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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 30

Artigo 20.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a

atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes

entidades independentes:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio.

Artigo 35.º

Comissão de controlo prévio

A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com pelo menos três

anos de serviço nessa qualidade.

Artigo 36.º

Competência

1 – A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de

acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º.

2 – O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido ponderando a

relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente

previstos.

3 – A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e ao Conselho de

Fiscalização do SIRP.

Artigo 37.º

Procedimento

1 – O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento

ao Secretário-Geral.

2 – O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local onde as mesmas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis

mediante autorização expressa.

3 – A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do

coletivo em matérias de particular complexidade.

4 – O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado

proferido no prazo máximo de 72 horas.

5 – Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser

solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 – O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos termos do

artigo 15.º.

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