O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 2

DECRETO N.º 369/XII

[ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL,

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14

DE JULHO, VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE

JANEIRO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto

Junto devolvo a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da AR, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição,

o Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII — “Enriquecimento injustificado (Trigésima sétima alteração

ao Código Penal, sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

julho, vigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal, quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de

agosto, quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)” —

uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de

fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º,

do mesmo Decreto.

Lisboa, 30 de julho de 2015.

O Presidente da República,

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015.

Anexo

Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 377/2015

Processo 658/2015

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1 - O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição das normas constantes

do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal, e do artigo 2.º, na parte em que

adita o artigo 27.º-A à Lei 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares