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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 34

controlo (Primeiro-Ministro, Secretário-Geral); (iii) órgãos de coordenação e consulta (Conselho Superior de

Informações; Conselho Consultivo). Especificamente no que toca à fiscalização, importa mencionar que se prevê

a composição do Conselho de Fiscalização do SIRP por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos pela

Assembleia da República, a composição da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP por três magistrados

do Ministério Público nomeados pelo Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria-Geral da

República, e, finalmente, a composição da Comissão de Controlo Prévio, por três magistrados judiciais,

designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça, com, pelo menos, três anos de serviço nessa qualidade (artigos 20.º, 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º

426/XII).

Em relação à norma que é objeto de fiscalização preventiva – o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII –

o pensamento legislativo que esteve na sua base vem descrito na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º

345/XII, nos seguintes termos:

«No contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à

segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meios operacionais consagrados pela primeira vez

de modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia

dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-Membros da União Europeia, prevê-se o acesso

aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia

de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à

privacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da presente proposta lei, a possibilidade de acesso a dados

de base, de localização e de tráfego, eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo

35.º da Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP,

do domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os

limites que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias

dos tribunais, do Ministério Público e das polícias).

O regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a

espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao

estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma

entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cfr. os artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia

do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente procedimento legal,

que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da intimidade da vida

privada, a efetuar por três juízes.

O que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou

ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego), que são

solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, e

apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção

sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e informação)».

O artigo 78.º está sediado na Secção IV (Meios Legais) do Capítulo I (Direção, Coordenação e consulta) do

Título II (Do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço

de Informações Estratégicas de Defesa), a parte do Diploma que estabelece e regulamenta os meios de atuação

dos dois serviços integrados no SIRP: meios operacionais (artigo 74.º), identidade e registos codificados (artigo

75.º), uso e porte de arma (artigo 76.º), utilização de meios de transporte (artigo 77.º), acesso a dados e

informações (artigo 78.º) e passaporte especial e livre-trânsito (artigo 79.º).

No confronto com o regime revogado, aquela Secção IV sistematiza e define concretamente aquilo que, na

estrutura da Lei n.º 30/84, aparecia algo descontextualizado, num quadro sistemático referido a “princípios

gerais” (o capítulo I dessa Lei), onde convergiam, sempre num enunciado muito generalizador (rectius, pouco

preciso), a definição do objeto da Lei (artigo 1.º), as finalidades do SIRP (artigo 2.º), o limite das atividades dos

serviços de informações (artigo 3.º), a delimitação do âmbito de atuação destes (artigo 4.º), o acesso a dados e

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