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9 DE SETEMBRO DE 2015 57

administração. Nenhum critério minimamente preciso ou determinado, de distinção da intervenção lícita da ilícita,

era pela lei fixado. Por outro lado, dizer-se – como se diz ainda na norma impugnada – que tal intervenção só

seria possível «para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º» [que determinava deverem os serviços

de informações «desenvolver atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de informações(.)

[a]dequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo e a sua proliferação, a criminalidade altamente

organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o

Estado de direito democrático constitucionalmente estabelecido»], significava, pela amplitude e indeterminação

da habilitação que era conferida à administração, que a intervenção desta última seria legítima numa tão vasta

plêiade de circunstâncias que se tornaria praticamente impossível delimitar os fatores da sua não

admissibilidade.

Perante este dado, o facto de, ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do decreto parlamentar, os «oficiais

de informações do SIS e do SIED [só poderem] aceder a dados de tráfego (…) mediante a autorização prévia e

obrigatória da Comissão de Controlo Prévio» não preencheria por si só a necessidade de controlo e fiscalização

interna da intervenção administrativa. Perante o silêncio da lei quanto aos limites da legalidade dessa

intervenção, nenhuma garantia efetiva podia ser dada aos cidadãos de que a simples autorização prévia por

parte da Comissão constituiria em si mesmo um procedimento eficiente de controlo da atuação administrativa,

que prevenisse ou evitasse intromissões abusivas nas liberdades individuais Assim, também por este motivo se

não teria cumprido no caso a exigência decorrente do n.º 2 do artigo 18.º.

A meu ver, o juízo de inconstitucionalidade deveria ter-se fundado apenas nestas razões, aliás retomadas, a

final [pontos 21 e seguintes], no texto do próprio Acórdão.

Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido.

Entendo, conforme memorando que apresentei como relator original, que o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto

n.º 426/XII, no específico quadro interpretativo traçado nesse memorando, é conforme à Constituição. É esse

quadro interpretativo que pretendo deixar explicitado neste voto, servindo-me de partes significativas do

memorando. É esta a explicação para a extensão do presente voto.

*

1. Conforme se indica no Acórdão – e constitui pressuposto do pronunciamento do Tribunal –, o objeto do

pedido de fiscalização preventiva restringe-se ao trecho do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII que permite

o acesso aos oficiais de informações do SIS e do SIED, em determinadas condições, a “dados de tráfego” e

demais dados conexos com equipamentos de telecomunicações. Embora o requerimento de fiscalização

indique todo o n.º 2, percebe-se do restante contexto expositivo ser esse tipo de dados (não a informação

bancária e fiscal) que é visto pelo Requerente como problemático do ponto de vista da conformidade

constitucional.

2. Interessa a este respeito o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, norma integrada no título

respeitante a “Direitos, liberdades e garantias” (especificamente no capítulo que integra os “Direitos, liberdades

e garantias pessoais”), e que estabelece o seguinte, numa redação que vem (a do n.º 4) da Revisão

Constitucional de 1997:

Artigo 34.º

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

1 – O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são

invioláveis.

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