O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2015 59

426/XII. Por ora, interessa-nos – e isso é claro no trecho final do artigo 34.º, n.º 4, da CRP – que a exceção à

proibição de ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações é estabelecida sob reserva de lei

(“salvos os casos previstos na lei”) e é referida a “matéria de processo criminal”.

3. Pelo preenchimento do primeiro destes elementos, a reserva de lei, vale aqui a clareza da opção do

legislador originário e exclusivo nesta matéria, a Assembleia da República (cfr. o artigo 164.º, alínea q) da CRP),

envolvendo o Diploma aprovado uma manifestação inequívoca e particularmente expressiva– facto que o

Requerente não deixou de sublinhar no artigo 4.º do pedido de fiscalização – do propósito de conceder aos

Serviços de Informações integrados no SIRP, mediante condições bem definidas, que incluem um mecanismo

dedicado de controlo prévio condicionante, de acesso aos dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar

a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento

de telecomunicações ou a sua localização.

Interessa sublinhar esta incidência, além de tudo o mais, enquanto preenchimento expressivo de uma

condição identificada, no quadro dos Estados de direito, relativamente a leis que envolvam elementos restritivos

de direitos fundamentais, e especificamente quanto à consideração dos meios de atuação dos Serviços de

Informações. Referimo-nos ao chamado “princípio da afirmação clara” pelo legislador (clear statemant principle),

expressão cunhada por Cass Sunstein, referindo-se, como caso paradigmático, a uma decisão do Supremo

Tribunal de Israel, de 6 de setembro de 1999 [Association for Civil Rights in Israel v. The General Security

Service (1999). Supreme Court of Israel: Judgement Concerning the Legality of the General Security Service’s

Interrogation Methods, 38, I.L.M. 1471 (1999)], afirmando a absoluta ilegitimidade do estabelecimento, pelo

próprio serviço de informações, de meios ou métodos de atuação, sem um expresso mandato legal, maxime,

na ausência de uma clara e inequívoca decisão a esse respeito por parte do legislador (do Parlamento),

excluindo que qualquer opção neste domínio seja definida, “com base numa construção legal vaga e ambígua”,

criada ad hoc no seio do próprio serviço de informações, arvorando-se este uma faculdade de fixar métodos de

atuação e de avançar num qualquer vazio legal. Comentando este pronunciamento do Supremo Tribunal de

Israel, refere Cass Sunstein:

“[…]

Podemos tomar esta decisão judicial enquanto afirmação de um princípio geral, segundo o qual o

poder legislativo deve autorizar, explicitamente, medidas controversas que apresentem um potencial

restritivo de direitos fundamentais [explicitly authorize disputed infringments on civil liberty]. A razão para

o estabelecimento desta salvaguarda assume um sentido garantístico, contra o estabelecimento de

restrições inadequadamente ponderadas nas suas consequências, reforçando a salvaguarda política

consistente na existência de um acordo formado no seio de um órgão deliberativo de estrutura plural,

enquanto pré-condição mínima para a adoção de medidas restritivas de direitos. Constitui um risco

especial neste domínio que a polarização, no seio de um grupo específico dentro da Administração,

conduza a opções que não tenham sido sujeitas a um debate suficientemente alargado a todas as

perspetivas. Contrariamente, um processo de deliberação no seio do Parlamento [Deliberation within

the legislative branch] corresponde a uma mais ampla garantia de que as opções restritivas de direitos

sejam efetivamente defensáveis. Um Parlamento, precisamente em função da amplitude e diversidade

da sua composição, dá maiores garantias de consideração dos pontos de vista dos onerados com a

restrição [is more likely to contain people who will speak for those who are burdened] e, por isso mesmo,

um processo legislativo ocorrido no seu seio potencia uma mais adequada proteção da realidade que

Hayek identifica com o Estado de direito. Neste sentido, a exigência de uma opção legislativa clara [a

clear legislative statement] assegura a existência de níveis diversificados de controlo [checks and

balances] na proteção dos direitos individuais.

[…]” (Laws of Fear. Beyond the Precautionary Principle, Cambridge, Nova York, 2005, pp. 212/213).

4. Assente que a aprovação do Diploma (do Decreto n.º 426/XII), integrando a norma aqui questionada,

consubstancia – e esta afirmação tem algo de tautológico – a própria reserva de lei, numa expressão clara e

Páginas Relacionadas
Página 0027:
9 DE SETEMBRO DE 2015 27 DECRETO N.º 426/XII [REGIME JURÍDICO DO SIST
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 28 O pedido assenta nos seguintes fundamentos: <
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE SETEMBRO DE 2015 29 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de a
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 30 Artigo 20.º Disposições gerais Sem prejuíz
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE SETEMBRO DE 2015 31 7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de tod
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 32 Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE SETEMBRO DE 2015 33 Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13 de agosto
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 34 controlo (Primeiro-Ministro, Secretário-Geral); (iii) ór
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE SETEMBRO DE 2015 35 informações por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcio
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 36 Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE SETEMBRO DE 2015 37 88/89, de 11 de setembro e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto -
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 38 11. Para além da ampla regulamentação legal no que toca
Pág.Página 38
Página 0039:
9 DE SETEMBRO DE 2015 39 referenciados como dados de tráfego» (cfr. Bruscamente no
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 40 circunscrever a proteção constitucional à vida íntima, p
Pág.Página 40
Página 0041:
9 DE SETEMBRO DE 2015 41 assim na “específica situação de perigo” decorrente do dom
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 42 15. É em face da proibição de ingerência das auto
Pág.Página 42
Página 0043:
9 DE SETEMBRO DE 2015 43 No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Nacional de Proteç
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 44 ingerência das autoridades públicas na correspondência,
Pág.Página 44
Página 0045:
9 DE SETEMBRO DE 2015 45 vinculação do legislador é maior quando a restrição está,
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 46 Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do
Pág.Página 46
Página 0047:
9 DE SETEMBRO DE 2015 47 Estando excluída a possibilidade, em todo este contexto, d
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 48 criminal”, e a restrição ora em causa não tem aí, a toda
Pág.Página 48
Página 0049:
9 DE SETEMBRO DE 2015 49 levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempr
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 50 informações no contexto da investigação de um específico
Pág.Página 50
Página 0051:
9 DE SETEMBRO DE 2015 51 a todo o acesso, tratamento, conservação e extinção, a int
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 52 interesses dos cidadãos. Com efeito, a norma não satisfa
Pág.Página 52
Página 0053:
9 DE SETEMBRO DE 2015 53 De facto, daquela norma, nem de qualquer outra do Decreto,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 54 acesso aos dados em causa. Neste ponto se vê, pois, tamb
Pág.Página 54
Página 0055:
9 DE SETEMBRO DE 2015 55 previstos na Constituição») de tal modo estreito que não s
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 56 processo criminal» se estenderia, por maioria de razão,
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE SETEMBRO DE 2015 57 administração. Nenhum critério minimamente preciso ou dete
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 58 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vont
Pág.Página 58
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 60 inequívoca, interessa agora caracterizar a atividade dos
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE SETEMBRO DE 2015 61 “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e gara
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 62 Assim, podemos caracterizar a intencionalidade desse con
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE SETEMBRO DE 2015 63 informações com este sentido – não se reduzem à procura de
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 64 de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE SETEMBRO DE 2015 65 É ainda relevante sublinhar o contexto da aquisição deste
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 66 possibilidade de cancelamento do que seja indevidamente
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE SETEMBRO DE 2015 67 das atribuições legais dos serviços de informações, median
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 68 “[…] O mesmo raciocínio [sobre os dados de tráfeg
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE SETEMBRO DE 2015 69 “[…] Vê-se assim que, à partida, os factos são dife
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 70 restritiva […]”. Trata-se de uma “[…] espécie de ‘retifi
Pág.Página 70
Página 0071:
9 DE SETEMBRO DE 2015 71 poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 72 Por outro lado, o bem fundado da segunda opção, no senti
Pág.Página 72
Página 0073:
9 DE SETEMBRO DE 2015 73 Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garan
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 74 Por fim, importa considerar os limites do control
Pág.Página 74
Página 0075:
9 DE SETEMBRO DE 2015 75 controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidad
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 184 76 11.3. É mais complexa, no entanto – desde já se adianta
Pág.Página 76
Página 0077:
9 DE SETEMBRO DE 2015 77 por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrat
Pág.Página 77