupo numa base continuada.

4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos

subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este

requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.

5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente

desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o

supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.

SUBSECÇÃO II

Escolha do método de cálculo e princípios gerais

Artigo 260.º

Escolha do método de cálculo

1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios

técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º.

2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da

solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos

270.º a 272.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1308____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo

determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo

273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do

método 1 não se revele adequada.

Artigo 261.º

Inclusão da parte proporcional

1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida

pela empresa participante nas suas empresas participadas.

2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:

a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração

das contas consolidadas; ou

b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta

ou indiretamente, pela empresa participante.

3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e

não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de

capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.

4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe

que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o

supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o

défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.

5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos

casos em que:

a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1309____________________________________________________________________________________________________

b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou

indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada

uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente

exercida sobre essa empresa uma influência significativa;

c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma

empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer

efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.

Artigo 262.º

Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis

1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital

de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em

consideração nesse cálculo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso

tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:

a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante

que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do

requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de

resseguros participadas;

b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros

participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para

cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de

resseguros participante;

c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros

participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para

cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de

seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de

resseguros participante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1310____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da

solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de

capital de solvência da empresa participada:

a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º

gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida

participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à

qual é calculada a solvência do grupo;

b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de

resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em

relação à qual é calculada a solvência do grupo.

4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:

a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial

para a empresa participante;

b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros

participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de

seguros ou de resseguros participada;

c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de

resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra

empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros

ou de resseguros participante.

5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios

elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de

resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente

disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de

seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do

grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que

sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa

participada.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1311____________________________________________________________________________________________________

6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito

de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.

7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros

participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é

calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da

autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no

cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos

desse artigo.

Artigo 263.º

Eliminação da criação de capital intragrupo

1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos

próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um

financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:

a) Uma empresa participada;

b) Uma empresa participante; ou

c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.

2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos

próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros

ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em

relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento

recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros

participante.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe

financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de

resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou

conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos

próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1312____________________________________________________________________________________________________

Artigo 264.º

Avaliação dos elementos do ativo e do passivo

O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º.

SUBSECÇÃO III

Aplicação dos métodos de cálculo

Artigo 265.º

Empresas de seguros e de resseguros participadas

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros

ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no

cálculo da solvência do grupo.

2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros

ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da

empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do

grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se

refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios

elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado

membro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1313____________________________________________________________________________________________________

Artigo 266.º

Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias

financeiras mistas intermédias

1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros

detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada

ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia

financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos

seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.

2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista

intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros

sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao

requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de

capital de solvência.

3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma

companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos

próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos

são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados

através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis

totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de

solvência a nível do grupo.

4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos

seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso

fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem

autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas

podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido

autorizados pelo supervisor do grupo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1314____________________________________________________________________________________________________

Artigo 267.º

Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de

uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou

de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é

tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de

resseguros participada.

2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a

empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma

autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao

estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em

consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o

requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse

requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.

3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos

termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa

participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime

do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I

da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de

supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos

do número anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1315____________________________________________________________________________________________________

5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios

fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um

ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo

quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime

estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do

país terceiro.

7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a

equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à

EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que

determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos

termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado

equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 268.º

Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras

participadas

1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros

participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa

financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o

método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação»

estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1316____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é

aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e

de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.

3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao

longo do tempo.

4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo

determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria

iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos

próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.

Artigo 269.º

Indisponibilidade da informação necessária

1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma

empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede

num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as

autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na

empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios

elegíveis para a solvência do grupo.

2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à

participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência

do grupo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1317____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Métodos de cálculo

Artigo 270.º

Método 1 - método da «consolidação contabilística»

1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante

é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à

diferença entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência,

calculado com base nos dados consolidados;

b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos

dados consolidados.

2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital

de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito

de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do

grupo com base nos dados consolidados.

3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados,

denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é

calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma

consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título

III.

4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no

mínimo, à soma dos seguintes elementos:

a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de

seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e

de resseguros participadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1318____________________________________________________________________________________________________

5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de

base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º.

Artigo 271.º

Modelo interno do grupo

1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo

numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de

seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao

supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas

empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia

financeira mista.

2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o

supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros

membros do colégio de supervisores.

3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os

esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de

seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo,

determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica

sujeita.

4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma

decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter

a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se

tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

Página 1319

6 DE AGOSTO DE 2015 1319____________________________________________________________________________________________________

5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma

decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3

do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número

anterior, conformando a sua decisão com a mesma.

7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada

pelo supervisor do grupo.

8 - A decisão adotada nos termos dos n. os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas

autoridades de supervisão interessadas.

9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos

termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da

mesma e das razões que a fundamentam.

10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.o 3, a decisão

sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração

as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão

interessadas dentro do referido prazo.

11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo

supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão

interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.

12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de

risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia

significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a

nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às

reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo

do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa

empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.

Página 1320

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1320____________________________________________________________________________________________________

13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de

capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade

de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de

solvência com base na fórmula-padrão.

14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de

supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da

empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.

15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14

perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de

supervisores.

Artigo 272.º

Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo

1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada

reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera

especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as

circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:

a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem

suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno

utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;

b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de

seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de

supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 12 a 14 do artigo

anterior.

2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de

capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um

acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 29.º.

Página 1321

6 DE AGOSTO DE 2015 1321____________________________________________________________________________________________________

Artigo 273.º

Método 2 - método de «dedução e agregação»

1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante

corresponde à diferença entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do

número seguinte;

b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de

seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do

grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.

2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma

dos seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da

empresa de seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos

fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas

de seguros ou de resseguros participadas.

3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma

dos seguintes elementos:

a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros

participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de

seguros ou de resseguros participadas.

Página 1322

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1322____________________________________________________________________________________________________

4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista,

total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou

de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas

incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os

interesses sucessivos relevantes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do

n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais

correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de

solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de

capital de solvência dessas empresas.

6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital

de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num

modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas

participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade

gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º.

7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada,

calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as

autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos

específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por

serem de difícil quantificação.

8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos

subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode

ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 29.º.

Página 1323

6 DE AGOSTO DE 2015 1323____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO V

Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais

de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma

companhia financeira mista

Artigo 274.º

Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros

ou de uma companhia financeira mista

1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora

de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o

supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao

nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia

financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos

261.º a 273.º.

2 - Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa

de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de

solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência

estabelecidas no presente regime.

SUBSECÇÃO VI

Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada

Artigo 275.º

Condições de aplicação do regime

Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam

filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente

preenchidas as seguintes condições:

Página 1324

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1324____________________________________________________________________________________________________

a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão

ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo

efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do

presente título;

b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da

empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às

autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da

filial;

c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;

d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;

e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e

278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 276.º

Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de

resseguros

1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por

uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a

autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido

completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de

supervisores.

2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do

colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre

o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por

todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores,

determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.

Página 1325

6 DE AGOSTO DE 2015 1325____________________________________________________________________________________________________

3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma

decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter

a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se

tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

4 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma

decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3

do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número

anterior, conformando a sua decisão com a mesma.

6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada

pelo supervisor do grupo.

7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas

autoridades de supervisão interessadas.

8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos

termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao

requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e

aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.o 2, a decisão sobre o pedido

cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em

consideração:

a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;

b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de

supervisores.

10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer

desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão

interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais

autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por

estas autoridades.

Página 1326

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1326____________________________________________________________________________________________________

Artigo 277.º

Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de

seguros ou de resseguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das

filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos

termos dos números seguintes.

2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num

modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade

de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia

significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta

adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode,

nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito

de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em

circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa

empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.

3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-

padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo

perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-

padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas

pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais,

propor:

a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo

da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo

dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de

seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença

estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou

Página 1327

6 DE AGOSTO DE 2015 1327____________________________________________________________________________________________________

b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito

de capital de solvência dessa filial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão

discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos

da mesma à filial e ao colégio de supervisores.

5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um

acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou

sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas

autoridades de supervisão interessadas.

6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo,

podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de

supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do

número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo

como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela

EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.

8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e

ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de

supervisão interessadas.

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Artigo 278.º

Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas

filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no

artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a

autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio

de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis

meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos

próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua

conformidade com o requisito de capital de solvência.

2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a

proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de

recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do

requisito de capital de solvência.

3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a

aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas

expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de

supervisores.

4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração

das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica

imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.

5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número

anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.

6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as

medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1329____________________________________________________________________________________________________

7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as

medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas

expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de

supervisores.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no

artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade

de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de

supervisores:

a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo

de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível

de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para

reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o

requisito de capital mínimo;

b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo

a nível da filial.

9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo

quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do

prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das

medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de

supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos

como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a

contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1330____________________________________________________________________________________________________

11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes

circunstâncias:

a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;

b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do

n.º 6;

c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.

12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela

EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.

13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e

notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas

autoridades de supervisão interessadas.

Artigo 279.º

Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de

resseguros

1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:

a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;

b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o

grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo

adequado;

c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo

275.º.

2 - No caso referido na alíneaa)do número anterior, caso o supervisor do grupo decida,

após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão

do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão

interessada e a empresa-mãe.

3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por

assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1331____________________________________________________________________________________________________

4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-

mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta

um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua

iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão

interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as

condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.

6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o

supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o

cumprimento dentro de um prazo adequado.

7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar

que o plano referido nos n.ºs 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi

aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas

alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente

desse facto a autoridade de supervisão interessada.

8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe

apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo

276.º.

Artigo 280.º

Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma

companhia financeira mista

Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de

seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.

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SECÇÃO II

Concentração de riscos e operações intragrupo

Artigo 281.º

Supervisão da concentração de risco

1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos

n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de

resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as

companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo

anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a

nível do grupo.

3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela

empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja

liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de

participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa

de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após

consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos

termos do n.º 2.

5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de

resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.

6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais

autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a

respetiva estrutura de gestão de riscos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1333____________________________________________________________________________________________________

7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o

supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas

e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas

provisões técnicas, ou em ambos.

8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve

monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco

de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.

Artigo 282.º

Supervisão das operações intragrupo

1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do

artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de

resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as

companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo

anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a

empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas

singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.

3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve

ser efetuada logo que se revele possível.

4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do

grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo

não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade

gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou

pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do

grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos

termos dos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1334____________________________________________________________________________________________________

6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão

interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de

seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer

circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8

do artigo anterior.

SECÇÃO III

Sistema de governação

Artigo 283.º

Sistema de governação das empresas

1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, a nível do grupo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de

controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser

implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da

supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma

a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno

do grupo devem incluir, no mínimo:

a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e

mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os

fundos próprios elegíveis com os riscos;

b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que

permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de

riscos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1335____________________________________________________________________________________________________

4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do

supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.

5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar,

ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º.

6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à

supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.

7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1

referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira

mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença

entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e

de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.

8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o

acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no

artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar

um documento único que abranja todas as referidas avaliações.

9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta

os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas

opiniões e reservas.

10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em

simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da

obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos

previstos no artigo 73.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1336____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Medidas para facilitar a supervisão do grupo

Artigo 284.º

Supervisor do grupo

1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados

um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do

grupo, denominado supervisor do grupo.

2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as

empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo

são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes

autoridades:

a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela

autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;

b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela

autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:

i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja

uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma

companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver

autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;

ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na

União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora

de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira

mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido

autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede,

pela autoridade de supervisão desse Estado membro;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1337____________________________________________________________________________________________________

iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com

sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros

ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade

de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de

resseguros com o total do balanço mais elevado;

iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na

União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora

de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira

mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado

membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de

supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros

com o total do balanço mais elevado; ou

v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer

circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de

supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros

com o total do balanço mais elevado.

4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de

qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2 e

3, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a

importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em

diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão

diferente.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão

interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios

referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste

tipo por ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1338____________________________________________________________________________________________________

6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma

decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a

contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a

sua opinião antes da tomada a decisão.

7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao

grupo, fundamentando-a devidamente.

8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão

conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a

questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal

prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma

decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA

nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.

11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e

cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.

12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao

colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.

13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas

pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.

Artigo 285.º

Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores

Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1339____________________________________________________________________________________________________

a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou

essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a

divulgação de informações que revistam importância para as funções de

supervisão de uma autoridade de supervisão;

b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;

c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência,

concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do

capítulo II;

d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e

do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização

da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;

e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no

mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de

supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em

colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a

natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das

empresas que fazem parte do grupo;

f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo

por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de

validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e

273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto

nos artigos 276.º a 279.º.

Artigo 286.º

Colégio de supervisores

1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo

anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1340____________________________________________________________________________________________________

2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os

processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do

colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.

3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo

anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos

dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a

questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de

supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais

e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas

participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação

ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.

6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades

podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.

7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o

funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação

entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.

8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número

anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à

EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada

pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de

supervisão interessadas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1341____________________________________________________________________________________________________

10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de

coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:

a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º

e 284.º;

b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º.

11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor

do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação

previstos no presente artigo podem:

a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de

supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz

do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do

colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;

b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão

interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º

a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;

c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de

supervisão.

Artigo 287.º

Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão

1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de

seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam

estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de

resseguros apresente dificuldades financeiras.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1342____________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão,

incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado

membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o

exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente

regime.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão

interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as

informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação,

incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas

autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.

4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA

informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do

n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º,

nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de

governação do grupo.

5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de

seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam

imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do

grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:

a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de

capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de

empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;

b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de

capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados

consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de

agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos

270.º a 273.º;

c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.

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6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações

relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração,

designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha

seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter

a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 288.º

Consulta entre autoridades de supervisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão

interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de

supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do

colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:

a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de

seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou

autorização das autoridades de supervisão;

b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a

10 do artigo 306.º; e

c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de

supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de

solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de

um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é

sempre consultado.

3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie

em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se

mutuamente antes da referida decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1344____________________________________________________________________________________________________

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir

não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal

consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as

demais autoridades de supervisão interessadas.

Artigo 289.º

Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão

1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro

em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que

requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus

direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas

informações.

2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido

transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa

autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.

Artigo 290.º

Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de

crédito e empresas de investimento

1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma

empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou

tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas

e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa

colaboram estreitamente.

2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número

anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício

das suas funções, designadamente nos termos do presente título.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1345____________________________________________________________________________________________________

Artigo 291.º

Sigilo profissional e confidencialidade

1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados

membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países

terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º.

2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações

trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e

autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo

profissional previsto no artigo 354.º.

Artigo 292.º

Acesso às informações

1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as

empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações

relevantes para efeitos da supervisão do grupo.

2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do

grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão,

independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º.

3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação

regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano

sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da

limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e

complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1346____________________________________________________________________________________________________

4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação

elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de

seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do

artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes

à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.

5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às

empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações

tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão

do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

Artigo 293.º

Verificação das informações

1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de

pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o

artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:

a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;

b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;

c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);

d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea

a).

2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a

uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro

Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a

realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue

diretamente essa verificação.

3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de

supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1347____________________________________________________________________________________________________

a) Efetuar diretamente a verificação;

b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou

c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de

supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.

5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos

n.ºs 2 e 3.

6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2

e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade

de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma,

podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos

do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do

artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente

por duas ou mais autoridades de supervisão.

Artigo 294.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo

1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam

publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação

financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 83.º e 84.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1348____________________________________________________________________________________________________

2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o

acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a

situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:

a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número

anterior;

b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações

ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e

84.º.

3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve

consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas

expressas pelos seus membros.

4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas

comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se

essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a

filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.

Artigo 295.º

Estrutura do grupo

As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do

grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo

uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das

sucursais significativas pertencentes ao grupo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1349____________________________________________________________________________________________________

Artigo 296.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - No setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo

relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-

lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil

imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais

elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a

realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das

Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se

situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são

remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem

aprovados.

4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF

certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º.

5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda,

no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta

de ganhos e perdas consolidadas.

6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos

documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,

os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1350____________________________________________________________________________________________________

Artigo 297.º

Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor

dos seguros e as companhias financeiras mistas

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor

dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título

devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas que exercem

uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 298.º

Medidas de supervisão

1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de

supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas

necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:

a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte

das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;

b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco,

apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;

c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma

ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do

grupo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma

das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de

participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de

seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das

suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1351____________________________________________________________________________________________________

3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem,

se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para

que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.

CAPÍTULO IV

Países terceiros

Artigo 299.º

Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União

Europeia

1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão

interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe

tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma

autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título III da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de

resseguros referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos

termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela

autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os

critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de

qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia

ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24

de novembro de 2010.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1352____________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida

pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de

tomar uma decisão sobre a equivalência.

4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos

critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009.

5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie

um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo

quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de

supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país

terceiro.

6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a

equivalência tomada nos termos dos n.ºs 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA

e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva

assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA

exercer os poderes aí previstos.

7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a

equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1353____________________________________________________________________________________________________

8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência

temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo

260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa

de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de

balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União

Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela

autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os

critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º.

Artigo 300.º

Equivalência da supervisão

Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do

grupo é exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º a 298.º no que diz respeito à

cooperação com as referidas autoridades.

Artigo 301.º

Ausência de equivalência

1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo

299.º, ou quando, por força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o

disposto no artigo 300.º caso seja adotado um ato delegado que determine a

equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um

dos métodos previstos nos n.os 4 a 7.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1354____________________________________________________________________________________________________

2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis

a nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia

financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.

3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse

uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente

regime no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de

solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:

a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do

artigo 266.º, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no setor

dos seguros ou de uma companhia financeira mista;

b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do

artigo 267.º, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um

país terceiro.

4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das

empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo.

5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do

grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas.

6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede

na União Europeia e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros

do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.

7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da

supervisão de grupo definidos no presente título e ser notificados às demais

autoridades de supervisão interessadas e à Comissão Europeia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1355____________________________________________________________________________________________________

Artigo 302.º

Níveis de aplicação do regime

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa-mãe referida

no artigo 299.º seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos

seguros ou de uma companhia financeira mista com sede fora do território da União

Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a

verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa-mãe de

topo.

2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente

referida no artigo 299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da

empresa-mãe de topo.

3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o

grupo a decisão referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Sociedades gestoras de participações de seguros mistas

Artigo 303.º

Operações intragrupo

Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma

sociedade gestora de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão

responsável pela supervisão das referidas empresas de seguros ou de resseguros efetua a

supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade gestora de participações de

seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1356____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VII

Recuperação e liquidação

CAPÍTULO I

Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e

recuperação

SECÇÃO I

Prevenção e medidas de recuperação

Artigo 304.º

Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas

de seguros e de resseguros

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que

permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições

financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos

requisitos de capital.

2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições

financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de

fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a

ASF.

3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente

obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios

se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1357____________________________________________________________________________________________________

4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei,

qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os

titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF

qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a

administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa

da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em

situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.

5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem

após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada,

relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a

titularidade da respetiva participação.

6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a

todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser

prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto

no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 305.º

Participação de irregularidades

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de

receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas

com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da

empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições

financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime

ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos

trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários

ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1358____________________________________________________________________________________________________

2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e

autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações

recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da

infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer

irregularidade grave relacionada com a administração, o sistema de governação ou a

organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros que seja

suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras

nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres

previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em

desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização,

nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo

preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a

justificação para a não adoção de quaisquer medidas.

5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a

que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro

que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco

anos.

6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode

servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou

criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas .

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual

com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das

participações recebidas ao abrigo do presente artigo e do respetivo processamento,

no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º.

8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do

regime previsto no presente artigo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1359____________________________________________________________________________________________________

Artigo 306.º

Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência

1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que

verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que

existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.

2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a

empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um

plano de recuperação devidamente fundamentado.

3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias

para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de

incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o

restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao

requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar

o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.

4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos

devidamente justificados.

5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de

uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou

de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de

negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.

6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da

Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, constatanto a existência de uma situação adversa excecional referida no

número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido

no número anterior por um período máximo de sete anos, tendo em consideração

todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1360____________________________________________________________________________________________________

7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação

financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota

significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma

grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;

b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;

c) Evento catastrófico de grande impacto.

8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:

a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;

b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.

9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três

em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as

medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.

10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a

evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento

ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da

apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos

objetivos previstos no n.º 3.

Artigo 307.º

Incumprimento do requisito de capital mínimo

1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que

verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o

risco de incumprimento nos três meses subsequentes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1361____________________________________________________________________________________________________

2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa

de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de

financiamento devidamente fundamentado a curto prazo com vista a, no prazo de três

meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou ao

restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do

requisito de capital mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a

garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.

Artigo 308.º

Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento

1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento

referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as

hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários

adversos;

b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as

rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões

técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional

referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa

previsão;

d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional

referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto

como das de aceitação e cessão de resseguro;

f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais

correntes e as comissões;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1362____________________________________________________________________________________________________

g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões

técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;

h) A política geral em matéria de resseguro;

f) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;

j) Plano de liquidez e tesouraria.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que

considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de

financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de

financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de

carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados

beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco.

Artigo 309.º

Medidas de recuperação

1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores

de seguros, segurados e beneficiários, se:

a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às

provisões técnicas;

b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de

recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo

306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;

c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou

de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no

n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se,

não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da

empresa continuem a deteriorar-se;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1363____________________________________________________________________________________________________

d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de

liquidez.

2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as

seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:

a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;

b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de

determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à

aceitação de resseguro;

d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos

contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos

capitais;

e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos,

em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade

que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita

com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;

f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;

h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa,

por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;

i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da

empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;

j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de

fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;

k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;

l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;

m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de

resseguros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1364____________________________________________________________________________________________________

n) Alienação de ativos;

o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;

p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de

resseguros;

q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros,

nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de

responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos

respetivos titulares;

r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da

adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de

incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e

regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das

respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições

financeiras da empresa..

4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a

observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as

exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar

medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos

respetivos pressupostos de aplicação.

5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a

assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.

6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se

que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da

empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos

do artigo 175.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1365____________________________________________________________________________________________________

Artigo 310.º

Indisponibilidade dos ativos

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a

livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:

a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;

b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa

autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a

mencionada autorização.

3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no

número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.

4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma

sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de

supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente

artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas

relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem

ser objeto das mesmas.

5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal

pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado

membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no

contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos

artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do

Parlemento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos

que devem ser objeto de tais medidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1366____________________________________________________________________________________________________

Artigo 311.º

Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de

administração

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de

seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente

ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e

quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das

seguintes condições:

a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente,

colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e credores em geral;

b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno

apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a

situação financeira e patrimonial da empresa.

2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de

idoneidade, qualificação disponibilidade e independência para o exercício de funções

no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o

disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º.

3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela

lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:

a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e

patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do

parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do

artigo seguinte;

b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os

objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar

a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1367____________________________________________________________________________________________________

c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;

d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação

prévia da ASF;

e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da

empresa;

f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;

g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades

anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos

seus membros;

h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de

seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais

operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro,

bem como da empresa;

i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a

medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a

renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social,

a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital

social ou a transferência de parte da carteira;

j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa,

nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade

definida por esta;

k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela

ASF com vista ao desempenho das suas funções;

l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer

assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;

m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros

ou de resseguros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1368____________________________________________________________________________________________________

4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo

administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no

número anterior.

5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF

determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento,

renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde

que observado aquele limite.

6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui

encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios

apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de

seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por

eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.

8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do

n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que

lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.

9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de

deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no

sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que

o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da

deliberação.

10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções

de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as

funções e poderes que lhe são atribuídos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1369____________________________________________________________________________________________________

Artigo 312.º

Designação da comissão de fiscalização

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de

fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os

restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um

deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a

função de presidente.

2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos

estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo

período da sua atividade.

3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade,

nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta

definida.

4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF

determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.

5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por

um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si

designados.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de

contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela

ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de

fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de

contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas

funções, se considerar existir motivo atendível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1370____________________________________________________________________________________________________

8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que

pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da

atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de

revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à

disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.

9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de

fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da

empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões

ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.

10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem

fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja

solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de

fiscalização.

Artigo 313.º

Aumento ou redução do capital social

Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor

o aumento ou a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais

ou estatutários relativos ao número de acionistas que devem estar presentes ou

representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.

Artigo 314.º

Transferência parcial de carteira

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência

parcial da carteira da empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º.

2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do

artigo 182.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1371____________________________________________________________________________________________________

Artigo 315.º

Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de

resseguros de um país terceiro

1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a

r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do

artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de

empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.

2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente

efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros

de um país terceiro.

SECÇÃO II

Regime comum das medidas de recuperação

Artigo 316.º

Regimes gerais de recuperação de empresas

Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos

meios de recuperação de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às

empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 317.º

Publicidade e comunicação das decisões da ASF

1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla

difusão as decisões adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis

de afetar os direitos de terceiros, promovendo também imediatamente a publicação

no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1372____________________________________________________________________________________________________

2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade

competente em Portugal em matéria de recuperação das empresas de seguros e de

resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos termos do artigo 322.º.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente

os direitos dos acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de

resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o

respetivo último domicílio conhecido.

4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente

da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da

empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 318.º

Meios contenciosos e interesse público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem

medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação

do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número

seguinte.

2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de

participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do

capital ou dos direitos de voto da empresa visada.

Artigo 319.º

Carácter urgente das medidas

1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas

urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º

do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia

dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.

Página 1373

6 DE AGOSTO DE 2015 1373____________________________________________________________________________________________________

2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão

possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e

os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar,

no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados

à urgência da situação.

Artigo 320.º

Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções

A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer

momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam

aplicadas as sanções previstas na lei.

SECÇÃO III

Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de

seguros

Artigo 321.º

Âmbito

A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo,

relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes

de terceiros que não a própria empresa de seguros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1374____________________________________________________________________________________________________

Artigo 322.º

Lei aplicável

As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei

portuguesa, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são

aplicáveis, com as devidas adaptações.

Artigo 323.º

Produção de efeitos

1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem

todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem

nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais

Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as

medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem

preenchidas.

2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados

membros logo que produzam efeitos em Portugal.

Artigo 324.º

Delimitação da decisão relativa à recuperação

As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo

indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de

seguros estabelecidas em outros Estados membros.

Página 1375

6 DE AGOSTO DE 2015 1375____________________________________________________________________________________________________

Artigo 325.º

Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros

A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros

das decisões relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo

os possíveis efeitos práticos dessas decisões.

Artigo 326.º

Empresas de seguros com sede em outro Estado membro

1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado

membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas

autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos

em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de

quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas

de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.

2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo

que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.

3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no

n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.

Artigo 327.º

Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro

1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1376____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa

de seguros noutros Estados membros.

3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros

estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de

coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à

recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas

demais autoridades competentes desse Estado membro.

CAPÍTULO II

Liquidação de empresas de seguros

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros

Artigo 328.º

Regimes gerais de liquidação de empresas

1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma

empresa de seguros depende de autorizaçãoda ASF.

2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos

sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à

insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, designadamente no

Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas.

4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de

seguros, segurados ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos

liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.

Página 1377

6 DE AGOSTO DE 2015 1377____________________________________________________________________________________________________

5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento

de declaração de insolvência das empresas de seguros.

6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou

extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar

aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos

elementos que considere necessários.

8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres

julgados convenientes.

9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que

admitam reclamação ou recurso.

10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação

em mercado regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de

investimento, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a,

sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

Artigo 329.º

Entrada em liquidação

1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da

empresa de seguros para o exercício da atividade seguradora.

2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de

seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.

3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos

contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos

de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias

respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das condições gerais

fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1378____________________________________________________________________________________________________

Artigo 330.º

Aplicação de sanções

A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam

aplicadas as sanções previstas na lei.

SECÇÃO II

Regime material

Artigo 331.º

Créditos de seguros

1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos

de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de

seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer

terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa de seguros

decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as

quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são

conhecidos alguns elementos da dívida.

2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma

empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da

respetiva invalidade.

Artigo 332.º

Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência

absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os

ativos representativos das provisões técnicas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1379____________________________________________________________________________________________________

Artigo 333.º

Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo

especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de

liquidação.

2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e

Não Vida, o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas

atividades.

3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas

devem manter um registo único para o conjunto das suas atividades.

4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser,

em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas,

apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º.

5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído

a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das

responsabilidades uma parte do montante desse ativo, tal facto é inscrito no registo e

o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.

6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no

momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem

pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, exceto para efeitos de correção

de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.

7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar

aos ativos aí referidos os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante

dos prémios puros cobrados na atividade em causa desde a abertura da liquidação até

ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.

8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam

avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1380____________________________________________________________________________________________________

9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no

presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de

seguros em matéria de condições financeiras.

Artigo 334.º

Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de

seguros

1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência

relativamente ao demais ativo social necessário para perfazer o montante que lhes é

devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.

2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos

dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao

ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a ativos onerados com direitos

reais.

3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de

seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível

liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí

prevista e representados por ativos.

Artigo 335.º

Créditos das despesas do processo de liquidação

As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos

os créditos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1381____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Regime processual

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação

Artigo 336.º

Publicidade da decisão de abertura da liquidação

1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo

sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão,

bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da

União Europeia.

2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação,

promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for

relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da

liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente

a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as

observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos

créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses

créditos.

4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos

gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data

de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.

5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa

competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1382____________________________________________________________________________________________________

Artigo 337.º

Informação aos credores conhecidos

1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta

registada os credores conhecidos.

2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a

observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a

receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos

gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem

como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os

mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou

operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.

4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente

aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado

membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.

5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as

línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais

a observar.»

Artigo 338.º

Direito à reclamação de créditos

1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado

membro, incluindo as respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à

reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a

esses créditos.

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2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de

natureza equivalente suscetíveis de serem reclamados por credores com residência

habitual, domicílio ou sede em Portugal.

3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos

seus créditos, caso existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição

dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou

uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que

incide essa garantia.

4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência

conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.

5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das

línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual,

domicílio ou sede.

6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos

créditos é intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.

Artigo 339.º

Informação regular dos credores

1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o

andamento da liquidação.

2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da

liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1384____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Dimensão transfronteiras da liquidação

Artigo 340.º

Abertura da liquidação

1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as

sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a

lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo

que produza os seus efeitos em Portugal.

2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados

membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo

pode acarretar.

Artigo 341.º

Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro

Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro

da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro,

pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar

adequada.

Artigo 342.º

Lei geral aplicável

1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros,

determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos

artigos 343.º a 350.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1385____________________________________________________________________________________________________

2 - A lei portuguesa determina, designadamente:

a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa

de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;

b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;

c) As condições de oponibilidade de uma compensação;

d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja

parte;

e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores

individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;

f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime

dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;

g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos

credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente

satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;

i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por

concordata;

j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;

k) A imputação das custas e despesas da liquidação;

l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em

detrimento dos credores;

3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos

titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas,

salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:

a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de

um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha

sido utilizado para cobrir provisões técnicas;

b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um

terceiro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1386____________________________________________________________________________________________________

c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a

compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.

Artigo 343.º

Efeitos sobre contratos e direitos

A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a

seguinte:

a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado

membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;

b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de

imóveis, a lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem

situados;

c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou

aeronaves sujeitos a inscrição em registo público, a lei do Estado membro cuja

autoridade é responsável pela manutenção do registo.

Artigo 344.º

Direitos reais de terceiros

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de

credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no

território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.

2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados,

considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.

3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:

a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a

partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de

penhor ou hipoteca;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1387____________________________________________________________________________________________________

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por

penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na

sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceção dos frutos do bem.

4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a

terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.

5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos

atos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 345.º

Reserva de propriedade

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que

nesse momento se encontre no território de outro Estado membro não afeta os

direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.

2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a

entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à

aquisição da propriedade do bem pelo comprador, desde que, no momento da

abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado membro.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou

não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 346.º

Compensação

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores

de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a

compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1388____________________________________________________________________________________________________

2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não

execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 347.º

Mercados regulamentados

1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma

empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado

regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não

execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.

Artigo 348.º

Atos prejudiciais

O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que

beneficiar de um ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de

outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

Artigo 349.º

Proteção de terceiros aquirentes

A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura

da liquidação rege-se pela seguinte lei:

a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está

situado o imóvel;

b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público,

pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo é mantido;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1389____________________________________________________________________________________________________

c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou

transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos

na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores mobiliários

regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja

autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.

Artigo 350.º

Ações pendentes

Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja

administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro

em que se encontra pendente a ação.

Artigo 351.º

Liquidatário

1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais

Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.

2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em

cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de

realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.

3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela

ASF.

4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para

o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a

empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades

que se deparem aos credores naqueles Estados membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1390____________________________________________________________________________________________________

5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o

poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins

previstos no número anterior.

6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números

anteriores.

Artigo 352.º

Inscrição em registo público

1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior

solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos

demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.

2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da

liquidação.

Artigo 353.º

Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro

1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está

habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra

habilitado no Estado membro de origem.

2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de

origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa,

designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à

informação a prestar aos trabalhadores.

3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de

seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada

da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para

português.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1391____________________________________________________________________________________________________

4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas

nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.

5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou

representar em Portugal, dsolicitam a inscrição do processo de liquidação em registo

público existente em Portugal, quando obrigatório.

Artigo 354.º

Sigilo profissional

As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos

previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos

previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais

nos termos do regime que lhes é aplicável.

SECÇÃO IV

Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país

terceiro

Artigo 355.º

Regime

1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em

Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.

2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal

da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades

responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido

de coordenar a sua ação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1392____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VIII

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícitos penais

Artigo 356.º

Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros

1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por

conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido

com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 357.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução

incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver

feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das

sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1393____________________________________________________________________________________________________

Artigo 358.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas

acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos

artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da

profissão ou atividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou

alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado

ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da

proteção do mercado segurador e ressegurador.

CAPÍTULO II

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 359.º

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1394____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território

estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados

nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 360.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser

responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas,

ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade

jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo

aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 361.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são

responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos

sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e

demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são

responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as

represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens

ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o

agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum

deles.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1395____________________________________________________________________________________________________

Artigo 362.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a

circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou

de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o

representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção

ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da

contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser

que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 363.º

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função

da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta

anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,

designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado

segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos

contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1396____________________________________________________________________________________________________

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou

a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou

obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas

no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que

implique um dever especial de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de

afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que,

direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando

realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda

que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou

a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o

limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º.

Artigo 364.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente

regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado

pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se

tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são

elevados em um terço.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1397____________________________________________________________________________________________________

Artigo 365.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das

sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se

este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator

que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre

na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 366.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente

crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações,

instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas

autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao

procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos

idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas

para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que

ponha fim ao processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1398____________________________________________________________________________________________________

Artigo 367.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em

cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do

processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do

conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a

prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação

do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique

sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior

não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no

n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o

Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do

dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão

judicial transitar em julgado.

Artigo 368.º

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias

previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime

processual especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].

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6 DE AGOSTO DE 2015 1399____________________________________________________________________________________________________

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações

previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual

especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 369.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante

seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos

contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;

b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos

parassociais nos termos do artigo 46.º;

c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em

firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do

disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do

n.º 3 da mesma disposição;

d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou

do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo

79.º;

e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos

previstos no presente regime;

f) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou

regulamentarmente exigidos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1400____________________________________________________________________________________________________

g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de

seguros previstos no artigo 155.º;

h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da

documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da

informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

j) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da

informação determinada por lei ou por regulamentação;

k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou

por regulamentação;

l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no

âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação

aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito

grave;

m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no

âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação

aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito

grave;

n) A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais

legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a

legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação

grave ou muito grave.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1401____________________________________________________________________________________________________

Artigo 370.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a

autorização, sempre que não for precedida desta;

b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede

em Portugal no território de outro Estado membro, sem que essa empresa

tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação à autoridade

de supervisão do Estado membro de acolhimento;

c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede

em Portugal fora do território da União Europeia sem notificação à ASF;

d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das

condições fixadas no presente regime;

e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes

impostas nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices

de seguros obrigatórios ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo

39.º;

g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de

capitalização de seguro legalmente proibidos;

h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do

requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros

ou de um grupo;

i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram

na base da imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1402____________________________________________________________________________________________________

j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou

atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e

respetiva regulamentação;

k) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, do dever de

procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos

órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem

compete emitir a cerificação legal de contas, do mandatário geral, dos

diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou

sejam responsáveis por função-chave;

l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de

preencher os requisitos legalmente previstos;

m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um

sistema de gestão de riscos conforme ao disposto no presente regime e

respetiva regulamentação;

n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da

solvência em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva

regulamentação;

o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um

sistema de controlo interno conforme ao disposto no presente regime e

respetiva regulamentação;

p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna

eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme

ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do

dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções

em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva

regulamentação;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1403____________________________________________________________________________________________________

s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a

solvência e a situação financeira e respetivas atualizações conforme ao

disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado

no âmbito das condições financeiras pelo presente regime e demais legislação

aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva

regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta

autoridade;

u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses

previstos no artigo 152.º;

v) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão,

divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento

dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados,

conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;

w) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade

previstas no n.º 3 do artigo 156.º;

x) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma

responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros,

segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo

157.º e respetiva regulamentação;

y) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de

garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em

conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;

z) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou

esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de

seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações

de capitalização;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1404____________________________________________________________________________________________________

aa) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de

capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil

dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;

bb) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do

capital social das empresas de seguros e de resseguros;

cc) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em

empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso

esta tenha deduzido oposição;

dd) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;

ee) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de

resseguros sem a respetiva autorização;

ff) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou

informação à ASF previstos no artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1

do artigo 307.º;

gg) O incumprimento do dever de implementar os meios adequados de receção,

tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves nos termos

previstos no artigo 305.º;

hh) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano

de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o

conteúdo mínimo previsto no presente regime;

ii) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em

situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos

309.º a 315.º.

jj) O incumprimento do dever de manter um registo especial atualizado dos

ativos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de

liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;

kk) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso

individualmente considerado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1405____________________________________________________________________________________________________

ll) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso

individualmente considerado;

mm) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou

por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento

da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

nn) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado

cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou

grave.

Artigo 371.º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do

presente regime, de atividades que não integrem o seu objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social;

c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;

d) A falsificação da contabilidade;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,

designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas

no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por

quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais

pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis

por uma função-chave;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1406____________________________________________________________________________________________________

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam

ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou

esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de

seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de

capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da

empresa;

j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas

suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante

ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhias

financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição

expressa da ASF;

l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou

operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou

para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e

beneficiários dos mesmos;

m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado

cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da

entidade.

Artigo 372.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente

atenuada.

Página 1407

6 DE AGOSTO DE 2015 1407____________________________________________________________________________________________________

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a

metade.

Artigo 373.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício

económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na

parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação,

mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que

com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 378.º e 379.º, ou de um a 10 anos,

nos casos previstos no artigo 380.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de

contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade,

produto ou operação a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, de celebração de

novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que a

contraordenação respeita;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de

voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1408____________________________________________________________________________________________________

2 - A publicação a que se refere a alínea f)do número anterior é efetuada, na íntegra ou

por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das

finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num

jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 374.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que

não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera

ordenação social.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1409____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)

Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência

1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base

O requisito de capital de solvência de base estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que representa o módulo de risco e representa o módulo de risco e em

que « significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações

possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o módulo de risco específico de seguros do seguro não

vida;

 representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de vida;

 representa o módulo de risco específico de seguros do

seguro de acidentes e doença;

 representa o módulo de risco de mercado;

 representa o módulo de risco de incumprimento pela

contraparte;

 representa o módulo de risco de ativos intangíveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1410____________________________________________________________________________________________________

O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da seguinte

matriz de correlação:

j Acidentes e Mercado Incumprimento Vida Não Vida

i Doença

Mercado 1 0,25 0,25 0,25 0,25

Incumprimento 0,25 1 0,25 0,25 0,5

Vida 0,25 0,25 1 0,25 0

Acidentes e 0,25 0,25 0,25 1 0

Doença

Não Vida 0,25 0,5 0 0 1

2. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro não vida

O módulo de risco específico de seguros do seguro não vida estabelecido no artigo 121.º

é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco

e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as

combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o submódulo de risco de prémios e provisões

no seguro não vida;

Página 1411

6 DE AGOSTO DE 2015 1411____________________________________________________________________________________________________

 representa o submódulo de risco de descontinuidade no

seguro não vida;

 representa o submódulo de risco catastrófico no seguro não

vida.

O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de

correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

3. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de vida

O módulo de risco específico de seguros do seguro de vida estabelecido no artigo 122.º

é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco

e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as

combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o submódulo de risco de mortalidade;

 representa o submódulo de risco de longevidade;

 representa o submódulo de risco de invalidez-morbilidade;

 representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;

 representa o submódulo de risco de revisão;

 representa o submódulo de risco de descontinuidade no

seguro de vida;

Página 1412

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1412____________________________________________________________________________________________________

 representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de vida.

O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de

correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

4. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença

O módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença estabelecido

no artigo 123.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco

e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as

combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença,

base técnica não semelhante à do seguro de vida (NSTV);

 representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença,

base técnica semelhante à do seguro de vida (STV);

 representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de

acidentes e doença.

O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de

correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

5. Cálculo do módulo de risco de mercado

O módulo de risco de mercado estabelecido no artigo 124.º é calculado de acordo com a

seguinte fórmula:

Página 1413

6 DE AGOSTO DE 2015 1413____________________________________________________________________________________________________

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco

e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as

combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o submódulo de risco de taxa de juro;

 representa o submódulo de risco acionista;

 representa o submódulo de risco imobiliário;

 representa o submódulo de risco de spread;

 representa o submódulo de risco de concentração;

 representa o submódulo de risco cambial.

O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz

de correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

Página 1414

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1414____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos

de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 1.º

Aquisição da notícia do crime

1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de

capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por

conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias,

entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função,

tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de

prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de

gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.

3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio

idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este

não seja o meio adotado inicialmente.

4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica

impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes

ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de

sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.

Página 1415

6 DE AGOSTO DE 2015 1415____________________________________________________________________________________________________

5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as

informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa

pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz,

nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Averiguações preliminares

1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de

prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de

gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de

averiguações preliminares.

2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias

para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações

de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.

3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de

supervisão da ASF.

Artigo 3.º

Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes

prerrogativas:

a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações,

documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos

necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou

operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos

de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1416____________________________________________________________________________________________________

b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à

apreensão de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem necessários à

averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de

seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;

c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao

congelamento de valores, à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos

na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de

prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros

ou de gestão de fundos de pensões;

d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária

competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de

telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços

de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados

existentes.

2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de

outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.

3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as

averiguações preliminares, a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores,

independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.

4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida

no prazo de 48 horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a

decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de

homologação.

5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for

proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas

seguintes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1417____________________________________________________________________________________________________

6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de

proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente

promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de

instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades,

considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de 48

horas.

7 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos

tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida

da audição desta autoridade.

Artigo 4.º

Encerramento do processo de averiguações

Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a

ASF remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

Artigo 5.º

Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e

constituição de assistente

1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e

dos fundos de pensões são notificadas à ASF.

2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime

especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que,

por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.

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Artigo 6.º

Divulgação da decisão

As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de

pensões são divulgadas pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO II

Ilícitos contraordenacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo

processamento e correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à

ASF.

Artigo 8.º

Recolha de elementos

1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF

pode:

a) Efetuar buscas a quaisquer locais;

b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos

independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que

os mesmos se encontrem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1419____________________________________________________________________________________________________

c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária

competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de

telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços

de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados

existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º.

2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela

ASF.

3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF

os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos,

independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os

mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

Artigo 9.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do

processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de

fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se

verifique concurso de crime e contraordenação:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas

pelo agente da prática ilícita;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições,

necessárias para esse exercício;

c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou

instituição em que os mesmos se encontrem;

d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou

instituição em que os mesmos se encontrem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1420____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser

precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após

ter sido notificado pela ASF.

3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em

separado e com efeito meramente devolutivo.

4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da

coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.

5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:

a) A decisão seja urgente;

b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução

ou a utilidade da decisão.

6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela ASF;

b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser

publicada.

8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das

atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no

mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do

exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da

sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos

tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser

precedida da audição desta autoridade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1421____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e

a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário

para a realização das finalidades do processo.

Artigo 11.º

Advertência

1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato

ou omissão isolada, que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos

tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos

portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados,

participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause prejuízos ao sistema

financeiro ou à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que

o comportamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, não devendo ser

repetido.

2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda

advertir o agente para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu,

com a indicação da infração verificada e, se for caso disso, das medidas

recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina

a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação

e influi na determinação da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por

documentos, o agente deve apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.

4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é

arquivado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1422____________________________________________________________________________________________________

5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do

processo de contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas

ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial,

designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.º

Segredo de justiça

1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja

proferida decisão administrativa.

2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o

arguido pode:

a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com

exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer

representar por advogado;

b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes

deles.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as

exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 13.º

Conclusão das averiguações

Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte,

determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou

arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido

cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida

prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter

praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1423____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Acusação e defesa

1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as

respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem

responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes

designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência,

sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para,

querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e

oferecerem ou requererem meios de prova.

3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças

processuais apresentadas em suporte de papel.

4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser

exigida uma tradução certificada.

5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três

testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo

discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta

anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante

requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à

descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do

processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1424____________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o

justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados,

notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos

e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de

mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo

do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa,

ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o

limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em

qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado

comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem

constar:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição sumária dos factos imputados;

c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;

d) A sanção ou sanções a aplicar;

e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;

f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar

em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;

g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da

sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis

para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados

ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1425____________________________________________________________________________________________________

5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se

adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se

definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação

dos factos imputados como contraordenação.

6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação

continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências

instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida

notificação, se o arguido:

a) Recusar a decisão nos termos notificados;

b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;

c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;

d) Requerer qualquer diligência complementar;

e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.

7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.

Artigo 16.º

Notificações

1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a

prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção

acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de

receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se

necessário através de autoridades policiais.

2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa

recusa, valendo o ato como notificação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1426____________________________________________________________________________________________________

3 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação

em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no

caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido

não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.

4 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de

correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação

oficial.

Artigo 17.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que

não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo

nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma

sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena

de execução da mesma.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas e peritos são

registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido

em representação da ASF.

4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual

de declarações de qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso a

elaboração do auto previsto no número anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos

depoimentos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1427____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Revelia

A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase

alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 19.º

Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em

consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre

a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF,

órgão ao qual cabe a decisão.

2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho

de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do

regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.

3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao

denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o

objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de

segredo profissional da ASF.

Artigo 20.º

Requisitos e notificação da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória contém:

a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;

b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas

segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1428____________________________________________________________________________________________________

c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram

para a sua determinação e a condenação em custas;

d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada

judicialmente e se torna exequível;

e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir

mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se

opuserem, mediante simples despacho;

f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima

deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação

judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 25.º

Artigo 21.º

Suspensão da execução da sanção

1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a

contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os

interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de

seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos

associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos

importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.

2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o

prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções,

designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais,

a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

3 - A suspensão não abrange as custas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1429____________________________________________________________________________________________________

4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por

crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou

por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a

contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da

competência da ASF e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas,

fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução

imediata.

Artigo 22.º

Custas

1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas

sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou

quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só

sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente

com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do

processo, traduções ou peritos.

Artigo 23.º

Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a

partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF

reverte integralmente em seu favor.

3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o

respetivo comprovativo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1430____________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem

personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das

custas em que sejam condenados pela prática de contraordenações cujo

processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça

funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam

efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave,

os restantes trabalhadores ou quem as represente.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que

irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que,

podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contraordenação respondem

individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas

sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou

entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património

da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 25.º

Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não

for judicialmente impugnada.

2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do

exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente

exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que

definitivamente as revogue.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos

do n.º 1 do artigo 9.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1431____________________________________________________________________________________________________

4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas

segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento

e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao

serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.

5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a

celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo

de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de

contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a

identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um

prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em

julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua

impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou

do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF

e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não

ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:

a) No processo sumaríssimo;

b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da

execução da sanção;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1432____________________________________________________________________________________________________

c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a

contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo

aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de

contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de

capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de

pensões;

d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a

estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em

curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos

imputados.

Artigo 27.º

Registo de contraordenações

1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo

de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do

estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado,

quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão

proferida no respetivo recurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica

sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a

informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer

tribunal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1433____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Impugnação judicial

Artigo 28.º

Impugnação judicial

1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto

da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.

2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15

dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes

para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no

momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da

audiência de julgamento.

4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e

constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal,

independentemente de se realizar audiência de julgamento.

5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos

do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 29.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para

conhecer o recurso, a revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente

suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo de contraordenação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1434____________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de

julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de

decisão.

Artigo 31.º

Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase

contenciosa

1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento,

para a qual é notificado.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.

3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de

impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

SECÇÃO III

Direito subsidiário

Artigo 32.º

Aplicação subsidiária do regime geral

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o

regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1435____________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

(a que se refere o artigo 36.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de

pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às

atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões

profissionais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:

a) «Plano de pensões», o programa que define as condições em que se constitui o

direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por

velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência

equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1436____________________________________________________________________________________________________

b) «Plano de benefícios de saúde», o programa estabelecido por uma pessoa

coletiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou

reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa coletiva

decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do

plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência,

pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização

de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo

ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo

equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Associado», a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de

saúde são objeto de financiamento por um fundo de pensões;

e) «Participante», a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e

profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no

plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o

seu financiamento;

f) «Contribuinte», a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa

coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante;

g) «Beneficiário», a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no

plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido

participante;

h) «Aderente», a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões

aberto;

i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante,

aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas

pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante

um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma

reprodução exata das informações armazenadas;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1437____________________________________________________________________________________________________

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de

auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da

entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Artigo 3.º

Gestão e depósito dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a

eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as

disposições do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Supervisão

1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos

definidos no título VIII do presente decreto-lei.

2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares

necessárias ao regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à

fiscalização do seu cumprimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1438____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de

saúde

1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de

pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as

devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões

fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os

planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos

números seguintes.

3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e

financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de

pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de

pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir

uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.

5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar

contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do

reembolso das despesas de saúde previstas no plano.

6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de

planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de

seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a

entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo património.

7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está

sujeita:

a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um

fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo

pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo

associado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1439____________________________________________________________________________________________________

b) Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de

saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de

pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão coletiva a um fundo de

pensões aberto pelo mesmo associado.

8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma

a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento

dos planos de benefícios de saúde.

Artigo 5.º-A

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um

mecanismo equivalente

1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode

ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as

devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões

fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para

os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos

números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e

financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de

pensões e planos de benefícios de saúde.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um

mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for

gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do

património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento

de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo

de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de

pensões até à liquidação do respetivo património.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1440____________________________________________________________________________________________________

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos

fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 5.º-B

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva

regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO II

Planos de pensões

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir

direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a

reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes

conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de

pensões.

2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os

planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.

3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais

complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

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a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de

benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva,

ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo

fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do

agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da

legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.

Artigo 7.º

Tipos de planos

1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas,

classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram

previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o

pagamento daqueles benefícios;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente

definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das

contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;

c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de

benefício definido e de contribuição definida.

2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se

em:

a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo

associado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1442____________________________________________________________________________________________________

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de

pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes

tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação

coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se

qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

Forma de pagamento dos benefícios

1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser

concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de

renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito

pelo futuro beneficiário.

2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da

transformação, não pode ser superior a um terço do valor atual da pensão

estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a

determinação do mínimo de solvência.

3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda

possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica

mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a

generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.

4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários

têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições

efetuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do

artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou

incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da

legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

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6 DE AGOSTO DE 2015 1443____________________________________________________________________________________________________

5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda,

capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2

apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões

resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de

um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.

7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se

os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias

para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de

ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar da

ASF.

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não

assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o

recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período

máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que

confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade

gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito

permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que

vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou

recebimento do benefício.

10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões

por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas

pela ASF em norma regulamentar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1444____________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de

os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo

com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que

determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com

direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o

associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo

de pensões.

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o

valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar

da ASF.

Artigo 10.º

Contas individuais

No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é

obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte

correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excecionais,

fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1445____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO III

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está

exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das

remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos

seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações,

designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e

depositários.

2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo,

regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o

património do fundo ou a respetiva quota- parte, cujo valor constitui o montante

máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e

contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo

rendimento mínimo eventualmente garantido.

3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente

decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um

fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento das obrigações previstas

no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações,

designadamente para com os seus credores.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos

planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação

da quota-parte do património afeto a cada plano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1446____________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada

momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que

permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas

previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos

beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos

capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas

características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para

reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 13.º

Tipos de fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:

a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito

apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um

vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os

mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos

associados no fundo;

b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a

existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo,

dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.

2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma

empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-

profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1447____________________________________________________________________________________________________

3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer

entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global

dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas, que podem ser

representadas por certificados.

4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou

individual.

5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e

os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos

no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões

abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 14.º

Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada

um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser

comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha

entre diversas opções de investimento.

2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a

celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as

condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos

comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da

ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por

regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1448____________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de

contribuição definida ou mistos.

2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões

aberto só podem ser de contribuição definida.

Artigo 16.º

Transferência de riscos

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos

de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a

garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.

Artigo 17.º

Cogestão

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões

fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos

por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma

regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva

operacionalização.

2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o

associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de

gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de

gestão atuarial do plano de pensões.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1449____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Registo

1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas

relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de

norma regulamentar.

2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos

a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de

pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades

gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça,

os Estados membros em que operam.

Artigo 19.º

Publicações obrigatórias

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a

publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no

prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos

meramente declarativos.

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CAPÍTULO II

Vicissitudes

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e

para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões

de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento

conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do

projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos,

do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os

participantes e beneficiários abrangidos.

3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da

entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão.

4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento

dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respetivas

alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição

dos fundos de pensões nos termos requeridos.

5 - (Revogado).

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de

contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a

contar da celebração do contrato constitutivo.

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Artigo 21.º

Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as

entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação

obrigatória.

2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação das partes contratantes;

b) Denominação do fundo de pensões;

c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

d) Identificação dos associados;

e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e

beneficiárias do fundo;

f) (Revogada);

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais

deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos

participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se

através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia,

especificando-se quem assume o risco de investimento;

j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam

planos contributivos, a forma de representação dos participantes e

beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra

entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para

outro depositário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1452____________________________________________________________________________________________________

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou

quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem

prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;

q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito

de modificar as cláusulas acordadas;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e

beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de

pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.

2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras

do fundo;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Remuneração das entidades gestoras;

e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do

associado para a fixação daquela remuneração;

f) Política de investimento do fundo;

g) (Revogada);

h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos

empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1453____________________________________________________________________________________________________

i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o

contrato de gestão inicialmente celebrado;

j) (Revogada);

l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras,

nos termos das normas legais e regulamentares;

n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades

gestoras, quando aplicável;

o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de

investimentos, atuarial ou administrativa;

p) (Revogada).

3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato

constitutivo.

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma

entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c),

d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente

entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e,

subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à

ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da

primeira contribuição, efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o

qual fica sujeito a publicação obrigatória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1454____________________________________________________________________________________________________

2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das

condições contratuais;

g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;

h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;

i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;

j) Política de investimento do fundo;

l) Remuneração máxima da entidade gestora;

m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das

unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

n) Remuneração máxima dos depositários;

o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra

entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para

outro depositário;

p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia,

explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este

objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;

q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as

cláusulas do regulamento de gestão;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1455____________________________________________________________________________________________________

t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas

legais e regulamentares;

u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de

investimentos, atuarial ou administrativa;

v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários

para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de

procedimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a

composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de

participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima

trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação

respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar

disponível por um prazo mínimo de um ano.

4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado

diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de

fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é divulgado com

periodicidade mínima mensal.

5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de

novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação,

estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1456____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Alterações

Artigo 24.º

Alterações e transferência de gestão

1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de

fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre

os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º,

bem como a alteração de associados.

2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão

que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do

n.º 2 do artigo anterior.

3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade

gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões

fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF,

devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a

alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.

5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das

responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização

expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde

que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo

de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não

podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em

pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos

com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais

ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração

do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1457____________________________________________________________________________________________________

6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à

política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade

gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do

n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após

a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às

suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo

de pensões.

7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às

autorizações previstas no presente artigo.

SECÇÃO III

Adesão a fundos de pensões abertos

Artigo 25.º

Adesão coletiva a fundos de pensões abertos

1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição

inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo

de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual

fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.

2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um

vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos

e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na

adesão coletiva.

3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão

coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as

funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a

ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem

indispensáveis à respetiva operacionalização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1458____________________________________________________________________________________________________

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão

coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser

celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a

entidade gestora.

5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício

definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º

6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição

definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são

notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da

respetiva celebração.

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes

elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e

beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso

disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um

associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais

do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável

pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se

através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1459____________________________________________________________________________________________________

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de

pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão

coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no

artigo 30.º;

j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem

prejuízo do disposto no artigo 30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o

contrato de adesão;

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de

pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e

beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam

planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários,

a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento

de gestão do fundo.

9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de

participação detidas.

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de

autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas

b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou

comissões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1460____________________________________________________________________________________________________

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos

contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF,

devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva

formalização.

12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso,

todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.

Artigo 26.º

Adesão individual a fundos de pensões abertos

1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição

inicial de unidades de participação por contribuintes.

2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de

participação são pertença dos participantes.

3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado

um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a

entidade gestora, do qual devem constar:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que serão devidos os benefícios;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante

para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe

sejam aplicáveis;

d) Quantificação das remunerações e comissões que são cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e

renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1461____________________________________________________________________________________________________

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato,

incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos

participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem

prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como

sendo as autoridades de supervisão competentes;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na

vigência do contrato, e respetiva periodicidade;

i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento

de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram

conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o

direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a

contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação

efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de

participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das

referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial

correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos

contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação

por parte da entidade gestora.

7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de

participação detidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1462____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Direito de renúncia

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da

adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do

contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de

papel ou outro suporte duradouro.

2 - (Revogado).

Artigo 28.º

Efeitos do exercício do direito de renúncia

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão

individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da

celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de

participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o

risco de investimento, do valor das contribuições pagas.

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos

ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento

comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido

cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora

assuma o risco de investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao

valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável

por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao

valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da

entidade gestora.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1463____________________________________________________________________________________________________

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer

indemnização.

Artigo 29.º

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e

beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de

participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da

entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão

individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último caso,

sendo previamente ouvida a outra autoridade.

2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva

fundamentação previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com

adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

SECÇÃO IV

Transferências

Artigo 29.º-A

Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de

poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos

poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1464____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Extinção e liquidação

Artigo 30.º

Duração e extinção

1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a

extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à

respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato

constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a

continuidade da gestão efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de

uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a

celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de

resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de

autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte

deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes

casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de

cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução

unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1465____________________________________________________________________________________________________

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de

pensões aberto com adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 31.º

Liquidação

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou

de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução

unilateral previstos no artigo anterior.

2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o

respetivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do

artigo 67.º;

b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de

pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos,

que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato

constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;

c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento

de acordo com o montante da pensão à data da extinção;

d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões

relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de

reforma estabelecida no plano de pensões;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1466____________________________________________________________________________________________________

e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das

responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano

de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham

verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das

responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se

tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de

pensões;

g) (Revogada);

h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos

adquiridos;

i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que

esta esteja contratualmente estipulada.

3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo

máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução

unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm

direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.

4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os

montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45

dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à

entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência

realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar

do final do referido prazo.

5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em

papel ou noutro suporte duradouro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1467____________________________________________________________________________________________________

6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o

pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o

mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a

generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-

parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem

das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades

naquela em que for necessário.

8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de

liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e

pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF, de acordo com os critérios

previstos no n.º 3 do artigo 81.º.

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo

referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de

participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado

prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação,

relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.

10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número

anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha

operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos

mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo

31.º-A.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1468____________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º-A

Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou

de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão

coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de

extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização

prévia da ASF.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-

parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de

contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para

adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de

extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à

ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo

de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1469____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Entidades gestoras

1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas

exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades

gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e

possuam estabelecimento em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às

empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de

pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto

no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ].

3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo

também exercer, de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da

gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de

pensões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1470____________________________________________________________________________________________________

4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos

associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de

administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários,

fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou

praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o

património do fundo.

Artigo 33.º

Funções das entidades gestoras

Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante,

compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou

convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:

a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;

b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem

constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;

c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes,

contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das

respetivas participações;

d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou

indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;

e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos

devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º,

através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;

f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;

g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1471____________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Deveres gerais das entidades gestoras

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.

2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência

profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos

de pensões.

3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais

estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação

exigida nos termos da lei.

Artigo 35.º

Conflito de interesses

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as

medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de

conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.

2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir,

com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos

fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e

atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou

das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses

riscos.

3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em

relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre

em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos

sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de

interesses.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1472____________________________________________________________________________________________________

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade

que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um

fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as

quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não

podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si

geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por

interposta pessoa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares

dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de

domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo

de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente

ou por interposta pessoa

6 - Os atos referidos nos n. os 4 e 5 são admitidos quando:

a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação

multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou

b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de

pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a

definir por norma regulamentar da ASF.

7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que

exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções

noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo

económico.

8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos

de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional

aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1473____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Atos vedados ou condicionados

1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus

trabalhadores.

2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de

pensões:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de

empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do

fundo;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca

necessidade de liquidez do fundo de pensões;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer

que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de

contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de

uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da

ASF.

Artigo 37.º

Subcontratação

1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os

poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem

a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua

atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspetos

atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e

responsabilidade, dos atos e operações que lhes competem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1474____________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões,

associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a

gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de

crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de

investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida,

desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países

membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através

de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e

respeitar as seguintes condições:

a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das

disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades

necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;

c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade

gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais

e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados,

participantes e beneficiários;

d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de

gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo

interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de

prejuízo para a eficácia da supervisão.

4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior

sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1475____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras

Artigo 38.º

Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de

sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da

constituição e integralmente representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos

de Pensões»;

d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.

2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias

adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ],

relativas a:

a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;

b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave;

c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem

efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou

exercem funções-chave;

d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;

e) Registo de acordos parassociais;

f) Uso ilegal de denominação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1476____________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Autorização

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a

conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos

termos do artigo 19.º.

2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital

social, identificar os acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado

dos seguintes elementos:

a) Projeto de estatutos;

b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas

singulares, e dos respetivos administradores, diretores ou gerentes, quando

pessoas coletivas;

c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas

cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores,

diretores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;

d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à

segurança social por parte dos acionistas iniciais;

e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que

existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares

ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de

supervisão;

f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes

elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e

financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material

a utilizar;

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iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem

como dos meios financeiros necessários;

iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e

comissões aplicáveis;

v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital

subscrito e realizado;

II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários

à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas

no programa previsto no número anterior são devida e especificamente

fundamentados.

4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ].

5 - (Revogado).

Artigo 40.º

Modificações

1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização

prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do

artigo anterior:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1478____________________________________________________________________________________________________

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo,

porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente

de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como

se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der

início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação

da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro

dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 42.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou

insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,

independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1479____________________________________________________________________________________________________

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12

meses;

c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor

inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o

capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da

sociedade;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer

membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 38.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou

requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no

controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos

participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do

mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da

atividade de gestão de fundos de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade,

de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as

condições normais de funcionamento do mercado.

2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de

revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à

comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão

individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de

parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 43.º

Competência e forma da revogação

1 - A revogação da autorização compete à ASF.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora,

nos termos legais em vigor.

Artigo 44.º

Margem de solvência e fundo mínimo de garantia

1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de

garantia compatível.

2 - (Revogado).

3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e

manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que

corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a

€ 800 000.

Artigo 45.º

Margem de solvência disponível

1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente

em relação ao conjunto das suas atividades.

2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora,

livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1481____________________________________________________________________________________________________

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da

margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante

a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem,

empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração

determinada, desde que:

i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam

acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados

ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos

créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o

pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela

ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as

condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos

subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50%

da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida,

consoante a que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização

prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do

pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a

sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão

da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos,

permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade

gestora;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1482____________________________________________________________________________________________________

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente

realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem

preencher ainda as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos,

cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o

mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como

a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no

termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante

do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido

progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data

do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade

gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência

disponível não descer abaixo do nível exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os

empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham

deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou

que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a

sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data

do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de

solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida

autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo

do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em

circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para

o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1483____________________________________________________________________________________________________

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode

igualmente incluir os seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter

excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte

realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, até ao limite de

50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida,

consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos

elementos referidos nos n.ºs 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter

excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII –

Decreto n.º ], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros

e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro,

na aceção prevista no referido regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país

terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção

prevista no referido regime jurídico;

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades

financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo

2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1484____________________________________________________________________________________________________

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Os instrumentos referidos nas alíneasd) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora

detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém

uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade

gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém

uma participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF

considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas

contas da sociedade gestora.

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito,

empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de

seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro

ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma

operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a

ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se

referem as alíneas c) a e) do número anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência

disponível são fixados pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos

assumidos, nos seguintes termos:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1485____________________________________________________________________________________________________

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência

exigida corresponde a 4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de

solvência exigida corresponde a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante

destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão

esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício,

desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas

no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco

anos.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 47.º

Insuficiência de margem de solvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo

circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma

sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo

fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela ASF,

submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos

números seguintes.

2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num

adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais.

3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de

financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1486____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Depositários

Artigo 48.º

Depósito

Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram

o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito

autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de

investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes,

desde que estabelecidas na União Europeia.

Artigo 49.º

Funções e deveres dos depositários

1 - Aos depositários compete:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos

representativos dos valores que integram os fundos;

b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e

estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe

estejam confiados.

2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:

a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de

subscrição e de opção;

b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e

colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles

bens;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1487____________________________________________________________________________________________________

c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções

da entidade gestora.

3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações

solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições

legais e regulamentares.

Artigo 50.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários,

inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de

contrato escrito.

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no

número anterior, bem como das suas posteriores alterações.

Artigo 51.º

Subcontratação

A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um

terceiro, sem que, contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a

entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas

adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1488____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Outras entidades

Artigo 52.º

Entidades comercializadoras

1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser

comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros

registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».

2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações,

o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da

atividade de mediação de seguros, podendo a ASF definir, por norma regulamentar,

regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a

natureza específica dos fundos de pensões.

Artigo 53.º

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no

caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões

abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são

verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante

designada por comissão de acompanhamento.

2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos

participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação

não inferior a um terço dos membros da comissão.

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta

a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos

fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de

adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1489____________________________________________________________________________________________________

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por

ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são

designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato

subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser

subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre

si acordados.

5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os

representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento

funciona com os representantes do associado.

6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento

representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de

representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à

gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de

implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo

associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de

transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos

constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de

adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do

fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de

devolução ao associado de excessos de financiamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1490____________________________________________________________________________________________________

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras,

sempre que o considere oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de

pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas,

propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do

fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de

pensões aberto.

8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com

menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.

9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos

contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos

respetivos processos de autorização ou de notificação.

10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de

acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício

das suas funções.

11 - (Revogado).

12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da

comissão de acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas

elaborados no âmbito das respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não

se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão

coletiva ao fundo de pensões aberto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1491____________________________________________________________________________________________________

14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do

respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que,

mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos

participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de

acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 54.º

Provedor dos participantes e beneficiários

1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de

reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para

as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e

beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos

daquelas.

2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por

associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo

de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de

pensões são apresentadas a um único provedor.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos

participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os

critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos,

elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades

gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e

beneficiários do fundo.

5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos

tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1492____________________________________________________________________________________________________

6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as

recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos

termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das

entidades gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não

podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.

8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela

entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

Artigo 55.º

Atuário responsável

1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de

pensões de benefício definido ou misto.

2 - São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da

determinação das contribuições;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das

disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às

responsabilidades previstas no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da

existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º

3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a

situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto,

cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.

4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente

ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas

funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1493____________________________________________________________________________________________________

5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou

inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que

permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser

informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome

conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade

dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a

administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o

financiamento do plano de pensões.

7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45

dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de

substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo

responsável entrou em funções.

8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Auditor

1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo

de pensões.

2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a

quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a

função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais

documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1494____________________________________________________________________________________________________

4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que

tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade

dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a

administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o

financiamento do plano de pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções

de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da

ASF.

TÍTULO V

Mecanismos de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Gestão de riscos e controlo interno

Artigo 57.º

Estrutura organizacional

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura

organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às

características dos planos e fundos de pensões geridos.

2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes

funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm

a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1495____________________________________________________________________________________________________

Artigo 58.º

Identificação, avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e

procedimentos que lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os

riscos internos e externos que sejam significativos.

2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos

significativos da atividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais

e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 59.º

Controlo interno

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de

controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua

estrutura organizacional, bem como às características dos planos e fundos de pensões

por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para o efeito, for

estabelecida pela ASF.

2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da

atividade de fundos de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor

interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões, e de acordo com as

orientações, princípios e estratégias estabelecidos.

3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções

do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura

organizacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1496____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Informação aos participantes e beneficiários

SECÇÃO I

Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos

Artigo 60.º

Informação inicial aos participantes

1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões

abertos, a entidade gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento

sobre o fundo de pensões do qual constem:

a) A denominação do fundo de pensões;

b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:

i) Condições em que serão devidos os benefícios;

ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva

portabilidade e custos associados;

iii) Direitos e obrigações das partes;

iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões,

sua natureza e repartição;

c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de

investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento

de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não

sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local

onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e

à comissão de acompanhamento, e respetiva periodicidade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1497____________________________________________________________________________________________________

2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do

documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das

comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.

3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no

contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a

obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela

comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da

entidade gestora pelo seu cumprimento.

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo

cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento

por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação

atempada de informação em substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em

papel ou noutro suporte duradouro.

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.ºs 1 e 2 podem acrescer, caso se

revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos

fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a

fixar por norma regulamentar da ASF.

Artigo 61.º

Informação na vigência do contrato

1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as

informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos

documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1498____________________________________________________________________________________________________

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido,

num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente

tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência

do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas

pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo

de pensões.

3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em

caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de

investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou

da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no

prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões

fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o

tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra

totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da

verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento,

bem como do tempo de serviçonessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas

individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas

apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o

mesmo;

b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de

subfinanciamento;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões

está disponível;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1499____________________________________________________________________________________________________

d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações

relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea

c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a

entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários

e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer,

caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características

dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de

informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar

da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com

direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são

notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da

cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de

eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes,

em papel ou noutro suporte duradouro.

9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no

contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as

obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou

pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo

cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento

por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação

atempada de informação em substituição de tais entidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1500____________________________________________________________________________________________________

Artigo 62.º

Informação aos beneficiários

1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora

informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e

correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no

artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a

entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e

tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por

sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de

informação referida no número anterior.

4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do

fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da

transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva, no prazo máximo de 30 dias

a contar das mesmas.

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu

pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como

o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários,

em papel ou noutro suporte duradouro.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1501____________________________________________________________________________________________________

7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem

necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres

específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no

contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as

obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo

associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo

cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento

por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação

atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º-A

Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos

anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e

no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e

ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações

subsequentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1502____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Adesões individuais a fundos abertos

Artigo 63.º

Informação aos participantes

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do

fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF, pode exigir que,

previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante

constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada

através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por

regulamento.

2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de

pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efetiva

compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do

respetivo regulamento de gestão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa

anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos

sobre:

a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões

se encontra disponível;

d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de

gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do

provedor.

Página 1503

6 DE AGOSTO DE 2015 1503____________________________________________________________________________________________________

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se

revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do

fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar,

bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

CAPÍTULO III

Demais informação e publicidade

Artigo 64.º

Normas de contabilidade e demais informação

1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de

pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser

apresentado à ASF.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF,

em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o

relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos

de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se,

subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].

3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização

Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade

aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os

elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1504____________________________________________________________________________________________________

4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades

gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o

ativo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade

gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma

imparcial.

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades

gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite

o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar

da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 65.º

Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo

do que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões

abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes,

participantes e beneficiários.

2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas

da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros

caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.

3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos

de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de

participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que

constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a

garantia de pagamento de um rendimento mínimo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1505____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Património

Artigo 66.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário

efetuadas pelos associados e pelos contribuintes;

b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do

fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do

artigo 16.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 67.º

Despesas

Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios

únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;

b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;

c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1506____________________________________________________________________________________________________

d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;

e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;

h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em

que tal seja permitido;

i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados

entre fundos;

j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato

ou regulamento de gestão.

Artigo 68.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada

momento dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões

e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros

destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

Artigo 69.º

Composição dos ativos

1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os

respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses

ativos, são fixados por norma regulamentar da ASF.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1507____________________________________________________________________________________________________

2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem

ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de

modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos

investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas

aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.

3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites

fixados nos termos do n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;

b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a

utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que

contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão

eficiente da carteira;

c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem

como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de

empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no

associado ou na entidade gestora.

Artigo 70.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões

são fixados por norma regulamentar da ASF.

Artigo 71.º

Cálculo do valor das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado

diariamente, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em

que é calculado com periodicidade mínima mensal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1508____________________________________________________________________________________________________

2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido

global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de

acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já

vencidas e não pagas.

Artigo 72.º

Política de investimento

1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma

regulamentar da ASF, a política de investimento de cada fundo de pensões,

especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e

controlo da mesma.

2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo

da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos

mercados financeiros que afectem a política de investimento.

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:

a) Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de

investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os

critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de

risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de

afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades

relativas a pensões;

b) Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas

por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência

exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1509____________________________________________________________________________________________________

4- Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade

gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo

nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de

investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.

Artigo 73.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada

fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de

pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:

a) A natureza dos benefícios previstos;

b) O horizonte temporal das responsabilidades;

c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros

estão sujeitos;

d) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar

os métodos ou técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir,

com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do

património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Página 1510

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1510____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 74.º

Regime de solvência

1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e

basear-se em critérios quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à

especificidade de cada plano e fundo de pensões.

2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e

conjugar métodos estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos

adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos termos que, para o efeito,

sejam definidos por norma regulamentar da ASF.

Artigo 75.º

Plano técnico-atuarial

(Revogado).

Artigo 76.º

Princípios de cálculo das responsabilidades

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar

nos planos de pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos

seguintes princípios:

a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja

adequado aos compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições

previstas;

Página 1511

6 DE AGOSTO DE 2015 1511____________________________________________________________________________________________________

b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de

mortalidade e de invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se

justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros,

salvo alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes relevantes.

Artigo 77.º

Montante mínimo de solvência

Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades

nos planos de benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo

de pensões fechado ou da adesão coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência

calculado de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.

Artigo 77.º-A

Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento

das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com

idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de

pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos

requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a

afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos

direitos adquiridos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1512____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao

pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo

exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de

comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números

seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência

referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de

financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o

seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite

pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão

coletiva.

3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à

comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define,

caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá

conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do

plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso

de incumprimento do plano.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência

de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa

o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de

180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à

comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1513____________________________________________________________________________________________________

5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar

prejuízo para os participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação

daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respetivamente, mediante

pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo

associado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à

ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.

Artigo 79.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos

adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do

plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte

exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões

devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor

para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se

estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos

valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o

montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o

valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos

adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em

vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1514____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou

previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo

de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos

participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas,

restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício

da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto

n.º ].

Artigo 81.º

Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor

da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano

de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício

definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma

percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode

ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de

financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições

que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1515____________________________________________________________________________________________________

2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da

ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo

associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário

responsável do plano de pensões envolvido.

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o

excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e

beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou

indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor

atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma

redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos

últimos cinco anos consecutivos.

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não

autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte

de redução drástica do número de participantes, independentemente do período

decorrido desde a sua verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente

justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha

operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos

mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.

TÍTULO VII

Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Definições

Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1516____________________________________________________________________________________________________

a) «Estado membro», qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem

como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a

União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português,

nos precisos termos desses acordos;

b) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro cuja legislação social e

laboral é a aplicável ao plano de pensões profissional;

c) «Estado membro de origem», o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a

instituição de realização de planos de pensões profissionais se constituiu e

exerce a sua atividade;

d) «Plano de pensões profissional», um acordo ou contrato no qual se definem as

prestações de reforma concedidas no contexto de uma atividade profissional e

as respetivas condições de concessão, estabelecido:

i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de

outrem ou entre os respetivos representantes; ou

ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado

membro de acolhimento;

e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição,

independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de

capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo de

atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto

de uma atividade profissional com base num plano de pensões profissional;

f) «Entidade promotora», qualquer empresa ou organismo, independentemente

de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou

coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade

independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua

para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1517____________________________________________________________________________________________________

g) «Prestações de reforma», as prestações que tomam como referência o momento

em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando

complementares e acessórias das referidas prestações, que assumem a forma de

pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou

de serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.

Artigo 83.º

Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de

entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao

abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização

previsto no capítulo seguinte.

Artigo 84.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais

A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de

planos de pensões profissionais de outros Estados membros depende do processo de

informação previsto no capítulo III.

CAPÍTULO II

Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados

membros

Artigo 85.º

Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos

de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões

profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1518____________________________________________________________________________________________________

2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora

interessada deve notificar a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado

membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais

características do plano de pensões a gerir.

3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade

competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da

receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se

considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora

ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos gestores

não sejam compatíveis com as operações propostas.

4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão

prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.

5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º

Início da gestão do plano de pensões

1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões

após ter recebido da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do

Estado membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões

profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e

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6 DE AGOSTO DE 2015 1519____________________________________________________________________________________________________

c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo

com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para este efeito, a autoridade

competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a

autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do

plano de pensões.

2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo

de dois meses a contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo

anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de

pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras

referidas no número anterior.

3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada

que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Artigo 87.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de

acolhimento

1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as

disposições legais e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no

n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita, nessa medida, à supervisão da autoridade

competente do Estado membro de acolhimento.

2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade

competente do Estado membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência

de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e

dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior, esta, em

coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade

gestora de fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou

proibir a entidade gestora de gerir o plano de pensões em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1520____________________________________________________________________________________________________

3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta,

o incumprimento das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade

competente do Estado membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo

dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para

prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente

necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 88.º

Cobertura das responsabilidades

1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que

seja assegurada a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades

respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a pedido da autoridade competente do

Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização dos ativos

e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se

verificar que o fundo, relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro,

não assegura a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades

respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no presente

diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de

financiamento.

3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a

aplicação de qualquer medida tomada nos termos do número anterior.

4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização

concedida para a gestão do plano de pensões profissional.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1521____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de

pensões profissionais nacionais

Artigo 89.º

Procedimento de informação

1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de

realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos

de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva autoridade competente, no

prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os elementos

referidos no n.º 1 do artigo 86.º.

2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer

alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número

anterior.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a)

do n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 90.º

Procedimento de supervisão

1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de

pensões profissionais, das regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º.

Página 1522

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1522____________________________________________________________________________________________________

2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar

irregularidades no cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões

profissionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos

de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação aplicáveis à

gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade

competente do Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas

que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições

sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a

ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem,

tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades,

incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de

pensões profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões

profissionais.

Artigo 91.º

Autonomização

A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a

autonomização dos ativos e responsabilidades da instituição de realização de planos de

pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da

verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades

respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente

decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo

86.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1523____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VIII

Supervisão

Artigo 92.º

Supervisão pela ASF

1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do

presente decreto-lei, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a

atividade transfronteiriça.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de

contratos de adesão individual a fundos de pensões.

3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei,

funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no

número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz,

ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes

aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o

disposto em matéria de inspeções.

4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à

supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma,

podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e

beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos

de pensões depositados nas suas instituições.

5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas

genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a colaboração e

informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1524____________________________________________________________________________________________________

6 - (Revogado).

7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração

de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades

gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.

Artigo 93.º

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de

poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de

pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e

das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através,

nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao

exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de

inspeções a efetuar nas instalações das empresas;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes

responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e

necessárias não só para garantir que as suas atividades observam as disposições

legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou

eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos

participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se

necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

Página 1525

6 DE AGOSTO DE 2015 1525____________________________________________________________________________________________________

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e

legislação e regulamentação complementares.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que

tenham sido subcontratadas.

3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de

pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de

supervisão, incluindo os documentos estatísticos.

4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e

recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.

5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo

dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações

referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação,

restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a

facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os

informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários,

participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de

natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das

competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados

dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente,

por si designada, a expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha

fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões,

sem que para tal exista a necessária autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas

singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer

atividades supervisionadas pela ASF;

Página 1526

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1526____________________________________________________________________________________________________

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que,

sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de

pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de

planos de pensões profissionais.

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de

insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões,

a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes

ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:

a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo

aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ];

b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas

adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício

da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-

Decreto n.º ].

2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente

com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a

gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de atividade prudente, e

tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a

salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no

prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às

entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes

providências de saneamento:

Página 1527

6 DE AGOSTO DE 2015 1527____________________________________________________________________________________________________

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões,

designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de

pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não

é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da

atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 95.º

Publicidade das decisões da ASF

1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos

artigos anteriores que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros

que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.

2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis

independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação

aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem

exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos empregados das entidades gestoras

enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar

para o respetivo último domicílio conhecido.

Página 1528

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1528____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Sanções

(Revogado).

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 96.º-A

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria

ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de

prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 96.º-B

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução

incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver

feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das

sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Página 1529

6 DE AGOSTO DE 2015 1529____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-C

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas

acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos

artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da

profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou

alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado

ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da

proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO II

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 96.º-D

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

d) Em território português;

e) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

f) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Página 1530

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1530____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território

estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados

nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser

responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas,

ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade

jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo

aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são

responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos

sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa,

a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e

no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens

ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o

agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum

deles.

Página 1531

6 DE AGOSTO DE 2015 1531____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-G

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a

circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou

de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o

representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou

de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da

contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que

sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função

da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta

anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,

designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos

de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes

ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1532____________________________________________________________________________________________________

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a

adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou

obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas

no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que

implique um dever especial de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de

afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta

ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando

realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda

que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou

a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o

limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente

diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado

pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se

tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são

elevados em um terço.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1533____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-J

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das

sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se

este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator

que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre

na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 96.º-K

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente

crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações,

instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas

autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao

procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos

idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas

para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que

ponha fim ao processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1534____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-L

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em

cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do

processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do

conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a

prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação

do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique

sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior

não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no

n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o

Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do

dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão

judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias

previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual

especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].

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6 DE AGOSTO DE 2015 1535____________________________________________________________________________________________________

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações

previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual

especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 96.º-N

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante

seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos

parassociais nos termos legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada

para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de

denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que

pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos

previstos no presente diploma;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou

regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da

documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada

genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da

informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1536____________________________________________________________________________________________________

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da

informação determinada por lei ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou

por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever

relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente

diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não

seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no

âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado

contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição

proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões

quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários

fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos

constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de

pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de

fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos

constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários,

das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas

recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de

regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como

de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja

considerada contraordenação grave ou muito grave.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1537____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-O

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da

legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de

pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de

contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos,

regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou

atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e

respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de

capitalização previsto no artigo 12.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de

contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de

topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou

sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do

artigo 38.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de

preencher os requisitos legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e

gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no

presente diploma e respetiva regulamentação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1538____________________________________________________________________________________________________

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e

respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto

na regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do

dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas

funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva

regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de

pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo

exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma,

respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento

do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo

exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma

e respetiva regulamentação;

o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e

beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e

respetiva regulamentação;

p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou

esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados,

participantes ou beneficiários;

q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do

capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1539____________________________________________________________________________________________________

r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou

caso esta tenha deduzido oposição;

s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade

gestora de fundos de pensões;

t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando

obrigatório nos termos do presente diploma;

u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos

termos do presente diploma;

v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso

individualmente considerado;

w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso

individualmente considerado;

x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou

por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento

da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões

em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;

y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de

constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-

partes;

z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da

pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos

planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em

função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no

n.º 4 do artigo 8.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1540____________________________________________________________________________________________________

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de

celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das

pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento

de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida,

diretamente pelo fundo de pensões;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das

disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à

portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

divulgação do valor das unidades de participação, da composição

discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de

participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões

incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação

do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo

de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos

fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou

respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da

ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de

fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas

condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou

respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da

ASF;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1541____________________________________________________________________________________________________

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de

empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem

como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam

legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos

representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos

legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a

transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de

liquidação previsto no artigo 31.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos

de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o

associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para

assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento

legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da

entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação

independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e

associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional

pela entidade gestora de fundos de pensões;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou

entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses

com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito

grave;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1542____________________________________________________________________________________________________

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e

trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução

de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de

pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado

cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou

grave.

Artigo 96.º-P

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que

não integrem o seu objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de

pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do

fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de

fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,

designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas

no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1543____________________________________________________________________________________________________

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de

administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem

efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma

função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam

ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de

fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de

gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da

ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou

esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados,

participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da

situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões

por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em

conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações

falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões,

em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de

benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos

associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos

fundos de pensões previsto no artigo 11.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1544____________________________________________________________________________________________________

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo

36.º;

q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada,

titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de

grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de

pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as

quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar

para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem

vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;

s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares

dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;

t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e

condições previstas no artigo 45.º;

u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado

cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da

entidade.

Artigo 96.º-Q

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente

atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a

metade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1545____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-R

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício

económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na

parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação,

mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que

com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10

anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de

contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do

fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de

gestão e comercialização de novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de

voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou

por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das

finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num

jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1546____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º-S

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que

não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não

previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo

regime geral de segurança social e pela legislação laboral.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 292/2001, de 20 de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de

14 de outubro.

2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas

regulamentares já emitidas pela ASF.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1547____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Disposições transitórias

1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem,

no prazo máximo de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:

a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de

pensões e do provedor dos participantes e beneficiários, previstos,

respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos

respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;

b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos

de gestão dos fundos de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar

cumprimento às disposições do presente decreto-lei;

c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas

a fundos de pensões abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo

60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto no n.º 4 do

artigo 61.º.

2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva

2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à

mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal transposição resultar, as entidades

legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida» podem

comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1548____________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos

fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem

como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que

da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expetativas adquiridas

ao abrigo da legislação anterior.

3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei

depende da entrada em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo

5.º, a qual, para as entidades gestoras que o requeiram, pode fazer depender do

cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos de pensões

financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de

fundos de pensões.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1549____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 464/XII

APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES

OFICIAIS DE CONTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das

contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica

interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das

entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1550____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor

os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não

contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,

aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência

previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em

anexo à presente lei.

4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade

e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1551____________________________________________________________________________________________________

5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de

contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de

interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e,

subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é

contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da

aplicação dos limites estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto.

6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo

mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei,

conforma a sua atividade com o disposto no artigo 77.º desse Estatuto, no prazo

máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de

serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos

limites definidos naquele preceito.

7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no

prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1552____________________________________________________________________________________________________

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que

não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei,

mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos

legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as

correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser

solução diferente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

2- O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de

2015.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1553____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a

associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus

membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em

todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

Página 1554

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1554____________________________________________________________________________________________________

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme

previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.

2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio

aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.

3 - Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente

do conselho diretivo.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela

área das finanças.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1555____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo bastonário;

b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal

efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário

com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da

profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de

responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas,

pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos

de qualquer natureza.

Artigo 6.º

Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de

empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em

vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de

auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse

público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade

nacional ou estrangeira;

c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;

d) Conceder o título de especialidade profissional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1556____________________________________________________________________________________________________

e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o

respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os

interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos

seus membros;

j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;

k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social

em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu

funcionamento;

l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da

profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses

profissionais e morais;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou

estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos,

investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o

aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas

contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a

regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais

eficiente revisão/auditoria às contas;

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de

revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos

revisores em registo público e promover as condições que permitam a respetiva

divulgação pública;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1557____________________________________________________________________________________________________

p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que

respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente

Estatuto;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de

empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;

r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em

consideração os padrões internacionalmente exigidos;

s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se

encontra prevista na alínea c) do artigo 48.º;

t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica,

técnica e cultural;

u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se

encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do

presente Estatuto;

v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por

outras disposições legais.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho

diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1558____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Revisores oficiais de contas;

b) Membros estagiários;

c) Membros honorários.

Artigo 9.º

Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos

na respetiva lista.

2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores

oficiais de contas.

Artigo 10.º

Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de

admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.

2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e

científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

Página 1559

6 DE AGOSTO DE 2015 1559____________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Membros honorários

1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou

estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse

público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.

2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e

científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

SECÇÃO III

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) A assembleia geral eleitoral;

c) O conselho superior;

d) O bastonário;

e) O conselho diretivo;

f) O conselho disciplinar;

g) O conselho fiscal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1560____________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples,

salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.

2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o

substitua dispõe de voto de qualidade.

Artigo 14.º

Exercício de cargos

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da

Ordem é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da

Ordem é gratuito.

4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da

Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia

representativa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1561____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 15.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio

universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios

distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método

da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as

necessárias adaptações.

3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio

distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a

metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.

4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores

oficiais de contas que sejam pessoas singulares.

5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a

qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas

sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.

7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou

extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas

ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

Página 1562

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1562____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Competência

Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras

competências previstas no presente Estatuto:

a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;

b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;

c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos

órgãos da Ordem;

d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e

suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições

da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;

e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais

atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual

devidamente aprovados;

f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos

a cobrar por serviços prestados;

g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa,

profissional ou técnica;

h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de

regulamento de estágio e respetivas alterações, a serem homologados pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças;

i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do

Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do

regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as

respetivas alterações;

j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1563____________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante

comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15

dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia

representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de

metade dos seus membros.

3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número

anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número

de membros.

4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro

na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três

outros membros.

5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito,

devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem

por um período de cinco anos.

6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na

respetiva ordem de trabalhos.

7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia

representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10

dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.

8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o

respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos,

um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.

9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da

assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do

pedido de inscrição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1564____________________________________________________________________________________________________

10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do

respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.

11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os

revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Assembleia representativa ordinária

1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para

apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a

atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de

atividades e o orçamento.

2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o

relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve

incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação

sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.

3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano

de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de

eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse.

4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer

outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Assembleia representativa extraordinária

A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:

a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal

o julguem necessário;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1565____________________________________________________________________________________________________

b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores

oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;

c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.

SUBSECÇÃO III

Assembleia geral eleitoral

Artigo 20.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa

da assembleia representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de

contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia

geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo

mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de

12 horas, na sede e nas instalações regionais;

b) Por correspondência.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da

votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não

eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral,

ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se

verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de

membros de órgãos sociais.

Página 1566

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1566____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras

competências, previstas no presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir os membros do conselho superior;

c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;

e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de

escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.

2 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de 4 anos e só podem ser

renovados por uma vez para as mesmas funções.

3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a

antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja

eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura

como presidente.

5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia

geral eleitoral.

6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita

a lista que:

Página 1567

6 DE AGOSTO DE 2015 1567____________________________________________________________________________________________________

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia

geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à

soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 23.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem

posse os novos membros que vão suceder-lhes.

Artigo 24.º

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do

conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO IV

Conselho superior

Artigo 25.º

Conselho superior

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício,

distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais

de contas com domicílio profissional em cada um deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante

para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até

atingirem o número mínimo necessário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1568____________________________________________________________________________________________________

3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais

alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias

adaptações.

4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição

em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a

metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.

5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro

efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo

colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.

6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões

consecutivas do conselho superior.

7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 26.º

Competência

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão ao qual compete dar parecer sobre:

a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos

relatórios;

b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos

dos respetivos membros;

c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia

representativa;

d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho

diretivo;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1569____________________________________________________________________________________________________

e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos

diretivo, disciplinar e fiscal;

f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações

a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem.

2 - Compete ainda ao conselho superior:

a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros

honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como

apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia

e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à

deliberação em assembleia representativa;

b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos

internos;

d) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;

e) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas

profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.

3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O conselho superior reúne:

a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-

presidente;

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os

presidentes dos restantes órgãos da Ordem.

3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de

membros honorários nas suas reuniões.

Página 1570

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1570____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO V

Bastonário

Artigo 28.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho

diretivo.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da

assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano

para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Ordem;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Dirigir a revista da Ordem;

e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;

f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo,

sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

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SUBSECÇÃO VI

Conselho diretivo

Artigo 30.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por:

a) Um presidente, que é o bastonário;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:

a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;

b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;

c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem

de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os

vogais.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões

obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da

assembleia.

Artigo 31.º

Competência

1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe

sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da

assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo

competente;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1572____________________________________________________________________________________________________

b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas

propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;

c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e

impedimentos inerentes ao exercício da função;

d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e

emolumentos a cobrar pela Ordem;

f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os

orçamentos ordinário e suplementares;

g) Organizar os serviços da Ordem;

h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de

revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos

relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem,

louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e

disciplinares;

i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu

mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão

organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo

programa;

j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as

respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;

k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da

inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma

comissão de inscrição;

l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;

m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em

questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas

funções;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1573____________________________________________________________________________________________________

n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;

o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da

Ordem e dos seus membros;

p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre

questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;

q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as

contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia

representativa e às demais entidades definidas por lei.

2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à

realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que

não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos

seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu

presidente o convocar.

SUBSECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 33.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e

quatro vogais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1574____________________________________________________________________________________________________

2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os

substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou

vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões

consecutivas do conselho disciplinar.

Artigo 34.º

Competência

1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao

qual compete:

a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores

oficiais de contas e membros estagiários;

b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os

revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o

exercício das suas funções;

c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente

Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;

d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com

vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.

2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a

presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.

2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por

juristas.

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SUBSECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 36.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles

a função de revisor oficial de contas.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os

substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões

consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia

representativa.

4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo

menos, um dos seus vogais.

5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de,

conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de

verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas

obrigações de fiscalização.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das

deliberações das assembleias;

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1576____________________________________________________________________________________________________

c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o

relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização

da assembleia representativa de aprovação de contas;

d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça,

estando vinculada à convocação.

2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta

ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem

conveniente.

4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do

conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se

apreciem as contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que

tenham feito e dos resultados das mesmas;

c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as

irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não

obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas

funções;

d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício

das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que,

constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o

prestígio da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1577____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Referendos internos

Artigo 38.º

Objeto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos

seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões

que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior,

considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 39.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo

interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia

representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem

caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores

devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos

revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

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Artigo 40.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

contagem de todos os votos.

CAPÍTULO III

Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas

SECÇÃO I

Funções

SUBSECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 41.º

Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais

de contas no exercício de funções de interesse público

1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes

funções de interesse público:

a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção

própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos

patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1579____________________________________________________________________________________________________

2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades

de revisores oficias de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse

público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.

3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse

público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas,

sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

Artigo 42.º

Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com

as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de

auditoria em vigor, compreendendo:

a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou

estatutária;

b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação

contratual;

c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando

tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.

Artigo 43.º

Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de

contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo

anterior, quando:

a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1580____________________________________________________________________________________________________

b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial

contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do

artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem

ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras

entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante

para efeitos do disposto no presente Estatuto.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta

matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

Artigo 44.º

Revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o

efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos

competentes das empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, de acordo

com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.

2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o

órgão de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos

das disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas

fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente

atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam

objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a

certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de

contas que exerçam aquelas funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1581____________________________________________________________________________________________________

5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da

entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de

administração conduziu as atividades da entidade auditada.

Artigo 45.º

Certificação legal das contas

1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal

das contas, nos termos legais e regulamentares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por

escrito e deve:

a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas,

especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e

identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve

identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou

constituir uma opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor

oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:

i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a

estrutura de relato financeiro aplicável;

ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;

d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou

a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma

de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;

e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:

i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo

período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais

aplicáveis; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1582____________________________________________________________________________________________________

ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no

relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de

tais incorreções;

f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com

acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre

a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;

g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas;

h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo

societário.

3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os

elementos previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve

escusar-se, de forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a

impossibilidade de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser

significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só

podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam

entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da

escusa.

5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela

alínea e) do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de

contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado

e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas,

podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo

presente artigo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1583____________________________________________________________________________________________________

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas

internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:

a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma

internacional de auditoria;

b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de

exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a

credibilidade e a qualidade das contas.

7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional

em matéria de auditoria.

8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de

auditoria são diretamente aplicáveis.

9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria,

aplicando-se para o efeito o disposto nos n.ºs 2 e 4.

Artigo 46.º

Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela

certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela

certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos artigos 10.º e

11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1584____________________________________________________________________________________________________

b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados

por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países

terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de

contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e

a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a

verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da

documentação da auditoria daqueles;

c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria

realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados

membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas

e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do

grupo, e documenta essa verificação;

d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos

aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente

quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para

efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais

exigentes em Portugal.

2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos

termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM,

consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo

solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da

documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas,

como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1585____________________________________________________________________________________________________

4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o

disposto na alínea c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se

adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades

sob o seu controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de

junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a

CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.

5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar

documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais

revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos

de auditoria do grupo.

6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo,

aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho,

na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um

ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode

solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação

adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do

protocolo de cooperação existente.

7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do

grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da

documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou

entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho

relevantes para a auditoria do grupo.

8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:

a) Conserva uma cópia da documentação; ou

b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal

documentação sem restrições ou outras medidas adequadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1586____________________________________________________________________________________________________

9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de

trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas

do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as

diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de

impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas

desse impedimento.

Artigo 47.º

Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por

lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre

determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser

emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho conduzido e a

respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as

normas de auditoria em vigor.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 48.º

Outras funções

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das

funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades:

a) Docência;

b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de

supervisão de empresas ou outras entidades;

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c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e

qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens,

estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades,

análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação

profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de

declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e

consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais

e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e

funcional;

d) Administrador da insolvência e liquidatário;

e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de

revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II

Forma de exercício das funções e área de atuação

Artigo 49.º

Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente

Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente

às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua

atividade numa das seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;

c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou

com uma sociedade de revisores oficiais de contas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1588____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais

de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções

nele contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de

dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de

contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação

hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.

3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do

n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não

dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de

celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.

4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem,

observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º.

5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente

Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores

oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar

revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas

para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva

assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido

atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do

revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente

aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1589____________________________________________________________________________________________________

2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos

revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições

estabelecidas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 41.º do referido Regulamento.

3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de

contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão

legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade

auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas

ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de

contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu

registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação

expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas designados.

Artigo 51.º

Área de atuação

Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional,

podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos

estabelecidos pelas respetivas legislações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1590____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO II

Estatuto profissional

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à

sociedade de revisores oficiais de contas:

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas

modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;

b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou

estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas

da Ordem;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre,

sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;

d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral,

quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito;

e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a

intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja

obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas

de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1591____________________________________________________________________________________________________

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas

solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e

as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras,

vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras

operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser

comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o

revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da

empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos

pedidos.

5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de

contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de

entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique,

cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

SECÇÃO II

Contratos

Artigo 53.º

Vínculo contratual

1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por

força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de

prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da

data da designação.

2 - Os contratos referidos no número anterior têm como referência o modelo fixado pela

Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os

honorários correspondentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1592____________________________________________________________________________________________________

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros

de boa-fé.

Artigo 54.º

Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das

contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste

ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso

acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos

previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as

demais empresas ou outras entidades.

2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de

revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da

revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo

vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.

3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções

de revisão legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de

revisores oficiais de contas é de dois anos e o período máximo é de dois ou três

mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro ou três anos.

4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das

sociedades de revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público

pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal

prorrogação seja aprovada pelo órgão competente, sob proposta fundamentada do

órgão de fiscalização.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1593____________________________________________________________________________________________________

5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas

expressamente as condições de independência do revisor oficial de contas ou das

sociedades de revisores oficiais de contas e as vantagens e custos da sua substituição.

6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser

novamente designados após decurso de um período mínimo de quatro anos.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça

funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um

mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na

revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como revisor

oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do

primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela

primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma

entidade de interesse público.

9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas

exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da

entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da

prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, tem início

a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.

10 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o

exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de

interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de

contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete

determinar a data relevante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1594____________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas

contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse

público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração

do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores

oficiais de contas; e

b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste

serviços é comunicada por aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma,

com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos

revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para

tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista

à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes

entidades:

a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5% ou mais dos direitos

de voto ou do capital social;

b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;

c) A CMVM.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1595____________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação

de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:

a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;

b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena

capacidade de exercício profissional.

Artigo 57.º

Deveres de comunicação

1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o

início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao

exercício de funções de interesse público.

2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a

ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional

exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das

funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a

que respeitam.

SECÇÃO III

Honorários

Artigo 58.º

Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros

diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra

entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1596____________________________________________________________________________________________________

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso,

pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de

transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 59.º

Honorários

1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de

auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação

do conselho diretivo da Ordem.

2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros

diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em

conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão,

profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo

com as normas de auditoria em vigor.

3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de

contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a

sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados

ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser

em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1597____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Cédula profissional

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar

pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos

revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a

prévia devolução da cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser

devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida

no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o

efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho

diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo

do estágio.

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a

aprovar pelo conselho diretivo.

6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva

apreensão judicial.

7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1598____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Deveres

Artigo 61.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão,

desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação

contrária à dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem

exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade,

competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis,

as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo

profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem,

adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho

desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.

3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação

contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no

regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente

elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores

deontológicos.

4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a

Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de

escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante

notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1599____________________________________________________________________________________________________

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem

disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na

Internet, as informações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de

agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as

especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por

parte do conselho diretivo.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período

de cinco anos.

Artigo 62.º

Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que

realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos

no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, devem publicar no seu

sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro,

um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:

a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;

b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede,

uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;

c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de

contas;

d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de

revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de

administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;

e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de

qualidade a que se refere o artigo 69.º;

Página 1600

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1600____________________________________________________________________________________________________

f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a

sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro

anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição

legal;

g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores

oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna

da conformidade destas práticas de independência;

h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de

contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;

i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de

revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido

pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e

consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de

garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não

relacionados com a revisão ou auditoria;

j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.

2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar a não divulgação

das informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para

atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.

3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela

sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura

ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 63.º

Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

Página 1601

6 DE AGOSTO DE 2015 1601____________________________________________________________________________________________________

a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou

ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência

relativamente à entidade examinada;

b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao

conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais

prestados à entidade examinada; e

c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e

de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos

do n.º 5 do artigo 61.º.

2 As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser

efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 64.º

Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.

2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer

mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos

termos do n.º 4 do artigo 172.º.

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um

apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados

com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do

balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet

daquela;

Página 1602

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1602____________________________________________________________________________________________________

b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e

5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e

10/2015, de 16 de janeiro;

c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos

de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que

o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por

remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;

d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o

disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de

julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 65.º

Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as

determinações dela emanados.

2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações,

distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso

de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui

fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

Página 1603

6 DE AGOSTO DE 2015 1603____________________________________________________________________________________________________

Artigo 66.º

Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos

e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação

atendível.

2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao

exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou

designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do

procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a

designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 67.º

Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que

forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou

impedimento.

2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das

funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a

apreciar pelo conselho disciplinar.

Página 1604

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1604____________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela

assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão

competente, nas datas e formas previstas.

Artigo 69.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão

sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da

CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de

entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e

pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse

público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas

relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do

exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da

lei e da regulamentação aplicáveis.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda,

submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de

contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua

atividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados,

face ao volume dos serviços prestados;

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de

regulamentos ou normas de auditoria em vigor.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1605____________________________________________________________________________________________________

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem

fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo

despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores

oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da

aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 59.º.

Artigo 70.º

Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o

ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria,

reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou

comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros,

independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e

integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo

seu governo.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o

ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração

relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa

futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude

caracterizada pela dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam

indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica

dos elementos e da prova de auditoria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1606____________________________________________________________________________________________________

Artigo 71.º

Dever de independência

1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de

revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de

influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de

contas, devem ser independentes relativamente à entidade auditada e não devem

participar na tomada de decisões dessa entidade.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam

todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua

independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem

por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se

aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados,

qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo

do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou

qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à

sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não

podem realizar uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de

autorrevisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada

por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou

qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das

contas, e a entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de

modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda

aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas está comprometida.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1607____________________________________________________________________________________________________

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus

sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos

serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente

envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as pessoas

estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico

material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros

emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade

auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com

exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de

investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente

fundos de pensões ou seguros de vida.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente

relacionada com as entidades ali referidas:

a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e

outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano; ou

b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em

seu benefício ou de que este seja também dirigente.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem

registar nos documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que

possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda

aplicadas para as mitigar.

7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo

o resultado da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de

interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento

coletivo harmonizados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1608____________________________________________________________________________________________________

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma

entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada

como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que

indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo

harmonizados;

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho,

comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser

geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses. 


8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou

não pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada

a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada

pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.

9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for

adquirida, adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer

interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços distintos

de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis,

possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a

revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a

quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua

independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda para

minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações

prévios e atuais.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1609____________________________________________________________________________________________________

a) «Risco de autorrevisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade

de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio,

gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das

contas do cliente da revisão legal das contas;

b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de

contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por

um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de

outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira

direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a

pagar pelo cliente pela revisão legal das contas ou por outros serviços.

Artigo 72.º

Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de

empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de

contas

1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das

contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido

um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de

entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação

das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável

pelo trabalho de revisão, não pode:

a) Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;

b) Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;

c) Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1610____________________________________________________________________________________________________

2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no

número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores

oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra

pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor

oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando

estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções

referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de

um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão

legal das contas.

Artigo 73.º

Avaliação das condições para a revisão legal das contas

Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de

contas ou sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

a) Se preenche os requisitos legais de independência;

b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas

para limitar essas ameaças;

c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para

executar a auditoria de forma adequada;

d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio

principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de

contas no Estado membro que exige a revisão legal das contas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1611____________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores

oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos

adequados para garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma sociedade afiliada, não

intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira suscetível a

comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos

demais colaboradores envolvidos nesta.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:

a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;

b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento

das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores

oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;

c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de

controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus

colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua

disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em

atividades revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência

adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1612____________________________________________________________________________________________________

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a subcontratação

de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade

do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para

supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e que a eventual

subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a

responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de

contas perante a entidade auditada.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam

mecanismos de organização interna adequados e eficientes para a prevenção,

identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua

independência.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais

de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos seus

colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o

artigo 75.º.

7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a

qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, o cumprimento do

disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo de

qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma

pessoa qualificada como revisor oficial de contas.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e

a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal das contas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1613____________________________________________________________________________________________________

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam

mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e

registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a

integridade das revisões por si realizadas.

10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

adotam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de

lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a

qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os

revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas

obtenham da prestação de serviços distintos de auditoria à entidade auditada

constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho e da remuneração de

qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de

controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade

com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais

deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores

oficiais de contas avaliar, anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de

qualidade internos referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas

avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de

qualidade interno.

12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e

comunicadas aos colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas.

13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm

em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do

cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a CMVM,

mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos para

garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1614____________________________________________________________________________________________________

14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam

entidades de interesse público o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas pode definir procedimentos internos específicos

simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o

cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela

CMVM a requerimento do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores

oficiais de contas.

Artigo 75.º

Organização do trabalho

1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais

de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido

de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de

competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as

capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria,

devendo participar ativamente na sua realização.

3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um

revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de

contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos

suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm

registo:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1615____________________________________________________________________________________________________

a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas,

incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto

a pequenas infrações;

b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para

fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade

interno.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da

alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.

7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de

contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e

o parecer recebido.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm

um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de

auditoria:

a) Nome, endereço e local de atividade;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou

dos sócios principais;

c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por

outros serviços em cada exercício financeiro.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas,

instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, no qual incluem pelo

menos:

a) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º, e, quando aplicável, dos

artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1616____________________________________________________________________________________________________

b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam

importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios

de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão

legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.

10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até 60 dias após a

data da certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução

das revisões legais de contas.

Artigo 76.º

Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores

oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam em

arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os documentos e informações

respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:

a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º, nos

artigos 10.º e 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.ºs 2, 3 e 5

do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.

2 - O dever de conservação mantém-se:

a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou

de supervisão, até final dos mesmos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 1617____________________________________________________________________________________________________

b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas

cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de

substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de

contas pelo período remanescente dos cinco anos.

Artigo 77.º

Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse

público

1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de

uma entidade de interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades

sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos,

serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os honorários

recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um

relevo superior a 30% do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de

contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e, se aplicável, da sua

empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção da alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e das contas consolidadas desse grupo de entidade,

nos últimos três exercícios consecutivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos

por lei;

b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão

legal das contas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1618____________________________________________________________________________________________________

3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada

um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos

honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a

revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial

de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão

de fiscalização da entidade auditada e analisa com este as ameaças à sua

independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.

4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de

uma revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou

outra sociedade de revisores oficiais de contas antes da emissão da certificação legal

das contas.

5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser

superiores a 15% dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas,

sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, revisor oficial de contas do

grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia e decide,

com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal

das contas durante um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.

6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando

aplicável, o revisor oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os

factos referidos nos n.ºs 3 a 5, as medidas adotadas para a salvaguarda da sua

independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique

para a aferição da independência do revisor oficial de contas, da sociedade de

revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo,

que no cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade

de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1619____________________________________________________________________________________________________

8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize

a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer

membro da rede a que esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores

oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade

auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia

de quaisquer dos seguintes serviços distintos da auditoria:

a) Serviços de assessoria fiscal relativos:

i) À elaboração de declarações fiscais,

ii) A impostos sobre os salários,

iii) A direitos aduaneiros,

iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o

apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de

contas relativamente a esses serviços for exigido por lei,

v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o

apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de

contas em relação a tais inspeções for exigido por lei,

vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos,

vii) À prestação de aconselhamento fiscal;

b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de

decisões da entidade auditada;

c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;

d) Os serviços de processamento de salários;

e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de

riscos relacionados com a elaboração e ou o controlo da informação financeira

ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação

dessa informação;

f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou

serviços de apoio a processos litigiosos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1620____________________________________________________________________________________________________

g) Os serviços jurídicos, em matéria de:

i) Prestação de aconselhamento geral,

ii) Negociação em nome da entidade auditada, e

iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;

h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade

auditada;

i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à

estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços

de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como a emissão de «cartas

de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;

j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;

k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:

i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa

sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das contas objeto de

revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:

— A seleção ou procura de candidatos para tais cargos,

— A realização de verificações das referências dos candidatos para tais

cargos,

ii) À configuração da estrutura da organização, e

iii) Ao controlo dos custos.

9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:

a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão

da certificação legal das contas; e

b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também

durante o exercício imediatamente anterior ao período referido na alínea

anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1621____________________________________________________________________________________________________

10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a

revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer

membro dessa rede, só pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às

entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos

termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade

auditada, devidamente fundamentada.

11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia

adequadamente as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços

e as medidas de salvaguarda aplicadas, em conformidade com o artigo 73.º.

12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica

imediatamente à CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado

a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação, e atualiza a

informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das

circunstâncias.

13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores

oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público prestar quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos nos termos do n.º 8

a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela entidade de

interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas avalia se a sua independência fica comprometida por essa

prestação de serviços pelo membro da rede, aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1622____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e

avaliação das ameaças à independência

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma

entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os

seguintes elementos:

a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;

b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;

c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e

financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização da entidade de interesse público.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de

parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a

independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais

de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que

executam a revisão legal das contas relativamente à entidade auditada;

b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as

salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas

nos termos do n.º 1.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1623____________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam

imputáveis, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores

oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou

que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade

auditada, informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e

que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que

as mesmas se repitam no futuro.

2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de

contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua

qualidade de entidade responsável pela supervisão de auditoria.

3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de

revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não

constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida

quanto à divulgação de informações.

Artigo 80.º

Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público

1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse

público e do correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é

realizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para avaliar se o revisor

oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas

poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões

expressas nos projetos desses documentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1624____________________________________________________________________________________________________

2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:

a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das

contas a que respeita o controlo;

b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de

contas, caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de

revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham estado, na

sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;

c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada

por um revisor oficial de contas a título individual.

3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas

responsável pelo controlo de qualidade interno referido no n.º 1 não constitui

violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo.

4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de

qualidade interno regista, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo

sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os

juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria

realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem

sido ou não por si solicitadas;

b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de

revisores oficiais de contas, conforme expressas nos projetos de certificação

legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.

5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes

elementos:

a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores

oficiais de contas em relação à entidade auditada;

Página 1625

6 DE AGOSTO DE 2015 1625____________________________________________________________________________________________________

b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e

que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio

principal da sociedade de revisores oficiais de contas durante a realização da

revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente

esses riscos;

c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da

sociedade de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao

nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);

d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho

realizado;

e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas,

que foram identificadas durante a execução da auditoria;

f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da

entidade auditada;

g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com

outras entidades;

h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para

análise pelo revisor oficial de contas do controlo de qualidade interno

sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal da

sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de

certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de

fiscalização.

6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da

sua revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de

revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer procedimentos para resolver

qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou

o controlo de qualidade interno.

Página 1626

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1626____________________________________________________________________________________________________

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor

oficial de contas responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do

controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses

resultados.

Artigo 81.º

Deveres de informação às autoridades competentes

1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de

uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades

competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer

informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro

de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão

legal das contas e que possam implicar:

a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas

que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem

de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse

público;

b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das

operações da entidade de interesse público;

c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou

com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.

2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas

comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número

anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma

entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada,

considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de “relação estreita”

tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1627____________________________________________________________________________________________________

3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas

comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento,

no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números

anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

4 - As autoridades referidas nos n.ºs 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao

revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para

assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.

5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores

oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a

revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão

daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste

requisito.

6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco

Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de

Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores

oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do

presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou

juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do

Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam

sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1628____________________________________________________________________________________________________

Artigo 82.º

Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir

com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho

das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua

qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos

documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

Artigo 83.º

Informação e publicidade

O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva

e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e

das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 84.º

Segredo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades

públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras

de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços,

exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela

entidade a que digam respeito.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1629____________________________________________________________________________________________________

2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras

entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos

ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial

de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha

comunicado.

3 - O dever de segredo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de

sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob

contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º

e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o

desempenho das suas funções;

c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito

da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na

medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os

revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração,

gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;

d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que

o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for

substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores

oficiais de contas que o substituir;

e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e

à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em

entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem

a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1630____________________________________________________________________________________________________

f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de

supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de

supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial

de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios

adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos

previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade,

de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.

6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa

determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional

relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma

entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país

terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou

pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa

aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país

terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das

contas consolidadas da empresa-mãe.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1631____________________________________________________________________________________________________

8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores

mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas

consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades

competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria,

ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham,

nas condições estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria.

9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve

respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 85.º

Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente

atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e

apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais

de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do

artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 86.º

Reclamação

1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente

atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das

diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou

representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua

falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da

Ordem, apresentar uma reclamação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1632____________________________________________________________________________________________________

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo

profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou

objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou

examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no

tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao

presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o

volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à

desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 87.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais

de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores

oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos

termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro

pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000 por

cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de

revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de

€ 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que

estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto

ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1633____________________________________________________________________________________________________

3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do

respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a

€1000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a

€10 000 000 por cada facto ilícito.

4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de

o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem

obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras

disposições legais.

5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem,

devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de

15 dias a contar da realização do contrato.

6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em

relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades

contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato,

remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.

7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 5 e 6 constitui fundamento para a

instauração de procedimento disciplinar.

8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que

não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.ºs 1 a 3,

exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua

responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o

contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a

comunicação prevista no n.º 5.

10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se

em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a

aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1634____________________________________________________________________________________________________

11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem

ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 88.º

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa

implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou

ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 89.º

Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas

desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares

não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais

entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra

entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou

gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou

outra entidade o revisor oficial de contas que:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1635____________________________________________________________________________________________________

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes

em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital

social da mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente

ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou

em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de

grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão,

direção ou gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência

profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III

do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe,

tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de

administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro

do órgão de fiscalização.

4 - As circunstâncias referidas nos n.ºs 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a

sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas

incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.ºs 1 a 3 importa a

caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas

no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da

mesma sociedade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1636____________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e

outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as

funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o

cancelamento de inscrição, consoante o caso.

Artigo 91.º

Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por

norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de

dedicação exclusiva estão impedidos de:

a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse

público;

b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força

de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores

que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo

262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de

sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções

previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de

dedicação exclusiva.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1637____________________________________________________________________________________________________

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais

de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos

tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade,

estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela

participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público

estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de

contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos

últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência

significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de

contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de

celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e

até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do

disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente

cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 implica a punição com pena não

inferior à de multa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1638____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 92.º

Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar,

dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em

outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 93.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de € 1000 a € 10 000;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a

integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1639____________________________________________________________________________________________________

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o

efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem,

no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a

suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à

de multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 91.º são punidos com

multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções

ilegalmente desempenhadas.

5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação

do disposto no n.º 5 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º.

6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o

benefício económico indevidamente auferido.

7 - Aos factos que importarem a violação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 87.º é aplicada a

sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a

pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à

comunicação da celebração do contrato de seguro.

8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores,

podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as

seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do

agente:

a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração,

incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua

prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1640____________________________________________________________________________________________________

9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas

ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer

funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento

compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 94.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação

económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 95.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente das mesmas condutas.

3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do

despacho de acusação ou de pronúncia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1641____________________________________________________________________________________________________

5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica,

à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando

existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar

ou pelo bastonário.

Artigo 96.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao

seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos

profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem

profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores

oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas

ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando

não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre

responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

Artigo 97.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1642____________________________________________________________________________________________________

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 98.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria,

por denúncia ou participação.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito

pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração,

deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da

acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um

relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga

adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o

grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias

agravantes e atenuantes.

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no

prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta

registada com aviso de receção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1643____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) A CMVM;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores

oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 100.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1644____________________________________________________________________________________________________

Artigo 101.º

Recurso

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na

alínea d) n.º 2 do artigo 26.º.

5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o

arguido, para o conselho superior.

Artigo 102.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão

condenatória transitada em julgado.

3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais

competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 103.º

Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90

dias:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1645____________________________________________________________________________________________________

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das

sanções previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à

natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o

adequado exercício da profissão;

b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da

perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de

lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de

perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve

comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

Artigo 104.º

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar

imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial

de contas suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu

sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras

entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já

recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva

do exercício da atividade neste território.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1646____________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de

facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve

instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado

conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de

prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.

4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 106.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a

decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 107.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1647____________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

Artigo 109.º

Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso

de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 102.º.

Artigo 110.º

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se

tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a

apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe

seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos

recursos a que houver lugar, nos termos legais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1648____________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Reabilitação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de

expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais

de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 148.º,

pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com

os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de

inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente

se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única

vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da

decisão de rejeição.

Artigo 112.º

Regulamento do procedimento disciplinar

A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do

conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1649____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 113.º

Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes

Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser

qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público

competente, para efeitos de promoção da ação penal.

Artigo 114.º

Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no

Código de Processo Penal.

SECÇÃO III

Responsabilidade civil

Artigo 115.º

Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficias de contas

respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos

termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições

legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que

culposamente lhes causem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1650____________________________________________________________________________________________________

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem

limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

TÍTULO III

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de

sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades

comerciais com pluralidade de sócios.

2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico

estabelecido na legislação civil ou comercial.

Artigo 117.º

Objeto

As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções

indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as

contempladas no artigo 48.º.

Página 1651

6 DE AGOSTO DE 2015 1651____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as

entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a

revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas,

auditores ou entidades de auditoria de Estados membros, podendo o demais ser

detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de

contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de

auditoria de Estados membros;

c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de

idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos

de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número

anterior se encontram a todo o momento preenchidos.

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e

as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é

suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição

a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.

4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não

seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a

inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.

5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações

entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações

dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de

sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de

sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.

Página 1652

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1652____________________________________________________________________________________________________

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar

da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de

interesse público.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si

constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos

europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao

exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais

associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares

aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras

formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor

oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou

associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente

certificação legal, a qual é sempre exercida pela sociedade participante na forma de

associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades

de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que

se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 119.º

Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais

de contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver

comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para

entrar como sócio noutra.

Página 1653

6 DE AGOSTO DE 2015 1653____________________________________________________________________________________________________

2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na

sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que

excedam o que for exigível à concretização dessa saída.

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos

são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

4- Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar

da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de

interesse público.

Artigo 120.º

Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades

de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios,

agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse

económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de

atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao

presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é

emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma

de associação.

3 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades

de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se

refere a alínea c) do artigo 48.º.

Página 1654

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1654____________________________________________________________________________________________________

Artigo 121.º

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente

composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial

de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da

profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;

b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou

abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e

c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo

qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores

Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «&

Associado» ou «& Associados», quando aplicável.

3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada

completa.

4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo

nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de

tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou

disposição expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem

como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de

induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores

Oficiais de Contas» ou «SROC»;

Página 1655

6 DE AGOSTO DE 2015 1655____________________________________________________________________________________________________

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio

de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda

qualquer outro suscetível de induzir em erro.

6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser

igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 122.º

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão

de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e

demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número

anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período

adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 123.º

Constituição

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela

forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a

constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.

2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição

de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que

se exija noutras disposições legais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1656____________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida,

pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de

constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são

inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 162.º.

4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente

requerida no prazo fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores

oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 125.º

Registo e publicidade na Ordem

1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada,

para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo

definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um

exemplar dos estatutos.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos

previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica

pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1657____________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Alteração dos sócios

1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 122.º a 125.º.

2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a

proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de

inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando,

para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento

contratual, conforme o caso.

3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de

inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o

processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes,

salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte

daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º e 119.º.

Artigo 127.º

Contabilidade

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade

organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho

diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade

e documentação da sociedade.

Página 1658

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1658____________________________________________________________________________________________________

Artigo 128.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse

público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio

revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes

bastantes para o ato.

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um

sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de

determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a

assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou

execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo

respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a

identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros

documentos aí referidos.

5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam

divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e

significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade

das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1659____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Relação entre sócios

Artigo 129.º

Capital e partes de capital

1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja

representado por ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.

2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante

inferior a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de

ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.

3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:

a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar

integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas

em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a

liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição

estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de

decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da

subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do

contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.

5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:

a) Depois de efetuado o registo na Ordem;

b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os

administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos

revisores oficiais de contas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1660____________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado

por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 130.º

Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de

Estados membros.

2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão

de gestão da sociedade.

3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não

pode ser membro do órgão de gestão da sociedade.

Artigo 131.º

Relatório e contas

1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia

representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo

exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à

aprovação.

2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer

referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha

tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela

relacionados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1661____________________________________________________________________________________________________

Artigo 132.º

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o

direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado

temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no

número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade

proceder à amortização da parte de capital do sócio.

Artigo 133.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de

contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas,

sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o

exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 134.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.

Página 1662

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1662____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 135.º

Representação

As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração,

direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem

substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos

revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando

a lei o torne imperativo.

Artigo 136.º

Responsabilidade civil dos sócios

1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de

contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de

interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores

oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às

quais prestem serviços ou a terceiros.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro,

nos termos previstos no presente Estatuto.

Página 1663

6 DE AGOSTO DE 2015 1663____________________________________________________________________________________________________

Artigo 137.º

Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de

contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante

terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas

disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que

culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de

contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos

na lei civil.

CAPÍTULO IV

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 138.º

Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a

situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 139.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com

caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;

Página 1664

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1664____________________________________________________________________________________________________

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que

implique cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva

ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos

previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data

em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última

sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se,

entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de

contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a

suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia

geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da

expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da

ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em

caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de

regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade

de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

Página 1665

6 DE AGOSTO DE 2015 1665____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo 140.º

Aprovação do projeto pela Ordem

O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades

participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por

intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação

dos estatutos.

Artigo 141.º

Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de

cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo,

um exemplar da mesma.

2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela

sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 142.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1666____________________________________________________________________________________________________

2 - A dissolução produz-se:

a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º;

b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;

c) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade,

deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando

for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º,

sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as

sociedades comerciais.

4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30

dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem

no mesmo prazo.

5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução

deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 143.º

Liquidação

1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou

b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do

seu ato constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta

registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a

sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de

funções de interesse público.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1667____________________________________________________________________________________________________

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem

obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou

execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da

revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse

cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter

sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.

4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 144.º

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por

deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este

ser nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à

Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;

b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem

ou de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou

quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser

feita na respetiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo

conselho diretivo da Ordem.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o

liquidatário é o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1668____________________________________________________________________________________________________

Artigo 145.º

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:

a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas

entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou

seus representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das

contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a

decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

Artigo 146.º

Regime das sociedades de revisores oficiais de contas

Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, subsidiariamente, o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de

junho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas

anuais e consolidadas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1669____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 147.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só

podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada

«lista dos revisores oficiais de contas».

2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos

para o acesso à profissão.

3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de

Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto

da CMVM.

4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do

interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem

solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de

registo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1670____________________________________________________________________________________________________

5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua

decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de

revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram

de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de

Auditoria.

Artigo 148.º

Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício

da profissão;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor,

ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado

equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos

de um daqueles graus;

d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 155.º e

seguintes.

2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-

se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja

legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias

que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em

conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:

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6 DE AGOSTO DE 2015 1671____________________________________________________________________________________________________

a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em

julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a

liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de

usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no

exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado

com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras,

financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais,

ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da

Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de

dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto,

5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional

pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de

auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das

sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o

mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,

incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos

princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no

Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade,

objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de

conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização,

admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial

ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo

com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

Página 1672

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1672____________________________________________________________________________________________________

f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação

judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de

administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações

com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais,

estrangeiras ou internacionais.

3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos

requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros

elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do

candidato e na confiança no seu trabalho:

a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;

b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos,

em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela

violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal

pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco

anos;

d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma

contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença

transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma

ponderada e criteriosa;

Página 1673

6 DE AGOSTO DE 2015 1673____________________________________________________________________________________________________

g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos

suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da

auditoria.

4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela

CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 149.º

Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre

que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo

do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants

(IFAC);

b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na

prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.

2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos

congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da

profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com

os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 150.º

Comissão de inscrição

1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.

2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1674____________________________________________________________________________________________________

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de

inscrição;

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem,

previstas no presente Estatuto;

c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes

que se encontrem nas condições legalmente exigidas;

d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se

a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição

estabelecidos no presente Estatuto;

f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com

vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação

da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.

SECÇÃO II

Exame de admissão à Ordem

Artigo 151.º

Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de

conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às

contas, de acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a

capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1675____________________________________________________________________________________________________

Artigo 152.º

Periodicidade

1 - O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a

marcar pelo conselho diretivo.

2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de

matérias, nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 153.º

Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um

júri.

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a

regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.

3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as

seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e

consolidadas;

c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos

revisores oficiais de contas;

Página 1676

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1676____________________________________________________________________________________________________

i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea k) do artigo 2.º

do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes

matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 154.º

Regulamento de inscrição e de exame

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base

em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se

não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

Página 1677

6 DE AGOSTO DE 2015 1677____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Estágio

Artigo 155.º

Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser

efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 156.º

Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de

estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem

de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo,

neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em

qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio,

aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho

diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças;

b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de

estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;

d) Organizar as listas dos membros estagiários;

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1678____________________________________________________________________________________________________

Artigo 157.º

Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do

exame de admissão à Ordem.

2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de 700 horas anuais,

decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um

revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de

auditoria, que deve assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos

conhecimentos, experiência e valores necessários ao exercício da profissão.

4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de

um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante

cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo

patrono, considere possuírem adequada experiência na área da atividade de auditoria

e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o

programa de exame de admissão à profissão.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de

estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à

profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela

comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de auditoria e,

acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o

programa de exame de admissão à profissão.

Artigo 158.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1679____________________________________________________________________________________________________

2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em

comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta

de aproveitamento do estágio.

3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao

processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a

interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou

intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis

meses.

Artigo 159.º

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua

realização.

3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações

intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do

membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal,

auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um

parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro

estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou

inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão /

auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não

devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de

contas.

Página 1680

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1680____________________________________________________________________________________________________

6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais

consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado

ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma

distinta, no âmbito da convenção de estágio.

7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser

garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite

mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.

8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental,

nomeadamente:

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;

c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

d) A composição e as competências da comissão de estágio;

e) O regime de avaliação de conhecimentos;

f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.

Artigo 160.º

Regulamento de estágio

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta

do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver

decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1681____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I

Obtenção de qualidade

Artigo 161.º

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de

inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio

profissional.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre

os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo

148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de

identificação civil.

Artigo 162.º

Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do

requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.

2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30

dias.

3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o

respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a

justifiquem.

Página 1682

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1682____________________________________________________________________________________________________

Artigo 163.º

Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de

revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos

falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para

induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 164.º

Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão

de exercício.

2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se

comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do

pedido.

3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem

perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.

4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja

inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar

das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 1683____________________________________________________________________________________________________

Artigo 165.º

Suspensão compulsiva de exercício

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:

a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do

exercício da profissão;

b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;

c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença

transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do

regime vigente para levantamento da suspensão;

d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime

doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja

gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10

anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

Artigo 166.º

Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o

período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de

contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de

interesse público contempladas no presente Estatuto.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1684____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 167.º

Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no

artigo 164.º.

Artigo 168.º

Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º;

b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor

oficial de contas;

c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;

d) Sempre que a CMVM o determine.

SECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 169.º

Levantamento da suspensão

1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir

levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de

inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo

os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um

ano.

Página 1685

6 DE AGOSTO DE 2015 1685____________________________________________________________________________________________________

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do

período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária,

nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos

termos do n.º 2 do artigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.

4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu

levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 170.º

Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os

requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos

revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído

com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser

dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na

alínea a) do artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela

previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais

de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º,

mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os

documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.

3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de

inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente

se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

Página 1686

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1686____________________________________________________________________________________________________

4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos,

a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido

depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

TÍTULO V

Registo público

Artigo 171.º

Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores

oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores

oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 118.º.

Artigo 172.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas,

cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de

revisores oficiais de contas, através de um número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e

comunicadas à CMVM para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.

Página 1687

6 DE AGOSTO DE 2015 1687____________________________________________________________________________________________________

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo

público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela

aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos

sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as

seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na

Internet e o número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que

emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na

qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os

números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e

e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal

das contas.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não

como revisores oficiais de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de

sociedades de revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes

informações:

a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

Página 1688

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1688____________________________________________________________________________________________________

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados

pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade

de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;

g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de

administração;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que

pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o público

informação sobre denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes

a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto

das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de

auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de

registo e, se existirem, os números de registo;

j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está

registada nos termos do artigo 185.º; e

k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das

contas.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal,

e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores

oficiais de contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse

público só produzem efeitos jurídicos após o averbamento das informações referidas

na alínea e)do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.

Página 1689

6 DE AGOSTO DE 2015 1689____________________________________________________________________________________________________

Artigo 173.º

Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades

de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de

contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as

informações referidas, respetivamente, nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as

associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de

quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias

a contar da ocorrência de tais alterações.

3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores,

devem:

a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da

sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de

revisores oficiais de contas;

b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas

por tradução certificada.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos

auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.ºs 5 e 7 do

artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1690____________________________________________________________________________________________________

Artigo 174.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer

a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 171.º os auditores e

entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das

contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e

com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de

títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham

valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no

caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na

data de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de

emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de títulos de dívida

denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas

singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas

num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou

consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa

individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão

pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos

equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

Página 1691

6 DE AGOSTO DE 2015 1691____________________________________________________________________________________________________

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo

46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio

de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a

CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou

parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à

CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que

não tenham sido previamente registados noutro Estado membro, ficam sujeitos ao

regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de

qualidade, de inspeção e de sanções.

TÍTULO VI

Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I

Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 175.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer

dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo

permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua

atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 182.º.

Página 1692

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1692____________________________________________________________________________________________________

Artigo 176.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o

seguinte significado:

a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor

oficial de contas, prestando os serviços respetivos;

b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente

estabelecido.

Artigo 177.º

Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores

oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas

autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar

a prova de aptidão prevista no artigo 182.º.

2- O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua

portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do

organismo profissional a que pertence.

3- É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no

Estado membro de proveniência.

Página 1693

6 DE AGOSTO DE 2015 1693____________________________________________________________________________________________________

4- Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no

exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas

legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 178.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão,

designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à

responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício

aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores

oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em

vigor no Estado membro de proveniência.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional

em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e

justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor

oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 179.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do

artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas

nacionais.

Página 1694

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1694____________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente

Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades

profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as

diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções

que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a

revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 180.º

Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando

os respetivos fundamentos:

a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-Membros, nos

termos dos artigos 142.º e 143.º;

b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado

membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;

c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-Membro, nos

termos do artigo 168.º.

Artigo 181.º

Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados

membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando

em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do

exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no

exercício da profissão em causa.

Página 1695

6 DE AGOSTO DE 2015 1695____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 182.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame,

em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas,

incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para

revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada

um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem

requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham

exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 183.º

Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação

de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de

estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e

dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e

atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a

data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.

Página 1696

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1696____________________________________________________________________________________________________

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das

atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de

três meses pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior

ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;

d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou

instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do

direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em

domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas

vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através

de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do

qual desempenhem a sua atividade.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de

outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal,

substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas

estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos

indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício

da profissão.

Página 1697

6 DE AGOSTO DE 2015 1697____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 184.º

Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, mediante o estabelecimento de

protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de

contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua

portuguesa.

CAPÍTULO IV

Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia

Artigo 185.º

Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou

voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de

auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu

nome seja um revisor oficial de contas;

b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão

de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há

menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as

diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria

junto da autoridade competente do Estado membro de origem.

Página 1698

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1698____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 186.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem

deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício,

os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de

contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 187.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido

no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se,

fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 188.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais

de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do

presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.

Página 1699

6 DE AGOSTO DE 2015 1699____________________________________________________________________________________________________

Artigo 189.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira,

a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco

de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais

entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais

de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou

a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar

conhecimento à Ordem.

Artigo 190.º

Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da

Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público,

que indiciem a prática de crimes públicos.

2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro,

18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita

igualmente à Unidade de Informação Financeira.

Página 1700

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1700____________________________________________________________________________________________________

Artigo 191.º

Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades

administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e

tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos

do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

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