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7 DE SETEMBRO DE 2015 3

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei

n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de

21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem

personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em

Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil

e de promover a defesa dos direitos da criança.

Artigo 2.º

Funções

O Observatório da Criança tem por funções:

a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da

Infância;

b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus

impactos para a Infância;

c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza

infantil;

d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma

cultura dos direitos da Criança;

e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas

repercussões para a situação social da Criança;

f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas

socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com

vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento

das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção às

famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em

especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;