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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 48

criminal”, e a restrição ora em causa não tem aí, a todas as luzes, a sua sede – não é, por outras palavras,

ditada por um objetivo de investigação e perseguição criminal». E ao comparar a restrição prevista na norma

sindicada com o estabelecido nas Leis de Falências italiana e alemã, refere que «em ambos os mencionados

ordenamentos a consagração legal da restrição ou restrições em causa depara com menores dificuldades do

que entre nós, uma vez que em qualquer deles o respetivo preceito constitucional ressalva, genericamente, as

limitações ao direito impostas “por ato fundamentado da autoridade judiciária, observadas as garantias

estabelecidas pela lei” (Constituição Italiana), ou as limitações impostas “com base numa lei” (Grundgesetz)».

Na nossa ordem jurídica, a dificuldade em aceitar a restrição ao sigilo da correspondência existe porque «não é

uma fórmula ampla e genérica deste tipo a que se contém no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa —

mas antes, como se viu, uma fórmula que unicamente prevê restrições (legais) do direito em apreço “em matéria

de processo criminal”.

De igual modo, nos Acórdãos n.os 407/97, 70/2008, 486/2009 e 699/2013 agora em matéria de sigilo de

telecomunicações, se considera que a possibilidade de existir ingerência nas telecomunicações só ocorre «no

quadro de uma previsão legal atinente ao processo penal (a única constitucionalmente tolerada)»; que «só no

domínio do processo penal é que a lei ordinária pode prever restrições à referida garantia contida no artigo 34.º,

n.º 4. As necessidades de perseguição penal e de obtenção de provas justificam a compressão do direito

individual à comunicação reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos de

necessidade, adequação e proporcionalidade, de tal modo que violado que seja o princípio da menor intervenção

possível e da proporcionalidade, há de a prova assim obtida ser considerada nula (artigos 32.º, n.º 8, da

Constituição e 189.º do Código de Processo Penal)»; e que «a proibição de obtenção de meios de prova

mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações pode ser

afastada, quer pelo acordo do titular dos direitos em causa, quer pelas restrições à inviolabilidade desses direitos

expressamente autorizadas pela Constituição. O legislador constitucional prevê expressamente restrições ao

sigilo das telecomunicações mas apenas as admite no domínio da lei processual penal».

Assim, o Tribunal Constitucional tem considerado que, para além da permissão de restrições expressamente

previstas no n.º 4, referente ao processo criminal, vigora uma proibição absoluta de ingerência das autoridades

públicas nos meios de comunicação, incluindo em matéria de dados de tráfego.

E no mesmo sentido se pronunciou o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República em quatro

Pareceres sobre o sigilo das telecomunicações: (i) no Parecer n.º 92/91, de 30/3/92, a propósito da questão de

saber se a expressão “em matéria de processo criminal”, usada no artigo 34.º, n.º 4, da CRP, poderia abranger

processos de prevenção criminal, designadamente na área da segurança, concluiu que «a obtenção de prova

por meio de escutas telefónicas ou similares só é suscetível de ser judicialmente autorizada a partir do início da

fase processual de inquérito», o qual «tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma

infração criminal idónea à formulação de um juízo objetivo de suspeita sobre a sua verificação»; (ii) No Parecer

n.º 16/94, de 24/6/94 e Parecer n.º 16/1994, Complementar, de 26/10/1995, concluiu que «o sigilo das

comunicações é tendencialmente absoluto, cedendo apenas nos termos e pelo modo previstos no Código de

Processo Penal como meio de aquisição da prova»; (iv) e no Parecer n.º 16/2000, de 9/3/2000, pronunciou-se

no sentido de que «no âmbito de processos de natureza cível, sendo solicitadas, por parte do juiz da causa,

para efeitos de instrução, informações referentes a dados de tráfego e dados de conteúdo, é legítima a recusa,

por parte dos operadores de telecomunicações».

Por fim, cabe referir que ao mesmo resultado de interpretação tem chegado a doutrina que se pronunciou

sobre o texto e a intenção prático-normativa das normas alojadas no n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Gomes

Canotilho e Vital Moreira afirmam que do teor desse artigo resulta que nele se «inclui a proibição de ingerência

nos meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei (reserva de lei) em matéria de processo penal (e

não para outros efeitos)». (cfr. ob. cit., pág. 543); Cristina Máximo dos Santos refere que o direito ao sigilo das

telecomunicações não é absoluto, pois admite exceções previstas na «lei em matéria de processo criminal» «o

que vale por dizer que, apenas em processos de natureza penal, se admite a ingerência nas telecomunicações,

cabendo à lei ordinária definir os limites em que ela pode ter lugar» (“cfr. As novas tecnologias da informação e

o sigilo das telecomunicações”,Revista do Ministério Público, n.º 99, pp. 96); Rui Pereira, precisamente a

propósito das competências dos Serviços de Informação da República, afirma que «há limites à atividade dos

serviços que decorrem da Constituição. Assim, as “escutas telefónicas” – ou, mais rigorosamente, a ingerência

(...) na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação... – apenas podem ser

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