O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 2

DECRETO N.º 369/XII

[ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL,

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14

DE JULHO, VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE

JANEIRO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto

Junto devolvo a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da AR, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição,

o Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII — “Enriquecimento injustificado (Trigésima sétima alteração

ao Código Penal, sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

julho, vigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal, quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de

agosto, quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)” —

uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de

fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º,

do mesmo Decreto.

Lisboa, 30 de julho de 2015.

O Presidente da República,

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015.

Anexo

Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 377/2015

Processo 658/2015

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1 - O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição das normas constantes

do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal, e do artigo 2.º, na parte em que

adita o artigo 27.º-A à Lei 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE SETEMBRO DE 2015 3 de cargos políticos, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 2
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 4 11.º Relativamente à indefinição do bem jurídico p
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE SETEMBRO DE 2015 5 18.º Assim, a forma encontrada para superar a dificu
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 6 28.º Assim desenhado o tipo criminal, dele parece
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE SETEMBRO DE 2015 7 2 – Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 8 "Artigo 27.º-A Enriquecimento injustificado
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE SETEMBRO DE 2015 9 3 – A violação da presunção da inocência do arguido decorre
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 10 anteriormente integradora da incriminação do «enriquecim
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE SETEMBRO DE 2015 11 prever novas penas, o qual, pela sua especial natureza, nã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 12 eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminai
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE SETEMBRO DE 2015 13 ele também decorre de usar o recurso à sanção penal apenas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 14 seus rendimentos e bens declarados ou devam ser declarad
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE SETEMBRO DE 2015 15 Para justificar o aditamento a este elenco resultante do a
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 16 legislador, o «comportamento» criminalizado traduzir-se-
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE SETEMBRO DE 2015 17 de uma incompatibilidade quantitativa entre o património «
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 18 Por outro lado, perante esta formulação do tipo incrimin
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE SETEMBRO DE 2015 19 peculato (artigo 21.º), peculato de uso (artigo 21.º), par
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 20 17 – Os titulares de cargos políticos (incluindo-se nest
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE SETEMBRO DE 2015 21 Desde logo, o enriquecimento injustificado dos titulares d
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 22 Dissentimos deste entendimento pelas seguintes razões: <
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE SETEMBRO DE 2015 23 assinalado, e que releva da ordem da observação empírica -
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 24 Pelo exposto, a conclusão segundo a qual esse fim almeja
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE SETEMBRO DE 2015 25 enriquecimento injustificado não tem qualquer aptidão para
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 26 do crime de falsas declarações, nos termos n.º 2 do arti
Pág.Página 26