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9 DE SETEMBRO DE 2015 49

levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempre se mandado de juiz por se “prenderem

diretamente” com direitos fundamentais» (“cfr. Informações e Investigação Criminal”, I Colóquio De Segurança

Interna, Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Almedina, pág. 161).

19. Resta, pois, saber se a atividade dos oficiais de informações do SIRP, para efeitos da qual acedem, nos

termos da norma em análise, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações,

necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora,

duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua

localização, se pode considerar como atividade «em matéria de processo criminal».

Tudo está em saber, a final, se o acesso aos dados de tráfego é um ato que se inclui no âmbito da

investigação criminal.

Seguramente que a resposta deve ser negativa.

Na verdade, os fins e interesses que a lei incumbe ao SIRP de prosseguir, os poderes funcionais que confere

ao seu pessoal e os procedimentos de atuação e de controlo que estabelece, colocam o acesso aos dados de

tráfego fora do âmbito da investigação criminal.

A remissão que o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto 426/XII faz para a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, que

descreve as atribuições do SIRP, indica a finalidade do acesso aos dados de trafego: recolha, processamento,

exploração e difusão de informações adequadas a previr a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, a

criminalidade altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que possam alterar ou destruir

o Estado de Direito democrático.

Ora, a caracterização dessa concreta atividade como recolha de “informações” para efeitos de “prevenção”

dissocia-a, de forma clara e precisa, da atividade própria de investigação criminal. A investigação criminal, di-lo

a própria lei - artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto - «compreende o conjunto de diligências que, nos

termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar ou seus agentes

e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo». E mesmo a circunstância

dos dados de tráfego se reconduzirem a crimes tipificados no ordenamento jurídico-penal não permite que se

caracterize a “recolha de informação” como um ato de “recolha de provas” ou que a “ação preventiva” configure

uma “atividade processual”.

Não obstante existir uma relação entre informações e investigação criminal, o legislador teve a preocupação

de distinguir, em sentido material e orgânico, as duas atividades. Com efeito, a atividade do SIRP de «produção

de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa, da independência e interesses

nacionais e da unidade e integridade do Estado», prescrita no artigo 2.º do Decreto n.º 426/XII, não inclui o

exercício de poderes, atos e atividades, «do âmbito da competência específica dos tribunais, do Ministério

Público ou das entidades com funções policiais», conforme se preceitua no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Decreto.

Por conseguinte, os serviços de informação não possuem quaisquer atribuições policiais ou de investigação

criminal, ou seja, não se destinam a garantir o respeito e cumprimento das leis gerais (v.g. defesa da ordem

pública), nem a apurar da autoria da prática de crimes, estando-lhes legalmente vedada tais atividades; nem

são órgãos de polícia criminal para efeitos do Código de Processo Penal, nem assumem a qualidade de

autoridade de polícia.

Há, pois, uma distinção radical entre informações e investigaçãocriminal,o que impede os oficiais de

informação de intervirem no processo penal. As informações, no sentido de «elementos de conhecimento

sistematizado em quadros interpretativos, através de critérios que sobrepõem a estrutura de sentido à relação

causal (...) produzidas através de método próprio e preservadas da atenção e conhecimento de terceiros», nisso

se traduzindo os «dois traços distintivos essenciais: - um método próprio; - um regime de segredo» (cfr. Arménio

Marques Ferreira, O Sistema de Informações da República Portuguesa, in Estudos de Direito e Segurança,

Almedina, 2007, pág. 69), visam a obtenção de um conhecimento específico necessário à tomada de decisões

e não a recolha de prova conducente ao exercício da ação penal. Ainda que a recolha e análise de informações

possa ser utilizada na investigação criminal e com vista a medidas de prevenção policiais, não deixa de ser uma

atividade autónoma e prévia à investigação criminal.

De facto, iniciando-se o processo penal com a notitia criminis, a recolha de informações para esse fim tem

que se dirigir a um crime já praticado. De modo que, a recolha de dados no âmbito de processo criminal é

sempre feita num contexto previamente delimitado pelo objeto desse processo, apenas se recolhendo

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