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Segunda-feira, 7 de setembro de 2015 II Série-A — Número 183
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 346/XII (4.ª): Criação do Observatório da Criança. Projetos de resolução [n.os 1585 e 1586/XII (4.ª)]: N.º 1585/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 1586/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Roma (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 346/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA
Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza
junto das crianças no nosso País. Os mais atuais estudos sobre a pobreza na Europa confirmam que Portugal
consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da
UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os
estudos, que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.
Os processos de transformação socioeconómica em contexto de globalização de economia são, por sua
natureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas
suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.
Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade
económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz num
dos relatórios da UNICEF, “chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os direitos das
crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros subprodutos do
progresso”.
A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um
reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia
e da sociedade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as
características individuais dos pobres.
A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-
nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção
adequada à análise das situações e suas causas.
Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do bem-
estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico atualizado e permanente da situação
das crianças pobres no nosso País.
Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritos ao universo da infância, permite, com maior
clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas - e sobretudo
- revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá um adequado
combate e prevenção deste problema social.
Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais
características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no nosso
País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.
A necessidade de criação do Observatório da Criança está, desde logo, patente na insuficiência de dados,
em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades
da situação nacional. Por isso, o Observatório da Criança deverá ser considerado como prioritário para o
desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.
A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres
de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de
acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.
A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os
seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de
direitos.
A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um
continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de
algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes
instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação
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interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes
e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei
n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de
21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem
personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em
Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil
e de promover a defesa dos direitos da criança.
Artigo 2.º
Funções
O Observatório da Criança tem por funções:
a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da
Infância;
b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus
impactos para a Infância;
c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza
infantil;
d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma
cultura dos direitos da Criança;
e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas
repercussões para a situação social da Criança;
f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;
g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;
h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;
i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas
socialmente;
j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com
vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento
das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção às
famílias;
k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;
l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em
especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.
Artigo 3.º
Composição
O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
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b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;
e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;
g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Acão Sobre Trabalho Infantil;
h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;
i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;
j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância,
indicadas pela Assembleia da República;
k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas, nomeados, um pelo respetivo Governo Regional
e outro pela respetiva Assembleia Legislativa.
Artigo 4.º
Direção
1 – O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um presidente
e dois vogais.
2 – A Direção elabora no prazo de 60 dias, após a sua instalação, o despectivo regulamento interno.
3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas
funções.
Artigo 5.º
Tutela
O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas
políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu
funcionamento e inclui-lo no despectivo orçamento.
Artigo 6.º
Instalação
O Observatório da Criança será instalado 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua
publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de julho
de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República
Criação do Observatório da Criança.
B. Síntese do conteúdo do projeto
Projeto de Proposta de Lei à Assembleia da República que visa a criação do Observatório da Criança.
C. Necessidade da forma de Projeto de Proposta de Lei
A forma de Projeto de Proposta de Lei resulta da necessidade de criar um diploma com superior valor
hierárquico normativo.
D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na despectiva execução
Do diploma e pela sua natureza resultam novos encargos financeiros.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação do Projeto
A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres
de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de
acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais e é
perfeitamente justificada, pois poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução
social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções
de desenvolvimento, devendo congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a
sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que
permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da
Infância.
F. Conexão legislativa
Sem registos de implicação com legislação já publicada.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1585/XII (4.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar aos Estados Unidos
da América, entre os dias 27 de setembro e 1 de outubro, para participar na 70.ª Assembleia-Geral das Nações
Unidas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da
América, entre os dias 27 de setembro e 1 de outubro, para participar na 70.ª Assembleia-Geral das Nações
Unidas.”
Palácio de S. Bento, 7 de setembro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação aos Estados Unidos da América entre os dias 27 de setembro a 1 de
outubro próximos, a fim de participar na 70.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 17 de agosto de 2015.
O Presidente da República,
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1586/XII (4.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Roma, entre os
dias 27 a 29 do próximo mês de outubro, para participar no X encontro da COTEC Europa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, entre os dias 27 a
29 do próximo mês de outubro, para participar no X encontro da COTEC Europa.”
Palácio de S. Bento, 7 de setembro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Roma entre os dias 27 a 29 do próximo mês de outubro, para
participar no X encontro da COTEC Europa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea
b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 4 de setembro de 2015.
O Presidente da República,
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.