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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 6

28.º

Assim desenhado o tipo criminal, dele parece resultar a presunção da prática do crime bem como a inversão

do ónus da prova, em violação do princípio constitucional de presunção de inocência, tal como interpretado pelo

Tribunal Constitucional no Acórdão 179/2012.

29.º

Poder-se-ia sustentar, é certo, que a norma evoluiu no sentido de a referida incompatibilidade dizer apenas

respeito aos rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.

30.º

Deste modo, seria punida apenas a discrepância da declaração com o património e não já a sua aquisição,

posse e detenção.

31.º

Fosse tal o caso e sempre se afiguraria inconstitucional a norma por violação do princípio da legalidade penal

na sua vertente tipicidade na medida em que, ao referir a aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à

norma uma indeterminação, como já sublinhado, inconciliável com aqueles princípios.

32.º

Acresce que a incriminação da incompatibilidade entre a declaração e o património já existe no ordenamento

jurídico português, pelo que seria incompreensível - e inconstitucional - esta redundância normativa por violação

do princípio da necessidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

33.º

Na verdade, uma tal interpretação conduziria o intérprete para o domínio dos crimes fiscais como a fraude

fiscal. Ou, no limite, para o domínio de crimes como o crime de branqueamento de capitais (artigo 368.º-A do

Código Penal), perda de vantagens (artigo 111.º do Código Penal) e perda de bens/confisco (artigo 7.º da Lei

5/2002, de 11 de janeiro – Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), tal como expressamente referido

pelo Tribunal no Acórdão citado.

34.º

Assim, das duas uma: ou o crime de enriquecimento injustificado ganha autonomia relativamente a crimes

fiscais e padece das dificuldades assinaladas ou não se distingue de outros crimes, inexistindo razão substancial

para a sua manutenção, o que sempre violaria, entre outros princípios, o da proporcionalidade na vertente

necessidade.

35.º

Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, onde estão em risco valores máximos da ordem jurídica

num Estado de direito como a liberdade, não pode subsistir dúvida sobre a incriminação de condutas, tanto mais

que a matéria em causa foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional tendo, então, merecido uma

pronúncia de inconstitucionalidade.

O Presidente da República requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:

Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo

51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das

normas do n.º 1 do artigo 1.º, e do artigo 2.º constantes do Decreto 369/XII da Assembleia da República, por

violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2 da Constituição.