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9 DE SETEMBRO DE 2015 41

assim na “específica situação de perigo” decorrente do domínio que o terceiro detém – e enquanto detém –

sobre a comunicação (conteúdo e dados). Domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão

arbitrária subtraída ao controlo do(s) comunicador(es). Por ser assim, o regime jurídico do sigilo na segurança

e reserva dos sistemas apenas visa proteger a confiança na segurança e reserva dos sistemas (empresas) de

telecomunicações» (cfr. Costa Andrade, ob. cit. pág. 339). Neste sentido, os comunicadores têm direito a ações

positivas dos operadores e do Estado que não só assegurem a confidencialidade das comunicações e das

circunstâncias em que elas se realizam como também lhes permitam controlar os dados produzidos, guardados

e transmitidos que respeitem a comunicações já efetuadas.

E nisto se distingue do direito à autodeterminação informativa consagrado no artigo 35.º da CRP, com vista

à proteção das pessoas perante o tratamento de dados pessoais informatizados. O objeto de proteção do direito

à autodeterminação comunicativa reporta-se a comunicações individuais efetivamente realizadas ou tentadas e

só essas é que estão cobertas pelo sigilo de comunicações. Naquele outro direito protege-se as informações

pessoais recolhidas e tratadas por entidades públicas e privadas, cuja forma de tratamento e divulgação pode

propiciar ofensas à privacidade das pessoas a que digam respeito. Como refere Maria Eduarda Gonçalves,

neste caso, o problema não está na existência ou na quantidade de dados, mas na qualidade, «entendida esta,

em termos amplos, como o conjunto das condições da recolha dos dados, seu tratamento e comunicação, bem

como as características desses dados, isto é, a sua exatidão, a sua adequação aos fins prosseguidos» (cfr.

Direito Da Informação, Almedina, pág. 84). Neste caso, pretende-se impedir que as informações prestadas a um

particular ou a uma entidade possam por estes ser divulgadas a outras pessoas ou entidades, ou seja, que a

pessoa se torne “simples objeto de informações”, face a todos os registos informáticos que vai deixando no seu

dia a dia. A proibição de ingerência ou devassa neste domínio implica não apenas a proibição de acesso a

terceiros aos dados pessoais, mas ainda a proibição de divulgação ou mesmo de interconexão de ficheiros com

dados da mesma natureza (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 554).

De modo que é possível assinalar ao direito à autodeterminação comunicativa uma dupla vertente, enquanto

proteção de uma reserva da vida privada e enquanto liberdade de atuação, ou seja, uma conexão entre “segredo

das comunicações” e “liberdade de comunicação”.

14. A autodeterminação comunicativa é protegida no artigo 34.º da CRP através da inviolabilidade das

comunicações. A “inviolabilidade de princípio” justifica-se, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, para

«limitar na maior medida possível a possibilidade de restrições, sujeitando-se estas a pressupostos bastante

vinculados» (cfr. ob. cit, Vol. I,pág. 540). Nessa inviolabilidade inclui-se, no n.º 4 daquele preceito constitucional,

a proibição de ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação, não só as que estão investidas

de poderes públicos de autoridade como, mas por maioria de razão, as demais entidades públicas e entidades

privadas (n.º 1 do artigo 18.º da CRP).

A garantia de não ingerência tem, porém, um sentido mais vasto que o sigilo de comunicações, podendo

assumir um duplo relevo.

Desde logo, ela configura-se como uma garantia de sentido negativo, de inviolabilidade, que protege o

indivíduo de ingerências do Estado ou de terceiros. Neste contexto assume-se como um direito que garante ao

respetivo titular posições jurídicas perante o Estado para defesa de abusos relativos à utilização dos dados em

causa. Como correspondência desta garantia, cabe ao Estado um dever de não ingerência, de não agressão.

Deste direito deriva, como já se referiu, não só a obrigação de princípio de não divulgar o conteúdo das

comunicações privadas, mas também não aceder às circunstâncias em que as mesmas foram efetuadas.

Por outro lado, a garantia de não ingerência pode, ainda, reclamar um correspondente dever a ações

positivas por parte do Estado. Desde logo, a obrigação de o Estado adotar os instrumentos jurídicos necessários

para manter a comunicação e seu circunstancialismo como “fechados” (nomeadamente, através da aprovação

de leis destinadas à proteção dos dados de comunicação). Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 26.º da CRP

estabelece, precisamente, uma obrigação legiferante, obrigando o legislador a estabelecer garantias contra a

obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações. Depois, através da

efetivação do referido “direito ao apagamento” ou ao “bloqueio” dos dados de tráfego, que vai ínsito no direito à

autodeterminação comunicativa, e no correspondente “direito ao esquecimento”. De facto, o direito à

autodeterminação comunicativa tem, nos dias de hoje, e face à tendencial perenidade dos registos de dados,

de passar pela imposição de limites temporais à conservação dos dados.

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