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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 40

circunscrever a proteção constitucional à vida íntima, pois que tal implicaria deixar de cobrir todas as outras

esferas da vida que devem igualmente ser resguardadas do público, como condição de salvaguarda da

integridade e dignidade das pessoas; (iv) e que o facto de se recusar a equivalência entre “privacidade” e

“intimidade” não impede que se não estabeleçam graduações entre diferentes esferas da vida privada,

consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade (cfr. entre outros, os

Acórdãos n.os 306/2003, 368/2002, 355/97, 442/07 e 230/08).

13. O direito ao desenvolvimento da personalidade, na dimensão de liberdade de ação de um sujeito

autónomo dotado de autodeterminação decisória, naturalmente que comporta a liberdade de comunicar. Nesta

dimensão relacional, do “eu” com o “outro”, o objeto de proteção é a comunicação individual, isto é, a

comunicação que se destina a um recetor individual ou a um círculo de destinatários previamente determinado.

A liberdade de comunicar abrange a faculdade de comunicar com segurança e confiança e o domínio e

autocontrole sobre a comunicação, enquanto expressão e exteriorização da própria pessoa. Tal liberdade,

enquanto refração do direito ao desenvolvimento da personalidade e da tutela da privacidade, mereceu no texto

constitucional um recorte material específico, através da autonomização, no artigo 34.º, do sigilo dos meios de

comunicação privada. Servindo para proteger vários bens jurídico-constitucionais, ele é hoje, como refere

Gomes Canotilho, «um dos núcleos essenciais do direito à autodeterminação comunicativa, juntamente com a

proteção de dados pessoais constantes de ficheiros informatizados ou manuais» (cfr. Privatização e Direitos,

Liberdades e Garantias. A propósito do sigilo de correspondência no serviço de telecomunicações, in Estudos

de Direitos Fundamentais, 2.ª ed. pág. 162).

Pode falar-se assim de um «direito à autodeterminação comunicativa» que serve para defender vários bens

jurídico-constitucionais, entre eles: o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à reserva da

intimidade da vida privada.

Na vertente de defesa da reserva da intimidade da vida privada, o direito à autodeterminação comunicativa

protege a esfera pessoal perante as ingerências públicas ou privadas, ou seja, o interesse das pessoas que

comunicam em impedir ou em controlar a tomada de conhecimento, a divulgação e circulação do conteúdo e

circunstâncias da comunicação. Neste sentido, os interlocutores intervenientes têm direito a um ato negativo: à

não intervenção de terceiros na comunicação e nas circunstâncias que a acompanham. Trata-se de uma

garantia de que devem beneficiar, prima facie, todas as comunicações privadas, independentemente de as

mesmas dizerem ou não respeito à intimidade dos intervenientes (cfr. Lucrecio Rebollo Delgado, El Secreto de

las Comunicaciones: Problemas Actuales, Revista de Derecho Político, n.º 48-49, 2000, pág. 363).

No entanto, o direito à autodeterminação comunicativa abrange ainda esferas de proteção mais amplas que

a da simples reserva da vida privada. É que o progresso tecnológico, ao facilitar a acumulação, conservação,

circulação e interconexão de dados referentes às comunicações, aumentou as possibilidades de devassa. Agora

é o próprio domínio de atuação do individuo que é posto em causa, pois já não tem meios para assegurar a

confidencialidade da comunicação. A liberdade de, à distância, trocar com os destinatários livremente escolhidos

por cada um, informações, notícias, pensamentos e opiniões está comprometida com as inimagináveis

possibilidades da sua afronta pelos avanços tecnológicos. Por isso, é necessário assegurar que a comunicação

à distância entre privados se processe como se os mesmos se encontrassem presentes, i.e., que as

comunicações entre emissor e recetor, bem como o seu circunstancialismo, se tenham como uma comunicação

fechada, em que os sujeitos se autodeterminam quanto à realização da mesma e esperam, legitimamente, que

a comunidade proteja o circunstancialismo daquela pretendida comunicação. Ora, como a interação entre

pessoas que se encontram à distância tem de ser feita através da mediação necessária de um terceiro, de um

fornecedor de serviços de comunicação, exige-se que esse operador e o Estado regulador também garantam a

integridade e confidencialidade dos sistemas de comunicação.

Neste contexto, o direito à autodeterminação comunicativa assume-se como um direito de liberdade, de

liberdade para comunicar, sem receio ou constrangimentos de que a comunicação ou as circunstâncias em que

a mesma é realizada possam ser investigadas ou divulgadas. Sem essa confiança, o indivíduo sentir-se-á

coartado na liberdade de poder comunicar com quem quiser, quando quiser, pelo tempo que quiser e quantas

vezes quiser. Trata-se, pois, de permitir um livre desenvolvimento das relações interpessoais e, ao mesmo

tempo, de proteger a confiança que os indivíduos depositam nas suas comunicações privadas e no prestador

de serviços das mesmas. Como refere Costa Andrade, «a tutela da inviolabilidade das telecomunicações radica

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