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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 28

O pedido assenta nos seguintes fundamentos:

«…

1.º - Pelo Decreto n.º 426/XII, a Assembleia da República aprovou o regime jurídico do Sistema de

Informações da República Portuguesa.

2.º - No n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto estabelece-se que ‘os oficiais de informações do SIS e do

SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder

a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos

das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a

fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o

equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados ou

proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de

informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência

de pedido devidamente fundamentado’.

3.º - A justificação para o regime aprovado pode encontrar-se na exposição de motivos que acompanhava

a proposta de lei do Governo segundo a qual ‘no contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao

Terrorismo (…) e dos desafios colocados pelas novas ameaças à segurança nacional, surge como

incontornável o acesso a meio operacionais consagrados pela primeira vez de modo transparente e

expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia dos Direitos

Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Neste contexto, e em linha com a

maior parte dos Estados-Membros da União Europeia, prevê-se o acesso aos metadados, isto é, o acesso

a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia de especiais regras para

salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à privacidade’.

4.º - Não está em causa, assim, o mérito e a necessidade deste regime o qual, de resto, foi aprovado por

uma expressiva maioria, superior a dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

5.º - Coloca-se, todavia, a questão de saber – não tendo esta dúvida sido ignorada pelo legislador na

referida exposição de motivos, sendo, por outro lado, amplamente sublinhada nos diversos pareceres que

constam dos trabalhos preparatórios – se a norma em causa, sendo justificada pelas novas ameaças à

segurança nacional, é conforme com o disposto na Constituição em matéria de privacidade das

telecomunicações.

6.º - Com efeito, estabelece-se no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que ‘é proibida toda a ingerência

das autoridades públicas na correspondência nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal’.

7.º - Em face da norma constitucional citada surgem duas dúvidas fundamentais quanto ao problema em

análise: i) deve o acesso aos metadados considerar-se uma ingerência nas telecomunicações para os

efeitos previstos na norma constitucional? e ii) pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória

da Comissão de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal?

8.º - Por um lado, em face da evolução tecnológica das últimas décadas, pode questionar-se a inclusão

dos metadados no conceito de telecomunicações, tendo presente que a norma constitucional em causa

foi aprovada num momento em que tais desenvolvimentos se encontravam ainda em fase inicial.

9.º - Por outro lado, o legislador, porventura consciente das dificuldades de conformidade constitucional

que a proposta suscitava, fez depender o acesso aos metadados de autorização prévia e obrigatória da

Comissão de Controlo Prévio a qual, nos termos do disposto no artigo 35-º do mesmo Decreto, é

‘composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre

juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três anos de serviço nessa

qualidade’.

10.º - Coloca-se, pois, a questão de saber se esta autorização prévia concedida por uma Comissão com

a mencionada composição satisfaz a exigência constante da última parte do n.º 4 do artigo 34.º da

Constituição.

…».

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