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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 52

interesses dos cidadãos. Com efeito, a norma não satisfaz suficientemente, como contrapartida do acesso aos

dados de tráfego, as exigências de determinabilidade que são garantidas em matéria de processo criminal,

devolvendo para a esfera administrativa ponderações que deveriam constar da lei.

Desde logo, e quanto aos pressupostos da concessão da autorização de acesso aos dados, a lei estabelece

que o acesso aos dados de tráfego de comunicações tem lugar nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do

artigo 4.º, que respeitam à prevenção de sabotagem, espionagem, terrorismo e sua proliferação, a criminalidade

altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou

destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido. Mas a parte final da norma não

oferece suficiente segurança jurídica aos potenciais lesados, já que resulta indeterminado o que podem constituir

«atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente

estabelecido». Assim, não se pode considerar que a lei tenha determinado de forma suficientemente precisa os

casos em que a ingerência possa ter lugar. Trata-se, aliás, de uma verdadeira indeterminabilidade, que pode

ser facilmente manipulável para permitir um acesso arbitrário aos dados de tráfego das comunicações.

Depois, porque delimita as condições em que o acesso a dados de tráfego pode ter lugar por parte dos

oficiais de informações do SIRP da seguinte forma: «sempre que sejam necessários, adequados e

proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de

informações». Ora, a referência às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido

estrito, quando reportada à atuação dos oficiais de informações em matéria de dados e informações, não

representa mais do que um afloramento de um parâmetro de juridicidade da Administração, tal como se encontra

genericamente consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, e é, nesse plano, inteiramente redundante na

medida em que se trata de um princípio material conformador de toda e qualquer atividade administrativa.

E, sendo assim, a alusão ao princípio da proporcionalidade nos sobreditos termos nada esclarece quanto às

condições específicas em que, no âmbito das atribuições dos serviços de informações, pode haver lugar ao

acesso a dados conexos com as comunicações.

Note-se que, em contrapartida, a Lei n.º 32/2008, que não se aplica aos sistemas de informação, estabelece

requisitos muito mais precisos para o acesso à informação em contexto de processo penal, ao prever, no artigo

9.º, n.º 1, que «a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada

(…) se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova

seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de

crimes graves». Assim, no artigo 78.º do Decreto, para além de os casos que permitem o acesso aos dados de

tráfego não resultarem suficientemente determinados, o mesmo se pode dizer das condições de acesso, já que

dele não resulta quais os critérios a que se deve atender para aferir se a ingerência estadual, num determinado

caso, é “necessária, adequada e proporcional, numa sociedade democrática”.

Por outro lado, e ainda quanto às situações de facto cuja ocorrência depende a possibilidade legal de

intervenção da Comissão de Controlo Prévio, a norma objeto de fiscalização, em conjugação com a alínea c) do

n.º 2 do artigo 37.º do Decreto, não impede que se autorize a recolha e análise de informação sem referência a

alvos concretos. Muito pelo contrário, ele deixa espaço para que o acesso a dados seja feito de forma bastante

alargada de modo a detetar padrões de conduta que possam reconduzir os cidadãos a potenciais suspeitos de

crime. Muito diversas são as garantias atualmente previstas no contexto do processo penal, em que a Lei n.º

32/2008 estabelece, no artigo 9.º, n.º 3, que só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos ao suspeito

ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe

ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou a vítima de crime, mediante o

respetivo consentimento, efetivo ou presumido. Assim, a lei sobre transmissão de dados atualmente em vigor

em matéria criminal exige uma determinabilidade dos dados acessíveis que não tem qualquer correspondência

com as latas menções constantes do Decreto. E isto porque, a utilização de um meio invasivo nos direitos

fundamentais que aqui estão em causa dependerá sempre da verificação de uma suspeita substanciada

segundo limiares de plausibilidade ou de probabilidade.

23. Acresce, por fim, que a norma do n.º 2 do artigo 78.º, no contexto jurídico-sistemático em que está

inserida, não torna claro e explícito todo o procedimentode acesso, a duração do acesso e a eliminação dos

dados de tráfego recolhidos.

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