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9 DE SETEMBRO DE 2015 5

18.º

Assim, a forma encontrada para superar a dificuldade assinalada na definição dos bens jurídicos protegidos

pela incriminação em causa é suscetível de violar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

19.º

Do mesmo modo parecem permanecer dúvidas quanto à determinação das condutas concretamente

proibidas.

20.º

Com efeito, como resulta de elementos constantes dos trabalhos preparatórios, não é claro que esta

incriminação incida sobre condutas, parecendo antes incidir sobre situações de facto. Ora, o direito penal deve

incidir sobre e punir condutas ou omissões e nunca estados ou situações de facto uma vez que inexiste um

Direito Penal do facto, assim parecendo violar o princípio da legalidade penal, na sua vertente tipicidade, previsto

no artigo 29.º da Constituição.

21.º

Com efeito, não parece que o Decreto logre ultrapassar as dificuldades inerentes à determinabilidade da

ação ou omissão concretamente proibidas.

22.º

O Decreto mantém a incriminação da aquisição, posse ou detenção de património incompatível com os

rendimentos.

23.º

Ora, como resultava inequívoco do Acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao Decreto que aprovava o

regime do enriquecimento ilícito, a punição da mera aquisição, posse ou detenção não parece compatível com

a determinabilidade que deve subjazer a uma norma penal, sobretudo à luz dos princípios constitucionais da

tipicidade e da presunção de inocência.

24.º

Deste modo, o regime agora aprovado também parece violar o princípio constitucional da presunção de

inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição e inerente ao princípio do Estado de direito, previsto

no artigo 2.º.

25.º

Com efeito, mesmo na nova formulação, não se vê como poderá o arguido libertar-se da acusação que sobre

ele impende.

26.º

Ainda que a discrepância se refira apenas aos bens declarados ou que devam ser declarados, uma vez que

a conduta punida é a mera aquisição, posse ou detenção, resulta que a presunção da prática do crime é inerente

ao próprio tipo penal.

27.º

De resto, a norma, tal como desenhada, coloca o arguido em posição de ter de provar a licitude da origem

do património, o que não diverge do que ocorria a propósito do enriquecimento ilícito, em aparente violação da

garantia constitucional contra a auto incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare). Isto agravado pela não

previsão expressa da possibilidade de tal prova.