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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 32

Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que fornecem a posição geográfica do equipamento

terminal de um utilizador e que se destinam a permitir a transmissão das comunicações, mormente no âmbito

de sistemas de telecomunicações móveis, encontra-se abrangido pelo conceito de dados de tráfego, aplicando-

se-lhes o disposto nos artigos 6.º da Diretiva n.º 2002/58/CE [cfr. considerando (35)] e da Lei n.º 41/2004, de 18

de julho.

Diferentemente, outros dados de localização, decorrentes da capacidade de tratamento que as redes móveis

digitais possam deter [referida pelo considerando (35)] como «a capacidade de tratar dados de localização que

são mais precisos do que o necessário para a transmissão de comunicações, tais como serviços que prestam

aos condutores, informações e orientações individualizadas sobre o tráfego», previstos nos artigos 9.º da Diretiva

n.º 2002/58/CE e 7.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de julho, porque não conexos com a transmissão de

comunicações, não se encontram compreendidos na norma objeto do pedido e, correspondentemente, no

âmbito da cognição deste Tribunal.

Assim, constitui objeto do presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, sobre a qual

cumpre emitir pronúncia, a norma, constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, nos termos da qual,

os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º,

e no seu exclusivo âmbito, aceder a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das

comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o

destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de

telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa

sociedade democrática, para cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a

autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente

fundamentado.

7. Inserindo-se a norma objeto do presente recurso no âmbito de um diploma que visa estabelecer um novo

Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa, começaremos por apresentar uma breve

evolução histórica do quadro jurídico-normativo do Sistema de Informações da República (SIRP).

A Lei de Defesa Nacional publicada na sequência da primeira revisão constitucional – operada em 1982 –

veio prever a criação de um sistema de informações nacional. Nesse propósito, foi publicada a Lei-Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa (LQSIRP) – a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

sucessivamente alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,

75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro – na qual se consagraram os principais

princípios em matéria de recolha e tratamento de informações.

A Lei-Quadro n.º 30/84 estabeleceu as bases gerais das informações em Portugal e definiu as regras relativas

ao funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos órgãos, procedendo ao enquadramento de acordo

com um fluxo de poder e dependência tutelar, determinando ainda a sujeição dos mesmos a estruturas de

fiscalização, com enunciação de missões, deveres e responsabilidades dos serviços propriamente ditos e

também das entidades fiscalizadoras. Formalmente, o SIRP definia-se como estrutura orgânica de serviços

públicos que tinha por incumbência, em regime de exclusividade e no quadro democrático do Estado de Direito,

«a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança

interna» (artigo 2.º, n.º 2 da LQSIRP). A lei previa, no âmbito da sua estrutura, a criação de três serviços de

informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações Militares (SIM)

e o Serviço de Informações e Segurança (SIS). A regulamentação destes serviços foi aprovada pelos Decreto-

Lei n.º 224/85 (que estabeleceu a orgânica do SIED), Decreto-Lei n.º 225/85 (que regulamentava o SIS) e

Decreto-Lei n.º 226/85 (que veio regulamentar o SIM), todos publicados a 4 de julho de 1985.

As décadas de oitenta e noventa foram, de resto, prolíficas do ponto de vista legislativo na área da segurança

interna, com reflexos no Sistema de Informações da República: assim, foi publicada a Lei de Segurança Interna

(Lei n.º 20/87, de 12 de junho) e a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril). E também a Lei-Quadro

do SIRP foi objeto de alterações várias, a primeira das quais em 1995, com a extinção do Serviço de Informações

Militares e a atribuição da componente militar ao SIED, que passou a denominar-se SIEDM - Serviço de

Informações Estratégicas e de Defesa Militar (Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro). Ainda em 1995, a 30 de setembro,

foi publicado o Decreto-Lei n.º 254/95, para regulamentar o SIEDM.

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