O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2015 45

vinculação do legislador é maior quando a restrição está, desde logo, expressamente prevista na norma

constitucional (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,Vol, I, pág. 391).

E não é de menor importância a fixação dos termos da autorização constitucional para a restrição, já que

através deles se conhece também o âmbito de proteção da norma constitucional consagradora daquele direito

fundamental. É que, como refere Gomes Canotilho, a norma constitucional que consagra um direito sujeito a

reserva de lei restritiva, para além de autorizar o legislador a estabelecer limites ao âmbito de proteção

constitucionalmente garantido (norma de autorização de restrição), é simultaneamente uma norma que

reconhece e garante um determinado âmbito de proteção ao direito fundamental (norma de garantia) – cfr. ob.

cit, pág. 1260.

De modo que a enunciação constitucional expressa da matéria em que há autorização para uma intervenção

legislativa limitadora do âmbito de proteção do direito à inviolabilidade das comunicações constitui também uma

garantia de que tais restrições não estão autorizadas noutras matérias e para outras finalidades. O poder de

restrição do legislador encontra-se assim vinculado aos pressupostos e fins pré-determinados na norma

constitucional que autoriza a restrição. Nesse sentido, refere Vieira de Andrade que «o próprio preceito

constitucional que autoriza a restrição pode indicar expressamente os fins ou outros pressupostos específicos

da restrição. Será o caso, por exemplo, dos artigos 27.º, n.º 3, 34.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, que podem ser

considerados de “reserva qualificada”. Nestas situações, presume-se que o legislador só está autorizado a

restringir o conteúdo dos direitos para essas finalidades, ou seja, para a salvaguarda dos direitos ou valores

enunciados, quando muito para outras finalidades que decorram necessariamente ou se possam considerar

implicadas nas expressamente referidas» (cfr. Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 5ª ed., pág. 281).

17. Ao definir o campo de incidência da lei restritiva do direito à inviolabilidade das comunicações pela

“matéria de processo criminal” a Constituição ponderou e tomou posição (em parte) sobre o conflito entre os

bens jurídicos protegidos por aquele direito fundamental e os valores comunitários, especialmente os da

segurança, a cuja realização se dirige o processo penal. Não obstante as restrições legais ao direito à

inviolabilidade das comunicações que o legislador está autorizado a estabelecer deverem obedecer à

ponderação do princípio da proporcionalidade, a preferência abstrata pelo valor da segurança em prejuízo da

privacidade das comunicações só pode valer em matéria de processo penal. É que a não inclusão de outras

matérias do âmbito da restrição do direito à inviolabilidade das comunicações, não é contrária ao plano

ordenador do sistema jurídico-constitucional. Ainda que se pudesse considerar, em abstrato, que há outras

matérias em que o valor da segurança sobreleva os valores próprios do direito à inviolabilidade das

comunicações, a falta de cobertura normativa da restrição em matérias extraprocessuais não frustra as

intenções ordenadoras do atual sistema, porque há razões político-jurídicas que estão na base da abstenção do

legislador constitucional.

Que não estamos perante uma “incompletude contrária ao plano normativo” da Constituição é confirmado,

de forma implícita, mas clara, pelas opções valorativas tomadas aquando da 4.ª e da 5.ª revisões constitucionais.

Nessas revisões foram abertamente tidos em conta imperativos acrescidos de segurança e a necessidade de

incrementar medidas contra a criminalidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII.

Esse objetivo levou a alterações que se traduziram em restrições a direitos fundamentais, nesta área, com a

consagração de novos equilíbrios normativos entre os valores aqui em confronto.

Assim, pela 4.ª revisão, o artigo 33.º, n.º 3, passou a prever a extradição de cidadãos portugueses, em

condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de

criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias

de um processo justo e equitativo. Também o n.º 4 do mesmo artigo passou a admitir a extradição por crimes

puníveis com a prisão perpétua (ainda que só mediante a garantia de não aplicação ao caso).

O próprio artigo 34.º foi objeto de reponderação, na 5.ª revisão constitucional, passando a admitir-se, no n.º

3, a entrada durante a noite no domicílio das pessoas, com autorização judicial, “em casos de criminalidade

especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas”.

O repensamento desta matéria, nas referidas revisões constitucionais, deixou inalterados os termos da norma

permissiva de ingerência nas telecomunicações, estabelecida na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 34.º, e o seu alcance

restrito a “matéria de processo criminal”. Apenas se alargou o âmbito da proibição aos “demais meios de

comunicação”, na revisão de 1997.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
9 DE SETEMBRO DE 2015 27 DECRETO N.º 426/XII [REGIME JURÍDICO DO SIST
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 28 O pedido assenta nos seguintes fundamentos: <
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE SETEMBRO DE 2015 29 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de a
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 30 Artigo 20.º Disposições gerais Sem prejuíz
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE SETEMBRO DE 2015 31 7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de tod
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 32 Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE SETEMBRO DE 2015 33 Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13 de agosto
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 34 controlo (Primeiro-Ministro, Secretário-Geral); (iii) ór
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE SETEMBRO DE 2015 35 informações por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcio
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 36 Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE SETEMBRO DE 2015 37 88/89, de 11 de setembro e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto -
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 38 11. Para além da ampla regulamentação legal no que toca
Pág.Página 38
Página 0039:
9 DE SETEMBRO DE 2015 39 referenciados como dados de tráfego» (cfr. Bruscamente no
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 40 circunscrever a proteção constitucional à vida íntima, p
Pág.Página 40
Página 0041:
9 DE SETEMBRO DE 2015 41 assim na “específica situação de perigo” decorrente do dom
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 42 15. É em face da proibição de ingerência das auto
Pág.Página 42
Página 0043:
9 DE SETEMBRO DE 2015 43 No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Nacional de Proteç
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 44 ingerência das autoridades públicas na correspondência,
Pág.Página 44
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 46 Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do
Pág.Página 46
Página 0047:
9 DE SETEMBRO DE 2015 47 Estando excluída a possibilidade, em todo este contexto, d
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 48 criminal”, e a restrição ora em causa não tem aí, a toda
Pág.Página 48
Página 0049:
9 DE SETEMBRO DE 2015 49 levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempr
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 50 informações no contexto da investigação de um específico
Pág.Página 50
Página 0051:
9 DE SETEMBRO DE 2015 51 a todo o acesso, tratamento, conservação e extinção, a int
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 52 interesses dos cidadãos. Com efeito, a norma não satisfa
Pág.Página 52
Página 0053:
9 DE SETEMBRO DE 2015 53 De facto, daquela norma, nem de qualquer outra do Decreto,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 54 acesso aos dados em causa. Neste ponto se vê, pois, tamb
Pág.Página 54
Página 0055:
9 DE SETEMBRO DE 2015 55 previstos na Constituição») de tal modo estreito que não s
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 56 processo criminal» se estenderia, por maioria de razão,
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE SETEMBRO DE 2015 57 administração. Nenhum critério minimamente preciso ou dete
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 58 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vont
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE SETEMBRO DE 2015 59 426/XII. Por ora, interessa-nos – e isso é claro no trecho
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 60 inequívoca, interessa agora caracterizar a atividade dos
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE SETEMBRO DE 2015 61 “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e gara
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 62 Assim, podemos caracterizar a intencionalidade desse con
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE SETEMBRO DE 2015 63 informações com este sentido – não se reduzem à procura de
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 64 de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE SETEMBRO DE 2015 65 É ainda relevante sublinhar o contexto da aquisição deste
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 66 possibilidade de cancelamento do que seja indevidamente
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE SETEMBRO DE 2015 67 das atribuições legais dos serviços de informações, median
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 68 “[…] O mesmo raciocínio [sobre os dados de tráfeg
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE SETEMBRO DE 2015 69 “[…] Vê-se assim que, à partida, os factos são dife
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 70 restritiva […]”. Trata-se de uma “[…] espécie de ‘retifi
Pág.Página 70
Página 0071:
9 DE SETEMBRO DE 2015 71 poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 72 Por outro lado, o bem fundado da segunda opção, no senti
Pág.Página 72
Página 0073:
9 DE SETEMBRO DE 2015 73 Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garan
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 74 Por fim, importa considerar os limites do control
Pág.Página 74
Página 0075:
9 DE SETEMBRO DE 2015 75 controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidad
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 76 11.3. É mais complexa, no entanto – desde já se adianta
Pág.Página 76
Página 0077:
9 DE SETEMBRO DE 2015 77 por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrat
Pág.Página 77